Diário oficial

NÚMERO: 45/2019

08/03/2019 Publicações: 13 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Decretos: 167019
DECRETO Nº 197, DE 08 DE MARÇO DE 2019.
REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DO CENSO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES DE CARGO EFETIVO, ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E DEMAIS SEGURADOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DO MUNICÍPIO DE PACAJUS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no uso de suas atribuições legais a que se refere o art. 81, III e V, da Lei Orgânica do Município, e demais legislação correlata, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais dos permissionários que fazem uso de equipamentos públicos destinados ao comércio,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Censo Previdenciário dos Segurados do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, do município de Pacajus, que tem por finalidade a criação, atualização e consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social - CNIS/RPPS e banco de dados para emissão de relatórios gerenciais e atendimento às normas constitucionais sobre a matéria, buscando o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário.

Parágrafo único - O Censo Previdenciário é de caráter obrigatório para todos os servidores públicos titular de cargo efetivo, ativos, os aposentados, pensionistas e demais segurados, acontecerá com captação de imagem e digitalização dos documentos originais.

Art. 2º - A Unidade Gestora Previdenciária do município de Pacajus, será a responsável pela organização, implementação e gerenciamento da programação e fiscalização da execução do Censo Previdenciário pela Empresa Contratada, assim como pela transmissão dos dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais de que trata o art. 1º.

Art. 3° - Os recursos financeiros para o custeio da realização do Censo Previdenciário, no que couber, serão à conta de dotação orçamentário da Unidade Gestora Previdenciária.

Art. 4º - O Censo Previdenciário será realizado no período de 01/04/2019 a 10/05/2019, na Sede do Instituto de Previdência do Município de Pacajus - PACAJUSPREV, situado na Rua Celso Nogueira, 540, Centro, CEP 62.870-000, Pacajus/Ce, conforme critérios e datas descritas nos parágrafos abaixo:

§1º - A convocação dos servidores ativos, inativos, pensionistas e demais segurados será por ordem alfabética seguindo o seguinte cronograma:

I - De 01/04/2019 a 05/04/2019 - INICIAIS DO NOME DE LETRAS : A-D

II - De 08/04/2019 a 11/04/2019 - INICIAIS DO NOME DE LETRAS: E-F

III - De 12/04/2019 a 17/04/2019 - INICIAIS DO NOME DE LETRAS: G-L

IV - De 23/04/2019 a 30/04/2019 - INICIAIS DO NOME DE LETRAS: M

V- De 02/05/2019 a 07/05/2019 - INICIAIS DO NOME DE LETRAS: N-Z

VI - De 08/05/2019 a 10/05/2019 - INICIAIS DO NOME DE LETRAS: FALTANTES

§ 2º - Serão destinados coletores de dados treinados para atender ao cronograma previsto no parágrafo anterior.

§3º - Os aposentados e pensionistas também atenderão este cronograma com coletores de dados específicos.

Art. 5º - Os locais e datas citadas no artigo anterior para realização do Censo Previdenciário poderão ser modificados visando à otimização de atendimento ao público-alvo, objeto deste Censo Previdenciário, em concordância com a coordenação da empresa contratada e coordenação local do Ente Municipal.

Paragrafo Único - O Censo Previdenciário será precedido de ampla divulgação na mídia/impressa e eletrônica, e sempre que houver alterações estas serão divulgadas amplamente e com antecedência.

Art. 6º - Na execução do Censo Previdenciário compete à empresa contratada para efetuar a complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos, aposentados, pensionistas e demais segurados do Município de Pacajus, em base de dados disponibilizado por meio do Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social - SIPREV/Gestão nos termos estabelecidos pela Unidade Gestora Previdenciária.

Parágrafo único - Os Servidores Públicos titulares de cargo efetivo, ativos, aposentados e demais segurados deverão apresentar a documentação dos seus dependentes, quando houver, durante a execução do Censo Previdenciário.

Art. 7º - O Censo será realizado em observância à densidade geográfica municipal e à localização dos segurados, mediante a apresentação dos seguintes documentos obrigatórios:

I - Para o Censo dos servidores ativos:

a) Documento de identificação com foto (carteira de identidade ou carteira de habilitação ou carteira profissional com validade em todo o Território Nacional emitida por órgão de regulamentação profissional);

b) CPF;

c) PASEP/PIS/NIT;

d) Título de eleitor;

e) Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone - do último mês que antecede a publicação deste Decreto, ou declaração de residência expedida pela delegacia de Polícia local);

f) Último contracheque, quando for o caso, de todas as matrículas funcionais junto ao Município;

g) CTPS - Com dados do ingresso no Serviço Público antes da instituição do RPPS, quando for o caso;

h) Apostila/Termo de posse (portaria) do vínculo com o Ente Municipal;

i) CPF e Certidão de nascimento dos dependentes;

j) Certidão de casamento e/ou declaração de união estável e/ou certidão de nascimento;

l) CNIS - INSS;

m) Comprovante de escolaridade.

n) Caso o servidor de cargo efetivo tenha função gratificada ou cargo de provimento em comissão, será exigido o documento comprobatório e o contracheque.

II - Para o Censo dos Pensionistas:

a) Documento de identificação com foto (carteira de identidade ou carteira de habilitação ou carteira profissional com validade em todo o Território Nacional emitida por órgão de regulamentação profissional);

b) CPF;

c) Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone - de um dos últimos 3 (três) meses ou declaração de residência expedida pela delegacia de Polícia local);

d) Certidão de casamento e/ou certidão de nascimento;

e) Último contracheque da pensão;

f) Certidão de óbito do instituidor da pensão; e

g) Número do CPF do instituidor da pensão.

III - Para o Censo dos servidores Aposentados:

a) Documento de identificação com foto (carteira de identidade ou carteira de habilitação ou carteira profissional com validade em todo o território nacional emitida por órgão de regulamentação profissional);

b) CPF;

c) Comprovante de residência atualizado nos últimos três meses (conta de água, luz ou telefone, ou declaração de residência expedida pela delegacia de Polícia local);

d) Último contracheque dos proventos;

e) PASEP/PIS/NIT;

f) Título de eleitor;

g) Ato de concessão e publicação da aposentadoria;

h) CPF e certidão de nascimento dos dependentes; e

i) Certidão de casamento.

IV - Para o censo dos dependentes:

a) Documento de identificação com foto (se houver) ou Certidão de nascimento;

b) CPF;

c) Laudo médico atestando incapacidade definitiva, no caso de maior inválido; e

d) Termo de Curatela ou Interdição, no caso de inválido.

Art. 8º - A Unidade Gestora Previdenciária e a empresa contratada elaborarão o plano de execução dos serviços com a definição dos locais e horários de realização do Censo, observado o disposto no art. 7º deste Decreto.

Art. 9º - O Censo é de caráter obrigatório e pessoal, devendo o servidor titular de cargo efetivo, ativo, aposentado, pensionista e demais segurados comparecer pessoalmente no local e horário definido nos termos do artigo 4º, munido da documentação descrita no artigo 7º para realização do Censo Previdenciário Cadastral.

'a7 1º O servidor ativo, aposentado, pensionista e demais segurados a ser recenseado que não comparecer para realizar o Censo de atualização cadastral terá o pagamento de sua remuneração ou proventos ou pensão imediatamente suspenso a partir do mês posterior a conclusão do Censo, ficando seu restabelecimento condicionado ao comparecimento a Unidade Gestora Previdenciária para sua regularização.

§ 2º O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento imediatamente ao mês posterior em que houve o recenseamento, assim como deverá ser incluso nesta folha o pagamento da diferença bloqueada.

§ 3º Após seis meses de suspensão, será cancelado o pagamento da remuneração ou dos proventos da aposentadoria ou pensão, por não realização do Censo Previdenciário Cadastral, observando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo notificado previamente pela coordenação da empresa contratada e pela coordenação do Ente Municipal.

§ 4º O servidor ativo, aposentado, pensionista e demais segurados a ser recenseado que se encontrar incapacitado para comparecer ou se locomover até ao local do Censo poderá se fazer representar por procurador legal junto ao atendimento especializado do Ente Federativo para agendamento de visita in loco da equipe da contratada, informando o endereço completo com ponto de referência.

§ 5º Nos casos descritos no parágrafo anterior, o servidor ativo, aposentado, pensionista e demais segurados a ser recenseado, não sendo localizado, será notificado por meio de correspondência, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para a realização do Censo. Após este prazo, a ausência não justificada acarretará a suspensão do seu pagamento.

Art. 10 - O Servidor Público titular de cargo efetivo, ativo, aposentado, pensionista e demais segurados que se encontrarem no exterior deverá encaminhar à Unidade Gestora Previdenciária do Município Pacajus além da documentação constante no art. 7º, declaração de vida emitida por consulado ou embaixada brasileira no país em que se encontra.

Art. 11 - O Censo Previdenciário será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:

I - Integração de sistemas e bases de dados;

II - Inclusão dos dados cadastrais no SIPREV/GESTÃO de forma progressiva;

III - Realização permanente de Censo Previdenciário com a utilização do aplicativo SIPREV/GESTÃO;

IV - Validação dos dados no SIPREV/GESTÃO e transmissão para o CNIS/RPPS;

V - Tratamento das informações retornadas em forma de relatórios gerenciais via INFORME/CNIS/RPPS;

VI - Melhoria da qualidade dos dados dos segurados do RPPS do Município de Pacajus, objetivando a efetivação de avaliação atuarial consistente e a garantia na agilidade da concessão de aposentadoria e pensão;

VII - Ampliação do movimento da qualidade e produtividade no setor público.

Art. 12 - O público-alvo a ser recenseado é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.

Art. 13 - Revogam-se os atos em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, 08 DE MARÇO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 649019
LEI Nº 649, DE 08 DE MARÇO DE 2019.
ALTERA A LEI Nº 391/2015 QUE CRIA A AUTARQUIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE PACAJUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Altera o Anexo Único da Lei Municipal nº 391 de 17 de junho de 2015 que passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Municipal.

Art. 2º - O Art. 7º da Lei Municipal nº 391/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 07 - A Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Pacajus - AMTTP, terá a seguinte estrutura organizacional:

§1º - Órgãos Superiores:

I - Presidente;

II - Diretor de Transporte;

III - Diretor Administrativo;

IV - Junta administrativa de Recursos de Infrações - JARI.

§2º - Órgãos de Atividade Fim:

I - Gerente de Vistoria;

II - Gerente de Operações e Fiscalizações de Trânsito;

III - Gerente de Operações do Sistema de Engenharia, Controle e Estatística de Trânsito;

IV - Gerente de Educação, Tráfego e Sinalização de Trânsito;

V - Gerente Administrativo, Financeiro e de Setor Pessoal.

......................................Art. 3º - Os Artigos 11, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei Municipal nº 391/2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

§1º - O Art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 - Á Diretoria de Trânsito compete:

.............................§2º - O Art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 - Á Gerência de Vistoria, subordinada a Presidência da Autarquia, compete:

..............................§3º - O Art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15 - São atribuições da Gerência de Operações e Fiscalização de trânsito:

..............................

§4º - O Art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. - À Gerência de Operações do Sistema de Engenharia, Controle e Estatística de Trânsito, subordinada a Presidência da Autarquia, compete:

................................§5º - O Art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17 - À Gerência de Educação, Tráfego e Sinalização de Trânsito, subordinada à Presidência da Autarquia, compete:

..............................'a76º - O Art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 - Compete a Gerência Administrativa, Financeira e Gerência de Setor Pessoal:

..............................'a77º - O Art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 - São atribuições do Gerente Administrativo, Financeiro:

I - Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de administração de recursos orçamentários e financeiros, no que se refere ao controle de receitas e despesas;

II - Elaborar a programação, orçamentária e financeira do exercício;

III - Fazer cumprir a legislação aplicável á administração de recursos orçamentários e financeiros, de contabilidade de patrimônio e de serviços auxiliares;

IV - Orientar e supervisionar as atividades relativas à aquisição, armazenamento, distribuição, controle, baixa e alienação de materiais, bem como promover a administração de bens patrimoniais;

V - Orientar e supervisionar a atividade relativa à administração, segurança e manutenção de instalações, transporte, zeladoria e arquivo;

VI - Coordenar o desenvolvimento de estudos e avaliação da operacionalização das Coordenações.

............................Art. 4º - Fica acrescido a Lei Municipal nº 391/2015 o Art. 11-A e o Art. 19-A que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O Art. 11-A passa ter a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11-A - Compete ao Diretor Administrativo:

I - Atender ao Presidente nas decisões administrativas do nível superior;

II - Planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da Diretoria Administrativa;

III - Apresentar relatórios mensais e/ou periódicos de suas atividades, propondo soluções para eventuais problemas;

IV - Examinar processos, dar pareceres e redigir informações sobre matéria relacionada com a Autarquia de Trânsito, interpretando e aplicando leis e regulamentos;

V - Orientar seus subordinados na execução de suas tarefas;

VI - Avaliar o desempenho de seus subordinados;

VII - Acompanhar os serviços dos órgãos e unidades administrativas que compõem a estrutura da AMTTP;

VIII - Executar tarefas correlatas, a critério do Presidente da AMTTP.

...............................II - O Art. 19-A passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19-A - São atribuições do Gerente de Setor Pessoal:

I - Planejar, dirigir, orientar e controlar as atividades concernentes a recursos humanos e a Administração financeira, contábil, de material, patrimonial, de serviços gerais e de modernização informática, implementando as ações necessárias ao seu aprimoramento e adequação às práticas, planos e programas;

II - Assessorar a Presidência na formulação e na execução da política de recursos humanos, de administração de recursos orçamentários e financeiros, materiais, patrimoniais, e de serviços gerais;

III - Planejar e orientar a realização de estudos para identificação de necessidades de pessoal, quantitativa e qualitativamente;

IV - Planejar, coordenar, compatibilizar e acompanhar a execução das atividades de recrutamento, seleção, classificação, cadastro, lotação e movimentação de recursos humanos;

V - Coordenar, orientar e acompanhar a implementação de programas de treinamento administrativo e gerencial;

VI - Promover a elaboração de métodos e sistemas necessários à operacionalização dos procedimentos de acompanhamento e avaliação de desempenho de recursos humanos;

VII - Desenvolver medidas e procedimentos necessários à proteção da saúde dos servidores;

VIII - Implementar atividades destinadas a promover o levantamento do potencial e ajustamento funcional;

IX - Administrar e manter atualizado o Plano de Classificação e Retribuição de Cargos, bem como o quadro de lotação de pessoal;

X - Coordenar e orientar o planejamento do sistema de pagamento de pessoal, bem como o apoio técnico aos órgãos internos na execução dessa atividade;

XI - Promover a intermediação com as entidades classistas.

.............................Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2019, inclusive financeiros e orçamentários, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 08 DE MARÇO DE 2019.

ANEXO I

Tabela de cargos de provimento em comissão da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes Município de Pacajus - AMTTP

QuantidadeDenominaçãoSimbologiaVencimento BásicoRepresentaçãoRemuneração01PresidenteS1-R$ 8.000,00R$ 8.000,0001Diretor de TransporteDAS-03R$ 3.500,00R$ 1.500,00R$ 5.000,0001Diretor AdministrativoDAS-03R$ 3.500,00R$ 1.500,00R$ 5.000,0001 Gerente de VistoriaGAS-01R$ 1.000,00R$ 1.000,00R$ 2.000,0001Gerente de Operações e Fiscalização de TrânsitoGAS-01R$ 1.000,00R$ 1.000,00R$ 2.000,0001Gerente de Operações do Sistema de Engenharia, Controle e Estatística de TrânsitoGAS-01R$ 1.000,00R$ 1.000,00R$ 2.000,0001Gerente de Educação, Tráfego e Sinalização de Trânsito GAS-01R$ 1.000,00R$ 1.000,00R$ 2.000,0001Gerente Administrativo, Financeiro e de Setor PessoalGAS-01R$ 1.000,00R$ 1.000,00R$ 2.000,0005Orientador de TrânsitoGAS-03R$ 954,00R$ 446,00R$ 1.400,00

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 650019
LEI Nº 650, DE 08 DE MARÇO DE 2019.
ALTERA A LEI Nº 377/2015 QUE CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE PACAJUS - PACAJUSPREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Altera o Anexo Único da Lei Municipal nº 377 de 09 de março de 2015 que passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei Municipal.

Art. 2º - O Art. 10 da Lei Municipal nº 377/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 10 - A Diretoria Executiva será composta por 1 (um) Diretor Presidente, 1 (um) Diretor de Administração e Finanças, 1 (um) Diretor Previdenciário e 1 (um) Assessor Jurídico, cujas atribuições serão definidas em Decreto Municipal posterior, sendo:

I - Diretor Presidente;

II - Diretor de Administração e Finanças;

III - Diretor Previdenciário;

IV - Assessor Jurídico.

......................................Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2019, inclusive financeiros e orçamentários, revogando-se as disposições em contrário. ANEXO ÚNICO

Tabela de cargos de provimento em comissão do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Pacajus - PACAJUSPREV

QuantidadeDenominaçãoSimbologiaVencimento BásicoRepresentaçãoRemuneração01Diretor PresidenteS1-R$ 8.000,00R$ 8.000,0001Diretor de Administração e FinançasDAS-05R$ 998,00R$ 3.002,00R$ 4.000,0001Diretor PrevidenciárioDAS-05R$ 998,00R$ 3.002,00R$ 4.000,0001Assessor JurídicoDAS-05R$ 998,00R$ 3.002,00R$ 4.000,00

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 651019
LEI Nº 651, DE 08 DE MARÇO DE 2019.
ALTERA A LEI Nº 574/2018 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE PACAJUS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Altera o Anexo I e II da Lei Municipal nº 574 de 31 de agosto de 2018 que passa a vigorar conforme o Anexo I e II desta Lei Municipal.

§1º - Ficam criadas as seguintes simbologias:

SímboloNomenclaturaVencimentoRepresentaçãoRemuneraçãoDES-01Direção Especial Superior-11.500,006.000,007.500,00DAS-05Direção e Assessoramento Superior-5998,003.002,004.000,00§2º - O cargo de Membro da Comissão de Licitação passar a receber a remuneração da simbologia GAS-2 conforme Anexo I e II desta Lei;

§3º - O cargo de Diretor Clínico do Hospital e Médico Prescritor passam a receber a remuneração da simbologia DES-01, conforme o Anexo I e II desta Lei;

'a74º - A remuneração da nomenclatura de Direção e Assessoramento Superior-4 (DAS-04) passa vigorar com o seguinte valor:

SímboloNomenclaturaVencimentoRepresentaçãoRemuneraçãoDAS-04Direção e Assessoramento Superior-42.805,001.200,00 4.005,00Art. 2° - Ficam criados os seguintes cargos nas seguintes secretarias:

§1º - Secretaria de Administração e Finanças - SEAFI:

a) - Coordenador de Despesas - CAT-04;

b) - Coordenador de Projeto Básico - CAT-04;

c) - Coordenador de Fornecimento - CAT-04.

'a72º - Gabinete do Prefeito:

a) - Coordenador de Desenvolvimento Econômico - CAT-04;

b) - Gerente das Penas Restritivas de Direito no Munícipio - GAS-02.

'a73º - Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS:

a) - Supervisor do Criança Feliz - CAS-03;

Art. 3º - Ficam extintos os cargos de: Gerente Financeiro - GAS-01, da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, Coordenador Financeiro - CAT-04, da Secretaria de Educação e Coordenador Financeiro - CAT-04 da Secretaria de Saúde.

Art. 4º - Os secretários e secretários adjuntos municipais farão jus ao adicional de férias e gratificação natalina, de acordo com o Art. 39, §3º da Constituição Federal, mediante autorização do chefe do poder executivo municipal.

Art. 5º - Os cargos de Chefe de Gabinete e de Controlador Geral do Município continuam a ter status de Secretário Municipal.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2019, inclusive financeiros e orçamentários, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXO I

Gabinete do Prefeito - GAPCargoQuant.SímboloVencimentoRepresentaçãoRemuneraçãoCoordenador de Desenvolvimento Econômico1CAT-041.260,001.540,002.800,00Gerente de Penas Restritivas de Direito 1GAS-02954,00746,001.700,00

Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEAFICargoQuant.SímboloVencimentoRepresentaçãoRemuneraçãoCoordenador de Despesas1CAT-041.260,001.540,002.800,00Coordenador de Projeto Básico1CAT-041.260,001.540,002.800,00Coordenador de Fornecimento1CAT-041.260,001.540,002.800,00Membro da Comissão de Licitação4GAS-02954,00746,001.700,00

Secretaria Municipal de Saúde - SMSCargoQuant.SímboloVencimentoRepresentaçãoRemuneraçãoDireto Clinico do Hospital (Médico)1DES-011.500,006.000,007.500,00Médico Prescritor do Hospital1DES-011.500,006.000,007.500,00

Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDSCargoQuant.SímboloVencimentoRepresentaçãoRemuneraçãoSupervisor do Criança Feliz1GAS- 03954,00446,001.400,00

ANEXO II

Composição de Remunerações e Simbologia

SímboloNomenclatura VencimentoRepresentaçãoRemuneraçãoS1Secretário - 8.000,00 8.000,00 DES-01Direção Especial Superior - 11.500,006.000,007.500,00CES - 01Coordenação Especial Superior -14.900,002.100,007.000,00CES - 02Coordenação Especial Superior - 22.700,003.300,006.000,00DAS-01Direção e Assessoramento Superior-13.025,002.475,005.500,00DAS-02Direção e Assessoramento Superior-22.255,002.750,005.005,00DAS-03Direção e Assessoramento Superior-23.500,001.500,005.000,00DAS-04Direção e Assessoramento Superior-42.805,001.200,004.005,00DAS-05Direção e Assessoramento Superior -5998,003.002,004.000,00CAT-01Coordenação e Assessoria Técnica-11.580,001.925,003.505,00CAT-02Coordenação e Assessoria Técnica-12.450,001.050,003.500,00CAT-03Coordenação e Assessoria Técnica-22.100,00900,003.000,00CAT-04Coordenação e Assessoria Técnica-21.260,001.540,002.800,00GAS -01Gerência, Assistência e Supervisão-11.000,001.000,002.000,00GAS -02Gerência, Assistência e Supervisão-2954,00746,001.700,00GAS -03Gerência, Assistência e Supervisão-3954,00446,001.400,00GAS -04Gerência, Assistência e Supervisão-4954,00246,001.200,00

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 652019
LEI Nº 652, DE 08 DE MARÇO DE 2019.
Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial para INCLUSÃO ao orçamento vigente dA DOTAÇõe 3.3.90.92.00 NA ATIVIDADE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado ao orçamento do exercício de 2019, o crédito especial no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), destinados à adequação do orçamento vigente às necessidades do município, conforme segue:

02 - GABINETE DO PREFEITO

0201 - GABINETE DO PREFEITO

Classificação Funcional ProgramáticaAçãoElementos de DespesaValor04.122.0002.2.002MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO3.3.90.92.00Despesas de Exercícios Anteriores10.000,00TOTALR$ 10.000,00Art. 2º - A despesa correspondente à abertura de crédito de que trata o art. 1º desta Lei, será coberta com recursos previstos no art. 43, III, da Lei 4.320/64 conforme segue:

02 - GABINETE DO PREFEITO

0201 - GABINETE DO PREFEITO

Classificação Funcional ProgramáticaAçãoElementos de DespesaValor04.302.0002.2.002MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO3.3.90.36.00Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física10.000,00TOTALR$ 10.000,00Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 08 DE MARÇO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 653019
LEI Nº 653 DE 08 DE MARÇO DE 2019.
PROIBE AS EMPRESAS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS NA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA E ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PACAJUS, DE CORTAR O FORNECIMENTO DESTES SERVIÇOS NOS FINAIS DE SEMANA, VÉSPERA DE FERIADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica terminantemente proibido o corte do fornecimento de água e energia elétrica a população do Município de Pacajus, pelas Empresas prestadores destes serviços, nos finais de semanas e feriados.

Art. 2º - Caso qualquer uma das empresas prestadores destes serviços à população, no caso a CAGECE (Distribuição de água) e ENEL (Distribuição de energia) desrespeitar esta determinação, o poder municipal estipulará uma multa.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 08 DE MARÇO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 654019
LEI Nº 654, DE 08 DE MARÇO DE 2019.
Concede título de cidadâ pacajuense a SENHORA mariksa fabiana marques de freitas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadã Pacajuense a Senhora Mariksa Fabiana Marques de Freitas.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 08 DE MARÇO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 655019
LEI Nº 655, DE 08 DE MARÇO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE HOMENAGENS A PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OU CRIME DE CORRUPÇÃO NO MUNICÍPIO DE PACAJUS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida, no âmbito da Administração Pública do Município de Pacajus, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por sentença condenatória transitada em julgado por ato de improbidade ou crime de corrupção.

Parágrafo único. Inclui-se, a vedação do caput deste artigo, a denominação de prédios e logradouros públicos.

Art. 2º - A vedação de que dispõe esta Lei se estende também a pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo, violação aos direitos humanos, maus tratos aos animais ou deles tenham sido historicamente, considerados participantes.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 08 DE MARÇO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Redistribuição: 163019
PORTARIA Nº 163, DE 08 DE MARÇO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR MUNICIPAL QUE INDICA E SUA LOTAÇÃO EM OUTRO ÓRGÃO DO QUADRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E SUA DESIGNAÇÃO PARA A FUNÇÃO GRATIFICADA, SIMBOLOGIA FG-08, JUNTO AO GABINETE DO PREFEITO - GAP.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, especialmente o que diz o inciso III do artigo 81.

CONSIDERANDO o interesse da administração em ajustar à lotação da força de trabalho as necessidades dos serviços de órgão ou entidade da estrutura da Administração Pública Municipal, com fulcro no Art. 37, inciso I e § 1º, da Lei Complementar nº 01/2009, de 30 de junho de 2009;

CONSIDERANDO o previsto na Lei Municipal nº 209, de 15 de março de 2012 e seus anexos.

RESOLVE:

Art. 1º - ENCAMINHAR o Sr. ERNANDO FEITOSA DA ROCHA, matrícula nº 120285-5, ocupante do cargo público de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Pesca - SEARP, para ser LOTADO no Gabinete do Prefeito - GAP, onde exercerá as atribuições típicas do seu cargo público.

Art. 2º - DESIGNAR o servidor acima indicado, para o exercício da Função Gratificada, Simbologia FG - 08, junto ao Gabinete do Prefeito - GAP, conforme Lei Municipal nº 209/2012 e seus anexos.

Art. 3º - A remuneração pelo efetivo exercício do cargo será aquela estabelecida em lei, devendo as despesas da execução desta portaria correrem a conta de dotações próprias do Gabinete do Prefeito - GAP, consignadas no vigente orçamento, previsto na Lei nº 587, de 09 de novembro de 2018.Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 08 de Março de 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Redistribuição: 164019
PORTARIA Nº 164, DE 08 DE MARÇO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL E SUA LOTAÇÃO EM OUTRO ÓRGÃO DO QUADRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, especialmente o que diz o inciso III do artigo 81.

CONSIDERANDO o interesse da administração em ajustar à lotação da força de trabalho as necessidades dos serviços de órgão ou entidade da estrutura da Administração Pública Municipal, com fulcro no Art. 37, inciso I e § 1º, da Lei Complementar nº 01/2009, de 30 de junho de 2009.

RESOLVE:

Art. 1º - ENCAMINHAR a Sra. IVONISE LIMA DOS SANTOS, matrícula nº 122478-6, ocupante do cargo público de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, para ser LOTADA no Batalhão da Polícia (BP-RAIO), junto a Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública - SCSP, onde exercerá as atribuições típicas do seu cargo público.Art. 2º - A remuneração pelo efetivo exercício do cargo será aquela estabelecida em lei, devendo as despesas da execução desta portaria correrem a conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública - SCSP, consignadas no vigente orçamento, previsto na Lei nº 587, de 09 de novembro de 2018.Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 08 de Março de 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Concessão: 165019
PORTARIA Nº 165, DE 08 DE MARÇO DE 2019.
CONCEDE LICENÇA MATERNIDADE A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e nos termos do Art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988, e do art. 392 do Decreto Lei 5452/1943.

RESOLVE:

Art. 1º - CONCEDER a LICENÇA MATERNIDADE, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, contados de 02 DE FEVEREIRO DE 2019 A 1º DE JUNHO DE 2019, a favor da servidora pública municipal a Sra. MARIA KELLY DA SILVA, matrícula 133028-4, contratada temporariamente no cargo público de Professora de Educação Básica I, lotada na E.E.F. Raimundo Nogueira de Queiroz, junto a Secretaria Municipal de Educação de Pacajus - SME.

Art. 2º - Fica a Fazenda Pública Municipal, responsável por requer junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, a compensação do salário maternidade pago a servidora, conforme art. 72, §1º da Lei Federal nº 8.213/91.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos ao dia 02 de fevereiro de 2019, revogados as disposições em contrário.

Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, em 08 de Março de 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Concessão: 166019
PORTARIA Nº 166, DE 08 DE MARÇO DE 2019.
CONCEDE LICENÇA MATERNIDADE A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e nos termos do Art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988, e do art. 392 do Decreto Lei 5452/1943.

RESOLVE:

Art. 1º - CONCEDER a LICENÇA MATERNIDADE, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, contados de 31 DE JANEIRO DE 2019 A 30 DE MAIO DE 2019, a favor da servidora pública municipal a Sra. DANIELA MARINHO DA SILVA, matrícula 132914-6, contratada temporariamente no cargo público de Professora de Educação Básica I, lotada na E.E.F. Edite Nogueira, junto a Secretaria Municipal de Educação de Pacajus - SME.

Art. 2º - Fica a Fazenda Pública Municipal, responsável por requer junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, a compensação do salário maternidade pago a servidora, conforme art. 72, §1º da Lei Federal nº 8.213/91.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos ao dia 31 de Janeiro de 2019, revogados as disposições em contrário.

Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, em 08 de Março de 2019.

GABINETE DO PREFEITO - TERMO - PROCESSO DE SINDICANCIA: 01019
TERMO DE ABERTURA DE SINDICÂNCIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01/2019/CGMP

TERMO DE ABERTURA DE SINDICÂNCIA

Certifico que nesta data, com base no Art. 101 do Regulamento Interno da Guarda Municipal de Pacajus, foi aberta sindicância administrativa para apuração de supostas irregularidades cometidas pelo Servidor, Guarda Municipal de Pacajus, ANDRÉ LUIS DE SOUZA MOURA, Mat.: 130929-3.

Pacajus/CE, 08 de março de 2019.

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