DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO LEGISLATIVO DE ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS – PROCON/CMP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE, na forma do parágrafo 7º, do artigo 62, da Lei Orgânica deste município, faz saber que a Câmara Municipal de Pacajus-CE aprovou e promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º- A presente lei institui o Serviço Legislativo de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Pacajus – PROCON/CMP, nos termos da Lei Federal de n.º: 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), bem como do Decreto de n.º: 2.181/97, o qual dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n.º: 8.078/90.
Art. 2º- O PROCON/CMP tem a finalidade de orientar o consumidor na aplicação das normas relativas às relações de consumo, mais especificamente, aquelas que estão dispostas na Lei Federal de nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e no Decreto Federal de n.º: 2.181/97, bem como promover a proteção do cidadão na relação de consumo.
Art. 3º - Fica criado o PROCON/CMP, Órgão vinculado ao Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pacajus-CE, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor, cabendo-lhe:
I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas de proteção ao consumidor;
II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III – Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV – Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
V – Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as jáì existentes;
VI – Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação;
VII – Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, nos termos do artigo 44, da Lei de n.º: 8.078/90 e dos artigos 57 a 62, do Decreto de n.º: 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente, através de meio eletrônico;
VIII – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do § 4º, do artigo 55, da Lei n.º: 8.078/90;
IX – Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei de n.º: 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
X – Fiscalizar e propor à autoridade competente sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC e no Decreto de n.º: 2.181/97;
XI – Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica;
XII – Propor a celebração de convênios com outros órgãos para a defesa do consumidor.
Art. 4º - A Câmara Municipal fica autorizada a celebrar Convênio com a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e o Ministério Público com o objetivo de estabelecer mecanismos de atuação conjunta e integrada, para atendimento a pessoas físicas com demandas relativas ao Direito do Consumidor no âmbito do Poder Legislativo Municipal, com base nos procedimentos internos adotados pela Assembleia Legislativa, bem como nos procedimentos adotados no Serviço de Soluções Extrajudiciais e Disputas, buscando-se alcançar uma composição amigável entre as partes.
Art. 5º - A Câmara Municipal observará as seguintes obrigações:
I - Realizar, em local próprio ou locado, o atendimento e o recebimento de reclamações de denúncias de infrações à legislação de proteção ao consumidor, bem como realizar audiências de conciliação entre as partes envolvidas, seguindo o procedimento adotado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
II - Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal para o funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor: PROCON-CMP;
III - Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao público e na realização das audiências de conciliação;
IV - Orientar os consumidores em relação às reclamações classificadas como fundamentadas não atendidas, com o intento de se interpor as medidas judiciais necessárias para assegurar o direito dos consumidores lesados;
V - Fornecer à Assembleia Legislativa relatórios mensais, contendo as seguintes informações: número de reclamações abertas; número de audiências de conciliação realizadas, números de acordos firmados; números de audiência sem acordos firmados;
VI - Encaminhar às concessionárias de serviços públicos pedidos de manutenção da prestação dos serviços até a realização da audiência de conciliação, com fulcro no artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor - CDC;
VII - Arcar com o custo do envio das notificações dirigidas às partes reclamadas, através dos Correios ou por outros meios, inclusive com Aviso de Recebimento.
Art. 6º - O Poder Legislativo Municipal colocará à disposição do PROCON/CMP os bens materiais e recursos humanos necessários para o funcionamento deste Órgão, permitida e autorizada a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes à execução do mencionado serviço.
Art. 7º - No desempenho de suas funções, PROCON/CMP poderá manter convênios de cooperação técnica com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no artigo105, da Lei n.º: 8.078/90.
Parágrafo único: O PROCON/CMP integra o Sistema Nacional e Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o Órgão e coordenador estadual.
Art. 8º - Consideram-se colaboradores PROCON/CMP as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único: Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos Órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 9º - A Estrutura Organizacional do PROCON/CMP será definida em Lei.
Art. 10º - O Poder Legislativo Municipal aprovará, mediante Resolução, o Regimento Interno do PROCON/CMP, definindo atribuições, procedimentos e atuação.
Parágrafo único: Enquanto o Regimento Interno não for instituído, aplicam-se as disposições da presente Lei e da legislação especial competente.
Art. 11º - A competência, as atribuições e a atuação do PROCON/CMP abrange todo o Município de Pacajus/CE.
Art. 12º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo do Município de Pacajus/CE, observado o disposto no artigo 67 da Lei Orgânica deste Município.
Art. 13º - Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, 12/03/2024.
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CRISTINA JOANA DE ALMEIDA ROCHA
Presidenta da Câmara Municipal de Pacajus-CE.