O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, nos termos dos Art. 81, incisos II, III, VI e XVII, da Lei Orgânica deste Município, e:
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal, que estabelece a competência da União para legislar privativamente sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações publicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;CONSIDERANDO o que dispõe o art. 30 da Constituição Federal, que estabelece a competência dos municípios para suplementar a legislação federal, no que couber;
CONSIDERANDO o que a Lei Federal nº 8.666/93, alterada e consolidada, estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe seu art. 1º;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, alterada e consolidada, que permite a prorrogação dos serviços de natureza continuada;
CONSIDERANDO que a Lei Federal não disciplinou os serviços que se enquadram na definição de serviço continuo, para fins de aplicação do inciso II do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93, alterada e consolidada;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União em seu manual de Licitações e Contratações Básicas recomenda que a Administração deve definir em processo próprio, quais são os serviços de natureza contínua;
CONSIDERANDO o principio da economicidade e demais princípios que regem a Administração Pública;
CONSIDERANDO ainda, que o caráter contínuo de um serviço e determinado por sua a essencialidade para assegurar a integralidade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional; e
CONSIDERANDO, por fim, o que dispõe a Lei Municipal nº 2.519, de 27 de maio de 2016, que trata da autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal para definir os serviços contínuos previstos no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito do Município de Pacajus.
RESOLVE:
Art. 1º - São considerados serviços contínuos que trata o Inciso II, do Art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93 todos aqueles serviços auxiliares, necessários à Administração Municipal para o bom desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades, por necessária e justificada permanência dos serviços e cuja contratação possa se estender por mais de um exercício financeiro.
Art. 2º - Ficam relacionados no Anexo único do presente Decreto os serviços considerados de natureza continuada pela Administração Municipal, dentre outros que se enquadrem na situação do artigo anterior.
Art. 3º - A relação de que trata este decreto é exemplificativa, podendo outros serviços a serem enquadrados como de natureza continuada, conforme entendimento exposado em parecer ou outro ato administrativo equivalente.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos administrativos já levados pela Administração Pública Municipal.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, AOS 04 (QUATRO) DE DEZEMBRO DE 2018.