DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, FRANCISCO FAGNER DA COSTA, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, especialmente o que diz o inciso III do artigo 81.
CONSIDERANDO que a redução da jornada de trabalho importa em redução das despesas operacionais e de custeio da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO que diversos municípios da região adotam a jornada reduzida de trabalho;
CONSIDERANDO que a redução da jornada de trabalho dos servidores públicos não prejudicará os serviços públicos prestados à população;
CONSIDERANDO que os serviços essenciais de natureza peculiar, que se desenvolvem em atividades contínuas, prestados à população não serão atingidos pela redução da jornada de trabalho;
CONSIDERANDO que a carga horária dos servidores públicos, deve respeitar a duração máxima do trabalho semanal de 40 horas e observar os limites mínimo e máximo de 6 e 8 horas diárias, respectivamente, nos termos do art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o § 3º, do art. 39 da Constituição Federal, prevê aplicar-se aos servidores ocupantes de emprego público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).DECRETA:
Art. 1º - A partir do dia 05 de julho de 2024, o horário de funcionamento dos órgãos da Administração Direta e Indireta, passará a ser até às 16h:00 (dezesseis horas), de segunda a sexta feira, mantendo-se inalterados os respectivos horários de início e almoço aos servidores públicos.
Art. 2º - O(a) Secretário(a) Municipal, no qual, necessitar que, alguns setores e serviços continuem funcionando, normalmente, com suas respectivas jornadas de trabalho, deverá definir por meio de Portaria exclusiva da Secretaria, quais setores e unidades não adentrarão ao que se trata este Decreto Municipal, em razão do bom andamento da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e a impossibilidade de redução da carga horária.
Art. 3º - Os servidores que titularizam dois cargos públicos, cuja acumulação legal decorra da aprovação em concurso público, continuarão sujeitos à jornada de trabalho prevista em lei específica para cada um deles, considerando a situação funcional e a carga horária individualizada para cada cargo público por eles ocupados;
'a7 1º - Atendidas às peculiaridades de cada órgão público, o horário reduzido de funcionamento da Administração aplica-se para os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, cargos de direção, contratados e para aqueles detentores de função gratificada;
'a7 2º - Os servidores referidos no § 1º poderão, ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço a retomar o trabalho na jornada de 8 (oito) horas diária.
Art. 4º - O Disposto desse Decreto não se aplica:
I – aos servidores e colaboradores que desempenham suas funções:
a)em regime de plantão;
b)em serviços de fiscalização, relativos ao efetivo exercício do poder de polícia da administração;
c)em regime de escala;
d)em unidade escolar;
e)em unidade de saúde;
f)Unidade Básica de Saúde - UBS
g)serviços de Farmácia Municipal;
h)em unidades dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS dos Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
i)em serviços de natureza operacional do aterro sanitário;
j)em serviços de manutenção de placas de sinais de trânsito e de semáforos;
k)em serviços de vigilância e zeladoria dos prédios municipais, inclusive no período noturno;
l)em outras unidades que desempenham serviços de natureza essencial de natureza peculiar.
Art. 5º - A modificação do horário de funcionamento dos órgãos da Administração Direta e Indireta não importa em correspondente redução de salários e respectivos vencimentos.
Art. 6º - Em razão do disposto no § 3º do art. 2º deste Decreto, o servidor cuja presença no local de trabalho somente for necessária durante o horário reduzido em que funcionar os órgãos da Administração Direta e Indireta, poderá ser convocado, a qualquer momento, a reassumir a jornada normal de trabalho originalmente prevista em seu contrato de trabalho ou ato de nomeação, não lhe garantindo qualquer tipo de complementação salarial em decorrência do retorno a jornada anterior.
Art. 7º - Em virtude da necessidade de atendimento à população e o princípio constitucional da eficiência da Administração Pública, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá a qualquer momento retornar à carga horária da jornada de trabalho tradicional.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor a partir do dia 05 de julho de 2024.
Art. 9º - Ficam revogados as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 03 DE JULHO DE 2024.
FRANCISCO FAGNER DA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1.034, DE 03 DE JULHO DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal em demais locais de amplo acesso público, do DECRETO Nº 39, DE 03 DE JULHO DE 2024, que DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 03 DE JULHO DE 2024.
FRANCISCO FAGNER DA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS