Diário oficial

NÚMERO: 874/2024

Volume: 7 - Número: 874 de 29 de Outubro de 2024

29/10/2024 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - Leis - LEI MUNICIPAL: 1190/2024
ESTABELECE DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS CONSIDERADOS DE RELEVANTE IMPACTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE (SEDEMA) DE PACAJUS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.190, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.

ESTABELECE DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS CONSIDERADOS DE RELEVANTE IMPACTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE (SEDEMA) DE PACAJUS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para os fins desta Lei consideram-se:

I - Impacto negativo não mitigável - porção residual não mitigável do impacto decorrente de empreendimentos ou atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, de relevante impacto ambiental, que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais;

II - Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA): instrumento, assinado entre o empreendedor e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) de Pacajus, com força de título executivo e extrajudicial, por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento, pelo empreendedor, das obrigações de compensação ambiental. Sua execução deverá ser realizada nas modalidades estabelecidas no inciso III, alíneas a, b e c, cujo parcelamento não deverá ultrapassar 5 (cinco) parcelas seguidas, em consonância com o cronograma de execução da atividade e/ou empreendimento;

III - Compensação ambiental nas modalidades de execução:

a) Física: ocorrerá quando o empreendedor optar pela execução das ações por meios próprios, conforme projetos apresentados no Plano de Trabalho o qual deverá ser apreciado e aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA);

b) Financeira: dar-se-á quando o empreendedor efetuar o pagamento dos recursos da compensação ambiental mediante contraprestação pecuniária através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) em conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Pacajus;

c) Híbrida: nas situações em que forem agregadas, em um só TCCA, as modalidades física e financeira.

IV - Termo de Quitação Financeira do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TQF-TCCA): documento emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA), atestando a liquidação do pagamento integral da compensação ambiental;

V - Plano de Trabalho (PT): instrumento que indicará as ações e o cronograma de aplicação dos recursos da compensação ambiental, devendo conter, no mínimo, os seguintes itens: Dados Cadastrais do Concedente e Proponente, Objeto, Projeto - Título, Identificação, Justificativa, Cronograma de Execução e Cronograma de Desembolso;

VI - Valor de referência: somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais, conforme legislação afeta ao tema.

VII - Unidades de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

VIII - Zona de Amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.

Art. 2° - A compensação ambiental de que trata está Lei será exigível para empreendimentos ou atividades de relevante impacto ambiental no Município de Pacajus, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA).

'a71º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) deverá fixar o valor da compensação ambiental, o qual será calculado pelo produto do Grau de Impacto (GI), no patamar de 0,5% para empreendimentos ou atividades de relevante impacto ambiental no licenciamento ambiental, com o Valor de Referência (VR), de acordo com a fórmula a seguir:

CA = VR x GI, onde:

CA = Valor da Compensação Ambiental;

VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; e

GI = Grau de Impacto = 0,5%.

'a72º. Caberá ao empreendedor, quando solicitado, apresentar informações sobre os custos totais previstos para a implantação do empreendimento, na forma de planilhas, eventuais propostas de cumprimento e outras informações complementares.

'a73º. O valor dos custos do empreendimento deverá ser apresentado por profissional legalmente habilitado e estará sujeito a revisão, por parte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA), impondo-se ao profissional que o apresentou e ao empreendedor as sanções administrativas, cíveis e penais, nos termos da lei, pela falsidade das mesmas.

'a74º. As informações dos custos do empreendimento deverão ser apresentadas pelo empreendedor ao órgão licenciador antes das emissões das licenças de instalação, renovações ou licenças equivalentes que autorizem as implantações de empreendimentos ou atividades de relevante impacto ambiental.

'a75º. Após a fixação da compensação ambiental, o valor será objeto de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA). Caso o empreendedor opte pelo pagamento em uma única parcela do valor da compensação ambiental através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), o TCCA poderá ser dispensado.

'a76º. O Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) deverá ser assinado entre o empreendedor e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) antes da emissão da licença de instalação, renovação ou licença equivalente que autorize a implantação do empreendimento ou atividade de relevante impacto ambiental. Haverá uma condicionante específica nessas licenças ambientais para o cumprimento do TCCA.

'a77º. Quando do requerimento da licença de operação ou licença ambiental equivalente ao funcionamento, a compensação ambiental deverá estar totalmente cumprida, com a quitação integral da obrigação, mediante apresentação da Termo de Quitação Financeira referente ao Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TQF-TCCA), expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA).

'a78º. Nos casos em que a compensação ambiental incidir sobre cada trecho do empreendimento, o VR será calculado com base nos investimentos que causam impactos ambientais, relativos ao trecho.

'a79º. No caso de ampliação ou modificação de empreendimento de relevante impacto ambiental já licenciado, o cálculo da compensação ambiental terá como base o custo de sua ampliação ou modificação;

'a710. Empreendimentos ou atividades de relevante impacto ambiental da Prefeitura Municipal de Pacajus são isentos do pagamento dessa compensação ambiental.

Art. 3° - Para o efeito desta Lei, qualquer um dos seguintes casos são considerados empreendimentos ou atividades de relevante impacto ambiental:

a) Empreendimentos de parcelamento de solo (loteamentos) acima de 200 (duzentos) lotes;

b) Empreendimentos ou atividades que apresentem acima de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) de área impermeabilizada;

c) Demais empreendimentos ou atividades altamente impactantes, assim considerados pelo Corpo Técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA).

Art. 4º - O cumprimento da compensação ambiental atenderá às prioridades estabelecidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA), observadas as seguintes alternativas:

I - Aquisição de terras pelo empreendedor, para fins de implantação de Unidades de Conservação, mediante indicação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) das glebas a serem adquiridas, devendo o empreendedor após a aquisição, realizar a dação em pagamento ao Município;

II - Execução de serviços e outras ações realizadas, diretamente, pelo empreendedor, observado o seguinte:

a) A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) emitirá Termos de Referência que definirão com clareza o objeto e conteúdo dos trabalhos a serem realizados;

b) As despesas deverão ser realizadas nos limites de valores analisados e aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA);

c) Os serviços realizados serão aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) de Pacajus ou por quem de direito indicado pela SEDEMA.

III - Desenvolvimento de estudos para a criação de Unidades de Conservação;

IV - Desenvolvimento de pesquisas no interior de Unidades de Conservação e suas zonas de amortecimento;

V - Aquisição de bens e serviços necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) de Pacajus;

VI - Recuperação e reflorestamento de Áreas de Preservação Permanente - APP;

VII - Elaboração, revisão ou implantação de estudos;

VIII Recuperação de áreas degradadas;

IX - Aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidade de conservação;

X - Revitalização de praças e logradouros públicos;

XI - Programas de educação ambiental;

XII Pagamento do valor da compensação ambiental através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) em conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Pacajus.

Art. 5º - Ao optar pelo pagamento financeiro do valor da compensação ambiental, o empreendedor deverá realizá-lo por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), em até 8 (oito) parcelas consecutivas, a depender do valor, devendo a primeira parcela ser adimplida em até 30 (trinta) dias corridos a partir da emissão do DAM.

'a71º. O pagamento das parcelas referentes à Compensação Ambiental se dará da seguinte forma:

I Valores inferiores a R$100.000,00 (cem mil reais) poderão ser divididos em até 4 (quatro) parcelas iguais;

II Valores iguais ou superiores a R$100.000,00 (cem mil reais) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) poderão ser divididos em até 6 (seis) parcelas iguais;

III Valores superiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) poderão ser parcelados em até 8 (oito) parcelas iguais.

'a72º. A compensação ambiental com valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) deverá ser paga de forma integral, não se sujeitará a parcelamentos.

'a73º. Não será causa para a suspensão ou prorrogação do prazo de pagamento da compensação ambiental o atraso no início das obras de implantação, salvo, em caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente justificado, e desde que, aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA).

Art. 6° - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) o acompanhamento dos pagamentos das parcelas previstas nos Termos de Compromisso de Compensação Ambiental celebrados.

'a71º. Ocorrendo o pagamento de forma integral, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) expedirá o Termo de Quitação Financeira do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, no qual deverá constar especificações quanto ao TCCA, o montante adimplido e a data da efetivação do pagamento.

'a72º. O atraso em qualquer uma das parcelas acarretará um aumento de 10% no valor da parcela atrasada.

Art. 7° - Poderá ser elaborado Termo Aditivo ao TCCA desde que requerido expressamente pelo empreendedor nas seguintes hipóteses:

I - Quando ocorrer mudança de titularidade ou alguma outra alteração no estado jurídico do empreendimento/atividade que enseje na necessidade de celebrar Termo Aditivo ao TCCA;

II - Se for averiguada diferença entre o valor inicialmente previsto e o valor final devido a título de compensação ambiental pelo empreendimento / atividade em razão de modificação da base de cálculo, após finalização da instalação do empreendimento;

III - Se ocorrer fato imputável ao empreendimento que implique na necessidade de celebração de termo aditivo ao TCCA;

IV - A interesse do empreendimento poderá o Termo Aditivo ao TCCA prever a alteração da modalidade de adimplemento da Compensação Ambiental, facultada a alteração de financeira para física ou de física para financeira, ou ainda no formato híbrido;

Parágrafo único. A alteração do Termo Aditivo só poderá ser feita mediante expressa manifestação das partes e antes do término do prazo de vigência do cronograma de desembolso inserido no TCCA.

Art. 8° - Caso o empreendimento opte por cumprir a compensação ambiental na modalidade de execução física, as despesas decorrentes da contratação de terceiros e/ou aquisição de produtos ficarão sob sua inteira responsabilidade, a qual figurará como única responsável.

'a71º. As despesas administrativas decorrentes da contratação referida no caput deste artigo correrão às expensas do empreendedor, sendo vedados quaisquer descontos dos valores devidos a título de compensação ambiental firmados no TCCA.

