O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no uso de suas atribuições legais a que se refere o art. 81, III e V, da Lei Orgânica do Município, e demais legislação correlata, e
CONSIDERANDO art. 2º da Emenda Constitucional nº 93 de 08 de setembro de 2016, que trata da Desvinculação das Receitas dos Estados e Municípios (DREM).
DECRETA:
Art. 1º - São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas do Município relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.Parágrafo Único: Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo:
I - os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II - as receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
III - as transferências obrigatórias e voluntárias recebidas de outros entes da Federação com destinação especificada em Lei;
IV - as receitas oriundas de honorários advocatícios de processos judiciais ou ato de inscrição de débitos da Dívida Ativa.
Art. 2º - O valor financeiro passível de desvinculação aplica-se única e exclusivamente sobre as receitas auferidas a partir de 01/01/2019.Parágrafo Único: O saldo financeiro auferido nos anos anteriores permanecem vinculados conforme legislação que os criou.
Art. 3º - Será de responsabilidade da Secretaria de Administração e Finanças - SEAFI, a indicação das fontes de recursos que se sujeitarão ao mandamento do art. 1º deste Decreto, considerando as disponibilidades orçamentárias e financeiras e as prioridades de governo
Parágrafo Único: A Secretaria de Administração e Finanças - SEAFI, poderá manter a vinculação das receitas ou reduzir o percentual de desvinculação de acordo com a disponibilidade financeira e as prioridades de governo.
Art. 4º - As receitas desvinculadas de contas bancárias sob a gestão da Secretaria de Administração e Finanças serão por ela transferida para a conta bancária indicada na Portaria especifica.
Art. 5º - Caberá aos gestores dos Fundos Municipais e da administração indireta realizar a reprogramação das despesas considerando a desvinculação da receita além de promover a consequente adequação no Orçamento de cada exercício.Art. 6º - Os gestores dos Fundos Municipais e da administração indireta, obedecendo os critérios dos artigos anteriores, deverão, como titulares das contas bancárias das respectivas entidades, efetuar a transferência do percentual desvinculado para conta bancária de livre movimentação do Tesouro Municipal.§1º - No histórico da transferência deverão ser citados os dispositivos legais que subsidiaram a movimentação financeira e respectiva memória de cálculo.
§2º - A transferência deverá ser efetuada até o 5º dia útil após o fechamento da contabilidade mensal do Município.
Art. 7º - A conta bancária de destino dos recursos será a indicada pela Secretaria Municipal de Finanças por meio de Portaria especifica.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 93/2016.Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, 19 DE JULHO DE 2019.