Diário oficial

NÚMERO: 864/2024

Volume: 7 - Número: 864 de 14 de Outubro de 2024

14/10/2024 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: josé magno vasconcelos nascimento - CPF: ***.658.333-** em 14/10/2024 16:51:20 - IP com nº: 192.168.10.183

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GABINETE DO PREFEITO - Decreto - DECRETO MUNICIPAL: 53/2024
REVOGA DEFINITIVAMENTE O DECRETO Nº 70 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO MUNICIPAL Nº 53, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024.

REVOGA DEFINITIVAMENTE O DECRETO Nº 70 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS..

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 81, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Pacajus/CE, e;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 70/2021 de 16 de dezembro de 2021, que declara de utilidade pública para fins de desapropriação, em caráter de urgência, o imóvel que especifica;

CONSIDERANDO que desde sua edição, não houve a implementação de qualquer ação concreta relacionada à ampliação da referida Escola Municipal Alice Fernandes Lopes, e que o interesse público original que justificou a medida já não existe;

CONSIDERANDO o desinteresse público na continuidade do processo de desapropriação, tendo em vista que, desde a edição do referido Decreto em 2021, bem como o histórico dos atos administrativos subsequentes, especialmente o Decreto nº 13, de 16 de fevereiro e 2024, que anulou o Decreto nº 52, de 05 de dezembro de 2023, restaurando os efeitos do Decreto nº 70/2021, não foram adotadas medidas concretas para a ampliação da referida escola, nem foi manifestado interesse público atual que justifique a manutenção da desapropriação, resolve DECRETAR:

Art. 1º - Fica revogado definitivamente o Decreto nº 70, de 16 de dezembro de 2021, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel destinado à ampliação da Escola Municipal Alice Fernandes Lopes.

Art. 2º - Os atos administrativos praticados com base no Decreto nº 70/2021 e no Decreto nº 13/2024, que ainda não tenham gerado direitos adquiridos ou obrigações irreversíveis, ficam igualmente revogados.

Parágrafo único - Eventuais indenizações ou transferências de posse deverão ser revertidas, conforme a legislação aplicável.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 14 DE OUTUBRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

Prefeito Municipal de Pacajus

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 1538, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal em demais locais de amplo acesso público, do DECRETO MUNICIPAL Nº 53/2024, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024, que REVOGA DEFINITIVAMENTE O DECRETO Nº 70 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 14 DE OUTUBRO DE 2024

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

Prefeito Municipal de Pacajus

GABINETE DO PREFEITO - Leis - LEI MUNICIPAL: 1188/2024
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL CULTURA VIVA DE PACAJUS, DESTINADA A PROMOVER A PRODUÇÃO E A DIFUSÃO DA CULTURA E O ACESSO AOS DIREITOS CULTURAIS DOS DIFERENTES GRUPOS, COLETIVOS E COMUNIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.188, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL CULTURA VIVA DE PACAJUS, DESTINADA A PROMOVER A PRODUÇÃO E A DIFUSÃO DA CULTURA E O ACESSO AOS DIREITOS CULTURAIS DOS DIFERENTES GRUPOS, COLETIVOS E COMUNIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Cultura Viva, cujo objetivo é promover o acesso aos direitos culturais à população de Pacajus, constituindo-se como política de base comunitária, territorial e ou temático-identitária do Sistema Municipal de Cultura de Pacajus orientada por uma ética do bem viver.

'a71º. A Política Municipal de Cultura Viva tem como beneficiaria a sociedade e, prioritariamente, os povos, grupos, comunidades e populações vulnerabilizadas socialmente por questões de classe, raça, gênero, etnia, orientação/identidade sexual, geração, deficiência, entre outros marcadores sociais e que, por conseguinte, estejam numa situação de reduzido acesso aos meios de formação, produção, registro, serviços, fruição e difusão cultural, requerendo maior reconhecimento e proteção de seus direitos sociais, culturais, políticos e econômicos, e de proteção à sua identidade cultural e sua integridade física e política.

'a72º. A Política Municipal de Cultura Viva deve estar em consonância com a lei Federal nº 13.018/2014 e a Lei Municipal nº 335/2014, que instituiu o Sistema Municipal de Cultura.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se:

I. Entidade Cultural: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolva e articule atividades socioculturais em suas comunidades territoriais;

II. Coletivo Cultural: povo, comunidade, grupo, e núcleo social comunitário, rede ou movimento sociocultural sem constituição jurídica que desenvolva e articule atividades culturais nas suas comunidades territoriais;

III. Ponto de Cultura: entidades jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, coletivos/grupos sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolva e articule atividades culturais em suas comunidades, certificado como tal pelo Ministério da Cultura ou Secretaria Estadual de Cultura e a Secretaria Municipal de Cultura de Pacajus;

IV. Pontão de Cultura: entidades com constituição jurídica, de natureza/finalidade cultural e/ou educativa, que desenvolvam, acompanhem e articulem atividades culturais, em parceria com as redes regionais, identitárias e temáticas de pontos de cultura e outras redes temáticas, que se destinam à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com governos locais e à articulação entre os diferentes pontos de cultura que poderão se agrupar em nível estadual e/ou regional ou por áreas temáticas de interesse comum, visando à capacitação, ao mapeamento e a ações conjuntas;

V. Comissão Cultura Viva: colegiado autônomo, de caráter representativo de Pontos e Pontões de Cultura, instituído por iniciativa destes, e integrada por representantes eleitos no Fórum Municipal de Cultura Viva e responsável pela cogestão da Política Municipal de Cultura Viva juntamente com a Secretaria Municipal de Cultura de Pacajus;

VI. Fórum Municipal de Cultura Viva: instância política maior da Rede Cultura Viva de Pacajus, de caráter deliberativo, instituída por iniciativa dos Pontos de Cultura, que se reúne, a cada 02 (dois) anos, com o objetivo de propor diretrizes e recomendações políticas e operacionais a gestão pública compartilhada da Política Municipal de Cultura Viva, bem como eleger representantes dos Pontos de Cultura junto às instancias de participação e representação do Sistema Municipal de Cultura em relação à Política Municipal Cultura Viva;

VII. Cadastro Municipal de Cultura Viva: base de dados integrada por entidades culturais e coletivos/grupos culturais que possuam certificação concedida pela Secretaria Municipal de Cultura de Pacajus como Ponto de Cultura;

VIII. Rede Municipal Cultura Viva: instância da sociedade civil constituída pelos Pontos e Pontões de Cultura de Pacajus representada perante Administração Pública Federal, Estadual e Municipal pela Comissão de Cultura Viva de Pacajus e instituições parceiras que tenham sido contemplados por ações vinculadas à PNCV, ou que sejam parceiros na execução dessas ações;

IX. Teia Municipal de Cultura Viva: evento de ocorrência bienal, coincidindo com o Fórum Municipal dos Pontos de Cultura, com o objetivo de promover intercâmbio estético político e apresentar à sociedade produções realizadas por Pontos e Pontões de Cultura, bem como conferir visibilidade à Política de Cultura Viva nos campos das artes, da produção de conhecimento e de outros experimentos socioculturais de base comunitária;

X. Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva: órgão colegiado com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, tendo por finalidade promover a gestão democrática da Política Municipal de Cultura Viva, respeitadas as competências do Conselho Municipal de Política Cultural de Pacajus;

XI. Certificação: titulação concedida pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Pacajus, nos termos desta Lei, as entidades culturais e coletivos/grupos culturais que realizem ações previstas na Política Municipal de Cultura Viva, com o objetivo de reconhece-los como Pontos de Cultura;

XII. Termo de Compromisso Cultural (TCC): instrumento jurídico que estabelece vínculo de fomento financeiro entre o Município de Pacajus, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Pacajus com as entidades culturais integrantes do Cadastro Municipal de Cultura Viva, devidamente selecionadas em edital público, com o objetivo de executar ações da Política Municipal de Cultura Viva;

XIII. Instituições Parceiras: instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, integradas como parceiras na realização da Política Municipal de Cultura Viva, e não certificadas como Pontos ou Pontões de Cultura.

XIV. Bem Viver: principio ético político, de sociabilidade e, em última instância, civilizacional, de reconhecimento de que a Terra é nossa casa comum e que, portanto, precisa ser cuidada, não pedrada ou explorada e, declinando desse princípio, que as relações entre pessoas, comunidades e povos devem ser orientadas pelo mesmo cuidado.

CAPÍTULO II

DAS ESTRUTURAS ORGANIZATIVAS

Art. 3º. A Política Municipal de Cultura Viva e composta pelas seguintes estruturas:

I. Unidades fundamentais:

a) Pontos de Cultura;

b) Pontões de Cultura.

II. Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a) Comissão de Cultura Viva de Pacajus;

b) Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva.

III. Órgão Gestor Municipal:

a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Pacajus.

Art. 4º - Para fins da Política Municipal de Cultura Viva compete aos Pontos de Cultura:

I. desenvolver processos e produtos artístico-culturais nas mais diversas linguagens e expressões em sinergia com o princípio ético-político que anima a Política Municipal de Cultura Viva, bem como seus objetivos e os eixos estruturantes;

II. promover a preservação do Patrimônio Material e Imaterial de Pacajus, de manifestações socioculturais populares e aspectos da nossa ancestralidade observando o princípio ético-político que anima a Política Municipal de Cultura Viva, bem como seus objetivos e os eixos estruturantes;

III. promover acessibilidade cultural para as pessoas com deficiência;

IV. contribuir para o fortalecimento da autonomia social, cultural e política das comunidades, bem como da solidariedade entre as mesmas;

V. articular-se com instituições de ensino, redes sociais, espaços públicos e/ou privados sinérgicos à Política Municipal de Cultura Viva para ações conjuntas, ou para que os mesmos possam ceder suas estruturas e equipamentos municipais, propiciando, assim, a capilarização de ideias e ações da Rede Municipal Cultura Viva;

VI. contribuir para a visibilidade e a capilarização das diversas iniciativas culturais da Rede Municipal Cultura Viva, bem como, de outras iniciativas que guardem sinergia ético-político conceitual com a Política Municipal de Cultura Viva;

VII. promover a diversidade sociocultural, em parâmetros economicamente justos em bases solidárias, coletivistas e sem foco na acumulação de capital, contribuindo para o estabelecimento de diálogos e trocas interculturais em bases democráticas e não colonizadoras do pensamento e das vivencias dos outros;

VIII. contribui para o fortalecimento político-cultural de populações empobrecidas, tornadas vulneráveis e que tenham historicamente suas trajetórias atreladas a processos discriminatórios e de violação de direitos;

IX. adotar princípios de gestão compartilhada na relação com o Estado, com outros Pontos de Cultura, e em suas práticas comunitárias;

X. fomentar ações e arranjos de economia solidária, como modelo alternativo à economia de mercado flagrantemente voltada para o lucro e acumulação de capital.

Art. 5º - Para fins da Política Municipal de Cultura Viva, compete aos Pontões de Cultura:

I. promover os objetivos referentes aos Pontos de Cultura em escala ampliada;

II. promover ações de articulação e integração entre os Pontos de Cultura, constituindo redes socioculturais ou temático-identitárias;

III. dedicar-se a mapeamentos, diagnósticos, desenvolvimento de materiais socioeducativos, formações, entre outras ações, para a criação e fortalecimento das redes socioculturais territoriais ou temático-identitárias;

IV. atuar em regiões com pouca densidade de Pontos de Cultura, promovendo visibilidade e fortalecendo o trabalho desenvolvido pelos grupos e instituições locais e estimulando a participação destes na Rede Municipal Cultura Viva.

Art. 6º - Para fins da Política Municipal Cultura Viva, compete à Comissão Cultura Viva:

I. articular politicamente a Rede Municipal Cultura Viva;

II. receber e dar encaminhamento as demandas da Rede Municipal Cultura Viva concernentes à Política Municipal de Cultura Viva, bem como manter diálogo permanente com a mesma, orientada pelo princípio da gestão compartilhada;

III. representar a Rede Municipal Cultura Viva no Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva e em outras instâncias municipais, estaduais, nacionais e internacionais concernentes à Política e Movimentos de Cultura Viva.

Parágrafo único. a Comissão Cultiva Viva terá sua representação composta por representantes titulares e suplentes de cada Entidade e Coletivos/Grupos certificado como Ponto de Cultura.

Art. 7º - Para fins da Política Municipal de Cultura Viva, compete ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva:

I. construir e monitorar o Plano de Metas da Política Municipal de Cultura Viva;

II. analisar os relatórios anuais de gestão desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Pacajus, do Plano de Metas da Política Municipal de Cultura Viva incluindo metas previstas e alcançadas, ações e objetivos previstos e realizados e investimentos previstos e realizados;

III. definir os critérios de Certificação de Entidades e Coletivos/Grupos Culturais pela Política Municipal de Cultura Viva;

IV. indicar, por meio de eleição entre seus pares, seu coordenador ou coordenadora.

'a71º. O Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva será composto por representantes titulares e suplentes do Poder Público e da Sociedade Civil, nomeados pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo de Pacajus, conforme os segmentos e a forma de escolha indicados a seguir:

a) dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Pacajus;

b) um representante do Poder Legislativo de Pacajus;

c) três representantes da Comissão Cultura Viva de Pacajus, escolhidos por seus pares.

§2º. O Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva terá alternância de sua Coordenação entre governo e Sociedade Civil para cada mandato, sendo de (03) três anos o mandato sem recondução.

Art. 8º - Para fins da Política Municipal de Cultura Viva, compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Pacajus:

I. coordenar a elaboração, em consonância com o Plano Municipal de Cultura de Pacajus e do Plano de Metas da Política Municipal de Cultura Viva;

II. apresentar, anualmente, para o Conselho Municipal de Política Cultural e para o Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva, relatório de gestão do Plano de Metas da Política Municipal de Cultura Viva e dar ampla divulgação;

III. apresentar, anualmente, para o Conselho Municipal de Política Cultural e para o Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva, plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Municipal de Cultura Viva no ano seguinte e dar conhecimento à sociedade civil;

IV. gerir os recursos destinados à Política Municipal de Cultura Viva;

V. gerir o Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva;

VI. colaborar com a inclusão e compartilhamento de dados referentes a Política Municipal de Cultura Viva em cadastros similares em âmbito Estadual e Federal;

VII. outras competências estabelecidas em lei.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 9º - São objetivos da Política Municipal de Cultura Viva:

I. promover visibilidade, cidadania e autonomia para entidades e coletivos/grupos culturais que desenvolvam ações em territorialidades, campos identitários ou temáticos historicamente invisibilizados ou mesmo violados em seus direitos, práticas e pensamentos, bem como de reflexão crítica e enfrentamento às desigualdades socioeconômicas por meio da arte e da cultura;

II. garantir o pleno exercício dos direitos culturais, dispondo aos grupos e coletivos integrados Rede Municipal Cultura Viva os meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas socioculturais;

III. estimular o protagonismo social das organizações e movimentos do campo cultural de base comunitária, territorial ou temático-identitária, na elaboração e na gestão das políticas públicas municipais de cultura;

IV. promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo e de construção coletiva dos programas e ações da Política Municipal de Cultura Viva junto à Rede Municipal Cultura Viva, tendo a instância da Comissão Cultura Viva de Pacajus como cogestora da referida Política;

V. garantir o respeito à cultura como direito fundamental e a promoção das identidades socioculturais, e da diversidade sociocultural como expressões políticas, estéticas, simbólicas das referidas populações e comunidades;

VI. estimular iniciativas socioculturais já existentes, por meio do apoio financeiro e/ou de insumos do município as iniciativas culturais que se adequem aos requisitos desta Lei;

VII. promover o acesso da Rede Municipal Cultura Viva aos meios de formação, fruição, produção, difusão e distribuição cultural conectados com os objetivos da Política Municipal de Cultura Viva;

VIII. potencializar iniciativas culturais, visando ao fortalecimento de princípios democráticos e de direitos humanos com articulações prioritárias com as políticas municipais de direitos humanos, educação, saúde, assistência, segurança, turismo, trabalho e renda, sem detrimento de outras;

IX. estimular o uso de espaços e recursos públicos e privados por ações socioculturais da Rede Municipal Cultura Viva.

Art. 10 - Visando ao desenvolvimento de políticas públicas integradas e a promoção da interculturalidade, são eixos estruturantes da Política Municipal de Cultura Viva:

I. intercâmbio e residências artístico-culturais;

II. cultura, comunicação e mídia livre;

III. cultura e educação universal, irrestrita, de qualidade e gratuita;

IV. cultura e saúde universal, irrestrita, de qualidade e gratuita;

V. conhecimentos tradicionais;

VI. cultura digital;

VII. cultura e direitos humanos;

VIII. economia criativa e solidária;

IX. livro, leitura e literatura;

X. memória e patrimônio cultural;

XI. cultura e meio ambiente;

XII. cultura e as relações de gênero e direitos das mulheres;

XIII. cultura, infância e adolescência, juventude, velhice e à convivência intergeracional;

XIV. agente cultura viva;

XV. cultura e direitos de povos e comunidades rurais, afrodescendentes, quilombolas, povos de terreiro, circenses, indígenas, ciganas, da floresta;

XVI. cultura e direitos LGBTQIAPN+;

XVII. cultura e trabalho digno;

XVIII. cultura e direitos das pessoas com deficiência;

XIX. cultura e segurança pública;

XX. cultura e turismo de base comunitária;

XXI. cultura e combate às desigualdades socioeconómicas;

XXII. cultura e direito a cidade;

XXIII. cultura, direito à natureza;

XXIV. cultura e garantia de segurança alimentar;

XXV. cultura e expressões culturais não hegemônicas, periféricas e descolonizais;

XXVI. outros eixos em consonância com a Política Municipal de Cultura Viva que vierem a ser definidas pela Secretaria de Cultura e Turismo do Município de Pacajus conjuntamente com a Comissão Cultura Viva.

CAPÍTULO IV

DA CERTIFICAÇÃO E CADASTRO

Art. 11 - A certificação como Ponto de Cultura será realizada mediante Chamamento Público, cabendo a análise da solicitação ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva, sendo certificadas as Entidades e Coletivos/Grupos Culturais que se adequem aos eixos estruturantes e objetivos da Política Municipal de Cultura Viva e que priorizem:

I. a promoção de práticas artístico-culturais nas mais diversas linguagens e expressões em sinergia com o princípio ético-político que anima a Política Municipal de Cultura Viva, bem como seus objetivos e os eixos estruturantes;

II. a promoção dos direitos humanos e, por consequência, dos direitos culturais, movidos pelos princípios democráticos para a promoção da diversidade sociocultural em parâmetros socioeconomicamente justos, solidários e sustentáveis e de proteção de identidades étnicas e sociopolíticas;

III. a promoção de cidadania e da democracia por intermédio de ações socioculturais nas comunidades territoriais e temático-identitárias;

IV. a valorização da diversidade cultural e regional;

V. a democratização das ações e bens culturais;

VI. o fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais que dialoguem com a comunidade local;

VII. o reconhecimento e disseminação dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das populações indígenas e ciganas e das comunidades rurais, tradicionais, de matriz africana, quilombolas, de povos da floresta, LGBTQIAPN+, de mulheres e de pessoas com deficiência, entre outras que possam ser enquadradas dentro dos objetivos, definições e eixos da Política Municipal de Cultura Viva;

VIII. a valorização e inclusão sociocultural da infância, adolescência, juventude e da velhice por meio da cultura;

IX. a incorporação dos jovens ao mundo do trabalho cultural;

X. a inclusão cultural da população idosa por meio da promoção do acesso desse grupo às manifestações de cultura, da oferta de oportunidades para a sua participação ativa nas diversas formas de manifestação artística e do estímulo ao convívio social e de fortalecimento de vínculos em ambientes culturais;

XI. a capacitação e formação continuada dos trabalhadores da cultura;

XII. a promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e difusão culturais;

XIII. o fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para formação, planejamento e gestão dos Pontos de Cultura.

'a71º. Para realizar a avaliação e a seleção dos inscritos para certificação, será composta Comissão Julgadora paritária com membros do Poder Executivo Municipal e da Comissão Municipal Cultura Viva, sendo estes últimos definidos pela própria Comissão.

'a72º. Entidades e Coletivos/Grupos Culturais de Pacajus já certificadas pela Política Federal ou Estadual de Cultura Viva, estarão automaticamente certificadas pela Política Municipal de Cultura Viva.

Art. 12 - O Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva será composto por Pontos de Cultura, constituindo-se tal reconhecimento como uma chancela institucional.

Art. 13 - Não serão certificados como Pontos de Cultura:

I. Administração Pública Direta ou Indireta, federal, estadual ou municipal;

II. Pessoas jurídicas com fins lucrativos;

III. Pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, criadas ou mantidas por empresas ou grupos de empresas;

IV. Entidades paraestatais integrantes do Sistema S (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT, SEBRAE, SENAR e outros).

Art. 14 - A certificação como Ponto de Cultura terá prazo indeterminado, cabendo aos Pontos de Cultura manter seus dados cadastrais atualizados, atendendo à chamada anual de atualização de dados.

'a71º. Os Pontos de Cultura que não responderem ao chamado anual de atualização de informações cadastrais no prazo estabelecido, receberão notificação de advertência e terão 90 (noventa) dias para resposta, sob pena de suspensão temporária da certificação até a regularização da situação.

'a72º. Pontos e Pontões de Cultura poderão perder permanentemente sua Certificação mediante solicitação formal realizada ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva pela própria Entidade ou Coletivo/Grupos Cultural ou quando se passarem 03 (três) anos sem que o Coletivo ou Entidade atualize seus dados no Cadastro Municipal de Cultura Viva ou quando for comprovado, a qualquer momento, o descumprimento, pelo Ponto ou Pontão de Cultura, de qualquer dos dispositivos desta Lei, bem como a comprovação de falsidade em qualquer documento ou informação apresentada, garantindo-se, no entanto, o direito à ampla defesa e ao contraditório por parte da Entidade ou Coletivo Cultural.

Art. 15 - O ingresso no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva não garante, por si só, o acesso a recursos públicos.

CAPÍTULO V

DO FOMENTO

Art. 16 - A documentação necessária para certificação irá ser por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Pacajus fica autorizada a transferência, por meio de edital público, de recursos financeiros existentes para tal fim, às entidades culturais classificadas como Pontos e Pontões de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro às ações da Política Municipal de Cultura Viva.

§1º. O fomento poderá se dar mediante premiação de iniciativas, termos de compromisso cultural ou outra modalidade específica de transferência de recursos, com fundamento nesta Lei e em seu regulamento.

'a72º. O Comitê Gestor da Política municipal de Cultura Viva disporá sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, com atenção especial aos eixos e às prioridades temático-identitárias da Política.

Art. 17 - O Termo de Compromisso Cultural deverá conter identificação e delimitação das ações a serem financiadas, as metas, o cronograma de execução físico-financeira e a previsão de início e término das ações ou das fases programadas.

'a71º. Sem prejuízo da fiscalização de competência dos órgãos de controle interno e externo, Decreto estabelecerá as regras relativas ao Termo de Compromisso Cultural e os procedimentos operacionais para elaboração e divulgação das prestações de contas, que serão simplificadas e analisadas com foco na análise do cumprimento do objeto, bem como na comprovação da aplicação dos recursos recebidos no próprio Ponto ou Pontão de Cultura e/ou nas atividades por eles desenvolvidas.

'a72º. Os recursos financeiros transferidos com base no Termo de Compromisso Cultural serão depositados em conta corrente específica, aberta e mantida exclusivamente para esse fim, ficando sua transferência condicionada ao efetivo cumprimento do respectivo Termo.

Art. 18 - fica a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Pacajus obrigada a proceder, no âmbito da Política Municipal de Cultura Viva, ao lançamento anual de, pelo menos, 01 (um) edital de apoio financeiro que garanta o fomento a Pontos e Pontões de Cultura que possuam relevantes ações desenvolvidas no âmbito da Política Municipal de Cultura Viva, bem como aos novos Pontos e Pontões de Cultura que venham a serem certificados como tal.

Parágrafo único. O edital a que se refere o caput poderá ser em forma de apoio ao desenvolvimento de projetos mediante celebração de Termo de Compromisso Cultural, termo de fomento, termo de colaboração e demais instrumentos jurídicos aplicáveis, bem como mediante premiação de iniciativas, concessão de bolsas e outras formas de apoio financeiro aplicáveis a Política Municipal de Cultura Viva.

Art. 19 - Fica obrigado o apoio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Pacajus, no âmbito da Política Municipal de Cultura Viva, à realização bienal do Fórum Municipal de Cultura Viva e da Teia Municipal de Cultura Viva, espaços, respectivamente, de organização política e intercâmbio artístico e sociocultural da Rede Municipal Cultura Viva.

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 14 DE OUTUBRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1.530, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.188, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024, que INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL CULTURA VIVA DE PACAJUS, DESTINADA A PROMOVER A PRODUÇÃO E A DIFUSÃO DA CULTURA E O ACESSO AOS DIREITOS CULTURAIS DOS DIFERENTES GRUPOS, COLETIVOS E COMUNIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 14 DE OUTUBRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Leis - LEI MUNICIPAL: 1189/2024
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO DE APOIO PRESENCIAL DO SISTEMA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL (UAB), NO ÂMBITO NO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.189, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO DE APOIO PRESENCIAL DO SISTEMA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL (UAB), NO ÂMBITO NO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E DA FINALIDADE

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar, em convênio com o Ministério da Educação (MEC), o Sistema de Universidade Aberta do Brasil (UAB) no âmbito do Município de Pacajus, voltado à oferta de cursos na modalidade a distância, mediante a criação e manutenção do Polo de Apoio Presencial, nos termos e condições especificados nesta lei.

Parágrafo único. O Polo de Apoio Presencial - UAB de Pacajus, vinculado à Secretaria Municipal da Educação, é uma unidade operacional criada para o desenvolvimento descentralizado, em articulação com o Sistema UAB, de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância, nele devendo ser realizadas as atividades presenciais obrigatórias, segundo a regulamentação da educação a distância no Brasil.

SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º - São objetivos dos Polos Universitários de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil:

I oferecer prioritariamente cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada a professores de educação básica;

II oferecer cursos superiores para capacitação de dirigentes, gestores e trabalhadores em educação básica;

III ampliar o acesso à educação superior pública;

IV fomentar o desenvolvimento institucional para a modalidade de educação a distância, bem como, a pesquisa em metodologias inovadoras de ensino.

SEÇÃO III

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º - Compete ao Município de Pacajus, através da Secretaria Municipal de Educação, disponibilizar a infraestrutura física, a logística, os recursos financeiros e os recursos humanos necessários à implantação, operacionalização e manutenção do Polo.

Art. 4º - O Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil cumprirá sua finalidade e seus objetivos socioeducacionais, em regime de colaboração com a União, mediante a oferta de cursos e programas de educação superior a distância em parceria com instituições públicas de ensino superior.

§ 1º. O Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil deverá dispor da seguinte infraestrutura mínima de funcionamento:

I Infraestrutura Física:

a) Espaços Gerais: compostos por sala para coordenação, sala para a secretaria, sala de reuniões e banheiros com acessibilidade;

b) Espaços de Apoio: compostos por laboratório de informática, biblioteca física com espaço para estudos;

c) Espaços Acadêmicos: compostos por sala de multiuso para a realização de aulas, tutoriais, provas e laboratório pedagógico;

II Recursos Humanos:

a) Coordenador do Polo;

b) Secretário ou Apoio Administrativo;

c) Técnico em Informática;

d) Auxiliar de Biblioteca;

e) Auxiliar de Serviços Gerais.

§2º. A função de Coordenador do Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil deverá atender as diretrizes emanadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal do Nível Superior (CAPES) do Ministério da Educação.

§3º. O Coordenador do Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil deverá garantir o adequado funcionamento, em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do sistema Universidade Aberta do Brasil.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação e manutenção Polos Universitários de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil serão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas a Secretária Municipal de Educação, observando os limites de movimentação e empenho de pagamento da programação orçamentária e financeira.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 14 DE OUTUBRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1.531, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.189, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024, que DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO DE APOIO PRESENCIAL DO SISTEMA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL (UAB), NO ÂMBITO NO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 14 DE OUTUBRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - AVISO - AVISO: DISPENSA DE LICITAÇÃO 2024.10.14.001- DL/2024
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO 2024.10.14.001- DL/2024
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA AS 049 UNIDADES EXECUTORAS (UEX) PARA REGULARIZAÇÃO DOS CNPJS, MUDANÇAS DOS RESPONSÁVEIS, PARCELAMENTOS, DCTF/WEB , ACOMPANHAMENTO DAS CERTIDÕES CONJUNTAS RFB/PGFN E CRF (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) ORIENTAÇÃO SOBRE PRESTAÇÕES DE CONTAS JUNTO AO FNDE, ORIENTAÇÕES SOBRE DESPESAS COM OS RECURSOS FEDERAIS E DEMAIS ATOS REFERENTES AS UNIDADES EXECUTORAS, JUNTO A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 2024.07.18.001-003/2024
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, MATERIAL HIDRÁULICO, MATERIAL ELÉTRICO E EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL, EDUCAÇÃO INFANTIL E
EXTRATO DO CONTRATO PREGÃO ELETRÔNICO N° 2024.07.18.001 - PERP.

'd3RGÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

ORDENADOR DE DESPESAS: LILIANA DAYSE SOUZA DE OLIVEIRA

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, MATERIAL HIDRÁULICO, MATERIAL ELÉTRICO E EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL, EDUCAÇÃO INFANTIL E DA SEDE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE PACAJUS-CE

CONTRATADA: CNIP COMÉRCIO NACIONAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA LTDA

NÚMERO DO CONTRATO: 2024.07.18.001-03

DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 14/10/2024

VIGENCIA DO CONTRATO: ATÉ DIA 30/12/2024

VALOR GLOBAL: R$ 700.005,45 (SETECENTOS MIL, CINCO REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS).

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, RECURSOS HÍDRICOS E PESCA - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - AVISO DE PUBLICAÇÃO: 2024.10.08.001-DL/2024
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ONSULTORIA E ASSESSORIA NAS ÁREAS DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PARA ORIENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PROSPECÇÃO DE RECURSOS PARA CONSTRUÇÃO DE ABATEDOURO PÚBLICO DENTRO DAS NORMAS VIGENTES, DE INTERESSE DA
O MUNICÍPIO DE PACAJUS, avisa que no dia 18 de outubro de 2024 às 08:00 horas, abrirá Dispensa de Licitação Nº 2024.10.08.001-DL (2024.10.02-0001), para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ONSULTORIA E ASSESSORIA NAS ÁREAS DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PARA ORIENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PROSPECÇÃO DE RECURSOS PARA CONSTRUÇÃO DE ABATEDOURO PÚBLICO DENTRO DAS NORMAS VIGENTES, DE INTERESSE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA DE PACAJUS/CE, conforme AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA e anexos disponíveis na Comissão de Licitação e no site https://www.pacajus.ce.gov.br/ Pacajus-CE, 10 de outubro de 2024.

PUBLICAR, para circular no dia 14/10/2024, nos seguintes veículos de comunicação:

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO (DOM)

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