ESTABELECE DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS CONSIDERADOS DE RELEVANTE IMPACTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE (SEDEMA) DE PACAJUS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para os fins desta Lei consideram-se:
I - Impacto negativo não mitigável - porção residual não mitigável do impacto decorrente de empreendimentos ou atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, de relevante impacto ambiental, que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais;
II - Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA): instrumento, assinado entre o empreendedor e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) de Pacajus, com força de título executivo e extrajudicial, por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento, pelo empreendedor, das obrigações de compensação ambiental. Sua execução deverá ser realizada nas modalidades estabelecidas no inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, cujo parcelamento não deverá ultrapassar 5 (cinco) parcelas seguidas, em consonância com o cronograma de execução da atividade e/ou empreendimento;
III - Compensação ambiental nas modalidades de execução:
a) Física: ocorrerá quando o empreendedor optar pela execução das ações por meios próprios, conforme projetos apresentados no Plano de Trabalho o qual deverá ser apreciado e aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA);
b) Financeira: dar-se-á quando o empreendedor efetuar o pagamento dos recursos da compensação ambiental mediante contraprestação pecuniária através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) em conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Pacajus;
c) Híbrida: nas situações em que forem agregadas, em um só TCCA, as modalidades física e financeira.
IV - Termo de Quitação Financeira do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TQF-TCCA): documento emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA), atestando a liquidação do pagamento integral da compensação ambiental;
V - Plano de Trabalho (PT): instrumento que indicará as ações e o cronograma de aplicação dos recursos da compensação ambiental, devendo conter, no mínimo, os seguintes itens: Dados Cadastrais do Concedente e Proponente, Objeto, Projeto - Título, Identificação, Justificativa, Cronograma de Execução e Cronograma de Desembolso;
VI - Valor de referência: somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais, conforme legislação afeta ao tema.
VII - Unidades de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
VIII - Zona de Amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.
Art. 2° - A compensação ambiental de que trata está Lei será exigível para empreendimentos ou atividades de relevante impacto ambiental no Município de Pacajus, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA).
'a71º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) deverá fixar o valor da compensação ambiental, o qual será calculado pelo produto do Grau de Impacto (GI), no patamar de 0,5% para empreendimentos ou atividades de relevante impacto ambiental no licenciamento ambiental, com o Valor de Referência (VR), de acordo com a fórmula a seguir:
CA = VR x GI, onde:
CA = Valor da Compensação Ambiental;
VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; e
GI = Grau de Impacto = 0,5%.
'a72º. Caberá ao empreendedor, quando solicitado, apresentar informações sobre os custos totais previstos para a implantação do empreendimento, na forma de planilhas, eventuais propostas de cumprimento e outras informações complementares.
'a73º. O valor dos custos do empreendimento deverá ser apresentado por profissional legalmente habilitado e estará sujeito a revisão, por parte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA), impondo-se ao profissional que o apresentou e ao empreendedor as sanções administrativas, cíveis e penais, nos termos da lei, pela falsidade das mesmas.
'a74º. As informações dos custos do empreendimento deverão ser apresentadas pelo empreendedor ao órgão licenciador antes das emissões das licenças de instalação, renovações ou licenças equivalentes que autorizem as implantações de empreendimentos ou atividades de relevante impacto ambiental.
'a75º. Após a fixação da compensação ambiental, o valor será objeto de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA). Caso o empreendedor opte pelo pagamento em uma única parcela do valor da compensação ambiental através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), o TCCA poderá ser dispensado.
'a76º. O Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) deverá ser assinado entre o empreendedor e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) antes da emissão da licença de instalação, renovação ou licença equivalente que autorize a implantação do empreendimento ou atividade de relevante impacto ambiental. Haverá uma condicionante específica nessas licenças ambientais para o cumprimento do TCCA.
'a77º. Quando do requerimento da licença de operação ou licença ambiental equivalente ao funcionamento, a compensação ambiental deverá estar totalmente cumprida, com a quitação integral da obrigação, mediante apresentação da Termo de Quitação Financeira referente ao Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TQF-TCCA), expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA).
'a78º. Nos casos em que a compensação ambiental incidir sobre cada trecho do empreendimento, o VR será calculado com base nos investimentos que causam impactos ambientais, relativos ao trecho.
'a79º. No caso de ampliação ou modificação de empreendimento de relevante impacto ambiental já licenciado, o cálculo da compensação ambiental terá como base o custo de sua ampliação ou modificação;
'a710. Empreendimentos ou atividades de relevante impacto ambiental da Prefeitura Municipal de Pacajus são isentos do pagamento dessa compensação ambiental.
Art. 3° - Para o efeito desta Lei, qualquer um dos seguintes casos são considerados empreendimentos ou atividades de relevante impacto ambiental:
a) Empreendimentos de parcelamento de solo (loteamentos) acima de 200 (duzentos) lotes;
b) Empreendimentos ou atividades que apresentem acima de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) de área impermeabilizada;
c) Demais empreendimentos ou atividades altamente impactantes, assim considerados pelo Corpo Técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA).
Art. 4º - O cumprimento da compensação ambiental atenderá às prioridades estabelecidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA), observadas as seguintes alternativas:
I - Aquisição de terras pelo empreendedor, para fins de implantação de Unidades de Conservação, mediante indicação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) das glebas a serem adquiridas, devendo o empreendedor após a aquisição, realizar a dação em pagamento ao Município;
II - Execução de serviços e outras ações realizadas, diretamente, pelo empreendedor, observado o seguinte:
a) A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) emitirá Termos de Referência que definirão com clareza o objeto e conteúdo dos trabalhos a serem realizados;
b) As despesas deverão ser realizadas nos limites de valores analisados e aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA);
c) Os serviços realizados serão aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) de Pacajus ou por quem de direito indicado pela SEDEMA.
III - Desenvolvimento de estudos para a criação de Unidades de Conservação;
IV - Desenvolvimento de pesquisas no interior de Unidades de Conservação e suas zonas de amortecimento;
V - Aquisição de bens e serviços necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) de Pacajus;
VI - Recuperação e reflorestamento de Áreas de Preservação Permanente - APP;
VII - Elaboração, revisão ou implantação de estudos;
VIII – Recuperação de áreas degradadas;
IX - Aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidade de conservação;
X - Revitalização de praças e logradouros públicos;
XI - Programas de educação ambiental;
XII – Pagamento do valor da compensação ambiental através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) em conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Pacajus.
Art. 5º - Ao optar pelo pagamento financeiro do valor da compensação ambiental, o empreendedor deverá realizá-lo por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), em até 8 (oito) parcelas consecutivas, a depender do valor, devendo a primeira parcela ser adimplida em até 30 (trinta) dias corridos a partir da emissão do DAM.
'a71º. O pagamento das parcelas referentes à Compensação Ambiental se dará da seguinte forma:
I – Valores inferiores a R$100.000,00 (cem mil reais) poderão ser divididos em até 4 (quatro) parcelas iguais;
II – Valores iguais ou superiores a R$100.000,00 (cem mil reais) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) poderão ser divididos em até 6 (seis) parcelas iguais;
III – Valores superiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) poderão ser parcelados em até 8 (oito) parcelas iguais.
'a72º. A compensação ambiental com valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) deverá ser paga de forma integral, não se sujeitará a parcelamentos.
'a73º. Não será causa para a suspensão ou prorrogação do prazo de pagamento da compensação ambiental o atraso no início das obras de implantação, salvo, em caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente justificado, e desde que, aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA).
Art. 6° - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) o acompanhamento dos pagamentos das parcelas previstas nos Termos de Compromisso de Compensação Ambiental celebrados.
'a71º. Ocorrendo o pagamento de forma integral, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) expedirá o Termo de Quitação Financeira do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, no qual deverá constar especificações quanto ao TCCA, o montante adimplido e a data da efetivação do pagamento.
'a72º. O atraso em qualquer uma das parcelas acarretará um aumento de 10% no valor da parcela atrasada.
Art. 7° - Poderá ser elaborado Termo Aditivo ao TCCA desde que requerido expressamente pelo empreendedor nas seguintes hipóteses:
I - Quando ocorrer mudança de titularidade ou alguma outra alteração no estado jurídico do empreendimento/atividade que enseje na necessidade de celebrar Termo Aditivo ao TCCA;
II - Se for averiguada diferença entre o valor inicialmente previsto e o valor final devido a título de compensação ambiental pelo empreendimento / atividade em razão de modificação da base de cálculo, após finalização da instalação do empreendimento;
III - Se ocorrer fato imputável ao empreendimento que implique na necessidade de celebração de termo aditivo ao TCCA;
IV - A interesse do empreendimento poderá o Termo Aditivo ao TCCA prever a alteração da modalidade de adimplemento da Compensação Ambiental, facultada a alteração de financeira para física ou de física para financeira, ou ainda no formato híbrido;
Parágrafo único. A alteração do Termo Aditivo só poderá ser feita mediante expressa manifestação das partes e antes do término do prazo de vigência do cronograma de desembolso inserido no TCCA.
Art. 8° - Caso o empreendimento opte por cumprir a compensação ambiental na modalidade de execução física, as despesas decorrentes da contratação de terceiros e/ou aquisição de produtos ficarão sob sua inteira responsabilidade, a qual figurará como única responsável.
'a71º. As despesas administrativas decorrentes da contratação referida no caput deste artigo correrão às expensas do empreendedor, sendo vedados quaisquer descontos dos valores devidos a título de compensação ambiental firmados no TCCA.
'a72º. O empreendedor deverá indicar, em até 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do extrato do TCCA no Diário Oficial do Município de Pacajus, o responsável pela execução direta das atividades previstas no(s) Plano(s) de Trabalho, que permanecerá como interlocutor(a) institucional.
'a73º. Competirá ao empreendedor realizar a pesquisa de mercado dos produtos que serão adquiridos mediante modalidade de compensação física, situação a qual estará obrigado a apresentar no mínimo 3 (três) propostas comerciais à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA).
Art. 9° - O gerenciamento técnico-operacional do TCCA na modalidade de execução direta irá abranger as atividades relacionadas ao acompanhamento, cumprimento e fiscalização dos prazos e execução do seu objeto, do(s) Planos de Trabalho e do(s) Cronograma(s) de Atividades estabelecidos.
Art. 10 - Para executar a compensação na modalidade direta, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) expedirá Termo de referência contendo as diretrizes para elaboração e execução do Plano de Trabalho (PT) pelo empreendimento.
'a71º. O empreendimento deverá adquirir o produto ou realizar os serviços exatamente igual ao que foi explicitado no Termo de Referência e entregá-lo acompanhado das respectivas notas fiscais e/ou notas de serviço.
'a72º. Para cada produto entregue ou serviço executado deverá ser expedido Termo de Recebimento, o qual será parte integrante do processo de compensação ambiental.
Art. 11 - O recebimento do produto ou serviço objeto do pagamento de compensação ambiental será realizado por quem a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) designar.
'a71º. No ato da entrega, o responsável pelo recebimento deverá verificar cada item que está sendo recebido, ao final, elaborar e expedir o respectivo Termo de Recebimento, declarando o recebimento em conformidade com as especificidades delineadas no Termo de Referência.
'a72º. Recebido o produto decorrente de compensação física ou híbrida, o tombamento dos bens móveis deverá ser realizado. Os bens móveis recebidos passarão a compor o acervo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA).
Art. 12. A compensação ambiental de que trata esta Lei não exclui a obrigação de atender às condicionantes definidas no processo de licenciamento ambiental, inclusive compensações de natureza distinta das exigidas por Lei, bem como demais exigências legais e normativas.
Art. 13 - O não cumprimento das obrigações e prazos acordados no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) ensejará na aplicação de medidas cabíveis nos termos da legislação ambiental vigente, sem prejuízo das consequências explícitas no próprio TCCA.
Art. 14 - Os casos omissos quanto à aplicação dos procedimentos relativos à compensação ambiental serão analisados e deliberados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA).
Art. 15 - A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 25 DE OUTUBRO DE 2024.
DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1.554, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.190, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024, que ESTABELECE DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS CONSIDERADOS DE RELEVANTE IMPACTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE (SEDEMA) DE PACAJUS.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 25 DE OUTUBRO DE 2024.
DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS