Diário oficial

NÚMERO: 24/2019

Ano II Edição Nº XXIV de 18 de Janeiro de 2019

18/01/2019 Publicações: 54 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 624019
LEI MUNICIPAL Nº 624, DE 18 DE JANEIRO DE 2019
ESTABELECE O MENOR VENCIMENTO BASE PARA OS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O menor vencimento base para os servidores integrantes do Poder Executivo Municipal, ocupantes de cargo de provimento em comissão, passa a ser de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), equivalente ao valor do salário mínimo estabelecido pelo Governo Federal no ano de 2019.

Art. 2º - Os efeitos orçamentários e financeiros desta Lei são retroativos a 1º de janeiro de 2019.

Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 18 (DEZOITO) DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 625019
LEI MUNICIPAL Nº 625, DE 18 DE JANEIRO DE 2019.
ESTABELECE O MENOR VENCIMENTO BASE PARA OS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O menor vencimento base para os servidores integrantes do Poder Executivo Municipal passa a ser de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), equivalente ao valor do salário mínimo estabelecido pelo Governo Federal no ano de 2019.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos orçamentários e financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2019.

Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 18 (DEZOITO) DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 626019
LEI MUNICIPAL Nº 626, DE 18 DE JANEIRO DE 2019.
FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS NO MUNICÍPIO DE PACAJUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Piso Salarial devido aos servidores ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate à Endemias - ACE de Pacajus no valor de R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais) conforme Lei Federal nº 13.708 de 14 de agosto de 2018.

Art. 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, devem cumprir jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, com intervalo de 02 (duas) horas, obedecendo o preceito previsto no inciso XIII do Art. 7º da Constituição Federal e as exigências da Lei Federal nº 11.350/2006 (alterada pela Lei nº 13.595/2018).

Art. 3º - Os recursos financeiros necessários ao cumprimento desta Lei serão oriundos do Orçamento Público Municipal e suplementadas por transferências e repasses do Governo Federal, através do Ministério da Saúde.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 18 (DEZOITO) DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 627019
LEI MUNICIPAL Nº 627, DE 18 DE JANEIRO DE 2019.
REGULAMENTA O USO DE ARMA DE FOGO DE CALIBRE PERMITIDO E DE USO DE EQUIPAMENTO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PACAJUS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

TÍTULO I

DO USO DA ARMA DE FOGO

Art. 1º - O Guarda Municipal que comprovar a realização de treinamento técnico poderá ter autorização para portar arma de fogo, em serviço e fora de serviço, observadas as normas estabelecidas na legislação aplicável e nesta Lei.

Parágrafo único: O treinamento técnico previsto no caput deverá ser de, no mínimo, sessenta horas para porte de armas de repetição e cem horas para porte de armas semiautomáticas.

TÍTULO II

DO PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 2º - O porte de arma de fogo será autorizado ao Guarda Municipal diretamente pela Polícia Federal.

Parágrafo único: Quando firmado convênio entre o Município de Pacajus e a Polícia Federal, e durante sua vigência, o porte de arma de fogo será autorizado pelo Prefeito, ou a quem este expressamente delegar a atribuição. Art. 3º - O porte de arma de fogo será autorizado ao Guarda Municipal em serviço e fora de serviço nos limites territoriais do Estado do Ceará.

Art. 4º - O porte de arma de fogo do Guarda Municipal poderá ser suspenso temporária ou preventivamente, quando:

I - A conduta do Guarda Municipal for considerada inadequada pelo Comando da Guarda Municipal;

II - Por determinação da Corregedoria da Guarda Municipal;

III - Estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, inquérito policial ou processo judicial pela prática culposa ou dolosa de infração disciplinar, contravenção penal ou crime.

Art. 5º - O Guarda Municipal que estiver licenciado para tratar de interesse particular ou tratamento médico terá suspenso o porte de arma de fogo, enquanto perdurar o afastamento, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente.

Art. 6º - O Guarda Municipal perderá o porte de arma em caráter definitivo, caso seja condenado, após apuração dos fatos que ensejaram a suspensão temporária ou preventiva, conforme decisão proferida em processo administrativo ou judicial.

TÍTULO III

DA CAUTELA DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO

Art. 7º - As armas de fogo e as munições pertencem ao patrimônio municipal e serão fornecidas ao Guarda Municipal, a título de CAUTELA, de 2 (duas) modalidades:

I - Por dia, chamado de cautela diária;

II - Por até 12 (doze) meses seguidos ou não, chamado de cautela anual, sujeita a prorrogação por igual ou diverso prazo, a critério do Comandante da Guarda Municipal.

Parágrafo único: A cautela de armamento e munição institucionais não será autorizada ao Guarda Municipal que incorrer nas situações previstas no art. 4º desta Lei.

Art. 8º - A cautela diária de armamento e munição far-se-á por meio de registro em Livro de Carga e Controle de Armamento.

Art. 9º - A cautela anual será feita mediante Termo de Responsabilidade e Cautela de Armamento e Munição, conforme modelo constante do Anexo II deste decreto.

Art. 10º - Independentemente da modalidade de cautela, o guarda municipal será o responsável pela guarda e manutenção do armamento e da munição, obrigando-se a repará-los ou repô-los, quando houver culpa, em casos de dano, extravio, furto ou roubo, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis, ressalvados os casos fortuitos e de força maior ou atos praticados em legítima defesa, exercício regular de direito ou indispensáveis à remoção de perigo iminente.

Art. 11 - O Guarda Municipal, ao portar arma de fogo, em serviço e fora de serviço, deverá portar a carteira de identidade funcional e o Certificado de Registro de Arma de Fogo.

Parágrafo Único: A carteira de identidade funcional do Guarda Municipal deverá informar a existência de autorização para o porte de arma de fogo funcional e as condições em que o porte será exercido.

TÍTULO IV

DO CONTROLE DO ARMAMENTO

Art. 12 - O armamento institucional deverá ser armazenado em local, denominado Armaria, com acesso restrito e controlado, que conterá dispositivos de segurança físicos e eletrônicos.

Parágrafo único: A Armaria deverá conter paredes em alvenaria de concreto, além de portas e janelas contendo grades metálicas, alarmes sonoros e vigilância por imagens.

Art. 13 - O controle do armamento será exercido por Guarda Municipal especialmente designado para:

I - Manter a organização da Reserva de Armamento;

II - Registrar e inventariar o armamento em livro próprio e fornecer relação pormenorizada que integrará o inventário patrimonial municipal;

III - exercer o controle referente à entrada e saída de todo armamento;

IV - Realizar manutenção preventiva do armamento;

V - Efetuar mensalmente uma inspeção no material, devendo encaminhar relatório da inspeção ao Comando da Guarda Municipal, que adotará as providências cabíveis à substituição, reposição ou baixa no armamento.

Parágrafo único: A saída do armamento está condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade pelo Guarda Municipal constante do Anexo II desta Lei.

TÍTULO V

DO CONTROLE DA MUNIÇÃO

Art. 14 - O controle da munição será exercido por Guarda Municipal especialmente designado para:

I - Registrar a munição em livro próprio;

II - Exercer o controle referente à entrada e saída de munição;

III - comunicar diária e imediatamente ao comando da Guarda Municipal toda perda, falta, dano, extravio, furto, roubo ou uso de munição;

IV - Realizar a conciliação das informações diárias recebidas dos Guardas Municipais sobre o uso da munição;

V - Realizar mensalmente inspeção no material, devendo encaminhar relatório ao Comando da Guarda Municipal.

Parágrafo único: A entrega da munição está condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade constante do Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO II

DO USO DE EQUIPAMENTO DE MENOR PONTECIAL OFENSIVO

Art. 15 - Ficam estabelecidas por esta Lei as normas de utilização e os procedimentos de segurança para o uso do equipamento de menor potencial ofensivo: Espargidor de Agente Químico (Agente lacrimogêneo: CS ou OC), arma de choque elétrico, granadas lacrimogêneas e fumígenas, granadas de efeito moral (luz e som), munições calibre 12 lacrimogêneas e fumígenas, munições calibre 12 com munição de borracha ou plástico.

Art. 16 - O porte do equipamento de menor potencial ofensivo está condicionado a:

I - Prévia habilitação técnica após aprovação em treinamento especifica para operador de armamento menos-letal;

II - Autorização e liberação do armamento menos-letal pelo Comandante da Guarda Municipal;

III - O porte permanente do armamento menos-letal poderá ser autorizado pelo Comandante da Guarda Municipal, quando julgado necessário.

Parágrafo único: A autorização e liberação do equipamento de menor potencial ofensivo poderá ser suspensa ou cancelada quando o Guarda Municipal for avaliado inapto pelo Comandante da Guarda Municipal.

Art. 17 - O Guarda Civil Municipal, no início de sua jornada de trabalho receberá o equipamento de menor potencial ofensivo, devendo inspecioná-lo em local seguro que no caso de armas sendo estas apontadas para o solo em ângulo de 45°.

Parágrafo único: O equipamento de menor potencial ofensivo, após ser recebido e devidamente inspecionado, conforme o disposto acima deverá, até o encerramento do turno, permanecer sempre junto ao corpo do Guarda Municipal, devidamente acondicionado no coldre ou suporte, dependendo do tipo de equipamento, de onde somente poderá ser retirado quando for exclusivamente necessário ou para o devido e justificado emprego, ficando o portador responsável e, dependendo do caso ou situação, se tornar passível de enquadramento em legislação pertinente ao uso do referido armamento, bem como a LEI Nº 423/2016, que Aprova o Regimento Disciplinar Interno da Guarda Municipal de Pacajus.

Art. 18 - O Guarda Municipal somente poderá utilizar os cartuchos fornecidos pela Guarda Municipal, bem como as munições de calibre 12, espagidores e granadas de efeito moral.

Art. 19 - O equipamento de menor potencial ofensivo deverá ser utilizado somente quando a ação do suspeito for de agressão ou resistência ativa, ou quando os Guardas Municipais tiverem esgotado todos os escalonamentos precedentes do Uso Progressivo da Força.

Art. 20 - O Guarda Municipal deve levar em consideração as ações, a capacidade de resistência e idade do ofensor, seguindo os princípios de legalidade, necessidade, conveniência, moderação e proporcionalidade, a fim de caracterizar o uso legítimo da força.

Art. 21 - O equipamento de menor potencial ofensivo deverá ser utilizado em pessoas com comportamentos potencialmente perigosos, para evitar que o agressor se machuque, para manter a ordem em situações de manifestação agressiva e para proteger o Guarda Municipal ou terceiros de risco de ferimentos ou morte.

Art. 22 - O equipamento de menor potencial ofensivo não deve ser utilizado como elemento de punição.

Art. 23 - O Guarda Municipal que pretende utilizar o equipamento de menor potencial ofensivo deve notificar seus parceiros que fará o uso. Deve fazer através de sinalização ou falar bem alto e claro que irá disparar. Este aviso só poderá ser feito se isto não colocar em situação de perigo qualquer civil, Guarda Municipal.

Art. 24 - Após a utilização do equipamento de menor potencial ofensivo o Guarda Municipal deve, obrigatoriamente:

I - Algemar o suspeito e tratar os ferimentos;

II - Lavrar o Boletim de Ocorrência e confeccionar o Auto de Resistência;

III - Conduzir o detido à Autoridade Policial Judiciária, a qual deverá ser informada sobre a utilização do Armamento menos-letal;

Art. 25 - Caso ocorra o disparo com cartucho de Arma de Condutividade Elétrica, o Guarda Municipal deve, obrigatoriamente:

I - Providenciar que os dardos sejam retirados o mais breve possível por pessoa treinada ou pessoal da área médica usando sempre luvas;

II - Recolher os dardos utilizados e entregá-los à Seção Logística da Guarda Municipal.

Art. 26 - Situações que justificam a utilização da Pistola de Condutividade Elétrica como forma de contato:

I - Quando o cartucho não funcionar corretamente;

II - Quando 01 ou 02 dardos não atingir (em) o suspeito;

III - Quando mesmo atingido pelos 02 dardos não gerar Incapacitação Neuro Muscular (INM);

IV - Quando a distância do Guarda Municipal em relação ao suspeito for muito pequena;

V - Quando o Guarda Municipal errar o disparo;

VI - Quando romper 01 ou os 02 fios preso(s) aos dardos.

