Diário oficial

NÚMERO: 684/2023

Volume: 6 - Número: 684 de 15 de Dezembro de 2023

15/12/2023 Publicações: 15 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: josé magno vasconcelos nascimento - CPF: ***.658.333-** em 15/12/2023 17:13:55 - IP com nº: 192.168.10.151

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - DECRETO MUNICIPAL: 46/2023
DECRETO MUNICIPAL Nº 46 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023 - DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – LGPD, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA D
DECRETO Nº 46, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS LGPD, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE, no uso de suas atribuições legais e das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO os princípios constitucionais administrativos da legalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição da República;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal;

DECRETA:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Este Decreto dispõe sobre a aplicação da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências a serem observados pelos órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados.

Art. 2º - A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

I - o respeito à privacidade;

II - a autodeterminação informativa;

III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VII- os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Art. 3° Para fins deste Decreto, considera-se:

I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - dado anonimizado: dado relativo ao titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados- ANPD;

IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;

XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico;

XIX - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

XX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional, conforme descrito no Art. 55-A, da Lei Federal n°13.709, de 2018; e,

XXI - Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais: vinculado à Controladoria Geral do Município, cuja finalidade é avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados pessoais existentes e propor diretrizes, normas e ações voltadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à adequação do Poder Executivo ao cumprimento das disposições da Lei Federal n° 13.709, de 2018.

Art. 4° Para as atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, deverão ser observados a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV -livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

TÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 5° Para a implantação e operacionalização da Lei Geral de Proteção de Dados no Município, devem ser indicados por Portaria do Gabinete do Prefeito GAP:

I - 1 (um) Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município, de preferência um servidor efetivo;

II - 1 (um) Controlador Setorial em cada Secretaria e Entidade do Executivo Municipal; de preferência servidor efetivo;

Art. 6° A Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, por meio de suas entidades e órgãos, nos termos da Lei Federal n° 13.709, de 2018, deve realizar e manter atualizados:

I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;

II - a análise de risco;

III - o plano de adequação;

IV - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.

§ 1º Para fins do inciso III do caput deste artigo, as Secretarias devem observar as diretrizes editadas pela Controladoria Geral do Município.

§ 2º As Normas ou Diretrizes editadas, nos termos do § 1º deste artigo, devem constar as regras específicas para a realização do tratamento e proteção de dados, e seus procedimentos operacionais no Município de Pacajus.

TÍTULO III

DO COMITÊ ESTRATÉGICO DE PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 7° Fica criado o Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais CEPDP, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito.

Art. 8° O CEPDP terá a finalidade de avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados pessoais existentes, propor diretrizes, normas e ações voltadas ao desenvolvimento, aperfeiçoamento e adequação do Poder Executivo às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados

'a7 1° - O CEPDP, será composto por 2 (dois) representantes da Secretaria de Administração e Finanças, 2 (dois) representantes do Gabinete do Prefeito, 1 (um) representante do Instituto de Previdência de Pacajus - PACAJUSPREV e 1 (um) representante da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes.

'a7 2° - Cada órgão e entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal deverá indicar um ponto focal que ficará responsável pela determinação dos procedimentos referentes aos tratamentos de dados pessoais e adequação no âmbito de cada unidade, em cumprimento ao dispositivo legal.

'a7 3º - O ponto focal será o responsável pelas decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais, nos limites de suas competências legais e institucionais.

'a7 4° - Ficam designados como responsáveis por executar as competências atribuídas ao ponto focal indicado pelos órgãos e entidades, nos termos do § 2° deste artigo, os interlocutores das Secretarias, autarquias, cadastrados junto a Controladoria Geral do Município.

Art. 9º Compete ao CEPDP:

I - realizar estudos e análises sobre as obrigações da Lei Geral de Proteção de Dados e sua aplicação aos processos e sistemas do Município;

II - propor diretrizes, normas e procedimentos para o tratamento e proteção de dados pessoais;

realizar avaliações de impacto à proteção de dados pessoais;

III - promover a conscientização e capacitação dos servidores municipais quanto às boas práticas de proteção de dados pessoais;

IV - monitorar o cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas;

V - coordenar a resposta a incidentes de segurança e violações de dados pessoais, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;

VI interagir com o Encarregado de Dados Pessoais e demais órgãos competentes no âmbito da proteção de dados pessoais;

VII - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades realizadas e os resultados alcançados.

Art. 10. O Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais - CEPDP, terá reuniões periódicas e poderá constituir Grupos de trabalho específicos para tratar de temas relacionados à proteção de dados pessoais.

Art. 11. As atribuições do CEPDP serão definidas em Regimento Interno, aprovado pelo Gabinete do Prefeito.

Art. 12. Os membros do CEPDP deverão manter sigilo sobre as informações e documentos tratados no exercício de suas funções.

Art. 13. O CEPDP contará com o apoio técnico do Coordenador de Tecnologia da Informação para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 14. O CEPDP poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades do Município, bem como especialistas externos, para participar de suas reuniões ou grupos de trabalho, com o objetivo de subsidiar suas discussões e decisões.

TÍTULO IV

DO CONTROLADOR DE DADOS

Art. 15. Fica instituído o Município de Pacajus como o Controlador de Dados.

'a7 1º - As atribuições do Controlador de Dados presentes nesse decreto, serão exercidas por intermédio dos Secretários Municipais, respeitadas suas respectivas competências e campos funcionais.

'a7 2º - São competências do Controlador de Dados além de normalizar e deliberar sobre as regras de tratamento de dados pessoais, no âmbito do Poder Executivo:

I - expedir instruções de serviço, para atendimento das boas práticas estabelecidas na LGPD, em especial quanto às normas de segurança, os padrões técnicos e as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento dos dados pessoais;

II - orientar as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais;

III - elaborar o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais - RIDP, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;

IV - decidir sobre o uso compartilhado de dados pessoais;

V - comunicar à autoridade nacional de proteção de dados e ao titular de dados pessoais a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar riscos ou dano relevante aos titulares;

VI - implementar programa de governança em privacidade, comunicando à autoridade nacional de proteção de dados as informações pertinentes;

VII - adotar outras providências necessárias ao cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais.

§ 3º - A execução das competências mencionadas no § 1° deste artigo, dar-se-á por meio dos servidores do município ou através de colaboradores, quando da prestação de serviços técnicos-especializados, em conformidade com o disposto nos artigos 23, inciso III e 41 da Lei Federal n° 13.709, de 2018.

'a7 4º - O Controlador é a parte responsável por determinar os procedimentos de tratamento de dados pessoais, tanto para aqueles obtidos de forma espontânea ou em cumprimento de dispositivo legal.

'a7 5° - O Controlador determinará o propósito do tratamento do dado pessoal, podendo atuar conjuntamente com órgão ou entidade de direito público ou privado, ou mesmo com pessoa natural.

'a7 6º - A função de Controlador abrangerá a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

TÍTULO V

DO ENCARREGADO

Art. 16. O Encarregado de Dados Pessoais será o Ouvidor Geral do Município, designado para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Parágrafo único. As informações e identidade de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.

Art. 17. O Encarregado de Dados Pessoais será designado pelo Controlador e atuará como canal de comunicação entre o Controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, conforme estabelecido no artigo 41 da Lei Federal n° 13.709, de 2018.

Art. 18. São atividades do Encarregado de Dados Pessoais:

I - receber as reclamações e comunicações dos titulares de dados, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III - orientar os servidores e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV - delegar a outros servidores e supervisionar atribuições que não representem risco relevante ao titular de dados pessoais;

V - elaborar diretrizes e manter inventário de dados pessoais que documente como e por que o Poder Executivo Municipal coleta, compartilha e usa dados pessoais;

VI - recomendar e orientar a confecção dos Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais - RIDP e monitorar a sua correta realização;

VII - informar e emitir recomendação ao Controlador de dados e ao operador;

VIII - cooperar, interagir e consultar a ANPD;

IX - orientar os operadores e agentes de tratamento de dados pessoais da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

X - executar as demais atribuições determinadas pelo Controlador de dados ou estabelecidas em normas complementares emanadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados;

XI - produzir e manter atualizados documentos e manuais de orientação para implementação da Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais.

informar e aconselhar o Controlador e os colaboradores que realizam o tratamento de dados sobre as obrigações decorrentes da LGPD;

XII - monitorar o cumprimento das disposições da LGPD e das políticas internas de proteção de dados pessoais;

XIII - orientar os colaboradores envolvidos no tratamento de dados sobre as práticas a serem adotadas para assegurar a conformidade com a LGPD;

XIV - receber e encaminhar as comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados ANPD, bem como cooperar com a autoridade na realização de auditorias e diligências;

XVI - receber as solicitações dos titulares de dados e garantir o exercício de seus direitos, como acesso, correção, exclusão e portabilidade de dados;

XVII - realizar a análise de risco e implementar medidas de segurança e proteção de dados pessoais;

XVIII - manter registro das atividades de tratamento de dados realizadas pelo Controlador;

§ 1º O Encarregado de Dados Pessoais terá os recursos operacionais necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as operações de tratamento.

'a7 2º A pessoa responsável na qualidade de Encarregado de Dados Pessoais, está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Geral de Proteção e Dados, Lei Federal nº 13.709, de 2018, e com a Lei de Acesso à Informação, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 19. O Encarregado de Dados Pessoais será nomeado por meio de Portaria do Controlador, devendo ser divulgado publicamente o seu contato para o exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais.

TÍTULO VI

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 20. Fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, sendo observado o disposto na Lei Federal de Acesso à Informação, Lei Federal n° 12.527, de 2018.

II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, verificar as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja elaboração deverá ser informada pelo responsável ao Encarregado de Dados Pessoais do Município para comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

IV - quando a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular de dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Parágrafo único. Em quaisquer hipóteses previstas neste artigo, a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada, bem como as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção de dados, garantindo pelo órgão Municipal.

Art. 21. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal podem efetuar a comunicação ou uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:

I - o encarregado informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;

II - seja obtido o consentimento do titular, salvo:

III - nas hipóteses de dispensa de consentimentos previstos na Lei Federal n° 13.709, de 2018;

IV - nos casos de uso compartilhado de dados.

Parágrafo único. Sempre que necessário o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades municipais com entidades privadas, poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Fica definida a Ouvidoria Geral do Município como o órgão responsável por receber todas as solicitações relativas à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Art. 23. Os casos omissos a este Decreto serão avaliados pelo CEPDP.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - DECRETO MUNICIPAL: 47/2023
DECRETO MUNICIPAL Nº 47 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023 - REGULAMENTA O PROGRAMA DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023.

REGULAMENTA O PROGRAMA DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE, no uso das atribuições legais e das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO os princípios constitucionais administrativos da legalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição da República;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos procedimentos e mecanismos internos de integridade estabelecido na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública;

CONSIDERANDO, ainda, que a adoção de ações de integridade, materializados em forma de programa estabelecem políticas e orientam de forma sistematizada os procedimentos e as práticas visando fortalecer a cultura da integridade e da ética na administração pública municipal.

DECRETA:CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade e Compliance do Poder Executivo do Município de Pacajus, que consiste na integração de mecanismos organizacionais, com foco na gestão de riscos e nos controles internos, objetivando fortalecer e direcionar as instituições públicas para o alcance dos seus objetivos estratégicos e a entrega dos resultados esperados pela população, de forma regular, eficiente, transparente e proba.

Parágrafo único. Este Decreto se aplica aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Pacajus, exceto as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que tem seus mecanismos organizacionais regidos pela Lei Federal nº 13.303, 30 de junho de 2016 e regulamentação específica.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 2º O Programa de Integridade e Compliance do Poder Executivo do Município de Pacajus observará os seguintes princípios:

Isupremacia do interesse público sobre o privado;

IImoralidade, conduta ética, honestidade e impessoalidade;

zelo e responsabilidade gerencial;

Ilegalidade e probidade administrativa dos atos;

IIeficiência, eficácia e efetividade da gestão;

IIIgestão democrática e controle social dos recursos públicos;

IVpublicidade, acesso à informação e transparência;

VII - prestação de contas dos resultados;

VII-responsabilidade compartilhada e cooperação entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, do setor privado e demais segmentos da sociedade.

Art. 3º O Programa de Integridade e Compliance do Poder Executivo Municipal tem por objetivo:

Iadotar princípios éticos e normas de conduta e certificar seu cumprimento;

IIfomentar a cultura da integridade nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e nos seus parceiros institucionais;

IIIestabelecer um conjunto de medidas conexas visando à prevenção de possíveis desvios na entrega dos resultados esperados pelos destinatários dos serviços públicos;

IVfomentar a consciência e a cultura de controles internos na busca contínua da conformidade de seus atos, da observância e cumprimento das normas e da transparência das políticas públicas e de seus resultados;

Vfomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública;

VIestimular o comportamento íntegro e probo dos agentes públicos e políticos;

VIIproporcionar a capacitação dos agentes públicos no exercício de cargo, função ou emprego;

VIIIincentivar ações de comunicação e de capacitação e o uso de estratégias para a promoção da integridade no Poder Executivo Municipal

IXassegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da organização, os requerimentos e solicitações de órgãos reguladores e de controle.

Xzelar pela observância do Código de Ética e Conduta da Administração Pública Municipal e de outros normativos que dispõem sobre a conduta do servidor público municipal;

XIpromover a articulação e a integração entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, e destes com o setor privado, com vistas ao desenvolvimento de mecanismos capazes e fortalecer a integridade, prevenir e combater a corrupção;

XIIdesenvolver mecanismos contínuos de monitoramento das atividades desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Municipal, possibilitando a detecção tempestiva de riscos e de eventuais atos ilícitos praticados contra a administração pública, com a implementação de medidas corretivas e repressivas;

XIIIincentivar a transparência pública e o controle social, visando ao aperfeiçoamento das políticas públicas e da gestão governamental, ao incentivo à prestação de contas dos resultados, à responsabilização dos agentes públicos e à melhoria da aplicação dos recursos públicos;

XIVadotar medidas de prevenção e, quando necessário, de responsabilização de pessoas físicas e jurídicas que não mantiverem conduta ética e em conformidade com a legislação;

XVmelhorar os resultados alcançados pelos órgãos e entidades.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE

Art. 4º O Programa de Integridade e Compliance do Poder Executivo do Município de Pacajus fundamenta-se nos seguintes eixos:

Icomprometimento e apoio da Alta Gestão do órgão ou entidade;

IIdefinição e fortalecimento de instâncias de integridade;

IIIgestão de riscos;

IVmonitoramento contínuo;

Vcomunicação e treinamento.

Parágrafo único. Os mecanismos estabelecidos neste Decreto visam proteger os órgãos e as entidades, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público.

Art. 5º O Programa de Integridade e Compliance será composto, no mínimo, pelos seguintes instrumentos:

Iatualização Código de Ética e Conduta da Administração Pública Municipal;

IIregulamentação do processo de responsabilização previsto na Lei Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846 de 2013);

IIIcapacitação e reciclagem periódica sobre ética, integridade e aspectos relacionados a gerenciamento de riscos e mecanismos de combate à fraude e corrupção;

IVcombate ao nepotismo;

Vcombate ao abuso de posição ou poder em favor de interesses privados;

VIcombate ao conflito de interesses;

VIIcombate a corrupção;

VIIIapuração das denúncias que afetem a integridade dos órgãos e entidades;

IXrequisitos para nomeação de cargos de provimento em comissão e de funções comissionadas;

Xdeclaração anual de bens dos ocupantes de cargos comissionados e de função de confiança do Poder Executivo Municipal;

XIpolítica de gestão de riscos; e

XIIpolítica de governança em controle interno.

Art. 6° Todos os agentes públicos devem se comportar de forma íntegra e ética, de modo a apoiar e fomentar as ações de integridade no seu respectivo órgão e entidade.

Art. 7° Os órgãos e entidades, abrangidos por este Decreto, deverão estimular a adoção de Programas de Integridade e Compliance pelas entidades do setor privado que contratam com o Poder Executivo Municipal e pelos órgãos e entidades que firmam parcerias com o Município de Pacajus.

Art. 8° É dever dos órgãos e entidades utilizar os recursos disponíveis e empreender os esforços necessários para promover ações de fomento à cultura da integridade e do compliance.

§ 1º No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa de Integridade e Compliance todos os agentes públicos e políticos devem engajar-se, disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e compromisso com os princípios e valores do Programa, em todas as suas atitudes diárias.

§ 2º Para o desenvolvimento e implementação do Programa de Integridade e Compliance a instituição deverá estabelecer ambiente organizacional favorável à governança pública.

§ 3º Entende-se por ambiente organizacional favorável à governança pública aquele que apresenta efetivo apoio da alta administração, atribuições bem definidas, servidores cumpridores de seus deveres e com conduta alinhada à ética, à moral, ao respeito às leis, às pessoas e às instituições.

Art. 9º São deveres de todos os agentes públicos de cada órgão e entidade:

Ifornecer os subsídios necessários para o correto funcionamento do Programa, de modo a facilitar e influenciar, de forma positiva, o comportamento dos demais agentes públicos em relação às atividades da gestão pública;

IIadotar mecanismos gerenciais que fomentem a ética e a integridade na conduta da organização, com especial ênfase a postura da alta gestão, que deve apoiar e estimular o programa e práticas relacionadas de forma perene e constante.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE

Art. 10. Fica criado o Comitê de Governança, Gestão, Compliance e Integridade (GGCI) que será responsável pela gestão do Programa de Integridade e Compliance.

Art. 11. O Comitê será integrado da seguinte forma:

IControladoria e Ouvidoria Geral do Município (COGM);

IICorregedoria Geral do Município (CGM);

IIIGabinete do Prefeito (GAP);

IVProcuradoria Geral do Município (PGM); e

VSecretaria de Administração e Finanças (SEAFI);

'a7 1º O Comitê Gestor do Programa de Integridade e Compliance será presidido pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Município de Pacajus (COGM).

§ 2º Cada órgão será representado por seu titular e, em caso de ausência, por pessoa por ele designada.

Art. 12. A participação dos servidores representantes do GGCI não será remunerada, sendo considerada, para fins honoríficos, prestação de relevante serviço ao Município.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A participação no Programa de Integridade será realizada em fases, com critérios estabelecidos e regulamentados por Instrução Normativa da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município.

Art. 14. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município coordenar a implementação do Programa de Integridade e Compliance do Poder Executivo do Município de Pacajus.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, EM DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - DECRETO MUNICIPAL: 48/2023
DECRETO MUNICIPAL Nº 48 DE 01 DE DEZMBRO DE 2023 - INSTITUI A POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS - PGR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PACAJUS.
DECRETO Nº 48, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023.

INSTITUI A POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS - PGR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PACAJUS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, DAVILSON JO´SE PINHEIRO LEITE, no uso das atribuições legais e das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 47, de 1º de dezembro de 2023, que institui o Programa de Integridade e Compliance do Poder Executivo do Município de Pacajus.

CONSIDERANDO que a atuação dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal envolve riscos relacionados a incertezas ou ao não aproveitamento de oportunidades que podem impactar no alcance de resultados e no cumprimento da missão institucional, assim como na imagem e na segurança das instituições e de pessoas;

CONSIDERANDO que a sistematização da gestão de riscos em nível institucional aumenta a capacidade da organização para lidar com incertezas, estimula a transparência organizacional e contribui para o uso eficiente, eficaz e efetivo de recursos, bem como para o fortalecimento da reputação da instituição;

CONSIDERANDO, ainda, as recomendações das melhores práticas internacionais que tratam da gestão de riscos corporativos, como o COSO/ERM e a ABNT NBR ISO 31000:2009;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituída a Política de Gestão de Riscos PGR, que estabelece a Gestão de Riscos da Prefeitura Municipal de Pacajus PMP

Art. 2º - A Política de Gestão de Riscos consiste no conjunto de diretrizes que englobam princípios, objetivos, orientações de operacionalização e competências no que se refere à gestão de riscos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º - Para fins deste Decreto, considera-se:

I. objetivo organizacional: situação que se deseja alcançar de forma a se evidenciar êxito no cumprimento da missão e no atingimento da visão de futuro da organização;

II. meta: alvo ou propósito com que se define um objetivo a ser alcançado;

III. evento: incidente ou uma ocorrência gerada com base em fontes internas ou externas, que afeta a realização dos objetivos, com impactos negativos, positivos ou ambos;

IV. risco: possibilidade de ocorrência de um evento que tenha impacto negativo no atingimento dos objetivos da organização;

V. oportunidade: possibilidade de que um evento afete positivamente o alcance de objetivos;

VI. risco inerente: risco a que uma organização está exposta sem considerar quaisquer medidas de controle que possam reduzir a probabilidade de sua ocorrência ou seu impacto;

VII.risco residual: risco a que uma organização está exposta após a implementação de medidas de controle para o tratamento do risco;

VIII.gestão de riscos: arquitetura (princípios, objetivos, estrutura, competências e processo) necessária para se gerenciar riscos eficazmente;

IX.gerenciamento de risco: processo para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações e fornecer segurança razoável no alcance dos objetivos organizacionais;

X.controle interno da gestão: processo que engloba o conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável de que os objetivos organizacionais serão alcançados;

XI.medida de controle: medida aplicada pela organização para tratar os riscos, aumentando a probabilidade de que os objetivos e as metas organizacionais estabelecidos sejam alcançados;

XII.atividade: estratégias, decisões, operações, processos, funções, projetos, produtos ou serviços que será objeto da aplicação da gestão de risco; e

XIII.apetite a risco: nível de risco que uma organização está disposta a aceitar.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º - A Política de Gestão de Riscos da PMP deverá observar os seguintes princípios:

I.agregar valor e proteger o ambiente interno dos órgãos e entidades da PMP;

II.ser parte integrante das atividades, dos projetos e dos processos organizacionais;

III.subsidiar a tomada de decisões;

IV.abordar explicitamente a incerteza e o não aproveitamento de oportunidades;

V.ser sistemática, estruturada e oportuna;

VI.ser baseada nas melhores informações disponíveis;

VII.considerar fatores humanos e culturais;

VIII.ser contínua, transparente e inclusiva;

IX.ser dinâmica, interativa e capaz de reagir a mudanças;

X.apoiar a melhoria contínua dos órgãos e entidades da PMP; e

XI.estar integrada às oportunidades e à inovação.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 5º - A Gestão de Riscos tem por objetivos:

I.aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos dos órgãos e entidades da PMP;

II.fomentar uma gestão proativa;

III.atentar para a necessidade de se identificar e tratar riscos em toda a PMP;

IV.facilitar a identificação de oportunidades e riscos;

V.prezar pelas conformidades legal e normativa dos processos organizacionais;

VI.melhorar a prestação de contas à sociedade;

VII.melhorar a governança;

VIII.estabelecer uma base confiável de informações para a tomada de decisão e o planejamento;

IX.melhorar o controle interno da gestão;

X.alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos;

XI.melhorar a eficácia e a eficiência operacionais;

XII.melhorar a prevenção de perdas e a gestão de incidentes;

XIII.minimizar perdas;

XIV.melhorar a aprendizagem organizacional; e

XV.aumentar a capacidade de se adaptar a mudanças.

CAPÍTULO IV

DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 6º - A definição da atividade a se trabalhar gestão de riscos é a primeira etapa da operacionalização e deve contemplar a indicação de:

I.'f3rgão ou entidade envolvida;

II.área funcional envolvida;

III.descrição da atividade a se trabalhar gestão de risco;

IV.responsável pela atividade;

V.responsável pelo gerenciamento do risco;

VI.aprovador do gerenciamento do risco;

VII.especialistas e envolvidos na atividade a serem consultados;

VIII.áreas e/ou pessoas impactadas pelo gerenciamento do risco a serem informadas;

IX.data de início da análise;

X.data prevista de revisão do plano de resposta a risco.

Art. 7º - A operacionalização da Gestão de Riscos deverá ser descrita pela Teoria e Metodologia de Gestão de Riscos da PMP, a ser elaborada e disseminada pela CGM, e deverá contemplar, no mínimo, as seguintes etapas:

I.definição e análise do contexto definição do escopo: consiste em identificar os objetivos da atividade a se gerenciar risco, a instância interna de governança, 1ª linha e 2ª linha de controle responsáveis pela atividade e os critérios de análise e avaliação de risco, além de definir, com base na probabilidade e no impacto, seu critério de tolerância a risco;

II.definição e análise do contexto análise do ambiente: processo que vai identificar Pacajuss, oportunidades, fraquezas e ameaças (matriz SWOT ou FOFA) que influenciam na atividade a se trabalhar gestão de risco;

III.identificação e avaliação do risco identificação do risco: realizada através de consultas aos especialistas e envolvidos na atividade, de forma direta e indireta, produzindo uma lista de riscos, em que serão apresentados as fontes e os eventos que podem interferir no alcance dos objetivos e das metas estipulados anteriormente;

IV.identificação e avaliação do risco análise do risco: processo que tem como objetivo entender e determinar qual é a causa e a consequência do risco analisado, e irá permitir compreender a sua natureza e suas características, incluindo o nível de risco;

V.identificação e avaliação do risco avaliação do risco: processo que tem como objetivo entender e determinar o nível de risco baseado na probabilidade e no impacto e, posteriormente, permitir a priorização dos riscos na etapa de tratamento;

VI.tratamento do risco atividade de controle do risco: é exercida em todos os níveis e setores da organização (1ª, 2ª e/ou 3ª linha de controle) e tem como objetivo garantir que o que foi determinado pela organização para diminuir os riscos de atingimento dos objetivos seja cumprido e obedecido;

VII.tratamento do risco avaliação do risco residual: em sua análise, deve ser verificada a eficácia do tratamento que é aplicado pela organização por meio de atividades de controle;

VIII.tratamento do risco definição de tratamento do risco: são definidas as respostas aos riscos, podendo ser evitar, reduzir, compartilhar e aceitar.

IX.plano de resposta a risco: a junção das informações repassadas em etapas passadas e agrupadas de forma resumida, possibilitando ao responsável uma informação mais direta e sucinta, devendo ser compartilhado com todos os participantes da atividade que está sendo analisada;

X.comunicação e monitoramento: a comunicação é responsável por todo o alinhamento do processo de gestão de risco, desde a definição do escopo até a definição de tratamento do risco, sendo o monitoramento responsável por acompanhar as ações geradas no plano de resposta ao risco, fruto da etapa de definição de tratamento do risco.

Parágrafo único. As áreas de atuação responsáveis pelo gerenciamento de riscos deverão manter fluxo regular e constante de comunicação.

Art. 8º - O gerenciamento de riscos deverá ser implementado de forma gradual em todas as áreas da PMP, sendo priorizados os processos organizacionais que impactam diretamente no atingimento dos objetivos estratégicos definidos no Planejamento Estratégico dos órgãos e entidades da PMP.

Parágrafo único. A Gestão de Riscos deverá estar integrada à missão e aos processos de planejamento estratégico, tático e operacional, à gestão e à cultura organizacional dos órgãos e entidades da PMP.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9º - Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município - CGM:

I.definir e regulamentar a Política de Gestão de Riscos do Poder Executivo Municipal;

II.analisar propostas de mudanças na Política de Gestão de Riscos e proceder às alterações;

III.definir, regulamentar e avaliar a metodologia de gerenciamento de riscos e proceder às alterações, quando necessário;

IV.definir e atualizar as estratégias de implementação da Gestão de Riscos, considerando os contextos interno e externo;

V.disseminar e acompanhar a execução da Política de Gestão de Riscos da PMP;

VI.orientar e assessorar os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal na implementação da gestão de riscos;

VII.avaliar, por meio de indicadores, a implementação da gestão de riscos nos órgãos e entidades da PMP;

VIII.avaliar a eficácia dos controles internos implementados pelos órgãos e entidades para mitigar os riscos, bem como outras respostas aos riscos identificados, por meio da Rede de Controle Interno.

Art. 10 - Compete ao dirigente máximo do órgão ou entidade:

I.garantir o apoio institucional para promover a gestão de riscos, em especial, os recursos necessários, o relacionamento entre as partes interessadas e o desenvolvimento contínuo das pessoas e dos processos;

II.garantir o alinhamento da gestão de riscos ao Programa de Integridade da PMP;

III.validar o nível de apetite a risco da atividade a se trabalhar gestão de risco.

Art. 11 - Compete a todos os servidores do órgão ou entidade comunicar a situação dos níveis de riscos e da efetividade das medidas de controles implementadas nos processos organizacionais em que estiverem envolvidos ou que tiverem conhecimento.

Parágrafo único. Caso sejam identificadas mudanças ou fragilidades nos processos organizacionais, o servidor deverá reportar imediatamente o fato ao responsável pelo gerenciamento de riscos da atividade em questão, que reportará o fato à instância interna de governança do órgão ou entidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - As iniciativas relacionadas à Gestão de Riscos existentes nos órgãos e entidades da PMP anteriormente à publicação deste Decreto deverão ser gradualmente alinhadas a Política de Gestão de Riscos da PMP prevista neste Decreto e à Teoria e Metodologia de Gestão de Riscos elaborada pela CGM.

Parágrafo único. O alinhamento de que trata o caput deste artigo deve ser feito no prazo máximo de 12 (doze) meses após a aprovação da Teoria e Metodologia de Gestão de Riscos.

Art. 13 - Os casos omissos ou as excepcionalidades serão resolvidos pela CGM.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, EM DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - DECRETO MUNICIPAL: 49/2023
DECRETO MUNICIPAL Nº 49 DE 2023 - DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS VINCULADAS À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO MUNICIPAL N° 49, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS VINCULADAS À SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 81, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Pacajus-CE, e;

CONSIDERANDO que houve queda na arrecadação e nos repasses, principalmente, do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), recurso transferido pela União aos municípios, e ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias), recurso transferido pelo Governo do Estado aos municípios, porém, com as altas que as contas sofreram em diversos serviços houve um aumento nas despesas;

CONSIDERANDO que os repasses federais e estaduais não estão sendo suficientes para cobrir as despesas, obrigando a Prefeitura a praticamente custear os serviços, atrás de aportes financeiros, que em alguns casos são superiores aos repasses federais;

CONSIDERANDO que não haverá alteração nos serviços prestados à população;

DECRETA

Art. 1º - Fica reduzido, excepcionalmente, o horário de funcionamento das repartições públicas vinculadas à Secretaria de Saúde do Município de Pacajus, de 08 (oito) para 06 (seis) horas diárias, a partir de 05 de dezembro de 2023.

§1º O horário de expediente será de 06 (seis) horas e deverá ser realizado de forma corrida, das 08 (oito) às 14 (quatorze) horas.

§2º Não haverá redução no vencimento dos servidores em decorrência da medida prevista no caput.

Art. 2º - Este decreto não engloba o Hospital José Maria Philomeno Gomes, que continuará fornecendo atendimento no período de 24 (vinte e quatro) horas por dia, de forma ininterrupta.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, em 01 DE DEZEMBRO DE 2023.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

Prefeito Municipal de Pacajus

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - DECRETO MUNICIPAL: 50/2023
DECRETO MUNICIPAL Nº 50 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023 - REGULAMENTA A APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DOS DISPOSITIVOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 12.813, DE 16 DE MAIO DE 2013.
DECRETO Nº 50, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023.

REGULAMENTA A APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DOS DISPOSITIVOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 12.813, DE 16 DE MAIO DE 2013.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE, no uso de suas atribuições legais e das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO os princípios constitucionais administrativos da legalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego;

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre situações que configuram conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo municipal, os requisitos e restrições a ocupantes de cargo ou emprego que tenham acesso a informações privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego e as competências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses.

Art. 2º - Submetem-se ao disposto neste Decreto os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso à informação privilegiada, capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro.

Parágrafo único - As disposições contidas nos artigos 5º e 6º e no inciso I do art. 7º deste Decreto estendem-se a todos os agentes públicos no âmbito do Poder Executivo municipal.

Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;

II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo municipal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.

Art. 4º - Fica instituída a Comissão Mista de Avaliação de Situações de Conflito de Interesses, também referida neste Decreto como Comissão Mista, composta por 3 (três) agentes públicos municipais, preferencialmente, de cargo de provimento efetivo, sendo 1 (um) representante da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município e 1 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças.

§ 1º - Os membros da Comissão Mista serão designados por Portaria do Gabinete do Prefeito.

§ 2º - A Comissão Mista será presidida pelo representante da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município.

§ 3º - Regulamento disporá sobre o funcionamento da Comissão Mista.

Art. 5º - O ocupante de cargo ou emprego na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo municipal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.

§ 1º - No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o agente público deverá consultar a Comissão Mista, conforme o disposto no art. 9º deste Decreto.

§ 2º - A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.

Art. 6º - Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo municipal:

I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;

II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;

III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

VI - receber qualquer tipo de vantagem de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento;

VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo órgão ou entidade ao qual o agente público está vinculado.

Parágrafo único - As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos mencionados no art. 2º deste Decreto, ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.

Art. 7º - Sem prejuízo de suas competências institucionais, compete à Comissão Mista, conforme o caso:

I - estabelecer normas, procedimentos e mecanismos que objetivem prevenir ou impedir eventual conflito de interesses;

II - avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses e determinar medidas para a prevenção ou eliminação do conflito;

III - orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam o conflito de interesses, inclusive as estabelecidas neste Decreto;

IV - manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas a elas submetidas;

V - autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo municipal a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância;

VI - dispor sobre a comunicação pelos ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo municipal de exercício de atividade privada ou recebimento de propostas de trabalho, contrato ou negócio no setor privado.

Art. 8º - Os agentes públicos mencionados no art. 2º deste Decreto, inclusive aqueles cedidos ou requisitados e com exercício em outro ente federativo, esfera ou poder, como também aqueles que se encontram em gozo de licença ou afastamento, deverão:

I - enviar à Comissão Mista, conforme o caso, anualmente, declaração com informações sobre participações societárias, atividades econômicas ou profissionais e indicação sobre a existência de cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses;

II - formalizar, por escrito, à Comissão Mista, conforme o caso, pedido de autorização para exercer uma atividade privada ou para que sejam avaliadas propostas de trabalho que pretende aceitar, contrato ou negócio no setor privado, ainda que não vedadas pelas normas vigentes.

Art. 9º - A consulta sobre a existência de conflito de interesses, prevista no § 1º do art.5º deste Decreto, é um instrumento à disposição do agente público, através do qual ele pode solicitar, a qualquer momento, orientação acerca de situação concreta, individualizada, que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses.

Art. 10 - A consulta sobre a existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada, previsto no inciso II do art. 8º deste Decreto, deverá ser encaminhado em formulário próprio, conforme modelos previstos nos Anexos I e II deste Decreto, e conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - identificação do interessado;

II - referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado;

III - descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida.

§ 1º- Não será apreciada a consulta ou o pedido de autorização formulado em tese ou com referência a fato genérico.

§ 2º - O formulário mencionado no caput será disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura de Belo Horizonte e poderá ser encaminhado ao Conselho de Ética Pública ou à Comissão Mista, conforme o caso, através de ofício ou através dos e-mails institucionais do colegiado ou do órgão.

Art. 11 - Presentes as informações solicitadas nos incisos I a III do art. 10 deste Decreto, a Comissão Mista terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para analisar a consulta ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada.

§ 1º - Na consulta, quando for verificada inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância, a Comissão Mista comunicará o resultado da análise realizada, devidamente fundamentada, ao interessado.

§ 2º - Nos pedidos de autorização, a comunicação do resultado da análise que concluir pela inexistência de potencial conflito de interesses ou sua irrelevância deverá ser acompanhada de autorização para que o agente público exerça atividade privada específica.

§ 3º - Verificada a existência de conflito de interesses na consulta ou no pedido de autorização, a Comissão Mista, conforme o caso, comunicará ao interessado o resultado da análise realizada, devidamente fundamentada, identificando as razões de fato e de direito que configurem o conflito.

§ 4º - O prazo previsto no caput deste artigo, para os casos de competência da Comissão Mista, poderá ser prorrogado por igual período, mediante apresentação de justificativa fundamentada ao agente público solicitante.

§ 5º - Quando considerar insuficientes as informações apresentadas no formulário pelo agente público, a Comissão Mista poderá solicitar informações adicionais ao agente público e aos órgãos ou entidades envolvidas.

§ 6º - A solicitação de informações adicionais suspende os prazos estabelecidos no caput deste artigo até o recebimento das informações requisitadas.

§ 7º - Nos pedidos de autorização, transcorrido o período previsto no caput deste artigo, sem que haja uma resposta ou uma prorrogação justificada de prazo, por parte da Comissão Mista, fica o interessado autorizado, em caráter precário, a exercer a atividade privada até que seja proferida manifestação acerca do caso.

§ 8º - A comunicação do resultado de análise que concluir pela existência de conflito de interesses implicará a anulação da autorização mencionada nos § 7º deste artigo.

Art. 12 - O agente público que solicitou a consulta ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada poderá, no prazo de 10 (dez) dias corridos a partir de sua ciência, interpor recurso contra a decisão proferida que entenda pela existência de conflito de interesses.

§ 1º - No âmbito da Comissão Mista, o recurso deverá ser direcionado à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, que terá 15 (quinze) dias úteis para decidir o recurso e poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

Art. 13 - O agente público que praticar os atos previstos no art. 6º deste Decreto incorre em improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei Federal no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando não caracterizada qualquer das condutas descritas nos artigos 9º e 10 daquela Lei.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo e da aplicação das demais sanções cabíveis, fica o agente público que se encontrar em situação de conflito de interesses sujeito à aplicação da penalidade disciplinar de demissão, prevista no inciso III do art. 120 e no art. 125 da Lei Complementar nº 01, de 30 de junho de 2009, ou medida equivalente.

Art. 14 - O disposto neste Decreto não afasta a aplicabilidade da Lei Complementar n° 01/2009, especialmente no que se refere à apuração das responsabilidades e possível aplicação de sanção em razão de prática de ato que configure conflito de interesse ou ato de improbidade nela previstos.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

ANEXO I

CONSULTA SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES

1.IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO

Nome:

Matrícula:

Cargo efetivo ou Emprego público:

Cargo em Comissão ou equivalente:

Órgão ou entidade de lotação:

Órgão ou entidade de exercício:

Unidade de exercício:

Está em licença ou afastamento? ( ) sim ( ) não

Em caso positivo, qual?

Telefone:

E-mail:

2.DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NO ÓRGÃO OU ENTIDADE

3.DÚVIDA

Estou ciente que prestar declaração falsa constitui crime previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro e que por ela responderei, independentemente das sanções administrativas cabíveis, caso se comprove a falsidade do declarado neste documento.

Local e Data: ______

Assinatura do Agente Público

ANEXO II

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA

1.IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO

Nome:

Matrícula:

Cargo efetivo ou Emprego público:

Cargo em Comissão ou equivalente:

Órgão ou entidade de lotação:

Órgão ou entidade de exercício:

Unidade de exercício:

Está em licença ou afastamento? ( ) sim ( ) não

Em caso positivo, qual?

Telefone:

E-mail:

2.DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NO ÓRGÃO OU ENTIDADE

3.DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE A SER DESEMPENHADA NO SETOR PRIVADO

4.IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE

Nome:

CPF/CNPJ:

Endereço:

Cidade/Estado:

CEP:

Telefone e E-mail:

Anexar ao requerimento documentação comprobatória das informações apresentadas quanto à atividade requerida.

Estou ciente que prestar declaração falsa constitui crime previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro e que por ela responderei, independentemente das sanções administrativas cabíveis, caso se comprove a falsidade do declarado neste documento.

Local e Data: Assinatura do Agente Público

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - DECRETO MUNICIPAL: 51/2023
DECRETO MUNICIPAL Nº 51 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023 - ESTABELECE O VALOR DA UFM - UNIDADE FISCAL MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE PACAJUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO MUNICIPAL N° 51, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.

ESTABELECE O VALOR DA UFM - UNIDADE FISCAL MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE PACAJUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização anual da Unidade Fiscal Municipal, cujo valor é de R$ 4,58 (quatro reais e cinquenta e oito centavos) e a variação do INPC do período foi de 4,14%, resolve,

DECRETAR

Art. 1º - Para o exercício financeiro de 2024, o valor da Unidade Fiscal Municipal - UFM corresponderá a R$ 4,77 (quatro reais e setenta e sete centavos).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2023.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

Prefeito Municipal de Pacajus

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - DECRETO MUNICIPAL: 52/2023
DECRETO MUNICIPAL Nº 52 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023 - REVOGA O DECRETO Nº 70, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 QUE DECLARA DE ÚTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVID
DECRETO MUNICIPAL Nº 52 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.

"REVOGA O DECRETO Nº 70, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 QUE DECLARA DE ÚTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 81, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Pacajus-CE, e;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 70/2021 de 16 de dezembro de 2021, que declara de utilidade pública para fins de desapropriação, em caráter de urgência, o imóvel que especifica, resolve DECRETAR:

Art. 1º - Fica revogado o seguinte Decreto nº 70/2021 de 16 de dezembro de 2021.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2023.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

Prefeito Municipal de Pacajus

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Título de Cidadão: 1140/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.140 DE 2023 - CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. ALCIMOR AGUIAR ROCHA NETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1140 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.

"CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. ALCIMOR AGUIAR ROCHA NETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º - Concede o Título de Cidadão Pacajuense ao Sr. Alcimor Aguiar Rocha Neto.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições ao contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, 06 DE DEZEMBRO DE 2023.

______________________________

Davanilson José Pinheiro Leite

Prefeito Municipal de Pacajus

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Título de Cidadão: 1141/2023
LEI Nº 1.141 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 - CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. JACQUES HENRIQUE GOMES DA SILVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1141/2023, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. JACQUES HENRIQUE GOMES DA SILVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE) faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Concede o Título de Cidadão Pacajuense ao Sr. Jacques Henrique Gomes da Silva.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Título de Cidadão: 1142/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.142 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 - CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE À SRA. EMANUELE RAFAEL DE SOUZA ALENCAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1142/2023, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE À SRA. EMANUELE RAFAEL DE SOUZA ALENCAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE) faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Concede o Título de Cidadão Pacajuense à Sra. Emanuele Rafael de Souza Alencar.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Título de Cidadão: 1143/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.143 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 - CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. LUIZ DE ALMEIDA TELES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1143/2023, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. LUIZ DE ALMEIDA TELES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE) faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Concede o Título de Cidadão Pacajuense ao Sr. Luiz de Almeida Teles.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Leis - AUXÍLIO FINANCEIRO: 1144/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1144 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 - DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL FORNECER AUXÍLIO FINANCEIRO A ATLETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1144 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL FORNECER AUXÍLIO FINANCEIRO A ATLETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O Prefeito Municipal de Pacajus, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, nos termos da Lei Orgânica deste Município, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer auxílio financeiro no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), parcelados em 12 (doze) prestações de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a atleta Jéssica Sthéfanie Maciel de Oliveira, portadora do RG° 2001005135698, inscrita no CPF nº 062.957.303-45, residente à Rua Jorge Felício de Oliveira, nº 48, Centro, CEP. 62870-000, Pacajus/CE, a qual representará o Município em três eventos do KARATÊ COMBATE, Torneio Internacional que busca ampliar a visibilidade do Karatê.

Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária nº 04 122 0054 2.107/fonte: 1500000000, classificação 3.3.90.48.00 da Secretaria Municipal de Esporte e Juventude.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

Prefeito Municipal de Pacajus

GABINETE DO PREFEITO - Leis - IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL: 1146/2023
LEI Nº 1146 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER A CONCESSÃO DE USO, EM COMODATO, DE BEM IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1146/2023, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER A CONCESSÃO DE USO, EM COMODATO, DE BEM IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE) faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de uso, em comodato, de equipamento público, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir da assinatura do respectivo Termo, em favor da Paróquia Nossa Senhora da Conceição, Arquidiocese de Fortaleza, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 07.210.925/0048-70, com sede na Praça Matriz, S/N, Centro de Pacajus/CE, CEP. 62.870-000, visando atender situação de interesse público em benefício dos Munícipes.

§1º O prazo de comodato de que trata a presente Lei, somente poderá ser prorrogado com autorização do poder legislativo, mediante solicitação do Poder Executivo.

§2º O Comodatário se obriga a entregar o imóvel no término da vigência da presente Lei, sem ônus algum para o Município de Pacajus/CE

§3º Imóvel acima concedido se encontra localizado na Rua José Leite Carvalho, S/N, bairro COHAB, (Praça da COHAB) se destina exclusivamente a atividades religiosas.

Art. 2º. Para atendimento aos objetivos a que se propõe, a outorga da concessão do direito de uso do imóvel descrito no art. 1º desta Lei, será formalizado por meio de Contrato.

Art. 3º. O comodato cessará, de pleno direito, pelo prazo de sua vigência, na hipótese de cessação das atividades do Comodatário e/ou se dada destinação diversa da prevista na Lei.

Art. 4º. O bem imóvel público, objeto desta concessão, não poderá ser transferido, ou cedido a terceiros, sob qualquer pretexto, forma ou condição; devendo ser utilizado somente para os fins previstos no art. 1º, §3º desta Lei.

Art. 5º. O Comodatário poderá realizar no imóvel as obras de adaptação necessárias ao fim que se destina, incorporando-se as ditas benfeitorias à propriedade, sem direito à indenização ou retenção que não for possível sua remoção sem danos irreparáveis ao equipamento público.

Art. 6º. Responsabilizar-se-á o Comodatário por eventuais danos que vier a causar ao Comodante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na utilização do bem imóvel tomado em comodato do Município de Pacajus/CE.

Art. 7º. Além das condições estabelecidas nesta Lei, as partes poderão ajustar condições, obrigações e responsabilidade recíprocas, de modo a não prejudicar o interesse público e nem a propriedade administrativa.

Art. 8º. Os casos omissos serão deliberados pelo Poder Executivo, exigindo-se a aprovação do Poder Legislativo.

Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências administrativas para o fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Leis - METAS FISCAIS: 1147/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1147 DE 2023 - ALTERA AS METAS FISCAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1147/2023, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

ALTERA AS METAS FISCAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE) faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterada a meta de resultado primário, exercício de 2023, para R$ -7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais negativos);

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Leis - LEI MUNICIPAL: 1148/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1148 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 - DISPÕE O PROJETO DE LEI Nº 61/2023, QUE ACRESCENTA O ART. 7º-A, NA LEI 1103, DE 12 DE MAIO DE 2023 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1148/2023, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE O PROJETO DE LEI Nº 61/2023, QUE ACRESCENTA O ART. 7º-A, NA LEI 1103, DE 12 DE MAIO DE 2023 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE) faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica acrescentado o art. 7ºA, na Lei Municipal nº 1103/23, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º-A. Na produção de novos empreendimentos e habitações de interesse social no âmbito do PMCMV/Faixa01, ficam asseguradas condições especiais para a viabilização de Habitação de Interesse Social (HIS) para famílias com renda familiar mensal de integrantes da Faixa Urbano 01, sendo possível, no mínimo, duas das seguintes condições:

I aumentar o direito de construir sobre o terreno que se produzirá a HIS, através do Coeficiente de Aproveitamento (CA) específico;

II aumentar o direito de construir sobre terreno que se produzirá s HIS, através do gabarito (andares máximos permitidos para construção sobre terreno) específico;

III diminuir a existência de vagas de estacionamento, dentro dos condomínios, sobre a quantidade de HIS que serão produzidas;

IV isenção de taxas de Outorgas Onerosas do direito de construir; e

V flexibilizar a legislação municipal urbanística e ambiental, sem prejuízos à coletividade.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito