Diário oficial

NÚMERO: 12/2018

30/11/2018 Publicações: 12 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 588018
LEI Nº 588, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. ADAIL JOSÉ PEREIRA DA SILVA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedido Título de Cidadão Pacajuense ao Sr. Adail José Pereira da Silva.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 27 DE NOVEMBRO DE 2018.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 589018
LEI Nº 589, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. JOSÉ FRANCISCO DE AQUINO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedido Título de Cidadão Pacajuense ao Sr. José Francisco de Aquino.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 27 DE NOVEMBRO DE 2018.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 590018
LEI Nº 590, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.
ATRIBUI DENOMINAÇÃO A VIA PÚBLICA NO BAIRRO TUCUM.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada de Rua São João Paulo II, a Rua Projetada 03, localizada no Loteamento Park Dourado, Bairro Tucum, Pacajus-CE, nas margens da antiga BR116.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições me contrários.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 27 DE NOVEMBRO DE 2018.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 591018
LEI Nº 591, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. ANTÔNIO SALVIANO FREIRES.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedido Título de Cidadão Pacajuense ao Sr. Antônio Salviano Freires.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 27 DE NOVEMBRO DE 2018.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 592018
LEI Nº 592, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. ANTÔNIO MARCOS DA SILVA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedido Título de Cidadão Pacajuense ao Sr. Antônio Marcos da Silva.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 27 DE NOVEMBRO DE 2018.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 593018
LEI Nº 593, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.
DENOMINA DE IVANEIDE NOGUEIRA CASTRO, A SEDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, LOCALIZADA NO BAIRRO CENTRO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Denomina de IVANEIDE NOGUEIRA CASTRO, a sede da Secretaria Municipal de Educação, localizada no bairro Centro do Município de Pacajus-Ce.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 27 DE NOVEMBRO DE 2018.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 594018
LEI Nº 594, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.
DENOMINA DE FRANCISCO CHAGAS FILHO, O CHAFARIZ LOCALIZADO NO DISTRITO DE PASCOAL NO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Denomina de FRANCISCO CHAGAS FILHO, o Chafariz localizado no Distrito de Pascoal no Município de Pacajus-Ce.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 27 DE NOVEMBRO DE 2018.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 595018
LEI Nº 595, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.
DENOMINA DE JOSÉFA DE SOUSA LIMA, A PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA LOCALIZADA NO DISTRITO DE PASCOAL NO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Denomina de JOSÉFA DE SOUSA LIMA, a Pavimentação Asfáltica localizada no Distrito de Pascoal no Município de Pacajus-Ce.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 27 DE NOVEMBRO DE 2018.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 596018
LEI Nº 596, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS À ALIENAR, MEDIANTE DOAÇÃO, COMO TAMBÉM CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS À EMPRESA ICE FRUITTY SORVETES, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam desafetados por esta Lei, passando a integrar o patrimônio disponível do Município de Pacajus, parte de área maior, objeto da Matrícula n.º 1.251 do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício de Pacajus, que encontra-se descrito e identificado nos trabalhos técnicos que compõem procedimento administrativo próprio, junto à Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico da seguinte forma: Refere-se o presente memorial ao levantamento de um imóvel urbano, com formato poligonal, com lados regulares, constituído por parte da Rua 01 do loteamento, parte do lote 09 e dos lotes 10 ao 15, parte do lote 25 e dos lotes 26 ao 31, da Quadra 11, do Loteamento Recreio dos Bandeirantes, localizado com frente para a Avenida Central, esquina com a Rua 02, do referido loteamento, Bairro Limoeiro, município de Pacajus/CE. Com os limites e as seguintes confrontações, AO LESTE (frente): no sentido norte/sul, por onde mede uma distância de 70,00m, partindo do Vértice 01 de coordenadas N 9539986.17m e E 563376.32m, daí segue com um azimute de 172°7'50" até o Vértice 02, de coordenadas N 9539916.83m e E 563385.91m, limitando-se com a Avenida Central. AO SUL (lateral direita): no sentido leste/oeste, por onde mede uma distância de 76,50m, partindo do Vértice 02, de coordenadas N 9539916.83m e E 563385.91m, daí segue com um azimute de 248°29'48" até o Vértice 03, de coordenadas N 9539888.79m e E 563314.73m, limitando-se com a Rua 02, do loteamento. AO OESTE (fundos): no sentido sul/norte, por onde mede uma distância de 70,00m, partindo do Vértice 03, de coordenadas N 9539888.79m e E 563314.73m, daí segue com um azimute de 352°7'50", até o Vértice 04, de coordenadas N 9539958.13m e E 563305.15m, limitando-se com terreno de propriedade da Empresa Frutamel. AO NORTE (lateral esquerda): no sentido oeste/leste, por onde mede uma distância de 76,50m, partindo do Vértice 04, de coordenadas N 9539958.13m e E 563305.15m, daí segue com um azimute de 68°29'48", até o Vértice 01 de coordenadas N 9539986.17m e E 563376.32m, limitando-se com terreno de propriedade da Empresa Bomache. Perfazendo assim, com as medidas acima descritas um perímetro de 293,00m com uma área territorial total de 5.204,10m².

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado, igualmente, a realizar a doação com encargo da área indicada no artigo anterior, avaliada previamente em R$156.123,00(cento e cinquenta e seis mil, cento e vinte e três reais), devendo figurar como donatário a empresa ICE FRUITTY SORVETES, com CNPJ de n.º 30.045.307/0001-70, para fins específicos de execução do projeto de desenvolvimento industrial e como incentivo para a implantação de suas instalações empresariais, anexo às justificativas, trazendo como consequência o impulsionamento da economia local.

'a71º - A doação de que trata o caput deste artigo independe de licitação, em vista da existência de relevante interesse público, conforme as justificativas em anexo ao procedimento administrativo próprio da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

'a72º - Caberá ao donatário a responsabilidade pelas providências e ônus necessários ao desmembramento da área objeto da doação e regularização registraria do imóvel objeto da doação, aumentando o seu atual número de empregados, devendo respeitar os prazos e condições tratados nesta Lei Municipal.

Art. 3º - Da escritura de doação deverão constar cláusulas, encargos, termos, prazos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título sem a prévia autorização do Poder Executivo Municipal de Pacajus, estipulando as formas em que se dará a reversão, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

'a71º - Não sendo iniciada a construção do projeto pertinente a esta doação, no prazo máximo de 1 (hum) ano, ou não sendo concluídas as suas instalações em prazo razoável de até 2 (dois) anos, contado a partir da data do instrumento de doação devidamente averbado, considerar-se-á nula de pleno direito o negócio jurídico, devendo-se adotar as medidas necessárias a pertinente reversão do bem ao patrimônio público.

'a72º - O eventual descumprimento dos termos em que se dará a averbação da doação tratada nesta Lei dará, igualmente, ensejo à reversão do bem doado ao patrimônio municipal de Pacajus, dentro dos ditames de instrumento normativo propício para tal fim.

Art. 4º - Mediante autorização expressa do Poder Executivo Municipal, poderá a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia a instituições financeiras ou bancárias, o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais dentro do Município de Pacajus.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.

Art. 5º - Em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 036/2009, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos desta Lei, incentivos fiscais à empresa ICE FRUITTY SORVETES, CNPJ: 30.045.307/0001-07, que deverá cumprir as seguintes condições:I - Concluir as obras da primeira etapa de implantação no prazo de 24 (vinte e quatro meses) meses, a contar da publicação desta Lei, ficando o restante para ser edificado em conformidade com o cronograma de implantação da empresa;

II - Utilizar mão de obra local para a construção do parque industrial da empresa;

III - Contratar, de preferência, prestadores de serviços, vendedores de materiais e equipamentos com pessoas domiciliadas e empresas sediadas no Município de Pacajus, para as necessidades funcionais de implantação e funcionamento da empresa;

IV - Contratar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da mão de obra usada para o funcionamento da unidade industrial, de pessoas domiciliadas no Município de Pacajus;

V - Iniciar as atividades no prazo fixado pela Diretoria de Desenvolvimento Econômico e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Pacajus;

VI - Não paralisar as atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos sem motivo justificado e devidamente comprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;

Art. 6° - Serão oferecidos em regime de incentivos municipais para a implantação do parque industrial da empresa, de conformidade com o estudo de pontuação realizado pela Diretoria de Desenvolvimento Econômico de Pacajus e com base legal nos incisos I, II, III, IV do art. 3º e do Capítulo III art. 6°, incisos I, II, III, da Lei Municipal n°. 036/2009, na forma seguinte:

I - Redução da alíquota do ISS em 100% (cem por cento);

II - Redução da alíquota do IPTU em 100% (cem por cento);

III - Isenção de emissão de alvará de funcionamento, construção e vigilância sanitária.

Parágrafo único - O prazo de duração dos referidos incentivos será de 10 (dez) anos.

Art. 7º - O não cumprimento do disposto no artigo primeiro desta Lei importará na revogação dos incentivos, nos termos da Lei Municipal nº 036/2009.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 27 DE NOVEMBRO DE 2018.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 597018
LEI Nº 597, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS À ALIENAR, MEDIANTE DOAÇÃO, COMO TAMBÉM CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS À EMPRESA VOLEIO INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam desafetados por esta Lei, passando a integrar o patrimônio disponível do Município de Pacajus, parte de área maior, objeto de parte da Matrícula n.º 651 e parte da Matrícula 2.346 do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício de Pacajus, que encontra-se descrito e identificado nos trabalhos técnicos que compõem procedimento administrativo próprio, junto à Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico da seguinte forma: Refere-se o presente memorial ao levantamento de um imóvel urbano, com formato poligonal, com lados regulares, constituído dos lotes 01 ao 15 e 17 ao 31, da Quadra 05, do Loteamento Recreio dos Bandeirantes, localizado com frente para a Avenida Duca Pedro (Rodovia CE 253), Bairro Limoeiro, município de Pacajus/CE. Com os limites e as seguintes confrontações, AO NORTE (frente): no sentido oeste/leste, por onde mede uma distância de 183,00m, partindo do Vértice 01 de coordenadas N 9539978.53m e E 563197.84m, daí segue com um azimute de 68°29'48" até o Vértice 02, de coordenadas N 9540045.61m e E 563368.11m, limitando-se com a Avenida Duca Pedro (Rodovia CE 253). AO LESTE (lateral direita): no sentido norte/sul, por onde mede uma distância de 60,00m, partindo do Vértice 02, de coordenadas N 9540045.61m e E 563368.11m, daí segue com um azimute de 172°7'50" até o Vértice 03, de coordenadas N 9539986.17m e E 563376.32m, limitando-se com a Avenida Central. AO SUL (fundos): no sentido leste/oeste, em três segmentos a seguir: Primeiro segmento: no sentido leste/oeste, por onde mede uma distância de 76,50m, partindo do Vértice 03, de coordenadas N 9539986.17m e E 563376.32m, daí segue com um azimute de 248°29'48", até o Vértice 04, de coordenadas N 9539958.13m e E 563305.15m, limitando-se com terreno de propriedade da Empresa Ice Fruit. Segundo segmento: no sentido leste/oeste, por onde mede uma distância de 31,50m, partindo do Vértice 04, de coordenadas N 9539958.13m e E 563305.15m, daí segue com um azimute de 248°29'48", até o Vértice 05, de coordenadas N 9539946.58m e E 563275.84m, limitando-se com terreno de propriedade da Empresa Frutamel. Terceiro segmento: no sentido leste/oeste, por onde mede uma distância de 75,00m, partindo do Vértice 05, de coordenadas N 9539946.58m e E 563275.84m, daí segue com um azimute de 248°29'48", até o Vértice 06, de coordenadas N 9539919.09m e E 563206.06m, limitando-se com terreno de propriedade da Empresa Filler. AO OESTE (lateral esquerda): no sentido sul/norte, por onde mede uma distância de 60,00m, partindo do Vértice 06, de coordenadas N 9539919.09m e E 563206.06m, daí segue com um azimute de 352°7'50", até o Vértice 01 de coordenadas N 9539978.53m e E 563197.84m, limitando-se com a Av. Elisaura Gueirreiro. Perfazendo assim, com as medidas acima descritas um perímetro de 486,00m com uma área territorial total de 10.670,60m².

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado, igualmente, a realizar a doação com encargo da área indicada no artigo anterior, avaliada previamente em R$ 373.471,00 (trezentos e setenta e três mil e quatrocentos e setenta e um reais), devendo figurar como donatário a empresa VOLEIO INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA, com CNPJ de n.º 15.537.572/0001-81, para fins específicos de execução do projeto de desenvolvimento industrial e como incentivo para a implantação de suas instalações empresariais, anexo às justificativas, trazendo como consequência o impulsionamento da economia local.

'a71º - A doação de que trata o caput deste artigo independe de licitação, em vista da existência de relevante interesse público, conforme as justificativas em anexo ao procedimento administrativo próprio da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

'a72º - Caberá ao donatário a responsabilidade pelas providências e ônus necessários ao desmembramento da área objeto da doação e regularização registraria do imóvel objeto da doação, aumentando o seu atual número de empregados, devendo respeitar os prazos e condições tratados nesta Lei Municipal.

Art. 3º - Da escritura de doação deverão constar cláusulas, encargos, termos, prazos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título sem a prévia autorização do Poder Executivo Municipal de Pacajus, estipulando as formas em que se dará a reversão, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

'a71º - Não sendo iniciada a construção do projeto pertinente a esta doação, no prazo máximo de 1 (hum) ano, ou não sendo concluídas as suas instalações em prazo razoável de até 2 (dois) anos, contado a partir da data do instrumento de doação devidamente averbado, considerar-se-á nula de pleno direito o negócio jurídico, devendo-se adotar as medidas necessárias a pertinente reversão do bem ao patrimônio público.

'a72º - O eventual descumprimento dos termos em que se dará a averbação da doação tratada nesta Lei dará, igualmente, ensejo à reversão do bem doado ao patrimônio municipal de Pacajus, dentro dos ditames de instrumento normativo propício para tal fim.

Art. 4º - Mediante autorização expressa do Poder Executivo Municipal, poderá a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia a instituições financeiras ou bancárias, o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais dentro do Município de Pacajus.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.

Art. 5º - Em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 036/2009, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos desta Lei, incentivos fiscais à empresa VOLEIO INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA, com CNPJ de n.º 15.537.572/0001-81, que deverá cumprir as seguintes condições:I - Concluir as obras da primeira etapa de implantação no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação desta Lei, ficando o restante para ser edificado em conformidade com o cronograma de implantação da empresa;

II - Utilizar mão de obra local para a construção do parque industrial da empresa;

III- Contratar, de preferência, prestadores de serviços, vendedores de materiais e equipamentos com pessoas domiciliadas e empresas sediadas no Município de Pacajus, para as necessidades funcionais de implantação e funcionamento da empresa;

IV - Contratar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da mão de obra usada para o funcionamento da unidade industrial, de pessoas domiciliadas no Município de Pacajus;

V - Iniciar as atividades no prazo fixado pela Diretoria de Desenvolvimento Econômico e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Pacajus;

VI - Não paralisar as atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos sem motivo justificado e devidamente comprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;

Art. 6° - Serão oferecidos em regime de incentivos municipais para a implantação do parque industrial da empresa, de conformidade com o estudo de pontuação realizado pela Diretoria de Desenvolvimento Econômico de Pacajus e com base legal nos incisos I, II, III, IV do art. 3º e do Capítulo III art. 6°, incisos I, II, III, da Lei Municipal n°. 036/2009, na forma seguinte:

I - Redução da alíquota do ISS em 100% (cem por cento);

II - Redução da alíquota do IPTU em 100% (cem por cento);

III - Isenção de emissão de alvará de funcionamento, construção e vigilância sanitária.

Parágrafo único - O prazo de duração dos referidos incentivos será de 10 (dez) anos.

Art. 7º - O não cumprimento do disposto no artigo primeiro desta Lei importará na revogação dos incentivos, nos termos da Lei Municipal nº 036/2009.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 27 DE NOVEMBRO DE 2018.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 598018
LEI Nº 598, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS À ALIENAR, MEDIANTE DOAÇÃO, COMO TAMBÉM CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS À EMPRESA PETRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA ME, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam desafetados por esta Lei, passando a integrar o patrimônio disponível do Município de Pacajus, parte de área maior, objeto da Matrícula n.º 1.255 do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício de Pacajus, que encontra-se descrito e identificado nos trabalhos técnicos que compõem procedimento administrativo próprio, junto à Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico da seguinte forma: Refere-se o presente memorial ao levantamento de um imóvel urbano, com formato poligonal, com lados irregulares, constituído pelos lotes 01 ao 08, dos lotes 10 ao 21 e dos lotes 23 ao 31, da Quadra 22, do Loteamento Recreio dos Bandeirantes, localizado com frente para a Rua 03, esquina com a Avenida Central, Bairro Limoeiro, município de Pacajus/CE. Com os limites e as seguintes confrontações, AO NORTE (frente): em cinco segmentos a seguir: Primeiro segmento: no sentido oeste/leste, por onde mede uma distância de 99,00m, partindo do Vértice 01 de coordenadas N 9539770.50m e E 563226.60m, daí segue com um azimute de 68°29'48" até o Vértice 02, de coordenadas N 9539806.79m e E 563318.71m, limitando-se com a Rua 03, do loteamento. Segundo segmento: no sentido norte/sul, por onde mede uma distância de 30,00m, partindo do Vértice 02 de coordenadas N 9539806.79m e E 563318.71m, daí segue com um azimute de 172°7'50" até o Vértice 03, de coordenadas N 9539777.08m e E 563322.81m, limitando-se com o lote 09, da mesma quadra, de propriedade de João Alves dos Santos (matrícula n° 4473 do CRI de 2/ Ofício de Pacajus). Terceiro segmento: no sentido oeste/leste, por onde mede uma distância de 12,00m, partindo do Vértice 03 de coordenadas N 9539777.08m e E 563322.81m, daí segue com um azimute de 68°30'16" até o Vértice 04, de coordenadas N 9539781.47m e E 563333.98m, limitando-se com o lote 09, da mesma quadra, de propriedade de João Alves dos Santos (matrícula n° 4473 do CRI de 2/ Ofício de Pacajus).

Quarto segmento: no sentido sul/norte, por onde mede uma distância de 30,00m, partindo do Vértice 04 de coordenadas N 9539781.47m e E 563333.98m, daí segue com um azimute de 352°7'47" até o Vértice 05, de coordenadas N 9539811.19m e E 563329.87m, limitando-se com o lote 09, da mesma quadra, de propriedade de João Alves dos Santos (matrícula n° 4473 do CRI de 2/ Ofício de Pacajus). Quinto segmento: no sentido oeste/leste, por onde mede uma distância de 72,00m, partindo do Vértice 05 de coordenadas N 9539811.19m e E 563329.87m, daí segue com um azimute de 68°29'48" até o Vértice 06, de coordenadas N 9539837.58m e E 563396.86m, limitando-se com a Rua 03, do loteamento. AO LESTE (lateral direita): no sentido norte/sul, por onde mede uma distância de 60,00m, partindo do Vértice 06, de coordenadas N 9539837.58m e E 563396.86m, daí segue com um azimute de 172°7'50" até o Vértice 07, de coordenadas N 9539778.15m e E 563405.07m, limitando-se a Avenida Central. AO SUL (fundos): em cinco segmentos a seguir: Primeiro segmento: no sentido leste/oeste, por onde mede uma distância de 108,00m, partindo do Vértice 07, de coordenadas N 9539778.15m e E 563405.07m, daí segue com um azimute de 248°29'48", até o Vértice 08, de coordenadas N 9539738.56m e E 563304.59m, limitando-se com a Rua 04, do loteamento. Segundo segmento: no sentido sul/norte, por onde mede uma distância de 30,00m, partindo do Vértice 08, de coordenadas N 9539738.56m e E 563304.59m, daí segue com um azimute de 352°7'50", até o Vértice 09, de coordenadas N 9539768.28m e E 563300.48m, limitando-se com o lote 22, da mesma quadra, de propriedade de Francisco de Assis Oliveira (matrícula n° 4539 do CRI de 2° Ofício de Pacajus). Terceiro segmento: no sentido leste/oeste, por onde mede uma distância de 12,00m, partindo do Vértice 09, de coordenadas N 9539768.28m e E 563300.48m, daí segue com um azimute de 248°29'48", até o Vértice 10, de coordenadas N 9539763.88m e E 563289.32m, limitando-se com o lote 22, da mesma quadra, de propriedade de Francisco de Assis Oliveira (matrícula n° 4539 do CRI de 2° Ofício de Pacajus). Quarto segmento: no sentido norte/sul, por onde mede uma distância de 30,00m, partindo do Vértice 10, de coordenadas N 9539763.88m e E 563289.32m, daí segue com um azimute de 172°7'50", até o Vértice 11, de coordenadas N 9539734.16m e E 563293.43m, limitando-se com o lote 22, da mesma quadra, de propriedade de Francisco de Assis Oliveira (matrícula n° 4539 do CRI de 2° Ofício de Pacajus). Quinto segmento: no sentido leste/oeste, por onde mede uma distância de 63,00m, partindo do Vértice 11, de coordenadas N 9539734.16m e E 563293.43m, daí segue com um azimute de 248°29'48", até o Vértice 12, de coordenadas N 9539711.07m e E 563234.81m, limitando-se com a Rua 04, do loteamento. AO OESTE (lateral esquerda): no sentido sul/norte, por onde mede uma distância de 60,00m, partindo do Vértice 12, de coordenadas N 9539711.07m e E 563234.81m, daí segue com um azimute de 352°7'50", até o Vértice 01 de coordenadas N 9539770.50m e E 563226.60m, limitando-se com a Avenida Elisaura Guerreiro. Perfazendo assim, com as medidas acima descritas um perímetro de 606,00m com uma área territorial total de 9.970,87m².

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado, igualmente, a realizar a doação com encargo da área indicada no artigo anterior, avaliada previamente em R$ 299.126,00 (duzentos e noventa e nove mil, cento e vinte e seis reais), devendo figurar como donatário a empresa PETRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA ME com CNPJ de n.º 24.614.672/0001-70, para fins específicos de execução do projeto de desenvolvimento industrial e como incentivo para a implantação de suas instalações empresariais, anexo às justificativas, trazendo como consequência o impulsionamento da economia local.

'a71º - A doação de que trata o caput deste artigo independe de licitação, em vista da existência de relevante interesse público, conforme as justificativas em anexo ao procedimento administrativo próprio da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

'a72º - Caberá ao donatário a responsabilidade pelas providências e ônus necessários ao desmembramento da área objeto da doação e regularização registraria do imóvel objeto da doação, aumentando o seu atual número de empregados, devendo respeitar os prazos e condições tratados nesta Lei Municipal.

Art. 3º - Da escritura de doação deverão constar cláusulas, encargos, termos, prazos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título sem a prévia autorização do Poder Executivo Municipal de Pacajus, estipulando as formas em que se dará a reversão, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

'a71º - Não sendo iniciada a construção do projeto pertinente a esta doação, no prazo máximo de 1 (hum) ano, ou não sendo concluídas as suas instalações em prazo razoável de até 2 (dois) anos, contado a partir da data do instrumento de doação devidamente averbado, considerar-se-á nula de pleno direito o negócio jurídico, devendo-se adotar as medidas necessárias a pertinente reversão do bem ao patrimônio público.

'a72º - O eventual descumprimento dos termos em que se dará a averbação da doação tratada nesta Lei dará, igualmente, ensejo à reversão do bem doado ao patrimônio municipal de Pacajus, dentro dos ditames de instrumento normativo propício para tal fim.

Art. 4º - Mediante autorização expressa do Poder Executivo Municipal, poderá a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia a instituições financeiras ou bancárias, o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais dentro do Município de Pacajus.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.

Art. 5º - Em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 036/2009, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos desta Lei, incentivos fiscais à empresa PETRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA ME, CNPJ: 24.614.672/0001-70, que deverá cumprir as seguintes condições:I - Concluir as obras da primeira etapa de implantação no prazo de 24 (vinte e quatro meses) meses, a contar da publicação desta Lei, ficando o restante para ser edificado em conformidade com o cronograma de implantação da empresa;

II - Utilizar mão de obra local para a construção do parque industrial da empresa;

III - Contratar, de preferência, prestadores de serviços, vendedores de materiais e equipamentos com pessoas domiciliadas e empresas sediadas no Município de Pacajus, para as necessidades funcionais de implantação e funcionamento da empresa;

IV - Contratar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da mão de obra usada para o funcionamento da unidade industrial, de pessoas domiciliadas no Município de Pacajus;

V - Iniciar as atividades no prazo fixado pela Diretoria de Desenvolvimento Econômico e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Pacajus;

VI - Não paralisar as atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos sem motivo justificado e devidamente comprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;

Art. 6° - Serão oferecidos em regime de incentivos municipais para a implantação do parque industrial da empresa, de conformidade com o estudo de pontuação realizado pela Diretoria de Desenvolvimento Econômico de Pacajus e com base legal nos incisos I, II, III, IV do art. 3º e do Capítulo III art. 6°, incisos I, II, III, da Lei Municipal n°. 036/2009, na forma seguinte:

I - Redução da alíquota do ISS em 100% (cem por cento);

II - Redução da alíquota do IPTU em 100% (cem por cento);

III - Isenção de emissão de alvará de funcionamento, construção e vigilância sanitária.

Parágrafo único - O prazo de duração dos referidos incentivos será de 10 (dez) anos.

Art. 7º - O não cumprimento do disposto no artigo primeiro desta Lei importará na revogação dos incentivos, nos termos da Lei Municipal nº 036/2009.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 27 DE NOVEMBRO DE 2018.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 599018
LEI Nº 599, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS À ALIENAR, MEDIANTE DOAÇÃO, À EMPRESA FILER MANUTENÇÃO INDUSTRIAL O IMÓVEL QUE ESPECIFICA, CONCEDENDO INCENTIVOS E DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º. Ficam desafetados por esta Lei, passando a integrar o patrimônio disponível do Município de Pacajus, parte de área maior, objeto da Matrícula n.º 2.346 do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício de Pacajus, que encontra-se descrito e identificado nos trabalhos técnicos que compõem procedimento administrativo próprio, junto à Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico como um imóvel urbano, com formato poligonal, com lados irregulares, constituído por parte da Rua 01 do loteamento e dos lotes 01 ao 06 e 17 ao 22, da Quadra 11, do Loteamento Recreio dos Bandeirantes, localizado com frente para a Rua 02, do referido loteamento, Bairro Limoeiro, município de Pacajus/CE, com as seguintes confrontações: AO SUL (frente): no sentido leste/oeste, por onde mede uma distância de 60,00m, partindo do Vértice 01 de coordenadas N 9539877.24m e E 563285.42m, daí segue com um azimute de 248°29'48" até o Vértice 02, de coordenadas N 9539855.25m e E 563229.60m, limitando-se com a Rua 02, do Loteamento. AO OESTE (lateral direita): no sentido sul/norte, em três segmentos: Primeiro segmento: no sentido sul/norte, por onde mede uma distância de 30,00m, partindo do Vértice 02, de coordenadas N 9539855.25m e E 563229.60m, daí segue com um azimute de 352°7'50" até o Vértice 03, de coordenadas N 9539884.94m e E 563225.50m, limitando-se com terreno de propriedade de Maria Lia da Silva Rodrigues (matrícula n° 5083 do CRI de 2° Ofício). Segundo segmento: no sentido leste/oeste, por onde mede uma distância de 15,00m, partindo do Vértice 03, de coordenadas N 9539884.94m e E 563225.50m, daí segue com um azimute de 248°36'45" até o Vértice 04, de coordenadas N 9539879.47m e 563211.54m, limitando-se com terreno de propriedade de Maria Lia da Silva Rodrigues (matrícula n° 5083 do CRI de 2° Ofício). Terceiro segmento: no sentido sul/norte, por onde mede uma distância de 40,00m, partindo do Vértice 04, de coordenadas N 9539879.47m e 563211.54m, daí segue com um azimute de 352°7'50" até o Vértice 05, de coordenadas N 9539919.09m e 563206.06m, limitando-se com a Av. Elisaura Guerreiro. AO NORTE (fundos): no sentido oeste/leste, por onde mede uma distância de 75,00m, partindo do Vértice 05, de coordenadas N 9539919.09m e 563206.06m, daí segue com um azimute de 68°29'48", até o Vértice 06, de coordenadas N 9539946.58m e E 563275.84m, limitando-se com terreno de propriedade da Empresa Bomache. AO LESTE (lateral esquerda): no sentido norte/sul, por onde mede uma distância de 70,00m, partindo do Vértice 06, de coordenadas N 9539946.58m e E 563275.84m, daí segue com um azimute de 172°7'50", até o Vértice 01 de coordenadas N 9539877.24m e E 563285.42m, limitando-se com terreno de propriedade da Empresa Frutamel. Perfazendo assim, com as medidas acima descritas um perímetro de 280,00m com uma 'e1rea territorial total de 4.664,97m².

Art. 2º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado, igualmente, a realizar a doação com encargo da área indicada no artigo anterior, avaliada previamente em R$139.949,00(cento e trinta e nove mil, novecentos e quarenta e nove reais), devendo figurar como donatário a empresa FILER MANUTENÇÃO INDUSTRIAL, com CNPJ de n.º 11.315.641/0001-51, para fins específicos de execução do projeto de desenvolvimento industrial e como incentivo para a implantação de suas instalações empresariais, anexo às justificativas, trazendo como consequência o impulsionamento da economia local.

'a7 1º. A doação de que trata o caput deste artigo independe de licitação, em vista da existência de relevante interesse público, conforme as justificativas em anexo ao procedimento administrativo próprio da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

'a7 2º. Caberá ao donatário a responsabilidade pelas providências e ônus necessários ao desmembramento da área objeto da doação e regularização registrária do imóvel objeto da doação, aumentando o seu atual número de empregados, devendo respeitar os prazos e condições tratados nesta Lei Municipal.

Art. 3º. Da escritura de doação deverão constar cláusulas, encargos, termos, prazos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título sem a prévia autorização do Poder Executivo Municipal de Pacajus, estipulando as formas em que se dará a reversão, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

'a7 1º. Não sendo iniciada a construção do projeto pertinente a esta doação, no prazo máximo de 1(um) ano, e não sendo concluídas as suas instalações em prazo razoável de até 2(dois) anos, contado a partir da data do instrumento de doação devidamente averbado, considerar-se-á nulo de pleno direito o negócio jurídico e seus efeitos, devendo-se adotar as medidas necessárias a pertinente reversão do bem ao patrimônio público.

'a7 2º. O eventual descumprimento dos termos em que se dará a averbação da doação tratada nesta Lei dará, igualmente, ensejo à reversão do bem doado ao patrimônio municipal de Pacajus, dentro dos ditames de instrumento normativo propício para tal fim.

Art. 4º. Mediante autorização expressa do Poder Executivo Municipal, poderá a empresa beneficiada hipotecar ou dar em garantia a instituições financeiras ou bancárias, o terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais dentro do Município de Pacajus.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.

Art. 5º. Em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 036/2009, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos desta Lei, incentivos fiscais à empresa FILER MANUTENÇÃO INDUSTRIAL, com CNPJ de n.º 11.315.641/0001-51, que deverá cumprir as seguintes condições:I - Concluir as obras de implantação no prazo de 24 (vinte e quatro meses) meses, a contar da publicação desta Lei, ficando o restante para ser edificado em conformidade com o cronograma de implantação da empresa;

II - Utilizar mão de obra local para a construção do parque industrial da empresa;

III - Contratar, de preferência, prestadores de serviços, vendedores de materiais e equipamentos com pessoas domiciliadas e empresas sediadas no Município de Pacajus, para as necessidades funcionais de implantação e funcionamento da empresa;

IV - Contratar, no mínimo, 80%(oitenta por cento) da mão de obra usada para o funcionamento da unidade industrial, de pessoas domiciliadas no Município de Pacajus;

V - Iniciar as atividades no prazo fixado pela Diretoria de Desenvolvimento Econômico e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Pacajus;

VI - Não paralisar as atividades por mais de 120(cento e vinte) dias ininterruptos sem motivo justificado e devidamente comprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;

Art. 6°. Serão oferecidos em regime de incentivos municipais para a implantação do parque industrial da empresa, de conformidade com o estudo de pontuação realizado pela Diretoria de Desenvolvimento Econômico de Pacajus e com base legal nos incisos I, II, III, IV do art. 3º e do Capítulo III art. 6°, incisos I, II, III, da Lei Municipal n°. 036/2009, na forma seguinte:

I - Redução da alíquota do ISS em 100% (cem por cento);

II - Redução da alíquota do IPTU em 100% (cem por cento);

III - Redução da alíquota dos alvarás de construção, de funcionamento e de vigilância sanitária em 100% (cem por cento).

Parágrafo único. O prazo de duração dos referidos incentivos será de 10(dez) anos.

Art. 7º. O não cumprimento do disposto no artigo primeiro desta Lei importará na revogação dos incentivos, nos termos da Lei Municipal nº 036/2009.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 27 DE NOVEMBRO DE 2018.

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