Diário oficial

NÚMERO: 691/2024

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GABINETE DO PREFEITO - Decreto - DECRETO MUNICIPAL: 55/2023
DECRETO Nº 53, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 - REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, DA
DECRETO Nº 55, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, DOS FUNDOS ESPECIAIS E DAS DEMAIS ENTIDADES CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação das novas regras de contratação estabelecidas pela Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021;

DECRETA:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos.

Art. 2º - O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da Administração Pública Direta do Município de PACAJUS, suas Autarquias, Fundações Públicas, Fundos Especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Não são abrangidas por este Decreto as licitações das Empresas Estatais Municipais, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 3º - Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

CAPÍTULO II

AGENTE DE CONTRATAÇÃO, EQUIPE DE APOIO, COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS

Seção IAgente de Contratação

Art. 4º - O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

'a7 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto nos arts. 6º e 10, conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato próprio, mais de um agente de contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação entre eles.

Seção II Equipe de Apoio

Art. 5º A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação, observados os requisitos do art. 10 deste Decreto.

Parágrafo único. A equipe de apoio de que trata o caput poderá ser composta por terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos impedimentos dispostos no art. 13 deste Decreto.

Seção III

Comissão de Contratação

Art. 6º A comissão de contratação e seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, conforme os requisitos estabelecidos no art. 10 deste Decreto, entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração Pública, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

Parágrafo único. O agente de contratação, de que trata o art. 4º deste Decreto, presidirá a comissão de contratação.

Art. 7º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

Seção IV Gestores e Fiscais de Contratos

Art. 8º Os gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da Administração Pública designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, conforme requisitos estabelecidos no art. 10 deste Decreto, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos dos art. 19 a 28 deste Decreto.

'a7 1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.

'a7 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades.

'a7 3º As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes para fins de fiscalização e gestão contratual deverão ser evidenciadas no estudo técnico preliminar, e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o inciso X do § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

'a7 4º Excepcionalmente e desde que devidamente motivada, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade, expressamente designado.

'a7 5º A hipótese do § 4º não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.

Art. 9º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Administração Pública, observado o disposto no art. 26 deste Decreto.

Seção V Requisitos para a Designação

Art. 10. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto neste Decreto deverão preencher os seguintes requisitos:

I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração Pública nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Art. 11. Os agentes de contratação e seus respectivos substitutos serão designados entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.

Seção VI Vedação

Art. 12. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Art. 13. Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

Seção VIIAtuação do Agente de Contratação

Art. 14. Caberá ao agente de contratação, em especial:

I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento;

II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;

III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;

c) coordenar a sessão pública;

d) verificar e julgar as condições de habilitação;

e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;

g) indicar o vencedor do certame;

h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.

'a7 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 5º deste Decreto, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

'a7 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de editais.

'a7 3º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II, o setor de contratações enviará ao agente de contratações o relatório de riscos, devendo o agente impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.

'a7 4º O agente de contratação poderá delegar a competência disposta nos incisos I e II do caput, desde que justificadamente.

Art. 15. O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.

Parágrafo único. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deve avaliar as manifestações de que tratam o caput, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada, observado o disposto no inciso VII e no §1º do caput do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Seção VIIIAtuação da Equipe de Apoio

Art. 16. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na sessão pública da licitação.

'a7 1º A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.

'a7 2º Caberá à equipe de apoio avaliar as manifestações de que tratam o § 1º, conforme o disposto no parágrafo único do art. 15 deste Decreto.

Seção IXFuncionamento da Comissão de Contratação

Art. 17. Caberá à comissão de contratação, entre outras:

I - substituir o agente de contratação, observado o art. 14 deste Decreto, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no parágrafo primeiro do art. 4º e no art. 10, ambos deste Decreto;

II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no art. 14 deste Decreto;

III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e

IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observados os requisitos definidos neste Decreto.

Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I do caput, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 18. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.

Parágrafo único. Caberá à comissão de contratação avaliar as manifestações de que tratam o caput, conforme o disposto no parágrafo único do art. 15.

Seção XAtividades de Gestão e Fiscalização de Contratos

Art. 19. As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão realizadas de acordo com as seguintes disposições:

I - gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, e administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, saldo, dentre outros;

II - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa;

III - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto ao controle do contrato administrativo e às providências tempestivas nos casos de inadimplemento; e

IV - fiscalização setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade.

Parágrafo único. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo ser exercidas por agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato.

Art. 20. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, de que dispõe os incisos II, III e IV do art. 19 deste Decreto.

II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência;

III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;

IV - coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Administração Pública;

V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos de que dispõe o inciso I do art. 19 deste Decreto;

VI - constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração Pública, podendo ser utilizado como insumo para a confecção dos estudos técnicos preliminares, termo de referência e projeto básico das novas contratações;

VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e/ou setorial;

VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e/ou setorial no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme regulamento; e

IX - diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021 ou pelo agente/setor com competência para tal, conforme o caso.

Art. 21. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial:

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;

II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;

IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;

VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação;

VII - comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação contratual;

VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal administrativo e/ou setorial, de que trata o inciso VII do art. 20 deste Decreto; e

IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, de que trata o inciso VIII do art. 20 deste Decreto.

Art. 22. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial:

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas;

II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária;

IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de descumprimento das obrigações contratuais, reportando ao gestor do contrato para providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal técnico e/ou setorial, de que trata o inciso VII do art. 20 deste Decreto; e

VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, de que trata o inciso VIII do art. 20 deste Decreto.

Art. 23. Cabe ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial, as atribuições de que tratam os arts. 21 e 22, ambos deste Decreto, no que couber.

Art. 24. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente.

Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato, nos termos no § 3º do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021.

Art. 25. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata este Decreto, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e

II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Art. 26. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração vinculados ao órgão ou a entidade promotora da contratação, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.

Parágrafo único. Caberá ao gestor do contrato e aos fiscais técnico, administrativo e setorial avaliarem as manifestações de que tratam o caput, conforme o disposto no parágrafo único do art. 15 deste Decreto.

Art. 27. As decisões sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, ressalvados aquelas manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, deverão ser efetuadas em até 1 (um) mês contado da instrução do requerimento.

Parágrafo único. As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, gestor ou autoridade superior, nos limites de suas competências.

Art. 28. Os órgãos e entidades, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação ou de licitação, dos gestores e fiscais de contratos, desde que observadas as disposições deste Decreto.

CAPÍTULO III

PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL PCA

Art. 29. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEAFI elaborará o Plano de Contratações Anual - PCA, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades de que trata o caput do art. 2º deste Decreto, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Art. 30. Os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 2º deste Decreto, ao requerer a inclusão de um item no PCA, deverão informar:

I - o tipo de item, o respectivo código, de acordo com os Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços;

II - a unidade de fornecimento do item;

III - quantidade a ser adquirida ou contratada;IV - descrição sucinta do objeto;V - justificativa para a aquisição ou contratação;

VI - estimativa preliminar do valor;

VII - o grau de prioridade da compra ou contratação;

VIII - a data desejada para a compra ou contratação; e

IX - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados.

Art. 31. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEAFI deverá analisar as demandas encaminhadas pelos órgãos e entidades de que trata o caput do art. 2º deste Decreto, promovendo diligências necessárias para:

I - agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos de mesma natureza;

II - adequação e consolidação do PCA; e

III - construção do calendário de licitação, observado o inciso VIII e IX do art. 30 deste Decreto.

Art. 32. Até o dia 1° de abril do ano de elaboração do PCA, os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 2º deste Decreto deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEAFI as contratações que pretendem realizar ou prorrogar no exercício subsequente.

Art. 33. Até o dia 30 de abril do ano de elaboração do PCA, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEAFI deverá analisar as demandas encaminhadas pelos órgãos e entidades de que trata o caput do art. 2º deste Decreto e, se de acordo, aprová-las.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEAFI poderá reprovar a inclusão de itens no PCA ou, se necessário, solicitar adequações, observada a data limite de aprovação definida neste artigo.

Art. 34. Até o dia 30 de maio do ano de sua elaboração, o PCA deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Governo SEGOV.

Parágrafo Único. O relatório do PCA deverá ser disponibilizado, automaticamente após a sua aprovação, no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP.

Art. 35. Durante a sua execução, o PCA poderá ser alterado mediante aprovação da Secretaria Municipal de Governo SEGOV.

'a7 1º Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento dos itens do PCA, nos seguintes momentos:

I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração PCA, visando à sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou entidade encaminhada ao Poder Legislativo; e

II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do PCA ao orçamento devidamente aprovado para o exercício.

'a7 2º As alterações no PCA deverão ser aprovadas pela Secretaria Municipal de Governo SEGOV, dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

'a7 3º A inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do PCA somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação.

'a7 4º A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, quando da elaboração PCA.

§ 3º As versões atualizadas do PCA deverão ser divulgadas no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, em até 15 (quinze) dias úteis após a sua aprovação.

Art. 36. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEAFI poderá expedir Instrução Normativa para regulamentar o procedimento previsto neste Capítulo.

CAPÍTULO IV

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

Art. 37. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo Planejamento da Contratação e deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual PCA, com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que possam interferir na contratação, consistindo nas seguintes etapas:

I Estudos Preliminares;

II Gerenciamento de riscos; eIII Termo de Referência ou Projeto Básico.

'a7 1º A realização dos Estudos Preliminares:

I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

'a7 2º A elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nas adesões a atas de registro de preços.

'a7 3º Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos, passíveis de prorrogações sucessivas, de que trata o art. 107 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, caso sejam objeto de renovação da vigência, ficam dispensadas das etapas I, II e III do caput.

'a7 4º Podem ser elaborados estudos preliminares comuns para compras e serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade.

Seção IDos Estudos Preliminares

Art. 38. A descrição da necessidade da contratação será fundamentada em Estudo Técnico Preliminar - ETP que caracterize o interesse público envolvido.

'a7 1º O Estudo Técnico Preliminar - ETP a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II demonstração da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual - PCA, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

III requisitos da contratação;

IV estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

VI estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar em anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

VIII justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

IX demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XI contratações correlatas e/ou interdependentes;

XII descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XIII posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

'a7 2º O Estudo Técnico Preliminar - ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.

'a7 3º Em se tratando de Estudo Técnico Preliminar - ETP para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou em Projeto Básico, dispensada a elaboração de projetos.

'a7 4º Nas contratações em que o órgão ou entidade for gerenciador de um Sistema de Registro de Preços, deve ser produzido um Estudo Técnico Preliminar - ETP com base em Estudos Técnicos Preliminares ETPs produzidos por cada órgão ou entidade participante.

Seção IIDo Gerenciamento de Riscos

Art. 39. O gerenciamento de riscos é um processo que consiste nas seguintes atividades:

I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do planejamento da contratação, da seleção do fornecedor e da gestão contratual ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;

II - avaliação dos riscos identificados, consistindo da mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;

III - tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;

IV - para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento, definição das ações de contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem; e

V - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.

Art. 40. O gerenciamento de riscos materializa-se no documento mapa de riscos.

Parágrafo Único. O mapa de riscos deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos:

I - ao final da elaboração dos estudos preliminares;

II - ao final da elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico;

III - após a fase de Seleção do Fornecedor; e

IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização.

Seção IIIDo Projeto Básico ou Termo de Referência

Art. 41. O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá ser elaborado a partir dos estudos preliminares e do gerenciamento de riscos.

Art. 42. O Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

I definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

II fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

III descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IV requisitos da contratação;

V modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

VI modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

VII critérios de medição e de pagamento;

VIII forma e critérios de seleção do fornecedor;

IX estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

X adequação orçamentária.

Art. 43. Os documentos que compõem a fase de planejamento da contratação serão parte integrante do processo administrativo da licitação.

CAPÍTULO V

DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS

Art. 44. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEAFI elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.

Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

Art. 45. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Administração Pública Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de bens de luxo, nos termos do Capítulo VI deste Decreto.

Parágrafo único. Na especificação de itens de consumo, a Administração Pública Municipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

CAPÍTULO VI

DO BEM DE LUXO

Art. 46. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:

a) ostentação;

b) opulência;

c) forte apelo estético; ou

d) requinte;

II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;

III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e

IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.

Art. 47. O órgão ou entidade considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 46 deste Decreto:

I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

a) evolução tecnológica;

b) tendências sociais;

c) alterações de disponibilidade no mercado; e

d) modificações no processo de suprimento logístico.

Art. 48. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 46 deste Decreto:

I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

Art. 49. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.

Art. 50. As unidades de contratação dos órgãos e entidades de que trata o caput do art. 2º deste Decreto, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA de que trata o Capítulo III deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

Art. 51. A Secretaria Municipal de Governo - SEGOV poderá expedir Instrução Normativa para regulamentar o procedimento previsto neste Capítulo.

CAPÍTULO VII

DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 52. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

I - descrição do objeto a ser contratado;

II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

III - caracterização das fontes consultadas;

IV - série de preços coletados;

V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 54 deste Decreto.

Art. 53. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Art. 54. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pela Administração Pública Municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

'a7 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no artigo 52 deste Decreto, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.

'a7 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

Art. 55. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o artigo 54 deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

'a7 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

'a7 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

'a7 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

'a7 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

'a7 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

'a7 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do artigo 54 deste Decreto, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

Art. 56. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no artigo 54 deste Decreto.

'a7 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no artigo 54 deste Decreto, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

'a7 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

'a7 3º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

'a7 4º O procedimento do § 3º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

Art. 57. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

CAPÍTULO VIIIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA

Seção ISistema de Dispensa Eletrônica

Art. 58. A Administração Pública Municipal adotará ferramenta informatizada integrada ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, quando realizar a dispensa de licitação na forma eletrônica, visando à contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.

Seção IIHipóteses de uso

Art. 59. Os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 2º deste Decreto poderão adotar a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando cabível; e

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

'a7 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

'a7 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

'a7 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

'a7 4º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

'a7 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Seção IIIInstrução

Art. 60. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência ou projeto básico;

II - estimativa de despesa, nos termos do art. 52 e seguintes deste Decreto;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão de escolha do contratado;

VII - justificativa de preço, se for o caso; e

VIII - autorização da autoridade competente.

'a7 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 59 deste Decreto, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

'a7 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico da Administração Pública Municipal.

Seção IV'd3rgão ou entidade promotores do procedimento

Art. 61. Os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 2º deste Decreto deverão inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 60 deste Decreto, observada a respectiva unidade de fornecimento;

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 59 deste Decreto, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Seção VDivulgação

Art. 62. O procedimento será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - Sicaf, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.

Seção VI Fornecedor

Art. 63. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do sistema de dispensa eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;

III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e

VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 2021.

Art. 64. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 63 deste Decreto, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

'a7 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

'a7 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Art. 65. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Seção VIIAbertura

Art. 66. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 3 (três) horas ou superior a 6 (seis) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Seção VIII Envio de lances

Art. 67. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

'a7 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

'a7 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 68. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

Art. 69. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

Seção IXJulgamento

Art. 70. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 67 deste Decreto, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Art. 71. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.

'a7 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

'a7 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 72. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 71 deste Decreto.

Art. 73. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Seção XHabilitação

Art. 74. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

'a7 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no Sicaf, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

'a7 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.

'a7 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do Sicaf, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.

Art. 75. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, estadual e municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

Art. 76. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 74 deste Decreto, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

Seção XIProcedimento fracassado ou deserto

Art. 77. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

Seção XIIAdjudicação e homologação

Art. 78. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Seção XIII Aplicação

Art. 79. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

Seção XIVOrientações gerais

Art. 80. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 81. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 82. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 83. A Secretaria Municipal de Governo - SEGOV poderá:

I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste Decreto; e

II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa Eletrônica.

CAPÍTULO IXDOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

Seção IDo Credenciamento

Subseção IDisposições Gerais

Art. 84. Credenciamento é um processo administrativo precedido de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de cadastramento no órgão ou na entidade para executar ou fornecer o objeto quando convocados.

Parágrafo único. O procedimento de credenciamento será conduzido pela comissão de contratação na forma do art. 17, inciso IV, deste Decreto.

Art. 85. O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de credenciamento, mediante aviso público no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP, no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal, e o extrato do edital em Diários Oficiais e em Jornal Diário de Grande Circulação.

Parágrafo único. Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.

Art. 86. A documentação será analisada no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da entrega da documentação, prorrogável, se autorizado pela autoridade competente, por igual período por uma única vez.

Parágrafo único. Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, a comissão de contratação terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para decidir.

Art. 87. Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.

Art. 88. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Decreto e no edital de credenciamento.

Art. 89. O interessado deverá apresentar preferencialmente por meio eletrônico a documentação para avaliação pela comissão de contratação.

Art. 90. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente;

II - com seleção a critério de terceiros; e

III - em mercados fluidos.

Subseção IIDa Concessão do Credenciamento

Art. 91. O edital deverá conter as exigências de habilitação, em conformidade com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 2021, exigências específicas de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria de atuação, minuta de termo contratual ou instrumento equivalente e modelos de declarações.

Art. 92. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.

'a71º O resultado do credenciamento será publicado em Diários Oficiais e em Jornal Diário de Grande Circulação, e divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP e no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

'a72º Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação, na forma do §1º deste artigo.

'a73º Os recursos serão recebidos, preferencialmente, por meio eletrônico e serão dirigidos à autoridade máxima do órgão ou entidade contratante por intermédio da comissão de contratação, o qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados.

'a74º A autoridade máxima, após receber o recurso e a informação da comissão de contratação ou de licitação, proferirá, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a sua decisão, devendo promover a sua respectiva publicação, na forma do §1º deste artigo.

'a75º Será vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeça de participar de licitações ou ser contratada pela Administração Pública.

Art. 93. Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar por ofício os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento para o credenciamento do interessado, sob pena de descredenciamento.

'a71º A partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até 5 (cinco) dias úteis para enviá-la preferencialmente por meio eletrônico.

'a72º A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita a recurso na forma do §§2º, 3º e 4º do art. 92 deste Decreto.

'a73º Os credenciados convocados para apresentar a documentação referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o caso, dos sorteios de demandas ou das convocações feitas pelo órgão ou entidade contratante.

'a74º O resultado da análise prevista no caput deste artigo será publicado na forma do §1º do art. 92 deste Decreto.

Art. 94. A cada 6 (seis) meses ou outro prazo inferior, o órgão ou entidade contratante poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital.

Parágrafo único. Se houver necessidade de alterações nas regras, condições e minutas deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados.

Subseção III Da Manutenção do Credenciamento

Art. 95. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento e constantes perante o cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, sob pena de descredenciamento.

Parágrafo único. Em auxílio ao seu dever de fiscalizar o contrato, e para que possa verificar se os credenciados estão cumprindo o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá estabelecer a possibilidade e a forma como os usuários poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento.

Art. 96. Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.

Parágrafo único. O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.

Art. 97. O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o órgão ou entidade contratante poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste Decreto e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

Subseção IV Do Cancelamento do Credenciamento

Art. 98. O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Decreto, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 99. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante.

'a71º A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

'a72º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções definidas a que se refere o art. 98 deste Decreto.

Subseção VDas Obrigações do Credenciado

Art. 100. São obrigações do credenciado contratado:

I - executar os termos do instrumento contratual ou da ordem de serviço ou fornecimento de bens em conformidade com as especificações básicas constantes do edital;

II - ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento;

III - responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;

IV - manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional, quando couber;

V - justificar ao órgão ou entidade contratantes eventuais motivos de força maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento do bem, objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a assinatura de eventual termo aditivo para alteração do prazo de execução;

VI - responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão editalícia e autorização expressa do órgão ou entidade contratante;

VII - manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso, retirando imediatamente após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pelo órgão ou entidade contratante;

VIII - cumprir ou elaborar em conjunto com o órgão ou entidade contratante o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas;

IX - conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do órgão ou entidade contratante, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando for o caso;

X - apresentar, quando solicitado pelo órgão ou entidade contratante, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como, o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo, quando couber;

XI - manter as informações e dados do órgão ou entidade contratante em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado; e

XII - observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos morais que devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas no contrato.

Subseção VI Das Obrigações do Contratante

Art. 101. São obrigações do Contratante:

I - acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7.º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e neste Decreto, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição;

II - proporcionar todas as condições necessárias, para que o credenciado contratado possa cumprir o estabelecido no contrato;

III - prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que venham a ser solicitados pelo contratado;

IV - fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos serviços objeto do contrato;

V - garantir o acesso e a permanência dos empregados do contratado nas dependências dos órgãos ou entidades contratantes, quando necessário para a execução do objeto do contrato;

VI - efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos prazos previstos no contrato, no edital de credenciamento e na legislação.

Subseção VII Da Contratação

Art. 102. Após homologação do procedimento de credenciamento, os órgãos ou entidades poderão dar início ao processo de contratação, por meio da emissão da ordem de serviço ou instrumento contratual equivalente.

Art. 103. O credenciamento não garante sua efetiva contratação pelo órgão ou entidade interessada na contratação.

Art. 104. A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade do órgão ou entidade contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento.

Art. 105. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 2021, deste Decreto e dos termos da minuta do instrumento contratual/ordem de serviço, anexa ao respectivo edital.

Art. 106. A Administração convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e no edital de credenciamento.

Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, aceito pelo órgão ou entidade contratante, para representá-lo na execução do contrato.

Art. 107. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento.

Art. 108. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal, é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura.

Art. 109. A Administração Pública poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento.

Art. 110. A garantia somente será liberada após a emissão, pelo órgão ou entidade interessada na contratação, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado.

Art. 111. No caso da utilização da garantia pelo órgão ou entidade interessada na contratação, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será notificado para repor a garantia no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.

Subseção VIII Do Pagamento

Art. 112. O órgão ou entidade contratante, pagará à contratada, pelo serviço executado ou o fornecimento do bem, as importâncias e as formas fixadas no edital de credenciamento, de acordo com a demanda.

Parágrafo único. O edital de credenciamento, quando couber, deverá indicar a tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, os critérios de reajustamento e as condições e prazos para o pagamento dos serviços, bem como a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada.

Subseção IXContratação Paralela e Não Excludente

Art. 113. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte:

'a71º O órgão ou entidade contratante deverá emitir documento que apresente, para cada demanda específica, pelo menos:

I - descrição da demanda;

II - razões para a contratação;

III - tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;

IV - número de credenciados necessários para a realização do serviço;

V - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos; e

VI - localidade/região em que será realizada a execução do serviço.

'a72º As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do objeto a ser executado e exigências de qualificação definidos pelo edital de credenciamento às quais se referem.

'a73º As demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, serão providas por meio de sorteio por objeto a ser contratado de modo que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, que formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes requisitos:

I - os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista a que se refere este parágrafo;

II - o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados;

III - a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e, se ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas;

IV - o órgão ou entidade contratante observará, quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos.

'a74º As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada no primeiro sorteio do exercício.

'a75º As demandas, cuja contratação for definida pelo órgão ou entidade contratante, deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas no art. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

'a76º Concluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados, preferencialmente, por meio eletrônico da sessão pública do sorteio das demandas.

'a77º A comunicação da sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte:

I - descrição da demanda;

II - tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação;

III - número de credenciados necessários;

IV - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;

V - localidade/região onde será realizado o serviço.

'a78º O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da sessão do sorteio ou da convocação de todos os credenciados será de 3 (três) dias úteis.

'a79º O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil antes do início da sessão de sorteio, sendo seu deferimento automático.

'a710. Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no §9º deste artigo, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado.

'a711. É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio ou para atender à convocação geral que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, podendo a comissão de contratação ou licitação exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte:

I - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente como requisito para a contratação;

II - para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

III - o comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo;

IV - o órgão ou entidade contratante pode, em virtude do interesse público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados;

V - as demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser submetidas a novo sorteio, ou à convocação de todos os credenciados, em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por meio eletrônico.

'a712. É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas.

'a713. Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata do evento.

'a714. A ata contendo o resultado da sessão será divulgada no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal, após o seu encerramento.

'a715. Verificando-se após a realização do sorteio qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para o serviço com que foi contemplado, será refeita a lista na ordem do sorteio para aquela demanda específica com a exclusão do impedido.

'a716. Encerrada a seção e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio, o processo será encaminhado à autoridade superior que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; e

IV - homologar o procedimento para o credenciamento.

'a717. Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da ordem de serviço ou outro instrumento contratual congênere, devendo os trabalhos serem desenvolvidos na forma estabelecida no edital, observada a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e este Decreto.

'a718. A ordem de serviço descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando:

I - descrição da demanda;

II - tempo, horas ou fração e valores de contratação;

III - credenciados e/ou serviços necessários;

IV - cronograma de atividade, com indicação das datas de início e conclusão dos trabalhos; e

V - localidade/região em que será realizado o serviço.

'a719. O objeto do contrato deverá ter como limite de gastos o tempo, horas ou fração e o prazo definido na demanda e a localidade para a qual o credenciado foi sorteado, para cada tipo de objeto, conforme o caso.

'a720. O contratado deve apresentar, logo após a assinatura ou retirada do instrumento contratual, e a critério do órgão ou entidade contratante, planejamento dos trabalhos para confirmar a utilização da estimativa do tempo e do serviço contratado.

'a721. O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação parcial do objeto.

'a722. A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do objeto, disciplinado no edital.

'a723. Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto contratado.

'a724. Nas alterações unilaterais, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem no objeto.

Subseção XContratação Com Seleção a Critério de Terceiros

Art. 114. Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, serão observadas, no que couber, as disposições constantes no art. 113 deste Decreto.

Subseção XIContratação em Mercados Fluidos

Art. 115. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a seleção de agente por meio de processo de licitação fica dificultada pelas relevantes oscilações de preços decorrentes dos custos dos objetos envolvidos e da natureza da demanda.

'a71º O procedimento para o credenciamento na hipótese de contratação em mercados fluidos, que poderá se dar na forma de mercado eletrônico público (e-marketplace), será gerenciado pela Secretaria Municipal de Governo - SEGOV, a quem compete a regulamentação por ato próprio.

'a72º No caso de contratação por meio de mercado eletrônico, as exigências habilitatórias podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

'a73º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação.

'a74º A Secretaria Municipal de Governo - SEGOV deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo previsto no Termo de Referência incidente sobre o preço de mercado do momento da contratação.

'a75º Para a busca do objeto a que se refere o caput deste artigo deverá ser provida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores.

'a76º As despesas decorrentes das contratações a que se refere o caput deste artigo correrão por conta dos órgãos contratantes.

'a77º Os editais de convocação poderão ter vigência por prazo indeterminado, podendo interessados que não ingressaram originalmente no banco de credenciados, ingressar a qualquer momento, observadas as condições previstas no edital de credenciamento e suas eventuais alterações.

'a78º A Secretaria Municipal de Governo - SEGOV poderá revogar o edital de credenciamento por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

'a79º Para a adesão ao credenciamento ser formalizada na primeira publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP, no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal, e o extrato do edital em Diários Oficiais e em Jornal Diário de Grande Circulação, os interessados poderão encaminhar a documentação obrigatória por meio eletrônico, com vistas à habilitação e à formalização do pedido de credenciamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação do edital de credenciamento.

'a710. Após a data a que se refere o §9º deste artigo, novos interessados poderão requerer o credenciamento, desde que comprovem o atendimento dos requisitos de habilitação, ficando aptas a firmarem o contrato e o acordo de que trata o § 4 º deste artigo.

'a711. Todas os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações.

'a712. Ao se credenciar, o interessado declara que concorda com os termos da minuta do contrato de prestação de serviço ou fornecimento de bem anexo ao edital.

'a713. Os interessados em se credenciar deverão apresentar à comissão de contratação a documentação exigida na forma do art. 91 deste Decreto, para a habilitação, obrigatoriamente acompanhada do pedido de credenciamento, ficha cadastral e da declaração de que não contrata menor de idade, salvo na condição de aprendiz, bem como demais regras do mercado próprio exigidas no edital.

'a714. O exame e julgamento relativo à documentação recebida serão processados pela comissão de contratação ou de licitação, a qual poderá conceder prazo adicional para complementar a entrega de documentos eventualmente faltantes ou para promover a regularização desses, mediante comunicação eletrônica diretamente aos interessados.

'a715. O julgamento final relativo à documentação será divulgado no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal.

'a716. A critério da comissão de contratação ou de licitação, a divulgação do julgamento poderá ser realizada paulatinamente, à medida que as documentações forem recebidas, analisadas e julgadas conforme o edital de credenciamento.

'a717. O interessado que não tiver aceitado seu pedido de credenciamento poderá apresentar recurso no prazo e na forma estabelecida no art. 92 deste Decreto.

'a718. Após a habilitação, a Secretaria Municipal de Governo - SEGOV publicará a lista com os credenciados aptos a assinarem o contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto.

'a719. O contrato de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto serão assinados eletronicamente, na forma e prazo previsto no edital ou assinalado na convocação formal emitida pelo órgão gerenciador.

'a720. No momento da contratação, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes.

'a721. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

'a722. O órgão gerenciador poderá inabilitar a credenciada, por despacho fundamentado, se tiver informação abalizada de qualquer fato ou circunstância, anterior ou posterior à fase de habilitação, que desabone a qualificação técnica e habilitação jurídica, ou regularidade fiscal da credenciada.

'a723. O órgão gerenciador poderá, a qualquer tempo, alterar os termos e condições do credenciamento.

'a724. Na hipótese do previsto no § 23 deste artigo, os credenciados deverão manifestar anuência, sob pena de descredenciamento.

'a725. Na ocorrência de alteração(ões) de condição(ões) do credenciamento, o órgão gerenciador providenciará a publicação resumida do(s) aditamento(s) ao(s) contratos pelos mesmos meios da publicação do edital de credenciamento.

SUBSEÇÃO XIIDA SANÇÃO DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 116. O não cumprimento das disposições deste Regulamento, do edital e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 poderá acarretar o descredenciamento ao credenciado, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções.

'a71º O descredenciamento será cabível em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pelo órgão responsável pela gestão do credenciamento, bem como em razão de desvios de postura profissional ou situações que possam interferir negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados.

'a72º A aplicação da sanção de descredenciamento pode ocasionar a exclusão da entidade pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

Art. 117. Os casos omissos serão resolvidos com base nos princípios gerais do direito administrativo e nas disposições constantes neste Decreto e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

SEÇÃO IIDA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 118. A Administração Pública poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:

I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e

II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Administração Pública.

'a71º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

'a72º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.

Art. 119. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.

Art. 120. A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

Art. 121. Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

'a71º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:

I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas -PNCP;

II - publicação de extrato em Diários Oficiais e em Jornal Diário de Grande Circulação; e

III - divulgação em no site eletrônico da Administração Pública Municipal.

'a72º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

Art. 122. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.

Art. 123. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber.

Art. 124. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:

I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;

II - na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e

III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.

'a71º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

'a72º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:

I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e

II - estejam regularmente cadastrados.

'a73º No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.

'a74º O convite de que trata o §3º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.

SEÇÃO IIIDO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PMI

Art. 125. Os órgãos e entidades referidos no art. 2º deste Decreto poderão solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.

Art. 126. A estruturação de empreendimento público por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI deverá obedecer às disposições desta seção, sendo garantida a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Art. 127. Caberá ao órgão ou entidade demandante conduzir, por meio da comissão de contratação, chamamento público do Procedimento de Manifestação de Interesse, elaborar o termo de referência e edital, conceder as autorizações, receber e analisar os respectivos estudos.

Art. 128. O Termo de Referência e edital deverão ser publicados Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP, no site eletrônico da Administração Pública Municipal, e o extrato do edital em Diários Oficiais e em Jornal Diário de Grande Circulação, e conterão, em cada caso, além de outros requisitos que venham a ser definidos pela autoridade competente:

I - demonstração do interesse público na realização do empreendimento a ser contratado;

II - delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um serviço que possibilite a resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, poder-se-á restringir-se a indicar somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;

III - definição de critérios para a qualificação e seleção dos autorizados a realizar os estudos;

IV - exclusividade da autorização, se for o caso;

V - prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização

VI - prazo para análise e eventual formalização de autorização;

VII - prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no cronograma de execução, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos intermediários

VIII - proposta de cronograma de reuniões técnicas;

IX - valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste

X - definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os quais consistirão, ao menos, em:

a) consistência das informações que subsidiaram sua realização;

b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

c) compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor, bem como com as orientações do órgão ou entidade demandante;

d) atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento;

e) atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no cronograma de execução;

f) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e

g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.

Parágrafo único. O Termo de Referência e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria.

Art. 129. A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e intransferível.

Art. 130. Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado.

Art. 131. A autorização não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade da Administração Pública perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.

Art. 132. A autorização deverá ser publicada no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal, e o extrato do edital em Diários Oficiais e em Jornal Diário de Grande Circulação, e informará:

I - o empreendimento público objeto dos estudos autorizados;

II - a indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos estudos pela Administração no correspondente procedimento licitatório do projeto de parceria.

'a71º O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que justificam a opção pelo autorizatário, contendo análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do exercício de discricionariedade técnica da Administração, e de acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público.

'a72º O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução do contrato de parceria.

'a73º O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos.

Art. 133. O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da regularidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos definidos no edital de chamamento público.

Art. 134. A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica dos interessados, para fins de autorização, serão demonstradas mediante documentação atualizada e hábil, que permita a aferição, pela Administração, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias pertinentes para a execução do projeto.

Art. 135. Fica permitido ao destinatário da autorização contratar pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos.

Parágrafo único. A contratação de estudos por parte do destinatário da autorização o mantém responsável, perante a Administração Pública, pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados, mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do requerimento de autorização.

Art. 136. Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento, se reunir em consórcios, para a apresentação conjunta dos resultados, hipótese em que deverão ser indicadas:

I - a pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a Administração Pública e

II - a proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando possível.

Art. 137. Na hipótese de participação no PMI por meio de consórcio, a demonstração de qualificação técnica, eventualmente exigida pelo edital de chamamento para fins de autorização, poderá ser provida por quaisquer integrantes do consórcio; ou o interessado poderá indicar pessoa física ou jurídica, titular da qualificação técnica recomendada, para a execução dos estudos, mediante apresentação de vínculo contratual ou de outra natureza que demonstre a sua disponibilidade para execução dos estudos.

Art. 138. O prazo previamente definido para a entrega dos estudos poderá ser suspenso ou prorrogado, após análise do órgão ou entidade demandante:

I - de ofício, pela comissão especial de contratação, mediante suficiente motivação;

II - a requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa pertinente e aceita pela comissão especial de contratação.

Art. 139. O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela comissão de contratação ou de licitação mediante a demonstração de razões relevantes para tal, assegurado o ressarcimento indenizatório ao destinatário da autorização somente na hipótese de eventual aproveitamento dos estudos e na exata proporção do que for utilizado.

'a71º As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada qualquer ilegalidade no PMI ou quando não atendidos os requisitos estabelecidos em sua outorga.

'a72º A comunicação da revogação, anulação ou cassação da autorização será efetuada por escrito à autorizada.

Art. 140. O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou concluir os estudos, mediante ato formal endereçado ao órgão ou entidade demandante.

Art. 141. O órgão ou entidade demandante poderá solicitar informações adicionais para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo para apresentação das respostas.

Parágrafo único. O órgão ou entidade demandante poderá realizar reuniões com o autorizado, bem como com quaisquer interessados na estruturação, sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão dos estudos por parte da Administração.

Art. 142. A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto neste Decreto:

I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo envolvidos em sua elaboração;

IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.

Art. 143. Para aceitação dos produtos e serviços do Procedimento de Manifestação de Interesse, a comissão de contratação deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.

Art. 144. O edital de chamamento estabelecerá a forma de o órgão ou entidade demandante fará a deliberação para a aprovação dos estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse.

SEÇÃO IVDO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS SRP

Art. 145. O Sistema de Registro de Preços SRP para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, pelos órgãos e entidades descritas no art. 2º, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá ser participante ou aderente ao Sistema de Registro de Preços - SRP promovido pelo Poder Executivo.

Art. 146. O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração Pública.

'a71º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado; e

III - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.

'a72º A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.

SUBSEÇÃO IDAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Art. 147. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEAFI será o Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços.

'a71º. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEAFI contará com o apoio técnico nos seguintes casos:

I - apoio técnico da Secretaria Municipal de Saúde SESA, para aquisição de medicamentos, insumos, materiais e prestação de serviços de saúde;

II - apoio técnico da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos SEINFRA, para contratação de obras e serviços de engenharia e arquitetura;

III - apoio técnico da Secretaria de Educação SEDUC, para aquisição de insumos, materiais e prestação de serviços educacionais; e

IV apoio técnico da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social STDS, para aquisição de insumos, materiais e prestação de serviços relacionados à assistência social.

'a72º. Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade gerenciadora, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços.

Art. 148. Compete ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I - registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entidades para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços objeto de licitação para registro de preços, estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observado o parágrafo único deste artigo;

II - realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados;

III - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação do respectivo projeto destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização;

IV - recusar os quantitativos considerados ínfimos;

V - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

VI - realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos participantes;

VII - gerenciar a ata de registro de preços;

VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados;

IX - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;

X - providenciar o registro das penalidades administrativas aplicadas previstas em lei e no instrumento convocatório;

XI - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no art. 146, caput e §1º, deste Decreto, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses.

XII - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

Parágrafo único. A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e entidades, prevista no inciso I, do caput deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador, mediante justificativa, quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades específicas da Administração Pública Municipal.

SUBSEÇÃO IIDOS ÓRGÃOS, ENTIDADES PARTICIPANTES

Art. 149. O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão gerenciador a realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, observadas as normas expedidas pelos órgãos gerenciadores, conforme o caso:

I - especificação do objeto;

II - projeto;

III - estimativa de consumo;

IV - local de entrega; e

V - cronograma de contratação.

'a71º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão gerenciador, na forma estabelecida neste Decreto, naqueles casos em que o procedimento para registro de preços for iniciado pelo órgão gerenciador.

'a72º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço poderá ser realizada pelo órgão participante na forma estabelecida neste Decreto, quando o procedimento for por ele iniciado.

'a73º Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão gerenciador deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas pelo órgão participante, levando em consideração a economia de escala.

Art. 150. Compete ao órgão ou entidade participante:

I - registrar o interesse em participar do registro de preços, informando estimativa de contratação, justificando a contratação e os quantitativos previstos, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou projeto, visando a instauração do procedimento licitatório;

II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;

III - por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos itens, que deverá ser feita no prazo previsto pelo órgão gerenciador;

IV - tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;

V - emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato, quando da necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de preços;

VI - providenciar as publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal, quando couber;

VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;

VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;

IX - registrar no Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP eventuais irregularidades detectadas e penalidades aplicadas, após o devido processo legal; e

X - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

SUBSEÇÃO III DA LICITAÇÃO

Art. 151. O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão, preferencialmente eletrônicos, do tipo menor preço ou de maior desconto, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e deste Decreto.

Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços poderá, na forma deste Decreto, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

Art. 152. O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo, e o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos nos §§1º e 2º art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como pelas técnicas idôneas de formação de preço estabelecidas neste Decreto.

'a71º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado será acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis.

'a72º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis) meses entre a data das cotações e a divulgação do edital de licitação, e caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as cotações deverão ser atualizadas.

'a73º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços.

'a74º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

'a75º O responsável pela pesquisa deverá elaborar mapa de formação de preços que refletirá a pesquisa, a metodologia adotada e o resultado obtido.

'a76º Na licitação para registro de preços não é necessária a indicação de dotação orçamentária, que somente será exigida para a efetivação da contratação.

'a77º A licitação para o registro de preços para obras poderá prever que no mesmo contrato sejam adotados, simultaneamente e em serviços diversos, dois regimes de empreitada previstos em lei.

'a78º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores e prestadores de serviços, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação, preferencialmente por meio eletrônico.

'a79º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

'a710. O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços deverá ser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços, responsabilizando-se pela pesquisa de preços realizada e pelo preço estabelecido no instrumento convocatório, no convênio ou instrumento congênere, ou no instrumento oriundo de contratação direta.

Art. 153. Além das exigências previstas no caput do art. 82, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo, o seguinte:

I - estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas, segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade do registro de preços;

II - indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços;

III - a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e entidades;

IV - prazo de validade da ata de registro de preços; e

V - previsão do cancelamento do registro de preços por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do fornecedor ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado.

'a71º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior desconto linear sobre planilha orçamentária ou tabela referencial de preços, inclusive para contratação de obras e serviços de engenharia, para o qual este critério será o preferencial, elaborada por órgão ou entidade de reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado.

'a72º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverão ser indicado no edital.

'a73º Na hipótese de que trata o §2º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

'a74º Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e serviços de engenharia deverá também constar:

I - a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas, descrito por meio de um projeto;

II - as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

III - os modelos de planilhas de custo, quando couber;

IV - as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, quando for o caso;

V - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas, de acordo com os respectivos contratos.

'a75º A hipótese de o licitante formular proposta com quantidade inferior à demandada, serão registrados em ata os preços dos licitantes classificados, até que seja atingido o total licitado do bem ou serviço, em função da capacidade de fornecimento dos licitantes, na forma do inciso IV, do art. 82, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

'a76º As aquisições a que se referem o §5º deste artigo deverão ser realizadas na forma prevista no art. 167 deste Decreto.

SUBSEÇÃO IVDA ATA DE REGISTRO PREÇOS

Art. 154. Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

'a71º O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, nos Diários Oficiais e no Jornal Diário de Grande Circulação, na forma da legislação municipal, será de 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos.

'a72º A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a ordem de classificação na licitação correspondente.

'a73º Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante vencedor;

'a74º Será incluído, na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, observadas as seguintes questões:

I - o registro a que se refere este parágrafo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV e V do art. 161, no inciso III do art. 162, e no art. 166, todos deste Decreto;

II - se houver mais de um licitante na situação de que trata este parágrafo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva; e

III - a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, a que se refere este parágrafo, será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.

'a75º A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital da licitação.

'a76º A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas.

'a77º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro de preços o nos termos do § 5.º deste artigo, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

'a78º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive acréscimos do que trata o art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

'a79º É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística.

'a710. O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão disponibilizados pelo órgão gerenciador no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

'a711. A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata e em seu anexo deverá ser respeitada nas contratações.

Art. 155. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.

Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.

Art. 156. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.

SUBSEÇÃO VDAS ATUALIZAÇÕES PERIÓDICAS E DO CANCELAMENTO DA ATA E DO PREÇO REGISTRADO

Art. 157. Os preços registrados poderão ser atualizados em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do disposto na norma contida no §5º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 158. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.

'a71º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.

'a72º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação.

'a73º A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.

Art. 159. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a atualização do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata e desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços;

II - a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da Administração Pública;

III - seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas.

'a71º A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e deliberação a respeito do pedido.

'a72º Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração Pública e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital.

'a73º Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no §2º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.

'a74º Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.

'a75º Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pela Administração Pública, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.

'a76º Liberado o fornecedor na forma do §5º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço atualizado.

'a77º Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

'a78º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa.

Art. 160. O edital e a ata de registro de preços deverão conter cláusula que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Art. 161. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor:

I - for liberado;

II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV - sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

V - não aceitar o preço revisado pela Administração.

Art. 162. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:

I - pelo decurso do prazo de vigência;

II - pelo cancelamento de todos os preços registrados;

III - por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e

IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.

Art. 163. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado por meio eletrônico para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação.

SUBSEÇÃO VIDAS REGRAS GERAIS DA CONTRATAÇÃO

Art. 164. As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 165. Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, o fornecedor ou prestador de serviço deverá se credenciar no sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, mantendo as condições de habilitação exigidas na licitação.

Art. 166. Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou instrumento equivalente, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor cadastro de reserva, na sequência da classificação, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.

Art. 167. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos.

Art. 168. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

'a71º Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os art. 124 a 136, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços.

'a72º A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá atender ao contido no Capítulo V, do Título III, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

'a73º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

'a74º A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.

SUBSEÇÃO VIIDA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

Art. 169. Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante autorização prévia do órgão gerenciador, o órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento poderá aderir à ata de registro de preços, desde que seja justificada no processo a vantagem de utilização da ata, a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital e haja a concordância do fornecedor ou prestador beneficiário da ata.

'a71º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

'a72º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

'a73º Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes.

'a74º O órgão ou entidade poderá solicitar adesão aos itens de que não tenha figurado inicialmente como participante, atendidos os requisitos estabelecidos no §2º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

'a75º Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não tenha consumido ou contratado o quantitativo autorizado anteriormente.

Art. 170. É vedado aos órgãos e entidades de que trata o art. 2º deste Decreto a adesão às atas de registros de preços gerenciadas por órgãos ou entidades de municípios.

Parágrafo único. É permitida, mediante ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual que demonstre a necessidade e a vantagem econômica, a adesão a atas de registro de preços gerenciadas pela Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e da União.

SEÇÃO VIIIDO REGISTRO CADASTRAL

Art. 171. Administração Pública Municipal deverá utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas -PNCP, para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei Federal n º 14.133, de 1º de abril de 2021.

'a71º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.

'a72º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.

'a73º Na hipótese a que se refere o §2º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.

Art. 172. A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.

Art. 173. A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o art. 172 deste Decreto, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.

Art. 174. O interessado que requerer o cadastro, na forma do art. 88 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no §2º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 175. O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia obrigatórios a todos os órgãos da Administração Pública Municipal para:

I - celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; e

III - registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.

Parágrafo único. A existência de registro de sanções no cadastro unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, conforme o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO IXDO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 176. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos com valor superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2015.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração Pública Municipal, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.

CAPÍTULO XPARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS

Art. 177. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto em instrução normativa que estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF, no âmbito do Poder Executivo Federal.

CAPÍTULO XIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 178. A Secretaria Municipal de Governo - SEGOV poderá expedir normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.

Art. 179. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.

Art. 180. Este Decreto não se aplica aos instrumentos de quaisquer espécies celebrados antes do dia 1º de abril de 2021.

Art. 181. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência da legislação anterior a este Decreto, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.

Art. 182. Os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 2º deste Decreto ficam obrigados a adotar a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e este Decreto a partir de 1.º de abril de 2023.

Art. 183. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 184. Ficam revogadas todas as disposições em contrário a este Decreto.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 1.421, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal em demais locais de amplo acesso público, do DECRETO MUNICIPAL Nº 55/2023, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023, que REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, DOS FUNDOS ESPECIAIS E DAS DEMAIS ENTIDADES CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Leis - LEI MUNICIPAL: 1145/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.145, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 - "ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 936/2022, 1092/2023 e 1094/2023, QUE TRATAM DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, BEM COMO DISPÕE SOBRE REAJUSTE SALARIAL DOS CA
LEI Nº 1145, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

"ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 936/2022, 1092/2023 e 1094/2023, QUE TRATAM DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, BEM COMO DISPÕE SOBRE REAJUSTE SALARIAL DOS CARGOS DE ADMINISTRADOR E FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, NA FORMA EM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

O Prefeito Municipal de Pacajus, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, nos termos da Lei Orgânica deste Município, faço saber que a Câmara Municipal de Pcajus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Alteram-se nomenclaturas e cria Secretarias Municipais descritas na Estrutura Administrativa Municipal do Art. 5º da Lei Municipal n. 936/2022, nos seguintes termos:

Art.5º. …………………………………………………………………………….

I - …………………………………………………………………………………...

1 ................................................................................................................................

1.1 a 1.3 omissis ....................................................................................................

1.4 (Revogado)

1.5 a 1.11 omissis ..................................................................................................

1.12(Revogado)

1.13 a 1.20 omissis ................................................................................................

3SECRETARIA DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS SMAI

3.2Secretário de Assuntos Institucionais

3.2Diretor de Projetos Institucionais

3.3Assessor de Projetos Institucionais

II - ………………………………………………………………………………….

3SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA SSP (NR);

3.1Secretário de Cidadania e Segurança Pública

3.2(Extinto pela presente Lei)

3.3(Extinto pela presente Lei)

3.4'85………………………………………………………………………….

3.5'85………………………………………………………………………….

3.6....................................................................................................................

3.7....................................................................................................................

3.8'85………………………………………………………………………….

3.9'85………………………………………………………………………….

4SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE SEDEMA (NR);

4.1Secretário de Desenvolvimento e Meio Ambiente (NR)

4.2'85………………………………………………………………………….

4.3(Revogado)

4.4'85………………………………………………………………………….

4.5'85………………………………………………………………………….

4.6(Revogado)

4.7(Revogado)

4.8'85………………………………………………………………………….

4.9'85………………………………………………………………………….

5SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SME (NR);

5.1Secretário de Educação (NR)

5.2'85…………………………………………………………………………

5.3(Revogado)

5.4(Revogado)

5.5 a 55.18 omissis ………………………….…………………………….…

5.19 (Revogado)

5.20(Revogado)

5.21(Revogado)

5.22 e 5.23 omissis …………………….………………………………………

5.24 (Revogado)

5.25'85…………………………….…………………………...…………………

8 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA - SMAPP

8.1Secretário de Agricultura, Pecuária e Pesca

8.2Secretário Executivo de Agricultura

8.3Gerente de Agricultura e Pecuária

8.4Gerente de Recursos Hídricos e Pesca

9SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - SECULT

9.1Secretário de Cultura e Turismo

9.2Secretário Executivo de Cultura e Turismo

9.3Coordenador de Eventos

9.4Assistente de Eventos.

10SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE SMT

10.1 Secretário de Transporte

Art. 2° - Ficam alteradas as nomenclaturas das seguintes Secretarias Municipais:

I Secretaria Municipal de Segurança Pública e Transporte SSPT para Secretaria Municipal de Segurança Pública SSP;

II Secretaria Municipal de Desenvolvimento SEDE para Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente SDEMA;

III Secretaria Municipal de Educação e Cultura SMEC para Secretaria Municipal de Educação SME.

Art. 3° - Ficam criadas as seguintes Secretarias Municipais:

I Secretaria de Assuntos Institucionais SMAI;

II Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca SMAPP;

III Secretaria Municipal de Cultura e Turismo SECULT;

IV Secretaria Municipal de Transporte - SMT.

'a71º O Art. 2º da Lei Municipal nº 391 de17 de janeiro de 2015 passa a vigorar com a seguinte

redação:

A autarquia Municipal de trânsito e transporte de Pacajus PACAJUSTRANSITO, dotada de personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa, é vinculada, nos termos do Decreto Lei nº 201/1967, para fins de supervisão, à Secretaria Municipal de Transporte de Pacajus.'a72º - As Secretarias Municipais criadas por esta lei, passarão a fazer parte da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, previsto na Lei Municipal n. 936/2022.

Art. 4º - Ficam extintos os cargos de Direção do Núcleo de Inteligência e Controle de Dados (NICD) Simbologia CES-02 e Analista do NICD Simbologia CES-03, ambos vinculados à Secretaria Municipal de Segurança Pública de Pacajus/CE

Art. 5º - A Secretaria de Assuntos Institucionais tem por finalidade auxiliar nos assuntos institucionais e intergovernamentais do Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito, no desenvolvimento de políticas públicas em geral no âmbito do Município de Pacajus, competindo-lhe:

I - Desempenhar as mais diversas atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas;

II - Apoiar a articulação política e as relações do Executivo com o Legislativo, apreciando as solicitações e sugestões, providenciando o seu encaminhamento às Secretarias da área específica, quando for o caso;

III - Promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

IV Exercer outras Funções estabelecidas em legislação específica.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca tem como finalidade definir as políticas públicas, o planejamento, o ordenamento e o controle da Agricultura, Pecuária e Pesca no âmbito do Município de Pacajus, competindo-lhe:

I - Desempenhar as mais diversas atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas;

II - Planejar e coordenar as ações do governo na área agrícola, incluindo o acompanhamento setorial dos programas especiais e atividades de irrigação e de piscicultura;

III - Exercer vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal;

IV - Estimular o desenvolvimento pesqueiro do município;

V - Zelar pelas corretas práticas de pesca no município;

VI - Fortalecer e estimular os mecanismos de comercialização de insumos e produtos agropecuários e de pesca;

VII - Executar projetos de promoção à apicultura;

VIII - Apoiar os mais diversos tipos de culturas desenvolvidas no campo;

IX - Apoiar os planos governamentais relativos à reforma agrária, de modo a contribuir para fixação do homem no meio rural e eliminação de conflitos de terra;

X - Proceder aos estudos necessários à reorganização da estrutura fundiária, visando a melhoria da vida rural;

XI - formalizar e celebrar convênios, ajustes, acordos, termos e contratos com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais nacionais ou internacionais, para a execução de atividades ligadas às suas finalidades, bem como poderá aceitar, mediante a celebração de convênios, acordos e ajustes, delegação de atribuições compatíveis com a sua esfera de competência;

XII - Executar atividades correlatas, bem como exercer as demais competências que lhe forem conferidas por qualquer instrumento legal.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo tem como finalidade definir as políticas públicas, o planejamento, o ordenamento, o fomento e a difusão dos mais variados expoentes da cultura e turismo no âmbito do Município de Pacajus, competindo-lhe:

I - Desempenhar as mais diversas atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas;

II - Definir políticas e diretrizes de cultura, em consonância com a Política Nacional de Cultura, com a Lei Orgânica do Município, bem como estabelecer normas gerais para a efetivação das ações culturais do Município;

III - Desenvolver, coordenar, acompanhar e monitorar as políticas públicas de cultura que possibilitem o reconhecimento, a pesquisa, a formação, a estruturação, o fomento, a defesa, a proteção, a preservação, a valorização e a difusão das mais variadas expressões culturais, entendendo a cultura como afirmação da vida em suas mais diversas formas de expressão, artísticas ou não artísticas, no âmbito do Município;

IV - Coordenar e gerenciar, tecnicamente, as propostas e projetos a serem efetivados pela Administração Municipal na área da cultura;

V - Desenvolver e gerir, em parceria com outros órgãos gestores da área social do Município, programas e ações intersetoriais que promovam e estimulem a inclusão e a emancipação social, fomentando as identidades e as diferenças, afirmando e reconhecendo a diversidade cultural existente;

VI - Restaurar e preservar os bens culturais materiais e imateriais, móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio histórico e cultural do Município, com sua proteção e valorização;

VII - Incentivar e difundir todas as formas de produção artística e literária, através da promoção de eventos culturais, envolvendo a comunidade em projetos específicos, para afirmar o cidadão-indivíduo enquanto agente cultural e guardião da memória coletiva;

VIII - Firmar contratos, convênios, termos de cooperação e de parceria com organismos públicos, em qualquer esfera de governo ou privados, nacionais e internacionais, em áreas pertinentes ao seu âmbito de atuação;

IX - Apoiar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Cultura;

X - Promover, em parceria com a Secretaria Municipal da Educação (SME), a oferta de programa de ações culturais vinculados ao currículo escolar;

XI - Contribuir para a valorização da cultura, do patrimônio histórico e da memória da cidade de Pacajus;

XII - Instituir, administrar e realizar os registros imobiliários no Livro de Tombamento de bens municipais, quando for caso;

XIII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas;

XIV - promover o entretenimento e o lazer, através do turismo local;

XV - promover e divulgar o destino de Pacajus, no Ceará, no Brasil e no exterior;

XVI - planejar, coordenar, fomentar, produzir e contribuir para realização de eventos de interesse turístico no Município;

XVII - propor, desenvolver e implementar políticas de desenvolvimento e inclusão social pelo turismo;

XVIII - representar o Município na articulação com os órgãos federais, estaduais e não governamentais do setor turístico;

XIX - contribuir para o desenvolvimento de oportunidades turísticas que assegurem a

preservação do meio ambiente urbano.

Art. 8° - Fica concedido a título de reajuste, o valor de 166,7% (cento e sessenta e seis vírgula sete porcento) do salário-base aos servidores ativos e inativos integrantes do quadro próprio do Poder Público Municipal que exercem a função de Administrador.

FUNÇÃOSALÁRIO-BASEREPOSIÇÃO SALARIALAdministradorR$ 8.000,00166,7%Art. 9º. Fica concedido a título de reposição salarial o valor de 33% (trinta e três pontos percentuais), referente ao INPC dos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, do salário-base aos servidores ativos e inativos integrantes do quadro próprio do Poder Público Municipal que exercem função de Fiscal de Tributos Municipais, da Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Pacajus da seguinte forma:

FUNÇÃOSALÁRIO-BASEREPOSIÇÃO SALARIALFiscal de Tributos MunicipaisR$ 2.660,0033%Art. 10. Fica concedido o adicional por tempo de serviço aos servidores ocupantes dos cargos de Administrador e Fiscal de Tributos Municipais em razão do exercício efetivo da função pública por cada período de tempo de 5(cinco) anos (QUINQUÊNIO).

'a71° - O benefício corresponderá a um percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre o vencimento-base recebido no período, a ser somado a cada quinquênio.

'a72° - A contagem inicial para concessão do adicional por tempo de serviço e seu respectivo percentual retroagirá à data em que os atuais Administradores e Fiscal de Tributos Municipais entraram em exercício em seus cargos efetivos e se dará com a entrada em exercício dos futuros Administradores e Fiscal de Tributos Municipais em seus cargos efetivos, sendo esta vantagem incluída automaticamente em folha de pagamento no prazo apontado no Art. 12 desta lei.

'a73° - O ato de inclusão deste adicional se dará no setor de Recursos Humanos do Município, devendo incluir a descrição (QUINQUÊNIO) e referenciar o percentual recebido por cada Administrador e Fiscal de Tributos Municipais em seu respectivo demonstrativo de pagamento.

'a74° - A concessão do adicional por tempo de serviço se limitará ao percentual total de 35% (trinta e cinco por cento).

§5° - O adicional por tempo de serviço (QUINQUÊNIO) incorporar-se-á para todos os efeitos à remuneração e proventos de aposentadoria, pensão e disponibilidade, nos termos do §2° do Art. 49 da Lei Complementar Municipal n. 001/2009.

Art. 11. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Município de Pacajus e, se houver necessidade, serão suplementadas.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua aplicação, revogadas todas as disposições em contrário..

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

Prefeito Municipal de Pacajus

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 1356, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal em demais locais de amplo acesso público, da LEI MUNICIPAL Nº 1145 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023, que ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 936/2022, 1092/2023 e 1094/2023, QUE TRATAM DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, BEM COMO DISPÕE SOBRE REAJUSTE SALARIAL DOS CARGOS DE ADMINISTRADOR E FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, NA FORMA EM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 12 DE DEZEMNRO DE 2023

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

Prefeito Municipal de Pacajus

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 2023.12.28.001-TP/2024
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA, PARA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE TODO FLUXO NA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E GERENCIAMENTO SISTEMÁTICO DE CONVÊNIOS E PROGRAMAS, BEM COMO A DEVI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS - A Prefeitura Municipal de Pacajus, avisa que no dia 17 de janeiro às 10:00h, abrirá licitação na modalidade TOMADA DE PREÇO N° 2023.12.28.001- TP, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA, PARA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE TODO FLUXO NA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E GERENCIAMENTO SISTEMÁTICO DE CONVÊNIOS E PROGRAMAS, BEM COMO A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS, JUNTO AOS ÓRGÃOS DO GOVERNO ESTADUAL E DO GOVERNO FEDERAL, COM O OBJETIVO DE ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE PACAJUS/CE,CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NESTE INSTRUMENTO, conforme edital e anexos, disponível na Comissão de licitação, no site do TCE: https://licitacoes.tce.ce.gov.br/ e no Site: https://www.pacajus.ce.gov.br/. Sara Wânia De Menezes Pedrosa Leite, Presidente da Comissão de Licitação. Pacajus-CE, 29 de dezembro de 2023.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - PORTARIA: 01/2024
PORTARIA Nº 01, DE 02 DE JANEIRO DE 2024 - Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do DIR. DO PROJ. INTERSETORIALIDADE, Simbologia DAS-02, junto a GABINETE DO PREFEITO - GAP.
PORTARIA Nº 01/2024, DE 02 de Janeiro de 2024.

Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do DIR. DO PROJ. INTERSETORIALIDADE, Simbologia DAS-02, junto a GABINETE DO PREFEITO - GAP.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a

Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR o(a) Sr(a). MARIA ELIANE DOS SANTOS ALMEIDA inscrito(a) no CPF sob o nº 020.607.563-40, para o cargo de provimento em comissão de DIR. DO PROJ. INTERSETORIALIDADE, Simbologia DAS-02, junto a GABINETE DO PREFEITO - GAP, conforme Lei Municipal nº 936, DE 28/01/2022.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 02 de Janeiro de 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 01/2024, DE 02 de Janeiro de 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe

confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante

afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso

público, a PORTARIA Nº 01/2024, DE 02 de Janeiro de 2024, que dispõe sobre a NOMEAÇÃO de

MARIA ELIANE DOS SANTOS ALMEIDA inscrito(a) no CPF sob o nº 020.607.563-40, para o

cargo de provimento em comissão de DIR. DO PROJ. INTERSETORIALIDADE, Simbologia DAS-02, junto

a GABINETE DO PREFEITO - GAP.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 02 de Janeiro de 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - PORTARIA: 02/2024
PORTARIA Nº 02 DE 2024 - Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do DIRETOR DE COMUNICACAO, Simbologia DAS-02, junto a GABINETE DO PREFEITO - GAP.
PORTARIA Nº 02/2024, DE 02 de Janeiro de 2024.

Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do DIRETOR DE

COMUNICACAO, Simbologia DAS-02, junto a

GABINETE DO PREFEITO - GAP.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a

Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR o(a) Sr(a). JOAO MIRIO PEREIRA PAVAN inscrito(a) no CPF sob o nº

041.756.653-07, para o cargo de provimento em comissão de DIRETOR DE COMUNICACAO,

Simbologia DAS-02, junto a GABINETE DO PREFEITO - GAP, conforme Lei Municipal nº 936, DE

28/01/2022.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 02 de Janeiro de 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 02/2024, DE 02 de Janeiro de 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe

confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante

afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso

público, a PORTARIA Nº 02/2024, DE 02 de Janeiro de 2024, que dispõe sobre a NOMEAÇÃO de

JOAO MIRIO PEREIRA PAVAN inscrito(a) no CPF sob o nº 041.756.653-07, para o cargo de

provimento em comissão de DIRETOR DE COMUNICACAO, Simbologia DAS-02, junto a GABINETE DO

PREFEITO - GAP.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 02 de Janeiro de 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - PORTARIA: 03/2024
PORTARIA Nº 03 DE 2024 - NOMEAR o(a) Sr(a). LIVIA LOURENCO COSTA DA GRACA inscrito(a) no CPF sob o nº 088.254.493-48, para o cargo de provimento em comissão de COORD. DE COMUNICACAO, Simbologia CAT-04, junto a GABINETE DO PREFEI
PORTARIA Nº 03/2024, DE 02 de Janeiro de 2024.

Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do COORD. DE

COMUNICACAO, Simbologia CAT-04, junto a

GABINETE DO PREFEITO - GAP.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a

Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR o(a) Sr(a). LIVIA LOURENCO COSTA DA GRACA inscrito(a) no CPF sob o nº

088.254.493-48, para o cargo de provimento em comissão de COORD. DE COMUNICACAO,

Simbologia CAT-04, junto a GABINETE DO PREFEITO - GAP, conforme Lei Municipal nº 936, DE

28/01/2022.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 02 de Janeiro de 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 03/2024, DE 02 de Janeiro de 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe

confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante

afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso

público, a PORTARIA Nº 03/2024, DE 02 de Janeiro de 2024, que dispõe sobre a NOMEAÇÃO de

LIVIA LOURENCO COSTA DA GRACA inscrito(a) no CPF sob o nº 088.254.493-48, para o cargo

de provimento em comissão de COORD. DE COMUNICACAO, Simbologia CAT-04, junto a GABINETE

DO PREFEITO - GAP.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 02 de Janeiro de 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - PORTARIA: 04/2024
PORTARIA Nº 04 DE 2024 - Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do COORD. DE COMUNICACAO, Simbologia CAT-04, junto a GABINETE DO PREFEITO - GAP.
PORTARIA Nº 04/2024, DE 02 de Janeiro de 2024.

Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do COORD. DE

COMUNICACAO, Simbologia CAT-04, junto a

GABINETE DO PREFEITO - GAP.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a

Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR o(a) Sr(a). ELIAS UCHOA LOBATO FILHO inscrito(a) no CPF sob o nº

066.050.003-58, para o cargo de provimento em comissão de COORD. DE COMUNICACAO,

Simbologia CAT-04, junto a GABINETE DO PREFEITO - GAP, conforme Lei Municipal nº 936, DE

28/01/2022.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 02 de Janeiro de 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 04/2024, DE 02 de Janeiro de 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe

confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante

afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso

público, a PORTARIA Nº 04/2024, DE 02 de Janeiro de 2024, que dispõe sobre a NOMEAÇÃO de

ELIAS UCHOA LOBATO FILHO inscrito(a) no CPF sob o nº 066.050.003-58, para o cargo de

provimento em comissão de COORD. DE COMUNICACAO, Simbologia CAT-04, junto a GABINETE DO

PREFEITO - GAP.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 02 de Janeiro de 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - PORTARIA: 06/2024
PORTARIA Nº 06/2024 - D i s p õ e s o b r e a N O M E A Ç Ã O d o C O O R D E N A D O R D E G A B I N E T E , Simbologia CAT-04, junto a GABINETE DO PREFEITO - GAP.
PORTARIA Nº 06/2024, DE 02 de Janeiro de 2024.

D i s p õ e s o b r e a N O M E A Ç Ã O d o

C O O R D E N A D O R D E G A B I N E T E ,

Simbologia CAT-04, junto a GABINETE DO

PREFEITO - GAP.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a

Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR o(a) Sr(a). SEBASTIAO VIEIRA DA SILVA inscrito(a) no CPF sob o nº

630.520.833-68, para o cargo de provimento em comissão de COORDENADOR DE GABINETE,

Simbologia CAT-04, junto a GABINETE DO PREFEITO - GAP, conforme Lei Municipal nº 936, DE

28/01/2022.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 02 de Janeiro de 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 06/2024, DE 02 de Janeiro de 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe

confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante

afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso

público, a PORTARIA Nº 06/2024, DE 02 de Janeiro de 2024, que dispõe sobre a NOMEAÇÃO de

SEBASTIAO VIEIRA DA SILVA inscrito(a) no CPF sob o nº 630.520.833-68, para o cargo de

provimento em comissão de COORDENADOR DE GABINETE, Simbologia CAT-04, junto a GABINETE

DO PREFEITO - GAP.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 02 de Janeiro de 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - PORTARIA: 07/2024
PORTARIA Nº 07 DE 2024 - Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do GERENTE DE COMUNICAÇÃO, Simbologia GAS-01, junto a GABINETE DO PREFEITO - GAP.
PORTARIA Nº 07/2024, DE 02 de Janeiro de 2024.

Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do GERENTE DE

COMUNICAÇÃO, Simbologia GAS-01, junto a

GABINETE DO PREFEITO - GAP.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a

Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR o(a) Sr(a). LIVIA MOREIRA RODRIGUES inscrito(a) no CPF sob o nº

086.737.463-29, para o cargo de provimento em comissão de GERENTE DE COMUNICAÇÃO,

Simbologia GAS-01, junto a GABINETE DO PREFEITO - GAP, conforme Lei Municipal nº 936, DE

28/01/2022.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 02 de Janeiro de 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 07/2024, DE 02 de Janeiro de 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe

confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante

afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso

público, a PORTARIA Nº 07/2024, DE 02 de Janeiro de 2024, que dispõe sobre a NOMEAÇÃO de

LIVIA MOREIRA RODRIGUES inscrito(a) no CPF sob o nº 086.737.463-29, para o cargo de

provimento em comissão de GERENTE DE COMUNICAÇÃO, Simbologia GAS-01, junto a GABINETE DO

PREFEITO - GAP.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 02 de Janeiro de 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - PORTARIA: 08/2024
PORTARIA Nº 08 DE 2024 - Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do Gerente de Comunicação, Simbologia GAS-01, junto ao Gabinete do Prefeito.
PORTARIA Nº 08, DE 02 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do GERENTE DE

COMUNICAÇÃO, Simbologia GAS-01, junto ao

Gabinete do Prefeito.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a

Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR o(a) Sr(a). MARIA DE FÁTIMA COSTA DE FARIAS inscrito(a) no CPF sob o nº

092.565.693-37, para o cargo de provimento em comissão de GERENTE DE COMUNICAÇÃO,

Simbologia GAS-01, junto ao Gabinete do Prefeito, conforme Lei Municipal nº 936, de 28 de janeiro de

2022.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 02 de janeiro de 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 08, DE 02 DE JANEIRO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe

confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante

afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso

público, a PORTARIA Nº 08, DE 02 DE JANEIRO DE 2024, que dispõe sobre a NOMEAÇÃO de

MARIA DE FÁTIMA COSTA DE FARIAS inscrito(a) no CPF sob o nº 092.565.693-37, para o

cargo de provimento em comissão de GERENTE DE COMUNICAÇÃO, Simbologia GAS-01, junto ao

Gabinete do Prefeito.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 02 DE JANEIRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - PORTARIA: 09/2023
PORTAIRA Nº 09 DE 2024 - NOMEAR o(a) Sr(a). RAFAEL ANDRADE PEREIRA inscrito(a) no CPF sob o nº 888.818.812-68, para o cargo de provimento em comissão de GERENTE DE COMUNICACAO, Simbologia GAS-01, junto a GABINETE DO PREFEITO - G
PORTARIA Nº 09, DE 02 de Janeiro de 2024.

Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do GERENTE DE

COMUNICACAO, Simbologia GAS-01, junto a

GABINETE DO PREFEITO - GAP.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a

Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR o(a) Sr(a). RAFAEL ANDRADE PEREIRA inscrito(a) no CPF sob o nº

888.818.812-68, para o cargo de provimento em comissão de GERENTE DE COMUNICACAO,

Simbologia GAS-01, junto a GABINETE DO PREFEITO - GAP, conforme Lei Municipal nº 936, DE

28/01/2022.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 02 de Janeiro de 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 09, DE 02 de Janeiro de 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe

confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante

afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso

público, a PORTARIA Nº 09, DE 02 de Janeiro de 2024, que dispõe sobre a NOMEAÇÃO de

RAFAEL ANDRADE PEREIRA inscrito(a) no CPF sob o nº 888.818.812-68, para o cargo de

provimento em comissão de GERENTE DE COMUNICACAO, Simbologia GAS-01, junto a GABINETE DO

PREFEITO - GAP.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 02 de Janeiro de 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - PORTARIA: 10/2024
PORTARIA Nº 10 DE 2024 - Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do GERENTE DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, Simbologia GAS-01, junto ao Gabinete do Prefeito.
PORTARIA Nº 10, DE 02 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do GERENTE DE

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO,

Simbologia GAS-01, junto ao Gabinete do

Prefeito.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a

Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR o(a) Sr(a). ANTONIO IKARO GABRYEL RODRIGUES, inscrito(a) no CPF sob o

nº 090.452.993-21, para o cargo de provimento em comissão de GERENTE DE PENAS RESTRITIVAS

DE DIREITO, Simbologia GAS-01, junto ao GABINETE DO PREFEITO, conforme Lei Municipal nº 936

de 28/01/2022.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 02 de janeiro de 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 10, DE 02 DE JANEIRO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe

confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante

afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso

público, a PORTARIA Nº 10, DE 02 DE JANEIRO DE 2024, que dispõe sobre a NOMEAÇÃO de

ANTONIO IKARO GABRYEL RODRIGUES SILVA inscrito(a) no CPF sob o nº 090.452.993-21,

para o cargo de provimento em comissão de GERENTE DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO,

Simbologia GAS-01, junto ao Gabinete do Prefeito.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 02 DE JANEIRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - PORTARIA: 11/2024
PORTARIA Nº 11 DE 2024 - Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do ASSESSOR DE COMUNICACAO, Simbologia GAS-04, junto a GABINETE DO PREFEITO - GAP.
PORTARIA Nº 11, DE 02 de Janeiro de 2024.

Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do ASSESSOR

DE COMUNICACAO, Simbologia GAS-04,

junto a GABINETE DO PREFEITO - GAP.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a

Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR o(a) Sr(a). EVELLY DA COSTA SILVA inscrito(a) no CPF sob o nº

070.509.423-59, para o cargo de provimento em comissão de COORDENADOR DE COMUNICACAO,

Simbologia CAT-04, junto a GABINETE DO PREFEITO - GAP, conforme Lei Municipal nº 936, DE

28/01/2022.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 02 de Janeiro de 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 11, DE 02 de Janeiro de 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe

confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante

afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso

público, a PORTARIA Nº 11, DE 02 de Janeiro de 2024, que dispõe sobre a NOMEAÇÃO de

EVELLY DA COSTA SILVA inscrito(a) no CPF sob o nº 070.509.423-59, para o cargo de

provimento em comissão de COORDENADOR DE COMUNICACAO, Simbologia CAT-04, junto a GABINETE

DO PREFEITO - GAP.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 02 de Janeiro de 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - PORTARIA: 12/2024
PORTARIA Nº 12 DE 2024 - Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do GERENTE DE CONTROLE INTERNO, Simbologia GAS-01, junto ao Gabinete do Prefeito.
PORTARIA Nº 12, DE 02 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do GERENTE DE

CONTROLE INTERNO, Simbologia GAS-01,

junto ao Gabinete do Prefeito.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a

Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR o(a) Sr(a). FRANCISCA JACINTA DE OLIVEIRA DA SILVA inscrito(a) no CPF

sob o nº 313.895.892-34, para o cargo de provimento em comissão de GERENTE DE CONTROLE

INTERNO, Simbologia GAS-01, junto ao Gabinete do Prefeito, conforme Lei Municipal nº 936 de

28/01/2022.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 02 de janeiro de 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 12, DE 02 DE JANEIRO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe

confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante

afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso

público, a PORTARIA Nº 12, DE 02 DE JANEIRO DE 2024, que dispõe sobre a NOMEAÇÃO de

FRANCISCA JACINTA DE OLIVEIRA DA SILVA inscrito(a) no CPF sob o nº 313.895.892-34,

para o cargo de provimento em comissão de GERENTE DE CONTROLE INTERNO, Simbologia

GAS-01, junto ao Gabinete do Prefeito.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 02 DE JANEIRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

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