Art. 27 - Situações que não justificam a utilização da Pistola de Condutividade Elétrica:

I - Em qualquer situação que envolva líquidos e/ou gases inflamáveis, devido à presença de centelha elétrica e condução de energia que poderá ocorrer um incêndio;

II - Em ações de controle de distúrbios civis, este tipo de armamento serve para conter indivíduos isoladamente e não em grupo, por conta do seu poder de ação, bem como não se deve combinar o uso de agentes químicos com a Pistola de Condutividade Elétrica por conta do poder inflamável dos agentes químicos;

III - Veículos em movimento, pois o veículo poderá ficar desgovernado, ocasionando outros acidentes de trânsito; não será possível fazer a contenção do indivíduo; o indivíduo poderá ser atingido em regiões corporais de risco;

IV - Em indivíduos montados em cavalos, durante a queda, o indivíduo poderá sofrer uma grave lesão ou mesmo perder a vida;

V - Em indivíduos posicionados em árvores, muros, beiradas de lajes ou quaisquer outros locais com altura considerável em relação ao solo, pois durante a queda, o indivíduo poderá sofrer uma grave lesão ou mesmo perder a vida;

VI - Pessoas idosas, gestantes, crianças ou deficientes físicos, pois, em indivíduos que apresentem estas restrições, o efeito da queda poderá ser fatal;

VII - Em locais próximos a meios líquidos, pois, durante os efeitos da Pistola de Condutividade Elétrica, o indivíduo poderá se afogar caso não exista uma equipe de apoio pronta para resgatá-lo;

VIII - Em locais onde exista risco de explosão, como região industrial e postos de combustíveis, devido ao alto poder inflamável dos produtos perigosos utilizados nestas fábricas ou dos combustíveis nos postos de abastecimento;

IX - Em ocorrências de crise onde o agressor esteja utilizando líquidos corrosivos como instrumento de ameaça. Devido ao espasmo proporcionado pela Pistola de Condutividade Elétrica, o mesmo poderá arremessar ou derramar o líquido sobre si ou sobre uma possível vítima;

X - Em ocorrências de crise onde o agressor esteja utilizando líquidos inflamáveis como instrumento de ameaça. Devido ao espasmo proporcionado pela Pistola de Condutividade Elétrica, o mesmo poderá arremessar ou derramar o líquido sobre si ou sobre uma possível vítima, podendo ocorrer um incêndio;

XI - Em ocorrências de crise onde o agressor esteja utilizando substâncias explosivas como instrumento de ameaça. Devido à condutividade elétrica do armamento, poderá ocorrer à detonação do explosivo.

Art. 28 - Caso ocorra o disparo com cartucho de Espingarda Calibre 12, o Guarda Municipal deve, obrigatoriamente justificar o ato por escrito em relatório diário, Boletim de Ocorrência e Livro de Ocorrência.

Art. 29 - Situações que justificam a utilização do tiro da Espingarda Calibre 12 com Munição de Borracha:

I - Em ações de controle de distúrbios civis e/ou manifestações que gerem degradação do patrimônio público municipal e risco de ferimento ou morte aos guardas e ao cidadão de bem;

II - Em ações de defesa com cartuchos antimotim em estádios de futebol contra ações de violência dos torcedores;

III - Em defesa dos Guardas e de terceiros em todas as ações da Guarda Municipal estando o guarda em patrulhamento, saturações etc;

IV - Em defesa do Quartel da Guarda e dos seus ocupantes.

Art. 30 - Situações que não justificam a utilização do tiro da Espingarda Calibre 12 com Munição de Borracha:

I - Em desobediência à ordem superior, salvo quando absurda ou quando for defender a vida do Guarda e de terceiros;

II - Em meio a eventos populares onde não há ameaça de ferimentos ou de morte;

III - Em ambientes que contenham materiais inflamáveis;

IV - Em serviço agindo com imprudência ou imperícia;

V - Contra crianças, idosos e gestantes. Salvo em defesa da vida.

Art. 31 - Qualquer utilização efetiva do Armamento menos-letal deve ser justificada em Boletim de ocorrência e também as circunstâncias que levaram o uso da força.

Art. 32 - A Seção Logística da Guarda Municipal poderá, a qualquer momento, providenciar o recolhimento de todo Armamento menos-letal em operação para realização de auditoria ou manutenção.

Art. 33 - O uso indevido do Armamento menos-letal e/ou cartucho, como exibições ou centelhamento, disparos intencionais com imprudência e/ou imperícia ensejará no recolhimento imediato do equipamento, além das medidas administrativas e/ou penais cabíveis.

Art. 34 - Os agentes envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções devem receber capacitação anual e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma.TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35 - O requerimento para o porte de arma de fogo e de menor potencial ofensivo deverá ser preenchido e assinado pelo guarda municipal, conforme modelo constante do Anexo III desta Lei.

Art. 36 - Os integrantes da Guarda Municipal, ao portarem arma de fogo fora do horário de serviço e em locais públicos, ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta e não ostensiva, de modo a evitar constrangimentos a terceiros.

Art. 37 - O portador de arma de fogo deverá ser submetido, a cada 02 (dois) anos, a teste de capacidade psicológica, bem como, testes de aptidão do uso do armamento.Art. 38 - Sempre que houver ocorrência que resulte em disparo de arma de fogo com ou sem vítima, o Guarda Municipal deverá apresentar ao Comando e à Corregedoria da Guarda Municipal relatório circunstanciado para justificar o motivo da utilização da arma e possibilitar a devida apuração.

Art. 39 - O Comando da Guarda Municipal é o órgão responsável pela solicitação e o acompanhamento dos laudos psicológicos exigidos pela Lei n.º 10.826/ 2003, e pelo Decreto n.º 5.123/ 2004, para expedição do porte funcional de arma de fogo, competindo-lhe:I - Solicitar, sempre que necessário, novos laudos psicológicos;

II - Acompanhar os prazos de validade dos laudos psicológicos;

III - adotar as providências cabíveis para a renovação dos laudos psicológicos antes do respectivo vencimento;

IV - Fornecer a relação dos Guardas Municipais que serão submetidos a testes psicológicos.

Art. 40 - O Guarda Municipal deverá portar, obrigatoriamente, a Cautela de Material Bélico, conforme modelo constante do Anexo I desta Lei.

Art. 41 - Os casos omissos serão resolvidos por aplicação das normas contidas na Lei Federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no Decreto n.º 5.123, de 1.º de julho de 2004, na Portaria DPF n.º 365, de 15 de agosto de 2006, na Instrução Normativa DG/ DPF n.º 023, de 1.º de setembro de 2005, A lei nº 13.022/2014, Lei de Criação da Guarda Municipal e por Portaria conjunta do Secretário de Cidadania e Segurança Pública e do Comandante da Guarda Municipal.

Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 21 de 08 de setembro de 2005.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 18 (DEZOITO) DE JANEIRO DE 2019.

ANEXO I

Descrição do MaterialTipoMarcaCalibreNº de SérieQuantidadePistolaE.M.P.O.Esp. Cal. 12MuniçãoColeteHT

Fica o material bélico acima descrito, cautelado ao servidor identificado abaixo, conforme previsto no art. 6.°, Inciso III e § 1.° da Lei Federal n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003.

Nome: ___________________________________

Matrícula:_________________________________

Data:_________________

Hora:_________________

Obs.: Assinatura do Guarda Municipal Válido somente com apresentação da Carteira de Identificação Funcional do Guarda Municipal.

ANEXO II

TERMO DE RESPONSABILIDADE E CAUTELA DE ARMAMENTO, EQUIPAMENTO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E MUNIÇÃO

Pelo presente documento, eu, __________________________________________, matrícula nº._______________, CPF:__________________________, Guarda Municipal; aceito, sob forma de cautela pessoal e intransferível, o armamento, o equipamento de menor potencial ofensivo e munição abaixo relacionados, de propriedade do patrimônio Municipal de Pacajus, ficando sob minha total responsabilidade zelar por sua conservação, adotando as medidas necessárias contra danos, furto, roubo, extravio ou perda, comprometendo-me a comunicar, imediatamente à unidade policial local, caso ocorra qualquer um dos fatos supramencionados, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, encaminhando cópia do Boletim de Ocorrência à Secretaria de Cidadania e Segurança Pública e ao Comando da Guarda Municipal de Pacajus para remessa ao Departamento Regional da Polícia Federal, para fins de cadastro no SINARM na forma do inciso II, do art. 25, do Decreto n. 5.123/2004. Declaro conhecer as legislações Federais e Municipais que tratam do uso e Porte de Arma em território Nacional.

ARMAMENTO:_________________________. MUNIÇÃO ____________________

Tipo:_______________. Calibre:_____________. Nº. de.Série:_________________

Quantidade:____________. Identificação:__________________________________

Informações Complementares: Rua: _______________________________ n.º ____ Complemento:__________.Bairro:___________________.Município:____________Telefone residencial:__________. Celular:_____________

E-mail:____________________________________________

Atesto serem verdadeiras as informações acima.

Pacajus, ____ de _________________ de______.

_________________________________

Assinatura

ANEXO III

REQUERIMENTO

Eu, _____________________________ matrícula n. _____________________, Cargo_____________________________ Lotação__________________________ Estado civil_________________________ Naturalidade_______________________ Endereço:___________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Telefone de contato:___________________________________________________ E-mail______________________________________________________________, Solicito que seja deferido o direito ao porte de arma de fogo institucional após o horário de serviço, nos termos do artigo 6º.,inciso III, Parágrafo §1º,da Lei Federal 10.826/03 e Decreto nº 5.123/04, pelos seguintes motivos: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Segue anexa a documentação exigida para o uso e porte de arma de fogo, para apreciação do Comandante da Guarda Municipal.

Nestes termos, peço e aguardo o deferimento.

Pacajus/CE, _____,_____,_______.

_________________________________________________

Assinatura do requerente.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 628019
LEI MUNICIPAL Nº 628, DE 18 DE JANEIRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PACAJUS, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 21/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada na Estrutura da Secretaria de Cidadania e Segurança Pública Municipal de Pacajus, a Guarda Civil Municipal de Pacajus, Instituição de Caráter Civil, destinada na forma que dispõe a Lei Federal nº 13.022/2014. Tendo como princípios de atuação:

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III - o patrulhamento preventivo;

IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e

V - uso progressivo da força.

Art. 2º - A Guarda Civil Municipal de Pacajus ficará diretamente subordinada à Secretaria de Cidadania e Segurança Pública Municipal de Pacajus e seu Comando será composto por um Comandante e um Sub. Comandante, pertencentes ao quadro de servidores da Guarda Civil Municipal de livre nomeação e substituição do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único: Fica criado o cargo de Coordenador de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal de Pacajus, de livre nomeação do chefe do poder executivo municipal, conforme caput do Art. 2º desta Lei.

Art. 3º - O quantitativo dos Cargos de Guardas Civis Municipais de Pacajus, que serão preenchidos por pessoas habilitadas através de Concurso Público de provas, exames de capacidade psíquica e motora, investigação social, posterior aprovação em curso de formação profissional a ser desenvolvido pela Secretaria de Cidadania e Segurança Pública Municipal de Pacajus através do Centro de Formação, Instrução, Capacitação e Aperfeiçoamento da Guarda Municipal de Pacajus - CFICA e de títulos poderá ter em seu total de integrantes o disposto no inciso II do art. 7º da Lei 13.022/2014.

Art. 4º - Compete à Guarda Civil Municipal de Pacajus.

I - Providenciar a defesa e a preservação dos bens públicos do Munícipio;

II - Promover a segurança dos munícipes de Pacajus;

III - Manter a segurança pessoal do (a) Prefeito (a), de sua esposa (o) e filhos;

IV - Auxiliar os Órgãos de defesa civil existentes no Munícipio, em estado de calamidade pública ou em situação de emergência;

V - Desenvolver conjuntamente, com os órgãos Municipais, Estaduais ou federais, campanha de relevante interesse para o município;

VI - Manter a vigilância de logradouros, praças e jardins públicos;

VII - Prestar ao cidadão informações sobre os serviços de competência do Munícipio;

VIII - Divulgar a importância do bem público.

IX - Exercer as competências de trânsito que lhe forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual e/ou municipal, ou que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único: O integrante da Guarda Civil Municipal de Pacajus fará uso de todo material e meios disponíveis ao eficaz cumprimento dessas atribuições.

Art. 5º - A Guarda Civil Municipal de Pacajus terá a seguinte estrutura;

a) Comandante;

b) Subcomandante;

c) Coordenador de Formação e Capacitação;

d) Chefes de Equipe;

e) Guardas Municipais.

Art. 6º - O Comandante da Guarda Civil Municipal de Pacajus, Servidor de Carreira do quadro de servidores da Guarda Civil Municipal de Pacajus, com conhecimentos sobre ordem e Segurança Pública, com notável conhecimento comprovado.

'a71º - O Comandante da Guarda Municipal de Pacajus gozará de honras protocolares correspondentes ao posto que ocupa, bem como aos vencimentos e gratificações concedidas aos demais guardas municipais;

§2º - O comandante da guarda será substituído, em caso de impedimento, pelo Subcomandante, com aquiescência do Prefeito Municipal.

Art. 7º - São atribuições do Comandante da Guarda Civil Municipal de Pacajus.

I - Elaborar, tomando providência para o seu bom desenvolvimento, o plano de trabalho da Guarda Civil Municipal de Pacajus;

II. - Tratar diretamente com o Secretário de Segurança Pública Municipal de Pacajus a respeito de assuntos inerentes das missões a serem desenvolvidas pela Guarda Civil Municipal Pacajus;

III - Fazer cumprir e respeitar as determinações emanadas desta Lei.

Art. 8º - O Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Pacajus deverá possuir conhecimentos sobre ordem e segurança pública e gozará de honras protocolares correspondentes ao posto que ocupa, bem como aos vencimentos e gratificações concedidas aos demais Guardas Municipais.

Art. 9º - São atribuições do Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Pacajus.

I - Responder pelo Comandante em seu afastamento e impedimentos legais;

II - Promover a elaboração das escalas de serviços, fiscalizando o seu fiel cumprimento, comunicando as alterações ao Comandante, visando seu maior controle e melhor desempenho;

III - Executar as atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Comandante, inclusive controlar as sanções aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Pacajus, quando for o caso, de acordo com regulamento disciplinar interno (RDI);

Art. 10º - O Coordenador de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal de Pacajus, deverá possuir conhecimentos sobre ordem e segurança pública e gozará de honras protocolares correspondentes ao posto que ocupa, bem como aos vencimentos e gratificações concedidas aos demais Guardas Municipais e lhe compete.

I - Promover a elaboração das Formações e dos cursos de capacitações e aperfeiçoamentos técnicos, fiscalizando o seu fiel cumprimento, comunicando as alterações ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Pacajus;

II - Elaborar e manter o fichário do pessoal que fora formado, trazendo-o sempre atualizado, inclusive com dados pessoais;

III - Elaborar o plano de Formação, Capacitação e treinamento anual, mantendo-o atualizado, para atender serviços de formações emergenciais.

IV - Fiscalizar todos os processos inerentes a formação, capacitação e treinamentos dos Guardas Civis Municipais de Pacajus.

V - Enviar equipes de formação para auxílio de outras guardas municipais em todo o território nacional, mediante parcerias, convênios e aprovação do comando da Guarda Civil Municipal, do Secretário de Cidadania e Segurança Pública Municipal e do Chefe do Poder Executivo do Município de Pacajus.

Art. 11 - O Coordenador de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal de Pacajus deverá ser do quadro de servidores da Guarda Civil Municipal de Pacajus e terá que possuir conhecimentos técnicos/profissionais na área de segurança e conduta ilibada.

Parágrafo Único: O conhecimento técnico exigido para a ocupação da função de Coordenador de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal de Pacajus, deverá ser comprovado por meio de certificados, declarações ou documentos similares, emitidos por instituições devidamente credenciadas nos órgãos competentes.

Art. 12 - Compete ao Coordenador de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal de Pacajus.

I - Promover as formações pertinentes ao quadro efetivo dos servidores da Guarda Civil Municipal de Pacajus, mantendo-os atualizados a respeito de seus deveres, obrigações, comportamento, asseio, postura e procedimentos diversos;

II - Promover e elaborar pesquisas e projetos acerca da Segurança Pública Municipal e da Guarda Civil Municipal de Pacajus;

III - Cuidar dos treinamentos e cursos que forem aplicados aos componentes da Guarda Civil Municipal-Polícia de Pacajus.

Art. 13 - Compete aos chefes de equipe da Guarda Municipal de Pacajus:

'a71º - Distribuir as tarefas aos Guardas Civis Municipais e/ou transmitir ordens legais e orientação de seus superiores hierárquicos;

§2º - Desempenhar atividades de supervisão e rondas nos postos de serviço da Guarda Civil Municipal;

§3º - Orientar e fiscalizar a atuação dos Guardas Civis Municipais no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades;

§4º - Escriturar a ordem de missão, preenchendo o relatório de ocorrências do plantão durante o serviço que está jurisdicionado, zelando pela exatidão das informações;

§5º - Inspecionar a apresentação individual dos Guardas Civis Municipais e tomar providências necessárias;

§6º - Controlar a assiduidade e pontualidade dos Guardas Civis Municipais, anotando faltas, atrasos e licenças na ordem de missão.

Art. 14 - O chefe de equipe gozará de gratificação no valor de até 20% (vinte por cento) e os componentes de viatura farão jus de um valor de até 15% (quinze por cento) do salário base dos Guardas Civis Municipais, ficando sua concessão a ser determinada por meio de Portaria a ser emitida pelo Secretário de Cidadania e Segurança Pública.

Parágrafo único: Os Guardas Municipais só farão jus a gratificação referida no caput deste artigo com o estrito cumprimento do Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Pacajus - RDGMP, em especial ao Art. 11, sendo que para a concessão da gratificação, o guarda será avaliado mensalmente pelo Comandante da Guarda Civil Municipal de Pacajus.

Art. 15 - Durante o curso de Formação Profissional, de que trata o Art. 3º dessa Lei, o candidato fará jus a uma bolsa auxilio, no valor de até 45% (quarenta e cinco por cento) do salário base do cargo de Guarda Civil Municipal, a ser determinada através de Decreto do Poder Executivo.

Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Gabinete do Prefeito que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 17 - O aumento de efetivo dar-se-á por necessidade de serviço, a critério do Chefe do Poder Executivo, mediante Lei, sob concurso, conforme legislação existente.

Art. 18 - O pessoal para serviços administrativos da Guarda Civil Municipal de Pacajus ficará a cargo da Secretaria de Cidadania e Segurança Pública Municipal de Pacajus em consonância com o Comandante da Guarda Civil Municipal de Pacajus e por nomeação do Chefe do Poder Executivo do Município, quando for o caso.

Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 21 de 08 de setembro de 2005.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 18 (DEZOITO) DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 629019
LEI MUNICIPAL Nº 629, DE 18 DE JANEIRO DE 2019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS À CONCEDER INCENTIVOS FISCAIS À EMPRESA FLÁVIO EVARISTO NEPOMUCENO ME, CNPJ: 41.415.100/0001-66 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no Protocolo de Intenções em anexo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos desta Lei, incentivos fiscais à empresa FLÁVIO EVARISTO NEPOMUCENO ME, CNPJ: 41.415.100/0001-66, que deverá cumprir as seguintes condições:I - Garantir que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos empregos diretos sejam preenchidos por mão de obra local.

II - Adquirir o material de construção destinado às edificações dos prédios, preferencialmente, em estabelecimentos sediados no Município, sendo dispensada essa exigência apenas nos casos de inexistência do material no mercado local;

III- Participar de programas educacionais, sociais, esportivos e culturais, sempre que possível, conforme determinação da Prefeitura Municipal, por meio de suas Secretarias;

IV - Realizar doação, quando possível, de equipamentos ao Município.

V - A empresa utilizar-se preferencialmente de mão-de-obra local de acordo com inciso I, sempre que houver no município disponibilidade de mão-de-obra com a qualificação exigida pela empresa para a ocupação dos cargos pretendidos. A preferência tratada nesta cláusula não se aplica aos cargos especializados e de direção

Art. 2° - Serão oferecidos em regime de incentivos municipais em conformidade com o Protocolo de Intenção, na forma seguinte:

I - Redução da alíquota do IPTU em 100% (cem por cento);

II - Redução da alíquota do ITBI em 100% (cem por cento);

III - Isenção de emissão de alvará de funcionamento, construção e vigilância sanitária.

Parágrafo único - O prazo de duração dos referidos incentivos será de 10 (dez) anos.

Art. 3º - O não cumprimento do disposto no artigo primeiro desta Lei importará na revogação dos incentivos imediatamente.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 18 (DEZOITO) DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 630019
LEI MUNICIPAL Nº 630, DE 18 DE JANEIRO DE 2019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS À ALIENAR, MEDIANTE DOAÇÃO, COMO TAMBÉM CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS À EMPRESA COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DE PACAJUS LTDA - COTRALP, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Ficam desafetados por esta Lei, passando a integrar o patrimônio disponível do Município de Pacajus, parte de área maior, objeto de parte da matrícula n° 8550 do CRI de 2° Ofício de Pacajus (Cartório Maciel), Refere-se o presente memorial ao levantamento de um imóvel urbano, com formato poligonal, com lados regulares, formado pela Área Institucional do Loteamento Novo Pacajus - Fase II, localizado com frente para a Avenida Leste/Oeste, esquina com uma Rua Projetada 04, Bairro Pedra Branca, município de Pacajus/CE. Com os limites e as seguintes confrontações, AO NORTE (frente): no sentido oeste/leste, por onde mede uma distância de 35,00m, partindo do Vértice 01, no oeste, daí segue com um ângulo interno de 90° até o Vértice 02, no leste, limitando-se com a Avenida Leste/Oeste, do referido Loteamento. AO LESTE (lateral direita): no sentido norte/sul, por onde mede uma distância de 48,00m, partindo do Vértice 02, no norte, daí segue com um ângulo interno de 90° até o Vértice 03, no sul, limitando-se com a Rua Projetada 04, do referido Loteamento. AO SUL (fundos): no sentido leste/oeste, por onde mede uma distância de 35,00m, partindo do Vértice 03, no leste, daí segue com um ângulo interno de 90°, até o Vértice 04, no oeste, limitando-se com a Rua Projetada 16, do referido Loteamento. AO OESTE (lateral esquerda): no sentido sul/norte, por onde mede uma distância de 48,00m, partindo do Vértice 04, no sul, daí segue com um ângulo interno de 90°, até o Vértice 01, no norte, limitando-se com a Área Verde 03, do referido Loteamento. Perfazendo assim, com as medidas acima descritas um perímetro de 166,00m com uma área territorial total de 1.680,00m².

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado, igualmente, a realizar a doação com encargo da área indicada no artigo anterior, avaliada previamente em R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), devendo figurar como donatário a empresa COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DE PACAJUS LTDA - COTRALP, com CNPJ de n.º 03.861.108/0001-67, para fins específicos de execução do projeto de desenvolvimento industrial e como incentivo para a implantação de suas instalações empresariais, anexo às justificativas, trazendo como consequência o impulsionamento da economia local.

§ 1º - A doação de que trata o caput deste artigo independe de licitação, em vista da existência de relevante interesse público, conforme as justificativas em anexo ao procedimento administrativo próprio da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

'a72º - Caberá ao donatário a responsabilidade pelas providências e ônus necessários ao desmembramento da área objeto da doação e regularização registraria do imóvel objeto da doação, aumentando o seu atual número de empregados, devendo respeitar os prazos e condições tratados nesta Lei Municipal.

Art. 3º - Da escritura de doação deverão constar cláusulas, encargos, termos, prazos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título sem a prévia autorização do Poder Executivo Municipal de Pacajus, estipulando as formas em que se dará a reversão, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

'a71º - Não sendo iniciada a construção do projeto pertinente a esta doação, no prazo máximo de 1 (hum) ano, ou não sendo concluídas as suas instalações em prazo razoável de até 2 (dois) anos, contado a partir da data do instrumento de doação devidamente averbado, considerar-se-á nula de pleno direito o negócio jurídico, devendo-se adotar as medidas necessárias a pertinente reversão do bem ao patrimônio público.

'a72º - O eventual descumprimento dos termos em que se dará a averbação da doação tratada nesta Lei dará, igualmente, ensejo à reversão do bem doado ao patrimônio municipal de Pacajus, dentro dos ditames de instrumento normativo propício para tal fim.

Art. 4º - Mediante autorização expressa do Poder Executivo Municipal, poderá a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia a instituições financeiras ou bancárias, o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais dentro do Município de Pacajus.

Parágrafo único: Na hipótese do caput deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.

Art. 5º - Em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 036/2009, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos desta Lei, incentivos fiscais à empresa COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DE PACAJUS LTDA - COTRALP, com CNPJ de n.º 03.861.108/0001-67, que deverá cumprir as seguintes condições:I - Concluir as obras da primeira etapa de implantação no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação desta Lei, ficando o restante para ser edificado em conformidade com o cronograma de implantação da empresa;

II - Utilizar mão de obra local para a construção do parque industrial da empresa;

III- Contratar, de preferência, prestadores de serviços, vendedores de materiais e equipamentos com pessoas domiciliadas e empresas sediadas no Município de Pacajus, para as necessidades funcionais de implantação e funcionamento da empresa;

IV - Contratar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da mão de obra usada para o funcionamento da unidade industrial, de pessoas domiciliadas no Município de Pacajus;

V - Iniciar as atividades no prazo fixado pela Diretoria de Desenvolvimento Econômico e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Pacajus;

VI - Não paralisar as atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos sem motivo justificado e devidamente comprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;

Art. 6° - Serão oferecidos em regime de incentivos municipais para a implantação do parque industrial da empresa, de conformidade com o estudo de pontuação realizado pela Diretoria de Desenvolvimento Econômico de Pacajus e com base legal nos incisos I, II, III, IV do art. 3º e do Capítulo III art. 6°, incisos I, II, III, da Lei Municipal n°. 036/2009, na forma seguinte:

I- Redução da alíquota do ISS em 100% (cem por cento);

II - Redução da alíquota do IPTU em 100% (cem por cento);

III - Isenção de emissão de alvará de funcionamento, construção e vigilância sanitária.

Parágrafo único - O prazo de duração dos referidos incentivos será de 10 (dez) anos.

Art. 7º - O não cumprimento do disposto no artigo primeiro desta Lei importará na revogação dos incentivos, nos termos da Lei Municipal nº 036/2009.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 18 (DEZOITO) DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 631019
LEI MUNICIPAL Nº 631, DE 18 DE JANEIRO DE 2019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS À ALIENAR, MEDIANTE DOAÇÃO, COMO TAMBÉM CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS À EMPRESA J. A. SILVA PRODUTOR RURAL, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Ficam desafetados por esta Lei, passando a integrar o patrimônio disponível do Município de Pacajus, parte de área maior, objeto de parte da matrícula n° 6032 e das matrículas n° 1254 e 1256 do CRI de 3° Ofício de Pacajus. Refere-se o presente memorial ao levantamento de um imóvel urbano de formato poligonal, de lados irregulares, constituído dos Lotes 02 ao 09, 19 ao 25, da Quadra 03; pelos Lotes 06 ao 08, 14 ao 16, 24 ao 32, da Quadra 09; pelos Lotes 10 e 16, 28 ao 32, da Quadra 15; pelos Lotes 01 ao 06, 17 ao 31, por parte do Lote 32, da Quadra 16; pelos Lotes 14 ao 16 e 32, da Quadra 20; pelos Lotes 01 ao 15, parte do Lote 16, Lotes 19 ao 31, parte do lote 32, da Quadra 21; pelos Lotes 01 ao 15, parte do Lote 16, Lotes 19 ao 31, parte do lote 32, da Quadra 26; por parte das Ruas 01, 02, 03 e 04, do Loteamento Recreio dos Bandeirantes, com frente para a Avenida Duca Pedro (Rodovia CE 253), distando no sentido oeste/leste, 85,25 metros para uma Rua SDO, bairro Limoeiro, Município de Pacajus/CE. Com os limites e as seguintes confrontações: AO NORTE (frente): no sentido oeste/leste, por onde mede uma distância de 102,22m, partindo do Vértice 01 de coordenadas N 9539829.41m e E 562819.35m, daí segue com um azimute de 68°29'48" até o Vértice 02, de coordenadas N 9539866.88m e E 562914.46m, limitando-se com a Avenida Duca Pedro (Rodovia CE 253). AO LESTE - (lado direito), em vinte segmentos a seguir: Primeiro segmento: no sentido norte/sul, por onde mede uma distância de 59,41m, partindo do Vértice 02, de coordenadas N 9539866.88m e E 562914.46m, daí segue com um azimute de 172°7'50" até o Vértice 03, de coordenadas N 9539808.03m e E 562922.59m, limitando-se com os Lotes 10 e 26, da Quadra 01, de propriedade da COGERH - Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará. Segundo segmento: no sentido leste/oeste, por onde mede uma distância de 13,22m, partindo do Vértice 03, de coordenadas N 9539808.03m e E 562922.59m, daí segue com um azimute de 248°47'10" até o Vértice 04, de coordenadas N 9539803.25m e E 562910.26m, limitando-se com a Rua 01, do loteamento. Terceiro segmento: no sentido norte/sul, por onde mede uma distância de 10,00m, partindo do Vértice 04, de coordenadas N 9539803.25m e E 562910.26m, daí segue com um azimute de 172°7'50" até o Vértice 05, de coordenadas N 9539793.34m e E 562911.63m, limitando-se com a Rua 01, do loteamento. Quarto segmento: no sentido norte/sul, por onde mede uma distância de 30,00m, partindo do Vértice 05, de coordenadas N 9539793.34m e E 562911.63m, daí segue com um azimute de 172°20'08" até o Vértice 06, de coordenadas N 9539763.61m e E 562915.63m, limitando-se com o Lote 09, da Quadra 09, de propriedade de Francisco Valdemir de Oliveira (matrícula n° 4772 do Cartório de 2° Ofício de Pacajus). Quinto segmento: no sentido oeste/leste, por onde mede uma distância de 36,00m, partindo do Vértice 06, de coordenadas N 9539763.61m e E 562915.63m, daí segue com um azimute de 68°44'60" até o Vértice 07, de coordenadas N 9539776.66m e E 562949.18m, limitando-se com os Lotes 09, 10 e 11, da Quadra 09, de propriedade de Francisco Valdemir de Oliveira (matrícula n° 4772 do Cartório de 2° Ofício de Pacajus). Sexto segmento: no sentido oeste/leste, por onde mede uma distância de 24,00m, partindo do Vértice 07, de coordenadas N 9539776.66m e E 562949.18m, daí segue com um azimute de 68°44'60" até o Vértice 08, de coordenadas N 9539785.35m e E 562971.54m, limitando-se com os Lotes 12 e 13, da Quadra 09, de propriedade de José do Carmo Silva (matrícula n° 4555 do Cartório de 2° Ofício de Pacajus). Sétimo segmento: no sentido sul/norte, por onde mede uma distância de 30,00m, partindo do Vértice 08, de coordenadas N 9539785.35m e E 562971.54m, daí segue com um azimute de 352°20'08" até o Vértice 09, de coordenadas N 9539815.14m e E 562967.54m, limitando-se com os Lote 13, da Quadra 09, de propriedade de José do Carmo Silva (matrícula n° 4555 do Cartório de 2° Ofício de Pacajus). Oitavo segmento: no sentido oeste/leste, por onde mede uma distância de 38,40m, partindo do Vértice 09, de coordenadas N 9539815.14m e E 562967.54m, daí segue com um azimute de 68°42'06" até o Vértice 10, de coordenadas N 9539829.08m e E 563003.31m, limitando-se com a Rua 01, do loteamento.

Nono segmento: no sentido norte/sul, por onde mede uma distância de 70,20m, partindo do Vértice 10, de coordenadas N 9539829.08m e E 563003.31m, daí segue com um azimute de 171°43'07" até o Vértice 11, de coordenadas N 9539759.63m e E 563013.42m, limitando-se com uma Rua SDO. Décimo segmento: no sentido norte/sul, por onde mede uma distância de 85,40m, partindo do Vértice 11, de coordenadas N 9539759.63m e E 563013.42m, daí segue com um azimute de 68°29'48" até o Vértice 12, de coordenadas N 9539790.94m e E 563092.89m, limitando-se com a Rua 02, do loteamento. Décimo primeiro segmento: no sentido norte/sul, por onde mede uma distância de 30,00m, partindo do Vértice 12, de coordenadas N 9539790.94m e E 563092.89m, daí segue com um azimute de 172°7'50" até o Vértice 13, de coordenadas N 9539761.22m e E 563096.99m, limitando-se com o Lote 07, da Quadra 16, de propriedade da Empresa IGUI World Wide Participações Ltda (matrícula n° 1252 do CRI de 3° Ofício de Pacajus). Décimo segundo segmento: no sentido oeste/leste, por onde mede uma distância de 117,00m, partindo do Vértice 13, de coordenadas N 9539761.22m e E 563096.99m, daí segue com um azimute de 68°29'48" até o Vértice 14, de coordenadas N 9539804.17m e E 563206.01m, limitando-se com os Lotes 07 e 16, da Quadra 16, de propriedade da Empresa IGUI World Wide Participações Ltda (matrícula n° 1252 do CRI de 3° Ofício de Pacajus). Décimo terceiro segmento: no sentido norte/sul, por onde mede uma distância de 100,00m, partindo do Vértice 14, de coordenadas N 9539804.17m e E 563206.01m, daí segue com um azimute de 172°22'08" até o Vértice 15, de coordenadas N 9539704.96m e E 563219.30m, limitando-se com a Avenida Elisaura Guerreiro. Décimo quarto segmento: no sentido leste/oeste, por onde mede uma distância de 164,70m, partindo do Vértice 15, de coordenadas N 9539704.96m e E 563219.30m, daí segue com um azimute de 248°29'48" até o Vértice 16, de coordenadas N 9539644.57m e E 563066.03m, limitando-se com a Rua 04, do loteamento. Décimo quinto segmento: no sentido sul/norte, por onde mede uma distância de 30,00m, partindo do Vértice 16, de coordenadas N 9539644.57m e E 563066.03m, daí segue com um azimute de 352°7'52" até o Vértice 17, de coordenadas N 9539674.29m e E 563061.92m, limitando-se com o Lote 18, da Quadra 21, de propriedade de Fernanda Tenório Alves Pereira (matrícula n° 4921 do CRI de 2° Ofício de Pacajus). Décimo sexto segmento: no sentido leste/oeste, por onde mede uma distância de 27,00m, partindo do Vértice 17, de coordenadas N 9539674.29m e E 563061.92m, daí segue com um azimute de 248°29'48" até o Vértice 18, de coordenadas N 9539664.39m e E 563036.80m, limitando-se com os Lotes 17 e 18, da Quadra 21, de propriedade de Fernanda Tenório Alves Pereira (matrícula n° 4921 do CRI de 2° Ofício de Pacajus). Décimo sétimo segmento: no sentido norte/sul, por onde mede uma distância de 30,00m, partindo do Vértice 18, de coordenadas N 9539664.39m e E 563036.80m, daí segue com um azimute de 172°7'50" até o Vértice 19, de coordenadas N 9539634.67m e E 563040.90m, limitando-se com o Lote 18, da Quadra 21, de propriedade de Fernanda Tenório Alves Pereira (matrícula n° 4921 do CRI de 2° Ofício de Pacajus). Décimo oitavo segmento: no sentido norte/sul, por onde mede uma distância de 10,00m, partindo do Vértice 19, de coordenadas N 9539634.67m e E 563040.90m, daí segue com um azimute de 172°7'50" até o Vértice 20, de coordenadas N 9539624.77m e E 563042.27m, limitando-se com a Rua 04, do loteamento. Décimo nono segmento: no sentido oeste/leste, por onde mede uma distância de 191,70m, partindo do Vértice 20, de coordenadas N 9539624.77m e E 563042.27m, daí segue com um azimute de 68°29'48" até o Vértice 21, de coordenadas N 9539695.04m e E 563220.63m, limitando-se com a Rua 04, do loteamento.

Vigésimo segmento: no sentido norte/sul, por onde mede uma distância de 60,00m, partindo do Vértice 21, de coordenadas N 9539695.04m e E 563220.63m, daí segue com um azimute de 172°22'08" até o Vértice 22, de coordenadas N 9539635.51m e E 563228.61m, limitando-se com a Avenida Central. AO SUL - (fundos) no sentido leste/oeste, por onde mede uma distância de 161,80m, partindo do Vértice 22, de coordenadas N 9539635.51m e E 563228.61m, daí segue com um azimute de 248°29'48" até o Vértice 23, de coordenadas N 9539576.21m e E 563078.09m, limitando-se com a Rua 05, do loteamento. AO OESTE - (lado esquerdo) em três segmentos a seguir: Primeiro segmento: no sentido sul/norte, por onde mede uma distância de 301,35m, partindo do Vértice 23, de coordenadas N 9539576.21m e E 563078.09m, daí segue com um azimute de 313°24'55" até o Vértice 24, de coordenadas N 9539783.31m e E 562859.21m, limitando-se com propriedade da COGERH - COMP DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ. Segundo segmento: no sentido leste/oeste, por onde mede uma distância de 20,00m, partindo do Vértice 24, de coordenadas N 9539783.31m e E 562859.21m, daí segue com um azimute de 248°41'19" até o Vértice 24, N 9539776.02m e E 562840.53m, limitando-se com propriedade da COGERH - COMP DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ. Terceiro segmento: no sentido sul/norte, por onde mede uma distância de 57,44m, partindo do Vértice 24, N 9539776.02m e E 562840.53m, daí segue com um azimute de 338°21'33" até o Vértice 01 de coordenadas N 9539829.41m e E 562819.35m, limitando-se com propriedade da COGERH - COMP DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ. Perfazendo assim, com as medidas acima descritas, um perímetro de 1.799,84m, com uma área territorial total de 51.483,71m².

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado, igualmente, a realizar a doação com encargo da área indicada no artigo anterior, avaliada previamente em R$ 411.869,00 (quatrocentos e onze mil oitocentos e sessenta e nove reais), devendo figurar como donatário a empresa J. A. SILVA PRODUTOR RURAL, com CNPJ de n.º 26.681.377/0001-47, para fins específicos de execução do projeto de desenvolvimento industrial e como incentivo para a implantação de suas instalações empresariais, anexo às justificativas, trazendo como consequência o impulsionamento da economia local.

§ 1º - A doação de que trata o caput deste artigo independe de licitação, em vista da existência de relevante interesse público, conforme as justificativas em anexo ao procedimento administrativo próprio da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

'a72º - Caberá ao donatário a responsabilidade pelas providências e ônus necessários ao desmembramento da área objeto da doação e regularização registraria do imóvel objeto da doação, aumentando o seu atual número de empregados, devendo respeitar os prazos e condições tratados nesta Lei Municipal.

Art. 3º - Da escritura de doação deverão constar cláusulas, encargos, termos, prazos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título sem a prévia autorização do Poder Executivo Municipal de Pacajus, estipulando as formas em que se dará a reversão, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

'a71º - Não sendo iniciada a construção do projeto pertinente a esta doação, no prazo máximo de 1 (hum) ano, ou não sendo concluídas as suas instalações em prazo razoável de até 2 (dois) anos, contado a partir da data do instrumento de doação devidamente averbado, considerar-se-á nula de pleno direito o negócio jurídico, devendo-se adotar as medidas necessárias a pertinente reversão do bem ao patrimônio público.

'a72º - O eventual descumprimento dos termos em que se dará a averbação da doação tratada nesta Lei dará, igualmente, ensejo à reversão do bem doado ao patrimônio municipal de Pacajus, dentro dos ditames de instrumento normativo propício para tal fim.

Art. 4º - Mediante autorização expressa do Poder Executivo Municipal, poderá a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia a instituições financeiras ou bancárias, o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais dentro do Município de Pacajus.

Parágrafo único: Na hipótese do caput deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.

Art. 5º - Em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 036/2009, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos desta Lei, incentivos fiscais à empresa J. A. SILVA PRODUTOR RURAL, com CNPJ de n.º 26.681.377/0001-47, que deverá cumprir as seguintes condições:I - Concluir as obras da primeira etapa de implantação no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação desta Lei, ficando o restante para ser edificado em conformidade com o cronograma de implantação da empresa;

II - Utilizar mão de obra local para a construção do parque industrial da empresa;

III- Contratar, de preferência, prestadores de serviços, vendedores de materiais e equipamentos com pessoas domiciliadas e empresas sediadas no Município de Pacajus, para as necessidades funcionais de implantação e funcionamento da empresa;

IV - Contratar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da mão de obra usada para o funcionamento da unidade industrial, de pessoas domiciliadas no Município de Pacajus;

V - Iniciar as atividades no prazo fixado pela Diretoria de Desenvolvimento Econômico e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Pacajus;

VI - Não paralisar as atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos sem motivo justificado e devidamente comprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;

Art. 6° - Serão oferecidos em regime de incentivos municipais para a implantação do parque industrial da empresa, de conformidade com o estudo de pontuação realizado pela Diretoria de Desenvolvimento Econômico de Pacajus e com base legal nos incisos I, II, III, IV do art. 3º e do Capítulo III art. 6°, incisos I, II, III, da Lei Municipal n°. 036/2009, na forma seguinte:

I- Redução da alíquota do ISS em 100% (cem por cento);

II - Redução da alíquota do IPTU em 100% (cem por cento);

III - Isenção de emissão de alvará de funcionamento, construção e vigilância sanitária.

Parágrafo único - O prazo de duração dos referidos incentivos será de 10 (dez) anos.

Art. 7º - O não cumprimento do disposto no artigo primeiro desta Lei importará na revogação dos incentivos, nos termos da Lei Municipal nº 036/2009.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 18 (DEZOITO) DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 632019
LEI MUNICIPAL Nº 632, DE 18 DE JANEIRO DE 2019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS À ALIENAR, MEDIANTE DOAÇÃO, COMO TAMBÉM CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS À EMPRESA GMTEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE TECIDOS, CONFECÇÕES E BENEFICIAMENTO INDUSTRIAL LTDA, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Ficam desafetados por esta Lei, passando a integrar o patrimônio disponível do Município de Pacajus, parte de área maior, objeto da matrícula n° 1263 e 1265 do CRI de 3° Ofício de Pacajus. Refere-se o presente memorial ao levantamento de um imóvel urbano, com formato poligonal, com lados irregulares, constituído por parte das Ruas 08 e 09, dos lotes 01 ao 31, da Quadra 42, dos lotes 10 ao 15 e dos lotes 26 ao 31, da Quadra 46, e dos lotes 01 ao 31 da Quadra 50, do Loteamento Recreio dos Bandeirantes, localizado com frente para a Avenida Central, esquina com a Rua 07, do loteamento, Bairro Limoeiro, município de Pacajus/CE. Com os limites e as seguintes confrontações, AO LESTE (frente): no sentido norte/sul, por onde mede uma distância de 200,00m, partindo do Vértice 01 de coordenadas N 9539560.22m e E 563435.20m, daí segue com um azimute de 172°7'50" até o Vértice 02, de coordenadas N 9539362.10m e E 563462.58m, limitando-se com a Avenida Central. AO SUL (lateral esquerda): no sentido leste/oeste, por onde mede uma distância de 183,00m, partindo do Vértice 02, de coordenadas N 9539362.10m e E 563462.58m, daí segue com um azimute de 248°29'48", até o Vértice 03 de coordenadas N 9539295.02m e E 563292.32m, limitando-se com a Rua 10, do loteamento. AO OESTE (fundos): em sete segmentos a seguir: Primeiro segmento: no sentido sul/norte, por onde mede uma distância de 60,00m, partindo do Vértice 03 de coordenadas N 9539295.02m e E 563292.32m, daí segue com um azimute de 352°7'50", até o Vértice 04, de coordenadas N 9539354.46m e E 563284.10m, limitando-se com a Avenida Elisaura Guerreiro. Segundo segmento: no sentido oeste/leste, por onde mede uma distância de 111,00m, partindo do Vértice 04, de coordenadas N 9539354.46m e E 563284.10m, daí segue com um azimute de 68°29'48" até o Vértice 05, de coordenadas N 9539395.15m e E 563387.38m, limitando-se com a Rua 09, do loteamento. Terceiro segmento: no sentido sul/norte, por onde mede uma distância de 10,00m, partindo do Vértice 05, de coordenadas N 9539395.15m e E 563387.38m, daí segue com um azimute de 352°7'50" até o Vértice 06, de coordenadas N 9539405.05m e E 563386.01m, limitando-se com a Rua 09, do loteamento. Quarto segmento: no sentido sul/norte, por onde mede uma distância de 60,00m, partindo do Vértice 06, de coordenadas N 9539405.05m e E 563386.01m, daí segue com um azimute de 352°7'50" até o Vértice 07, de coordenadas N 9539464.49m e E 563377.79m, limitando-se com os lotes 09 e 25, de propriedade de Clóvis Sebastião Bessa da Costa (parte da matrícula n° 7332 do CRI de 2° Ofício de Pacajus). Quinto segmento: no sentido sul/norte, por onde mede uma distância de 10,00m, partindo do Vértice 07, de coordenadas N 9539464.49m e E 563377.79m, daí segue com um azimute de 352°7'50" até o Vértice 08, de coordenadas N 9539474.39m e E 563376.42m, limitando-se com a Rua 08, do loteamento. Sexto segmento: no sentido leste/oeste, por onde mede uma distância de 111,00m, partindo do Vértice 08, de coordenadas N 9539474.39m e E 563376.42m, daí segue com um azimute de 248°29'48" até o Vértice 09, de coordenadas N 9539433.71m e E 563273.15m, limitando-se com a Rua 08, do loteamento. Sétimo segmento: no sentido sul/norte, por onde mede uma distância de 60,00m, partindo do Vértice 09, de coordenadas N 9539433.71m e E 563273.15m, daí segue com um azimute de 352°7'50" até o Vértice 10, de coordenadas N 9539493.14m e E 563264.93m, limitando-se com a Avenida Elisaura Guerreiro. AO NORTE (lateral direita): no sentido oeste/leste, por onde mede uma distância de 183,00m, partindo do Vértice 10, de coordenadas N 9539493.14m e E 563264.93m, daí segue com um azimute de 68°29'48" até o Vértice 01, de coordenadas N 9539560.22m e E 563435.20m, limitando-se a Rua 07, do loteamento. Perfazendo assim, com as medidas acima descritas um perímetro de 988,00m com uma área territorial total de 26.938,89m².

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado, igualmente, a realizar a doação com encargo da área indicada no artigo anterior, avaliada previamente em R$ 673.472,25 (seiscentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), devendo figurar como donatário a empresa GMTEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE TECIDOS, CONFECÇÕES E BENEFICIAMENTO INDUSTRIAL LTDA, com CNPJ de n.º 19.282.731/0001-03, para fins específicos de execução do projeto de desenvolvimento industrial e como incentivo para a implantação de suas instalações empresariais, anexo às justificativas, trazendo como consequência o impulsionamento da economia local.

'a7 1º - A doação de que trata o caput deste artigo independe de licitação, em vista da existência de relevante interesse público, conforme as justificativas em anexo ao procedimento administrativo próprio da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

'a7 2º - Caberá ao donatário a responsabilidade pelas providências e ônus necessários ao desmembramento da área objeto da doação e regularização registraria do imóvel objeto da doação, aumentando o seu atual número de empregados, devendo respeitar os prazos e condições tratados nesta Lei Municipal.

Art. 3º - Da escritura de doação deverão constar cláusulas, encargos, termos, prazos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título sem a prévia autorização do Poder Executivo Municipal de Pacajus, estipulando as formas em que se dará a reversão, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

'a7 1º - Não sendo iniciada a construção do projeto pertinente a esta doação, no prazo máximo de 1 (hum) ano, ou não sendo concluídas as suas instalações em prazo razoável de até 2 (dois) anos, contado a partir da data do instrumento de doação devidamente averbado, considerar-se-á nula de pleno direito o negócio jurídico, devendo-se adotar as medidas necessárias a pertinente reversão do bem ao patrimônio público.

'a7 2º - O eventual descumprimento dos termos em que se dará a averbação da doação tratada nesta Lei dará, igualmente, ensejo à reversão do bem doado ao patrimônio municipal de Pacajus, dentro dos ditames de instrumento normativo propício para tal fim.

Art. 4º - Mediante autorização expressa do Poder Executivo Municipal, poderá a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia a instituições financeiras ou bancárias, o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais dentro do Município de Pacajus.

Parágrafo único: Na hipótese do caput deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.

Art. 5º - Em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 036/2009, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos desta Lei, incentivos fiscais à empresa GMTEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE TECIDOS, CONFECÇÕES E BENEFICIAMENTO INDUSTRIAL LTDA, com CNPJ de n.º 19.282.731/0001-03, que deverá cumprir as seguintes condições:I - Concluir as obras da primeira etapa de implantação no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação desta Lei, ficando o restante para ser edificado em conformidade com o cronograma de implantação da empresa;

II - Utilizar mão de obra local para a construção do parque industrial da empresa;

III- Contratar, de preferência, prestadores de serviços, vendedores de materiais e equipamentos com pessoas domiciliadas e empresas sediadas no Município de Pacajus, para as necessidades funcionais de implantação e funcionamento da empresa;

IV - Contratar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da mão de obra usada para o funcionamento da unidade industrial, de pessoas domiciliadas no Município de Pacajus;

V - Iniciar as atividades no prazo fixado pela Diretoria de Desenvolvimento Econômico e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Pacajus;

VI - Não paralisar as atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos sem motivo justificado e devidamente comprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;

Art. 6° - Serão oferecidos em regime de incentivos municipais para a implantação do parque industrial da empresa, de conformidade com o estudo de pontuação realizado pela Diretoria de Desenvolvimento Econômico de Pacajus e com base legal nos incisos I, II, III, IV do art. 3º e do Capítulo III art. 6°, incisos I, II, III, da Lei Municipal n°. 036/2009, na forma seguinte:

I- Redução da alíquota do ISS em 100% (cem por cento);

II - Redução da alíquota do IPTU em 100% (cem por cento);

III - Isenção de emissão de alvará de funcionamento, construção e vigilância sanitária.

Parágrafo único - O prazo de duração dos referidos incentivos será de 10 (dez) anos.

Art. 7º - O não cumprimento do disposto no artigo primeiro desta Lei importará na revogação dos incentivos, nos termos da Lei Municipal nº 036/2009.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 18 (DEZOITO) DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 633019
LEI MUNICIPAL Nº 633, DE 18 DE JANEIRO DE 2019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS À ALIENAR, MEDIANTE DOAÇÃO, COMO TAMBÉM CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS À EMPRESA ECOLETAS AMBIENTAL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Ficam desafetados por esta Lei, passando a integrar o patrimônio disponível do Município de Pacajus, parte de área maior, parte da matrícula n° 6079 do CRI de 2° Ofício de Pacajus. Refere-se o presente memorial ao levantamento de um imóvel urbano, com formato poligonal, com lados irregulares, constituído pelos lotes 24, 25 e 26, parte dos lotes 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 27, 28, 29 e 30, da Quadra 08, do Loteamento Parque dos Cajueiros, e por parte das Ruas 01, 02 e 06 localizado com frente para a Avenida de Ligação, Bairro Alto do Estrela, município de Pacajus/CE. Com os limites e as seguintes confrontações, AO SUL (frente): no sentido leste/oeste, por onde mede uma distância de 13,23m, partindo do Vértice 01 de coordenadas N 9.541.856,37m e E 557.386,62m, daí segue com um azimute de 254°00'32" até o Vértice 02, de coordenadas N 9.541.852,73m e E 557.373,90m, limitando-se com a Av. de Ligação. AO OESTE (lateral direita): no sentido sul/norte, em quatro segmentos: Primeiro segmento: no sentido sul/norte, por onde mede uma distância de 71,82m, partindo do Vértice 02, de coordenadas N 9.541.852,73m e E 557.373,90m, daí segue com um azimute de 17°47'43" até o Vértice 03, de coordenadas N 9.541.921,11m e E 557.395,85m, limitando-se com parte dos lotes 1, 2, 3 e 4 da Quadra 09 do Loteamento Parque dos Cajueiros. Segundo segmento: no sentido leste/oeste, por onde mede uma distância de 32,88m, partindo do Vértice 03, de coordenadas N 9.541.921,11m e E 557.395,85m, daí segue com um azimute de 286°42'42" até o Vértice 04, de coordenadas N 9.541.930,56m e E 557.364,35m, limitando-se com parte dos lotes 1, 2, 3 e 4 da Quadra 09 do Loteamento Parque dos Cajueiros. Terceiro segmento: no sentido sul/norte, por onde mede uma distância de 83,10m, partindo do Vértice 04, de coordenadas N 9.541.930,56m e E 557.364,35m, daí segue com um azimute de 340°52'29" até o Vértice 05, de coordenadas N 9.542.009,08m e E 557.337,13m, limitando-se com parte dos lotes 22 e 23 da Quadra 08 do Loteamento Parque dos Cajueiros, de propriedade da Prefeitura Municipal de Pacajus (matrícula n° 6079 do CRI de 2° Ofício de Pacajus), e por parte das Ruas 01 e 06 do referido loteamento. Quarto segmento: no sentido sul/norte, por onde mede uma distância de 72,37m, partindo do Vértice 05, de coordenadas N 9.542.009,08m e E 557.337,13m, daí segue com um azimute de 17°47'43" até o Vértice 06, de coordenadas N 9.542.077,99m e E 557.359,24m, limitando-se com parte dos lotes 18, 19 e 20 da Quadra 01 do Loteamento Granjas Califórnia II, de propriedade de Antônio Hélio Ferreira de Araújo (matrícula n° 5735 do CRI de 2° Ofício de Pacajus) e por parte dos lotes 21, 22 e 23 da Quadra 01, do Loteamento Granjas Califórnia II, de propriedade de OASI Felice Construções e Imobiliária Ltda (matrícula n° 10437 do CRI de 2° Ofício de Pacajus). AO NORTE (fundos): no sentido oeste/leste, por onde mede uma distância de 2,53m, partindo do Vértice 06, de coordenadas N 9.542.077,99m e E 557.359,24m, daí segue com um azimute de 71°45'16", até o Vértice 07, de coordenadas N 9.542.078,78m e E 557.361,64m, limitando-se com uma Rua SDO. AO LESTE (lateral esquerda): no sentido norte/sul, em três segmentos a seguir: Primeiro segmento: no sentido norte/sul, por onde mede uma distância de 174,14m, partindo do Vértice 07, de coordenadas N 9.542.078,78m e E 557.361,64m, daí segue com um azimute de 160°52'29", até o Vértice 08 de coordenadas N 9.541.914,25m e E 557.418,70m, limitando-se com parte dos lotes 17, 18, 19, 20, 27, 28, 29 30, da Quadra 08, do Loteamento Parque dos Cajueiros, de propriedade da Prefeitura Municipal de Pacajus (matrícula n° 6079 do CRI de 2° Ofício de Pacajus). Segundo segmento: no sentido leste/oeste, por onde mede uma distância de 12,86m, partindo do Vértice 08 de coordenadas N 9.541.914,25m e E 557.418,70m, daí segue com um azimute de 286°42'42", até o Vértice 09 de coordenadas N 9.541.917,95m e E 557.406,38m, limitando-se com parte dos lotes 38, 39, 40, 41 e 42, da Quadra 10, do Loteamento Parque dos Cajueiros. Terceiro segmento: no sentido norte/sul, por onde mede uma distância de 64,67m, partindo do Vértice 09 de coordenadas N 9.541.917,95m e E 557.406,38m, daí segue com um azimute de 197°47'43", até o Vértice 01 de coordenadas N 9.541.856,37m e E 557.386,62m, limitando-se com parte dos lotes 38, 39, 40, 41 e 42, da Quadra 10, do Loteamento Parque dos Cajueiros. Perfazendo assim, com as medidas acima descritas um perímetro de 527,60m com uma área territorial total de 6.741,06m².

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado, igualmente, a realizar a doação com encargo da área indicada no artigo anterior, avaliada previamente em R$ 148.303,32 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e três reais e trinta e dois centavos), devendo figurar como donatário a empresa ECOLETAS AMBIENTAL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, com CNPJ de n.º 11.205.582/0001-69, para fins específicos de execução do projeto de desenvolvimento industrial e como incentivo para a implantação de suas instalações empresariais, anexo às justificativas, trazendo como consequência o impulsionamento da economia local.

'a7 1º - A doação de que trata o caput deste artigo independe de licitação, em vista da existência de relevante interesse público, conforme as justificativas em anexo ao procedimento administrativo próprio da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

'a7 2º - Caberá ao donatário a responsabilidade pelas providências e ônus necessários ao desmembramento da área objeto da doação e regularização registraria do imóvel objeto da doação, aumentando o seu atual número de empregados, devendo respeitar os prazos e condições tratados nesta Lei Municipal.

Art. 3º - Da escritura de doação deverão constar cláusulas, encargos, termos, prazos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título sem a prévia autorização do Poder Executivo Municipal de Pacajus, estipulando as formas em que se dará a reversão, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

'a7 1º - Não sendo iniciada a construção do projeto pertinente a esta doação, no prazo máximo de 1 (hum) ano, ou não sendo concluídas as suas instalações em prazo razoável de até 2 (dois) anos, contado a partir da data do instrumento de doação devidamente averbado, considerar-se-á nula de pleno direito o negócio jurídico, devendo-se adotar as medidas necessárias a pertinente reversão do bem ao patrimônio público.

'a7 2º - O eventual descumprimento dos termos em que se dará a averbação da doação tratada nesta Lei dará, igualmente, ensejo à reversão do bem doado ao patrimônio municipal de Pacajus, dentro dos ditames de instrumento normativo propício para tal fim.

Art. 4º - Mediante autorização expressa do Poder Executivo Municipal, poderá a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia a instituições financeiras ou bancárias, o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais dentro do Município de Pacajus.

Parágrafo único: Na hipótese do caput deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.

Art. 5º - Em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 036/2009, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos desta Lei, incentivos fiscais à empresa ECOLETAS AMBIENTAL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, com CNPJ de n.º 11.205.582/0001-69, que deverá cumprir as seguintes condições:I - Concluir as obras da primeira etapa de implantação no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação desta Lei, ficando o restante para ser edificado em conformidade com o cronograma de implantação da empresa;

II - Utilizar mão de obra local para a construção do parque industrial da empresa;

III- Contratar, de preferência, prestadores de serviços, vendedores de materiais e equipamentos com pessoas domiciliadas e empresas sediadas no Município de Pacajus, para as necessidades funcionais de implantação e funcionamento da empresa;

IV - Contratar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da mão de obra usada para o funcionamento da unidade industrial, de pessoas domiciliadas no Município de Pacajus;

V - Iniciar as atividades no prazo fixado pela Diretoria de Desenvolvimento Econômico e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Pacajus;

VI - Não paralisar as atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos sem motivo justificado e devidamente comprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;

Art. 6° - Serão oferecidos em regime de incentivos municipais para a implantação do parque industrial da empresa, de conformidade com o estudo de pontuação realizado pela Diretoria de Desenvolvimento Econômico de Pacajus e com base legal nos incisos I, II, III, IV do art. 3º e do Capítulo III art. 6°, incisos I, II, III, da Lei Municipal n°. 036/2009, na forma seguinte:

I- Redução da alíquota do ISS em 100% (cem por cento);

II - Redução da alíquota do IPTU em 100% (cem por cento);

III - Isenção de emissão de alvará de funcionamento, construção e vigilância sanitária.

Parágrafo único - O prazo de duração dos referidos incentivos será de 10 (dez) anos.

Art. 7º - O não cumprimento do disposto no artigo primeiro desta Lei importará na revogação dos incentivos, nos termos da Lei Municipal nº 036/2009.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 18 (DEZOITO) DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 634019
LEI MUNICIPAL Nº 634, DE 18 DE JANEIRO DE 2019.
DENOMINA DE ODETE DA SILVA DE QUEIROZ, O POSTO DE SAÚDE LOCALIZADO NO BAIRRO BANGUÊ II DO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Denomina de ODETE DA SILVA DE QUEIROZ, o Posto de Saúde localizado no bairro Banguê II do Município de Pacajus-Ce.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 18 (DEZOITO) DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 635019
LEI MUNICIPAL Nº 635, DE 18 DE JANEIRO DE 2019.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE PACAJUS - REFIS, INSCRITOS OU NÃO NA DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1°. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública de Pacajus - REFIS, destinado a implementar a arrecadação das receitas municipais, bem como promover o incentivo do pagamento dos débitos para com o Município de Pacajus, na forma estabelecida nesta Lei.

Parágrafo Único. O REFIS abrange os créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 2º. A adesão ao Programa dar-se-á a partir da publicação desta Lei e imediatamente após aprovação dos atos necessários à sua regulamentação, com término no dia 31 de dezembro de 2019.

Art. 3°. Poderá aderir ao Programa acima referido qualquer pessoa física ou jurídica, contribuinte, substituto ou responsável tributário, que tenha débitos de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, nos termos desta Lei.Art. 4°. Ficam excluídos desta Lei os créditos:

I - tributários ou não tributários, objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de Pacajus, desde que estejam na fase de destinação do bem penhorado à hasta pública;

II - resultantes de multas ambientais e infrações de trânsito.

'a71°. Os créditos em discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento previsto nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da ação, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos., respeitada a ressalva do inciso I deste artigo.

'a72°. A concessão do parcelamento dos créditos, nos termos desta Lei, não importará em novação ou moratória.

'a73º. A adesão ao REFIS importa confissão irrevogável e irretratável dos créditos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei e configura confissão extrajudicial.

Seção II

Dos Benefícios do REFIS

Art. 5°. Os créditos tributários ou não tributários do contribuinte optante por este programa de pagamento ou parcelamento serão consolidados na data da adesão ao Programa e abrangerão todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, observado o disposto no Parágrafo Único do artigo 1° desta Lei, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e as atualizações monetárias, determinadas nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 6°. O crédito tributário e não tributário vencido e consolidado, na forma do artigo anterior, poderá ser pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com desconto nos juros, multa moratórios e das multas de caráter punitivo de:

I - 100% (cem por cento), quando o crédito for liquidado à vista ou em parcelas mensais que não ultrapassem o exercício de 2019;

II - 90% (noventa por cento), quando o crédito for liquidado em parcelas mensais e consecutivas, compreendidas entre 2 (duas) e 24 (vinte e quatro) parcelas;

III - 80% (oitenta por cento), quando o crédito for liquidado em parcelas mensais e consecutivas, compreendidas entre 25 (vinte e cinco) e 48 (quarenta e oito) parcelas;

IV - 70% (setenta por cento), quando o crédito for liquidado em parcelas mensais e consecutivas, compreendidas entre 49 (quarenta e nove) e 60 (sessenta) parcelas.

Seção III

Das Condições para Adesão ao REFIS

Art. 7°. Os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos ao sujeito passivo que estiver em situação fiscal regular com suas obrigações tributárias perante a Administração Tributária do Município de Pacajus, a partir de 1º de janeiro de 2019, cuja comprovação deverá ser apresentada até a assinatura da adesão ao programa.

Art. 8°. A prescrição do artigo 5° deverá respeitar os limites traçados pelo art. 10 desta Lei.

Art. 9°. É vedado qualquer desconto no valor principal da dívida.

Art. 10. O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), nos parcelamentos da dívida ativa tributária ou não tributário.

Art. 11. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor pode pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com todas as obrigações tributárias do exercício em curso rigorosamente em dia.

Art. 12. O pedido administrativo de parcelamento de créditos, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário ou não tributário, será processado nos seguintes termos:

'a71º - será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Administração e Finanças (SEAFI) ou Procuradoria Geral do Município (PGM);

'a72º - será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído.

'a73° - O requerimento deverá ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas e conterá o demonstrativo dos créditos tributários ou não tributários objeto do parcelamento, podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pela SEAFI ou PGM, que calcule os acréscimos e descontos legais.

'a74° - O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de identificação do devedor, e, no caso de este estar representado por procurador, do respectivo instrumento de procuração, com poderes específicos para reconhecer e confessar formalmente a existência do crédito inscrito em dívida ativa, bem como realizar negociação em nome do devedor e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda ser exigida outra documentação que a Administração considere necessária.

'a75° - Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar acompanhado de cópia de contrato social da empresa, último aditivo e de cópia do documento de identificação do sócio-gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes específicos para reconhecer e confessar formalmente a existência do crédito inscrito em dívida ativa, bem como realizar negociação em nome do devedor, nos termos do inciso anterior, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos, para fins de composição do processo, podendo ainda ser exigida outra documentação que a Administração considere necessária.

'a76° - A primeira parcela expedida depois de formalizado o requerimento de parcelamento vencerá no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, vencendo-se as demais a cada intervalo de 30 (trinta) dias.

'a77° - Somente após o recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal e dos honorários sucumbenciais, quanto for o caso, do valor da primeira parcela, paga no prazo estabelecido, é que se considerarão como aceitos tacitamente os termos do parcelamento proposto pelo devedor.

'a78° - Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

'a79º - O contribuinte deve realizar o pagamento dos honorários sucumbenciais, seguindo o Art. 85, §3º e §4º do CPC, em favor do Fundo de Gestão de Honorários e Sucumbências da Procuradoria Geral do Município de Pacajus, conforme tratado na Lei Municipal nº 243/2012;

'a710º - O valor dos honorários sucumbenciais deverá ser pago junto à primeira parcela inicial referida no parágrafo anterior, todavia, haverá a redução de até 100% (cem por cento) deste valor, observado os seguintes requisitos:

I - O contribuinte cujo débito fiscal não ultrapasse o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), terá o abatimento de 100% (cem por cento) do valor dos honorários sucumbenciais e deve comparecer ao setor competente para formalizar o acordo de pagamento ou parcelamento;

II - O contribuinte cujo débito fiscal é entre o valor de R$ 2.501,00 (dois mil quinhentos e um reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) terá o abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários sucumbenciais e deve comparecer ao setor competente para formalizar o acordo de pagamento o parcelamento.

III - O contribuinte que possuir um débito fiscal com valor acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) terá o abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos honorários sucumbenciais e deve comparecer ao setor competente para formalizar o acordo de pagamento o parcelamento.

Seção IV

Do Inadimplemento das Condições do REFIS Pelo Contribuinte

Art. 13. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições previstas nesta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, com as obrigações tributárias vincendas, sob pena de cancelamento do benefício, ressalvado a hipótese do art. 14.

Parágrafo Único. O cancelamento a que se refere este artigo implica a recomposição dos valores do crédito originário, como se benefício algum tivesse sido concedido, deduzidas as parcelas pagas do crédito cujo fato gerador seja mais antigo.

Art. 14. O parcelamento será cancelado, de forma automática, retornando o crédito à situação anterior, na hipótese de ocorrer inadimplência por 30 (trinta) dias, exceto quando o devedor pagar a parcela vencida junto com a vincenda subsequente.

Art. 15. Cancelado o parcelamento, o devedor será notificado a apresentar-se junto ao Fisco no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da notificação.

'a71º Dentro do prazo previsto no caput do artigo, o devedor poderá justificar a inadimplência e requerer, uma única vez, nova negociação.

'a72º Na hipótese de o devedor não se apresentar no prazo estabelecido no caput deste artigo, a expiração do prazo implicará:

I - Expedição imediata da Certidão de Dívida Ativa (CDA), para fins de cobrança pela Procuradoria Geral do Município;

II - Prosseguimento de execução fiscal, na hipótese de parcelamento de créditos com Ação de Execução ajuizada.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os créditos tributários ou não tributários considerados como denunciados espontaneamente, constantes do pedido do parcelamento não eliminam a possibilidade de verificação de sua exatidão pelo Fisco, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis.

Art. 17. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária, na forma da legislação em vigor.

Art. 18. Fica o Procurador Geral do Município ou Procurador Adjunto autorizado a assinar acordos judiciais ou extrajudiciais para suspensão da Execução Fiscal, quando da manifestação do devedor de aderir ao REFIS.

'a71° Na hipótese da celebração do acordo judicial ou extrajudicial acima referido, a Execução ficará suspensa enquanto perdurar o parcelamento, após homologação judicial.

'a72° Na hipótese de quitação da dívida objeto do parcelamento, o Município de Pacajus deverá informar à Justiça, para encerramento da Execução Fiscal em processo.

Art. 19. Os honorários advocatícios que já tiverem sido arbitrados pelo juiz da execução deverão ser depositados em conta específica do Fundo de Gestão dos Honorários e Sucumbências da Procuradoria Geral do Município de Pacajus - FUNPGM.

Art. 20. Fica o Secretário de Administração e Finanças do Município de Pacajus autorizado a expedir os atos necessários à perfeita aplicação desta Lei.

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 18 (DEZOITO) DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 636019
LEI Nº 636, DE 18 DE JANEIRO DE 2019
DISPÕE ACERCA DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS-BASE DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O vencimento-base dos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos abaixo relacionados, todos integrantes da estrutura funcional da Câmara Municipal de Pacajus, fica reajustado com o percentual de 4,61%, de acordo com os seguintes valores:

I - Diretor: R$3.463,32 (três mil,quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos);

II - Agente Administrativo: R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais);

III - Auxiliar Administrativo: R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais);

IV - Telefonista: R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais);

V - Motorista: R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais);

VI - Vigia: R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais);

VII - Auxiliar de Serviços Gerais: R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais);

VIII - Assessor de Serviços Legislativos: R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais).

Art. 2º. O Anexo I da Lei Municipal nº 250/13 passará a ter a redação do Anexo I de que trata esta Lei.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo do Município de Pacajus/CE, observado o disposto no artigo 67 da Lei Orgânica deste Município.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em sentido contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 18 (DEZOITO) DE JANEIRO DE 2019.

ANEXO I DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL N.º: 250/2013

NOMENCLATURA DO CARGOVENCIMENTO-BASE/MENSALQUANTDE.DIRETOR (cargo efetivo)R$3.463,3201PROCURADOR (cargo efetivo)R$8.268,8002AGENTE ADMINISTRATIVO (cargo efetivo)R$998,0007AUXILIAR ADMINISTRATIVO (cargo efetivo)R$998,0006TELEFONISTA (cargo efetivo)R$998,0003MOTORISTA (cargo efetivo)R$998,0002VIGIA (cargo efetivo)R$998,0005AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (cargo efetivo)R$998,0007CHEFE DE GABINETE (cargo em comissão)R$1.200,0001ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA (cargo em comissão)R$1.000,0001ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO (cargo em comissão)R$1.000,0001DIRETOR DE SECRETARIA LEGISLATIVA (cargo em comissão)R$1.600,0001ASSESSOR DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS (cargo em comissão)R$998,0008ASSESSOR PARLAMENTAR (cargo em comissão)R$2.000,0030COORDENADOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO (cargo em comissão)R$1.800,0001CHEFE DO SETOR PESSOAL (cargo em comissão)R$1.350,0001PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO/PREGOEIRO (cargo em comissão)R$2.000,0001GESTOR DO CONTROLE INTERNO, PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO (cargo em comissão)R$1.350,0001GESTOR DO ARQUIVO (cargo em comissão)R$1.000,0001OUVIDOR (cargo em comissão - criado pela Lei Municipal de nº 439/2016)R$ 2.000,0001

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 636019
LEI MUNICIPAL Nº 636, DE 18 DE JANEIRO DE 2019.
DISPÕE ACERCA DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS-BASE DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O vencimento-base dos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos abaixo relacionados, todos integrantes da estrutura funcional da Câmara Municipal de Pacajus, fica reajustado com o percentual de 4,61%, de acordo com os seguintes valores:

I - Diretor: R$3.463,32 (três mil,quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos);

II - Agente Administrativo: R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais);

III - Auxiliar Administrativo: R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais);

IV - Telefonista: R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais);

V - Motorista: R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais);

VI - Vigia: R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais);

VII - Auxiliar de Serviços Gerais: R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais);

VIII - Assessor de Serviços Legislativos: R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais).

Art. 2º. O Anexo I da Lei Municipal nº 250/13 passará a ter a redação do Anexo I de que trata esta Lei.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo do Município de Pacajus/CE, observado o disposto no artigo 67 da Lei Orgânica deste Município.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em sentido contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 18 (DEZOITO) DE JANEIRO DE 2019.

ANEXO I DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL N.º: 250/2013

NOMENCLATURA DO CARGOVENCIMENTO-BASE/MENSALQUANTDE.DIRETOR (cargo efetivo)R$3.463,3201PROCURADOR (cargo efetivo)R$8.268,8002AGENTE ADMINISTRATIVO (cargo efetivo)R$998,0007AUXILIAR ADMINISTRATIVO (cargo efetivo)R$998,0006TELEFONISTA (cargo efetivo)R$998,0003MOTORISTA (cargo efetivo)R$998,0002VIGIA (cargo efetivo)R$998,0005AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (cargo efetivo)R$998,0007CHEFE DE GABINETE (cargo em comissão)R$1.200,0001ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA (cargo em comissão)R$1.000,0001ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO (cargo em comissão)R$1.000,0001DIRETOR DE SECRETARIA LEGISLATIVA (cargo em comissão)R$1.600,0001ASSESSOR DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS (cargo em comissão)R$998,0008ASSESSOR PARLAMENTAR (cargo em comissão)R$2.000,0030COORDENADOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO (cargo em comissão)R$1.800,0001CHEFE DO SETOR PESSOAL (cargo em comissão)R$1.350,0001PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO/PREGOEIRO (cargo em comissão)R$2.000,0001GESTOR DO CONTROLE INTERNO, PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO (cargo em comissão)R$1.350,0001GESTOR DO ARQUIVO (cargo em comissão)R$1.000,0001OUVIDOR (cargo em comissão - criado pela Lei Municipal de nº 439/2016)R$ 2.000,0001

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 048019
PORTARIA Nº 048, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) JOSIANA ANDRADE ALVES LIMA, portador (a) do CPF n'b0 035.967.153-50, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de AGENTE DE TRÂNSITO, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 049019
PORTARIA Nº 049, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) JOSÉ MARDÔNIO DA SILVA LIMA, portador (a) do CPF n'b0 501.891.153-00, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de AGENTE DE TRÂNSITO, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 050019
PORTARIA Nº 050, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) ANA RÚBIA DE LIMA, portador (a) do CPF n'b0 061.988.663-35, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de AGENTE ADMINISTRATIVO, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 051019
PORTARIA Nº 051, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) ANA VIEIRA DE SOUSA, portador (a) do CPF n'b0 050.329.673-27, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de AGENTE DE ENDEMAIS, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 052019
PORTARIA Nº 052, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) ANTÔNIO NETO DE SOUSA CARVALHO, portador (a) do CPF n'b0 025.657.363-80, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de ENFERMEIRO PLANTONISTA, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 053019
PORTARIA Nº 053, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) BEATRIZ DE SOUZA SILVA, portador (a) do CPF n'b0 027.102.273-63, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II, CIÊNCIAS DA NATUREZA, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 054019
PORTARIA Nº 054, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) BRUNO DE MESQUITA ALVES, portador (a) do CPF n'b0 023.288.153-75, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de AGENTE ADMINISTRATIVO, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 055019
PORTARIA Nº 055, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO, portador (a) do CPF n'b0 048.258.663-01, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de AGENTE ADMINISTRATIVO, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 056019
PORTARIA Nº 056, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) CELY DOS SANTOS DO NASCIMENTO, portador (a) do CPF n'b0 619.744.043-15, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de SECRETÁRIO ESCOLAR, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 057019
PORTARIA Nº 057, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) CRISTIANE CAMILA ALVES DE OLIVEIRA, portador (a) do CPF n'b0 013.055.333-64, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de SECRETÁRIO ESCOLAR, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 058019
PORTARIA Nº 058, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) DANIEL OLIVEIRA DE FREITAS, portador (a) do CPF n'b0 040.513.253-00, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de AGENTE ADMINISTRATIVO, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 059019
PORTARIA Nº 059, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) DEBORA GADELHA BARRETO LIMA, portador (a) do CPF n'b0 056.650.033-79, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de SECRETÁRIO ESCOLAR, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 060019
PORTARIA Nº 060, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) DEBORA CHAVES BEZERRA, portador (a) do CPF n'b0 555.305.593-87, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de TERAPEUTA OCUPACIONAL, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 061019
PORTARIA Nº 061, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) ELISÂNGELA FEITOSA DE BRITO MENDES, portador (a) do CPF n'b0 880.983.113-68, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de ASSISTENTE SOCIAL, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 062019
PORTARIA Nº 062, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) FRANCILENE GONÇALVES DE OLIVEIRA GOMES, portador (a) do CPF n'b0 024.348.713-48, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de AGENTE DE ENDEMIAS, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 063019
PORTARIA Nº 063, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) IRACEMA MAIA NEPOMUCENO, portador (a) do CPF n'b0 398.563.643-53, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - LINGUAGENS E CÓDIGOS, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 064019
PORTARIA Nº 064, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) JOSÉ CLAUDENIR DE LIMA, portador (a) do CPF n'b0 005.723.453-13, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - CIÊNCIAS HUMANAS, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 065019
PORTARIA Nº 065, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) KÁTIA LIRA HURTADO MAIA SALUSTIANO, portador (a) do CPF n'b0 001.705.073-19, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de TÉCNICO EM ENFERMAGEM, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 066019
PORTARIA Nº 066, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) KLEYTON ABREU SILVA, portador (a) do CPF n'b0 914.609.643-49, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de AGENTE DE ENDEMIAS, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 067019
PORTARIA Nº 067, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) MARDILENE FERREIRA DE SOUSA, portador (a) do CPF n'b0 040.565.223-24, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CLASSE I - ENSINO FUNDAMENTAL, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 068019
PORTARIA Nº 068, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) MARIA CINEVALDA DE LIMA MATIAS, portador (a) do CPF n'b0 447.377.853-34, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de AGENTE DE ENDEMIAS, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 069019
PORTARIA Nº 069, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) MARIA ANAGUEDIA SILVA PEREIRA, portador (a) do CPF n'b0 005.316.143-28, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CLASSE I - ENSINO FUNDAMENTAL, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 070019
PORTARIA Nº 070, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) MARIA LUCIENE DA COSTA, portador (a) do CPF n'b0 741.835.402-72, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CLASSE I - ENSINO FUNDAMENTAL, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 071019
PORTARIA Nº 071, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) MARIA MOTA DA SILVA SANTOS, portador (a) do CPF n'b0 001.705.023-50, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de MERENDEIRA, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 072019
PORTARIA Nº 072, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) MAURO KALIU DE SOUZA, portador (a) do CPF n'b0 018.834.469-10, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de AGENTE ADMINISTRATIVO, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 073019
PORTARIA Nº 073, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) MONIQUE DIÓGENES MAGALHÃES, portador (a) do CPF n'b0 021.699.153-62, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de ENFERMEIRO PSF, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 074019
PORTARIA Nº 074, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) MARTONI LUIZ MACIEL PAIXÃO, portador (a) do CPF n'b0 009.494.213-75, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 075019
PORTARIA Nº 075, DE 15 DE JANEIRO DE 2019
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) NELDINA DE SOUSA CORREIA, portador (a) do CPF n'b0 380.925.813-04, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CLASSE I - ENSINO INFANTIL, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 076019
PORTARIA Nº 076, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) PATRÍCIA ALVES DE OLIVEIRA, portador (a) do CPF n'b0 649.794.903-87, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de ASSISTENTE SOCIAL, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 077019
PORTARIA Nº 077, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) PETTERSON HOLANDA SILVA, portador (a) do CPF n'b0 050.160.573-89, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de AGENTE ADMINISTRATIVO, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 078019
PORTARIA Nº 078, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) ROCILDA BRUNA FREIRE DA SILVA GUILHERME, portador (a) do CPF n'b0 604.007.873-18, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CLASSE I - ENSINO FUNDAMENTAL, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 079019
PORTARIA Nº 079, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) ROSINEIDE DOS SANTOS XAVIER, portador (a) do CPF n'b0 762.306.863-68, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de AGENTE DE ENDEMIAS, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 080019
PORTARIA Nº 080, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) SAMUEL SILVA DOS SANTOS, portador (a) do CPF n'b0 057.899.283-31, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de AGENTE ADMINISTRATIVO, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 081019
PORTARIA Nº 081, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) SANDRO DE CARVALHO, portador (a) do CPF n'b0 004.021.563-66, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de AGENTE DE ENDEMAIS, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 082019
PORTARIA Nº 082, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) SANTINA ESPINDOLA TELES, portador (a) do CPF n'b0 887.608.711-72, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CLASSE I - ENSINO INFANTIL, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 083019
PORTARIA Nº 083, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) SÔNIA REGINA DIAS ROCHA SOARES, portador (a) do CPF n'b0 010.117.463-28, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CLASSE I - ENSINO INFANTIL, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 084019
PORTARIA Nº 084, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) TÂNIA FERREIRA MACIEL, portador (a) do CPF n'b0 391.292.503-82, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de SECRETÁRIO ESCOLAR, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 085019
PORTARIA Nº 085, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) THAÍS SILVA CARVALHO ROCHA, portador (a) do CPF n'b0 044.821.843-73, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de AGENTE ADMINISTRATIVO, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Homologação: 086019
PORTARIA Nº 086, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
HOMOLOGA O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DECLARA ESTÁVEL O SERVIDOR QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.° 19, de 04/06/1998, §1° do art. 20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N° 04/2012,

R E S O L V E:

Art. 1° - HOMOLOGAR, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 6° da Emenda Constitucional N.º 19, de 04/06/1998, c/c §1° do art.20 c/c art. 21, ambos da Lei Complementar Municipal n°01/2009, c/c Decreto Municipal N.04/2012, a aprovação do estágio probatório do (a) servidor (a) WEUDSON MAIA NEPOMUCENO, portador (a) do CPF n'b0 996.641.003-15, em virtude de aprovação prévia em concurso público regido pelo Edital 02/2014, no cargo de provimento efetivo de AGENTE DE ENDEMIAS, declarando para os devidos fins de direito sua estabilidade no serviço público da Prefeitura Municipal de Pacajus.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), 15 DE JANEIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Redistribuição: 098019
PORTARIA Nº 098, DE 18 DE JANEIRO DE 2019.
Dispõe sobre a REDISTRIBUIÇÃO de servidor municipal e sua lotação em outro órgão do quadro administrativo do Município de Pacajus, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, especialmente o que diz o inciso III do artigo 81.

CONSIDERANDO o interesse da administração em ajustar à lotação da força de trabalho as necessidades dos serviços de órgão ou entidade da estrutura da Administração Pública Municipal, com fulcro no Art. 37, inciso I e § 1º, da Lei Complementar nº 01/2009, de 30 de junho de 2009.

RESOLVE:

Art. 1º - ENCAMINHAR a Sra. FERNANDA MELO E BARROS, matrícula nº 120307-0, ocupante do cargo público de provimento efetivo de Agente Administrativo, para ser LOTADA na Biblioteca Pública junto a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT, onde exercerá as atribuições típicas do seu cargo público, a partir de 21 de janeiro de 2019.

Art. 2º - A remuneração pelo efetivo exercício do cargo será aquela estabelecida em lei, devendo as despesas da execução desta portaria correrem a conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT, consignadas no vigente orçamento, previsto na Lei nº 587, de 09 de novembro de 2018.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 21 de janeiro de 2019, inclusive financeiros e orçamentários, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 18 de Janeiro de 2019.

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito