Diário oficial

NÚMERO: 904/2024

Volume: 7 - Número: 904 de 26 de Dezembro de 2024

26/12/2024 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: josé magno vasconcelos nascimento - CPF: ***.658.333-** em 26/12/2024 16:53:01 - IP com nº: 192.168.10.189

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SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - Edital - Chamamento: 04/2024
RESULTADO FINAL DA ETAPA DE HABILITAÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04/2024, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO.
RESULTADO FINAL DA ETAPA DE HABILITAÇÃO

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04/2024ARTES CÊNICAS

CATEGORIA 1AÇÃO DE CIRCULAÇÃO E DIFUSÃO NA ÁREA DAS ARTES CÊNICASLISTA DE SELECIONADOS - AMPLA CONCORRÊNCIANÚMERO DE INSCRIÇÃONOME DO RESPONSÁVELNOME DO PROJETOSITUAÇÃOOn 1885709697Antônio Lindemberg Brasil de OliveiraCriacauso - CirculaçãoClassificado

HABILITADOOn 657702598Iury Rodrigues dos AnjosOs Mortos EspetáculoClassificado

HABILITADOOn 1473822438Jonathan Carvalho LinoTeatro da Paixão de Cristo 2025 23º Edição Eu sou o caminho, a verdade e a vida.Classificado (remanejamento cota negra)

HABILITADOEDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04/2024ARTES CÊNICAS

CATEGORIA 1AÇÃO DE CIRCULAÇÃO E DIFUSÃO NA ÁREA DAS ARTES CÊNICASLISTA DE SELECIONADOS COTAS NEGRASNÚMERO DE INSCRIÇÃONOME DO RESPONSÁVELNOME DO PROJETOSITUAÇÃOOn 2086712923Marcos Paulo Roque PioAlegria na Praça 4º Edição Circuito InteriorClassificado

HABILITADOObs: Não houve projetos inscritos nas COTAS INDÍGENAS e PCD.

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04/2024ARTES CÊNICAS

CATEGORIA 2AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO, FORMAÇÃO, TAIS COMO REALIZAÇÃO DE OFICINAS, CURSOS, AÇÕES EDUCATIVASLISTA DE SELECIONADOS - AMPLA CONCORRÊNCIANÚMERO DE INSCRIÇÃONOME DO RESPONSÁVELNOME DO PROJETOSITUAÇÃOOn 1080531675Aleffer da Silva MoraisConexão de Impacto: Produção e Gestão Cultural para impacto social em territórios criativosClassificado

HABILITADOOn 1187177078Elaine LimaCorpo, Voz e Diversidade Empoderamento através da NarrativasClassificado (remanejamento cota indígena)

HABILITADOOn 1361430831Francisco Edson FreitasOficina de Artes Integradas como ferramenta de transformação do meio em que vive.Classificável

INABILITADO

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04/2024ARTES CÊNICAS

CATEGORIA 2AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO, FORMAÇÃO, TAIS COMO REALIZAÇÃO DE OFICINAS, CURSOS, AÇÕES EDUCATIVASLISTA DE SELECIONADOS COTAS NEGRASNÚMERO DE INSCRIÇÃONOME DO RESPONSÁVELNOME DO PROJETOSITUAÇÃOOn 351585878Anderson Kessio de Oliveira LinharesIII Ciclo de Atividades de Repertório do Coletivo Cultural Arte para TodosClassificado

HABILITADOObs: Não houve projetos inscritos nas COTAS INDÍGENAS.

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04/2024ARTES VISUAIS

CATEGORIA 1AÇÃO DE QUALIFICAÇÃO, FORMAÇÃO, TAIS COMO REALIZAÇÃO DE OFICINAS, CURSOS, AÇÕES EDUCATIVASLISTA DE SELECIONADOS - AMPLA CONCORRÊNCIANÚMERO DE INSCRIÇÃONOME DO RESPONSÁVELNOME DO PROJETOSITUAÇÃOOn 1210505194Maria Leidiane Gadelha de OliveiraPequenos artistas da TerraClassificada

Critério de Desempate item A

HABILITADOOn 912509470Raquel Garcia da SilvaCurso de Bordado para iniciantes: Imaginação, pontos e histórias e linhasClassificada

Remanejamento Cota Indígena

HABILITADOOn 852003725Antônio Marques Lucas PimentaOficina de Pintura para a 3º idadeDESCLASSIFICADO CONFORME ITEM 2.7 DO EDITAL

Obs: Não houve projetos inscritos nas COTAS INDÍGENAS e PCD.

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04/2024ARTESANATO

CATEGORIA 1REALIZAÇÃO DE EVENTOS, MOSTRAS, FESTAS E FESTIVAIS DE ARTES CÊNICASLISTA DE SELECIONADOS - AMPLA CONCORRÊNCIANÚMERO DE INSCRIÇÃONOME DO RESPONSÁVELNOME DO PROJETOSITUAÇÃOOn 482972172Alice Soares Silva RochaFeira do Artesanato de Pacajus FeApClassificada

HABILITADOOn 68325478Maria Lúcia GomesI FEMAP Feira Municipal de Artesanato de PacajusClassificável

HABILITADO

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04/2024COMUNICAÇÃO E CULTURA DIGITAL

CATEGORIA 1REALIZAÇÃO DE EVENTOS, MOSTRAS, FESTAS E FESTIVAIS DE ARTES CÊNICASLISTA DE SELECIONADOS - AMPLA CONCORRÊNCIANÚMERO DE INSCRIÇÃONOME DO RESPONSÁVELNOME DO PROJETOSITUAÇÃONÃO HOUVE PROJETOS INSCRITOS NESTA CATEGORIA

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04/2024AUDIOVISUAL

CATEGORIA 1AÇÃO DE CIRCULAÇÃO E DIFUSÃO DO AUDIOVISUALLISTA DE SELECIONADOS - AMPLA CONCORRÊNCIANÚMERO DE INSCRIÇÃONOME DO RESPONSÁVELNOME DO PROJETOSITUAÇÃOOn 993498223Raimundo de Lima SilvaI Mostra Olhares Cearenses: Cine Debate nas EscolasClassificado

HABILITADOOn 2087569527Antônio Marques Lucas PimentaMOSTRA ECOCINE Cinema e SustentabilidadeClassificado (remanejamento cota negra)

HABILITADOOn 85520103Miro Leandro Faheina GomesCINECLUBE PACAJUS À NOITEClassificado (remanejamento cota indígena)

HABILITADOOn 91135383Luís Fillipe Lemos de AlmeidaVÍDEOCLIPE CONCEIÇÃO: fé, ato e amorClassificável

INABILITADO

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04/2024COMUNIDADE REMANESCENTE QUILOMBOLA DA BASE

CATEGORIA 1REALIZAÇÃO DE EVENTOS, MOSTRAS, FESTAS E FESTIVAIS DE ARTES CÊNICAS (POVOS TRADICIONAIS)LISTA DE SELECIONADOS COTAS NEGRASNÚMERO DE INSCRIÇÃONOME DO RESPONSÁVELNOME DO PROJETOSITUAÇÃONÃO EXISTEM PROJETOS NESTA FASE DO CERTAME

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04/2024CULTURA POPULAR

CATEGORIA 1AÇÃO DE CIRCULAÇÃO E DIFUSÃO EM ÁREAS DA CULTURA POPUAR TRADICIONALLISTA DE SELECIONADOS - AMPLA CONCORRÊNCIANÚMERO DE INSCRIÇÃONOME DO RESPONSÁVELNOME DO PROJETOSITUAÇÃOOn 1503318577Lucilaya da Silva RibeiroARRAIÁ JEITINHO JUNINO 2025 AS CRIANÇAS E MESTRES DA CULTURA DO CEARÁ TESOUROS VIVOS E TERRITÓRIOSClassificado

HABILITADOOn 445381167Francisco Doniran da SilvaRECICLANDO O MAMULENGO 2ª EDIÇÃO Classificado (remanejamento cota PCD)

HABILITADOOn 1630260298Alexsandro Paiva da SilvaFLOR DO CAJU 2025Classificável

HABILITADOOn 1210685118André Felipe de LimaAgael das ArtesClassificável

HABILITADOOn 469415061José Leonildo Marques da Silvavídeoclipe uma dança contemporâneaDesclassificado item 2.5 do edital

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04/2024CULTURA POPULAR

CATEGORIA 1AÇÃO DE CIRCULAÇÃO E DIFUSÃO EM ÁREAS DA CULTURA POPUAR TRADICIONALLISTA DE SELECIONADOS COTAS NEGROSNÚMERO DE INSCRIÇÃONOME DO RESPONSÁVELNOME DO PROJETOSITUAÇÃOOn 964532682Ricardo BentoAFROJUNINA 2025Classificado

HABILITADOOn 7255026Tiago Moreira da CostaGinga Pacajus Roda da Amizade: Grupo Muzenza de CapoeiraClassificado

(remanescente cota indígena)

HABILITADO

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04/2024DESIGN E MODA

CATEGORIA 1AÇÃO DE CIRCULAÇÃO E DIFUSÃO EM ÁREAS DA CULTURA POPUAR TRADICIONALLISTA DE SELECIONADOS - AMPLA CONCORRÊNCIANÚMERO DE INSCRIÇÃONOME DO RESPONSÁVELNOME DO PROJETOSITUAÇÃOOn 684967851Jeckson Vieira da SilvaPERIFERIA PENSANDO MODAClassificado

HABILITADOOn 298511747Mônica Celestino de CarvalhoCriação de Moda como Ferramenta de Empreendedorismo e Emancipação EconômicaClassificável

HABILITADOOn 1346681834Lettícia Hellen da Costa SilvaFORMAÇÃO EM MODA LEAL MODA PLUZ SIZEClassificável

HABILITADO

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04/2024DESIGN E MODA

CATEGORIA 2AÇÃO DE QUALIFICAÇÃO, FORMAÇÃO, TAIS COMO REALIZAÇÃO DE OFICINAS, CURSOS, AÇÕES EDUCATIVAS CRIAÇÃO DE DESIGN DE MODALISTA DE SELECIONADOS COTA NEGRANÚMERO DE INSCRIÇÃONOME DO RESPONSÁVELNOME DO PROJETOSITUAÇÃOOn 169514386Francisco Alan Lopes da SilvaCURSO DE CORTE E COSTURA MODA PLUZ SIZEClassificado

HABILITADO

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04/2024MÚSICA

CATEGORIA 1AÇÃO DE CIRCULAÇÃO E DIFUSÃO EM ÁREAS DA MÚSICALISTA DE SELECIONADOS - AMPLA CONCORRÊNCIANÚMERO DE INSCRIÇÃONOME DO RESPONSÁVELNOME DO PROJETOSITUAÇÃOOn 1006017142Mônica Laurentino MartinsO LUAClassificado

HABILITADOOn 1391837701José Caio Oliveira Calixto MoreiraPacajus Music FestClassificado

HABILITADOOn 681154924Filipe Barbosa NogueiraSom na Praça 2.0Classificado (remanescente cota negro)

HABILITADOOn 1830070197Francisco André Silva CoelhoProdução de EP para a promoção de grupo musical de PacajusClassificado (remanescente cota indígena)

HABILITADOOn 1794682453Rafael Ribeiro da SilvaCharanga do Chaguinha Circulação 2025Classificado (remanescente cota indígena)

HABILITADOOn 1176420070Gabriel Omar Batistuta Brito de FreitasMarrom, PretoDeclassificado item 4, alínea a.

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04/2024MÚSICA

CATEGORIA 1AÇÃO DE CIRCULAÇÃO E DIFUSÃO EM ÁREAS DA MÚSICALISTA DE SELECIONADOS COTA NEGROSNÚMERO DE INSCRIÇÃONOME DO RESPONSÁVELNOME DO PROJETOSITUAÇÃOOn 701943311Hudson de Lima SousaConcerto Educativo: Conhecendo Instrumentos de Metais e PercussãoClassificado

HABILITADO

Obs: Não houve projetos inscritos nas COTAS INDÍGENAS e PCD.

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04/2024ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL OSCs

CATEGORIA 1AÇÃO DE CIRCULAÇÃO E DIFUSÃO EM ÁREAS CULTURAIS (ZONAS PERIFÉRICAS)LISTA DE SELECIONADOS - AMPLA CONCORRÊNCIANÚMERO DE INSCRIÇÃONOME DO RESPONSÁVELNOME DO PROJETOSITUAÇÃOOn 8760085Maria das graças Lima da Silva / Associação Filantrópica Educacional Nossa Senhora das Graças Rendeiras de Pacajus Economia Criativa e Programação CulturalClassificado

HABILITADOOn 1893848698Francinilma de Freitas Siqueira / Associação Beneficente da Criança do Adolescente e do Idoso do Bairro Buriti e AdjacênciasCIRCUITO DE MOSTRAS CULTURAIS DA ABCAIClassificado

(remanescente cotas indígenas)

HABILITADOOn 1666757299Silvia Maria de Paiva Associação Integrando e Construindo Conhecimento AICCNa AICC se faz arte sim senhor!Classificável

HABILITADOOn 1722991181Augusto Walberson da Silva AlmeidaMúsica e Inclusão Digital Oficinas de Produção Musical para JovensDesclassificado Item 02 Descrição da CategoriaOn 609714479Marcelo Bezerra BatistaWinterguard Jovem: Arte em MovimentoDesclassificado Item 02 Descrição da CategoriaEDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04/2024ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL OSCs

CATEGORIA 1AÇÃO DE CIRCULAÇÃO E DIFUSÃO EM ÁREAS CULTURAIS (ZONAS PERIFÉRICAS)LISTA DE SELECIONADOS COTA NEGROSNÚMERO DE INSCRIÇÃONOME DO RESPONSÁVELNOME DO PROJETOSITUAÇÃOOn 1679476300Maria Juscileuda Alves Dantas Rocha/ Associação de Moradores do Alto da Boa Vista Pacajus CEProjeto Sócio Cultural Cultura em movimento CuaçuClassificado

HABILITADO

Obs: Não houve projetos inscritos nas COTAS INDÍGENAS

Pacajus, 26 de dezembro de 2024

______________________________________

Eduardo Freddi Filho

Secretário de Cultura e Turismo

Portaria nº 1008/2024

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1.642, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal em demais locais de amplo acesso público, que dispõe sobre o RESULTADO FINAL DA ETAPA DE HABILITAÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04/2024, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - Edital - Chamamento: 05/2024
RESULTADO FINAL DA ETAPA DE HABILITAÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 05/2024 – LITERATURA, LIVRO E LEITURA, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO.
RESULTADO FINAL DA ETAPA DE HABILITAÇÃO

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 05/2024LITERATURA, LIVRO E LEITURA

CATEGORIA 1AÇÃO DE CIRCULAÇÃO E DIFUSÃO NA ÁREA DAS ARTES CÊNICASLISTA DE SELECIONADOS - AMPLA CONCORRÊNCIANÚMERO DE INSCRIÇÃONOME DO RESPONSÁVELNOME DO PROJETOSITUAÇÃOon-657435883Maria Elzilene Moreira Nóbrega e OliveiraFesta Literária de Pacajus - FliCajuClassificado

HABILITADO

Pacajus, 26 de dezembro de 2024.

______________________________________

Eduardo Freddi Filho

Secretário de Cultura e Turismo

Portaria nº 1008/2024

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1.643, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal em demais locais de amplo acesso público, que dispõe sobre o RESULTADO FINAL DA ETAPA DE HABILITAÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 05/2024 LITERATURA, LIVRO E LEITURA, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - Edital - 1º TERMO ADITIVO: 06/2024
1º TERMO ADITIVO – EDITAIS DE CHAMAMENTO PÚBLICO – ALDIR BLANC – PACAJUS – CULTURA VIVA
1º TERMO ADITIVO EDITAIS DE CHAMAMENTO PÚBLICO ALDIR BLANC PACAJUS CULTURA VIVA

O Secretário no uso de suas atribuições legais, torna púbico, para conhecimento dos interessados, o 1º aditivo aos ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO DA ETAPA DE HABILITAÇÃO, que tem como objetivo o envio da documentação da etapa de habilitação para recebimento do fomento destinadas as ações culturais na cidade de Pacajus.

CONSIDERANDO o poder de autotutela da Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de oportunizar uma maior participação dos interessados;

CONSIDERANDO a necessidade de obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência;

RESOLVE tornar público o 1º aditivo do seguinte EDITAL,

EDITAL CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 06/2024 - REDE MUNICIPAL DE PONTOS DE CULTURA DE PACAJUS CE CULTURA VIVA, referente a SELEÇÃO DE PROJETOS QUE PROMOVAM O ACESSO DA POPULAÇÃO AOS BENS E AOS SERVIÇOS CULTURAIS NOS TERRITÓRIOS E COMUNIDADES ONDE ATUAM, NOS TERMOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CULTURA VIVA COM RECURSOS DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA PNAB (LEI Nº 14.399/2022)

nos seguintes termos:

1.Prorrogar o prazo de envio de documentação até o dia 03 de janeiro de 2025 às 23:59, através do mapa cultural do Ceará, nos links disponibilizados nos editais;

2.Os demais itens permanecem inalterados.

Pacajus, 26 de dezembro de 2024.

__________________________________________~EDUARDO FREDDI FILHOSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURAPORTARIA Nº 1008/2024

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1.644, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal em demais locais de amplo acesso público, que dispõe sobre o 1º TERMO ADITIVO EDITAIS DE CHAMAMENTO PÚBLICO ALDIR BLANC PACAJUS CULTURA VIVA.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Leis - LEI MUNICIPAL: 1222/2024
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.222, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Esta Lei atualiza a Política Municipal do Meio Ambiente de Pacajus, respeitadas as competências da União e do Estado.

Art. 2º - A Política Municipal do Meio Ambiente de Pacajus estabelece princípios, fixa objetivos e normas básicas para proteção do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida da população, com fundamento nos artigos 23, incisos VI e VII; 30, incisos I e II; e 225, da Constituição Federal; na Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente) e nas diretrizes da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

Art. 3º - Para elaboração, implementação e acompanhamento da Política Municipal do Meio Ambiente de Pacajus, serão observados as diretrizes, os princípios e os objetivos dispostos nesta Lei.

Art. 4º - A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento social, econômico e ambiental para os habitantes de Pacajus, através da formação de uma rede de sistemas naturais, com foco na integração do ambiente natural e do ambiente construído, e observando os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um bem de uso comum do povo a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

III planejamento e fiscalização do uso dos bens ambientais;

IV - controle e redução da poluição ambiental no Município;

V - aplicação do princípio do poluidor-pagador;

VI - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

VII - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VIII - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos bens ambientais;

IX - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

X recuperação de áreas degradadas;

XI - ampliação da cobertura vegetal do Município;

XII - manutenção e melhoria da qualidade dos bens hídricos do Município;

XIII - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

XIV - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Art. 5º - São diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente de Pacajus, destinadas a orientar a ação do Poder Público Municipal, no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico:

I - preservação, conservação, recuperação e uso sustentável dos ecossistemas e bens ambientais;

II - ampliação, conservação, fiscalização, monitoramento, manejo e gestão democrática dos sistemas ambientais, das áreas verdes, das unidades de conservação e dos espaços públicos;

III - compatibilização do desenvolvimento econômico, social, cultural, étnico e dos saberes tradicionais com a preservação e conservação dos sistemas socioambientais, promovendo políticas de desenvolvimento sustentável para a cidade;

IV - fortalecimento e valorização do Poder Público como promotor de estratégias de desenvolvimento sustentável;

V - estabelecimento de medidas de controle da qualidade socioambiental com vistas à compensação, à proteção e ao disciplinamento do uso dos bens ambientais disponíveis;

VI - redução dos riscos socioambientais;

VII - redução dos níveis de poluição sonora, visual, do ar, das águas e dos solos;

VIII - estímulo ao uso de fontes de energia não poluidoras;

IX - promoção da educação ambiental;

X - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas sobre o uso adequado dos recursos naturais;

XI - garantia da participação da população no planejamento, acompanhamento e gestão da Política Municipal do Meio Ambiente;

XII - fortalecimento dos processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos públicos destinados à Política Municipal do Meio Ambiente;

XIII - promover a efetiva gestão democrática na Política Municipal do Meio Ambiente, a partir da participação da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONMAM), paritário e deliberativo;

XIV - implementação da gestão democrática do Fundo Municipal do Meio Ambiente por meio do atendimento de demandas da sociedade civil e seus segmentos;

XV - fortalecimento de parcerias para a defesa, preservação, conservação e manejo do meio ambiente entre as diversas esferas do setor público e a sociedade civil e seus segmentos;

XVI - garantia do acesso público aos recursos hídricos;

XVII - preservação e conservação de lagoas e os demais recursos hídricos.

Art. 6º - São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:

I - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do Município com a preservação da qualidade do meio ambiente e a manutenção do equilíbrio ecológico;

II - estimular a adoção de atitudes, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que protejam, preservem, defendam, conservem e recuperem o ambiente natural;

III - definir áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses do Município;

IV - estabelecer critérios, parâmetros e padrões da qualidade ambiental e normas concernentes ao uso e manejo de bens ambientais, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas, respeitando os parâmetros mínimos exigidos em leis federal e estadual;

V - incentivar e promover o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias orientadas para o uso racional e adequado de bens ambientais;

VI - divulgar dados e informações ambientais e promover a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VII - preservar e recuperar os bens ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, contribuindo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VIII - implantar a obrigação, ao poluidor e ao predador, de recuperar e/ou indenizar os danos causados;

IX - articular e integrar, quando necessário, as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades municipais, com aquelas desenvolvidas pelos órgãos federais e estaduais;

X - promover e garantir a participação da sociedade civil nos processos decisórios, nas ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos municipais em consonância com os órgãos federais e estaduais e na corresponsabilidade da preservação dos bens ambientais do Município;

XI - atuar na defesa e proteção ambiental em parceria, acordo, convênio, consórcio e outros instrumentos de cooperação com os demais Municípios;

XII - adequar as ações e atividades de qualquer setor às necessidades de promoção da dignidade humana, da qualidade de vida, do equilíbrio ambiental e proteção dos ecossistemas naturais;

XIII - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município de Pacajus quanto às funções específicas de seus componentes, às fragilidades, às ameaças, aos riscos e aos usos compatíveis;

XIV - adotar, nos Planos Municipais, diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental;

XV - adotar, na elaboração de políticas públicas e na gestão das ações municipais, as orientações e diretrizes estabelecidas pela Agenda 2030;

XVI - realizar ações que promovam a redução dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo, conforme os critérios e padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;

XVII - cumprir as normas federais e estaduais de segurança, e estabelecer normas complementares referentes ao armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos;

XVIII - promover e garantir o aumento e preservação da cobertura vegetal do Município de Pacajus, priorizando o cultivo e plantio de espécies nativas;

XIX - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

XX - exercitar o poder de polícia em defesa da flora e da fauna, assim como estabelecer critérios de arborização para o Município;

XXI - recuperar e proteger os cursos d'e1gua, nascentes e demais bens hídricos, assim como a vegetação ciliar que protege suas margens;

XXII - garantir crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade humana e dos indivíduos;

XXIII - proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico, paisagístico, cultural e ecológico do Município;

XXIV - incentivar e garantir o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos com à implantação e manutenção de coleta seletiva, promoção da reciclagem com acordos setoriais para a logística reversa, priorizando a inclusão econômica e social dos catadores de materiais recicláveis;

XXV - estimular o desenvolvimento de processos e tecnologias que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa;

XXVI - exigir o prévio licenciamento ambiental, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) de Pacajus, para a instalação e funcionamento de empreendimentos e atividades que, de qualquer modo, possam interferir negativamente na qualidade ambiental, mediante a apresentação de estudos dos efeitos e riscos ambientais, conforme legislação vigente;

XXVII - incentivar estudos e pesquisas objetivando a solução de problemas ambientais, uso adequado dos bens naturais e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistema de significativo interesse ecológico;

XXVIII - adotar e estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de bens ambientais, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas, observando a legislação federal e a estadual pertinente, e considerando o direito do Município de ser mais restritivo;

XXIX - estimular a aplicação das melhores tecnologias disponíveis para a constante redução dos níveis de poluição;

XXX - preservar, conservar e promover a recuperação dos espaços protegidos do Município;

XXXI - promover, incentivar e integrar ações de Educação Ambiental, em conformidade com os princípios éticos universais de harmonia dos seres humanos entre si e com o restante da natureza, priorizando o estímulo à organização comunitária.

Art. 7º - O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Municipal do Meio Ambiente que estabelece as diretrizes e os objetivos que orientam o desenvolvimento sustentável, considerando preponderantemente as seguintes variáveis:

I - a legislação vigente;

II - as tecnologias alternativas para recuperação, preservação e conservação do meio ambiente;

III - a viabilidade social, ambiental e econômica dos planos, programas e projetos;

IV - as condições do meio ambiente natural e construído;

V - as tendências econômicas, sociais, demográficas e culturais;

VI - as características socioeconômicas e as condições ambientais do Município;

VII - as necessidades da sociedade civil, considerada em todos os seus segmentos, priorizando a inclusão social.

Parágrafo Único. O planejamento deve ser um processo dinâmico, participativo, integrado, descentralizado e com base na realidade local.

Art. 8º - O uso, a articulação e a ordenação racional e criteriosa dos espaços deverão considerar, nas fases de proposição, concepção, projeto e implantação:

I - o diagnóstico e o estudo preliminar das condições dos bens naturais e da qualidade ambiental, das fontes poluidoras, do uso e da ocupação do solo e das características socioeconômicas;

II - a necessidade de promoção da sensibilização das comunidades para a questão ambiental;

III - as condições dos bens ambientais;

IV - a avaliação e o controle sistemático dos projetos executados, quantificando e qualificando seus benefícios à comunidade e ao meio ambiente.

Art. 9° - O Planejamento Ambiental, considerando as especificidades locais, deve:

I - produzir subsídios para a formulação das políticas públicas de meio ambiente;

II - definir ações que visem à conservação, à manutenção e ao aproveitamento sustentável dos bens naturais;

III - subsidiar a análise dos estudos de impactos ambientais e de vizinhança, assim como dos relatórios, planos e sistemas de controle e de gestão ambiental;

IV - fixar diretrizes para orientar os processos de intervenção sobre o meio ambiente;

V - recomendar ações que se destinem a integrar os aspectos ambientais dos planos, programas, projetos, atividades e posturas desenvolvidos pelos diversos órgãos municipais, estaduais e federais;

VI - propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade na sua elaboração e aplicação;

VII - definir as metas plurianuais a serem atingidas para promover e proteger a qualidade ambiental;

VIII - determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando limites de absorção de impactos provocados por obras, atividades e serviços, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos.

Art. 10 - São instrumentos gerais da Política Municipal do Meio Ambiente:

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II - o Zoneamento Ambiental;

III - a avaliação de impactos ambientais;

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidora;

V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal, de relevante interesse ecológico, tais como reservas, estações ecológicas e áreas de proteção ambiental;

VII - o Monitoramento Ambiental;

VIII - a implantação do Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - Região Metropolitana de Fortaleza B;

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) de Pacajus constitui-se no órgão gestor ambiental de Pacajus.

Art. 12 - Sem prejuízo das demais atribuições previstas em lei, compete ao órgão gestor ambiental municipal:

I - coordenar ações ambientais;

II - formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental, objetivando garantir a qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;

III - formular normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação federal e a estadual;

IV - desenvolver atividades de educação ambiental e atuar no sentido de promover a pesquisa científica e a conscientização da população sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

V - propor a criação de unidades de conservação no Município para proteção e preservação ambiental;

VI - definir as áreas prioritárias de atuação, objetivando a manutenção da finalidade ambiental do Município;

VII - incentivar o uso de tecnologia não agressiva ao ambiente;

VIII - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos bens naturais do Município;

IX - formular políticas de proteção à fauna e à flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais à crueldade;

X - exercer o controle, o monitoramento, a avaliação e a fiscalização da emissão de sons e ruídos e gases poluentes de toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando a compatibilizar o exercício da atividade com a preservação da saúde, da segurança e do sossego público;

XI - proceder ao licenciamento ambiental dos empreendimentos, obras e atividades de impacto local;

XII - analisar, controlar e monitorar as atividades produtivas e os prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente, emitindo prévio parecer técnico acerca dos pedidos de localização, implantação e funcionamento de fontes poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente;

XIII - exercer o poder de polícia nos casos de infração da legislação ambiental de proteção, conservação, preservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão técnico estabelecido;

XIV - determinar as penalidades disciplinares e compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação e/ou correção de degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada;

XV - efetuar a avaliação de estudos ambientais, dos empreendimentos, obras e atividades sujeitas a licenciamento por órgão municipal;

XVI - estabelecer padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais passíveis de degradação ambiental;

XVII - disciplinar o uso e a destinação final de resíduos sólidos;

XVIII - desenvolver estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano;

XIX - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais (OGs) ou organizações não governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à preservação, à conservação, à recuperação dos bens ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental;

XX - coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros;

XXI - presidir e implementar as deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONMAM) de Pacajus;

XXII - submeter à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONMAM) a adoção de normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso de bens ambientais do Município.

Art. 13 - Este capítulo regulamenta as ações do Poder Público Municipal e a sua relação com a coletividade na conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, respeitadas as competências da União e do Estado.

Art. 14 - Compete ao Município de Pacajus mobilizar e coordenar suas ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população, na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, devendo:

I - planejar e desenvolver ações de promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental;

II - definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais, em conformidade com a legislação pertinente;

III - exercer o controle da poluição e da degradação ambiental;

IV - identificar, criar e administrar espaços territoriais que visem à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas de sua competência a serem observadas nessas áreas;

V - estabelecer diretrizes específicas para a proteção dos bens hídricos, por meio de planos de uso e ocupação das áreas de drenagem de bacias hidrográficas;

VI - estabelecer normas e padrões complementares de qualidade ambiental, aferição e monitoramento dos níveis de poluição do solo, atmosférica, hídrica, sonora e visual, dentre outros;

VII - estabelecer normas relativas ao uso e manejo de bens ambientais;

VIII - fixar normas de automonitoramento, padrões de emissão;

IX - conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;

X - promover a sensibilização pública para a proteção do meio ambiente e a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis e formas de ensino;

XI - fomentar e incentivar a criação, absorção e difusão de tecnologias e o desenvolvimento, a produção e instalação de equipamentos compatíveis com a sustentabilidade ecológica, social, cultural e econômica;

XII - garantir a participação social e comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem à proteção, à recuperação ou à melhoria da qualidade ambiental;

XIII - incentivar, colaborar e participar de planos e ações de interesse ambiental nos âmbitos federal, regional e estadual, por meio de ações compartilhadas, acordos, parcerias, consórcios e convênios;

XIV - executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e à manutenção de melhores níveis de qualidade ambiental;

XV - garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais do Município;

XVI - firmar convênio com órgãos públicos ou privados, visando à cooperação técnica, científica e administrativa nas atividades de proteção ao meio ambiente.

Art. 15 - São objetivos gerais da Política de Áreas Verdes de Pacajus:

I - ampliar a oferta de áreas verdes;

II - assegurar usos compatíveis com a preservação, proteção e conservação ambiental nas áreas verdes.

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, consideram-se Área Verde os espaços do domínio público ou privado, de uso público, particular ou restrito, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos corpos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais.

Art. 16 - São objetivos específicos da Política de Áreas Verdes de Pacajus:

I - delimitação e preservação das Áreas de Preservação Permanente APP, conforme o que preceitua a Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal);

II - criação e implementação de Unidades de Conservação, em consonância com a Lei Federal nº 9.985/2000 (Lei Sistema Nacional de Unidades de Conservação SNUC);

III - criação e implementação de áreas públicas arborizados;

IV - gestão integrada dos corpos hídricos com o uso do solo urbano;

V - melhoria da qualidade ambiental do Município;

VI - dispor de áreas verdes de domínio público à população para atividades de lazer e contemplação ao ar livre.

Art. 17 - São diretrizes da Política de Áreas Verdes do Município de Pacajus:

I - preservação, conservação e recuperação das áreas protegidas;

II - manejo sustentável dos recursos naturais;

III - adoção de medidas mitigadoras quanto aos impactos da urbanização nos ecossistemas naturais;

IV - fortalecimento e valorização do Poder Público como promotor de programas e projetos de desenvolvimento sustentável;

V - tratamento adequado da vegetação urbana e a recuperação de áreas degradadas de importância paisagística e ambiental;

VI - valorização e implementação da vegetação nativa na arborização urbana;

VII - manutenção e implementação da arborização do sistema viário criando faixas verdes que conectem praças, parques e demais áreas verdes;

VIII - redução dos riscos socioambientais;

IX - implementação de acessibilidade e mobilidade às Áreas Verdes.

Art. 18 - A Política Municipal de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I - a água é um bem natural limitado, de domínio público, dotado de valor econômico;

II - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

III - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

IV - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos;

V - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

Art. 19 - São objetivos da Política Municipal de Recursos Hídricos:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - promover a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III - prevenir e defender os bens naturais contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado.

Art. 20 - Constituem diretrizes gerais para a implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos:

I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais do Município de Pacajus;

III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

IV - a articulação, o planejamento e a conservação dos recursos hídricos em conjunto com os outros municípios;

V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a gestão do uso do solo.

Art. 21 - São instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos:

I - os planos de recursos hídricos;

II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

V - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

Art. 22 - O monitoramento dos recursos hídricos visa à proteção, à recuperação, revitalização e uso de instrumentos de gestão, objetivando o aumento, em qualidade e quantidade, da disponibilidade dos recursos, de forma integrada.

Art. 23 - São ações estratégicas do monitoramento dos recursos hídricos:

I - conservar os recursos hídricos superficiais subterrâneos, visando ao aumento da sua disponibilidade, desenvolvendo ações capazes de prevenir a escassez e a diminuição da qualidade da água nos mananciais;

II - recuperar, revitalizar, preservar e conservar, de forma integrada, as bacias hidrográficas que drenam o território municipal;

III - desenvolver indicadores de avaliação da qualidade e da escassez de recursos hídricos;

IV - classificar os corpos de água, especificando a qualidade do recurso hídrico e dos ecossistemas associados;

V - exigir das empresas causadoras de degradação dos recursos hídricos a efetiva elaboração, execução e operacionalização de projetos de recuperação de rios, riachos e lagoas;

VI - difundir políticas sustentáveis de conservação, uso e reuso da água;

VII - criar programa para captação das águas pluviais, formulando e implementando políticas para reaproveitamento, conservação, armazenamento e tratamento;

VIII - zelar pela preservação e conservação dos recursos hídricos, especialmente as lagoas e riachos, promovendo programas de fiscalização, recuperação, monitoramento e despoluição dos recursos hídricos situados no Município.

Art. 24 - A Política de Proteção à Biodiversidade, Florestas e Fauna de Pacajus compreende as ações empreendidas pelo Poder Público e pela coletividade, a ser implementada de forma integrada e participativa, visando assegurar a proteção do ambiente propício à vida, em todas as suas formas, e o desenvolvimento sustentável.

Art. 25 - Ao Poder Público e à coletividade incumbe defender, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente, observando, dentre outros, os seguintes princípios:

I - do respeito aos direitos e deveres fundamentais que assegurem o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;

II - da proteção da biodiversidade necessária à evolução dos sistemas imprescindíveis à vida em todas as suas formas;

III - do desenvolvimento sustentável, como norteador da política socioambiental e econômica do Município;

IV - da prevenção e da precaução;

V - da função social da propriedade;

VI - da obrigatoriedade da intervenção dos órgãos municipais, no limite de sua competência, nas ações que possam causar poluição e degradação ambiental;

VII - da participação da sociedade civil;

VIII - da responsabilidade ambiental do usuário-pagador e do poluidor-pagador;

IX - do acesso às informações relativas ao meio ambiente;

X - da educação ambiental para o pleno exercício da cidadania ambiental;

XI - da cooperação entre o Município, o Estado, e a União, considerando a abrangência e interdependência das questões ambientais;

XII - do respeito e proteção da fauna do Município.

Art. 26 - A Política Municipal de Proteção à Biodiversidade e Florestas tem por objetivo:

I - melhorar a qualidade de vida, considerando as limitações e as vulnerabilidade dos ecossistemas;

II - compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a garantia da qualidade de vida das pessoas, do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e da proteção do sistema climático;

III - otimizar o uso de energia, bens ambientais e insumos, visando à economia dos bens naturais e à redução da geração de resíduos líquidos, sólidos e gasosos;

IV - promover o desenvolvimento sustentável;

V - promover e disseminar o conhecimento como garantia da qualidade ambiental;

VI - garantir a perpetuidade da biodiversidade e de seu patrimônio genético e a repartição equitativa dos benefícios derivados da sua utilização e dos conhecimentos tradicionais a eles associados;

VII - assegurar a equidade e a justa distribuição de ônus e benefícios pelo uso do meio ambiente e da biodiversidade;

VIII - assegurar a prevenção e a defesa contra eventos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos bens ambientais;

IX - garantir a repartição de benefícios pelo uso da biodiversidade e promover a inclusão social e geração de renda, quando couber;

X - proteger, preservar, conservar promovendo mecanismos de gestão para o manejo ambiental adequado da fauna do Município de Pacajus.

Art. 27 - Constituem diretrizes gerais para a implementação da Política de Proteção à Biodiversidade, Florestas e Fauna de Pacajus:

I - a inserção da dimensão ambiental nas políticas, planos, programas, projetos e atos da Administração Pública;

II - a concepção do meio ambiente em sua integralidade, considerando a interdependência entre o ambiente natural e o construído, o socioeconômico e o natural, sob o enfoque da sustentabilidade e o controle da qualidade ambiental abrangendo todos os tipos de poluição incluindo a sonora, visual e atmosférica;

III - a promoção da conscientização pública para a defesa do meio ambiente do patrimônio natural e a participação da comunidade no planejamento ambiental e urbano, nas análises dos resultados dos estudos dos impactos ambientais ou de vizinhança;

IV - o incentivo e o apoio aos movimentos sociais e às entidades não governamentais do cunho ambientalista sediadas no Município;

V - o incentivo à produção, instalação de equipamentos e criação ou absorção de tecnologias, voltados para a melhoria da qualidade ambiental, considerando:

a) a prevenção dos riscos de acidentes nas instalações e nas atividades num significativo potencial poluidor;

b) o estabelecimento de normas de segurança no tocante ao armazenamento, transporte ou manipulação dos produtos, materiais ou rejeitos perigosos ou potencialmente poluentes;

VI - o uso sustentável dos bens ambientais, o desenvolvimento de pesquisas, a inovação tecnológica ambiental e a busca da ecoeficiência;

VII - a orientação do processo de ordenamento territorial, com respeito às formas tradicionais de organização social e suas técnicas de manejo, bem como à vulnerabilidade e à racionalização do uso dos bens naturais;

VIII - a articulação e a integração entre os entes federados e os diversos órgãos da estrutura administrativa do Município;

IX - o estabelecimento de mecanismos de prevenção de danos ambientais e de responsabilidade socioambiental pelos empreendedores, públicos e privados, e o fortalecimento do autocontrole nos empreendimentos e atividades com potencial de impacto ambiental;

X - o incentivo e o apoio à organização de entidades da sociedade civil, com atenção especial à participação dos povos e comunidades tradicionais e dos segmentos sociais vulneráveis, assegurando a participação social na gestão;

XI - a inclusão dos representantes das organizações não governamentais, das comunidades tradicionais, dos interesses econômicos, e da comunidade em geral na discussão, na prevenção e na solução dos problemas ambientais;

XII - o fortalecimento da política de arborização urbana e a recuperação da cobertura vegetal da sede municipal;

XIII - a educação ambiental, em todos os níveis de ensino, em caráter formal e não formal, para a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas não prejudicais ao meio ambiente;

XIV - a formação e a capacitação dos servidores integrantes dos órgãos do SISNAMA, no âmbito municipal, para o desempenho do exercício da gestão ambiental com eficiência;

XV - a integração da gestão de meio ambiente e da biodiversidade com as políticas públicas federal, estadual e municipal de saúde, saneamento, habitação, uso do solo, arborização e desenvolvimento urbano;

XVI - a maximização dos benefícios sociais e econômicos resultantes do aproveitamento múltiplo e integrado do meio ambiente, da biodiversidade, da arborização urbana e dos bens hídricos;

XVII - a utilização de instrumentos econômicos e tributários de estímulo ao uso racional e à conservação do meio ambiente e da biodiversidade;

XVIII - o fortalecimento da gestão ambiental municipal.

Art. 28 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

'a71º. Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais.

'a72º. Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo, da paisagem urbana e os níveis de ruídos.

Art. 29 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral do Município de Pacajus.

Art. 30 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), podendo o Poder Público Municipal estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados nas esferas estadual e federal.

Art. 31 - Para efeitos desta Lei, entende-se por Educação Ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade, orientado para o desenvolvimento de:

I - consciência crítica sobre a problemática ambiental, compreendendo-se como consciência crítica a capacidade de captar a gênese e a evolução dos problemas ambientais, tanto em relação aos seus aspectos biológicos e físicos, quanto sociais, políticos, econômicos e culturais;

II - habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à solução, minimização e prevenção dos problemas ambientais;

III - estratégias e ações que possibilitem e conduzam à participação da sociedade civil na preservação do equilíbrio ambiental.

Art. 32 - A educação ambiental é um componente essencial e permanente na formação dos cidadãos do Município, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo formal e não formal.

Art. 33 - O Programa de Educação Ambiental, instituído por esta Lei, rege-se pelos seguintes princípios:

I - o caráter humanista, holístico, democrático e participativo;

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, construído, socioeconômico e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e engajamento da sociedade, por meio de práticas de educação ambiental;

V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII - o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural, reconhecendo as necessidades e capacidades específicas de cada comunidade.

Parágrafo Único. A educação ambiental deve ser orientada pelo Direito Ambiental e pela Política Nacional de Meio Ambiente, notadamente por meio dos princípios de precaução, prevenção, informação e participação popular, bem como pelo da transversalidade, mediante a articulação e do envolvimento harmonizado de todas as políticas e ações setoriais, que influenciam ou têm interferência sobre a educação ambiental e temáticas socioambientais.

Art. 34 - Todos os cidadãos têm direito à educação ambiental como parte de um processo educativo amplo, incumbindo:

I - ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, para as presentes e futuras gerações, nos termos dos Arts. 205 e 225 da Constituição Federal;

II - às instituições educativas, promover a educação ambiental continuada e integrada aos seus conteúdos programáticos;

III - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

Art. 35 - São objetivos fundamentais da educação ambiental:

I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II - a democratização na elaboração dos conteúdos de educação ambiental;

III - a acessibilidade e transparência das informações ambientais;

IV - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental, social e suas especificidades locais;

V - o incentivo à participação, individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

VI - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

VII - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e tecnologia.

Art. 36 - Os mecanismos de incentivos e benefícios para execução da Política Municipal do Meio Ambiente serão objeto de regulamento próprio, sem prejuízo das disposições legais federal e estadual pertinentes.

Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1.638, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.222, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024, que DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Leis - LEI MUNICIPAL: 1223/2024
REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.223, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica reestruturado, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) de Pacajus, o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONMAM) do Município de Pacajus, criado pela Lei Municipal N° 259, de 24 de abril de 2000.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONMAM) é um órgão colegiado, consultivo, deliberativo, normativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, sobre questões ambientais.

Art. 2º - Compete ao CONMAM:

I - Colaborar com os órgãos públicos e privados no desenvolvimento de políticas ambientais;

II - Sugerir ao Chefe do Poder Executivo medidas destinadas a garantir o equilíbrio do meio ambiente;

III - Estimular a realização de campanhas educativas, para mobilização da opinião pública, em favor da educação ambiental e a preservação do meio ambiente;

IV - Promover e estimular a celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas para execução de atividades ligadas à política do meio ambiente;

V - Coordenar, em comum acordo com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA), a implantação e execução da Política Municipal do Meio Ambiente

VI - Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente (natural e construído) com vistas à utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais;

VII - Sugerir aos organismos públicos, em caráter geral ou condicional, que imponham aos degradadores do ambiente a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos, bem como a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamentos de estabelecimentos estaduais de crédito;

VIII - Apreciar o parecer técnico de qualquer obra ou atividade pública ou privada, para qual a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) exija Estudo de Impacto Ambiental ou que tenha sido delegada pela SEMACE;

IX - Sugerir à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) a suspensão das atividades poluidoras, contaminadoras e degradadoras do meio ambiente;

X - Sugerir ao Poder Executivo projetos de lei e decretos que versem sobre a Política Municipal de Meio Ambiente;

XI Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações do Município na área ambiental;

XII - Decidir sobre assuntos encaminhados à sua apreciação pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA);

XIII Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e / ou municipais responsáveis para as providências cabíveis;

XIV Opinar sobre estudos ambientais, visando à adequação das exigências do meio ambiente e ao desenvolvimento do Município;

XV Opinar, quando solicitado, sobre a emissão de licenças, autorizações e / ou alvarás de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras no âmbito do Município;

XVI Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação ambiental;

XVII Decidir, juntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA), sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XVIII - Executar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Fica vedada a atuação de conselheiro quando este encontrar-se em situação de conflito de interesses privados.

Art. 3º - Os suportes financeiro, técnico e administrativo indispensáveis ao funcionamento do CONMAM de Pacajus será prestado diretamente pela Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA).

Art. 4º - O CONMAM de Pacajus será composto por representantes do poder público municipal e da sociedade civil de forma paritária, a saber:

I Poder Público:

a)Um presidente o qual será o Secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA);

b)Um representante do (a):

- Poder Legislativo Municipal;

- Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca;

- Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

- Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano;

- Secretaria Municipal de Educação;

- Secretaria Municipal de Esporte e Juventude.

II Sociedade Civil Organizada:

a)No total, sete representantes de sindicatos, institutos e / ou associações comunitárias.

Art. 5º - Cada membro do CONMAM terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência.

Art. 6º - A participação dos membros do CONMAM não será remunerada, sendo considerada serviço de natureza relevante, para todos os efeitos de sua vida funcional.

Art. 7º - As sessões do CONMAM serão públicas e seus atos deverão ser amplamente divulgados

Parágrafo único. As decisões do CONMAM serão tomadas pelo voto da maioria, estando presentes, no mínimo, metade mais um dos representantes.

Art. 8º - O mandato dos membros do CONMAM será de dois anos, permitida a recondução;

Art. 9° - Os órgãos ou entidades do Art. 4° poderão substituir o membro indicado ou suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao presidente do CONMAM.

Art. 10 - O Regimento Interno será aprovado por meio de Decreto Municipal e disporá sobre organização, funcionamento, atribuições e outras matérias de interesse do Conselho.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1.639, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.223, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024, que REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Leis - LEI MUNICIPAL: 1224/2024
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.224, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura com duração de 10 dez anos, constante no anexo desta Lei regido pelos seguintes princípios:

I - liberdade de expressão, criação e fruição;

II - diversidade cultural;

III - respeito aos direitos humanos;

IV - direito de todos à arte e à cultura;

V - direito à informação à comunicação e à crítica cultural;

VI - direito à memória e às tradições;

VII - responsabilidade socioambiental;

VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;

IX - democratização das instâncias da formulação das políticas culturais;

X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;

XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;

XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.

Art. 2º. São objetivos do Plano Municipal de Cultura.

I - regulamentar, manter e aperfeiçoar o Sistema Municipal de Cultura garantindo ampla participação social na gestão de suas políticas;

II identificar, proteger, valorizar e difundir o patrimônio cultural de Pacajus;

III - promover a cultura como um dos eixos centrais do desenvolvimento socioeconómico sustentável de Pacajus;

IV - promover a formação contínua em arte e cultura contemplando as linguagens artísticas e os profissionais da cultura nos territórios ita cidade,

V - desenvolver uma comunicação pública especifica para a cultura, valorizando a construção coletiva de fazeres e saberes;

VI - descentralizar territorialmente as políticas públicas do Munícipio.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO

Art. 3º. São atribuições do poder público municipal.

I - assegurar até 3% (três por cento) do orçamento público anual da Prefeitura de Pacajus para a Secretaria de Cultura de Pacajus (SECULT);

Il - consolidar e promover o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura conforme Lei nº 266 de 13 de maio de 2013;

III - criar e manter o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;

IV- fomentar a difusão, circulação e consumo de bens culturais produzidos nas diversas linguagens, repercutindo no cotidiano da cidade;

V - institucionalizar parcerias estratégicas da Secretaria de Cultura e Turismo de Pacajus com os demais órgãos municipais, em especial com a Secretaria Municipal de Educação para o planejamento a desenvolvimento de políticas e ações nos diversos campos do saber;

VI - estimular a prática social de preservação, proteção e sensibilização patrimonial nos diferentes segmentos sociais, considerando os aspectos legais as referências culturais, a difusão e valorização do patrimônio cultural;

VII - realizar o mapeamento cultural de Pacajus como um instrumento indispensável para o reconhecimento do património e práticas culturais, cos espaços públicos, do universo simbólico, das manifestações nos diversas segmentos e linguagens artísticas;

VIII - promover a realização da formação básica a profissionalizante, no ensino formal e informai, voltados para a qualificação de artistas, gestores e do publica em geral;

IX - valorizar grupos culturais que trabalham com os conceitos de criação colaborativa, direitos autorais, não restritivos ou direitos livres, novos processos de produção e distribuição, entre outros, que colaborem com a maior acessibilidade do público a bens e serviços culturais;

X - viabilizar meios de comunicação que divulguem ampla e democraticamente as ações culturais do Munícipio;

XI - estimular e fomentar a comunicação alternativa, livre e popular que viabilize um programa continuado de formação de jovens e adultos, incentivando a criação e veículos de comunicação independentes;

XII - criar, reestruturar e manter equipamentos culturais, com efetiva política de acessibilidade, oferecendo aos seus visitantes uma variada programação diária e gratuita, enquanto dedica-se a formação de públicos;

XIII - garantir a realização de amplo calendário cultural com exposições, cursos, bienais, simpósios, feiras, mostras debates, possibilitando formação circulação, difusão e troca de experiências entres comunidade artísticas e o público em geral;

XIV descentralizar a política cultural do Munícipio assegurando a realização de atividades artísticas nas Regionais;

XV - garantir acessibilidade dos bens e equipamentos culturais às pessoas com deficiência e necessidades especiais.

Art. 4°. São atribuições do Comité Executivo do Plano Municipal de Cultura:

I - Formular políticas públicas e programas que conduzam a efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano;

Il - Garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Municipal de Cultura e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis.

'a71º. O Sistema Municipal de Cultura SMC, criado por lei específica, será o principal articulador federativo do PMC, estabelecendo mecanismos de gesto compartilhada entre os entes federados e a sociedade civil;

'a72º. Poderão colaborar com o Plano Municipal de Cultura, em caráter voluntário outros entes, públicos e privados, tais como empresas, organizações corporativas e sindicais organizações da sociedade civil fundações, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a garantia dos princípios, objetivos, diretrizes e metas do PMC, estabelecendo termos de adesão específicos;

'a73º. A Secretaria de Cultura e Turismo exercerá a função de coordenação executiva no Plano Municipal de Cultura PMC conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pela implantação do Sistema Nacional de Informações, Censo Pró-SIEC e o Mapa Cultural de Pacajus e Indicadores Culturais SNIIC, pelo estabelecimento de metas pelos regimentos e demais especificações necessárias à sua implantação.

CAPÍTULO III - DO FINANCIAMENTO

Art. 5º. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias as leis orçamentárias do Munícipio e dos entes da federação disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes do Anexo desta Lei.

Art. 6º. O Plano Municipal de Cultura será financiado pelo Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC instituído pela Lei nº 266 de 13 de maio de 2013).

'a71º. Compete ao SMFC apoiar e incentivar as diversas manifestações culturais a artísticas locais de modo efetivo, sistemático, democrático e continuado.

'a72º. O SMFC é constituído por investimentos diretos ou captação de recursos.

Art. 7º. O Fundo Municipal de Cultura, por meio de seus editais, será o principal mecanismo de fomento as políticas culturais.

Art. 8º. A alocação de recursos públicos federais e estaduais destinados às ações culturais no Munícipio deverá observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Os recursos transferidos ao Munícipio deverão ser aplicados por meio do Fundo Municipal de Cultura, que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Política Cultural, na forma do regulamento.

Art. 9°. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, na condição de coordenadora executiva do Plano Municipal de Cultura deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.

CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 10. Compete a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo monitorar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do Plano Municipal de Cultura com base em indicadores nacionais regionais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdo, os níveis de trabalho renda e acesso da cultura, de institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômico-cultura equipamentos culturais e de implantação sustentável de equipamentos culturais.

Parágrafo único. O processo de monitoramento e avaliação do PMC contará com a participação do Conselho Municipal de Política Cultural tendo o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais de institutos de pesquisa, de universidades de instituições culturais, de organizações e redes socioculturais além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do regulamento.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo contribuirá com o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais SNIIC cujos objetivos e características estão descritos nos artigos 9º e 10º da Lei 12. 343, de 2 de dezembro de 2010 que institui o Plano Nacional de Cultura.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.

Parágrafo único. A primeira revisão do Plano será realizada após 4 (quatro) anos da promulgação desta Lei assegurada a participação do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e de ampla representação do poder público e da sociedade civil, na forma do regulamento. A primeira revisão do Plano será realizada após 2 (dois) anos da promulgação desta Lei assegurada a participação do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e de ampla representação do poder público e da sociedade civil, na forma do regulamento.

Art. 13. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para o Plano Municipal de Cultura PMC será desenvolvido pelo Comité Executivo do Plano Municipal de Cultura.

'a71º. O Comité Executivo será composto por membros indicados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e pelo Conselho Municipal de Política Cultural e pelos entes que aderirem ao Plano Nacional de Cultura - PNC e do setor cultural.

'a72º. As metas de desenvolvimento institucional e cultural para os 10 (dez) anos de vigência do Plano serão fixadas pela Coordenação Executiva do Plano Municipal de Cultura - PMC a partir de subsídios do Sistema Nacional de Informações, do Mapa Cultural de Pacajus e Indicadores Culturais SNIIC e serão publicadas em 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei.

Art. 14. O município e os entes da federação que aderirem ao Plano Nacional de Cultura deverão dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo bem como à realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e c controle social em sua implementação.

Art. 15. A Conferência Municipal de Cultura e as Conferências setoriais e territoriais serão realizadas pelo Poder Executivo Municipal, para o debate de estratégias a o estabelecimento da cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação do Plano Municipal de Cultura PMC.

Parágrafo único. Fica sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a realização da Conferência Municipal de Cultura e de conferências setoriais e territoriais, cabendo aos demais entes federados a realização de conferências Estadual e Nacional para debater estratégias e estabelecer a cooperação entre os agentes públicos e da sociedade civil para a implantação do Plano Municipal de Cultura e dos demais planos.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1.640, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.224, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024, que INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Leis - LEI MUNICIPAL: 1225/2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS, E AOS AGENTES DE COMBATE ÁS ENDEMIAS – ACE, INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.225, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE ACS, E AOS AGENTES DE COMBATE ÁS ENDEMIAS ACE, INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde ACS, e aos Agentes de Combate ás Endemias ACE, a título de incentivo profissional, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional - IFA, recebido anualmente do Ministério da Saúde, previsto no parágrafo único do Decreto nº 8.474 de 22 de junho de 2015, na Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, e no Art. 9º C, §4º da Lei Federal nº 11.350 de 5 de outubro de 2006, visando reconhecer e estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de políticas afetadas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate ás endemia.

'a71º. O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE.

'a72º. Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, os Agentes Comunitários de Saúde - ACS, e os Agentes de Combate às Endemias ACE, que se encontre em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva nas atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, conforme suas atribuições profissionais.

Art. 2º - Os recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde estão regulamentados da seguinte forma:

I Agentes Comunitários de Saúde ACS: Lei Federal 11.350 de 05 de Outubro de 2006, que está regulamentada pelo Decreto da Presidência da República Nº 8.474 de 22 de Junho de 2015, e ainda pelas portarias do Ministério da Saúde Nº 1024 de 21 de Julho de 2015, Portaria Nº 1243 de 20 de Agosto de 2015 e demais normais que as sucederem.

II Agentes de Combate as Endemias ACE: Lei Federal 11.350 de 05 de Outubro de 2006, que está regulamentada pelo Decreto da Presidência da República Nº 8.474 de 22 de Junho de 2015, e ainda pela Portaria Nº 2.760, de 19 de Novembro de 2013, que trata do repasse anual do Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS) incentivo financeiro para a qualificação das ações de vigilância, prevenção e controle da dengue e demais normais que as sucederem.

Art. 3º - O Incentivo financeiro anual/ACS/ACE (Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias), será pago em conformidade com o valor estabelecido como Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).

'a71º. Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional IFA:

a)o servidor que ao longo do ano aquisitivo, estiver no exercício de serviço diferenciado gratificado (GSD), ou cargo comissionado, não atuando como ACS ou ACE em período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

b)o servidor que esteja afastado e/ou licenciado sem remuneração, nos termos do estatuto do servidor público municipal em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias no decorrer do ano aquisitivo;

c)o servidor que tenha sofrido qualquer penalidade administrativa, decorrente de procedimento administrativo próprio;

d)o servidor que possuir mais que 05 (cinco) faltas injustificadas ao longo do ano base para a percepção do incentivo financeiro.

Art. 4º - O Valor do incentivo será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde e de acordo com o repasse efetivado ao município.

Art. 5º - Os recursos mencionados nesta lei somente serão devidos e repassados aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias ACE, enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando automaticamente a obrigação da municipalidade em caso de cessação de repasse do incentivo pelo Governo Federal.

Art. 6º - O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional, observada a disposição contida no Inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal.

'a71º. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais ou previdenciários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei.

'a72º. O valor referente ao incentivo financeiro não terá incidência para o cálculo da cesta básica do servidor.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação vinculada ao Fundo Municipal de Saúde, sendo suplementada se necessárias de acordo a Lei Orçamentária Anual.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1.641, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.225, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE ACS, E AOS AGENTES DE COMBATE ÁS ENDEMIAS ACE, INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO: 2023.06.26.04- PPRP/2024
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE PLATAFORMA INFORMATIZADA DE SISTEMAS DE GOVERNANÇA MUNICIPAL COMPREENDENDO GESTÃO ESTRATÉGICA, GESTÃO DE RISCOS, GESTÃO DE OBRAS E GESTÃO DE CONVÊNIOS, CONFORME TERMO DEREFERÊNCIA DE INTERESSE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS - CE

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO 2º TERMO ADITIVO

Nº 2023.06.26.04-03

O(A) SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO, TORNA PUBLICO O EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO DE PRAZO ao Contrato de Nº 2023.06.26.04-03, decorrente do processo licitatório na modalidade PREGÃO PRESENCIAL Nº 2023.06.26.04- PPRP, cujo objeto é o CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE PLATAFORMA INFORMATIZADA DE SISTEMAS DE GOVERNANÇA MUNICIPAL COMPREENDENDO GESTÃO ESTRATÉGICA, GESTÃO DE RISCOS, GESTÃO DE OBRAS E GESTÃO DE CONVÊNIOS, CONFORME TERMO DEREFERÊNCIA DE INTERESSE DE DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE PACAJUS/CE.

CONTRATANTE: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO

CONTRATADO(A): ANA CLAUDIA GOMES BATISTA ME.

PRAZO DE DURAÇÃO: 90 (NOVENTA) DIAS, DE 31 de DEZEMBRO de 2024 a 31 de MARÇO de 2025.

ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): ANA CLAUDIA GOMES BATISTA.

ASSINA PELA CONTRATANTE: PAULO CEZAR ROCHA PINTO

PACAJUS/CE, 26 DE DEZEMBRO DE 2024

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - PORTARIA - PORTARIA : 07/2024
NOMEAÇÃO DA COMISSÃO DA ANÁLISE DE HABILITAÇÃO JURÍDICA, JUNTO A SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO – SECULT PARA AVALIAÇÃO DE PROJETOS DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04/2024 – ALDIR BLANC PACAJUS – EDITAL DAS ARTES E EDITAL DE C

PORTARIA Nº 07/2024, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COMISSÃO DA ANÁLISE DE HABILITAÇÃO JURÍDICA JUNTO A SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO SECULT PARA AVALIAÇÃO DE PROJETOS DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04/2024 ALDIR BLANC PACAJUS EDITAL DAS ARTES E EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 05/2024 ALDIR BLANC PACAJUS LITERATURA, LIVRO E LEITURA

O SECRETÁRIO DE CULTURA E TURISMO DE PACAJUS, o Sr. Eduardo Freddi Filho, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e em pleno exercício do cargo,

RESOLVE:

ART. 1º NOMEAR a COMISSÃO DA ANÁLISE DE HABILITAÇÃO JURÍDICA para avaliação da documentação da etapa de habilitação dos projetos referentes ao EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04/2024 ALDIR BLANC PACAJUS EDITAL DAS ARTES E EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 05/2024 ALDIR BLANC PACAJUS LITERATURA, LIVRO E LEITURA, os pareceristas Jéssica Emanuella Duarte, CPF: 043.116.423-18, Ângelo Mozart Freire, CPF: 020.565.583-19, Davi da Silva Coutinho, CPF: 080.717.393-24, realizados pelo município de PACAJUS.

ART. 2º - A comissão terá a finalidade de fazer análise de Habilitação Jurídica conforme edital, verificando o cumprimento das disposições legais e das regras contidas nos editais acima mencionados, realizados pelo município de PACAJUS.

ART. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 09 de dezembro de 2024, revogada às disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Secretaria de Cultura e Turismo.

PACAJUS, 26 de dezembro de 2024

EDUARDO FREDDI FILHO

SECRETÁRIO DE CULTURA E TURISMO

PORTARIA Nº 1008/2024

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1.645, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal em demais locais de amplo acesso público, que dispõe sobre a PORTARIA Nº 07, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, que dispõe sobre a NOMEAÇÃO DA COMISSÃO DA ANÁLISE DE HABILITAÇÃO JURÍDICA, JUNTO A SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO SECULT PARA AVALIAÇÃO DE PROJETOS DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 04/2024 ALDIR BLANC PACAJUS EDITAL DAS ARTES E EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 05/2024 ALDIR BLANC PACAJUS LITERATURA, LIVRO E LEITURA.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS

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