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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 2019.04.08.01-INEX - EXERCÍCIO: 2019 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 03/06/2019
Data da divulgação do extrato: 03/06/2019
Data da ratificação: 03/06/2019
Data da divulgação da ratificação: 03/06/2019
Valor estimado: R$ 36.607,86 (trinta e seis mil, seiscentos e sete REAIS e oitenta e seis centavos)
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE ESPINGARDA CALIBRE 12 E REVOLVER CALIBRE 38 PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE CIDADANIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A inexigibilidade de licitação, no caso em questão, é proveniente do seguinte fato: As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Lei. O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações. A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações. Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988: (...) “XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.” Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos. O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra. Entretanto, há aquisições e contratações que possuem distinções específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais. Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Trata-se de certame realizado sob a obediência ao estabelecido no art. 24 e art. 25, caput, da Lei n. 8.666/93 e onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação: “Art. 24 É dispensável a licitação: ... “Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição ... I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; No caso em questão se verifica a análise do inciso I, do art. 25 da Lei 8.666/93. Inobstante o fato de a presente contratação estar dentro dos critérios estabelecidos no art. 25, I da Lei 8.666/93, o que justifica a contratação direta, observa-se que os equipamentos e materiais em questão possui fabricação e comercialização singular. De plano, à luz dos documentos que nos foram enviados das empresas: FORJAS TAUROS S.A., CNPJ Nº 92.781.335/0001-02; CBC – COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS, CNPJ Nº 57.494.031/0010-54; podemos verificar que os equipamentos e materiais apresentados são de exclusividade destas, conforme declaração emitida pela ABIMDE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE MATERIAIS DE DEFESA E SEGURANÇA, de que é a única fabricante do Brasil dos equipamentos e materiais constantes da presente solicitação. Convém ressaltar, também, alguns posicionamentos sobre o caso, quais sejam: A Advocacia Geral da União, pelo Parecer GQ-89, análogo ao caso em exame, deixou consignado: “Verificada, no campo técnico, a inviabilidade de competição, fundamentada na impossibilidade de coexistência de equipamentos de mais de um fornecedor, impõe-se, no campo jurídico, o reconhecimento da inexigibilidade de licitação ( art. 25, I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993).” (DOU de 17.11.96, p. 18.465) Ainda, segundo a definição dada por Diógenes Gasparini: “É circunstância encontrada no bem que se deseja adquirir, e por esse motivo obsta o certame licitatório a qualidade de ser único ou singular.” (Direito Administrativo, 4ª ed., São Paulo, Saraiva: p. 316). Também, no mesmo sentido, valemo-nos da inteligência do nobre professor Anderson Rosa Vaz, que apregoa: "Licitação é escolha entre diversas alternativas possíveis. É disputa entre propostas viáveis. A inviabilidade de competição, essencial à inexigibilidade de licitação, quer dizer que esse pressuposto - disputa entre alternativas possíveis - não está presente. Não é possível licitação porque não existem alternativas. O que existe é uma única opção!" (VAZ, Anderson Rosa. Requisitos para a contratação de serviços advocatícios com base em inexigibilidade de licitação. BLC - Boletim de Licitações e Contratos. São Paulo: Editora NDJ, fev. 2004, p. 98). Assim, pelas razões expendidas e, também, pelas recomendações legais previstas no art. 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como os posicionamentos jurídicos e doutrinários aqui declinados, resta largamente comprovada a razão da presente inexigibilidade, tudo, com foco na supremacia do interesse público.
Justificativa do preço
Conforme se depreende de toda documentação apresentada, o valor ofertado a este Órgão foi de R$ 36.607,86 (Trinta e seis mil, oitocentos e sete reais e oitenta e seis centavos), correspondente a todos os lotes, e ficou compreendido que os equipamentos e materiais são de natureza singular, pois se trata de fabricação exclusiva.
Fundamentação legal
A PRESENTE INEXIGIBILIDADE TEM COMO FUNDAMENTO NO ART.25,INCISO I, E PARAGRÁFO ÚNICO, DO ART.26, DA LEI FEDERAL Nº8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão SARA WÂNIA DE MENEZES PEDROSA LEITE
Responsável pela Informação MARIA DE FATIMA HOLANDA DE OLIVEIRA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico JOAO LUIZ NOGUEIRA BARBOSA NETO
Responsável pela Ratificação JOSE COSME DE CARVALHO FILHO
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS 57.494.031/0010-54 VENCEDOR 0,00
TAURUS ARMAS S/A 92.781.335/0001-02 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE PDF 471KB
PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE PDF 2MB
PROPOSTA CBC PDF 466KB
PRPOSTA TAURUS PDF 708KB
TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 376KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
03/06/2019 CONTRATO ORIGINAL 2019.06.03.001 2019 TAURUS ARMAS S/A 22.659,15 03/06/2019
03/06/2020
03/06/2019 CONTRATO ORIGINAL 2019.06.03.002 2019 COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS 13.948,71 03/06/2019
03/06/2020

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