Diário oficial

NÚMERO: 711/2024

Volume: 7 - Número: 711 de 29 de Janeiro de 2024

29/01/2024 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: josé magno vasconcelos nascimento - CPF: ***.658.333-** em 29/01/2024 17:42:48 - IP com nº: 192.168.10.153

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - Leis - LEI MUNICIPAL: 1162/2024
LEI MUNICIPAL Nº 1162 DE 2024 - CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. BRUNO APOLIANO DE VASCONCELOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.162, DE 29 DE JANEIRO DE 2024.

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. BRUNO APOLIANO DE VASCONCELOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, Davanilson José Pinheiro Leite, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Concede o Título de Cidadão Pacajuense ao Sr. Bruno Apoliano de Vasconcelos.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições ao contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 29 DE JANEIRO DE 2024.DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 179, DE 29 DE JANEIRO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.162, DE 29 DE JANEIRO DE 2024, que CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. BRUNO APOLIANO DE VASCONCELOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 29 DE JANEIRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Leis - LEI MUNICIPAL: 1163/2024
LEI MUNICIPAL Nº 1163 DE 2024 - DETERMINA A CRIAÇÃO DA MEDALHA DE HONRA PARLAMENTAR.
LEI Nº 1.163, DE 29 DE JANEIRO DE 2024.

DETERMINA A CRIAÇÃO DA MEDALHA DE HONRA PARLAMENTAR.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, Davanilson José Pinheiro Leite, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Cada vereador poderá conceder a medalha de honra para uma pessoa que tenha um relevante serviço prestado em nossa cidade, que seja filho de Pacajus ou já tenha recebido o título de cidadão e que esteja vivo.

Art. 2º - Fica estabelecido a última sessão de cada ano para as entregas da medalha.

Art. 3º - A pessoa escolhida tem que ter uma conduta ilibada.

Art. 4º - Fica escolhido o nome da medalha de honra parlamentar de Teodorico Menezes Filho.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições ao contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 29 DE JANEIRO DE 2024.DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 180, DE 29 DE JANEIRO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.163, DE 29 DE JANEIRO DE 2024, que DETERMINA A CRIAÇÃO DA MEDALHA DE HONRA PARLAMENTAR.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 29 DE JANEIRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Leis - LEI MUNICIPAL: 1164/2024
LEI MUNICIPAL Nº 1164 DE 2024 - DISPÕE ACERCA DO REAJUSTE E/OU MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS-BASE DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.164, DE 29 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE ACERCA DO REAJUSTE E/OU MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS-BASE DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, Davanilson José Pinheiro Leite, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O vencimento-base dos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos abaixo relacionados, todos integrantes da estrutura funcional da Câmara Municipal de Pacajus-CE, fica reajustado de acordo com os seguintes valores:

I Diretor: R$ 4.805,39 (Quatro mil e oitocentos e cinco reais e trinta e nove centavos);

II Procurador: R$ 11.236,52 (Onze mil e duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos);

III Agente Administrativo: R$ 1.606,69 (Hum mil e seiscentos e seis reais e sessenta e nove centavos);

IV Auxiliar Administrativo: R$ 1.499,72 (Hum mil e quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos);

V Telefonista: R$ 1.499,72 (Hum mil e quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos);

VI Motorista: R$ 1.944,71 (Hum mil e novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos);

VII Vigia: R$ 1.499,72 (Hum mil e quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos);

VIII Auxiliar de Serviços Gerais: R$ 1.499,72 (Hum mil e quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos);

IX Chefe de Gabinete: R$ 2.139,40 (Dois mil e cento e trinta e nove reais e quarenta centavos);

X Assessor Especial da Presidência: R$ 1.497,58 (Hum mil e quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos);

XI Assessor Técnico Legislativo: R$ 1.412,00 (Hum mil e quatrocentos e doze reais);

XII Diretor de Secretaria Legislativa: R$ 1.925,46 (Hum mil e novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos);

XIII Assessor de Serviços Legislativos: R$ 1.412,00 (Hum mil e quatrocentos e doze reais);

XIV Assessor Parlamentar: R$ 4.064,86 (Quatro mil e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos);

XV Coordenador Administrativo e Financeiro: R$ 2.139,40 (Dois mil e cento e trinta e nove reais e quarenta centavos);

XVI Diretor de Recursos Humanos: R$ 5.000,00 (Cinco mil reais);

XVII Presidente da Comissão Permanente de Licitação/Pregoeiro: R$ 2.995,16 (Dois mil e novecentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos);

XVIII Controlador Geral: R$ 5.348,50 (Cinco mil e trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos);

XIX Gestor de Patrimônio e Almoxarifado: R$ 1.444,10 (Hum mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e dez centavos);

XX Gestor do Arquivo: R$ 1.412,00 (Hum mil e quatrocentos e doze reais);

XXI Ouvidor: R$ 2.353,34 (Dois mil e trezentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos).

Art. 2º. Fica alterada a nomenclatura do Cargo em Comissão denominado de Chefe do Setor Pessoal, previsto no artigo 22, da Lei n.º: 250/2013, para Diretor de Recursos Humanos.

Art. 3º. Fica alterada a redação do Artigo 22, da Lei n.º: 250/2013, a qual dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Pacajus-CE, com a finalidade de promover a reestruturação das atribuições do mencionado cargo, cujo dispositivo passará a vigorar com a seguinte Redação:

Art. 22º - Ao Diretor de Recursos Humanos compete:

I - Realizar as atividades de administração de pessoal relativas à admissão, posse e lotação de pessoal;

II Organizar a escala de horários, controlando a assiduidade e frequência dos servidores;

III - Manutenção de cadastro atualizado com o registro dos dados pessoais e funcionais dos servidores da Câmara municipal de Pacajus-CE, utilizando-se dos meios de informatização;

IV Examinar e informar a ocorrência relativa ao provimento, exoneração, demissão, cessão, remoção, redistribuição, substituição, licença, afastamento, disponibilidade, aposentadoria e à declaração da vacância de cargos;

V Elaborar os atos necessários ao provimento, exoneração, demissão, cessão, remoção, redistribuição, substituição, licença, afastamento, disponibilidade, aposentadoria e à declaração da vacância de cargos;

VI - Organizar, coordenar, controlar e arquivar as informações de pessoal da Câmara Municipal de Pacajus-CE no que diz respeito aos direitos e vantagens dos servidores;

VII Analisar sistematicamente os processos e procedimentos administrativos, evitando desperdício de tempo e custos desnecessários, garantindo agilidade e eficiência na prestação do serviço público;

VIII - Estabelecer orientações visando à uniformização dos procedimentos administrativos,

IX - Instruir processos relacionados aos direitos dos servidores;

X - Coordenar, supervisionar e fiscalizar o arquivo de documentos do Setor de Recursos Humanos;

XI Elaborar escala anual de férias dos servidores, em conformidade com as necessidades dos serviços;

XII Elaborar atos de concessão de diárias e ajuda de custo para os servidores e vereadores;

XIII Elaborar Folha de Pagamento dos servidores e vereadores, com fixação de calendário, controle funcional e financeiro de pessoal;

XIV Elaborar e encaminhar expedientes necessários à concessão dos demais direitos e vantagens dos servidores;

XV Proceder à averbação e contagem de tempo de serviço dos servidores;

XVI Planejar programas de capacitação para os servidores;

XVII Emitir declarações e/ou certificados relativos aos programas de capacitação para os servidores;

XVIII Prestar informações em processos e emitir declarações quando oficialmente solicitado;

XIX Manter o sigilo quanto às informações particulares dos servidores;

XX Manter à disposição das autoridades competentes toda a documentação exigida para fins de controle e fiscalização.

Art. 4º. Fica criado o cargo de Agente de Contratação, o qual será designado entre servidores efetivos do quadro funcional da Câmara Municipal de Pacajus-CE, que possuam formação compatível com a função, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I - Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando, às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II - Coordenar o certame licitatório;

III - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao Edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

IV - Verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no Edital, em relação à proposta mais bem classificada;

V - Conduzir a sessão pública;

VI - Verificar e julgar as condições de habilitação, podendo requisitar subsídios formais ou pareceres da área técnica;

VII - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;

VIII - Promover diligências com relação aos documentos de habilitação e proposta de preços, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;

IX - Declarar o vencedor do certame;

X - Coordenar os trabalhos da equipe de apoio;

XI - Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;

XII - Negociar diretamente com o proponente para que seja obtida a melhor proposta;

XIII - Elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;

XIV - Propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;

XV - Propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;

XVI - Encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.

Art. 5º. Fica instituída e autorizada a concessão da Gratificação por Encargo de Agente de Contratação e seu substituto, que se destina a remunerar encargos extraordinários que não exigem a criação de cargo efetivo, que serão executados por servidor titular de cargo efetivo, com responsabilidades e atribuições superiores às decorrentes do trabalho normal, sem prejuízo de suas regulares competências funcionais.

§ 1º. O valor da gratificação prevista neste artigo é o estabelecido no ANEXO I desta Lei, possuindo natureza indenizatória, na forma do parágrafo 11, do art. 37, da Constituição Federal/88.

§ 2º. O valor da gratificação prevista neste artigo não pode servir de base e nem computado para o cálculo de qualquer vantagem ou acréscimo financeiro, bem como não será incorporada para qualquer fim, inclusive aposentadoria.

Art. 6º. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Pacajus-CE, o cargo em comissão de Coordenador de Planejamento, com as seguintes atribuições:

I - Coordenar as atividades, junto ao setor responsável pelo planejamento e gerenciamento das contratações, sobre as demandas para elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA, sendo este feito em colaboração com todas as unidades administrativas demandantes;

II Orientar o ordenador de despesas na triagem das demandas recebidas pelos setores do Poder Legislativo, para que possam ser analisadas, formalizadas, padronizadas e demais encaminhamentos, de acordo com a necessidade;

III - Acompanhar e assessorar os setores competentes quanto aos questionamentos na composição a serem elaboradas para formação dos Documentos de Formalização de Demanda - DFD, tais como: descrição do objeto, quantidades, especificações, unidade demandante, dotação orçamentária, elemento de despesa, entre outras;

IV Orientar a Presidência nas demandas internas relacionadas à contratação pública, visando o bom andamento na fase preliminar da formação dos processos licitatórios, como também captar informações necessárias aos órgãos requisitantes.

Art. 7º. Fica extinto o cargo em comissão denominado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação/Pregoeiro, alterado pelo artigo 1º, da Lei n.º: 456/17.

§ Único - Fica excluído o artigo23 e seus incisos, da Lei municipal n.º: 250/13.

Art. 8º. Anexo I da Lei Municipal nº 250/13 passará a ter a redação do Anexo I de que trata esta Lei.

Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo do Município de Pacajus/CE, observado o disposto no artigo 67 da Lei Orgânica deste Município.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2024, revogadas as disposições em sentido contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 29 DE JANEIRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 181, DE 29 DE JANEIRO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.164, DE 29 DE JANEIRO DE 2024, que DISPÕE ACERCA DO REAJUSTE E/OU MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS-BASE DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 29 DE JANEIRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - EXTRATO DO 1º ADITIVO DE PRAZO : 2023.06.22.001-TP/2024
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE UMA PRAÇA NA LOCALIDADE DE CAVALARIA NA SEDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS

EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO N° 2023.06.22.001-01

PROCESSO LICITATÓRIO: TOMADA DE PREÇOS N° 2023.06.22.001-TP PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO E 3D CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ 07.930.565/0001-17. CONTRATO 2023.06.22.001. ORIGEM: PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS N° 2023.06.22.001-TP. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE UMA PRAÇA NA LOCALIDADE DE CAVALARIA NA SEDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL N° 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993 E SUAS DEMAIS ALTERAÇÕES, BEM COMO, CLÁUSULA 6.1 DO CONTRATO. FICA PRORROGADA VIGÊNCIA CONTRATUAL, A PARTIR DE 25 DE JANEIRO DE 2024 PERDURANDO ATÉ 24 DE ABRIL DE 2024 E ASSIM TAMBÉM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CABIDA AO CONTRATO, CONFORME PREVISÃO NO ART.57 DA LEI GERAL DE LICITAÇÕES Nº 8.666/93, BEM COMO PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. DATA E ASSINATURAS: PACAJUS/CE, 25 DE JANEIRO DE 2024. RAIMUNDO EDNARDO DE OLIVEIRA SOUSA SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO, CONTRATANTE E 3D CONSTRUÇÕES LTDA- CNPJ N° 07.930.565/0001-17 DIEGO TEIXEIRA MAIA - SÓCIO ADMINISTRADOR, CONTRATADA.

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito