Diário oficial

NÚMERO: 925/2025

Volume: 8 - Número: 925 de 29 de Janeiro de 2025

29/01/2025 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco jesus de praga sales da costa - CPF: ***.787.843-** em 29/01/2025 19:50:53 - IP com nº: 192.168.10.6

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - COMISSÃO DE PREGÃO - EXTRATO DE ADITIVO : 2023.01.23.05-47/2025
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE COFFE BREAK, FORNECIMENTO DE LANCHES PRONTOS, REFEIÇÕES PRONTAS (TIPO QUENTINHA) E DEMAIS ITENS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE PACAJUS/CE.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS

EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO N° 2023.01.23.05-47

PROCESSO LICITATÓRIO: PREGÃO ELETRÔNICO N°2023.01.23.05-PERP

PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E

FABIANO A. DA SILVA, CNPJ 49.261.017/0001-91.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE COFFE BREAK, FORNECIMENTO DE LANCHES PRONTOS, REFEIÇÕES PRONTAS (TIPO QUENTINHA) E DEMAIS ITENS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE PACAJUS/CE.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL N 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS DEMAIS ALTERAÇÕES, BEM COMO, CLÁUSULA 5.1 DO CONTRATO. FICA PRORROGADA VIGÊNCIA CONTRATUAL, POR 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 PERDURANDO ATÉ 26 DE DEZEMBRO DE 2025 E ASSIM TAMBÉM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CABIDA AO CONTRATO, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.

DATA E ASSINATURAS: PACAJUS/CE, 26 DE DEZEMBRO DE 2024. LILIANE DAYSE SOUZA DE OLIVEIRA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CONTRATANTE E FABIANO A. DA SILVA.

- CNPJ N° 49.261.017/0001-91 FABIANO ALMEIDA DA SILVA- CONTRATADA.

CONTROLADORIA GERAL DO MUNCÍPIO - RECOMENDAÇÃO - RECOMENDAÇÃO: 002/2025
Cumprimento do Decreto Municipal n° 01, de 06 de janeiro de 2025.
RECOMENDAÇÃO TÉCNICA N° 002/2025/CGM

Destinatário (os): Administração Direta e Indireta do Município de Pacajus/CE.

Assunto: Cumprimento do Decreto Municipal n° 01, de 06 de janeiro de 2025.

A CONTROLADORA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Lei n° 407, de 20 de outubro de 2015.CONSIDERANDO que, nos termos do art. 6°, Parágrafo Único, da Le Municipal n° 936/2022, compete a Controladoria e Ouvidoria Geral do Município de Pacajus recomendar aos órgãos da administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;

CONSIDERANDO a necessidade de reorganização da execução orçamentária e financeira para garantir o equilíbrio fiscal e o cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a identificação de inconsistências e pendências em despesas registradas nos exercícios financeiros de 2024 e anteriores;

CONSIDERANDO as determinações expostas no Decreto Municipal n° 01, de 06 de janeiro de 2025, que estabelece a suspensão temporária dos pagamentos de despesas do exercício de 2024 e anteriores.

RECOMENDO que a Secretaria de Administração e Finanças edite norma complementar que estabeleça de forma clara um rol de serviços púbicos essenciais na âmbito do Município de Pacajus, de forma a garantir o cumprimento do disposto no art. 3°, alínea a, do Decreto Municipal n° 01/2025.

RECOMENDO que as Secretarias Municipais e demais órgãos responsáveis apresentem nos termos do art. 6°, do Decreto Municipal n° 01/2025, até dia 06/02/25, relatório detalhado contendo: 1. Relação de todos as despesas pendentes de pagamento; 2. A documentação comprobatória das obrigações assumidas; 3. A análise da regularidade das despesas, considerando os aspectos legais, financeiros e administrativos.

Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Pacajus, 27 de janeiro de 2025.

Wallison Rodrigues Pereira

Controlador Geral do Munícipio

Portaria n° 09/2025

CONTROLADORIA GERAL DO MUNCÍPIO - RECOMENDAÇÃO - RECOMENDAÇÃO: 003/2025
Cumprimento do Decreto Municipal n° 02, de 06 de janeiro de 2025.
RECOMENDAÇÃO TÉCNICA N° 003/2025/CGM

Destinatário (os): Administração Direta e Indireta do Município de Pacajus/CE.

