Diário oficial

NÚMERO: 87/2019

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GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Decretos: 220019
DECRETO Nº 220, DE 13 DE AGOSTO DE 2019.
ESTABELECE MEDIDA PARA A FORMALIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PACAJUENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE PACAJUS/CE, no exercício de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO os Princípios da Administração Pública insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o Princípio da Legalidade, que determina que a Administração Pública, em qualquer atividade, está estritamente vinculada à lei, só podendo fazer o que a legislação autoriza;

CONSIDERANDO os Poderes inerentes a Administração Pública, mais especificamente os Poderes Disciplinar, Discricionário e Regulamentar;

CONSIDERANDO o art. 81, inciso V da Lei Orgânica Municipal, que versa sobre a estruturação, atribuição e funcionamento dos Órgãos da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO o art. 81, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, que versa sobre a expedição de decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;

CONSIDERANDO a Autonomia Política, Administrativa e Financeira do Município, outorgada pela Constituição Federal para gerir seus negócios, organizar os serviços públicos sem a tutela ou dependência de qualquer poder;

CONSIDERANDO, por fim, que a Gestão Municipal vem realizando esforços para equacionar e cumprir o que determina a Legislação em vigor, resolve DECRETAR:

Art. 1º - Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria, será exteriorizado através de Ato Administrativo próprio, editado pelo Chefe do Executivo, ou em caso de delegação expressa, para os Secretários Municipais e Gestores de Pastas.

Art. 2º - O Poder Decisório é inerente ao Gestor Público e sua vontade se exterioriza através de Ato Administrativo. O Chefe do Executivo, Secretários e Gestores de Pastas são competentes para executar medidas relativas à sua área de atuação.

Art. 3º - São Atos Administrativos no âmbito do Ordenamento Jurídico Pacajuense:

I - Ato Administrativo Individual possui destinatário determinado, produzindo efeito concreto, que constitui ou declara situação jurídica subjetiva. Será exteriorizado através de Portaria da Autoridade Competente.

II - O Ato Administrativo Geral possui destinatário indeterminado, com alcance geral e abstrato, sendo dotado de normatividade. Será exteriorizado através de Decreto do Chefe do Executivo ou Portaria de Secretário e Gestores de Pasta, quando tratar.

Art. 4º - Quanto à competência, os Atos Administrativos de dividem em:

I - de competência privativa:

a) do Prefeito, o Decreto;

II - de competência comum:

a) do Prefeito, Procurador Geral, Controlador, Secretários e Dirigentes de entidades da Administração Direta e Indireta, a Portaria.

§1º- O Decreto é destinado ao público em geral, tendo como finalidade regulamentar as leis e dispor sobre organização administrativa, matérias tributária, orçamentária, financeira e de recursos humanos.

§2º - A Portaria é o Ato normativo que tem como finalidade, estabelecer procedimentos relativos a pessoal, organização e funcionamento de serviços, bem como exteriorizar o Ato Administrativo Individual de Efeitos Concretos.

§3º - O que concede ou retira direitos não é o Ato Enunciativo, já que este é meramente opinativo, sem nenhum efeito concreto, e sim o Ato Administrativo executório, emanado pelo Prefeito, Secretários e Gestores das Pastas, no exercício de seu Poder Decisório.

Art. 5º - A medida estabelecida neste Decreto, deverá ser observada em sua integra e de forma imediata, pelos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal, sob pena de responsabilização.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, 13 DE AGOSTO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 699019
LEI Nº 699, DE 14 DE AGOSTO DE 2019.
ALTERA AS LEIS Nº 077/94, DE 27 DE MAIO DE 1994 QUE CRIA O CONSELHO TUTELAR DE PACAJUS E LEI Nº 256/2013, QUE ALTERA OS ART. 2º, 5º, 18, 22, 23 E 25 DA LEI 24/2005.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 1º - O Conselho Tutelar de Pacajus, criado pela Lei nº 77/94, de 27 de maio de 1994, passa a ser regulamentado por esta Lei, combinada com a Lei nº 8069, de 13 de setembro de 1990, suas alterações posteriores e Resolução nº 170, de 10 de dezembro do CONANDA.

'a71º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, composto de 5 (cinco) conselheiros titulares e 5 (cinco) conselheiros, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos da a Lei nº 8069, de 13 de setembro de 1990.

§2º - O Conselho Tutelar vincula-se ao Poder Executivo, ficando a gestão orçamentária e administrativa, a cargo do órgão municipal de Assistência Social e sua área de atuação atingirá o território municipal integralmente.

§3º - Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.

§4º - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

§5º - O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 2º - Os membros do Conselho Tutelar de Pacajus, quando em exercício farão jus a remuneração mensal, definida pelo Chefe do Poder Executivo e aos direitos constantes dos incisos de I a V desse artigo.

I - Cobertura previdenciária;

II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III - Licença-maternidade;

IV - Licença-paternidade;

V - Gratificação natalina.

Art. 3º - Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários a manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

§1º - Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:

a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax, entre outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares;

b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;

c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;

d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;

e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; e

f ) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar

§2º - Na hipótese de descumprimento de lei local que atenda os fins do caput, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 4º - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente.

§1º - O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

§2º - Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 5º - Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.

Art. 6º - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 7º - O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente, já constituído como referência de atendimento à população.

§1º - A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:

I - Placa indicativa da sede do Conselho;

II - Sala reservada para o atendimento e recepção ao público;

III - Sala reservada para o atendimento dos casos;

IV - Sala reservada para os serviços administrativos;

V - Sala reservada para os Conselheiros Tutelares.

'a72º - O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.

Art. 8º - Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.

§1º - A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de propostas de alteração.

§2º - Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

Art. 9º - A jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 8 (oito) horas diárias estabelecida pelo Regimento Interno, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.

§1º - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

§2º - Sendo eleito funcionário municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens do seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

Parágrafo único: Cabe ao Poder Executivo, através do órgão gestor da política de assistência social, definir procedimentos administrativos, determinando a forma de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.

Art. 10 - Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

§1º - O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.

Art. 11 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado.

§1° - As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.

§2° - As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.

§3° - Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação.

§4º - É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.

§5º - Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.

§6º - Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal pela criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.

Art. 12 - É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.

Art. 13 - As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.

§1º - Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990.

§2º - Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 14 - O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.

Art. 15 - O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal.

Art. 16 - A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Parágrafo Único: O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 17 - São atribuições do Conselho Tutelar:

I - Atender as crianças e adolescentes, pais ou responsável nas hipóteses de ameaça ou lesão a direitos previstos no art. 98 do Estatuto da Criança e Adolescente e ato infracional praticado por criança nos termos do art. 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII:

a) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;

c) matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

d) inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da

família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

g) acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando, se for o caso, as medidas previstas no art. 129, I a VII; Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

a) encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

c) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

g) advertência;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

Parágrafo único: Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará, incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

Art. 18 - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;

III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;

IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;

V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;

VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;

VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;

IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;

X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;

XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa;

XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.

Art. 19 - No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:

I - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber;

II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 20 - É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar, por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático, sendo nulos os atos por elas praticados

Art. 21 - O Conselho Tutelar tem poderes para aplicar as seguintes de medidas:

I - Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade.

II - Orientação, apoio e acompanhamento temporários.

III - Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental.

IV - Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança o ao adolescente.

V - Requisição de tratamento médico psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.

VI - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

VII - Abrigo em entidade.

Art. 22 - Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:

I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;

III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes;

IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

Parágrafo único: Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Art. 23 - Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.

§1º - O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar-se, publicamente, acerca dos casos atendidos pelo órgão.

§2º - O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.

§3º - A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações, referentes ao atendimento de crianças e adolescentes, se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.

Art. 24 - As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.

Art. 25 - Em caso de suspensão do funcionamento do Conselho Tutelar, por qualquer motivo, as atribuições do Conselho Tutelar serão exercidas pelo Juiz da Comarca de Pacajus, até que seja reinstalado o Conselho.

CAPITULO IV

DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 26 - São deveres dos membros do Conselho Tutelar:

I - manter conduta pública e particular ilibada;

II - zelar pelo prestígio da instituição;

III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;

VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos da legislação vigente;

VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de

irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

X - residir no Município;

XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e

XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

Parágrafo único: Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

Art. 27 - É vedado aos membros do Conselho Tutelar:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

II - exercer atividade no horário fixado na lei municipal para o funcionamento do Conselho Tutelar;

III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

IX - proceder de forma desidiosa;

X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;

XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos Arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 desta Resolução e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.

Art. 28 - O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

§1º - O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

§2º - O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.

Art. 29 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único: Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca de Pacajus.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 30 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:

I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo estabelecido em lei municipal, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;

III - fiscalização pelo Ministério Público;

IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

Art. 31 - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

§1º - O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha.

Art. 32 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar.

§1º - O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:

a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;

b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990;

c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal de criação dos Conselhos Tutelares;

d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha;

e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros candidatos suplentes.

§2º - O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e pela legislação local correlata.

§3º - A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local, com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.

Art. 33 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um (21) anos;

III - residir no município, por no mínimo dois (2) anos;

IV - a experiência por no mínimo dois (2), em entidades governamentais ou organização da sociedade civil na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, através de serviços, programas, atividades e projetos;

V- comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio;

VI- Estar em pleno gozo de suas aptidões físicas e mentais, comprovadas através de atestado medico;

VII - Ser aprovado(a) em processo seletivo sobre a legislação de proteção a criança e adolescente, Estatuto da Criança e Adolescente -ECA, Constituição Federal e noções básicas de informática;

Art. 34 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no www.pacajus.ce.gov.br, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.

§1º - A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.

§2º - Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.

§3º - Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente.

Art. 35 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade.

Art. 36 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais previstos.

§1º - A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha.

§2º - A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

§3º - Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:

I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e

II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.

§4º - Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

§5º - Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

§6º - Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:

I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;

V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;

VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;

VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e

IX - resolver os casos omissos.

§7º - O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.

Art. 37 - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados, não atingidos a quantidade mínima de candidatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

§1º - Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

'a72º - O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no site da www.pacajus.ce.gov.br .

CAPITULO V

DA VACANCIA E SUBSTITUIÇÃO

Art. 38 - A vacância da função de membro do Conselho Tutelar do Município de Pacajus decorrerá de:

I - renúncia;

II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;

III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

IV - falecimento; ou

V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.

Art. 39 - Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar.

I - advertência;

II - suspensão do exercício da função; e

III - destituição do mandato.

Art. 40 - Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.

Art. 41 - As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

Parágrafo único: De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação, se houver indícios de práticas que visem obstruir, procrastinar ou de qualquer forma causar transtornos ou impedir a aferição da verdade dos fatos.

Art. 42 - Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal

§1º - As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§2º - Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos.

§3º - O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do serviço público municipal.

Art. 43 - Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

Art. 44 - Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.

§1º - Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

§2º - No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

§3º - A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.

Parágrafo único: A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros:

I - a disponibilização de material informativo,

II - realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude

III - participação em cursos e palestras sobre o tema.

Art. 46 -. São competentes e parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990 e na Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais:

I - Qualquer cidadão;

II - Conselho Tutelar;

III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança.

Art. 47 - As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.

Art. 48 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

Art. 49 - Para a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser observadas as diversidades étnicas, culturais do país, considerando as demandas das comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais.

Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo das normas federais e Resolução nº 170 do CONANDA.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 14 DE AGOSTO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 700019
LEI Nº 700, DE 14 DE AGOSTO DE 2019.
DISPÕE SOBRE O ENVIO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS MENSAIS AO PODER LEGISLATIVO DE FORMA ELETRÔNICA, ATRAVÉS DE MÍDIA GERADA A PARTIR DOS REGISTROS DA RECEITA E DA DESPESA DE FORMA CONSOLIDADA COMPONDO OS BALANCETES DEMONSTRATIVOS E DA RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS RECEITAS E DESPESAS E DO CREDITO ADICIONAIS. INCLUIDO TODAS AS UNIDADES GESTORAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E FUNDOS ESPECIAIS NA FORMA QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As prestações de contas mensais do Pode Executivo, incluído os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundos Especiais, serão apresentadas ao Poder Legislativo no prazo estabelecido no Art. 42 da Constituição Estadual, através de arquivo eletrônico com mídia digitalizada em formato PDF ou JPEG.

Art. 2º - Os arquivos conterão a documentação da Receita e da Despesa dos Órgãos referidos no caput deste artigo de forma detalhada e descentralizada, composta das seguintes peças:

§ 1º Documentação comprobatória da Despesa, contendo: Notas de Empenho, Subempenhos, Notas de Liquidação, Notas de Pagamentos, Notas Fiscais, Recibos, Folhas de Pagamentos, Comprovantes de Deposito, Comprovantes de Transferência, Medições de Obras, ARTs, orçamentos, projetos, licitações, medições, ordens bancárias, ordens de pagamentos, atesto de recebimento de material, obras e ou serviços, extratos bancários.

§2º Documentação comprobatória da Receita, contendo: Talões de Receitas e avisos bancários.

§3º Relatórios contábeis gerados a partir de partidas dobradas, compostos de Balancetes Orçamentários da Receita e da Despesa, Relatórios da Instrução Normativa nº 01/2017 do TCE.

Art. 3º - A prestação de Contas de que trata a presente Lei, terá os documentos arquivados no Poder Executivo, podendo ser requisitados por qualquer membro dos Órgãos de Controle Externos.

Art. 4º - A exibição de qualquer produção de provas de que trata a presente Lei, deverá obedecer aos mesmos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 14 DE AGOSTO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 701019
LEI Nº 701, DE 14 DE AGOSTO DE 2019.
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SENHOR EDUARDO CÉSAR BEZERRA DIÓGENES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Concede Título de Cidadão Pacajuense ao Senhor Eduardo César Bezerra Diógenes.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 14 DE AGOSTO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Exoneração: 311019
PORTARIA Nº 311, DE 31 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre a EXONERAÇÃO do cargo de Assessor de Desenvolvimento Econômico, Simbologia GAS-04, junto ao Gabinete do Prefeito - GAP.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR o Sr. TACIANO PONTES BANDEIRA, inscrito no CPF sob o nº 831.761.873-00, do cargo de provimento em comissão de Assessor de Desenvolvimento Econômico, Simbologia GAS-04, junto ao Gabinete do Prefeito - GAP, conforme Lei Municipal nº 574/2018.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 31 de Julho de 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Exoneração e Nomeação: 312019
PORTARIA Nº 312, DE 1º DE AGOSTO DE 2019.
Dispõe sobre a NOMEAÇÃO e EXONERAÇÃO do servidor que indica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR a Sra. JOSIANE MARIA GOMES DE CARVALHO, inscrita no CPF sob o nº 013.206.303-40, do cargo de provimento em comissão de Assessor da Ouvidoria, Simbologia GAS-04, junto a Controladoria e Ouvidoria Geral do Município - CGM, conforme Lei Municipal nº 574/2018.

Art. 2º - NOMEAR a Sra. JOSIANE MARIA GOMES DE CARVALHO, inscrita no CPF sob o nº 013.206.303-40, para o cargo de provimento em comissão de Assessor de Desenvolvimento Econômico, Simbologia GAS-04, junto ao Gabinete do Prefeito - GAP, conforme Lei Municipal nº 574/2018

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 1º de agosto de 2019.

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO - Portarias - Nomeação: 313019
PORTARIA Nº 313, DE 1º DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do Gerente de Poços, Simbologia GAS-01, junto a Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR o Sr. JOSÉ JUCILEUDO SILVESTRE DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 041.065.763-84, para o cargo de provimento em comissão de Gerente de Poços, Simbologia GAS-01, junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA, conforme Lei Municipal nº 574/2018.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 1º de Agosto de 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Nomeação: 314019
PORTARIA Nº 314, DE 05 DE AGOSTO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO INTERINA PARA O CARGO DE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, EM SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1° - NOMEAR INTERINAMENTE o Sr. BRUNO OLIVEIRA BARBOSA, OAB/CE 36302, inscrito no CPF sob o nº 007.309.572-92, para o cargo de Procurador Geral do Município, pelo período de 15 (quinze) dias, contados a partir da presente data até 19 de agosto de 2019, em substituição ao Sr. JOÃO LUIZ NOGUEIRA BARBOSA NETO, inscrito no CPF sob o nº 029.415.103-62, em substituição provisória.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, tendo vigência até o dia 19 de agosto de 2019, exaurindo seus efeitos após tal data, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 05 de Agosto de 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - ANULAÇÃO: 315019
PORTARIA Nº 315, DE 05 DE AGOSTO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A ANULAÇÃO DA PORTARIA Nº 288/2019, QUE CONCEDEU LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR A SERVIDORA QUE INDIC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o ofício expedido DARH nº 580/2019, onde solicita tornar sem efeito a portaria nº 288/2019, que concedeu licença para tratar de interesse particular a favor da servidora Francisca Batista de Brito;

CONSIDERANDO o oficio nº 535/2019 expedido pela Secretaria Municipal de Educação, onde encaminha o pedido de desconsideração da licença para tratar de interesse particular a favor da servidora Francisca Batista de Brito.

RESOLVE:

Art. 1º - ANULAR em todos os seus termos a Portaria nº 288, de 09 de julho de 2019, que autorizou a Concessão de Licença para Tratar de Interesse Particular, pelo período de 03 (três) anos, contados a partir de 06 de junho de 2019 à 06 de junho de 2022, a favor da servidora pública Municipal a Sra. FRANCISCA BATISTA DE BRITO, matrícula nº 121939-1, ocupante do cargo públicos efetivo de Coordenador Pedagógico, lotada na Secretaria Municipal de Educação - SME do Município de Pacajus.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, em 05 de Agosto de 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Nomeação: 316019
PORTARIA Nº 316, DE 05 DE AGOSTO DE 2019.
Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do Supervisor do CRAS - Banguê, Simbologia GAS-03, junto Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR a Sra. JAQUELINE FERREIRA ROCHA, inscrita no CPF sob o nº 421.801.633-04, para o cargo de provimento em comissão de Supervisor do CRAS - Banguê, Simbologia GAS-03, junto a Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, conforme Lei Municipal nº 574/2018.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 05 de Agosto de 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Exoneração e Nomeação: 317019
PORTARIA Nº 317, DE 08 DE AGOSTO DE 2019.
Dispõe sobre a EXONERAÇÃO e NOMEAÇÃO ao cargo que indica, junto a Secretaria Municipal de Educação - SEDUC.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR a Sra. SIMONE NOGUEIRA DE CASTRO, inscrita no CPF sob o nº 721.176.723-53, do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola Nível III, Simbologia CAT-03, junto a Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, conforme Lei Municipal nº 574/2018.

Art. 2º - NOMEAR a Sra. SIMONE NOGUEIRA DE CASTRO, inscrita no CPF sob o nº 721.176.723-53, para o cargo de provimento em comissão de Formador Educacional, Simbologia CAT-02, junto a Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, conforme Lei Municipal nº 574/2018.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 08 de Agosto de 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Designação: 318019
PORTARIA Nº 318, DE 14 DE AGOSTO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DO SERVIDOR QUE INDICA PARA A FUNÇÃO GRATIFICADA, SIMBOLOGIA FG-16, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o previsto na Lei Municipal nº 209, de 15 de março de 2012 e seus anexos.

RESOLVE:

Art. 1º - DESIGNAR o Sr. EUDGARD FELICIANO CORDEIRO, matrícula nº 122802-1, ocupante do cargo de provimento efetivo de Agente de Endemias, para o exercício da Função Gratificada, Simbologia FG - 16, junto a Secretaria Municipal de Saúde - SMS, conforme Lei Municipal nº 209/2012 e seus anexos.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 14 de Agosto de 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Designação: 319019
PORTARIA Nº 319, DE 14 DE AGOSTO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DO SERVIDOR QUE INDICA PARA A FUNÇÃO GRATIFICADA, SIMBOLOGIA FG-16, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o previsto na Lei Municipal nº 209, de 15 de março de 2012 e seus anexos.

RESOLVE:

Art. 1º - DESIGNAR o Sr. FRANCISCO LEANDSON LOPES, matrícula nº 130959-1, ocupante do cargo de provimento efetivo de Agente de Endemias, para o exercício da Função Gratificada, Simbologia FG - 16, junto a Secretaria Municipal de Saúde - SMS, conforme Lei Municipal nº 209/2012 e seus anexos.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 14 de Agosto de 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Designação: 320019
PORTARIA Nº 320, DE 14 DE AGOSTO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DO SERVIDOR QUE INDICA PARA A FUNÇÃO GRATIFICADA, SIMBOLOGIA FG-16, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o previsto na Lei Municipal nº 209, de 15 de março de 2012 e seus anexos.

RESOLVE:

Art. 1º - DESIGNAR o Sr. IZAÚ CARLOS DA COSTA, matrícula nº 122811-0, ocupante do cargo de provimento efetivo de Agente de Endemias, para o exercício da Função Gratificada, Simbologia FG - 16, junto a Secretaria Municipal de Saúde - SMS, conforme Lei Municipal nº 209/2012 e seus anexos.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 14 de Agosto de 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Designação: 321019
PORTARIA Nº 321, DE 14 DE AGOSTO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DO SERVIDOR QUE INDICA PARA A FUNÇÃO GRATIFICADA, SIMBOLOGIA FG-18, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o previsto na Lei Municipal nº 209, de 15 de março de 2012 e seus anexos.

RESOLVE:

Art. 1º - DESIGNAR o Sr. ANDRÉ LUIZ DE SOUSA, matrícula nº 128787-4, ocupante do cargo de provimento efetivo de Agente de Endemias, para o exercício da Função Gratificada, Simbologia FG - 18, junto a Secretaria Municipal de Saúde - SMS, conforme Lei Municipal nº 209/2012 e seus anexos.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 14 de Agosto de 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Cessão: 322019
PORTARIA Nº 322, DE 14 DE AGOSTO DE 2019.
Dispõe sobre a CESSÃO do servidor público do Município de Pacajus/CE para a Defensoria Pública do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, Sr. Bruno Pereira Figueiredo, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III da Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar e colocar à disposição da Defensoria Pública do Estado do Ceará, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 03/2019, com vistas à cessão de servidores firmados com o Município de Pacajus e de acordo com o § 2º do art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 01/2009, de 30 de junho de 2009 - Estatuto do Servidor Público do Município de Pacajus, o (a) servidor (a) FRANCISCA MARIA DE CARVALHO MARTINS, matrícula n.º 120346-0, ocupante do cargo público efetivo de Auxiliar Administrativo, lotada no Gabinete do Prefeito, sua cessão se dará durante o período de 30 de julho de 2019 a 31 de Dezembro de 2019, devendo órgão cessionário comunicar mensalmente ao órgão cedente a frequência do (a) servidor (a) cedido (a), cuja remuneração se dará com ônus para a origem.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 14 de Agosto de 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Cessão: 323019
PORTARIA Nº 323, DE 14 DE AGOSTO DE 2019.
Dispõe sobre a CESSÃO do servidor público do Município de Pacajus/CE para a Defensoria Pública do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, Sr. Bruno Pereira Figueiredo, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III da Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar e colocar à disposição da Defensoria Pública do Estado do Ceará, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 03/2019, com vistas à cessão de servidores firmados com o Município de Pacajus e de acordo com o § 2º do art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 01/2009, de 30 de junho de 2009 - Estatuto do Servidor Público do Município de Pacajus, o (a) servidor (a) VÂNIA MARIA DA SILVA, matrícula n.º 121341-5, ocupante do cargo público efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada no Gabinete do Prefeito, sua cessão se dará durante o período de 30 de julho de 2019 a 31 de Dezembro de 2019, devendo órgão cessionário comunicar mensalmente ao órgão cedente a frequência do (a) servidor (a) cedido (a), cuja remuneração se dará com ônus para a origem.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 14 de Agosto de 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Cessão: 324019
PORTARIA Nº 324, DE 14 DE AGOSTO DE 2019.
Dispõe sobre a CESSÃO do servidor público do Município de Pacajus/CE para a Defensoria Pública do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, Sr. Bruno Pereira Figueiredo, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III da Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar e colocar à disposição da Defensoria Pública do Estado do Ceará, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 03/2019, com vistas à cessão de servidores firmados com o Município de Pacajus e de acordo com o § 2º do art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 01/2009, de 30 de junho de 2009 - Estatuto do Servidor Público do Município de Pacajus, o (a) servidor (a) TIAGO DA SILVA BEZERRA, matrícula n.º 121328-8, ocupante do cargo público efetivo de Guarda Patrimonial, lotado no Gabinete do Prefeito, sua cessão se dará durante o período de 30 de julho de 2019 a 31 de Dezembro de 2019, devendo órgão cessionário comunicar mensalmente ao órgão cedente a frequência do (a) servidor (a) cedido (a), cuja remuneração se dará com ônus para a origem.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 14 de Agosto de 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Designação: 325019
PORTARIA Nº 325, DE 15 DE AGOSTO DE 2019.
DISPOE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL PARA COMPOR A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO CONSORCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESIDUOS SOLIDOS DA REGIÃO METROPOLITANA B - CPMRS - RMB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições legais, especificamente aqueles constantes dos incisos V,VI e XIV, do artigo 81, da Lei Orgânica do Município de Pacajus, e

CONSIDERANDO a necessidade de designar servidor municipal para compor a Comissão Especial de Licitação do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região Metropolitana B - CPMRS-RMB, e

CONSIDERANDO o que aprovado na Reunião do Grupo Executivo do dia 07 de agosto de 2019 do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região Metropolitana B - CPMRS-RMB,

RESOLVE:

Art. 1º Designar Servidor Público Municipal, abaixo relacionado, para compor e ficar à disposição da Comissão Especial de Licitação, que subsidiará na licitação para construção da primeira etapa da Central Municipal de Resíduos do Consorcio Público de manejo dos Resíduos Sólidos da Região Metropolitana B - CPMRS-RMB.

1.SARA WÂNIA DE MENEZES PEDROSA LEITE, ocupante do cargo público de Presidente da Comissão Permanente de Licitação, matrícula nº 139777-0.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus, 15 de agosto de 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Redistribuição: 326019
PORTARIA Nº 326, DE 19 DE AGOSTO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL E SUA LOTAÇÃO EM OUTRO ÓRGÃO DO QUADRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, especialmente o que diz o inciso III do artigo 81.

CONSIDERANDO o interesse da administração em ajustar à lotação da força de trabalho as necessidades dos serviços de órgão ou entidade da estrutura da Administração Pública Municipal, com fulcro no Art. 37, inciso I e § 1º, da Lei Complementar nº 01/2009, de 30 de junho de 2009.

RESOLVE:

Art. 1º - ENCAMINHAR a Sra. MARIA EUNICE DE SOUSA ARRUDA, matrícula nº 121644-9, ocupante do cargo público de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais da Unidade Básica de Saúde do Pajeú, junto a Secretaria Municipal de Saúde - SMS, para ser LOTADA junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME, onde exercerá as atribuições típicas do seu cargo público.Art. 2º - A remuneração pelo efetivo exercício do cargo será aquela estabelecida em lei, devendo as despesas da execução desta portaria correr a conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação - SME, consignadas no vigente orçamento, previsto na Lei nº 587, de 09 de novembro de 2018.Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 19 de Agosto de 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Revogação: 327019
PORTARIA Nº 327, DE 19 DE AGOSTO DE 2019.
Dispõe sobre a REVOGAÇÃO das Portarias que indica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - REVOGAR em todos os seus termos e efeitos as Portaria que concederam a Função Gratificada aos seguintes Agentes de Endemias:

PORTARIADATASERVIDORFUNÇÃO GRATIFICADA87/201926.02.2019André Luiz de SousaFG - 1689/201926.02.2019Marcelo Gonçalves MoreiraFG - 1690/201926.02.2019Roberto Nogueira BritoFG - 1692/201926.02.2019Francisco Leandson Lopes TeixeiraFG - 18Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos retroativos ao dia 13 de agosto de 2019, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, em 19 de Agosto de 2018.

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