Diário oficial

NÚMERO: 803/2024

03/07/2024 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: josé isaac pedroza araújo - CPF: ***.903.523-** em 04/07/2024 10:54:52 - IP com nº: 192.168.10.180

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GABINETE DO PREFEITO - Decreto - DECRETO MUNICIPAL: 39/2024
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO MUNICIPAL Nº 39, DE 03 DE JULHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, FRANCISCO FAGNER DA COSTA, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, especialmente o que diz o inciso III do artigo 81.

CONSIDERANDO que a redução da jornada de trabalho importa em redução das despesas operacionais e de custeio da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO que diversos municípios da região adotam a jornada reduzida de trabalho;

CONSIDERANDO que a redução da jornada de trabalho dos servidores públicos não prejudicará os serviços públicos prestados à população;

CONSIDERANDO que os serviços essenciais de natureza peculiar, que se desenvolvem em atividades contínuas, prestados à população não serão atingidos pela redução da jornada de trabalho;

CONSIDERANDO que a carga horária dos servidores públicos, deve respeitar a duração máxima do trabalho semanal de 40 horas e observar os limites mínimo e máximo de 6 e 8 horas diárias, respectivamente, nos termos do art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o § 3º, do art. 39 da Constituição Federal, prevê aplicar-se aos servidores ocupantes de emprego público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).DECRETA:

Art. 1º - A partir do dia 05 de julho de 2024, o horário de funcionamento dos órgãos da Administração Direta e Indireta, passará a ser até às 16h:00 (dezesseis horas), de segunda a sexta feira, mantendo-se inalterados os respectivos horários de início e almoço aos servidores públicos.

Art. 2º - O(a) Secretário(a) Municipal, no qual, necessitar que, alguns setores e serviços continuem funcionando, normalmente, com suas respectivas jornadas de trabalho, deverá definir por meio de Portaria exclusiva da Secretaria, quais setores e unidades não adentrarão ao que se trata este Decreto Municipal, em razão do bom andamento da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e a impossibilidade de redução da carga horária.

Art. 3º - Os servidores que titularizam dois cargos públicos, cuja acumulação legal decorra da aprovação em concurso público, continuarão sujeitos à jornada de trabalho prevista em lei específica para cada um deles, considerando a situação funcional e a carga horária individualizada para cada cargo público por eles ocupados;

'a7 1º - Atendidas às peculiaridades de cada órgão público, o horário reduzido de funcionamento da Administração aplica-se para os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, cargos de direção, contratados e para aqueles detentores de função gratificada;

'a7 2º - Os servidores referidos no § 1º poderão, ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço a retomar o trabalho na jornada de 8 (oito) horas diária.

Art. 4º - O Disposto desse Decreto não se aplica:

I aos servidores e colaboradores que desempenham suas funções:

a)em regime de plantão;

b)em serviços de fiscalização, relativos ao efetivo exercício do poder de polícia da administração;

c)em regime de escala;

d)em unidade escolar;

e)em unidade de saúde;

f)Unidade Básica de Saúde - UBS

g)serviços de Farmácia Municipal;

h)em unidades dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS dos Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS;

i)em serviços de natureza operacional do aterro sanitário;

j)em serviços de manutenção de placas de sinais de trânsito e de semáforos;

k)em serviços de vigilância e zeladoria dos prédios municipais, inclusive no período noturno;

l)em outras unidades que desempenham serviços de natureza essencial de natureza peculiar.

Art. 5º - A modificação do horário de funcionamento dos órgãos da Administração Direta e Indireta não importa em correspondente redução de salários e respectivos vencimentos.

Art. 6º - Em razão do disposto no § 3º do art. 2º deste Decreto, o servidor cuja presença no local de trabalho somente for necessária durante o horário reduzido em que funcionar os órgãos da Administração Direta e Indireta, poderá ser convocado, a qualquer momento, a reassumir a jornada normal de trabalho originalmente prevista em seu contrato de trabalho ou ato de nomeação, não lhe garantindo qualquer tipo de complementação salarial em decorrência do retorno a jornada anterior.

Art. 7º - Em virtude da necessidade de atendimento à população e o princípio constitucional da eficiência da Administração Pública, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá a qualquer momento retornar à carga horária da jornada de trabalho tradicional.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor a partir do dia 05 de julho de 2024.

Art. 9º - Ficam revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 03 DE JULHO DE 2024.

FRANCISCO FAGNER DA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1.034, DE 03 DE JULHO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal em demais locais de amplo acesso público, do DECRETO Nº 39, DE 03 DE JULHO DE 2024, que DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 03 DE JULHO DE 2024.

FRANCISCO FAGNER DA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Leis - LEI MUNICIPAL: 1178/2024
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.178, DE 02 DE JULHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, FRANCISCO FAGNER DA COSTA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2025:

I.As prioridades e metas da administração pública municipal;

II.a organização e estrutura dos orçamentos;

III.as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações

IV.as disposições relativas à dívida pública municipal;

V.as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;

VI.as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

VII.as disposições finais.

'a7 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n.º 4.320/64.

I.Anexo I, Especificação da Receita;

II.adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;

III.adendo IV, Especificação da Despesa;

IV.anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;

V.quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI.

Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2022 A 2025, estabeleceu as prioridades e as metas para o exercício de 2025, sendo esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2025, podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias.

'a7 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes integrantes desta lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2025, não constituindo as últimas em limite à programação das despesas, deverão ser preenchidos de acordo com as metas estabelecidas no Manual de Demonstrativos Fiscais MDF da Secretaria do Tesouro Nacional:

a)Anexos de Riscos Fiscais ARF - Tabela 1 - Demonstrativo dos riscos fiscais e providências;

b)Anexo de Metas Fiscais AMF - Tabela 1 - Demonstrativo 1 metas anuais;

c)Anexo de Metas Fiscais AMF - Tabela 2 - Demonstrativo 2 avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

d)Anexo de Metas Fiscais AMF - Tabela 3 - Demonstrativo 3 metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

e)Anexo de Metas Fiscais AMF - Tabela 4 - Demonstrativo 4 evolução do patrimônio líquido;

f)Anexo de Metas Fiscais AMF - Tabela 5 - Demonstrativo 5 origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

g)Anexo de Metas Fiscais AMF - Tabela 6 - Demonstrativo 6 avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS;

h)Anexo de Metas Fiscais AMF - Tabela 7 - Demonstrativo 7 estimativa e compensação da renúncia de receita;

i)Anexo de Metas Fiscais AMF - Tabela 8 - Demonstrativo 8 margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

'a7 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.

'a7 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.

Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender integralmente suas necessidades relativas a despesas administrativas e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, inclusive investimentos como aquisição de bens, obras e serviços de engenharia.

Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:

I.texto de lei;

II.consolidação dos quadros orçamentários;

III.anexos dos orçamentos, descriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

'a7 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

I.Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

II.do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

III.da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações;

IV.das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações;

V.das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos;

VI.das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;

VII.dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;

'a7 2º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares o efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal;

'a7 3º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.

Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

Art. 6º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo, os Órgãos descentralizados e as Secretárias de Governo, as administrações dos Fundos Especiais, demais administrações dos órgãos públicos municipais encaminharão até o dia 28 de agosto de 2024, à Secretaria responsável pela elaboração da Proposta Orçamentária, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.

Art. 7º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação.

'a7 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser identificadas por Projeto e Atividades, com indicação das Contas Orçamentárias de acordo com a ação a ser executada.

'a7 2º - Os subprojetos e subatividades, se for o caso, serão agrupados em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.

'a7 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial.

'a7 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional- programática deverão observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa.

'a7 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.

'a7 6º - As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, sendo utilizados na mesma destinação sem a necessidade de crédito adicional, para atender as necessidades de execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados.

Art. 8º - A Conta Orçamentária destina-se a indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral (00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo:

I.00 = Código inicial que identifica o órgão

II.00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária;

III.00 = Código que identifica a função;

IV.000 = Código que identifica a Subfunção;

V.0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA;

VI.0 = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo números ímpares projetos e números pares Atividades;

VII.000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.

VIII.0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou subatividades, caso exista necessidade na conta orçamentária.

Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.

'a7 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem, podendo ser colocado na mensagem de Lei.

'a7 2º - Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320/64.

Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á nas previsões de receitas:

a) Nas previsões de receitas:

I Observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.

II Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

III Poderá ser aberta Operação de Crédito mediante autorização por Lei Específica e o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

IV Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação.

b)Na programação da despesa não poderão ser:

I.fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras;

II.incluídas despesas a título de Investimentos Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição;

III.atenderá ao Princípio da Unidade de Tesouraria, todas as receitas orçamentárias estarão centralizadas.

Parágrafo Único - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite total do orçamento fixado.

Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses recursos.

Art. 12 - As dotações a título de subvenções sociais deverão ser destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I.Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, Cultura e Desportos;

II.sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III.atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

IV.ter sede ou desenvolvam suas atividades no Município;

V.assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

'a7 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no exercício de 2025 e comprovante de regularização do mandato de sua diretoria.

'a7 2º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para atendimento às ações de assistência social, saúde, educação, cultura e desportos serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos:

a.relatório consubstanciados das atividades;

b.recolhimento do saldo monetário que houver;

c.comprovação de desempenho.

'a7 3º - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema Único de Saúde, para entidades que estejam vinculadas a União, deverá ser feito mediante receita e despesa orçamentária demonstrando à origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas como transferidor e na fiscalização do recurso transferido.

Art. 13 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I.voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional da Comunidade (CNEC).

II.Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; e,

III.Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao SUS ou quando financiadas com recursos de organismos internacionais.

IV.Para Associações de classe mediante repasse com prestações de contas que seus recursos foram destinados aos Associados.

V.Mediante aplicação de recursos por entidades sociais locais para execução de pequenas obras e investimentos necessários a comunidade, mediante apresentação de prestação de contas e prévio projeto de aplicação dos recursos.

Art. 14 - As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, patrocínio a eventos, a pessoas físicas e jurídicas serão realizadas exclusivamente mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atendê-la a estado de calamidade pública legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com:

I.o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição;

II.as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e,

III.a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e similares;

IV.fisco do Município.

'a7 1º - Caberá ao órgão transferidor do município:

I.a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa; e,

II.acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os recursos transferidos.

'a7 2º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.

'a7 3º - Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou jurídica, associação ou entidade, destinado a atividades desportivas e culturais, apoio a liga desportiva, associação desportiva para implementação de Competições Esportivas Regionais ou apoio a atividades culturais no âmbito da Sociedade local.

'a7 4º - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a Classes de Trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro benefício, poderá ser pago mediante apresentação de convênio com Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas nos incisos I, III e IV do caput.

Art. 15 Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos até o limite máximo de 10% (dez por cento) da Receita Corrente Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização exigida no inciso III do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte forma:

'a7 1º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2025, somente para Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e falhas na previsão orçamentária, relacionados a:

IInvestimentos;

IIPessoal, e Encargos Sociais;

IIIRefinanciamento da Dívida Pública Municipal;

IVInserção de Despesas novas em virtude da implantação de Programas novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já constante no Orçamento;

'a7 2º - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais imprevistos;

'a7 3º - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não seja utilizada a Reserva de Contingência durante o exercício, está poderá ser anulada nos últimos 61 (sessenta e um) dias no ano para reforço das dotações orçamentárias.

Art. 16 O Município apresentará no exercício de 2025, resultado primário equivalente a pelo menos de acordo com as metas estimada para o Exercício, previstos nos quadros anexos.

Art. 17 - À programação a cargo da Secretaria responsável pela elaboração da Proposta Orçamentária incluir-se-á as dotações destinadas a atender as despesas com:

I.pagamento da dívida interna; e,

II.pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal de acordo com as Funções de Governo;

'a7 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão contas regulares.

'a7 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização.

'a7 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.

'a7 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da desconcentração e/ou descentralização.

Art. 18 - O sistema de Controle Interno junto ao Setor Tributário gravará na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS e ao final do exercício financeiro como Dívida Ativa Não Tributária, em nome do respectivo responsável, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67, emitida pelas Cortes de Contas.

Parágrafo Único A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao resultado do julgamento das contas no exercício de 2025 e do pagamento da multa imposta.

Art. 19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros.

'a7 1º A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da desconcentração e/ou descentralização.

'a7 2º As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:

I.Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;

II.Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda;

III.Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde

Art. 20 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias.

Art. 21 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.

'a7 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida.

Art. 22 Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de previdência.

'a7 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

'a7 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

'a7 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

IDe indenização por demissão de servidores ou empregados; II Relativas a incentivos à demissão voluntária;

IIderivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

IIIDecorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

IVCom inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por recursos provenientes:

a)a arrecadação de contribuições dos segurados;

b)da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;

c)das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

Art. 23 Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida estabelecida as seguintes proporções:

I.6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,

II.54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

Parágrafo Único - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior.

Art. 24 O aumento, reajuste Salarial e a concessão de vantagens dos Servidores e Cargos Públicos, de acordo com o piso salarial e Legislação de cada profissão, por cargos ou de forma geral, será autorizado de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras por Lei Municipal Específica, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

IAs exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;

IIo limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo Único Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 21.

Art. 25 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será realizada ao final de cada Quadrimestre ou Semestre de acordo com as regras estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder:

IConcessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

IICriação de cargo, emprego ou função;

IIIalteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IVContratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 26 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

Parágrafo Único - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

Art. 27 A Contratação através de Concurso Público poderá ocorrer conforme previsão no § 1º, do art. 169, da Constituição Federal, efeito do disposto nos incisos I, II, e X, do art. 37 e inciso II, bem como na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido que a contratação de cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão somente ocorrerá se:

IExistirem cargos ou empregos vagos a preencher;

IIPrévia dotação orçamentária e financeira para atender a despesa, podendo ser suplementada até ao limite de suplementação de acordo com as normas estabelecidas pelo Art. 165 § 8º da Constituição Federal e Art. 43 da lei 4.320/64;

IIIestimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

Art. 28 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:

IDemonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

IEstar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição ou na diminuição de Despesas Públicas.

'a7 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral ou específico, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

'a7 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

'a7 3º - O disposto neste artigo não se aplica as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

Art. 29 - A Prescrição de crédito de Dívida Ativa poderá ocorrer desde que os respectivos custos de cobrança, considerando o valor do Processo para Administração Pública em geral, exceder o valor da dívida, mediante apresentação de estimativa de custos no âmbito judicial, administrativo ou quando lei dispuser deste montante.

Art. 30 Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente ou na diminuição de despesas públicas.

Parágrafo Único A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.

Art. 31 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa:

I.conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;

II.deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;

III.aumentar o número de parcelas;

IV.proceder ao encontro de contas;

V.efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de crédito contra a Fazenda Municipal.

Parágrafo Único os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte:

I.o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,

II.os custos operacionais dos serviços postos à disposição dos contribuintes e executados à custa do erário municipal.

Art. 32 Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

I A disponibilidade da conta Bancos constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

II A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar O resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

III As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente;

IV As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;

V As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto à terceiro, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;

Art. 33 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho do corrente exercício (2024), apresentando-se a receita nos três últimos exercícios financeiros.

'a7 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições orçamentárias, como também, sofre anulações parciais e/ou totais;

'a7 2º - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei, poderão, facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária para preços de janeiro de 2025, utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 2024, incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento).

'a7 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31 de janeiro do Exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário.

'a7 4º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal LC Nº. 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.

Art. 34 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de capital em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva Proposta Orçamentária, nos termos do Inciso I do Art. 29-A da CF/88, no máximo do valor de 7% (sete por cento), em observância a projeção da Receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao Exercício de 2024, com base nos valores efetivamente arrecadados até o mês de junho de 2024, facultado em comum acordo dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover revisão dos ajustes necessários em Fevereiro de 2025, conforme o resultado apurado de Dezembro/2024, mediante Crédito Suplementar.

'a7 1º - A transferência de recursos referentes aos Duodécimos à Câmara Municipal, obedecerá às disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária.

'a7 2º - Durante a execução orçamentária no exercício de 2025, caso haja a quitação de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer referido pagamento.

Art. 35 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2025, o município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2025, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal LC N.º 101/2000.

Art. 36 Fica autorizado o Município celebrar convênios com instituições bancárias visando a abertura de linhas de créditos para empréstimo financeiro e/ou para bens e serviços em favor dos Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de garantias de recursos municipais para cobertura do principal, de encargos financeiros e operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências, devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários, restringindo o Município como partícipe respondendo apenas pelas retenções das consignações em folha de pagamento para recolhimento a instituição financiadora.

Art. 37 - A prestação de contas anual do Município constará nos moldes da Lei Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual.

Art. 38 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 39 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 40 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 30 de dezembro de 2024 para sanção do Poder Executivo, ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do Poder Executivo e do Poder Legislativo no âmbito de suas dotações, no início de exercício financeiro de 2025, utilizando-se, a cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do Projeto de Lei em tramitação no Poder Legislativo.

'a7 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo, não sendo considerado como Crédito Adicional Especial, Extraordinário e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações.

'a7 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por Decreto, de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.

'a7 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser abertos de acordo com a necessidade, as dotações para atendimento de despesas com:

I.pessoal, e encargos sociais;

II.pagamento de serviços de dívida;

III.água, energia elétrica e telefone;

IV.combustíveis e peças;

V.os subprojetos e subatividades em execução em 2025, financiados com recursos externos e contrapartida;

VI. o Sistema Municipal de Educação;

VII.pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de Saúde; e,

VIII.manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.

'a7 4º - Aplica-se o previsto no Art. 48 considerando como limite as cotas mensais abertas até o mês corrente, de acordo com o Projeto de Lei Orçamentária que tramita no Poder Legislativo.

Art. 41 Ficam autorizadas as despesas à serem incluídas no Orçamento para o exercício de 2025, Créditos Orçamentários visando custear despesas com:

I - Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao regular funcional da segurança no Município;

II - Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para o auxílio a estudantes, para o auxílio ao desporto comunitário e de rendimento;

III - Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo atividades de interesse do Município, sem que para isso tenham sido remunerados com diárias pela origem;

IV - Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros de mora e multas sobre obrigações municipais por força de mando legal;

V - Suprimento de Fundos.

VI - Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), para garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de Serviços a População do Município, de obrigações dos demais entes, com contrapartida Municipal, somente quando, for a favor da População do Município.

VII - Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido previamente autorizados em Lei Específica pelo Poder Legislativo Municipal.

'a7 1º - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários extraordinários dos servidores para execução de serviços.

'a7 2º - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com o controle e acompanhamento do Órgão de Assistência Social.

Art. 42 A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas.

Art. 43 Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem de prioridade a serem limitadas, são:

a) Primeiras despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços pessoais;

b) Segundas despesas limitadas, Despesas referentes a obras e instalações;

c) Terceiras despesas limitadas, Despesas referentes a aquisição de material permanente;

d) Quartas despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e encargos, como combustíveis, peças, insumos e outros bens necessárias ao funcionamento do Município;

e) Quintas despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e material de consumo;

Art. 44 Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de cada Poder.

'a7 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 45 Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas com sua expansão e com novos investimentos.

Art. 46 Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os Limites fixados para cada modalidade de aplicação dentro do mesmo órgão.

Parágrafo Único Fica autorizado o remanejamento, a transferência dos saldos dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da mesma modalidade de aplicação da classificação por categoria econômica.

Art. 47 Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, em conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a Lei Complementar 101/2000;

Art. 48 Ficará o Chefe do Poder Legislativo e Executivo, no âmbito de suas respectivas dotações orçamentárias, autorizados a efetuar Créditos Adicionais Suplementares no Orçamento 2025 nos seguintes Limites:

'a7 1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit Financeiro previsto no Art. 43, §1º inciso I da Lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com base no Balanço Geral do exercício anterior.

'a7 2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente arrecadado.

'a7 3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto no Art. 43, §1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 80% (oitenta por cento) em função do valor total da Lei Orçamentária sancionada para o ano de 2025.

'a7 4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito previsto no Art. 43, §1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 43 do Senado Federal.

'a7 5º - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir de uma categoria econômica para outra, considerando como limite a modalidade de aplicação, as demais autorizações deverão ocorrer mediante alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa.

'a7 6º - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento de despesa, mesma conta orçamentaria, mesmo órgão, será feita mediante documento que demonstre essa movimentação e não entrará para o limite de Crédito Adicional previsto nos incisos anteriores.

Art. 49 Consistem vantagens especiais da Educação Básica o ABONO ESPECIAL assegurado aos Profissionais da Educação Básica, oriundo do saldo dos 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício, podendo ser antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as projeções financeiras assim permitirem em determinado período, desde que o valor da folha de pagamento e dos encargos não aplique percentual previsto em Lei;

Art. 50 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso Mensal previsto na LRF, por órgão integrante do orçamento fiscal e da seguridade social.

Art. 51 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos.

'a7 1º - Os relatórios constantes no caput desta lei serão estipulados de acordo com as Normas estipuladas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

'a7 2º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.

'a7 3º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.

'a7 4º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.

Art. 52 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte:

I.Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;

II.quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento;

III.quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso financeiro.

Art. 53 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado.

Art. 54 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar convênios ou termos de cooperação com entidades representativas de classe, mediante apresentação do Convênio.

Art. 55 As ações vinculadas a Criança e ao Adolescente no âmbito do SUAS deverão ser vinculadas sobre as privações que afetam crianças e adolescentes e os desafios atuais, que incluem o agravamento da insegurança alimentar e da pobreza extrema, priorizando a alfabetização e as persistentes desigualdades raciais, combatendo a condição de pobreza e o acesso a direitos básicos, como educação, saneamento, água, alimentação, esporte, lazer, cultura, proteção contra o trabalho infantil, moradia e informação.

Art. 56 Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4320/64 e Lei Complementar Nº. 101/2000, no que concerne à esfera municipal.

Art. 57 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 58 Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 02 DE JULHO DE 2024.

FRANCISCO FAGNER DA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1.031, DE 02 DE JULHO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.178, DE 02 DE JULHO DE 2024, que DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 02 DE JULHO DE 2024.

FRANCISCO FAGNER DA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - EDITAL - EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO: 003/2024
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2024 RESULTADO PRELIMINAR DE MÉRITO CULTURAL - IX EDITAL PACAJUS CIDADE JUNINA
RESULTADO PRELIMINAR DE MÉRITO CULTURAL - IX EDITAL PACAJUS CIDADE JUNINA

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2024IX EDITAL PACAJUS CIDADE JUNINA - PACAJUS 2024CATEGORIA 1CATEGORIA 01 QUADRILHA JUNINA DE GRANDE PORTELISTA DE SELECIONADOS - AMPLA CONCORRÊNCIANÚMERO DE INSCRIÇÃONOME DO RESPONSÁVELNOME DO PROJETOPONTUAÇÃOon-1313473128Alisson Nascimento AzevedoGrupo Flor do Caju 2024 - Valei-me Jesus Cristin ´´ O salvador voltou´´CLASSIFICADO

87on-739576287João Arleson da Silva MoraisQuadrilha Jeito JuninoCLASSIFICADO

86LISTA DE SELECIONADOS COTAS NEGRASNÚMERO DE INSCRIÇÃONOME DO RESPONSÁVELNOME DO PROJETOPONTUAÇÃOon-1579774794Ricardo Bento da Silva Quadrilha Quilombola AfrojuninaCLASSIFICADO

85CATEGORIA 2CATEGORIA 02 QUADRILHA JUNINA DE PEQUENO PORTELISTA DE SELECIONADOS - AMPLA CONCORRÊNCIANÚMERO DE INSCRIÇÃONOME DO RESPONSÁVELNOME DO PROJETOPONTUAÇÃOon-1628924226Antonio Alison LourençoQuadrilha Formoso LuarCLASSIFICADO

70CATEGORIA 3CATEGORIA 03 QUADRILHA JUNINA INFANTIL LISTA DE SELECIONADOS - AMPLA CONCORRÊNCIANÚMERO DE INSCRIÇÃONOME DO RESPONSÁVELNOME DO PROJETOPONTUAÇÃOon-1729566845Lucilaya da Silva RibeiroArraiá Jeitinho Junino 2024 ´´As crianças e mestres da cultura do Ceará´´CLASSIFICADO

79CATEGORIA 4CATEGORIA 04 FESTIVAL DE QUADRILHAS JUNINASLISTA DE SELECIONADOS - AMPLA CONCORRÊNCIANÚMERO DE INSCRIÇÃONOME DO RESPONSÁVELNOME DO PROJETOPONTUAÇÃOon-132990785Maria Lúcia GomesFESTIVAL ARRAIÁ DO MAGO VÉI ´´ São João de Raças, Culturas e Cores´´CLASSIFICADO

79LISTA DE SELECIONADOS - COTAS PESSOAS NEGRASNÚMERO DE INSCRIÇÃONOME DO RESPONSÁVELNOME DO PROJETOPONTUAÇÃOon-1562059807Aleffer da Silva MoraisI Festival de Quadrilhas do Complexo Turístico Beira Açude Pacajus / Ceará -2024CLASSIFICADO

87EDITAL DE PUBLICAÇÃO N. º 1025, DE 01 DE JUNHO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, que dispõe do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2024 RESULTADO PRELIMINAR DE MÉRITO CULTURAL - IX EDITAL PACAJUS CIDADE JUNINA

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 01 DE JULHO DE 2024.

FRANCISCO FAGNER DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 2022.12.06.002/2022
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE UMA PRAÇA NO ENTORNO DA CRECHE DO BAIRRO CROATA II NA CIDADE DE PACAJUS-CE.
A SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO do município de PACAJUS/CE, torna público o extrato do Contrato de n°2022.12.06.002-TP, decorrente da TOMADA DE PREÇOS Nº2022.12.06.002. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE UMA PRAÇA NO ENTORNO DA CRECHE DO BAIRRO CROATA II NA CIDADE DE PACAJUS-CE, valor global de R$ 1.288.711,99 (UM MILHÃO DUZENTOS E OITENTA E OITO MIL SETECENTOS E ONZE REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS). CONTRATADA:CONSTRUPLAN CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ nº38.124.587/0001-13. RECURSOS: TESOURO MUNICIPAL. DOTAÇÃO: 1001. 1.008. 4.4.90.51.00/4.4.90.51.99~fonte de recursos 1500000000. -. JONATHAS JACQUES RODRIGUES FERREIRA~Secretário Municipal. Pacajus /CE, 03 de Julho de 2024.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIA - PORTARIA : 914/2024
Dispõe sobre a CESSÃO do(a) servidor(a) público(a) do Município de Pacajus/CE para o Município de Horizonte/CE, e dá outras providências.
PORTARIA Nº 914, DE 03 de Julho de 2024.

Dispõe sobre a CESSÃO do(a) servidor(a)

público(a) do Município de Pacajus/CE para o

Município de Horizonte/CE, e dá outras

providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, Sr. Francisco Fagner da Costa, no uso

da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III da Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar e colocar à disposição do Município de Horizonte/CE, nos termos do Acordo de

Cooperação Técnica nº 009/2021, com vistas à cessão de servidores firmados com o Município de

Pacajus e de acordo com o § 2º do art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 01/2009, de 30 de junho

de 2009 Estatuto do Servidor Público do Município de Pacajus, o(a) servidor(a) MARIA AMANDA DE

MOURA BANDEIRA, CPF n.º 021.484.363-76, ocupante do cargo público efetivo de ASSISTENTE

SOCIAL, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, sua cessão se dará durante o período de

01/07/2024 à 31/12/2024,devendo órgão cessionário comunicar mensalmente ao órgão cedente a

frequência do(a) servidor(a) cedido (a), cuja remuneração se dará com ônus para a origem.

Art. 2° - A cessão de que trata o art. 1º do covênio será feita com ônus para o órgão cedente, mediante

ressarcimento pelo órgão cessionário do valor da remuneração paga mensalmente ao servidor cedido

acrecido do percentual devido a título de contribuição previdenciária incidente sobre remuneração em

favor do Instituto de Previdência do Muncipio de Pacajus - PACAJUSPREV.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos desde o dia

01 de julho de 2024, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 03 de Julho de 2024.

FRANCISCO FAGNER DA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1.033, DE 03 de Julho de 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe

confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante

afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso

público, a PORTARIA Nº MARIA AMANDA DE MOURA BANDEIRA, DE 03 de Julho de 2024, que

dispõe autorizar e colocar à disposição do Município de Horizonte/CE, nos termos do Acordo de

Cooperação Técnica nº 009/2021, com vistas à cessão de servidores firmados com o Município de

Pacajus e de acordo com o § 2º do art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 01/2009, de 30 de junho

de 2009 Estatuto do Servidor Público do Município de Pacajus, o(a) servidor(a) MARIA AMANDA DE

MOURA BANDEIRA, CPF n.º 021.484.363-76, ocupante do cargo público efetivo de ASSISTENTE

SOCIAL, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, sua cessão se dará durante o período de

01/07/2024 à 31/12/2024,devendo órgão cessionário comunicar mensalmente ao órgão cedente a

frequência do(a) servidor(a) cedido (a), cuja remuneração se dará com ônus para a origem.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 03 de Julho de 2024.

FRANCISCO FAGNER DA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

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