Diário oficial

NÚMERO: 13/2018

Ano I Edição Nº XIII de 4 de Dezembro de 2018

04/12/2018 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Decretos: 182018
DECRETO Nº 182, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.
REGULAMENTA A LEI Nº 2.519, DE 27 DE MAIO DE 2016, QUE AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DEFINIR OS SERVIÇOS CONTÍNUOS PRESVISTO NO ART. 57, INCISO II, DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, nos termos dos Art. 81, incisos II, III, VI e XVII, da Lei Orgânica deste Município, e:

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal, que estabelece a competência da União para legislar privativamente sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações publicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;CONSIDERANDO o que dispõe o art. 30 da Constituição Federal, que estabelece a competência dos municípios para suplementar a legislação federal, no que couber;

CONSIDERANDO o que a Lei Federal nº 8.666/93, alterada e consolidada, estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe seu art. 1º;

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, alterada e consolidada, que permite a prorrogação dos serviços de natureza continuada;

CONSIDERANDO que a Lei Federal não disciplinou os serviços que se enquadram na definição de serviço continuo, para fins de aplicação do inciso II do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93, alterada e consolidada;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União em seu manual de Licitações e Contratações Básicas recomenda que a Administração deve definir em processo próprio, quais são os serviços de natureza contínua;

CONSIDERANDO o principio da economicidade e demais princípios que regem a Administração Pública;

CONSIDERANDO ainda, que o caráter contínuo de um serviço e determinado por sua a essencialidade para assegurar a integralidade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional; e

CONSIDERANDO, por fim, o que dispõe a Lei Municipal nº 2.519, de 27 de maio de 2016, que trata da autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal para definir os serviços contínuos previstos no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito do Município de Pacajus.

RESOLVE:

Art. 1º - São considerados serviços contínuos que trata o Inciso II, do Art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93 todos aqueles serviços auxiliares, necessários à Administração Municipal para o bom desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades, por necessária e justificada permanência dos serviços e cuja contratação possa se estender por mais de um exercício financeiro.

Art. 2º - Ficam relacionados no Anexo único do presente Decreto os serviços considerados de natureza continuada pela Administração Municipal, dentre outros que se enquadrem na situação do artigo anterior.

Art. 3º - A relação de que trata este decreto é exemplificativa, podendo outros serviços a serem enquadrados como de natureza continuada, conforme entendimento exposado em parecer ou outro ato administrativo equivalente.

Art. 4º - Ficam convalidados os atos administrativos já levados pela Administração Pública Municipal.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, AOS 04 (QUATRO) DE DEZEMBRO DE 2018.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 600018
LEI Nº 600, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. MANOEL REGIBERTO DE SABÓIA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedido Título de Cidadão Pacajuense ao Sr. MANOEL REGIBERTO DE SABÓIA.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 04 DE DEZEMBRO DE 2018.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 601018
LEI Nº 601, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º- Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE PACAJUS - COMTUR, que se constituirá em órgão para conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador e de assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico do Município de Pacajus.

§1º - O Poder Executivo Municipal, através do seu órgão competente, fará, através de ofício, convocação às entidades e setores, públicos e privados, para realização no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de reuniões plenárias, para debate e eleição dos membros daquele setor para o COMTUR, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

§2º - A Presidência do COMTUR será exercida pelo responsável direto do Órgão Responsável pelo Turismo no Poder Executivo Municipal, devendo o Vice-Presidente ser nomeado pelo Presidente, entre os membros efetivos, com mandatos vinculados ao mandato dos membros do COMTUR, sendo permitida, igualmente, a recondução.

§3º - O Secretário Executivo e o Secretário Adjunto serão nomeados entre os membros efetivos, pelo Presidente, através de Portaria ou Resolução do COMTUR.

'a74º - Na ausência de entidades respectivas, poderão os membros ser indicados, respeitando o prazo mencionado no parágrafo primeiro, pelo Executivo Municipal, entre pessoas de reconhecido saber e aquelas que, de forma patente, possam contribuir com os interesses turísticos do Município.

Art. 2 º- O Conselho Municipal de Turismo de Pacajus - COMTUR será formado pelos membros que seguem para o desenvolvimento do Turismo:

I - Membros do Poder Executivo Municipal:

a)- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

b)- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

c)- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano;

d)- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Patrimonial;

e)- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social;

II - Da Sociedade Civil:

a)- 01 (um) representante dos Meios de Hospedagem e Recepção;

b)- 01 (um) representante do Setor de Gastronomia e Serviços;

c)- 01 (um) representante da Classe de Artistica;

d)- 01 (um) representante do Comércio e Lojistas;

e)- 01 (um) representante do Entretenimento, Lazer e Ocupação;

§ 1º - Cada um dos setores mencionados no parágrafo anterior deverá ser representado por 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente, eleito também em plenária pelos seus pares, que substituirá o respectivo membro efetivo em caso de falta ou impedimento do mesmo.

§ 2º - As suplências de cada uma das áreas ou setores previstas neste artigo, poderão ter representatividade tanto junto ao poder público como iniciativa privada.

Art. 3º - Respeitadas as competências exclusivas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, compete ao COMTUR:

I - Apoiar o desenvolvimento do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável de Pacajus - CE, promovendo Programas de Debate sobre temas de interesse turístico para a cidade e a região.

II - Diagnosticar e manter atualizado Inventário de Oferta Turística (INVTUR) e orientar sobre sua melhor divulgação e publicidade;

III - Formular as diretrizes básicas de aplicação e execução da Política Municipal de Turismo a curto, médio e longo prazo, sempre obedecendo à premissa básica da sustentabilidade em todas as suas formas;

IV - Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo no Município ou fora dele, oficiais ou privadas, com especial ênfase ao(s) Circuito(s) Turístico(s) Regional (ais);

V - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de Turismo;

VI - Desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas ao Município;

VII - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços municipais e os prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prever a infraestrutura adequada à implantação e ao desenvolvimento de atividades do turismo;

VIII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros de relevância para o Turismo;

IX - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município e, emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visam o desenvolvimento da indústria turística;

X - Organizar o Regimento Interno do COMTUR;

XI - Formar grupos de trabalho e/ou comissões para atividades específicas;

XII - Colaborar de todas as formas com a Prefeitura, sempre que solicitado nos assuntos pertinentes ao Turismo;

XIII - Propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR.

Art. 3º - Compete ao Presidente do COMTUR:

I - Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;

II - Abrir, orientar e encerrar as reuniões;

III - Proferir voto de desempate.

Art. 4º - Compete ao Secretário Executivo do COMTUR:

I - Definir a pauta das reuniões com o Presidente;

II - Lavrar atas das reuniões;

III - Organizar e manter arquivos e contratos;

IV - Prover todas as necessidades burocráticas;

Art. 5º - Compete aos membros do COMTUR:

I - Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;

II - Orientar sobre os assuntos referentes ao desenvolvimento do turismo no Município de Pacajus e região;

III - Votar nas decisões do COMTUR

IV - Constituir grupos de trabalho ou comissões para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado.

Art. 6º - O COMTUR reunir-se-á em reunião ordinária 1 (uma) vez por mês, perante a maioria de seus membros ou com qualquer quórum 30 (trinta) minutos após a hora originalmente determinada, em segunda chamada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data.

§ 1º - As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de voto, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta dos seus membros.

'a7 2º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer momento por determinação do Presidente do COMTUR ou por ofício endereçado à Secretaria do Conselho, com assinaturas da maioria simples de seus membros, para convocação.

Art. 7º - Perderá a representação o órgão, entidade ou membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas durante todo o ano, de forma injustificada.

Art. 8º - O Suplente terá, a qualquer tempo, direito a voz nas reuniões do COMTUR, mas somente terá direito a voto na ausência do seu respectivo membro efetivo.

Parágrafo único - Quando houver justificativa escrita para a ausência do membro efetivo, o seu respectivo suplente deverá ser convocado em seu lugar para substituí-lo tendo, neste caso, direito a voz e voto.

Art. 9º - As sessões do COMTUR serão abertas ao público e amplamente divulgadas as convocações e suas decisões.

Art. 10º - O COMTUR poderá ter convidados especiais com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por seus membros.

Art. 11 - A Prefeitura Municipal de cederá local, espaço e material que garantam o bom desempenho das funções do COMTUR.

Art. 12 - As funções dos membros do COMTUR serão consideradas serviço público de relevância e não serão remuneradas em nenhuma hipótese.

Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, Ad-Referendum do COMTUR.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 04 DE DEZEMBRO DE 2018.

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