'a72º. O empreendedor deverá indicar, em até 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do extrato do TCCA no Diário Oficial do Município de Pacajus, o responsável pela execução direta das atividades previstas no(s) Plano(s) de Trabalho, que permanecerá como interlocutor(a) institucional.

'a73º. Competirá ao empreendedor realizar a pesquisa de mercado dos produtos que serão adquiridos mediante modalidade de compensação física, situação a qual estará obrigado a apresentar no mínimo 3 (três) propostas comerciais à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA).

Art. 9° - O gerenciamento técnico-operacional do TCCA na modalidade de execução direta irá abranger as atividades relacionadas ao acompanhamento, cumprimento e fiscalização dos prazos e execução do seu objeto, do(s) Planos de Trabalho e do(s) Cronograma(s) de Atividades estabelecidos.

Art. 10 - Para executar a compensação na modalidade direta, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) expedirá Termo de referência contendo as diretrizes para elaboração e execução do Plano de Trabalho (PT) pelo empreendimento.

'a71º. O empreendimento deverá adquirir o produto ou realizar os serviços exatamente igual ao que foi explicitado no Termo de Referência e entregá-lo acompanhado das respectivas notas fiscais e/ou notas de serviço.

'a72º. Para cada produto entregue ou serviço executado deverá ser expedido Termo de Recebimento, o qual será parte integrante do processo de compensação ambiental.

Art. 11 - O recebimento do produto ou serviço objeto do pagamento de compensação ambiental será realizado por quem a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) designar.

'a71º. No ato da entrega, o responsável pelo recebimento deverá verificar cada item que está sendo recebido, ao final, elaborar e expedir o respectivo Termo de Recebimento, declarando o recebimento em conformidade com as especificidades delineadas no Termo de Referência.

'a72º. Recebido o produto decorrente de compensação física ou híbrida, o tombamento dos bens móveis deverá ser realizado. Os bens móveis recebidos passarão a compor o acervo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA).

Art. 12. A compensação ambiental de que trata esta Lei não exclui a obrigação de atender às condicionantes definidas no processo de licenciamento ambiental, inclusive compensações de natureza distinta das exigidas por Lei, bem como demais exigências legais e normativas.

Art. 13 - O não cumprimento das obrigações e prazos acordados no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) ensejará na aplicação de medidas cabíveis nos termos da legislação ambiental vigente, sem prejuízo das consequências explícitas no próprio TCCA.

Art. 14 - Os casos omissos quanto à aplicação dos procedimentos relativos à compensação ambiental serão analisados e deliberados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA).

Art. 15 - A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 25 DE OUTUBRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1.554, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.190, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024, que ESTABELECE DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS CONSIDERADOS DE RELEVANTE IMPACTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE (SEDEMA) DE PACAJUS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 25 DE OUTUBRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Leis - LEI MUNICIPAL: 1191/2024
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS, PARÂMETROS E CUSTOS APLICADOS AOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE (SEDEMA) DE PACAJUS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.191, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS, PARÂMETROS E CUSTOS APLICADOS AOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE (SEDEMA) DE PACAJUS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Serão disciplinados nesta Lei os critérios, parâmetros e custos operacionais de concessão de licença/autorização e de análise de estudos ambientais, referentes ao licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no Município de Pacajus, conforme dispostos nos anexos desta Lei.

'a71º. O Licenciamento Ambiental no Município de Pacajus será regulamentado por meio de Resoluções expedidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente COEMA, bem como normas federais e municipal pertinentes.

'a72º. A lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental no Município de Pacajus, classificadas pelo Potencial Poluidor-Degradador PPD e pelo porte dos empreendimentos, constam nos Anexos I, II e III desta Lei.

CAPÍTULO I

DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

Seção I

Das Licenças Ambientais

Art. 2º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do Anexo I desta Lei - Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Pacajus, com classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador PPD, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização específica.

Art. 3º - As licenças ambientais serão expedidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) de Pacajus, com observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos desta Lei e, no que couber, das normas e padrões estabelecidos pelas legislações federal, estadual e municipal pertinentes.

'a71º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) irá realizar o licenciamento ambiental das atividades de impacto ambiental local em Pacajus, salvo nos casos passíveis de delegação emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará (SEMACE), conforme Resolução COEMA N° 01, de 04 de fevereiro de 2016, e suas atualizações.

Art. 4º - O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;

II - Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP. O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;

III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP, LI e LPI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação. O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor - Degradador PPD da atividade e considerando os planos de controle ambiental;

IV - Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a emissão da Licença Prévia, para implantação de projetos agrícolas, de irrigação, cultivo de flores e plantas ornamentais (floricultura), cultivo de plantas medicinais, aromáticas e condimentares, piscicultura de produção em tanquerede e carcinicultura de pequeno porte nos termos da Resolução COEMA nº 12/2002, bem como nos parâmetros definidos no Anexo III desta Lei. O prazo de validade da licença será estabelecido no cronograma operacional, não ultrapassando o período de 6 (seis) anos;

V Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;

VI - Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR): será concedida exclusivamente para os empreendimentos de Postos de Revenda de Combustíveis e Derivados de Petróleo, por força da Lei Nº 16.605, de 18 de julho de 2018, para adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 3 (três) anos;

VII Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador PPD baixo e médio, cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou E constantes da Tabela nº. 01 do Anexo III desta Lei, bem como nos parâmetros definidos no Anexo III desta Lei. O prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;

VIII - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação. O prazo de validade ou renovação desta licença será de 03 (três) anos;

IX Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste na aprovação da localização, concepção e instalação do empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas. O prazo de validade da Licença Prévia e de Instalação (LPI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

'a71º. Serão objeto de LAC as atividades previstas no art. 4º da Lei Estadual nº 14.882/2011, bem como os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, com base em informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e nos parâmetros definidos no Anexo III desta Lei.

'a72º. Para a solicitação da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) e da Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR), nos termos do art. 4º, incisos V e VI da presente Lei, faz-se necessária para os casos de LIAR a existência de uma Licença de Operação (LO) vigente ou protocolo de solicitação e para os casos de LIAM uma licença vigente ou protocolo de solicitação, salvo as atividades que a dispensem.

'a73º. A Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR), nos termos do art. 4º, VI, da presente Lei, não poderá ser renovada.

'a74º. As atividades especificadas nesta Lei, quando caracterizadas como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de licenciamento e respectivos custos, mesmo que haja códigos individualizados para os licenciamentos respectivos, desde que inseridas na poligonal do empreendimento e previstas nos estudos e projetos apresentados nas fases anteriores à licença de operação.

'a75º. Para o exercício de atividade-meio, voltada à consecução finalística da licença ambiental, testes pré-operacionais, bem como para a atividade temporária, ou para aquela que, pela própria natureza, seja exauriente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) poderá conferir, a requerimento do interessado, Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o período de 02 (dois) anos.

'a76º. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário requeira sucessivas autorizações ambientais, por mais de 4 (quatro) anos consecutivos, de modo a configurar situação permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.

'a77º. Os pedidos de Licença Prévia (LP) para empreendimento cuja previsão de implantação total seja dividida em duas ou mais etapas, deverão conter o cronograma físico de execução de cada uma das referidas etapas.

'a78º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, a competência para licenciar a instalação e operação da respectiva etapa levará em conta o seu impacto, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade estabelecidos pelo COEMA.

'a79º. Os empreendimentos que, por sua natureza, dispensam a Licença de Operação, são aqueles cujos impactos e efeitos adversos ao meio ambiente ocorram apenas na fase de implantação, conforme definido no Anexo III desta Lei.

'a710. Será exigida a alteração da licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal, podendo ser criadas exceções, em função das especificidades inerentes às alterações.

'a711. Será exigida Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) nos casos que ensejarem modificação de intervalo da unidade de medida adotada nos termos do Anexo III, exceto nos casos cujo porte seja caracterizado como excepcional, cuja LIAM será exigida em todos os casos.

Art. 5º - A instalação de uma etapa de empreendimentos que possua Licença Prévia (LP) aprovada, prosseguirá a qualquer tempo a partir da Licença de Instalação (LI), desde que não haja alteração da concepção, localização e cronograma físico propostos.

Seção II

Do Licenciamento Florestal

Art. 6º - O licenciamento florestal de que trata esta Lei compreende as seguintes autorizações:

I - Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): consiste na substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

II - Autorização para Supressão de Vegetação (ASV): permite a supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso alternativo do solo visando a instalação de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012;

III - Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012;

IV - Autorização para Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa (CAI): ocorre comumente em áreas urbanas para construção de edificações ou mesmo por medida de segurança;

V - Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): permite administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços, concedida através das seguintes modalidades:

VI - Autorização para Exploração de Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): permite administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços, concedida através das seguintes modalidades:

a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS);

b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS);

c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS);

d) Plano de Manejo Integrado Agrosilvipastoril Sustentável (PMIASPS);

VII - Autorização para Exploração de Plano Operacional Anual (POA): documento a ser apresentado que deve conter as informações definidas em suas diretrizes técnicas, sobre as atividades a serem realizadas no período de 12 meses após a aprovação do Plano de Manejo Florestal no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR);

VIII Autorização para Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem, conforme definido nos parágrafos 1°, 2° e 3° do Art. 35 da Lei Federal nº 12.651/2012;

IX Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para práticas agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar;

X Autorização Ambiental para Transplantio de Carnaúba e Outras Espécies: concedida para o desbaste em povoamento natural de carnaúbas e/ou outras espécies, para enriquecimento de área de preservação permanente, reserva legal, arborização urbana, áreas verdes e outras.

Parágrafo único. Nos casos de recuperação/reflorestamento em Áreas de Preservação Permanente (APP) com espécies nativas do ecossistema onde ela esteja inserida, é dispensável a licença/autorização do órgão ambiental estadual, sem prejuízo de comunicação prévia por meio de declaração a este órgão, conforme Resolução CONAMA nº 429/2011 e Lei Federal nº 12.651/2012.

