DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE PARA A LEGISLTURA DE 2025 à 2028.
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE, na forma do parágrafo 7º, do artigo 62, da Lei Orgânica deste município, faz saber que a Câmara Municipal de Pacajus-CE aprovou e promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º - O Subsídio mensal dos Vereadores para a Legislatura de 2025 a 2028, fica fixado nos seguintes valores:
I - R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2025;
II - R$ 13.901,65 (treze mil, novecentos e um reais e sessenta e cinco centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2º - É assegurada a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores no mesmo índice e no mesmo percentual da revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos municipais, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal.
I - O total do subsídio de que trata a presente lei não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, conforme art. 29, VII, da Constituição Federal.
II - O subsídio individual do vereador ficará limitado ao percentual estabelecido no art. 29, VI, da Constituição Federal em relação ao subsídio de Deputado Estadual, de acordo com a população do Município.
III - O subsídio individual do vereador submete-se ao limite estipulado no art. 37, XI da Constituição Federal. Parágrafo único: O subsídio dos Vereadores, caso os gastos com pessoal do Poder Legislativo ultrapassem os limites previstos no Art. 29-A §1º, Art. 29 VII e demais índices Legais, deverá ser fixado mediante Decreto Legislativo no mês de janeiro de cada ano, nunca superior ao limite desta Lei.
Art. 3º - Fica assegurado aos Vereadores do Município de Pacajus os direitos constitucionais de um terço de férias e décimo terceiro, previstos no art. 7°, VIII e XVII e art. 39, §3° da Constituição Federal de 1988, com base no valor integral do subsídio;
'a7 1º - Os Vereadores farão jus ao recebimento de décimo terceiro e férias proporcionais, em caso de finalização de seus mandatos antes de completado o período de doze meses conforme o ano civil.
'a7 2º - O período de fruição das férias deve ocorrer no período de recesso parlamentar.
Art. 4º - No caso de ausência de Vereador a serviço do Município ou para participar de seminários e demais situações que caracterizam o exercício do cargo com autorização prévia, perceberá o subsídio integral, exceto as ausências por motivo pessoal.
Parágrafo Único: A ausência injustificada do Vereador às sessões ordinárias determinará o desconto de 25°% (vinte e cinco por cento) no subsídio, por sessão.
Art. 5º - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
Parágrafo Único: O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
Art. 6º - No caso de licença do Vereador para tratamento de saúde, após a devida comprovação, perceberá o subsídio conforme:
a) até 15 (quinze) dias, à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo;
b) superior a 15 (quinze) dias, do Regime Geral da Previdência, em conformidade com a sua legislação.§ 1º - A vereadora gestante pode licenciar-se por até 180 (cento e oitenta dias), sem prejuízo da remuneração.
Art. 7º - As sessões extraordinárias não serão remuneradas, conforme art. 57, § 7° da Constituição Federal.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, 04/11/2024.
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CRISTINA JOANA DE ALMEIDA ROCHA
Presidenta da Câmara Municipal de Pacajus-CE.