Diário oficial

NÚMERO: 688/2023

Volume: 6 - Número: 688 de 22 de Dezembro de 2023

22/12/2023 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: josé magno vasconcelos nascimento - CPF: ***.658.333-** em 22/12/2023 17:25:47 - IP com nº: 192.168.10.151

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - PORTARIA : 1354/2023
PORTARIA Nº 1.354, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 - Dispõe sobre a EXONERAÇÃO dos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento em comissão, junto ao Gabinete do Prefeito-GAP.

PORTARIA Nº 1354, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a EXONERAÇÃO dos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento em comissão, junto ao Gabinete do Prefeito-GAP.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:Art. 1º EXONERAR os seguintes servidores públicos ocupantes de cargos de provimento em comissão, junto ao Gabinete do Prefeito - GAP, conforme Leis Municipais nº 936, de 28/01/2022 e 1089 de 30/03/2023.

ORD.SERVIDORCPFCARGOSIMBOLOGIA01Maria Eliane dos Santos Almeida020.607.563-40Diretor de Projetos de IntersetoriedadeDAS-0202João Mirio Pereira Pavan041.756.653-07Diretor de ComunicaçãoDAS-0203Livia Lourenço Costa da Graça088.254.493-48Coordenador de ComunicaçãoCAT-0404Elias Uchôa Lobato Filho006.050.003-58Coordenador de ComunicaçãoCAT-0405Pedro Lucas Dantas Soares608.214.303-51Coordenador de ComunicaçãoCAT-0406Sebastião Vieira da Silva630.520.833-68Coordenador de GabineteCAT-0407Livia Moreira Rodrigues086.737.463-29Gerente de ComunicaçãoGAS-0108Vilson Rocha Mota Filho008.174.233-14Gerente de ComunicaçãoGAS-0109Rafael Andrade Pereira888.818.812-68Gerente de ComunicaçãoGAS-0110Antonio Íkaro Gabryel Rodrigues Silva090.452.993-21Gerente de Penas Restritivas de DireitoGAS-0111Evelly da Costa Silva070.509.423-59Assessor de ComuniçãoGAS-0412Francisca Jacinta de Oliveira da Silva313.895.892-34Gerente de Controle InternoGAS-0113Jorgiano Martins de Oliveira031.868.153-63Assessor da OuvidoriaGAS-0414José Ferreira Duarte Neto617.941.603-61Assessor de Comunicação do Vice PrefeitoGAS-04Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos retroativos ao dia 15 de dezembro de 2023, revogados as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 20 de Dezembro de 2023.

Davanilson José Pinheiro Leite

Prefeito Municipal

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1415, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 1354, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023, que Dispõe sobre a EXONERAÇÃO dos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento em comissão, junto ao Gabinete do Prefeito-GAP.

Cumpre-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

Davanilson José Pinheiro Leite

Prefeito Municipal

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS - PORTARIA - PORTARIA : 1355/2023
PORTARIA Nº 1.355, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 - DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PACAJUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 1355, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PACAJUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, incisos I a III, da Lei Municipal nº 377/2015, de 09 de março de 2015;

CONSIDERANDO que a representação sindical do servidores do município de Pacajus encaminhou o ofício nº 018/2023, de 19 de dezembro de 2023, indicando os representantes dos servidores ativos/inativos junto ao Conselho Municipal de Previdência de Pacajus, sendo titulares os servidores: FRANCISCO JONAS LOPES DA SILA;NEUZETE NOGUEIRA MUNIZ e ANTÔNIO PAULO DA SILVA, e suplentes: JOSÉ STÊNIO HOLANDA NETO; MARIA DO SOCORRO COSTA FERNANDES e FRANCISCA MARIA NEPOMUCENO DE SOUSA;

CONSIDERANDO que a presidente da Câmara Municipal de Pacajus, através do ofício nº 228/2023, de 21 de dezembro de 2023, indicou seus representantes para o Conselho Municipal de Previdência de Pacajus, como titular, o servidor: JOSIVAN SILVA DE ALMEIDA, e como suplente, o servidor MANOEL REGIBERTO DE SABOIA;

CONSIDERANDO que prefeito municipal de Pacajus, mediante o ofício nº 400/2023/GAB, de 21 de dezembro de 2023, indicou seus representas para comporem o Conselho Municipal de Previdência de Pacajus, sendo titulares: ANA KELLY CAVALCANTE LIMA e ANTÔNIA MARIA EZEQUIEL DE LIMA rerspectivamente, presidente e vice-presidente do Conselho Municipal de Previdência, e como suplentes: FRANCISCO ELIONILSON BEZERRA e FRANCISCA SINEIDE DA SILVA DOS SANTOS,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR os membros do Conselho Municipal de Previdência de Pacajus, para o biênio seguinte, nos termos do artigo 7º, Caput, da Lei Municipal nº 377/2015, de 09 de março de 2015, composto pelos seguintes representantes:

NOMECPFTÍTULOANNE KELLY CAVALCANTE LIMA057.562.853-77TITULAR e PRESIDENTEANTÔNIA MARIA EZEQUIEL DE LIMA

272.838.523-87TITULAR e VICE- PRESIDENTEJOSIVAN SILVA DE ALMEIDA007.400.993-10TITULARFRANCISCO JONAS LOPES DA SILVA022.196.143-79TITULARNEUZETE NOGUEIRA MUNIZ492.672.133-34TITULARANTÔNIO PAULO DA SILVA914.211.603-15TITULARFRANCISCO ELIONILSON BEZERRA892.446.993-20SUPLENTEFRANCISCA SINEIDE DA SILVA DOS SANTOS398.549.903-97SUPLENTEMANOEL REGIBERTO DE SABOIA783.250.133-20SUPLENTEJOSÉ STÊNIO HOLANDA NETO633.320.783-72SUPLENTEMARIA DO SOCORRO COSTA FERNANDES379.467.063-91SUPLENTEFRANCISCA MARIA NEPOMUCENO DE SOUSA320.811.623-34SUPLENTE

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos desde o dia 03 de julho de 2023.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 21 de dezembro de 2023.

Davanilson José Pinheiro Leite

Prefeito Municipal

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1416, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 1355, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023, que DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PACAJUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

Davanilson José Pinheiro Leite

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO SOCIAL - PORTARIA - PORTARIA: 1356/2023
PORTARIA Nº 1.356, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 - Dispõe sobre a EXONERAÇÃO do Gerente do CREAS, Simbologia GAS-01, junto a Secretaria Municipal de Proteção Social.
PORTARIA Nº 1356, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a EXONERAÇÃO do Gerente do CREAS, Simbologia GAS-01, junto a Secretaria Municipal de Proteção Social.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR o(a) Sr(a). ANTONIA SANDRA SANTOS DA SILVA inscrito(a) no CPF sob o nº 980.463.903-30, do cargo de GERENTE DO CREAS, Simbologia GAS-01, junto a Secretaria Municipal de Proteção Social - SMPS, conforme Lei Municipal nº 1063, de 28 de janeiro de 2023.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 22 de Dezembro de 2023.

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Davanilson José Pinheiro Leite

Prefeito Municipal

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1417, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 1356, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023, que dispõe sobre a EXONERAÇÃO de ANTONIA SANDRA SANTOS DA SILVA inscrito(a) no CPF sob o nº 980.463.903-30, do cargo de GERENTE DO CREAS, Simbologia GAS-01, junto a Secretaria Municipal de Proteção Social - SMPS, conforme Lei Municipal nº 1063, de 28 de janeiro de 2023.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

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Davanilson José Pinheiro Leite

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - PORTARIA - PORTARIA: 1357/2023
PORTARIA Nº 1.357, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 - Dispõe sobre a EXONERAÇÃO dos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento em comissão de Analista do NICD, Simbologia CES-03, junto a Secretaria Municipal de Segurança Públi
PORTARIA Nº 1357, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a EXONERAÇÃO dos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento em comissão de Analista do NICD, Simbologia CES-03, junto a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Transporte.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:Art. 1º EXONERAR os seguintes servidores públicos ocupantes de cargos de provimento em comissão de ANALISTA DO NICD, Simbologia CES-03, junto a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Transporte, conforme Lei Municipal nº 936, de 28 de janeiro de 2022.

ORD.SERVIDORCPF01JEANGLESTON MARTINS DA SILVA850.189.023-5302KARTEJEAM CARVALHO GUIMARÃES801.348.073-9103SABINO HENRIQUE DA SILVA LIMA007.624.163-78Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos retroativos ao dia 15 de dezembro de 2023, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 22 de Dezembro de 2023.

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Davanilson José Pinheiro Leite

Prefeito Municipal

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1418, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 1357, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023, que Dispõe sobre a EXONERAÇÃO dos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento em comissão de Analista do NICD, Simbologia CES-03, junto a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Transporte, conforme Lei Municipal nº 936, de 28 de janeiro de 2022.

Cumpre-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

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Davanilson José Pinheiro Leite

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO SOCIAL - COMDICAP - RESOLUÇÃO: 20/2023
RESOLUÇÃO Nº 20 DE 2023 - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PACAJUS (COMDICAP).
Resolução Nº 20/2023

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pacajus-CE (COMDICAP), no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069 de 13 de Julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), criado pela Lei Municipal nº 17 de 05 de Outubro de 1990 e alterada pela Lei nº 840 de 2021 de 22 de Abril de 2021.

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem caráter deliberativo, fiscalizador das Políticas Públicas voltadas às crianças e aos adolescentes;

CONSIDERANDO como marcos normativos que subsidiaram a formulação dos procedimentos que estão descritos neste documento: a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (artigo. 12.2); a Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC); o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); a Lei nº 13.431/2017, denominada Lei da Escuta Protegida; o Decreto Presidencial nº 9.603/2018 que regulamenta a Lei anteriormente mencionada e a Resolução nº 299/2019, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a Lei 8.069/1990, conhecida popularmente como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.431/2017 e o Decreto 9.603/2018 (que a regulamenta), reordenam o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítimas ou testemunhas de violência com a finalidade de melhorar a qualidade dos serviços prestados e evitar que eles/elas sejam revitimizados;

CONSIDERANDO as definições postas pela Lei 13.341/2017, que traz em seu Art. 7º Escuta Especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitando o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. E em seu Art. 8º Depoimento Especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária;

CONSIDERANDO que a Lei 13.341/2017 (e o Decreto 9.603/2018) estabelecem a urgência para o atendimento e o trâmite judicial dos casos de violência e priorizam a atenção a todas as formas de violência contra todas as crianças com menos de 7 anos e a violência praticada contra crianças e adolescentes até 17 anos;

CONSIDERANDO que o Sistema de Garantia de Direitos (SGD) intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional; prevenir os atos de violência contra crianças e adolescentes; fazer cessar a violência quando esta ocorrer; prevenir a reiteração da violência já ocorrida; promover o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida e promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Fluxo Geral e o Protocolo de Atendimento Integrado às Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência do Município de Pacajus-CE. Conforme a Lei 13.431/2017 e pelo Decreto 9.603/2018, realizado pelo Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência do Município de Pacajus-CE.

Art. 2º Estabelecer em âmbito municipal o Fluxo de Atendimento Integrado e Protocolo de Atenção Integral às Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme disposto na Lei 13.431/2017 e o Decreto 9.603/2018 (que a regulamenta) criando os mecanismos necessários para implantação e implementação da Escuta Especializada de crianças e adolescentes;

Art. 3º O Depoimento Especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária com a finalidade de produção de provas. Este procedimento deverá primar pela não revitimização e pelos limites etários e psicológicos de desenvolvimento da criança ou do adolescente. A autoridade policial ou judiciária deverá avaliar se é indispensável a oitiva da criança ou do adolescente, consideradas as demais provas existentes, de forma a preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social.

Art. 4º A Escuta Especializada é o procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados. A Escuta Especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada apenas para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.

Art. 5º A elaboração e pactuação do Protocolo Unificado de Atendimento tem o objetivo de estabelecer os procedimentos de atendimento intersetorial entre cada uma das instituições encarregadas de assegurar direitos desse público que faz parte do Sistema de Garantia de Direitos (SGD).

Art. 6º A criação do Fluxo Geral de Atendimento Integrado foi desenhada com o objetivo de dá visibilidade ao caminho que será traçado diante da demanda posta, estabelecendo para todos os setores e instituições do Sistema de Garantia de Direitos (SGD) o roteiro de atendimento e encaminhamentos a ser realizado para apoiar essas crianças e adolescentes em situação de violação de direitos.

Art. 7º Será instituído, através do Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente, o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social a fim de possibilitar uma ação mais articulada de toda a rede de proteção, incluindo entre seus integrantes representantes do conselho tutelar; serviços de saúde, educação e assistência social, para que este Comitê se efetive enquanto espaço de diálogo constante da rede de atendimento às crianças e adolescentes em situação de violação de direitos.

Art. 8º Será criado um mecanismo de gestão da informação sobre os casos atendidos referente a coleta de informações e compartilhamento de dados, denominado Ficha da Escuta Especializada, que será utilizado para registro em caso de revelação espontânea e Escuta Especializada, que após preenchido pelo profissional que realizar o atendimento com a criança/adolescente deverá ser entregue/enviado ao Conselho Tutelar (CT), para que este realize os encaminhamentos necessários para os órgãos da Rede de Proteção e do Sistema de Justiça conforme disposto no Artº 136 da Lei 8.069/1990, sendo garantido o sigilo da fonte.

Art. 9º Os dados obtidos através do preenchimento das referidas Fichas de Notificação de Violência/Violação de Direitos de Crianças e Adolescentes (Vítima ou Testemunha) serão arquivados na sede do Conselho Tutelar e ficarão à disposição do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social a fim de possibilitar a sua quantificação e a posteriori a análise das tendências das situações de violência no município, convergindo para que sejam formuladas intervenções preventivas e servir de linha de base para avaliar o atendimento realizado pela rede de proteção.

Art. 10º As denúncias recebidas pelo Disque 100, telefonemas e mensagens realizados diretamente para o Conselho Tutelar, a demanda espontânea por terceiros e os comunicados/notificações de profissionais necessitam ser atendidos pelo Conselho Tutelar conforme as definições desse Protocolo e investigado pela unidade policial, priorizando intervenções não-revitimizantes para esta checagem e investigação policial e, também, para evitar a chamada contaminação da prova. Sendo assim, o Conselho Tutelar deverá encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente ou encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência.

Art. 11º Em todos os atos praticados durante a utilização do Protocolo Unificado de Atendimento serão preservados a imagem, os dados, a história de vida e demais informações de todos os atores envolvidos nesse processo, em especial das crianças/adolescentes e suas famílias, devendo levar-se em consideração a primazia pelo Sigilo, primando pelo compartilhamento de informações por meio da Ficha de Notificação de Violência/Violação de Direitos, de modo que demais relatos se restrinjam ao estritamente necessário para que sejam executadas as intervenções cabíveis pelos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos (SGD).

Art. 12º Para efeitos das ações deste Protocolo, nos termos da Lei 13.431/2017 e do Decreto 9.603/2018, considera-se:

I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;

II - violência psicológica:

a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;

b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;

c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;

III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;

b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;

IV - violência institucional, entendida como por agente público no desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência, inclusive quando gerar revitimização;

V - revitimização - discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem;

Art. 13º Os profissionais envolvidos no Sistema de Garantia de Direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência primarão pela não revitimização da criança ou adolescente e darão preferência à abordagem de questionamentos mínimos e estritamente necessários ao atendimento.

Art. 14ºA atenção à Saúde das crianças e dos adolescentes em situação de violência será realizada por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, nos diversos níveis de atenção, englobando o acolhimento, o atendimento, o tratamento especializado, a notificação e o seguimento da rede. Nos casos de violência sexual, o atendimento deverá incluir exames, medidas profiláticas contra infecções sexualmente transmissíveis, anticoncepção de emergência, orientações, quando houver necessidade, além da coleta, da identificação, da descrição e da guarda de vestígios.

Art. 15º O acesso à Educação será priorizado, de modo que as redes de ensino deverão contribuir para o enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar de crianças e adolescentes por meio da implementação de programas de prevenção à violência.

Art. 16º No âmbito da Assistência Social serão executados serviços, programas, projetos e benefícios para prevenção das situações de vulnerabilidades, riscos e violações de direitos de crianças e de adolescentes e de suas famílias no âmbito da proteção social básica e especial. A proteção social básica deverá fortalecer a capacidade protetiva das famílias e prevenir as situações de violência e de violação de direitos da criança e do adolescente, além de direcioná-los à proteção social especial para o atendimento especializado quando essas situações forem identificadas. O acompanhamento especializado de crianças e adolescentes em situação de violência e de suas famílias será realizado preferencialmente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos, em articulação com os demais serviços, programas e projetos do Suas. As crianças e os adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou cujos responsáveis se encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, podem acessar os serviços de Acolhimento Institucional de modo excepcional e provisório, hipótese em que os profissionais deverão observar as normas e as orientações referentes a esse processo.

Art. 17º Serão realizadas capacitações com todos os profissionais que atuam nas diversas instituições do Sistema de Garantia de Direitos, com objetivo de apresentar o Fluxo de Atendimento Integrado e Protocolo de Atenção Integral às Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. As capacitações serão intersetoriais e a sua periodicidade será definida conforme avaliação por parte do Comitê Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social.

Art. 18º A utilização do Protocolo Unificado de Atendimento tem intuito de favorecer o reconhecimento do papel do Conselho Tutelar, na medida em que possibilitará a repactuação das atribuições de todos os atores da rede de proteção podendo contribuir para que haja a distribuição de forma mais justa e equânime do trabalho, demonstrando o papel central que o Conselho Tutelar tem na proteção integral de crianças e adolescentes.

Esta Resolução entra em vigor na data da Publicação;

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Pacajus-CE, 18 de Dezembro de 2023.

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MOISÉS CHAVES BEZERRA

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pacajus

CE - COMDICAP

SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO SOCIAL - COMDICAP - RESOLUÇÃO: 22/2023
RESOLUÇÃO Nº 22 DE 2023 - DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA.
RESOLUÇÃO Nº 22/2023

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PACAJUS-COMDICAP, no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), criado pela Lei Municipal nº 17 de 05 de outubro de 1990 e alterada pela Lei nº 840 de 2021 de 22 de abril de 2021.

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear os membros do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência. Conforme estabelece o Art. 2º da Resolução nº 19/2023 de 09 de novembro de 2023 do COMDICAP, devidamente, publicada no site oficial da Prefeitura Municipal do Município de Pacajus, fica composto pelos seguintes representantes:

I.Secretaria de Assistência Social: Antônio Flavio da Silva / Antônia Sandra Santos da Silva.

II.Secretaria de Saúde: Hanna Barbosa Fonseca de Sousa Silva / Mayara Claudiana de Lima Muniz.

III.Secretaria de Educação: Francisca Leide Rodrigues Freitas / Francisca Edinete Menezes Maia.

IV.Secretaria Executiva de Cultura: Reginaldo José da Silva / Ângelo Mozart Freire.

V.Secretaria Executiva de Meio Ambiente: Anne Kelly Cavalcante Lima / Ana Rúbia de Lima.

VI.Secretaria de Esporte: Paulo Henrique Ricardo Santos / Maria Eduarda Monteiro Dos Santos.

VII.Secretaria de Segurança e Transporte: Jorge Luis de Sousa / Paulo Roberto Mota Filho

VIII.Conselho Tutelar: Jessy Jaimes Oliveira Nemer / Maria Diane da Silva Ribeiro Santos.

IX.Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pacajus (COMDICAP): Moisés Chaves Bezerra / Francisca de Fátima da Silva.

X.Equipe do Selo Unicef Municipal: Hanna Virginia Silva Pereira Faheina / Raquel de Lima Fernandes.

XI.Entidades da sociedade civil vinculados à temática de cuidado e proteção de crianças e adolescentes no âmbito municipal:

1 Centro Integrado de Estudos e Programa de Desenvolvimento Sustentável: Elda Carla Pereira do Nascimento; Deivid Nogueira Miranda.

2 Associação de Apoio aos Carentes de Pacajus (AACP) Jaqueline Paulo da Silva / Maria Lúcia do Nascimento.

3 Associação Filantrópica Educacional Nossa Senhora das Graças: Maria das Graças Lima da Silva / Maria Claudiana Lima Muniz.

4 Associação Beneficente da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Bairro Buriti e Adjacências (ABCAI): Milena Matias Ferreira / Maria Lúcia Gomes.

5 Associação Beneficente da Comunidade de Aldeia e Adjacências: Noadias Sousa de Oliveira / Maria Naide Pereira da Silva.

6 Associação Mulheres do Vale do Caju: Ângela Cláudia Pereira / Glaubia Karine Pereira Castro.

Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Pacajus, 19 de Novembro de 2023.

_______________________________

MOISÉS CHAVES BEZERRA

(PRESIDENTE DO COMDICAP)

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