Diário oficial

NÚMERO: 878/2024

06/11/2024 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: josé magno vasconcelos nascimento - CPF: ***.658.333-** em 06/11/2024 16:55:49 - IP com nº: 192.168.10.204

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GABINETE DO PREFEITO - Leis - LEI MUNICIPAL: 1196/2024
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE PARA A LEGISLTURA DE 2025 À 2028.
LEI N.º: 1196/2024.

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE PARA A LEGISLTURA DE 2025 à 2028.

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE, na forma do parágrafo 7º, do artigo 62, da Lei Orgânica deste município, faz saber que a Câmara Municipal de Pacajus-CE aprovou e promulgou a seguinte Lei:

Art. 1º - O Subsídio mensal dos Vereadores para a Legislatura de 2025 a 2028, fica fixado nos seguintes valores:

I - R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2025;

II - R$ 13.901,65 (treze mil, novecentos e um reais e sessenta e cinco centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 2º - É assegurada a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores no mesmo índice e no mesmo percentual da revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos municipais, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal.

I - O total do subsídio de que trata a presente lei não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, conforme art. 29, VII, da Constituição Federal.

II - O subsídio individual do vereador ficará limitado ao percentual estabelecido no art. 29, VI, da Constituição Federal em relação ao subsídio de Deputado Estadual, de acordo com a população do Município.

III - O subsídio individual do vereador submete-se ao limite estipulado no art. 37, XI da Constituição Federal. Parágrafo único: O subsídio dos Vereadores, caso os gastos com pessoal do Poder Legislativo ultrapassem os limites previstos no Art. 29-A §1º, Art. 29 VII e demais índices Legais, deverá ser fixado mediante Decreto Legislativo no mês de janeiro de cada ano, nunca superior ao limite desta Lei.

Art. 3º - Fica assegurado aos Vereadores do Município de Pacajus os direitos constitucionais de um terço de férias e décimo terceiro, previstos no art. 7°, VIII e XVII e art. 39, §3° da Constituição Federal de 1988, com base no valor integral do subsídio;

'a7 1º - Os Vereadores farão jus ao recebimento de décimo terceiro e férias proporcionais, em caso de finalização de seus mandatos antes de completado o período de doze meses conforme o ano civil.

'a7 2º - O período de fruição das férias deve ocorrer no período de recesso parlamentar.

Art. 4º - No caso de ausência de Vereador a serviço do Município ou para participar de seminários e demais situações que caracterizam o exercício do cargo com autorização prévia, perceberá o subsídio integral, exceto as ausências por motivo pessoal.

Parágrafo Único: A ausência injustificada do Vereador às sessões ordinárias determinará o desconto de 25°% (vinte e cinco por cento) no subsídio, por sessão.

Art. 5º - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

Parágrafo Único: O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.

Art. 6º - No caso de licença do Vereador para tratamento de saúde, após a devida comprovação, perceberá o subsídio conforme:

a) até 15 (quinze) dias, à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo;

b) superior a 15 (quinze) dias, do Regime Geral da Previdência, em conformidade com a sua legislação.§ 1º - A vereadora gestante pode licenciar-se por até 180 (cento e oitenta dias), sem prejuízo da remuneração.

Art. 7º - As sessões extraordinárias não serão remuneradas, conforme art. 57, § 7° da Constituição Federal.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, 04/11/2024.

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CRISTINA JOANA DE ALMEIDA ROCHA

Presidenta da Câmara Municipal de Pacajus-CE.

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DE PROPOSTAS DE PREÇOS: 2024.10.30.001-DL/2024
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA BANDA DE MÚSICA MUNICIPAL EXPEDITO CHAVES CAVALCANTE DE PACAJUS
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS / CE, torna público, que após análise das propostas de preços da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2024.10.30.001-DL, com fins de AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA BANDA DE MÚSICA MUNICIPAL EXPEDITO CHAVES CAVALCANTE DE PACAJUS, apurou-se que a empresa: D R COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 28.115.940/0001-45, teve sua proposta CLASSIFICADA e foi considerada VENCEDORA, pelo menor valor global apresentado, de R$ 58.988,00 (CINQUENTA E OITO MIL, NOVECENTOS E OITENTA E OITO REAIS). Pacajus-CE, 06 de novembro de 2024.

PUBLICAR, para circular no dia 06/11/2024, nos seguintes veículos de comunicação:

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO (DOM)

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 2024.11.04.001-INEX/2024
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSULTORIA NA APLICAÇÃO DA LEI ALDIR BLANC COM A CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO DE PARECERISTAS PARA AVALIAÇÃO DOS PROPONENTES DOS EDITAIS DA REFERIDA LEI NO MUNICÍPIO DE PACAJUS
EXTRATO DO CONTRATO - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2024.11.04.001-INEX.

'd3RGÃO: SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO

GESTOR: EDUARDO FREDDI FILHOOBJETO: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSULTORIA NA APLICAÇÃO DA LEI ALDIR BLANC COM A CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO DE PARECERISTAS PARA AVALIAÇÃO DOS PROPONENTES DOS EDITAIS DA REFERIDA LEI NO MUNICÍPIO DE PACAJUSCONTRATADA: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES E EMPREENDEDORES CULTURAIS DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: N'b0 09.621.803/0001-38

NÚMERO DO CONTRATO: 2024.11.04.001-1

DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 06/11/2024

PRAZO DO CONTRATO: 31/12/2024

VALOR GLOBAL: R$ 26.492,51 (vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos).

Dotação Orçamentária: 13.392.0028.2.107 - Unidade Orçamentária: 20 Execução da Lei Aldir Blanc - Elemento de Despesas: 3.3.90.39.00; Sub Elemento de Despesas: 3.3.90.39.79; Fonte de Recursos: 1719000000.

PACAJUS-CE 06 DE NOVEMBRO DE 2024.

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUARIA E PESCA - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - AVISO DE PUBLICAÇÃO: 2024.11.01.002-DL/2024
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA NAS ÁREAS DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PARA ORIENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PROSPECÇÃO DE RECURSOS PARA CONSTRUÇÃO DE ABATEDOURO PÚBLICO DENTRO DAS NORMAS VIGENTES, DE INTERESSE DA
AVISO DE PUBLICAÇÃO

O MUNICÍPIO DE PACAJUS, avisa que no dia 12 de novembro de 2024 às 08:00 horas, abrirá Dispensa de Licitação Nº 2024.11.01.002-DL, para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA NAS ÁREAS DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PARA ORIENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PROSPECÇÃO DE RECURSOS PARA CONSTRUÇÃO DE ABATEDOURO PÚBLICO DENTRO DAS NORMAS VIGENTES, DE INTERESSE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA DE PACAJUS/CE, conforme AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA e anexos disponíveis na Comissão de Licitação e no site https://www.pacajus.ce.gov.br/ Pacajus-CE, 06 de novembro de 2024.

PUBLICAR, para circular no dia 06/11/2024, nos seguintes veículos de comunicação:

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO (DOM)

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