Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A inexigibilidade de licitação, no caso em questão, é proveniente do seguinte fato:
As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Lei.
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra.
Entretanto, há aquisições e contratações que possuem distinções específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais.
Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Trata-se de certame realizado sob a obediência ao estabelecido no art. 24 e art. 25, caput, da Lei n. 8.666/93 e onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação:
Art. 24 É dispensável a licitação:
...
Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição
...
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
No caso em questão se verifica a análise do inciso I, do art. 25 da Lei 8.666/93. Inobstante o fato de a presente contratação estar dentro dos critérios estabelecidos no art. 25, I da Lei 8.666/93, o que justifica a contratação direta, observa-se que os equipamentos e materiais em questão possui fabricação e comercialização singular.
De plano, à luz dos documentos que nos foram enviados das empresas: FORJAS TAUROS S.A., CNPJ Nº 92.781.335/0001-02; CBC COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS, CNPJ Nº 57.494.031/0010-54; podemos verificar que os equipamentos e materiais apresentados são de exclusividade destas, conforme declaração emitida pela ABIMDE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE MATERIAIS DE DEFESA E SEGURANÇA, de que é a única fabricante do Brasil dos equipamentos e materiais constantes da presente solicitação.
Convém ressaltar, também, alguns posicionamentos sobre o caso, quais sejam:
A Advocacia Geral da União, pelo Parecer GQ-89, análogo ao caso em exame, deixou consignado:
Verificada, no campo técnico, a inviabilidade de competição, fundamentada na impossibilidade de coexistência de equipamentos de mais de um fornecedor, impõe-se, no campo jurídico, o reconhecimento da inexigibilidade de licitação ( art. 25, I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993). (DOU de 17.11.96, p. 18.465)
Ainda, segundo a definição dada por Diógenes Gasparini:
É circunstância encontrada no bem que se deseja adquirir, e por esse motivo obsta o certame licitatório a qualidade de ser único ou singular. (Direito Administrativo, 4ª ed., São Paulo, Saraiva: p. 316).
Também, no mesmo sentido, valemo-nos da inteligência do nobre professor Anderson Rosa Vaz, que apregoa:
"Licitação é escolha entre diversas alternativas possíveis. É disputa entre propostas viáveis. A inviabilidade de competição, essencial à inexigibilidade de licitação, quer dizer que esse pressuposto - disputa entre alternativas possíveis - não está presente. Não é possível licitação porque não existem alternativas. O que existe é uma única opção!" (VAZ, Anderson Rosa. Requisitos para a contratação de serviços advocatícios com base em inexigibilidade de licitação. BLC - Boletim de Licitações e Contratos. São Paulo: Editora NDJ, fev. 2004, p. 98).
Assim, pelas razões expendidas e, também, pelas recomendações legais previstas no art. 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como os posicionamentos jurídicos e doutrinários aqui declinados, resta largamente comprovada a razão da presente inexigibilidade, tudo, com foco na supremacia do interesse público.
Justificativa do preço
Conforme se depreende de toda documentação apresentada, o valor ofertado a este Órgão foi de R$ 36.607,86 (Trinta e seis mil, oitocentos e sete reais e oitenta e seis centavos), correspondente a todos os lotes, e ficou compreendido que os equipamentos e materiais são de natureza singular, pois se trata de fabricação exclusiva.
Fundamentação legal
A PRESENTE INEXIGIBILIDADE TEM COMO FUNDAMENTO NO ART.25,INCISO I, E PARAGRÁFO ÚNICO, DO ART.26, DA LEI FEDERAL Nº8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES.