Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
15/02/2022
Data da divulgação do
extrato:
15/02/2022
Data da
ratificação:
15/02/2022
Data da divulgação da
ratificação:
15/02/2022
Valor estimado: R$
9.300,00 (nove mil, trezentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE 02 (DUAS) VAGAS VISANDO A INSCRIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO 17º CONGRESSO BRASILEIRO DE PREGOEIROS DO DIA 29 DE MARÇO A 01 DE ABRIL EM FOZ DO IGUAÇÚ, DE INTERESSE DA SECREATRIA DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS DO MUNICIPIO DE PACAJUS-CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Mais do que realizar suas atividades, o Pregoeiro precisa satisfazer os anseios da sociedade. A responsabilidade dos atos diários reflete diretamente no dia a dia do cidadão brasileiro. Por este motivo, desde a primeira edição, o Congresso Brasileiro de Pregoeiros é preparado para contribuir com a evolução das competências dos agentes públicos. Participar do maior encontro nacional de compras públicas não é apenas se capacitar, mas sim se preparar com o mais alto padrão de qualidade, aproveitar a presença dos maiores doutrinadores do país e trocar experiências com colegas de profissão. Afinal, mais de 25 mil agentes públicos já passaram por aqui. Já são 16 anos de sucesso, mas para fazer do Congresso de Pregoeiros um evento único dentro da Administração Pública, a equipe Negócios Públicos trabalha o ano todo para levar aos participantes uma programação diferenciada e mais recentes atualizações legislativas e jurisprudencial.
Art. 24 É dispensável a licitação:
...
Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição
...
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
No caso em questão se verifica a análise do inciso I, do art. 25 da Lei 8.666/93. Inobstante o fato de a presente contratação estar dentro dos critérios estabelecidos no art. 25, I da Lei 8.666/93, o que
justifica a contratação direta, observa-se que os equipamentos e materiais em questão possui fabricação e comercialização singular.
Convém ressaltar, também, alguns posicionamentos sobre o caso, quais sejam:
A Advocacia Geral da União, pelo Parecer GQ-89, análogo ao caso em exame, deixou consignado:
Verificada, no campo técnico, a inviabilidade de competição, fundamentada na impossibilidade de coexistência de equipamentos de mais de um fornecedor, impõe-se, no campo jurídico, o reconhecimento da inexigibilidade de licitação ( art. 25, I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993). (DOU de 17.11.96, p. 18.465)
Ainda, segundo a definição dada por Diógenes Gasparini:
É circunstância encontrada no bem que se deseja adquirir, e por esse motivo obsta o certame licitatório a qualidade de ser único ou singular. (Direito Administrativo, 4ª ed., São Paulo, Saraiva: p. 316).
Também, no mesmo sentido, valemo-nos da inteligência do nobre professor Anderson Rosa Vaz, que apregoa:
"Licitação é escolha entre diversas alternativas possíveis. É disputa entre propostas viáveis. A inviabilidade de competição, essencial à inexigibilidade de licitação, quer dizer que esse pressuposto - disputa entre alternativas possíveis - não está presente. Não é possível licitação porque não existem alternativas. O que existe é uma única opção!" (VAZ, Anderson Rosa. Requisitos para a contratação de serviços advocatícios com base em inexigibilidade de licitação. BLC - Boletim de Licitações e Contratos. São Paulo: Editora NDJ, fev. 2004, p. 98).
Assim, pelas razões expendidas e, também, pelas recomendações legais previstas no art. 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como os posicionamentos jurídicos e doutrinários aqui declinados, resta largamente comprovada a razão da presente inexigibilidade, tudo, com foco na supremacia do interesse público.
Justificativa do preço
Conforme se depreende de toda documentação apresentada, o valor ofertado a este Órgão foi de R$ 9.300,00 ( NOVE MIL E TREZENTOS REAIS) , correspondente a todos os lotes, e ficou compreendido que a oferta do curso é de natureza singular, com empresa INSTITUTO NEGÓCIOS PÚBLICOS DO BRASIL - ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INP- LTDA, CNPJ 10.498.974/0001-09, de notória especialização.
Fundamentação legal
A base legal da contratação direta para a participação de servidores em curso é o inciso II e o § 1º, ambos do art. 25, combinado com o inciso VI, do art. 13, todos da Lei nº 8.666/93, que prevê a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.