O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no uso de suas atribuições legais a que se refere o art. 81, III e V, da Lei Orgânica do Município, e demais legislação correlata, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais dos permissionários que fazem uso de equipamentos públicos destinados ao comércio,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Censo Previdenciário dos Segurados do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, do município de Pacajus, que tem por finalidade a criação, atualização e consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social - CNIS/RPPS e banco de dados para emissão de relatórios gerenciais e atendimento às normas constitucionais sobre a matéria, buscando o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário.
Parágrafo único - O Censo Previdenciário é de caráter obrigatório para todos os servidores públicos titular de cargo efetivo, ativos, os aposentados, pensionistas e demais segurados, acontecerá com captação de imagem e digitalização dos documentos originais.
Art. 2º - A Unidade Gestora Previdenciária do município de Pacajus, será a responsável pela organização, implementação e gerenciamento da programação e fiscalização da execução do Censo Previdenciário pela Empresa Contratada, assim como pela transmissão dos dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais de que trata o art. 1º.
Art. 3° - Os recursos financeiros para o custeio da realização do Censo Previdenciário, no que couber, serão à conta de dotação orçamentário da Unidade Gestora Previdenciária.
Art. 4º - O Censo Previdenciário será realizado no período de 01/04/2019 a 10/05/2019, na Sede do Instituto de Previdência do Município de Pacajus - PACAJUSPREV, situado na Rua Celso Nogueira, 540, Centro, CEP 62.870-000, Pacajus/Ce, conforme critérios e datas descritas nos parágrafos abaixo:
§1º - A convocação dos servidores ativos, inativos, pensionistas e demais segurados será por ordem alfabética seguindo o seguinte cronograma:
I - De 01/04/2019 a 05/04/2019 - INICIAIS DO NOME DE LETRAS : A-D
II - De 08/04/2019 a 11/04/2019 - INICIAIS DO NOME DE LETRAS: E-F
III - De 12/04/2019 a 17/04/2019 - INICIAIS DO NOME DE LETRAS: G-L
IV - De 23/04/2019 a 30/04/2019 - INICIAIS DO NOME DE LETRAS: M
V- De 02/05/2019 a 07/05/2019 - INICIAIS DO NOME DE LETRAS: N-Z
VI - De 08/05/2019 a 10/05/2019 - INICIAIS DO NOME DE LETRAS: FALTANTES
§ 2º - Serão destinados coletores de dados treinados para atender ao cronograma previsto no parágrafo anterior.
§3º - Os aposentados e pensionistas também atenderão este cronograma com coletores de dados específicos.
Art. 5º - Os locais e datas citadas no artigo anterior para realização do Censo Previdenciário poderão ser modificados visando à otimização de atendimento ao público-alvo, objeto deste Censo Previdenciário, em concordância com a coordenação da empresa contratada e coordenação local do Ente Municipal.
Paragrafo Único - O Censo Previdenciário será precedido de ampla divulgação na mídia/impressa e eletrônica, e sempre que houver alterações estas serão divulgadas amplamente e com antecedência.
Art. 6º - Na execução do Censo Previdenciário compete à empresa contratada para efetuar a complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos, aposentados, pensionistas e demais segurados do Município de Pacajus, em base de dados disponibilizado por meio do Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social - SIPREV/Gestão nos termos estabelecidos pela Unidade Gestora Previdenciária.
Parágrafo único - Os Servidores Públicos titulares de cargo efetivo, ativos, aposentados e demais segurados deverão apresentar a documentação dos seus dependentes, quando houver, durante a execução do Censo Previdenciário.
Art. 7º - O Censo será realizado em observância à densidade geográfica municipal e à localização dos segurados, mediante a apresentação dos seguintes documentos obrigatórios:
I - Para o Censo dos servidores ativos:
a) Documento de identificação com foto (carteira de identidade ou carteira de habilitação ou carteira profissional com validade em todo o Território Nacional emitida por órgão de regulamentação profissional);
b) CPF;
c) PASEP/PIS/NIT;
d) Título de eleitor;
e) Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone - do último mês que antecede a publicação deste Decreto, ou declaração de residência expedida pela delegacia de Polícia local);
f) Último contracheque, quando for o caso, de todas as matrículas funcionais junto ao Município;
g) CTPS - Com dados do ingresso no Serviço Público antes da instituição do RPPS, quando for o caso;
h) Apostila/Termo de posse (portaria) do vínculo com o Ente Municipal;
i) CPF e Certidão de nascimento dos dependentes;
j) Certidão de casamento e/ou declaração de união estável e/ou certidão de nascimento;
l) CNIS - INSS;
m) Comprovante de escolaridade.
n) Caso o servidor de cargo efetivo tenha função gratificada ou cargo de provimento em comissão, será exigido o documento comprobatório e o contracheque.
II - Para o Censo dos Pensionistas:
a) Documento de identificação com foto (carteira de identidade ou carteira de habilitação ou carteira profissional com validade em todo o Território Nacional emitida por órgão de regulamentação profissional);
b) CPF;
c) Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone - de um dos últimos 3 (três) meses ou declaração de residência expedida pela delegacia de Polícia local);
d) Certidão de casamento e/ou certidão de nascimento;
e) Último contracheque da pensão;
f) Certidão de óbito do instituidor da pensão; e
g) Número do CPF do instituidor da pensão.
III - Para o Censo dos servidores Aposentados:
a) Documento de identificação com foto (carteira de identidade ou carteira de habilitação ou carteira profissional com validade em todo o território nacional emitida por órgão de regulamentação profissional);
b) CPF;
c) Comprovante de residência atualizado nos últimos três meses (conta de água, luz ou telefone, ou declaração de residência expedida pela delegacia de Polícia local);
d) Último contracheque dos proventos;
e) PASEP/PIS/NIT;
f) Título de eleitor;
g) Ato de concessão e publicação da aposentadoria;
h) CPF e certidão de nascimento dos dependentes; e
i) Certidão de casamento.
IV - Para o censo dos dependentes:
a) Documento de identificação com foto (se houver) ou Certidão de nascimento;
b) CPF;
c) Laudo médico atestando incapacidade definitiva, no caso de maior inválido; e
d) Termo de Curatela ou Interdição, no caso de inválido.
Art. 8º - A Unidade Gestora Previdenciária e a empresa contratada elaborarão o plano de execução dos serviços com a definição dos locais e horários de realização do Censo, observado o disposto no art. 7º deste Decreto.
Art. 9º - O Censo é de caráter obrigatório e pessoal, devendo o servidor titular de cargo efetivo, ativo, aposentado, pensionista e demais segurados comparecer pessoalmente no local e horário definido nos termos do artigo 4º, munido da documentação descrita no artigo 7º para realização do Censo Previdenciário Cadastral.
'a7 1º O servidor ativo, aposentado, pensionista e demais segurados a ser recenseado que não comparecer para realizar o Censo de atualização cadastral terá o pagamento de sua remuneração ou proventos ou pensão imediatamente suspenso a partir do mês posterior a conclusão do Censo, ficando seu restabelecimento condicionado ao comparecimento a Unidade Gestora Previdenciária para sua regularização.
§ 2º O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento imediatamente ao mês posterior em que houve o recenseamento, assim como deverá ser incluso nesta folha o pagamento da diferença bloqueada.
§ 3º Após seis meses de suspensão, será cancelado o pagamento da remuneração ou dos proventos da aposentadoria ou pensão, por não realização do Censo Previdenciário Cadastral, observando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo notificado previamente pela coordenação da empresa contratada e pela coordenação do Ente Municipal.
§ 4º O servidor ativo, aposentado, pensionista e demais segurados a ser recenseado que se encontrar incapacitado para comparecer ou se locomover até ao local do Censo poderá se fazer representar por procurador legal junto ao atendimento especializado do Ente Federativo para agendamento de visita in loco da equipe da contratada, informando o endereço completo com ponto de referência.
§ 5º Nos casos descritos no parágrafo anterior, o servidor ativo, aposentado, pensionista e demais segurados a ser recenseado, não sendo localizado, será notificado por meio de correspondência, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para a realização do Censo. Após este prazo, a ausência não justificada acarretará a suspensão do seu pagamento.
Art. 10 - O Servidor Público titular de cargo efetivo, ativo, aposentado, pensionista e demais segurados que se encontrarem no exterior deverá encaminhar à Unidade Gestora Previdenciária do Município Pacajus além da documentação constante no art. 7º, declaração de vida emitida por consulado ou embaixada brasileira no país em que se encontra.
Art. 11 - O Censo Previdenciário será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:
I - Integração de sistemas e bases de dados;
II - Inclusão dos dados cadastrais no SIPREV/GESTÃO de forma progressiva;
III - Realização permanente de Censo Previdenciário com a utilização do aplicativo SIPREV/GESTÃO;
IV - Validação dos dados no SIPREV/GESTÃO e transmissão para o CNIS/RPPS;
V - Tratamento das informações retornadas em forma de relatórios gerenciais via INFORME/CNIS/RPPS;
VI - Melhoria da qualidade dos dados dos segurados do RPPS do Município de Pacajus, objetivando a efetivação de avaliação atuarial consistente e a garantia na agilidade da concessão de aposentadoria e pensão;
VII - Ampliação do movimento da qualidade e produtividade no setor público.
Art. 12 - O público-alvo a ser recenseado é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.
Art. 13 - Revogam-se os atos em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, 08 DE MARÇO DE 2019.