Seção III

Da Isenção de Licenciamento Ambiental

Art. 7º - Para estabelecimento, obra ou atividade que não conste nos Anexos desta Lei, se necessária a emissão de documento atestando a isenção, o empreendedor deverá solicitar a Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental.

'a71º. A emissão de isenção não dispensa que o estabelecimento, a obra ou a atividade busque alvarás e anuências de outros órgãos e/ou de outras licenças/autorizações previstas nas legislações vigentes, quando se fizerem necessárias.

'a72º. As atividades constantes do Anexo III, cujos portes se enquadrem no art. 8º, §1º, alínea a, serão licenciadas por meio de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso LAC.

'a73º. Os custos de licenciamento serão classificados na letra A da Tabela 1 - Valores (Unidade Fiscal Municipal UFM) para Remuneração da Emissão de Licenças e Autorizações, constante do Anexo III.

CAPÍTULO II

DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

Art. 8º - O Potencial Poluidor-Degradador PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A).

'a71º. A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e III desta Lei, a saber:

a)menor que micro (

b)micro (Mc);

c)pequeno (Pe);

d)médio (Me);

e)grande (Gr);

f)excepcional (Ex).

'a72°. O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação constantes dos Anexos II e III desta Lei.

'a73º. Nos casos em que o critério de classificação menor que micro se der mediante conjunção de critérios, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo III, será considerado o parâmetro mais restritivo.

'a74º. Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer critério específico para classificação do porte, aplicam-se os critérios gerais previstos no Anexo II.

'a75º. Caso a obra ou atividade esteja enquadrada, de acordo com o Anexo II, em mais de um parâmetro, o limite mínimo se dará por um deles, independentemente dos outros, os quais poderão assumir qualquer enquadramento.

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Seção I

Do Requerimento de Processos

Art. 9º - O pedido de licença e autorização ambiental deverá ser encaminhado por meio de processo eletrônico, através da rede mundial de computadores, pela parte interessada ou seu representante legal, acompanhado da documentação discriminada na Lista de Documentos - Checklist, tudo em meio digital, sem prejuízo de outras exigências a critério do órgão, desde que justificadas.

'a71º. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

'a72º. Requerimentos com documentação incompleta não serão considerados aptos a gerarem processos administrativos de licenciamento ambiental, salvo nos casos com autorização expressa do Secretário da SEDEMA.

'a73º. Nos casos de documentação incompleta, será o interessado informado via rede mundial de computadores, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias para sanar a pendência apontada, sob pena de cancelamento automático do requerimento efetuado.

'a74º. Após o envio da documentação completa, será encaminhado o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), referente à solicitação.

Art. 10 - O interessado, mediante requerimento à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA), poderá obter segunda via de licença e autorização ambiental, conforme pagamento do respectivo valor correspondente.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

'a71º. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

'a72º. Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

Seção II

Da Mudança de Titularidade

Art. 12 - A mudança de titularidade poderá ser solicitada nos seguintes casos:

I mudança de razão social;

II mudança de CNPJ.

'a71°. Para mudança de titularidade de uma licença ambiental ou autorização ambiental, o requerente deverá apresentar os documentos necessários, conforme lista disponível pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA).

'a72º. A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será calculada conforme disposto na Tabela 01, do Anexo IV desta Lei.

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS

Art. 13 - No âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA), a fixação dos prazos de validade das licenças e autorizações ambientais, de acordo com a natureza, o porte, o potencial poluidor-degradador (PPD) e o cumprimento das medidas de controle ambiental obrigatórias previstas na legislação.

'a71º. Para fixação dos prazos das licenças também serão observadas a adoção espontânea, no empreendimento licenciado, de medidas de proteção, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente.

Art. 14 - As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR), Licença Ambiental Única (LAU), Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Licença Prévia e de Instalação (LPI) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, com exceção da LIAR, a requerimento do interessado, protocolizado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu prazo de validade.

'a71º. Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, mediante geração de processo, a validade da licença objeto de renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA).

'a72º. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se refere o parágrafo anterior.

'a73º. Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou a operação, ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa.

'a74º. Nos casos de renovação da licença de atividades ou empreendimentos sujeitos a Licença de Instalação e Operação - LIO, findada a fase de instalação, deverá ser requerida a renovação de Licença de Operação - LO.

'a75º. Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o interessado terá 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento.

'a76º. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

'a77º. O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

'a78º. Em caso de não atendimento de providências ou documentos requisitados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA), no prazo fixado, o processo será indeferido e será encaminhada comunicação ao interessado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada manifestação a mera apresentação da documentação pendente quando o indeferimento ocorrer por omissão do interessado na resposta à solicitação prevista no §6º.

'a79º. Decorridos os prazos constantes dos § 5º e § 8º deste artigo sem manifestação do interessado, o processo será arquivado definitivamente.

'a710. Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do § 9º, se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento ambiental para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar novo pedido de licença e pagar o respectivo custo.

CAPÍTULO V

DOS CUSTOS

Art. 15 - Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR), Licença Ambiental Única (LAU), Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador PPD do empreendimento ou atividade dispostos no Anexo III desta Lei, correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM) - Pacajus, ou outro índice que venha a substituí-la.

'a71º. A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) varia no intervalo fechado (A P), e no intervalo (A U) no caso de autorizações, conforme a tabela do Anexo III desta Lei, ficando sujeita a acréscimos por deslocamento conforme o caso.

'a72º. Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que importem na elevação dos custos correlatos, deve a diferença constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) referente ao pedido formulado.

'a73º. A comunicação da diferença será feita pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA), na qual constará o prazo para quitação, o que se fará através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

Art. 16 - Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva licença.

'a71º. Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá aos seguintes critérios:

I será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença;

II será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença;

III passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos nos incisos do caput do art. 18 desta Lei.

'a72º. Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

'a73º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em feriado ou em dia em que o expediente administrativo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) seja encerrado antes do horário comercial da SEDEMA.

'a74º. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após o vencimento.

Art. 17 - A definição do valor do custo operacional que será cobrado para expedição de licença ambiental para regularização de obras e atividades sem licença obedecerá aos seguintes critérios:

I - Para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia LP, Licença de Instalação LI e Licença de Operação LO;

II - Para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento bifásico, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia LP e Licença de Instalação e Operação (LIO) ou Licença Prévia e de Instalação LPI e Licença de Operação LO, nos casos de LIO e LPI;

III - Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia LP e Licença de Instalação LI;

IV - Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, quando sujeitos a licenciamento por Licença Prévia e de Instalação LPI, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento);

V - Para regularização de empreendimentos e atividades sujeitos a Licença Ambiental Única (LAU), será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento);

VI - Para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua natureza, exijam a expedição apenas de Licença de Operação - LO, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento).

Art. 18 - Serão também objeto de cobrança:

I - Os serviços técnicos referentes às consultas prévia e técnica, que consistem na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório, podendo ser requeridos na fase de planejamento do projeto ou decorrente da liberalidade do interessado;

II - Outros serviços constantes no Anexo IV desta Lei.

Art. 19 - As microempresas (ME), os microempreendedores individuais MEI e a Prefeitura Municipal de Pacajus estão isentos do pagamento dos custos operacionais ora instituídos.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se microempresas (ME) e microempreendedores individuais (MEI) os assim inscritos nos bancos de dados da Receita Federal do Brasil, da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará SEFAZ/CE e mediante apresentação de declaração assinada pelo contador da empresa, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA).

CAPÍTULO VI

DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS

Art. 20 - Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será calculada conforme disposto nos Anexos III e IV desta Lei.

Parágrafo único. Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença, por parte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA), não implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da importância recolhida.

Art. 21 - Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os interessados deverão apresentar para aprovação os planos e programas de gestão ambiental a serem implementados de acordo com os respectivos estudos ambientais, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais sujeitos ao licenciamento ambiental.

'a71º. O interessado deverá apresentar a cada ano, a contar da data de expedição da respectiva Licença Ambiental (LPI, LI, LIAM, LIAR, LIO, LO, LAU e LAC) Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA dos planos e programas de gestão ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais licenciados, constantes do cronograma aprovado, mediante o pagamento dos respectivos custos de análise devido ao órgão ambiental competente.

'a72º. Procedimentos para realização de automonitoramento e apresentação de Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental RAMA, bem como a definição das atividades não sujeitas ao RAMA, serão regulados através de decreto municipal.

'a73º. Sem prejuízo das sanções cabíveis, a não apresentação anual do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental RAMA, bem como o não cumprimento total ou parcial do cronograma aprovado, poderá implicar na suspensão da respectiva Licença Ambiental.

'a7 4º. O empreendedor terá um prazo estipulado de 60 (sessenta) dias para responder às pendências cadastradas após a análise do RAMA.

'a75º. Após o prazo estipulado, a não resposta por parte do empreendedor será considerada descumprimento de condicionante de licença ambiental, sendo então o processo passível de autuação.

Art. 22 - Caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONMAM) de Pacajus, por proposta Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA), a apreciação do parecer técnico da SEDEMA, acerca da viabilidade de atividades ou empreendimentos causadores de significativa degradação ambiental para os quais for exigido Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório EIA/RIMA.

Art. 23 - No licenciamento de atividades que dependam da realização do EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à realização de audiências públicas, análises, visitas ou vistorias técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) que se fizerem necessários.

Parágrafo único. O licenciamento de empreendimento que compreender mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação ocorra em etapas, será efetuado considerando o enquadramento do impacto da totalidade do projeto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental.

CAPÍTULO VII

DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS

Art. 24 - Processos administrativos que, porventura, sejam gerados com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados, salvo nos casos com autorização expressa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA).

'a71º. Da decisão de indeferimento do processo caberá recurso, dirigido ao Secretário da SEDEMA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo interessado do teor da decisão.

'a72º. O recurso de que trata do § 1º deverá vir acompanhado da comprovação da apresentação de documentação completa quando do protocolo de seu pedido.

'a73º. O processo arquivado somente será desarquivado para ser submetido à análise técnica de seu pedido se o recurso for julgado procedente.

'a74º. Nos casos em que o indeferimento ocorrer por inviabilidade ambiental da área ou projetos propostos, sendo solicitada a reanálise administrativa, deverá ser constituída Câmara Técnica, através de portaria, com no mínimo dois técnicos, observados os prazos constantes do Art. 15, § 8º.

Art. 25 - Caso verificada a apresentação de documento falso no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ou autorização ambiental serão adotadas as seguintes providências:

I - indeferimento da licença ou autorização requerida, por ofensa aos princípios da boa fé e da confiança, ou cassação de licença ou autorização que eventualmente esteja vigente, devendo ser oportunizado o contraditório;

II - encaminhamento ao Ministério Público de todos os fatos e/ou documentos que contenham elementos capazes de demonstrar a prática dos crimes previstos nos Arts. 297 e 298 do Código Penal e suas respectivas autorias;

III - a remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções administrativas cabíveis;

IV - no caso da apresentação a que se refere o caput ter sido promovida por consultor ambiental, deverá ser realizada comunicação dos fatos ao conselho de classe respectivo, bem como a suspensão ou cassação do Cadastro Técnico Municipal CTM.

'a71º. A constatação da ocorrência de fracionamento do licenciamento ambiental de empreendimento, por parte do interessado, acarretará o indeferimento da solicitação da licença ambiental requerida ou a cassação da licença vigente, bem como a aplicação das penalidades legalmente previstas.

'a72º. O disposto no caput não impede a protocolização de novo pedido de licença ou autorização, mediante o pagamento do custo a ele associado, oportunidade em que deverá o interessado apresentar documentação idônea e válida para que o procedimento prossiga regularmente e, na ausência de impedimentos legais ou técnicos, possa ensejar no deferimento do pleito.

CAPÍTULO VIII

DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

Art. 26 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA), mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, quando ocorrer:

I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Parágrafo único. Os casos de cancelamento ou suspensão de uma licença expedida na hipótese do Art. 22 deverão ser comunicados ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONMAM) de Pacajus.

Art. 27 - Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença ambiental, com a devida ciência do titular da licença, as obras e/ou atividades devem ser interrompidas em prazo a ser definido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA).

Parágrafo único. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando sanadas as irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a suspensão.

Art. 28 - As obras ou atividades interrompidas em decorrência de cancelamento da licença deverão ser imediatamente cessadas e somente poderão ser retomadas após a obtenção de nova licença pelo interessado, não se admitindo a celebração de termo de ajustamento de conduta ou qualquer outro documento em substituição à licença ambiental.

Art. 29 - Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço e alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA), caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental.

'a71º. Observados o contraditório e a ampla defesa, a cassação e a suspensão da licença/autorização e os respectivos efeitos, se darão de acordo com os critérios estabelecidos em decreto municipal.

'a72º. Da mesma forma, será cassada ou suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento informativo que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) oficialize ao conhecimento do interessado.

'a73º. A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo empreendedor.

CAPÍTULO IX

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 30 - Caso seja necessário celebrar termo de compromisso ou de ajustamento de conduta para regularização da obra ou empreendimento, o seu objeto deverá se restringir à reparação, contenção ou mitigação de danos ambientais, não sendo possível a celebração de termo de compromisso ou de ajustamento de conduta com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou empreendimento sem a devida licença.

Art. 31 - Os sistemas associados a empreendimentos de impacto regional serão assim considerados, devendo ser licenciados pelo órgão detentor da competência para tal licenciamento.

Art. 32 - Deverá o órgão ambiental competente pelo licenciamento recepcionar e dar continuidade aos processos licenciados por outro ente, decorrentes da divisão de competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 e na Resolução nº COEMA 01, de 04 de fevereiro de 2016 e suas atualizações.

Art. 33 - A delegação de competência, prevista no Art. 5º, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, somente se dará por atividade e/ou empreendimento mediante Termo de Delegação assinado pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos ambientais.

'a71º. O Termo de Delegação previsto no caput será elaborado pela entidade concedente a pedido da entidade requerente.

'a72º. Nas solicitações para desmatamento, supressão vegetal e utilização do fogo controlado para agricultura familiar, a delegação de que trata o caput poderá ser concedida por grupo de atividade.

Art. 34 - As disposições desta Lei respeitarão as normas editadas para licenciamentos específicos.

Art. 35 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) deveraì criar um banco de dados contendo informações sobre licenças concedidas.

Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 25 DE OUTUBRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1.555, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.191, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024, que DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS, PARÂMETROS E CUSTOS APLICADOS AOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE (SEDEMA) DE PACAJUS..

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 25 DE OUTUBRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Leis - LEI MUNICIPAL: 1192/2024
ALTERA A LEI Nº 663, DE 08 DE ABRIL DE 2019, NO QUE DIZ RESPEITO A JORNADA DE TRABALHO DOS AGENTES DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.192, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.

ALTERA A LEI Nº 663, DE 08 DE ABRIL DE 2019, NO QUE DIZ RESPEITO A JORNADA DE TRABALHO DOS AGENTES DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O §1º do artigo 2º da Lei nº 663, de 08 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

'a71º - Escala de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso, para servidores que trabalham em campo.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 25 DE OUTUBRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1.556, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.192, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024, que ALTERA A LEI Nº 663, DE 08 DE ABRIL DE 2019, NO QUE DIZ RESPEITO A JORNADA DE TRABALHO DOS AGENTES DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 25 DE OUTUBRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Leis - LEI MUNICIPAL: 1193/2024
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE PACAJUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.193, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE PACAJUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O Art. 207 da Lei Complementar nº 003 de 05 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 207 - ......................................: a) ..................................................; b) ..............................; c) para parcelamentos ou loteamentos acima de 500 lotes, sejam decorrentes de empreendimentos públicos ou privados

Art. 2º - Os §1º e §2º do Art. 235 da Lei Complementar nº 003 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 235 - ..............................................................................................

I - ............................................................................................................

II - ...........................................................................................................

§1º- A ZM 1 ocupa área territorial de 120,6ha (cento e vinte hectares e seis décimos) e a ZM2 ocupa área territorial de 26ha (vinte e seis hectares).

'a72º- Os limites de ambas as zonas mistas estão definidos no novo ANEXO 4 MAPA GEORREFERENCIADO DE ZONEAMENTO DE USOS E OCUPAÇÃO DO SOLO.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 25 DE OUTUBRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Leis - LEI MUNICIPAL: 1194/2024
OBRIGA QUE O OCUPANTE DO CARGO DE COORDENADOR DO NÚCLEO DOS GUARDAS PATRIMONIAIS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS – CAT04 SEJA UM SERVIDOR DE CARREIRA PERTENCENTE AO QUADRO EFETIVO DA GUARDA PATRIMONIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.194, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.

OBRIGA QUE O OCUPANTE DO CARGO DE COORDENADOR DO NÚCLEO DOS GUARDAS PATRIMONIAIS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS CAT04 SEJA UM SERVIDOR DE CARREIRA PERTENCENTE AO QUADRO EFETIVO DA GUARDA PATRIMONIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - A Secretaria Municipal de Segurança Pública de Pacajus terá seu Coordenador do Núcleo dos Guardas Patrimoniais CAT04, um servidor efetivo de carreira do quadro da Guarda Patrimonial e estará subordinado ao Secretário Municipal de Segurança Pública de Pacajus e ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Pacajus.

Parágrafo único: São atribuições do Coordenador de Guardas Patrimoniais:

I Coordenar e elaborar todas as ações na área administrativa da Coordenação dos Guardas Patrimoniais e determinar as ordens que venham do Secretário Municipal de Segurança Pública de Pacajus;

II Inspecionar áreas e, fiscalizando e observando, prestando informações e encaminhando os interessados as pessoas solicitadas;

III Zelar pelo cumprimento de normas, a fim de manter a ordem, elaborar estatísticas dos postos de serviço e planejamentos em conjunto com o Secretário Municipal de Segurança Pública de Pacajus;

IV Informar ao Secretário Municipal de Segurança Pública de Pacajus ocorrências de seu setor que seja de grande proporção, para serem tomadas as providências adequadas a cada caso.

V - Encaminhar procedimentos administrativos a corregedoria geral do município, de acordo com o estatuto do servidor público de Pacajus.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 25 DE OUTUBRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1.558, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.194, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024, que OBRIGA QUE O OCUPANTE DO CARGO DE COORDENADOR DO NÚCLEO DOS GUARDAS PATRIMONIAIS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS CAT04 SEJA UM SERVIDOR DE CARREIRA PERTENCENTE AO QUADRO EFETIVO DA GUARDA PATRIMONIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 25 DE OUTUBRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - AVISO - AVISO DE HABILITAÇÃO E JULGAMENTO: 2024.10.18.001-DL/2024
AVISO DE HABILITAÇÃO E JULGAMENTO DISPENSA Nº 2024.10.18.001-DL
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS / CE, torna público, que após análise das propostas de preços da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2024.10.18.001-DL, com fins de AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA DE LIMPEZA DE PISCINAS (SEMIOLIMPICA) DAS ESCOLAS, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE PACAJUS/CE, apurou-se que a empresa: N & A COMERCIO LTDA, CNPJ: 56.922.280/0001-40 teve sua proposta CLASSIFICADA e foi considerada VENCEDORA, pelo menor valor global apresentado, de R$ 57.490,00 (CINQUENTA E SETE MIL QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS).

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