Assunto: Cumprimento do Decreto Municipal n° 02, de 06 de janeiro de 2025.

A CONTROLADORA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Lei n° 407, de 20 de outubro de 2015. CONSIDERANDO que, nos termos do art. 6°, Parágrafo Único, da Le Municipal n° 936/2022, compete a Controladoria e Ouvidoria Geral do Município de Pacajus recomendar aos órgãos da administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;

CONSIDERANDO a importância de adequar a estrutura administrativa à realidade orçamentária e financeira do Município;

CONSIDERANDO as determinações expostas no Decreto Municipal n° 02, de 06 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a redução de despesas com os cargos ou funções de provimento em comissão.

RECOMENDO que os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta desta municipalidade, apresentem, nos termos do art. 1°, do Decreto Municipal n° 002/25, até dia 06/02/25, relatório detalhado das medidas adotadas e do impacto financeiro decorrente da redução de despesas com os cargos ou funções de provimento em comissão.

Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Pacajus, 27 de janeiro de 2025.

Wallison Rodrigues Pereira

Controlador Geral do Munícipio

Portaria n° 09/2025

CONTROLADORIA GERAL DO MUNCÍPIO - INSTRUÇÃO NORMATIVA - INSTRUÇÃO NORMATIVA: 002/2025
REVOGA A INSTRUÇÃO NORMATIVA CGM Nº 001, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 002, DE 24 DE JANEIRO DE 2025.

REVOGA A INSTRUÇÃO NORMATIVA CGM Nº 001, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009.

A CONTROLADORA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Lei n° 407, de 20 de outubro de 2015.

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos e do estabelecimento de normas do controle para a operacionalização do sistema de controle interno no âmbito do município de Pacajus;

RESOLVE:

Art. 1° - Fica revogada a Instrução Normativa n° CGM nº 001, de 13 de fevereiro de 2009.

Art. 2º. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município e DOM.

PAÇO MUNICIPAL DE PACAJUS, 24 DE JANEIRO DE 2025

Wallison Rodrigues Pereira

Controlador Geral do Município

Portaria n° 009/2025

CONTROLADORIA GERAL DO MUNCÍPIO - INSTRUÇÃO NORMATIVA - INSTRUÇÃO NORMATIVA: 003/2025
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS OFICIAIS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS OBJETIVANDO PADRONIZAR, UNIFORMIZAR, CONTROLAR E DISCIPLINAR A IDENTIFICAÇÃO, GUARDA, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS E M
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 003, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS OFICIAIS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS OBJETIVANDO PADRONIZAR, UNIFORMIZAR, CONTROLAR E DISCIPLINAR A IDENTIFICAÇÃO, GUARDA, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS E MÁQUINAS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS.

A CONTROLADORA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Lei n° 407, de 20 de outubro de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o uso do patrimônio dos Entes da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO a competência institucional da Controladoria Geral do Município para exercer o controle das atividades orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, operacional e administrativa do Município;

RESOLVE:

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1°. Esta Instrução Normativa visa efetivar o gerenciamento e controle da frota de veículos e máquinas do Município de Pacajus, através da Secretaria Municipal de Transportes, bem como de todas as secretarias que possuam frota, cujo objetivo será padronizar, uniformizar. controlar e disciplinar a identificação, guarda, conservação. manutenção e utilização dos veículos e máquinas oficiais.

Art. 2°. O uso dos veículos e máquinas que compõem a frota do Município é exclusivo para realização de atividades de interesse da Administração Pública, sendo vedado o uso de caráter privado.

Capítulo II DO CADASTRAMENTO, USO, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E ABASTECIMENTO

Art. 3°. No cadastramento dos veículos e máquinas deverá constar o tipo e marca, ano de fabricação, cor, número da placa. do motor e do chassi, tipo de combustível e capacidade do tanque. data de aquisição, número da nota fiscal, critérios que servirão para o controle e gerenciamento dos gastos.Art. 4°. O monitoramento de todos os veículos e máquinas será efetuado através de pessoal com as atribuições específicas para esse fim, juntamente com sistema de controle para racionalização do uso, consumo e manutenção da frota.

Art. 5°. O deslocamento dos veículos e máquinas será efetuado mediante solicitação do servidor à Secretaria, devendo constar no registro de movimentação dos veículos e máquinas - Diário de Bordo (Anexo I), o tipo de veículo ou máquina, a placa, nome do condutor, data. hora e quilometragem de saída e chegada do destino.

Parágrafo Único Os veículos e máquinas adquiridos através de programas externos que possuam política de controle próprio deverão obedecer a aquilo que seu convênio ou contrato expresse. ressalvada a legislação vigente.

Art. 6°. Todos os veículos e máquinas receberão autorização de abastecimento do órgão ao qual o veículo está alotado ou ainda do Servidor responsável pelo gerenciamento de transportes e abastecimento, devidamente autorizado pelo Secretário/Presidente, mediante cartão corporativo.

Parágrafo Único - O abastecimento será realizado, conforme determinado pela Administração Pública, em postos devidamente credenciados.

Art. 7°. Haverá controle para cada veículo ou máquina, que identificará a quilometragem, bem como os gastos mensais com abastecimento, lubrificantes, serviços mecânicos, peças e acessórios, gerenciados pela coordenação transportes do respectivo órgão/entidade.

Art. 8°. A cada utilização dos veículos e máquinas componentes da frota municipal o condutor deverá preencher o Diário de Bordo (Anexo I), com os dados necessários.

§1° Os Órgãos/Entidades encaminharão o Diário de Bordo à Secretaria de Transportes para acompanhamento e controle, até o 05 (quinto) dia útil do mês subsequente.

§2° Os condutores deverão também efetuar a verificação nos veículos e máquinas sob sua direção ou responsabilidade, no início e final da utilização, e comunicar quaisquer falhas ou defeitos verificados, inclusive a ausência dos equipamentos obrigatórios, efetuando o registro de observação no Diário de Bordo (Anexo I), visando providenciar em tempo hábil, o imediato ajuste e/ou conserto, com supervisão e orientação do Responsável pelo setor de transporte e/ou Secretário da pasta onde o veículo está alocado, sob pena de responsabilidade.

Art. 9°. Qualquer manutenção e/ou compra de peças, equipamento ou acessório deverá ser obrigatoriamente requisitada ao órgão no qual o veículo ou máquina esteja alocado.

Art. 10. Os dados e informações constantes no Art. 3° e 7° serão registrados em sistema específico para emissão de relatório mensal, que permita identificar o custo de manutenção de cada veículo e máquina, do km rodado e consumido ou hora trabalhada.

§1° A Secretaria de transportes encaminhará para os demais Órgãos/Entidades do Município o relatório mencionado no caput até o dia 05 (quinto) dia útil do mês subsequente à sua emissão.

§2° A Secretaria de Transportes encaminhará, imediatamente, para a Controladoria e Ouvidoria Geral do Município o relatório mencionado no caput, desta feita consolidado de todos os Órgãos/Entidades, se constatado eventuais distorções e/ou discrepâncias.

Art. 11. A frota de veículos e máquinas do Município e composta por veículos e máquinas próprios, cedidos ou locados, devidamente identificados através de logotipo do Município de Pacajus, afixado nas portas dianteiras dos dois lados do automóvel ou em local visível em se tratando de motocicletas ou outros veículos.

Art. 12. Não é permitida a afixação de qualquer outro adesivo, equipamentos ou acessórios que descaracterizem a aparência original do veículo e da máquina ou que comprometa o interesse da Administração.

Art. 13. Os veículos de escolta e os que requererem cuidados especiais de segurança estão dispensados do uso do logotipo, mediante autorização expressa do Prefeito.

Art. 14. Os veículos e máquinas que servem a Administração Municipal devem, ao término do expediente de trabalho, ser recolhidos na garagem, no pátio de seu respectivo órgão ou, excepcionalmente em outro local seguro, designado pelo Dirigente do órgão.

Art. 15. É proibida a guarda de veículo oficial em garagem residencial, ressalvados aqueles que servem ao Prefeito, por razões de segurança pessoal e os que estiverem expressamente autorizados pelo Dirigente do órgão.Art. 16. Em casos excepcionais assim considerados os serviços essenciais e serviços ininterruptos, definidos por cada um dos Secretários Municipais, os veículos poderão ser utilizados nos sábados. domingos e feriados ou durante a semana, fora do horário de expediente.

Parágrafo Único - Nos casos previstos no caput do presente artigo, a Secretaria de transportes deverá previamente ser comunicada.

Art. 17. Semestralmente, a Secretaria de Transportes deverá verificar a condição da Carteira Nacional de Habilitação dos motoristas e servidores autorizados a conduzir veículos. constatando alguma irregularidade notificar o condutor e o respectivo Secretário, tomando as medidas cabíveis em processo administrativo para apurar as causas da ilegalidade.

Art. 18. Fica expressamente proibida a utilização dos veículos oficiais:

I - em qualquer atividade de caráter particular como transporte à casa de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino, instituições bancárias, entre outros;

II - utilização de veículos da frota municipal para deslocamento para residência em horário fora do expediente;

III - em excursões e passeios de caráter particular;

IV - no transporte de familiares de servidores públicos;

V - no transporte de pessoas que não estejam vinculadas às atividades da Administração Direta, Fundos e Fundações, salvo em veículos de transporte de pacientes e se autorizadas;

VI - aos sábados, domingos e feriados, salvo exceções do Art. 16, desta Instrução Normativa;

VII - desvio e guarda em residências particulares.

Art. 19. Ficam excluídos das proibições estabelecidas no Art. 18, os veículos que estiverem a serviço público, como fiscalizações ou ações educativas, bem como casos emergenciais de saúde desde que autorizados.

Art. 20. O condutor é responsável pela conservação do veículo durante o período em que estiver utilizando o mesmo, devendo observar as condições de funcionamento antes de colocá-lo em circulação.

Art. 21. A mudança de roteiro para o qual foi solicitado o veículo é de responsabilidade do usuário, devendo o condutor registrar no Diário de Bordo.

Art. 22. Qualquer ocorrência verificada durante o deslocamento deve ser registrada no Diário de Bordo.

Art. 23. O abastecimento dos veículos vinculados ao Município será feito através de autorização de fornecimento de combustível, através de cartão corporativo.

Art. 24. Compete à Secretaria onde o veículo estiver lotado vistoriar os veículos a fim de verificar se os mesmos possuem condições de uso e se atendem as normas de padronização, devendo providenciar a regularização dos mesmos.

Parágrafo Único - O Dirigente do Órgão poderá solicitar a Secretaria Municipal de Transportes, através de ofício, que está realize as vistorias mencionadas no caput do presente artigo.

Capitulo III DA POLITICA DISCIPLINAR PARA OS MOTORISTAS / CONDUTORES DE VEÍCULOS

Art. 25. A condução dos veículos oficiais somente poderá ser realizada por motorista profissional contratado ou servidor que detenha a obrigação respectiva em razão do cargo ou da função que exerça.

Parágrafo Único - Os servidores públicos municipais, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, e casos excepcionais de quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de motorista, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação compatível ao tipo de veículo conduzido e devidamente autorizados pelo Dirigente do Órgão, sendo terminantemente proibida a condução por pessoa estranha ao corpo funcional, servidores que não estejam em serviço ou não autorizados pelo Prefeito ou Secretário ao qual o veículo ou máquina esteja vinculado.

Art. 26. A Carteira Nacional de Habilitação deverá ser compatível ao tipo de veículo que o condutor irá utilizar, conforme a Lei n° 9.503, de 23/09/97, a saber:

Categoria A: condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

Categoria B: condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

Categoria C: condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;

Categoria D: condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

Categoria E: condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.

Art. 27. Em caso de colisão de veículo oficial fica o condutor obrigado a permanecer no local do acidente até a realização de perícia, bem como comunicar ao Órgão onde o veículo está lotado ou à Autarquia Municipal de Trânsito sobre o sinistro e registrar ocorrência na Delegacia de Polícia.

§ 1° Será instaurado, quando necessário, sindicância ou processo administrativo disciplinar, caso o acidente resulte em danos ao erário ou a terceiros, com o fito de apurar a responsabilidade.

§ 2° Se o laudo pericial, sindicância ou processo administrativo disciplinar concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) do condutor do veículo, este responderá pelos danos causados pelas avarias e quaisquer prejuízos resultantes do acidente e indenizará o erário.

'a7 3° Se o laudo pericial, sindicância ou processo administrativo disciplinar concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) de terceiro envolvido, o Município oficiará ao condutor ou proprietário do veículo, para o devido ressarcimento dos prejuízos causados.

Art. 28. A apuração das denúncias de uso irregular de veículos ou o descumprimento aos ditames contidos nesta Instrução Normativa serão apurados por determinação do Prefeito ou do respectivo titular do Órgão, tudo sob o acompanhamento da Controladoria e Ouvidoria Geral e Procuradoria Geral do Município, sujeitando o infrator e o seu superior imediato, quando for o caso, às penalidades administrativas ou contratuais cabíveis.

4. DAS MULTAS DE TRÂNSITO

Art. 29. Todos os Autos de Infrações dos veículos da Administração Municipal deverão ser encaminhados à Secretaria no qual o veículo estiver vinculado, bem como cópia à Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 30. O pagamento de multas advindas de infrações de trânsito cometidas por servidores quando da condução de veículos de propriedade do Município será realizado por este, o qual também compete adotar as medidas necessárias visando ao ressarcimento da despesa ao erário pelo responsável pela infração.

Art. 31. O condutor que dispensar a Defesa Prévia e assumir diretamente a responsabilidade da infração e o ônus da mesma efetuará o ressarcimento da multa através de pagamento em parcela única ou parcelado, mediante instrumento legal cabível.

Art. 32. O condutor que se recusar a pagar o Auto de Infração, após ter-se utilizado de todas as garantias dos princípios do contraditório e da ampla defesa (Defesa Previa e Recursos JARI), que lhe são cabíveis, e tiver contra si a caracterização de infração, o pagamento da multa, responderá a processo de Inquérito Administrativo, até a sentença final.

5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. As Secretarias e Órgãos deverão cumprir toda a legislação vigente sobre o tema.

Art. 34. As regras desta Instrução Normativa aplicar-se-ão a partir da data de sua publicação, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a Vigência de instrumentos que por ventura existam e que normatizavam tais procedimentos.

PAÇO MUNICIPAL DE PACAJUS, 29 DE JANEIRO DE 2025

Wallison Rodrigues Pereira

Controlador Geral do Município de Pacajus.

ANEXO I DIÁRIO DE BORDO INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 03/2025

DIÁRIO DE BORDONº ___________SECRETARIA/ENTIDADE:MÊS/ANO:MARCA/MODELO DO VEÍCULO OU MÁQUINA:PLACA:

DIA

NOME DO

CONDUTOR

DESTINOOBJETIVO DA VIAGEMSAÍDACHEGADAABASTECIMENTO

ASSINATURA DO CONDUTORKMHORAKMHORALITROSTIPONºOCORRÊNCIAS/OBSERVAÇÕES - Quaisquer irregularidades no veículo devem ser anotadas abaixo

CONTROLADORIA GERAL DO MUNCÍPIO - INSTRUÇÃO NORMATIVA - INSTRUÇÃO NORMATIVA: 004/2025
REVOGA A INSTRUÇÃO NORMATIVA CGM Nº 002, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 004, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

REVOGA A INSTRUÇÃO NORMATIVA CGM Nº 002, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017.

A CONTROLADORA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Lei n° 407, de 20 de outubro de 2015.

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos e do estabelecimento de normas do controle para a operacionalização do sistema de controle interno no âmbito do município de Pacajus;

RESOLVE:

Art. 1° - Fica revogada a Instrução Normativa n° CGM nº 002, de 21 de novembro de 2017.

Art. 2º. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município e DOM.

PAÇO MUNICIPAL DE PACAJUS, 29 DE JANEIRO DE 2025

Wallison Rodrigues Pereira

Controlador Geral do Município

Portaria n° 009/2025

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