Diário oficial

NÚMERO: 728/2024

Volume: 7 - Número: 728 de 1 de Março de 2024

01/03/2024 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: josé isaac pedroza araújo - CPF: ***.903.523-** em 01/03/2024 17:01:23 - IP com nº: 192.168.10.243

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GABINETE DO PREFEITO - Decreto - DECRETO MUNICIPAL: 14/2024
DECRETO Nº 14 DE 2024 - DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO REPASSE DO DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 14, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO REPASSE DO DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a programação financeira e o programa de execução mensal de desembolso, preconizado no Art. 8.º da LRF;

CONSIDERANDO a necessidade de definir os valores a serem repassados a título de duodécimo para o funcionamento do Poder Legislativo Municipal, de que trata o artigo 29-A da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 58/2009, em seu art. 2º, alterou a alíquota que estabelece valores máximos de duodécimo em 7% das receitas de incidência;

CONSIDERANDO que constitui crime de responsabilidade do chefe do poder Executivo Municipal repassar recursos que superem o limite acima citado.

DECRETA:

Art. 1.º - Fica estipulado o repasse de duodécimo no valor de R$ 735.480,16 (setecentos e trinta e cinco mil quatrocentos e oitenta reais e dezesseis centavos), para a cobertura das despesas do funcionamento do Poder Legislativo Municipal, fixando-se assim, um repasse anual no valor de R$ 8.825.761,89 (oito milhões oitocentos e vinte e cinco mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos).

Parágrafo Único Serão acrescidas ao valor do duodécimo as despesas de folha de pagamento do Poder Legislativo com Inativos e Pensionistas, se houver, devendo aquele Poder apresentar as folhas de pagamento mediante expediente até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 2.º - A data máxima para repasse da cota duodecimal, definida nesta Decreto, é no dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 3.º - Este Decreto entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

ANEXO DECRETO

DEMONSTRATIVO APURAÇÃO REPASSE DUODECIMAL DE 2024.

CÂMARA MUNICIPAL DE: PACAJUSRECEITAS CONSIDERADAS PARA EFEITO DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO (ART. 6º DA IN Nº 02/2000 TCM)ClassificaçãoDescrição da ReceitaValor (R$)1.1.1.2.50.0.1.00.00.00IPTU R$ 1.908.084,62 1.1.1.3.03.4.1.00.00.00IRRF R$ 9.840.995,601.1.114.51.1.1.00.00.00ISS R$ 7.763.340,941.1.1.2.53.0.1.00.00.00ITBI R$ 1.776.338,59 1.1.2.1.01.0.1.00.00.00Taxas R$ 1.347.201,75 1.1.1.2.50.0.3.00.00.00Dívida Ativa de Impostos R$ 2.476.790,49 1.1.1.2.50.0.2.00.00.00Multas e juros da receita e dívida ativa tributária R$ 497.370,71 1.7.1.1.51.1.1.00.00.00Cota-Parte FPM normal R$ 70.864.534,89 1.7.1.1.52.0.1.00.00.00ITR R$ 7.836,07 1.7.2.1.51.0.1.00.00.00IPVA R$ 5.210.146,27 1.7.2.1.50.0.1.00.00.00ICMS R$ 24.299.684,561.7.2.1.52.0.1.00.00.00IPI exportação R$ 78.931,34 1.7.2.1.52.0.1.00.00.00Lei Complementar nº 87/96 R$ - 1.7.2.1.53.0.1.00.00.00Cide R$ 11.056,95 Total de impostos e transferências Arrecadados em 2023 126.082.312,78Percentual sobre a receita7%8.825.761,89Valor Fixado na LOA-2024 da Câmara de Pacajus10.164.900,00Duodécimo devido para o Exercício de 2024 (ANUAL)8.825.761,89Valor a Repassar Mensalmente em 2024 735.480,16

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 653, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal em demais locais de amplo acesso público, do DECRETO MUNICIPAL Nº 14, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024, que DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO REPASSE DO DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - PORTARIA: 001/2024
PORTARIA Nº 001 DE 2024 - Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento das comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal de ensino.
PORTARIA Nº 001, de 20 de fevereiro de 2024

Estabelece diretrizes para a implantação e funcionamento das comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, estabelece que 'e9 dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais e, no art. 70, que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018);

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;

CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território nacional, que versa também sobre o cyberbullying;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a violência;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece em seu art. 6°. que os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos: II - estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002, alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação, nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente.

CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os órgãos públicos e com as organizações das sociedade civil, o acompanhamento permanente do referido diploma legal.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento das comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal de ensino.

Art. 2º São objetivos das comissões:

I fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços de proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção da cultura de paz;

II aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;

III assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as formas de violência;

IV contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino;

V encaminhar às instituições e autoridades competentes todos os casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes em consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos.

Art. 3º: A composição e o mandato das comissões atendem aos seguintes critérios:

§1º As Comissões de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança e o Adolescente deverão ser compostas pelos seguintes membros:

I- o(a) Diretor(a) Escolar, enquanto membro nato;

II- 01 professor(a), podendo ser membro do Conselho Escolar;

III- 01 funcionário(a) da escola, podendo ser membro do Conselho Escolar.

§2º O representante dos professores e o dos funcionários serão escolhidos entre seus pares mediante processo eletivo.

§3º O mandato dos integrantes das comissões será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha.

§4º O processo eletivo deverá ser formalizado mediante ata, constando o nome dos integrantes eleitos e, posteriormente, enviada à Secretaria Municipal de Educação.

§5º Na hipótese de alteração da composição dos membros da comissão, nova ata deverá ser confeccionada e encaminhada à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º: São atribuições das comissões:

I desenvolver e executar plenamente, com apoio da comunidade escolar, planos de prevenção às diversas expressões de violência identificadas pela escola, contemplando ações de sensibilização e debate a respeito de temáticas relacionadas à proteção, prevenção da violência e promoção dos direitos da criança e do adolescente e da cultura de paz;

II notificar ao Conselho Tutelar respectivo, os casos confirmados ou suspeitos de violência contra a criança ou adolescente, nos termos da legislação vigente;

III- Assegurar o acolhimento e a não revitimização da criança e do adolescente vítima ou testemunha nos casos de denúncia espontânea, conforme previsto na Lei 13.431/2017;

IV - Manter em sigilo os documentos relacionados ao registro e notificação das situações de violência e tratar de forma sigilosa, sem expor nem a vítima nem o suposto agressor, os casos que envolvam violações de direitos das crianças e adolescentes detectados pela unidade de ensino;

Art. 5º A notificação de casos suspeitos ou confirmados de violência deve atender aos procedimentos a seguir:

I A comissão deve utilizar a ficha de notificação disponibilizada pela Secretaria Municipal de Educação para registro e encaminhamento das situações.

II Na hipótese de o relato da situação de violência ter sido feita a pessoa que não compõe a comissão, a vítima não deverá ser ouvida, sendo suficientes as informações apresentadas pela pessoa a quem a descrição dos fatos foi apresentada.

III- Cópia da ficha de notificação, com a data do recebimento pelo Conselho Tutelar será mantida na escola, em local separado e acessível apenas aos membros da comissão.

Art. 6º Os planos de prevenção à violência serão elaborados a partir das orientações a seguir delineadas:

I Cada comissão deverá elaborar um plano de prevenção à violência individualizado, contemplando o diagnóstico da realidade na unidade de ensino e as ações, contínuas ou pontuais, que serão desenvolvidas para conscientizar e debater a comunidade escolar sobre as temáticas avaliadas como relevantes;

II- O plano de prevenção terá vigência anual e deverá ser alinhado às demais atividades previstas no projeto político pedagógico da unidade de ensino;

III- A comissão deve garantir a execução e o monitoramento das ações previstas no planejamento, devendo manter o referido documento atualizado.

Art. 7º A Secretaria de Educação designará equipe responsável pelo acompanhamento das Comissões de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança e o Adolescente junto ao município de Pacajus, a quem também compete:

I- dar suporte às comissões no exercício das suas atividades;

II- articular parcerias entre as comissões e os outros órgãos do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente do município e, se necessário, de outras localidades;

III- oferecer material de apoio e atividades de natureza formativa para os membros das comissões;

IV- monitorar as atividades das comissões, mapeando práticas exitosas;

V- coletar dados que possam servir para orientar as ações das comissões e da Secretaria Municipal de Educação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PACAJUS,

PACAJUS, VINTE DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.

José Darlan Cosmo de Oliveira

Secretário Municipal de Educação

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 647, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal em demais locais de amplo acesso público que dispõe sobre a PORTARIA Nº 001, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024/SME, que ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO - DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA - EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO: 2024.02.22.001-DLE/2024
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, REBOBINAGEM E CONSERTOS EM BOMBAS E COMPRESSORES DOS POÇOS PROFUNDOS DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA QUE ATENDEM A POPULAÇÃO DO MUNICIPIO DE PACAJUS/CE.
EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA

N°2024.02.22.001-DLE

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, REBOBINAGEM E CONSERTOS EM BOMBAS E COMPRESSORES DOS POÇOS PROFUNDOS DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA QUE ATENDEM A POPULAÇÃO DO MUNICIPIO DE PACAJUS/CE. VENCEDOR:MARIA EDUARDA CARVALHO DE LIMA~CNPJ Nº26.323.440/0001-73,~vencedora doLOTE: 01, com o valor deR$53.220,00(CINQUENTA E TRÊS MIL E DUZENTOS E VINTE REAIS).ADJUDICADOpela Agente de Contratação da Prefeitura Municipal de Pacajus Léa Mécia Moura Lourenço, o presente PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA NA FORMA DA LEI e HOMOLOGADO pela autoridade competente Jonathas Jacques Rodrigues Ferreira - Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano. Pacajus /CE, em 01 de março de 2024.

"DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO- D.O.M "

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO - DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA - EXTRATO DE CONTRATO: 2024.02.22.001-DLE/2024
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, REBOBINAGEM E CONSERTOS EM BOMBAS E COMPRESSORES DOS POÇOS PROFUNDOS DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA QUE ATENDEM A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
EXTRATO CONTRATUAL

Dispensa de licitação Nº 2024.02.22.001

A SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO da Prefeitura Municipal de

Pacajus, faz publicar o extrato do contrato administrativo Nº 2024.03.01.001 oriundo da

dispensa de licitação Nº 2024.02.22.001, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL POR LOTE, na forma

eletrônica, com fins de CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, REBOBINAGEM E

CONSERTOS EM BOMBAS E COMPRESSORES DOS POÇOS PROFUNDOS DO SISTEMA DE

ABASTECIMENTO DE ÁGUA QUE ATENDEM A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CONTRATADA: MARIA EDUARDA CARVALHO DE LIMA, VALOR GLOBAL DE R$ 53.220,00

(cinquenta e três mil, duzentos e vinte reais). PACAJUS/CE, 01 DE MARÇO DE 2024. JONATHAS

JACQUES RODRIGUES FERREIRA, ORDENADOR DE DESPESAS.

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO (DOM)

PORTAL NACIONAL DAS COMPRAS PÚBLICAS (PNCP)

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