Diário oficial

NÚMERO: 81/2019

Ano II Edição Nº LXXXI de 19 de Julho de 2019

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GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Decretos: 216019
DECRETO Nº 216, DE 18 DE JULHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, A SER APLICADO ATÉ DEZEMBRO DE 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no uso de suas atribuições legais a que se refere o art. 81, III e V, da Lei Orgânica do Município, e demais legislação correlata, e

CONSIDERANDO art. 2º da Emenda Constitucional nº 93 de 08 de setembro de 2016, que trata da Desvinculação das Receitas dos Estados e Municípios (DREM).

DECRETA:

Art. 1º - São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas do Município relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.Parágrafo Único: Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo:

I - os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

II - as receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;

III - as transferências obrigatórias e voluntárias recebidas de outros entes da Federação com destinação especificada em Lei;

IV - as receitas oriundas de honorários advocatícios de processos judiciais ou ato de inscrição de débitos da Dívida Ativa.

Art. 2º - O valor financeiro passível de desvinculação aplica-se única e exclusivamente sobre as receitas auferidas a partir de 01/01/2019.Parágrafo Único: O saldo financeiro auferido nos anos anteriores permanecem vinculados conforme legislação que os criou.

Art. 3º - Será de responsabilidade da Secretaria de Administração e Finanças - SEAFI, a indicação das fontes de recursos que se sujeitarão ao mandamento do art. 1º deste Decreto, considerando as disponibilidades orçamentárias e financeiras e as prioridades de governo

Parágrafo Único: A Secretaria de Administração e Finanças - SEAFI, poderá manter a vinculação das receitas ou reduzir o percentual de desvinculação de acordo com a disponibilidade financeira e as prioridades de governo.

Art. 4º - As receitas desvinculadas de contas bancárias sob a gestão da Secretaria de Administração e Finanças serão por ela transferida para a conta bancária indicada na Portaria especifica.

Art. 5º - Caberá aos gestores dos Fundos Municipais e da administração indireta realizar a reprogramação das despesas considerando a desvinculação da receita além de promover a consequente adequação no Orçamento de cada exercício.Art. 6º - Os gestores dos Fundos Municipais e da administração indireta, obedecendo os critérios dos artigos anteriores, deverão, como titulares das contas bancárias das respectivas entidades, efetuar a transferência do percentual desvinculado para conta bancária de livre movimentação do Tesouro Municipal.§1º - No histórico da transferência deverão ser citados os dispositivos legais que subsidiaram a movimentação financeira e respectiva memória de cálculo.

§2º - A transferência deverá ser efetuada até o 5º dia útil após o fechamento da contabilidade mensal do Município.

Art. 7º - A conta bancária de destino dos recursos será a indicada pela Secretaria Municipal de Finanças por meio de Portaria especifica.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 93/2016.Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, 19 DE JULHO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Decretos: 217019
DECRETO Nº 217, DE 19 DE JULHO DE 2019.
REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DA JUNTA MÉDICA MUNICIPAL, CONFORME PREVISTO NO §2º, ART. 38, DA LEI MUNICIPAL Nº 28/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no uso de suas atribuições legais a que se refere o art. 81, III e V, da Lei Orgânica do Município, e demais legislação correlata, e

CONSIDERANDO que se encontram em pleno vigor as Leis Municipais nº. 001/2009 (Lei Complementar) e 28/2009 (Lei Ordinária) que tratam, respectivamente, do Estatuto do Servidor Público do Município de Pacajus e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pacajus/CE;

CONSIDERANDO a previsão legal e a necessidade de regulamentação de dispositivos conexos das leis retro mencionadas, a respeito de Licença para Tratamento de Saúde do servidor, do familiar e da aposentadoria por motivo de doença;

CONSIDERANDO a responsabilidade administrativa em assumir o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pacajus/CE - destinado a promover as atividades que integram sua competência em benefício de seus contribuintes servidores; e,

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de assumir a municipalização constitucional da previdência social em sede do Município em toda sua plenitude, como parte das leis de modernização do Governo Municipal,

DECRETA:

UNIDADE MUNICIPAL DE PERICIA MÉDICA

Título I

Da Junta Médica do Município - JMM

Capítulo I

Da Composição e Competência da JMM

Art. 1º - A Junta Médica do Município - JMM, mencionada nas Leis Municipais nº. 001/2009 (Lei Complementar) e 28/2009 (Lei Ordinária) que tratam, respectivamente, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pacajus e do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pacajus, será constituída por ato do Prefeito Municipal, composta por 2 (dois) médicos efetivos ou contratados, peritos médicos, sendo um deles indicado Presidente da JMM.

§ 1º - Caso haja divergência entre os dois peritos, o Prefeito nomeará um terceiro perito para atuar especificamente no Ato designado.

§ 2º - Preferencialmente, a JMM deverá ser composta por médicos especializados em medicina do trabalho, perícia médica ou em clínica geral.

Art. 2° - A JMM é um órgão autônomo de última instância do Governo Municipal na área de saúde, integrante da Secretaria de Saúde do Município, com competência de atribuições médicas para todos os efeitos de lei no âmbito municipal, podendo, quando couber, substituir qualquer junta médica, quando devidamente solicitada ao Prefeito Municipal ou por determinação judicial.

Parágrafo Único: O Presidente ou membro da JMM não é competente para decidir isoladamente sobre ela, devendo constar em registro todas as decisões por ela proferidas.

Art. 3° - Compete a JMM, conjunta ou isoladamente nos termos do art. 2° deste Decreto, nas pessoas de seus membros, junto aos servidores do Município, as seguintes atribuições de competências:

I - Proceder ao exame médico pericial;

II - Visar e avaliar atestados médicos emitidos por médico assistente;

III - Periciar aos servidores;

IV - Emitir laudo pericial;

V - Estabelecer o período para o tratamento de saúde;

VI - Atualizar o prontuário do servidor;

VII - Promover a estatística da JMM. (salvo se a perícia for realizada por outro perito); e,

VIII. Realizar exames admissionais para nomeação de novos servidores.

§ 1° - O atestado médico poderá ser concedido pelo médico assistente, vedada sua concessão por perito da JMM.

§ 2º - A JMM fará comunicação da sua decisão ao servidor e ao órgão de lotação para conhecimento e decisão da autoridade imediata superior.

§ 3° - A avaliação médica para concessão de aposentadoria por invalidez permanente será realizada pela unanimidade dos membros da JMM, e indicará se a causa foi adquirida ou não em serviço.

Capitulo II

Da Integração das Competências dos Orgãos

Art. 4° - Compete ao órgão de lotação do servidor tomar as providências administrativas internas atinentes ao recebimento e conhecimento dos processos relativos aos direitos requeridos quando acompanhados de documentos hábeis instrutivos, promover seu encaminhamento aos demais órgãos afetos e despachá-los de ofício, quando couber, ficando a critério da respectiva autoridade o saneamento e a decisão por sua homologação.

§ 1° - Despachado o processo, este será encaminhado ao órgão competente no prazo de até 48 horas para as providências que couberem.

§ 2° - Quando necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou onde se encontrar internado, podendo a autoridade imediata do servidor autorizar o exame médico-pericial à outra Junta Médica Oficial, com a remessa dos exames à JMM para as atualizações que couberem.

Capítulo III

Da Competência do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE PACAJUS

Art. 5° - Compete ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE PACAJUS - PACAJUSPREV pagar os benefícios resultantes dos processos administrativos conclusos e, quando couber, no seu decorrer custear as despesas dos servidores contribuintes e dependentes, relativas aos exames médicos exigidos pela JMM, solicitados através da Solicitação de Informação do Médico Assistente - SIMA, preferencialmente os seguintes:

I - Exames laboratoriais; e,

II - Custear outras despesas de tratamento de saúde do servidor e seus dependentes cadastrados, inclusive de transportes e hospedagens do acompanhante, quando não houver equipamentos disponíveis no Sistema de Saúde do Município.

§ 1° - Para efeito do disposto neste artigo, os processos deverão passar pela Presidência do PACAJUSPREV para os fins administrativos e previdenciários previstos em lei e regulamento.

§ 2° - Para a prorrogação do benefício de licença para tratamento de saúde obriga ao servidor comparecer ao PACAJUSPREV de 15 (quinze) a 3 (três) dias antes do término de sua licença.

§ 3° - A Presidência do PACAJUSPREV é órgão responsável pela administração dos trâmites de pericia do servidor no que se referir à licença acima de 15 dias e regularidade do pagamento do benefício.

Capitulo IV

Do Processo Administrativo

Art. 6° - Compreende o processo administrativo o conjunto de documentos, datados e assinados, a partir do requerimento do interessado dentro do prazo concessivo da licença e os comprovantes hábeis instrutivos exigidos para a concessão do pedido do servidor ou de seu dependente, necessários ao seu recebimento protocolar e conhecimento pelo setor competente e, consequentemente, pela autoridade para os fins previstos em lei, pena de indeferimento.

§ 1° - Os casos de urgência serão apreciados de forma discricionária pelos setores competentes, devendo o interessado providenciar os documentos instrutivos nos prazos estabelecidos por estas instâncias, SOB pena de o processo permanecer pendente de solução e, eventualmente, acarretar a perda do benefício, mesmo que temporariamente, até a implementação do procedimento exigido.

§ 2° - As folhas do processo serão numeradas em ordem cronológica e assinadas pelo protocolizador.

Capítulo IV

Do Atestado Médico

Seção I

Do Conteúdo e Validade

Art. 7º - O atestado médico conterá, de forma legível e intelegível, as seguintes informações:

I - Nome por extenso do servidor examinado ou, do seu dependente indicando o grau na relação familiar;

II - Código Internacional da Doença - CID;

III - Data do início da doença; DII

IV - Nome do médico;

V - Nº. do CRM;

VI - Data da emissão; e,

VII - Carimbo e assinatura do médico.

Parágrafo Único: A critério da JMM e na ausência de qualquer das informações exigidas no caput deste artigo, o atestado médico poderá ser recebido ou recusado, ficando sob sua responsabilidade os resultados processuais advindos da decisão perante as demais instâncias administrativas.

Seção II

Do Servidor e do Processo

Art. 8° - Para efeito de conhecimento processual para concessão de eventual benefício, o interessado deverá encaminhar ao órgão de sua lotação o requerimento devidamente instruído com os documentos hábeis e o Atestado Médico no período de sua validade, passando a licença a viger da Data da Entrada do Requerimento - DER ou Data do Início da Incapacidade - DII observados os procedimentos de controle interno abaixo:

I - O atestado emitido por médico assistente terá 5 (cinco) dias como limite para a concessão da licença;

II - A critério da autoridade imediata, o requerimento poderá ser homologado de ofício, devendo ser encaminhado à JMM, independentemente da presença do servidor beneficiado, destinado aos seguintes registros:

a) - no prontuário do servidor; e,

b) - na estatística da JMM.

Parágrafo Único: Serão consideradas faltas não justificadas, os dias em que o servidor não comparecer ao trabalho sem atestado médico ou autorização da chefia imediata, na hipótese de alegativas de motivo de saúde, inclusive de seu famliar.

Art. 9° - A autoridade imediata, quando não homologar o requerimento, encaminhará o servidor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à JMM para decidir sobre o processo.

Parágrafo Único: O prazo de 48 horas é contado a partir da data do afastamento do trabalho.

Art. 10 - Ao tomar conhecimento da não homologação do atestado pela JMM cumpre ao servidor, de imediato, retornar às suas atividades, sem prejuízo dos dias não trabalhados, exceto os posteriores à comunicação do indeferimento, que serão considerados dias de faltas não justificadas, com efeito na folha de pagamento no mês subsequente.

Seção II

Da Concessão e Período da Licença

Art. 11 - O atestado médico emitido por médico assistente que resulte em tratamento de saúde acima de 05 dias, ao servidor ou de pessoa de sua família, será encaminhado a JMM junto ao formulário - PEMP preenchido pela autoridade imediata, constando o último dia de trabalho do servidor .

Art. 12 - A JMM concedendo licença de até 15 (quinze) dias, após anotações, instrução do processo e alimentação dos dados na planilha estatística de acompanhamento, encaminhará o resultado ao Setor de Recursos Humanos e ao Setor de lotação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 13 - Quando a JMM conceder ao servidor licença acima de 15 (quinze) dias, fará as anotações previstas no art. 3° deste e, encaminhará o Atestado/Laudo ao Setor de Recursos Humanos para conhecimento, com efeito, na retirada do servidor da Folha de Pagamento, ao Setor de lotação do servidor e à Presidência do PACAJUSPREV.

Parágrafo Único: O processo será encaminhado ao PACAJUSPREV para concessão do benefício a partir do 16º (décimo sexto) até limite do prazo estabelecido pela JMM, com ônus ao Instituto de Previdência do Município.

Art. 14 - Para a concessão de licença acima de 120 (cento e vinte dias), o servidor será periciado por um médico perito e o presidente da JMM, pena de não concessão da licença.

Parágrafo Único: Os quinze primeiros dias de licença, serão pagos com recursos do Tesouro do Município, cumprindo ao PACAJUSPREV pagar o benefício que couber somente a partir do 16° dia da licença até ao vencimento da concessão.

Art. 15 - Para efeito da homologação do atestado e concessão da respectiva licença, o servidor deverá apresentá-lo à autoridade imediata no prazo estabelecido de licença para efeito dos procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 16 - O prazo de licença ou prorrogação, será fixado em número de dias com a data do seu início e término.

Seção II

Da Licença Para Tratamento de Saúde

Sub-Seção I

Tratamento de Saúde do Servidor

Art. 17 - O servidor portador do atestado médico concessivo de licença deverá, previamente, juntá-lo ao requerimento do benefíco preenchido pela autoridade imediata que, homologando-o de ofício assentará a data do seu último dia de trabalho e remeterá o processo ao Setor de Recursos Humanos para as providências que couberem e para a JMM para assentamentos necessários.

Art. 18 - Será submetido à inspeção médica o servidor que, no curso da licença, se julgue em condições de retornar às suas atividades laborais.

Art. 19 - Para a prorrogação da licença para tratamento de saúde obriga ao servidor comparecer ao PACAJUSPREV de 15 (quinze) a 3 (três) dias antes do término da licença.

Art. 20 - A licença concedida, a partir do término da anterior, será considerada prorrogação daquela.

Art. 21 - O servidor que, no período de 180 (cento e oitenta dias), acumule mais de 5 (cinco) dias de afastamento para tratamento de saúde, provenientes de atestados médicos, deverá ser encaminhado pela autoridade superior à JMM para os fins indicados no procedimento .

Art. 22 - O atendimento de pedido de prorrogação de licença para tratamento de saúde dependerá de perícia médica, observado o período de validade de 30 (trinta dias) com respeito à DER.

Sub-Seção II

Tratamento de Saúde do Dependente

Art. 23 - Para efeito do pedido de concessão de licença por doença de pessoa da famíla, o servidor deverá requerer, previamente, junto ao DRH, a declaração do dependente e juntá-la ao requerimento para o procedimento do exame médico.

Art. 24 - A licença ao servidor por motivo de doença de seu dependente cadastrado:

a) cônjuge ou companheiro;

b) pai, mãe ou irmão;

c) filho; ou,

d) enteado.

Parágrafo Únicio: A licença somente será deferida se evidenciada a necessidade indispensável do servidor ao dependente e, quando não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício de suas atividades, devendo o fato ser apurado mediante acompanhamento do setor social da Administração Municipal que elaborará competente relatório, dele podendo resultar procedimento administrativo promovido pela autoridade superior exigindo justificativa ao servidor.

Sub-Seção III

Da Licença para Tratamento de Saúde do Dependente

Art. 25 - A licença será concedida ao servidor sem prejuízo da remuneração até 7 (sete) dias de ausência do servidor.

Parágrafo Único: O servidor receberá desconto na folha de pagamento nas seguintes casos:

I - De 1/3 (um terço) dos vencimentos quando sua ausência exceder dos 7 (sete) até 15 (quinze) dias;

II - De 2/3 (dois terços) quando exceder dos 15 (quinze) até 30 (trinta) dias;

III - Perderá o equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração quando sua ausência exceder aos 30 (trinta dias) e, a partir do 30º. (trigésimo) dia até o máximo de 2 (dois) anos de ausência, sujeitando-se ao final, a processo administrativo disciplinar nos termos do Estatuto dos Servidores do Município.

Art. 26 - Na renovação do pedido ou nova solicitação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da concessão do último pedido de licença, os dias serão contados cumulativamente, respeitado o que dispõe o inciso III do art. 25 deste Decreto.

§ 1º - O prazo de licença será fixado em número de dias.

§ 2º - Será submetido à inspeção médica o dependente do servidor que, no curso da licença, se julgue em condições de retornar às suas atividades.

§ 3º - A prorrogação da licença para tratamento de saúde do dependente obriga-o a comparecer a JMM de 15 (quinze) a 3 (três) dias antes do término da licença.

§ 4º - A licença concedida ao servidor, a partir do término da anterior, será considerada prorrogação daquela.

Art. 27 - O pedido de prorrogação de licença para tratamento de saúde exigirá perícia procedida por médico perito da JMM, observado o período de validade de 30 (trinta dias) com respeito à DER.

Capitulo III

Da Perícia Médica

Art. 28- A perícia médica é imprescindível para a caracterização do afastamento como licença para tratamento de saúde, ressalvada a homologação do atestado pela Chefia imediata nos termos do inciso II do art. 8º deste Decreto.

Art. 29 - Concluídos ou homologados os resultados dos exames médico-periciais, a qualquer título, a JMM ou sua substituta legal, procederá os registros que lhe compete, informando através do Comunicado de Resultado de Exame Médico Pericial ao Servidor - CREMES dando imediata ciência ao órgão de lotação do servidor e a este, mediante comunicado de decisão.

§ 1º - Cumpre à JMM no prazo de 48 horas úteis comunicar através de formulários específicos à chefia imediata do servidor e ao Setor de Recursos Humanos, para as providências protocolares que couberem, em face de suas decisões médicas e respectivos prazos abaixos especificados:

I - os prazos concedidos de afastamento;

II - a data da alta do servidor habilitado ao pleno exercício de suas atividades; e,

III - data futura de avaliação.

§ 2 - Quando os exames médicos-periciais da JMM resultarem em período de licença superior a 15 (quinze) dias, o processo deverá ser enviado ao órgão de lotação do servidor, ao DRH e ao PACAJUSPREV para análise e incorporação do servidor na folha do benefício, a partir do 16° dia até o término da concessão.

Capitulo IV

Do Pedido de Reconsideração e do Recurso

Art. 30 - O servidor inconformado com a decisão da JMM, para submeter-se a novo exame, poderá solicitar através de Pedido de Reconsideração-PR em formulário próprio, até 30 (trinta) dias úteis da ciência do resultado, observados os procedimentos:

I - No pedido de reconsideração, o exame médico deverá ser realizado por outro médico perito e, se mantida a conclusão da JMM serão consideradas faltas injustificadas os dias de não comparecimento do servidor ao trabalho, podendo, ainda, recorrer da decisão (através da junta médica).

II - No caso de recurso, o novo exame médico somente será realizado mediante provimento em despacho da autoridade imediata quando o pedido de licença for de até 15 (quinze) dias, quando o pedido de licença for superior a 15 (quinze) dias, o novo exame médico somente será realizado mediante provimento em despacho da Presidência do PACAJUSPREV.

III - No caso de Recurso decorrido de um pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade negado, o novo exame médico somente será realizado mediante provimento em despacho da Presidência do PACAJUSPREV, mesmo se a prorrogação for de até 15 dias.

Parágrafo Único: Atendido ao recurso, o exame será realizado por dois médicos peritos da JMM.

Art. 31 - O recurso administrativo contra decisão médica da JMM observará o prazo de trinta dias da data do despacho indeferidor, constante do pedido de reconsideração.

Capitulo V

Da Rotina dos Procedimentos Concessivos

Art. 32 - O processo administrativo tratado neste Decreto relativamente à concessão de licença para tratamento de saúde e o acompanhamento de avaliação de desempenho do servidor, ressalvados os casos de urgência, obedecerá a seguinte rotina administrativa segundo a ordem cronológica:

I - pelo servidor:

a) - preenchimento do pedido em modelo próprio, datado e assinado pelo servidor, com os documentos hábeis exigidos neste Decreto, com atestado dentro do período concessivo da licença;

b) - visto da chefia imediata, informando o último dia de trabalho do servidor;

c) - encaminhamento à JMM do processo;

II - na JMM:

a) - análise do pedido e decisão;

b) - realização da perícia no servidor, em sua residência ou unidade hospitalar;

c) - decisão sobre a concessão da licença;

d) - encaminhamento da decisão ao Setor de Recursos Humanos/Setor de lotação e à Diretoria do RPS, se a licença for acima de 15 (quinze) dias;

e) - registros das anotações médicas regulamentares;

III - no Setor de Recursos Humanos:

a) - registra o resultado da JMM na ficha do servidor;

b) - no caso da concessão da licença, observando que, se licença tiver prazo superior a 15 (quinze) dias, retirarão o servidor da FOPAG da Prefeitura e este será incluido na FOPAG do Instituto de Previdência Municipal;

IV - na JMM:

a) - registros das anotações médicas regulamentares;

b) - arquiva na pasta de antecedentes médicos;

V - no Setor de Recursos Humanos:

a) registra a ocorrência na ficha funcional do servidor;

Título II

De Outras Disposições Finais e Transitórias

Art. 33 - Será considerada a data do início de qualquer afastamento, para tratamento de saúde, a data da entrada do requerimento - DER ou a Data do Inicio da Incapacidade - DII.

Parágrafo Único: Quando constatado que o início da incapacidade ocorreu antes da realização do exame médico, constará no laudo médico-pericial os elementos que justifiquem o fato para fins de fixação do efetivo ínicio do período da licença, ficando o abono das faltas a critério da autoridade imediata.

Art. 34 - Para efeito deste Decreto, considerar-se-á:

I - licenças intercaladas: as provenientes de atestados médicos com o imediato retorno do servidor ao trabalho na data de sua prescrição, sem relação de continuidade;

II -licenças continuadas: as provenientes de atestados médicos que compreendam tratamento continuado sem retorno do servidor ao trabalho, no período de suas concessões.

§ 1° - O período de sessenta dias entre duas licenças será entendido como prorrogação da licença anterior, observadas as disposições dos arts. 32 e 33 da Lei Municipal nº. 489/2007.

§ 2° - O servidor que se encontrar licenciado para tratamento de saúde, somente poderá retornar às suas atividades loborais, ou entrar em gozo de férias ou licença prêmio, mediante à apresentação do Resultado do Exame Médico a sua chefia imediata.

Art. 35 - A presidência do PACAJUSPREV estabelecerá modelos padrões de

§1º - Modelos padrões dos relatórios:

I - Pedido de Exame Médico Pericial - PEMP;

II - Homologação conforme Inciso II do art. 8º;

III - Requerimento de Benefício por Incapacidade;

IV - Marcação de perícia médica;

V - Comunicado de Resultado de Exame Médico ao Servidor - CREMES;

VI - Laudo de Exame Médico Pericial de Servidor e Familiar - LEMPS;

VII - Pedido de Reconsideração - PR Comunicação de Resultado de Exame Médico ao Servidor- CREMES / Pedido de Reconsideração - PR;

VIII - Pedido de Prorrogação - PP;

IX - Comunicação de Resultado de Exame Médico ao Servidor- CREMES / Pedido de Prorrogação - PP;

X - Recurso à Junta Médica do Município de Pacajus (CE);

XI - Parecer Técnico Fundamentado em Junta Médica Recursal;

XII - Solicitação de Informação ao Médico Assistente- SIMA.

§ 2º - Local digno, dia da semana e horário certos para o atendimento dos servidores, observada a seguinte ordem de prioridade na fila de atendimento:

a) os portadores de doenças graves;

b) os idosos;

c) as gestantes e as crianças;

d) os deficientes físicos; e,

Parágrafo Único: Sem prejuízo da cumulatividade da natureza e dos fatos que compõem a ordem cronológica de atendimento médico, será adicionada à prioridade relativa, no que puder, da mobilidade dos que dependem de horário do transporte interdistrital.

Art. 36 - Ao Setor de Recursos Humanos fará constar dos assentamentos do servidor beneficiado as licenças concedidas a qualquer título e a cumulatividade dos dias concedidas no exercício para efeito da aplicação do disposto no art. 96, VII, b da Lei Complementar Municipal nº. 001/2009, enquanto os sistemas informatizados forem operados de forma não integrada.

Parágrafo Único: A Presidência do PACAJUSPREV, no âmbito de suas atribuições de competências administrativas e, considerando os atos e fatos decorrentes da aplicação dos termos deste Decreto, poderá editar instruções e orientações normativas que couber, no sentido de organizar e agilizar os procedimentos regulamentados, publicando-as para efeito de sua validade jurídica.

Art. 37 - A Junta Médica do Município - JMM prestará inteira assistência ao Setor de Recursos Humanos para casos previstos nas disposições regulamentares do poder executivo, inclusive nos processos administrativos disciplinares.

Art. 38 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, entendendo-o como parte integrante da regulamentação das Leis Municipais retro mencionadas.

Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, 19 DE JULHO DE 2019.

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