REGULAMENTA O PROGRAMA ESCOLA SELO VERDE, PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N° 1104, DE 12 DE MAIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições legais e das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1104, de 12 de maio de 2023 estabeleceu que as dimensões, características, processo de implantação, funcionamento, controle, as atribuições, os critérios de participação, premiação, entrega e demais aspectos do Prêmio Escola Selo Verde seriam definidos em Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
CONSIDERANDO que a implantação do Programa Escola Selo Verde tem como objetivo fomentar a consciência em relação ao uso racional dos recursos públicos e dos recursos naturais, engajando todos que fazem a escola às ações desenvolvidas durante o ano letivo escolar para que reduzam seus impactos ao meio ambiente e demonstrem responsabilidade com o bem-estar das pessoas e com a melhoria da qualidade de vida na comunidade escolar.
CONSIDERANDO a necessidade pública de apoio, incentivo e fomento à conscientização do desenvolvimento sustentável nas escolas municipais se consubstanciar na medida em que premia as melhores iniciativas desenvolvidas pela comunidade escolar.
DECRETA:
Art. 1º. O Escola Selo Verde é um programa de certificação socioambiental pública, instituído pela Lei Municipal nº 1104, de 12 de Maio de 2023.
Parágrafo único - O Programa Escola Selo Verde tem como objetivo diagnosticar ações e projetos pedagógicos bem-sucedidos em Educação Ambiental nas escolas públicas municipais de Pacajus, bem como estimular ações e projetos que ampliam o pensamento crítico e a interação da comunidade escolar com as questões socioambientais.
Art. 2º. Poderão participar do Programa apenas as Escolas Públicas Municipais de Pacajus.
I- Para participar do Programa Escola Selo Verde, a escola deverá formar uma Comissão Escola Selo Verde, formada por alunas/os, professoras/es, funcionárias/os e gestoras/es, responsável pela mobilização e articulação das ações na escola.
II- Durante o período avaliativo definido no Cronograma, estabelecidos no Edital, as escolas deverão realizar, registrar e documentar atividades ligadas à área socioambiental.
III- As atividades, projetos e ações de cada eixo e suas respectivas pontuações estão constantes no anexo 2 do Edital.
IV- A documentação comprobatória exigida para cada item dos eixos consta no anexo 3 do Edital.
V- A pontuação para certificação levará em conta projetos e ações socioambientais baseadas em três eixos: Currículo, Gestão Ambiental Escolar e Educomunicação Socioambiental.
VI- Também serão consideradas todas as atividades relacionadas no anexo 2 do Edital possíveis de serem realizadas na modalidade virtual / híbrida / EAD.
VII- A escola deverá enviar a documentação comprobatória das atividades, durante o período definido no Cronograma, constante no Edital, para o e-mail: sec.meioambiente@pacajus.ce.gov.br
VIII- O Comitê Gestor analisará a documentação das escolas que atingirem, no mínimo, 130 (cento e trinta) pontos.
IX- Só serão contabilizadas atividades desenvolvidas no período avaliativo definido no Cronograma constante no Edital.
X- Não será contabilizada a pontuação do(s) item(ns) em que a documentação comprobatória não esteja de acordo com as exigências constantes no anexo III do Edital.
XI- Cada documento comprobatório só poderá ser pontuado uma única vez, não sendo permitido o uso do mesmo documento para comprovar mais de uma atividade.
XII- As visitas serão realizadas por membros da Secretaria de Educação e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente em período definido no Cronograma.
Art. 3º. As escolas que obtiverem, no mínimo, 130 pontos (50% do total de pontos) validados, e que não obtiverem 0 (zero) ponto em um dos eixos, serão certificadas com o Selo Escola Selo Verde.
I- A divulgação do resultado final das escolas certificadas estará disponível na data constante no Cronograma, anexo I.
II- O Selo Escola Selo Verde terá validade de 1 (um) ano. Ao final desse prazo, as escolas poderão concorrer novamente à certificação.
Art. 4º. O Programa conterá a concessão de premiação em dinheiro às 03 (três) Escolas da Rede Municipal de Ensino que demonstrarem o melhor desempenho. Art. 1º- O valor dos prêmios de que trata o caput deste artigo será de:
I – R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a 1º colocada;
II – R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a 2º colocada;
III – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a 3º colocada.
Art. 5º. Ocorrendo empate na pontuação final por escola, serão adotados os seguintes critérios de desempate, respectivamente:
I- Maior pontuação no Eixo I: Currículo.
II- Maior pontuação no Eixo II: Gestão Ambiental Escolar. III- Maior pontuação no Eixo
III- Educomunicação Socioambiental.
IV- Caso permaneça empatado, após os três critérios acima, deve-se considerar como critério de desempate o maior número de alunos que participaram das ações, que deverá ser comprovado, mediante a apresentação do documento de frequência, contendo as assinaturas.
Parágrafo único. Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate, deve ser definida a classificação mediante sorteio público.
Art. 6º. Para o recebimento dos recursos financeiros, referentes à premiação, a escola, deverá abrir conta bancária específica para o Prêmio Escola Selo Verde.
Art. 7º. Os recursos recebidos pelas escolas, em caráter de premiação, serão utilizados exclusivamente em ações que visem à melhoria das condições das escolas, observando à finalidade de melhoria ambiental nas seguintes condições:
I- Mudanças estruturais que visem à sustentabilidade.
II- Material para ações de educação ambiental.
III- Projetos com utilização de energias limpas.
IV- Equipamentos voltados para gestão eficiente da água, adequada dos resíduos sólidos e saneamento ecológico.
V- Oficinas para reutilização de materiais reciclados.
'a71º - Fica vedada a utilização dos recursos da premiação para o pagamento de despesas não previstas no art. 7º deste Decreto.
'a72º - A prestação de contas dos recursos recebidos pelas três escolas, em caráter de premiação, deve ser realizada, especificamente, perante o Conselho Escolar de cada escola vencedora.
Art. 8º. O Comitê Gestor se reserva no direito de desclassificar, a qualquer momento, as escolas que não cumprirem quaisquer dos termos deste Decreto, bem como do Edital, a partir de avaliação de cada caso.
Art. 9º. Casos não previstos neste Decreto e no Edital serão decididos pelo Comitê Gestor.
Art. 10. As escolas não poderão utilizar a logomarca do Selo Escola Selo Verde antes de sua efetiva certificação e nem após vencida sua validade.
Art. 11. As escolas certificadas poderão, durante um ano de vigência de sua certificação, utilizar a logomarca do Selo Escola Selo Verde nos materiais de divulgação da escola, em prédios, veículos, eventos, materiais de escritório e publicações em redes sociais.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 01 DE ABRIL DE 2024.
BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO
PREFEITO MUNICIPAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 778, DE 01 DE ABRIL DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal em demais locais de amplo acesso público, do DECRETO MUNICIPAL Nº 24, DE 01 DE ABRIL DE 2024, que REGULAMENTA O PROGRAMA ESCOLA SELO VERDE, PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N° 1104, DE 12 DE MAIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 01 DE ABRIL DE 2024.
BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO
PREFEITO MUNICIPAL