Diário oficial

NÚMERO: 734/2024

Volume: 7 - Número: 734 de 14 de Março de 2024

14/03/2024 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - Leis - LEI MUNICIPAL: 1167/2024
LEI N.º: 1167/2024-DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO LEGISLATIVO DE ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS – PROCON/CMP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N.º: 1167/2024.

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO LEGISLATIVO DE ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS PROCON/CMP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS-CE, na forma do parágrafo 7º, do artigo 62, da Lei Orgânica deste município, faz saber que a Câmara Municipal de Pacajus-CE aprovou e promulgou a seguinte Lei:

Art. 1º- A presente lei institui o Serviço Legislativo de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Pacajus PROCON/CMP, nos termos da Lei Federal de n.º: 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor CDC), bem como do Decreto de n.º: 2.181/97, o qual dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n.º: 8.078/90.

Art. 2º- O PROCON/CMP tem a finalidade de orientar o consumidor na aplicação das normas relativas às relações de consumo, mais especificamente, aquelas que estão dispostas na Lei Federal de nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor CDC) e no Decreto Federal de n.º: 2.181/97, bem como promover a proteção do cidadão na relação de consumo.

Art. 3º - Fica criado o PROCON/CMP, Órgão vinculado ao Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pacajus-CE, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor, cabendo-lhe:

I Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas de proteção ao consumidor;

II Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

IV Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

V Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as jáì existentes;

VI Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação;

VII Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, nos termos do artigo 44, da Lei de n.º: 8.078/90 e dos artigos 57 a 62, do Decreto de n.º: 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente, através de meio eletrônico;

VIII Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do § 4º, do artigo 55, da Lei n.º: 8.078/90;

IX Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei de n.º: 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

X Fiscalizar e propor à autoridade competente sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor CDC e no Decreto de n.º: 2.181/97;

XI Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica;

XII Propor a celebração de convênios com outros órgãos para a defesa do consumidor.

Art. 4º - A Câmara Municipal fica autorizada a celebrar Convênio com a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e o Ministério Público com o objetivo de estabelecer mecanismos de atuação conjunta e integrada, para atendimento a pessoas físicas com demandas relativas ao Direito do Consumidor no âmbito do Poder Legislativo Municipal, com base nos procedimentos internos adotados pela Assembleia Legislativa, bem como nos procedimentos adotados no Serviço de Soluções Extrajudiciais e Disputas, buscando-se alcançar uma composição amigável entre as partes.

Art. 5º - A Câmara Municipal observará as seguintes obrigações:

I - Realizar, em local próprio ou locado, o atendimento e o recebimento de reclamações de denúncias de infrações à legislação de proteção ao consumidor, bem como realizar audiências de conciliação entre as partes envolvidas, seguindo o procedimento adotado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

II - Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal para o funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor: PROCON-CMP;

III - Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao público e na realização das audiências de conciliação;

IV - Orientar os consumidores em relação às reclamações classificadas como fundamentadas não atendidas, com o intento de se interpor as medidas judiciais necessárias para assegurar o direito dos consumidores lesados;

V - Fornecer à Assembleia Legislativa relatórios mensais, contendo as seguintes informações: número de reclamações abertas; número de audiências de conciliação realizadas, números de acordos firmados; números de audiência sem acordos firmados;

VI - Encaminhar às concessionárias de serviços públicos pedidos de manutenção da prestação dos serviços até a realização da audiência de conciliação, com fulcro no artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor - CDC;

VII - Arcar com o custo do envio das notificações dirigidas às partes reclamadas, através dos Correios ou por outros meios, inclusive com Aviso de Recebimento.

Art. 6º - O Poder Legislativo Municipal colocará à disposição do PROCON/CMP os bens materiais e recursos humanos necessários para o funcionamento deste Órgão, permitida e autorizada a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes à execução do mencionado serviço.

Art. 7º - No desempenho de suas funções, PROCON/CMP poderá manter convênios de cooperação técnica com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no artigo105, da Lei n.º: 8.078/90.

Parágrafo único: O PROCON/CMP integra o Sistema Nacional e Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o Órgão e coordenador estadual.

Art. 8º - Consideram-se colaboradores PROCON/CMP as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

Parágrafo único: Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos Órgãos de proteção ao consumidor.

Art. 9º - A Estrutura Organizacional do PROCON/CMP será definida em Lei.

Art. 10º - O Poder Legislativo Municipal aprovará, mediante Resolução, o Regimento Interno do PROCON/CMP, definindo atribuições, procedimentos e atuação.

Parágrafo único: Enquanto o Regimento Interno não for instituído, aplicam-se as disposições da presente Lei e da legislação especial competente.

Art. 11º - A competência, as atribuições e a atuação do PROCON/CMP abrange todo o Município de Pacajus/CE.

Art. 12º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo do Município de Pacajus/CE, observado o disposto no artigo 67 da Lei Orgânica deste Município.

Art. 13º - Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, 12/03/2024.

________________________________________

CRISTINA JOANA DE ALMEIDA ROCHA

Presidenta da Câmara Municipal de Pacajus-CE.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - COMISSÃO DE PREGÃO - EXTRATO DE CONTRATO : 2022.07.29.02-21-PERP/2024
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR, DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES DE SAÚDE PERTENCENTES A REDE DE SAÚDE DE PACAJUS/CE.
EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº 2022.07.29.02-21

A SECRETARIA DE SAÚDE do município de PACAJUS/CE torna público o extrato do Contrato de nº 2022.07.29.02-21, decorrente do processo licitatório na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2022.07.29.02-PERP, cujo objeto é AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR, DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES DE SAÚDE PERTENCENTES A REDE DE SAÚDE DE PACAJUS/CE.

CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE

CONTRATADA: MEDMAIA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA

DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 15 DE JANEIRO DE 2024.

VALOR GLOBAL: RR$ 17.730,30 (DEZESSETE MIL SETECENTOS E TRINTAREAIS E TRINTA CENTAVOS),

VIGÊNCIA: 31 DE DEZEMBRO DE 2024

ASSINADO PELO (A) CONTRATADO (A): THIAGO MARCO BARROS MAIA

ASSSINA PELA (A) CONTRATANTE (A): GERMANO MONTEIRO REGADAS

PACAJUS, 14 DE MARÇO DE 2024.

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO-DOM

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - COMISSÃO DE PREGÃO - EXTRATO DE CONTRATO : 2022.07.29.02-25-PERP/2024
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR, DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES DE SAÚDE PERTENCENTES A REDE DE SAÚDE DE PACAJUS/CE.
EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº 2022.07.29.02-25

A SECRETARIA DE SAÚDE do município de PACAJUS/CE torna público o extrato do Contrato de nº 2022.07.29.02-25, decorrente do processo licitatório na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2022.07.29.02-PERP, cujo objeto é AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR, DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES DE SAÚDE PERTENCENTES A REDE DE SAÚDE DE PACAJUS/CE.

CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE

CONTRATADA: DISTRIMEDICA COM DE PROD MED E ODONTOLOGICO LTDA.

DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 15 DE JANEIRO DE 2024.

VALOR GLOBAL: R$ 144.071,58 (CENTO E QUARENTA E QUATRO MIL, SETENTA E UM REAIS CINQUENTA E OITO CENTAVOS).

VIGÊNCIA: 31 DE DEZEMBRO DE 2024

ASSINADO PELO (A) CONTRATADO (A): JOSÉ AIRTON DA SILVEIRA JUNIOR.

ASSSINA PELA (A) CONTRATANTE (A): GERMANO MONTEIRO REGADAS

PACAJUS, 14 DE MARÇO DE 2024.

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO-DOM

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - COMISSÃO DE PREGÃO - EXTRATO D 2º ADITIVO DE SUPRESSÃO DE VALOR AO CONTRATO Nº 2023.05.30.02-06: 2023.05.30.02-PERP/2024
AQUISIÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS PARA O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DESTINADO AS ESCOLAS E CENTROS DE EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE INTERESSE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
EXTRATO DE ADITIVO DE

SUPRESSÃO DE VALOR

CONTRATO Nº2023.05.30.02-06

ASECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURAdo município de PACAJUS/CE torna público o extrato do 2º Aditivo de Supressão de valor ao Contrato de2023.05.30.02-06, decorrente do processo licitatório na modalidadePREGÃO ELETRÔNICO Nº2023.05.30.02 - PERP,cujo objetoéa~AQUISIÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS PARA O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DESTINADO AS ESCOLAS E CENTROS DE EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE INTERESSE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

CONTRATADA:SAMS COMERCIO D E PRODUTOS ALIMENTICIOS ~CNPJ Nº04.401.608/0001-89.

DATA DA ASSINATURA DO ADITIVO: 13 DE MARÇO DE 2024

VALOR: As partes, reajustam os preços contratados a partir da assinatura deste termo. Desta forma, SUPRIME do valor global de R$ 1.229.055,31 (um milhão duzentos e vinte e nove mil cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos), o valor global de R$ 124.038,90 (cento e vinte e quatro mil, trinta e oito reais e noventa centavos) atualizando o valor total do contrato para R$ 1.105.016,41 (um milhão cento e cinco mil, dezesseis reais e quarenta e um centavos).

ASSINA PELO (A) CONTRATADO (A):EDSON CELESTINO DA SILVA

ASSSINA PELA (A) CONTRATANTE (A):JOSÉ DARLAN COSMO DE OLIVEIRA

A SER PUBLICADO EM 14 DE MARÇO DE 2024.

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO- DOM

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - COMISSÃO DE PREGÃO - EXTRATO DO 2º ADITIVO DE SUPRESSÃO DE VALOR AO CONTRATO Nº 2023.05.30.02-12 : 2023.05.30.02-PERP/2024
AQUISIÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS PARA O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DESTINADO AS ESCOLAS E CENTROS DE EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE INTERESSE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
EXTRATO DE ADITIVO DE

SUPRESSÃO DE VALOR

CONTRATO Nº2023.05.30.02-12

ASECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURAdo município de PACAJUS/CE torna público o extrato do 2º Aditivo de Supressão de valor ao Contrato de2023.05.30.02-12, decorrente do processo licitatório na modalidadePREGÃO ELETRÔNICO Nº2023.05.30.02 - PERP,cujo objetoéa~AQUISIÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS PARA O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DESTINADO AS ESCOLAS E CENTROS DE EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE INTERESSE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

CONTRATADA:SAMS COMERCIO D E PRODUTOS ALIMENTICIOS ~CNPJ Nº04.401.608/0001-89.

DATA DA ASSINATURA DO ADITIVO: 13 DE MARÇO DE 2024

VALOR: As partes, reajustam os preços contratados a partir da assinatura deste termo. Desta forma, SUPRIME do valor global de R$ 2.781.840,14 (dois milhões setecentos e oitenta e um mil seiscentos e quarenta reais e quatorze centavos), o valor global de R$ 558.215,94 (quinhentos e cinquenta e oito mil, duzentos e quinze reais e noventa e quatro centavos) atualizando o valor total do contrato para 2.223.065,95 (dois milhões duzentos e vinte e três mil sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).

ASSINA PELO (A) CONTRATADO (A):EDSON CELESTINO DA SILVA

ASSSINA PELA (A) CONTRATANTE (A):JOSÉ DARLAN COSMO DE OLIVEIRA

A SER PUBLICADO EM 14 DE MARÇO DE 2024.

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO- DOM

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