REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 75, INCISOS I E II DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, DISPONDO SOBRE AS REGRAS PARA INSTRUÇÃO E FORMALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PACAJUS – CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS CE, FRANCISCO FÁGNER
DA COSTA, no uso de suas atribuições e das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto é de observação obrigatória no âmbito da Prefeitura Municipal de Pacajus CE, para estabelecer, com fim de padronizar e garantir unidade de ação processual, diretrizes à instrução de processos administrativos de contratação direta por dispensa de licitação com base no Art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º O processo de contratação em tela observará os seguintes princípios inscritos na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, Lei n.º 14.133/21: a legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 3º Os processos de contratações devem-se nortear visando os seguintes objetivos: selecionar proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso para a Administração Municipal de Pacajus, inclusive quanto ao ciclo de vida do objeto; assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e justa competição; evitar sobrepreços, preços inexequíveis e superfaturamento; e incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 4º Os atos do processo de contratação são públicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei. A publicidade do conteúdo das propostas e do orçamento poderá ser divulgada em momento posterior, nos termos do art. 13 e 24, respectivamente, da Lei n. º 14.133/21.
CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 5° As dispensas em razão do valor obedecem, a partir deste Decreto, aos seguintes limites: valor inferior a R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil oitocentos e doze reais e dois centavos) para contratação de obras e serviços de engenharia e contratação de serviços de manutenção de veículos automotores; e para contratação que envolvam valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos), nos casos de outros serviços e compras.
Art. 6° Para apuração desses valores deve ser considerado o somatório da despesa com objetos de mesma natureza, isto é, o somatório das contratações no mesmo ramo de atividade, cujo critério de verificação é a subclasse da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), acessível em https://cnae.ibge.gov.br/ (sub elemento). Além disso, deve ser considerado o somatório despendido no exercício financeiro.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
SEÇÃO I Dos Documentos
Art. 7° Os documentos, atos e instrumentos de contratação devem constar de processo administrativo competente, devidamente aberto, autuado e numerado.
'a71º A instrução processual, segundo o Artigo 72 da Lei 14.133/2021, conterá as seguintes informações, preferencialmente nessa ordem:
I Documento de designação dos agentes públicos responsáveis pela contratação;
II- documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, Minuta de Instrumento Contratual;
III- estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei 14.133/2021;
IV- parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
V- demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VI- comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VII- razão da escolha do contratado;
VIII- justificativa de preço;
I- autorização da autoridade competente.
a)O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
'a7 2º O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
SEÇÃO II Oficialização da Demanda
Art. 8° O Documento de Formalização da Demanda – DFD, deve contemplar no mínimo, os seguintes critérios:
I razão da necessidade da aquisição dos bens/materiais ou contratação dos serviços, demonstrando objetivamente seu alinhamento com o Plano Anual de Contratação vigente;
II especificação do objeto da contratação, contendo numeração sequencial dos itens, especificações técnicas resumidas e quantidades demandadas;
III justificativa dos quantitativos demandados, acompanhado de sua metodologia de cálculo, demonstrativo de consumo de exercícios anteriores, relatórios do almoxarifado e/ou outros dados objetivos que demonstrem o dimensionamento adequado da aquisição/contratação;
VI – manifestação sobre a adoção de práticas e/ou critérios de sustentabilidade economicamente viáveis adotados no procedimento;
V – manifestação técnica apta a justificar e demonstrar que a hipótese legal de contratação direta por dispensa de licitação suscitada é aplicável ao caso concreto;
'a7 1º não serão aceitas justificativas genéricas que não contemplem satisfatoriamente todos os critérios acima elencados e que se restrinjam a destacar, por exemplo, apenas o atendimento ao interesse institucional.
'a7 2º O Documento de Formalização da Demanda - DFD deverá ser assinado pelo(a) servidor(a) responsável do setor técnico requisitante e por sua chefia imediata, sendo aceito também, assinatura feita eletronicamente.
'a7 3º Quanto ao alinhamento ao Plano de Contratações Anual, registre-se que se aplica à Lei nº 14.133/21.
SEÇÃO III – Estudo Técnico Preliminar – ETP
Art. 9° Nos casos de contratações diretas tratados neste Decreto, à luz do método sistemático de interpretação das normas jurídicas aplicado aos termos do art. 8º, I, da IN.º 40/2020, fica facultada a elaboração dos ETP’s para as dispensas de licitação com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Nova Lei Geral de Licitações, Lei n.º 14.133/21, como também as aquisições e contratações, em quaisquer que sejam as modalidades, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/21.
Parágrafo Único. A dispensa da apresentação do Estudos Técnicos Preliminares - ETP, mas com a ausência dos itens não obrigatórios, está condicionada à juntada aos autos de justificativa, demonstrando, que a elaboração do documento ou a ausência de itens deve-se pela incompatibilidade com a urgência da contratação, ou, por exemplo, nos casos que se enquadram no art. 18, §3º, da Lei 14133 de 2021.
SEÇÃO IV – Estimativa de Preços
Art. 10 As Estimativas de Preços devem observar o que dispõem o art. 23 da Lei n.º 14.133/21, ressaltando que o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Art. 11 A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I- descrição do objeto a ser contratado;
II- identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III- caracterização das fontes consultadas;
IV- a série de preços coletados;
V- o método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI- as justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII- memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;
VIII- justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores.
Art. 12 A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, tratados neste Decreto, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I- composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II- aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
III- dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou
IV- pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.
V- pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de
regulamento.
'a71º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II.
'a7 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I- prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II- obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a)descrição do objeto, valor unitário e total;
b)número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c)endereço e telefone de contato; e
d)data de emissão.
III- registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
'a7 3º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/21, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
'a7 4º Deverá ser elaborado e assinado pelo responsável pela pesquisa e preços despacho que realize a análise técnica desta, com tabela comparativa, verificando a existência de valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, explicando, ainda, a metodologia utilizada para a obtenção do preço estimado da aquisição/contratação (média, mediana ou menor valor).
SEÇÃO V Termo de Referência – TR
Art. 13 O Termo de Referência – TR deverá ser elaborado e assinado pelo(a) servidor(a) responsável do setor técnico requisitante e, ao final, com assinatura e aprovação motivada do(a) Ordenador de Despesas, no âmbito da Secretaria Contratante do Município, contendo os seguintes elementos:
II - definição do objeto, incluídos sua natureza e os quantitativos;
II- indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
III- Previsão de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
IV- critérios de medição e de pagamento;
V- estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
VI- adequação orçamentária;
SEÇÃO VI – Minuta do Termo de Instrumento Contratual
Art. 14 A minuta do Termo de Instrumento Contratual deverá ser elaborada de acordo com os modelos disponibilizados pelo Município de Pacajus - CE, em consonância com o art. 92 da Lei Geral de Licitações (cláusulas necessárias a todo contrato).
'a7 1º O instrumento contratual poderá ser substituído por outros documentos hábeis como: carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de fornecimento/serviço, nos casos de dispensa de licitação em razão de valor e compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor, conforme art. 95 da Lei nº 14.133/21.
'a7 2º Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Geral de Licitações (cláusulas necessárias a todo contrato);
SEÇÃO VII – Da Divulgação
Art. 15 As contratações por dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II do Artigo 75 da Lei 14.133/2021, serão precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial do Município de Pacajus - CE, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa
'a7 1º O procedimento deverá ser divulgado no Sítio Eletrônico do Município de Pacajus CE e nos diários oficiais, dependendo da legislação aplicável, sem prejuízo da sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
SEÇÃO VIII – Da apresentação de proposta e do envio de lances
Art. 16 O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente, por e-mail oficial do Setor de Licitações do Município de Pacajus CE, disponibilizado no Aviso de Dispensa de Licitação, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em sua proposta, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 17 A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será aberto para o envio de propostas até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, exclusivamente por meio de e-mail oficial do Setor de Licitações.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o serão ordenadas as propostas em ordem decrescente de classificação.
SEÇÃO IX Da habilitação
Art. 18 Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133/21.
I - Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/21:
a)A habilitação jurídica que visa demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada;
b)As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I- a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II- a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III- a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV- a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V- a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI- o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.c)consulta consolidada de pessoa jurídica junto ao Tribunal de Contas da União (https://portal.tcu.gov.br/responsabilizacao-publica/);
d)documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, quando for o caso, conforme Artigo 67, da Lei 14.133/2021.
'a7 1º Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o Setor de Licitação examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
'a7 2º A documentação será dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral, conforme Artigo 70, da Lei 14.133/2021.
CAPÍTULO IV
DO TRÂMITE DOS PROCESSOS
Art. 19 Os processos de aquisições e contratações diretas deverão ser autuados e tramitados pelo Setor de Licitações da Prefeitura Municipal de Pacajus - CE.
Art. 20 A Unidade Gestora, por meio de agente público designado, ainda na fase preparatória, encaminhará o processo à quem de direito, que analisará a disponibilidade orçamentária para a aquisição/contratação pretendida, remetendo-o, posteriormente, ao Setor de Licitação, devendo ainda, ao final, antes da divulgação do Aviso do Processo de Dispensa, ser encaminhado à Procuradoria para análise e emissão de parecer jurídico.
Art. 21 Após a emissão do Parecer jurídico ou técnico, previsto no art. 7°, IV, deste Decreto, ou no caso destes serem dispensados por atendimento aos requisitos elencados, o processo de contratação deverá ser encaminhado ao Setor de Licitações para a análise, de forma a verificar o atendimento deste Decreto e das demais normais legais sobre a matéria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 A autorização da aquisição/contratação por dispensa será assinada pelo(a) Ordenador(a) de Despesas da Unidade Orçamentária do Município de Pacajus - CE.
Art. 23 Nos processos de aquisições e contratações diretas realizados pelo Município de Pacajus - CE, excetuadas situações excepcionais, não será necessário atender à política institucional de aquisições compartilhadas, tendo em vista que a peculiaridade dessas aquisições pode dificultar ou até inviabilizar a condução e efetivação da contratação.
Art. 24 É de responsabilidade da administração de cada Unidade Gestora atender às disposições legais sobre as contratações diretas constante no presente Decreto, das análises de viabilidade e pareceres jurídicos da Procuradoria Municipal.
Art. 25 Os procedimentos, documentos e informações descritas no presente Decreto não são taxativos, podendo surgir situações que demandem documentos e/ou procedimentos complementares aos aqui estabelecidos.
Art. 26 A Unidade Gestora proponente do processo, por meio de Agente Público designado, poderá emitir orientações e esclarecimentos suplementares por meio de memorandos, e-mails, e demais formas de comunicação.
Art. 27. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 10 DE JULHO DE 2024.
FRANCISCO FAGNER DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 1060, DE 10 DE JULHO DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal em demais locais de amplo acesso público, do DECRETO MUNICIPAL Nº 40, DE 10 DE JULHO DE 2024, que REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 75, INCISOS I E II, DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, DISPONDO SOBRE AS REGRAS PARA INSTRUÇÃO E FORMALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PACAJUS – CE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 10 DE JULHO DE 2024.
FRANCISCO FAGNER DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL