REGULAMENTA A COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) NO EXERCÍCIO DE 2025, COM BASE NO ART. 119 DA LEI MUNICIPAL Nº 371/2014, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 401/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 119 da Lei Municipal nº 371, de 2014, com alteração dada pela Lei nº 401, de 2015, e o reajuste anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado em 4,83% nos últimos meses, DECRETA:
Art. 1º. Fica regulamentada a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício de 2025, conforme os critérios e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º. O valor do IPTU será atualizado para o exercício de 2025 em 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), correspondente à variação acumulada do IPCA, conforme apurado nos últimos 12 meses.
Art. 3º. O lançamento do IPTU para o exercício de 2025 observará as seguintes condições de pagamento:
I - Pagamento em cota única com desconto de 10% (dez por cento) até o dia 17 de março de 2025;
II - Pagamento em cota única sem desconto até o dia 30 de abril de 2025;
III - Pagamento parcelado, conforme o cronograma estabelecido no Anexo I deste Decreto, observadas as condições:
a) Parcelamento em até 6 (seis) vezes mensais, com vencimento da primeira parcela em 30 de abril de 2025 e as demais conforme Anexo II;
b) Valor mínimo de cada parcela conforme estipulado no Anexo I.
Art. 4º. Os contribuintes cujo valor total do IPTU para o exercício de 2025 seja de até 15,9 UFM deverão efetuar o pagamento exclusivamente em cota única, até 30 de abril de 2025, sem possibilidade de Parcelamento.
Art. 5º. Os carnês de cobrança do IPTU serão disponibilizados aos contribuintes a partir do dia 17 de fevereiro de 2025, por meio:
I - Disponibilização digital, no portal oficial da Prefeitura Municipal de Pacajus;II - Retirada presencial nas unidades da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6º. A não quitação do IPTU nos prazos estipulados implicará na aplicação de multa e juros de mora, além de inscrição do débito em dívida ativa, conforme legislação municipal aplicável.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 07 DE JANEIRO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMAPrefeito Municipal
ANEXO I – CRONOGRAMA DE PARCELAMENTO
Nº de ParcelasValor Mínimo da Parcela2De 16 UFM a R$ 23,9 UFM3De 24 UFM a 31,9 UFM4De 32 UFM a 39,9 UFM5De 40 UFM a 47,96Acima de 48 UFMJOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMAPrefeito Municipal
ANEXO I – CRONOGRAMA DE PARCELAMENTO
ParcelaData de Vencimento130/04/2025230/05/2025330/06/2025430/07/2025529/08/2025630/09/2025JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMAPrefeito Municipal
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 125, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal em demais locais de amplo acesso público, do DECRETO MUNICIPAL Nº 13, DE 16 DE JANEIRO DE 2025, que REGULAMENTA A COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) NO EXERCÍCIO DE 2025, COM BASE NO ART. 119 DA LEI MUNICIPAL Nº 371/2014, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 401/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 16 DE JANEIRO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO MUNICIPAL