Diário oficial

NÚMERO: 11/2018

Ano I Edição Nº XI de 27 de Novembro de 2018

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GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 584018
LEI Nº 584, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018.
DENOMINA DE FRANCISCO JOSÉ ALVES FILHO, A PRAÇA PÚBLICA LOCALIZADA NO BAIRRO PLANALTO POPULAR NO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Denomina de FRANCISCO JOSÉ ALVES FILHO, a Praça Pública localizada no bairro Planalto Popular no Município de Pacajus-Ce.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2018.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 585018
LEI Nº 585, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS ENGENHEIROS CIVIS E ARQUITETOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO, NA FORMA QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedido a título de reajuste salarial, a partir de 1º de janeiro de 2019, o valor de 85,76% do salário-base aos servidores ativos integrantes do quadro próprio do Poder Público Municipal que exercem função de Engenheiro Civil e Arquiteto, da Secretaria de Administração e Finanças e Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano da seguinte forma:

FUNÇÃOSALÁRIO BASE ANTERIORCORREÇÃO (100%)SALÁRIO CORRIGIDOEngenheiro CivilR$ 3.230,0085,76%R$ 6.000,00ArquitetoR$ 3.230,0085,76%R$ 6.000,00Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2018.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 586018
LEI Nº 586, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Pacajus, definindo sua competência, estrutura e organização e dando outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Município - PGM, definindo as competências e atribuições dos membros e outras providências.

Parágrafo Único - A Procuradoria Geral do Município é instituição essencial e responsável pelo exercício das funções administrativa e jurisdicional no âmbito do Município de Pacajus, diretamente vinculada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsável, em toda sua plenitude, pela defesa de seus interesses judicial e extrajudicialmente, bem como pelas funções de consultoria jurídica e, com exclusividade, de execução da dívida ativa, orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da indisponibilidade dos interesses públicos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DA COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 2º - A Procuradoria Geral do Município é constituída dos seguintes cargos:

I - Procurador-Geral;

II - Procurador Adjunto;

III - Procuradores do Município;

IV - Assistente da Procuradoria.

§1º - O Procurador-Geral do Município, o Procurador Adjunto e o Assistente da Procuradoria serão nomeados para o exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

§2º - O cargo de Procurador do Município será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso de provas e títulos, obedecendo-se, nos atos de nomeação, a ordem de classificação.

§3º - Os Procuradores tomarão posse perante o Prefeito e o Procurador-Geral, mediante compromisso formal de estrita observância das leis e regulamentos, respeito às instituições democráticas e cumprindo com os deveres inerentes ao cargo.

§4º - Os Procuradores terão atuação judicial, extrajudicial, fiscal, patrimonial, administrativa e consultiva.

Art. 3º - A Procuradoria Geral do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, criada pela Lei Municipal n. 30, de 24 de novembro de 2004, goza de autonomia administrativa, com dotações orçamentárias próprias, detendo as seguintes funções institucionais:

I - zelar pelo cumprimento da Constituição da República, da Constituição do Estado do Ceará e da Lei Orgânica do Município de Pacajus, assim como pelos preceitos delas decorrentes;

II - representar judicial e extrajudicialmente o Município, promovendo a defesa de seus interesses, bens ou serviços, em qualquer instância judicial ou administrativa, nas causas em que for autor, réu, terceiro interveniente ou, por qualquer forma interessado;

III - efetuar o controle de legalidade da inscrição dos débitos tributários e promover a cobrança administrativa ou judicial da Dívida Ativa, Tributária ou não, da Fazenda Pública Municipal, atuando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município;

IV - analisar a redação de projetos de leis, vetos, justificativas, atos normativos, editais, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros documentos similares;

V - assessorar o Poder Executivo e os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município em atribuições de natureza consultiva, enquanto estes não tiverem assessoria jurídica própria constituída;

VI - exercer o controle da legalidade e da moralidade dos atos administrativos;

VII - orientar a administração pública acerca dos instrumentos jurídicos hábeis à formatação, formalização e implementação das políticas públicas;

VIII - atuar nos processos de desapropriações, alienações, aquisição, permissão ou concessão de uso e a locação de imóveis;

IX - promover a unificação da jurisprudência administrativa do Município, coligindo, respeitando e organizando informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação pátria;

X - zelar pela probidade administrativa no âmbito da administração pública municipal direta e indireta;

XI - orientar inquérito, processos administrativo e tributário no âmbito da administração pública municipal, emitindo parecer naqueles que devam ser encaminhados à decisão final do Prefeito;

XII - orientar o procedimento administrativo de indenização extrajudicial em face de danos decorrentes de atos da administração pública municipal;

XIII - praticar atos próprios de gestão, administrar os fundos vinculados a Procuradoria Geral do Município, expedindo os competentes demonstrativos, adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

XIV - ajuizar as medidas judiciais visando a proteção do meio ambiente, patrimônio histórico, artístico-cultural, turístico, finanças públicas, consumidor, probidade administrativa, além de outras no interesse do município;

XV - promover, com o auxílio da estrutura do Poder Executivo Municipal, o concurso público para provimento de Procurador do Município, assim como manter estágio de estudantes de Direito, na forma da legislação pertinente;

XVI - celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais municípios que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividade de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município;

XVII - propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio do município ou aperfeiçoar as práticas administrativas;

XVIII - outras funções estabelecidas em leis específicas.

§1º - Os pronunciamentos da Procuradoria Geral do Município, nos processos submetidos ao seu exame e parecer, quando homologados pelo Prefeito Municipal, esgotam a apreciação da matéria no âmbito do Poder Executivo Municipal, tendo caráter vinculante e sendo de observância obrigatória para toda a administração pública municipal.

§2º - A Procuradoria Geral do Município deverá executar as certidões de dívida ativa e demais títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais, cuja cobrança situe-se no âmbito de sua esfera de competência.

§3º - Caso os títulos apresentados não preencham os requisitos mínimos para a sua válida e efetiva execução, em face da ausência de informações que inviabilizem a propositura da competente ação, compete à Procuradoria Geral do Município comunicar ao órgão de origem do título, a fim de possibilitar a correção da irregularidade, recomeçando a fluir o prazo previsto neste dispositivo a contar da cessação da lacuna.

§4º - As autoridades administrativas que por desídia, insubordinação, insubmissão e incontinência realizarem cadastro errôneo, irregular de forma deliberada, assim como responder fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis às requisições de urgência/urgentíssima da Procuradoria Geral do Município, estarão sujeitas à interpelação disciplinar, respeitando-se o devido processo legal, contraditório e a ampla defesa.

§ 5º - As autoridades administrativas do Município que figurem como coatoras em ações de Mandado de Segurança deverão encaminhar à Procuradoria Geral do Município, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do encaminhamento da respectiva peça informativa, cópia da petição inicial, documentos e das informações que porventura houverem prestado, sob pena de incorrerem em falta disciplinar.

Subseção I

DO PROCURADOR-GERAL

Art. 4º - A Procuradoria Geral do Município tem como titular o Procurador-Geral do Município que será escolhido dentre advogados com comprovado saber jurídico e reputação ilibada e regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo nomeado em comissão pelo Prefeito, e pelo princípio constitucional da simetria terá as prerrogativas e status funcional de Secretário Municipal.

Parágrafo Único. A titularidade da Procuradoria Geral do Município poderá recair sobre membro efetivo da carreira de Procurador Municipal, sendo-lhe garantido o vencimento-base com os acréscimos legais atribuídos ao exercício do cargo em comissão.

Art. 5º - São atribuições do Procurador-Geral:

I - orientar, coordenar e supervisionar os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Geral do Município;

II - representar o Município em juízo ou fora dele, em qualquer juízo ou instância, nos casos em que entender conveniente;

III - receber, pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Procurador Adjunto, as citações, intimações e notificações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Município, ou em que este seja parte interessada;

IV - transacionar, firmar acordo e termo de compromisso, desde que previamente autorizado pelo Prefeito;

V - recomendar ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo local;

VI - delegar competência ao Procurador Adjunto e aos Procuradores do Município;

VII - expedir instruções, recomendações e provimentos para os servidores da Procuradoria Geral, sobre o exercício das respectivas funções;

VIII - propor, a quem for de direito, declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;

IX - assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica de interesse da Administração Pública;

X - submeter ao Prefeito Municipal o expediente que depender de sua decisão;

XI - apresentar ao Prefeito Municipal, relatório das atividades da Procuradoria Geral;

XII - requisitar, com atendimento prioritário, aos secretários do Município ou dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, certidões, cópias, exames, diligências, relatórios, processos ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

XIII - requerer ao Prefeito a remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da Administração Municipal, para prestarem serviços junto à Procuradoria Geral;

XIV - firmar, conjuntamente com o Prefeito, os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Município de Pacajus, ou daqueles que vierem a ser por este adquiridos;

XV - promover a distribuição dos serviços entre os Procuradores, de forma isonômica, para elaboração de pareceres e adoção de outras providências e encaminhar os expedientes para as proposituras ou defesas de ações ou feitos;

XVI - exarar despacho conclusivo sobre os pareceres e informações dos Procuradores Municipais nos processos que tramitam pela Procuradoria Geral do Município, inclusive em procedimentos licitatórios, dispensas ou inexigibilidades realizados pelo Procurador Adjunto, ordenando, quando for o caso, sua restituição ao órgão de origem;

XVII - dispor sobre a lotação do pessoal da Procuradoria Geral do Município;

XVIII - conceder licenças, férias, direitos e vantagens, na forma da lei, aos servidores lotados na Procuradoria Geral do Município;

XIX - determinar o registro dos elogios funcionais e aplicar as penalidades disciplinares objeto de deliberação da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, na forma prescrita no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

XX - instaurar, de ofício ou por provocação, processos disciplinares referentes às infrações cometidas por Procuradores Municipais e por servidores lotados na Procuradoria Geral do Município;

XXI - elaborar anualmente o relatório geral das atividades funcionais da Instituição, dando conhecimento ao Prefeito Municipal;

XXII - elaborar a proposta orçamentário-financeira e ordenar as despesas da Procuradoria Geral do Município;

XXIII - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias com os Procuradores Municipais de carreira, submetendo a sua deliberação os assuntos de maior complexidade e interesse institucional, posteriormente cumprindo e fazer cumpri-las;

XXIV - presidir a comissão de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Município, podendo tal atribuição ser delegada a Procurador Municipal efetivo;

XXV - autorizar a seleção de estagiários;

XXVI - despachar diretamente com o Prefeito Municipal;

XXVII - promover a uniformidade do entendimento das leis aplicáveis à administração municipal, prevenindo e dirimindo conflitos de interpretação entre os seus órgãos, podendo emitir súmulas administrativas e pareceres normativos que terão natureza vinculante perante os órgãos e entidades da administração municipal;

XXVIII - aprovar súmula de orientação jurídica, com força vinculante em matéria controvertida, decidida em única ou última instância pelo Poder Judiciário;

XXIX - presidir o Comitê Gestor do Fundo de Gestão dos Honorários e Sucumbências da Procuradoria Geral do Município de Pacajus - FUNPGM;

XXX - fiscalizar a legalidade dos atos da Administração Municipal relacionados ao patrimônio público e meio ambiente;

XXXI - dar parecer jurídico sobre processos de licitação, contratos administrativos, dispensa e inexigibilidade e pregão;

XXXII - propor as ações que visem o ressarcimento ao erário causado por agentes públicos, bem como as devidas ações de improbidade administrativo;

XXXIII - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.

Subseção II

DO PROCURADOR ADJUNTO

Art. 6º - O Procurador Adjunto do Município será escolhido dentre advogados com comprovado saber jurídico e reputação ilibada e regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo nomeado em comissão pelo Prefeito.

Parágrafo Único - O cargo de Procurador Adjunto poderá recair sobre membro efetivo da carreira de Procurador Municipal, sendo-lhe garantido o vencimento-base com os acréscimos legais atribuídos ao exercício do cargo em comissão.

Art. 7º - São atribuições do Procurador Adjunto:

I - exercer a defesa dos interesses do Município em juízo e/ou extrajudicialmente;

II - substituir o Procurador-Geral do Município em caso de impedimento, incompatibilidade ou impossibilidade deste atuar;

III - assessorar diretamente o Procurador-Geral do Município nas suas funções;

IV - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município;

V - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;

VI - emitir pareceres sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que o Município tenha interesse, bem como nos processos administrativos, incluindo os procedimentos licitatórios, dispensas ou inexigibilidades;

VII - elaborar projetos de lei, decretos, instruções e outras normas que se façam necessárias;

VIII - avaliar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão, concessão de uso ou outras formas de regularização de imóveis públicos;

IX - subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas;

X - emitir parecer jurídico sobre processos de licitação, contratos administrativos, dispensa e inexigibilidade e pregão;

XI - auxiliar o Procurador Geral do Município na propositura das ações que visem o ressarcimento ao erário causado por agentes públicos, bem como as devidas ações de improbidade administrativo;

XII - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.

Subseção III

DO ASSISTENTE DA PROCURADORIA

Art. 8º - O Assistente da Procuradoria deverá ser bacharel em Direito ou Ciências Jurídicas, devendo a nomeação recair sobre servidor municipal efetivo.

Art. 9º - São atribuições do cargo de Assistente de Procuradoria do Município de Pacajus, sem prejuízo de outras que lhe sejam cometidas pelos Procuradores Municipais, e sempre a pedido e nos limites estabelecidos por qualquer um destes:

I - prestar assistência diretamente ao Procurador-Geral do Município, ao Procurador Adjunto e aos Procuradores Municipais no exercício das suas funções;

II - planejar, analisar e executar atividades inerentes à função técnica jurídica, objetivando uma eficiente assistência à Procuradoria-Geral do Município e, indiretamente, à Administração Pública;

III - auxiliar na emissão de pareceres nos processos administrativos, incluindo os procedimentos licitatórios, dispensas ou inexigibilidades;

IV - auxiliar na elaboração de projetos de lei, decretos, instruções, ofícios e outras normas que se façam necessárias;

V - subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções delegadas ou correlatas.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE PROCURADORES

Art. 10 - O Conselho dos Procuradores compõem-se:

I - membros natos:

a) Procurador Geral do Município, que o presidirá e,

b) Procurador Adjunto do Município

II - dois membros eleitos: um representante de cada classe da carreira de Procurador do Município, escolhidos por seus pares a cada dois anos.

§1o A cada membro a que se refere os incisos I e II deste artigo, corresponde um suplente, que substituirá o membro titular em suas faltas, ausências e impedimentos e complementará o mandato, em caso de vacância.

§2o O Conselho dos Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Procurador Geral do Município ou pela maioria absoluta de seus membros.

§3o As disposições do Conselho dos Procuradores serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.

'a74o Os Procuradores integrantes do Conselho desempenharão as suas atividades sem prejuízo de suas atribuições de Procurador e sem qualquer remuneração adicional.

Art. 11 - Compete ao Conselho dos Procuradores:

I - pronunciar-se sobre toda e qualquer matéria de interesse dos integrantes da Carreira de Procurador do Município, que lhe seja encaminhada pelo Procurador Geral;

II - expedir o seu regimento interno;

III - deliberar sobre as normas que disciplinam a promoção dos integrantes da carreira de procurador municipal;

IV - organizar, anualmente, as listas de antiguidade e merecimento dos Procuradores Municipais;V - processar e julgar as reclamações e recursos em matéria de promoções e ingresso em carreira;

VI - deliberar sobre a oportunidade de realização dos concursos para ingresso na carreira de Procurador do Município e decidir sobre as inscrições, programas e normas regulamentadoras;

VII - exercer o poder ético-disciplinar relativamente aos membros da Procuradoria Geral do Município, na forma regimental;

VIII - conhecer as representações dos Procuradores do Município, quando decorrentes do exercício de atribuições;

IX - dar posse aos Procuradores do Município nomeados em virtude de aprovação em concurso público;

X - constituir a comissão do concurso e as bancas examinadoras para ingresso na carreira de Procurador do Município;

XI - opinar sobre medidas de caráter administrativo ou de interesse da categoria, que lhe forem submetidas pelo Procurador Geral;

XII - sugerir ao Prefeito Municipal, por intermédio do Procurador Geral, a adoção de medidas e providências necessárias ao bom desempenho dos serviços a cargo da Procuradoria Geral;

XIII- votar o seu próprio Regimento Interno, dirimir dúvidas sobre a interpretação do mesmo e resolver os casos omissos;

XIV - editar portarias e resoluções;

XV - elaborar as súmulas da jurisprudência administrativa.

SEÇÃO III

DOS NÚCLEOS DE ATUAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 12 - Ficam criados 5 (cinco) Núcleos de Atuação da Procuradoria Geral do Município, conforme a seguir:

I - Núcleo de Atuação Judicial;

II - Núcleo de Atuação Trabalhista;

III - Núcleo de Atuação Fiscal;

IV - Núcleo de Atuação Consultiva;

V - Núcleo de Atuação Institucional.

Subseção I

DO NÚCLEO DE ATUAÇÃO JUDICIAL

Art. 13 - Compete ao Núcleo de Atuação Judicial:

I - representar a Administração Direta do Município de Pacajus em todos os processos judiciais cíveis, diligenciando o procedimento com presteza e respeitando prazos, excetuando as atribuições da Procuradoria Trabalhista e Fiscal;

II - promover ações do Município de Pacajus em face da União, de Estados e de Municípios, bem assim em face de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou de direito privado e defendê-lo nas ações que lhe forem movidas, ressalvada a competência de outros órgãos da Procuradoria Geral do Município;

III - ajuizar ações regressivas em face de agentes públicos municipais;

IV - impetrar mandado de segurança em que o promovente seja o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e autoridades que lhes são equiparadas, quando se tratar de matéria de interesse da Administração Pública Municipal, ressalvada a competência de outros órgãos da Procuradoria Geral do Município;

V - propor súmulas sobre matéria da sua competência para uniformização da jurisprudência administrativa;

VI - executar outras atividades correlatas.

Subseção II

DO NÚCLEO DE ATUAÇÃO TRABALHISTA

Art. 14 - Compete ao Núcleo de Atuação Trabalhista:

I - representar a Administração Direta do Município de Pacajus em todos os processos judiciais trabalhistas, diligenciando o procedimento com presteza e respeitando prazos, excetuando as atribuições da Procuradoria Cível e Fiscal;

II - promover ações do Município de Pacajus em face da União, de Estados e de Municípios, bem assim em face de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou de direito privado e defendê-lo nas ações que lhe forem movidas, ressalvada a competência de outros órgãos da Procuradoria Geral do Município;

III - propor súmulas sobre matéria da sua competência para uniformização da jurisprudência administrativa.

IV - executar outras atividades correlatas.

Subseção III

DO NÚCLEO DE ATUAÇÃO FISCAL

Art. 15 - Compete ao Núcleo de Atuação Fiscal:

I - promover a cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa do Município, de qualquer natureza, tributária ou não;

II - defender os interesses da Fazenda Municipal nos mandados de segurança relativos à matéria tributária do Município;

III - emitir pareceres sobre matéria tributária nos autos pertinentes que deverão estar instruídos adequadamente com pareceres conclusivos de assessoria jurídica dos órgãos interessados, quando for o caso;

IV - examinar as ordens e sentenças judiciárias, em matéria tributária, cujo cumprimento dependa de iniciativa do Secretário de Finanças do Município;

V - propor súmulas sobre matéria da sua competência para uniformização da jurisprudência administrativa;

VI - representar a Fazenda Pública Municipal nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens ausentes e de herança jacente;

VII - executar outras atividades correlatas.

Subseção IV

DO NÚCLEO DE ATUAÇÃO CONSULTIVA

Art. 16 - Compete ao Núcleo de Atuação Consultiva:

I - emitir pareceres sobre matérias jurídicas submetidas ao exame da Procuradoria Geral pelo Prefeito ou Secretário do Município, inclusiva as que envolvam servidores públicos, concessões, permissões e cessões, ressalvadas as que forem avocadas pelo Procurador Geral;

II - assessorar o Procurador Geral nos assuntos de natureza jurídica;

III - examinar projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias, contratos, convênio, por solicitação do Prefeito ou Secretários do Município;

IV - sugerir a adoção das medidas necessárias tendo em vista a pronta adequação das leis e atos normativos da Administração Municipal às regras e princípios constitucionais, bem como às regras e princípios da Lei Orgânica do Município;

V - elaborar súmulas de seus pareceres, para uniformizar a jurisprudência administrativa municipal, solucionando as divergências entre órgãos jurídicos da Administração;

VI - executar outras atividades correlatas.

Subseção V

DO NÚCLEO DE ATUAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 17 - Compete ao Núcleo de Atuação Institucional:

I - prestar apoio administrativo e/ou judicial aos Procuradores Municipais quanto aos processos em tramitação na Justiça Comum e Especializada;

II - requerer buscas, certidões e outras diligências em processos de interesse da Procuradoria Geral do Município junto às Secretarias das Varas;

III - solicitar às Secretarias das Varas cópias de peças judiciais para agilizar o trabalho das Procuradorias setoriais ou, quando virtuais, senhas ou meio de acesso pela internet;

V - diligenciar para a realização de acordos judiciais ou extrajudiciais no âmbito das ações executivas fiscais;

VI - providenciar o desarquivamento e remessa de processos solicitados pelos Procuradores municipais, emitindo, quando solicitado, ofício quanto ao estado atual do processo;

VII - oficiar aos órgãos municipais, quando solicitado, sobre assuntos relativos ao andamento da Dívida Ativa executada ou outro de relevância;

VIII - promover, em colaboração com a Procuradoria Fiscal, a cobrança e arrecadação judicial da Dívida Ativa do Município, de qualquer natureza, tributária ou não;

IX - atuar em colaboração com a Procuradoria Fiscal na realização de trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal e tributária;

X - colaborar com os demais órgãos da Procuradoria Geral do Município, quando designado para tal.

XI - executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DO ESTATUTO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

PLANO DE CARGO E CARREIRA DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO

Subseção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 - Fica instituída a Carreira de Procurador do Município, na estrutura do Poder Executivo de Pacajus, por meio dos seguintes princípios e diretrizes básicas:

I - ingresso na carreira, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas suas fases;

II - desenvolvimento funcional por meio da progressão e promoção;

III - reconhecimento do mérito mediante critérios objetivos que proporcionem igualdade de oportunidade no desempenho do cargo para auferir as promoções e progressões na carreira;

IV- adoção de sistema de avaliação de desempenho e gestão de metas que assegure o efetivo e adequado provimento derivado e garanta a excelência dos serviços prestados pelos integrantes da Carreira de Procurador do Município de Pacajus.

Parágrafo Único - A Carreira de Procurador do Município é composta de 8 (oito) cargos efetivos de Procurador Municipal;

Art. 19 - São atribuições do Procurador do Município:

I - atuar na defesa dos interesses do Município de Pacajus em juízo e/ou extrajudicialmente;

II - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município;

III - assessorar diretamente o Procurador-Geral do Município e o Procurador Adjunto nas funções destes;

IV - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;

V - emitir pareceres sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o Município tenha interesse;

VI - elaborar projetos de lei, decretos, instruções e outras normas que se façam necessárias;

VII - dirigir sob coordenação do Procurador-Geral do Município, departamentos jurídicos que vierem a ser criados para viabilizar as ações institucionais da Procuradoria Geral;

VIII - subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas;

IX - zelar pelos princípios e funções institucionais;

X - sugerir a declaração de nulidade de qualquer ato administrativo ou sua revogação;

XII - requisitar às repartições e às autoridades administrativas do Município os esclarecimentos indispensáveis ao desempenho de suas atribuições, e, quando se fizer necessário, propor ou solicitar a requisição de processos e de outros papéis ou documentos;

XIX - realizar a execução fiscal de tributos e multas, inclusive as aplicadas pelos Tribunais de Contas da União, do Estado e dos Municípios.

Subseção II

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 20 - O ingresso na carreira de Procurador do Município dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral do Município, de preferência com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, e quando possível, pela Associação Nacional dos Procuradores Municipais.

Parágrafo Único - Verificada a existência das vagas, após a autorização do Prefeito do Município, o Procurador Geral do Município em conjunto com os Procuradores Efetivos elaborarão o Regulamento do Concurso e respectivo edital.

Art. 21 - A Comissão Organizadora do Concurso Público elaborará o programa, abrangendo as matérias compreendidas nas áreas de atuação da Procuradoria Geral do Município de Pacajus.

Art. 22 - A inscrição para o concurso ficará aberta durante trinta dias contínuos, com edital publicado no órgão de publicação oficial do Município, no átrio e na página do ente na rede mundial de computadores, admitindo-se a prorrogação do prazo, a critério da Comissão Organizadora.

§1º - A publicação do edital será feita integralmente ou por extrato e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do início do prazo de inscrição.

§2º - O edital, após a aprovação pelos membros da Procuradoria Geral do Município, mencionará os requisitos exigidos para a inscrição, as condições para o provimento do cargo, o programa de cada matéria, as modalidades de provas e a pontuação mínima exigida, os títulos suscetíveis de apresentação e os critérios de sua valoração, o dia e a hora do encerramento da inscrição, bem como outros esclarecimentos relativos ao concurso.

§3º - Somente serão admitidos os seguintes títulos:

I - exercício do magistério superior, por mais de 2 (dois) anos, em curso de Direito, desenvolvido em Instituição de Ensino Superior pública ou particular reconhecida:

II - exercício profissional de atividades, por mais de 2 (dois) anos, nas carreiras da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e em cargos de representação ou de assessoramento jurídico na Administração Direta ou Indireta da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, este último desde que organizada em carreira;

III - produção cultural de autoria exclusiva do candidato, no âmbito da ciência jurídica, constante de publicação especializada de: a) monografias, teses ou livros; b) artigos e publicações em revistas jurídicas ou em periódicos de circulação estadual ou nacional; c) comentários; d) pareceres; e) outros trabalhos jurídicos demonstrativos de cultura geral;

IV - certificado ou declaração de conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização na área jurídica, ministrado por estabelecimento de ensino devidamente credenciado ou por escola de Direito estrangeira cujo diploma ou certificado tenha sido revalidado, na forma da lei brasileira, com carga-horária mínima de 360 horas;

V - certificado ou declaração de conclusão de curso de aperfeiçoamento na área jurídica, ministrado por estabelecimento de ensino devidamente credenciado ou por escola de Direito estrangeira cujo diploma ou certificado tenha sido revalidado, na forma da lei brasileira, com carga-horária mínima de 160 horas;

VI - aprovação em concurso público para provimento de vagas em qualquer dos cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União ou em cargo de: Magistratura, Magistério Superior em curso de Direito, Promotor de Justiça, Procurador da República, Defensor Público, Procurador de Estado ou do Distrito Federal, Procurador de Município e da Administração Indireta de qualquer dos entes, estas duas últimas desde que organizadas em carreira;

VII - exercício da advocacia privada por mais de 2 (dois) anos;

§4º - A pontuação dos títulos indicados no parágrafo anterior deverá constar no Edital do concurso público.

§5º - O Edital disporá, ainda, sobre outras regras do concurso para provimento de Cargos de Procurador do Município.

Art. 23 - São requisitos para a inscrição no concurso de ingresso:

I - ser brasileiro;

II - ser advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, encontrando-se em situação regular, mediante a exibição de competente certidão;

III - comprovar quitação ou isenção do serviço militar;

IV - estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais;

V - possuir idoneidade moral e não registrar antecedentes criminais;

VI - gozar de higidez física e mental.

Parágrafo Único - A prova de inexistência de antecedentes criminais será feita mediante certificado de antecedentes criminais da Justiça e da Polícia Federal e dos Estados em que o candidato houver residido nos últimos 5 (cinco) anos, podendo a Procuradoria Geral do Município realizar investigações sobre a conduta do candidato.

Art. 24 - O concurso será válido pelo prazo de até 2 (dois) anos, contado da data de homologação, permitida sua prorrogação por igual período mediante deliberação do Procurador Geral do Município, ouvido os Procuradores Municipais de carreira.

Subseção III

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 25 - Para tomar posse, o Procurador do Município deverá exibir à autoridade competente o título de sua nomeação, o laudo de sanidade física e mental, comprovado em inspeção pela Junta Médica Oficial do Município, e a declaração de seus bens, prestando o compromisso em sessão solene da Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo Único - No ato da posse, o Procurador do Município prestará o seguinte compromisso: Prometo, no exercício do cargo de Procurador do Município, bem e fielmente, cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município de Pacajus e a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município, e as demais leis do meu país, conduzindo-me sob os preceitos da ética e da salvaguarda do interesse público.

Art. 26 - O Procurador do Município tomará posse dentro de 30 (trinta) dias da data da publicação do ato de nomeação.

§1º - É competente para receber o compromisso e dar posse aos Procuradores nomeados o Procurador Geral do Município e/ou o Prefeito Municipal.

§2º - Para fins da posse prevista no cargo de Procurador do Município, será assegurada a ordem de classificação final obtida no respectivo concurso.

Art. 27 - O Procurador do Município deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias do ato de posse, prorrogável por igual tempo, havendo motivo de força maior, reconhecido pelo Procurador Geral do Município.

Parágrafo único - Se o Procurador do Município, no caso de nomeação, deixar de assumir, dentro do prazo, o exercício do cargo, será declarado sem efeito o respectivo ato de nomeação.

Subseção IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 28 - Nos três primeiros anos de exercício no cargo, o Procurador do Município terá seu trabalho e sua conduta examinados pelo Procurador Geral do Município e pela Comissão de Avaliação dos Servidores Públicos de Pacajus, a fim de que venha a ser, ao término desse período, confirmado ou não na carreira.

Parágrafo único - Para esse exame, o Procurador Geral determinará, por meio de ato próprio, aos Procuradores do Município em estágio probatório, que lhe remeta cópias de trabalhos jurídicos apresentados e de relatório, que lhe remeta cópias de trabalhos jurídicos apresentados e de relatório e outras peças que possam influir na avaliação do desempenho funcional.

Art. 29 - O Procurador Geral, no período compreendido entre os três últimos meses antes de decorrido o triênio, remeterá à Comissão de Avaliação dos Servidores do Município, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Procuradores do Município em estágio, concluindo, fundamentalmente, pela sua confirmação ou não, com base nos seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;

II - disciplina;

III - dedicação ao trabalho;

IV - eficiência no desempenho das funções;

V - capacidade de iniciativa;

VI - produtividade;

VII- responsabilidade.

§1º - Se a conclusão do relatório for desfavorável à confirmação, a Comissão referida ouvirá, no prazo de 10 (dez) dias, o Procurador do Município interessado, que exercerá o direito de ampla defesa, podendo requerer e assistir à sessão de julgamento.

§2º - Esgotado o prazo, com a defesa ou sem ela, e produzidas as provas requeridas, a Comissão Avaliativa, após sustentação oral facultada ao Procurador do Município interessado, pelo prazo de trinta minutos, decidirá pelo voto de dois terços de seus membros, excluído da votação o Procurador Geral.

§3º - O Procurador Geral do Município comunicará, no prazo de cinco dias, ao Prefeito a decisão da Comissão de Avaliação dos Servidores do Município contrária à confirmação de aprovação, para efeito de exoneração do Procurador do Município.

Subseção V

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 30 - A reintegração é o retorno do Procurador do Município estável ao cargo anteriormente ocupado ou ao cargo resultante da transformação deste último, em decorrência de decisão judicial ou de decisão administrativa resultante de revisão.

Parágrafo Único - Achando-se provido o cargo em que foi reintegrado o Procurador do Município, o seu ocupante passará à disponibilidade remunerada, até posterior aproveitamento.

Subseção VI

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 31 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

§1º - Ao retornar à atividade, será o Procurador do Município submetido à inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito, se efetivado o seu retorno.

§2º - O Procurador do Município em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

§3º - A disponibilidade outorga ao Procurador do Município o direito à percepção de sua remuneração e a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.

Subseção VII

DA VACÂNCIA

Art. 32 - A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - readaptação;

IV - aposentadoria;

V - posse em outro cargo inacumulável;

VI - falecimento.

Art. 33 - A exoneração no cargo efetivo de Procurador do Município dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

§1º - A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

§2º - Ao Procurador do Município em estágio probatório sujeito a processo administrativo ou judicial, somente se concederá a exoneração a pedido depois de julgado o processo e cumprida a pena disciplinar eventualmente imposta.

SEÇÃO II

DA CARREIRA E DESENVOVIMENTO FUNCIONAL

Subseção I

DA CARREIRA

Art. 34 - A Carreira de Procurador do Município desdobra-se em 4 (quatro) classes:

I - o Procurador IV;

II - o Procurador III;

III - o Procurador II;

IV - o Procurador I;

§1o Os cargos iniciais da Carreira de Procurador do Município são os cargos com nomenclatura de Procurador do Município IV, redefinido e adequado à carreira, passando para outras classes e suas referências, conforme dispuser o regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

§2º Somente será concedida a mudança da classe inicial para a subsequente para aqueles que adquirirem a estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício no Cargo de Procurador IV, caso aprovado em avaliação especial de desempenho por comissão composta para esta finalidade.

§3o Não há hierarquia entre os cargos que compõem as classes definidas na Carreira de Procurador do Município.

§4o Será criada uma Comissão específica para tratar sobre o desenvolvimento funcional dos Procuradores Municipais, sendo todos os atos realizados conforme dispuser o Decreto Regulamentar expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 35 - A duração semanal de trabalho do Procurador do Município é de trinta horas semanais, permitida a compensação de horários.

Parágrafo Único - A jornada de trabalho diária será de seis horas.

Art. 36 - Os Procuradores do Municípios são lotados exclusivamente e somente na Procuradoria Geral do Município, excetuando os casos de cessão formalmente realizada, com anuência do servidor público interessado e permissão do chefe imediato.

Art. 37 - A movimentação no setor de trabalho do Procurador dar-se-á:

I - por redistribuição efetuada pelo Procurador Geral;

II - a pedido do Procurador, que será encaminhado ao Procurador Geral, atendida a conveniência do serviço;

III - por permuta, a partir de pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes, dirigido ao Procurador Geral do Município, que o analisará;

IV - para ocupar cargo em comissão, desde que autorizado pelo Procurador Geral do Município.

Subseção II

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 38 - O desenvolvimento nas carreiras far-se-á mediante progressão e promoção, conforme dispuser o regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

§1o Progressão é a passagem do Procurador da referência vencimental em que se encontra para a seguinte, dentro da mesma carreira.

§2o Promoção é a passagem do Procurador da referência vencimental de uma classe em que se encontra para a primeira referência vencimental da classe seguinte.

§3o A contagem inicial para fins de desenvolvimento funcional se dá com a entrada em exercício no cargo efetivo, sendo esta vantagem incluída automaticamente em folha de pagamento do mês subsequente à aprovação pela Comissão designada.

Art. 39 - As promoções serão realizadas conforme os critérios de Antiguidade e de Merecimento, alternadamente, com efeitos financeiros a contar 180 dias do Decreto Regulamentar expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 40 - As promoções dos Procuradores, por Antiguidade e Merecimento, serão processadas por Comissão específica, nomeada pelo Procurador Geral do Município, dentre os servidores de nível superior com mais de 04 (quatro) anos de carreira, sendo alternada, se o último critério foi por Antiguidade, o seguinte será pelo critério de Merecimento.

SEÇÃO III

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO

Subseção I

DAS GARANTIAS

Art. 41 - Os Procuradores do Município gozam das seguintes garantias:

I - a estabilidade, após o cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de exercício, não podendo perder o cargo, senão por processo administrativo disciplinar ou sentença judicial transitada em julgado;

II - a irredutibilidade remuneratória, na forma do disposto no Art. 37, inciso XV da Constituição da República;

III - ter o vencimento, vantagens e teto remuneratório seguindo os parâmetros estabelecidos pelo Art. 37, inciso XI da Constituição da República;

IV - manter preservadas os direitos e as garantias previstas na Lei Federal n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil);

V - receber os honorários sucumbenciais e outras vantagens legais pelo exercício da Advocacia Pública.

Parágrafo Único - O vencimento dos Procuradores do Município será revisto anualmente, na forma do inciso X do Art. 37 da Constituição da República, no mês de agosto, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

Subseção II

DAS PRERROGATIVAS

Art. 42 - Constituem prerrogativas dos Procuradores do Município:

I - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externam ou pelo teor de suas manifestações processuais ou em procedimentos;

II - gozar da inamovibilidade;

III - não serem constrangidos de qualquer modo a agirem em desconformidade com suas consciências ético-profissionais;

IV - exercer os direitos relativos à liberdade sindical, sendo defeso a cobrança da contribuição sindical;

V - requisitarem informações e, sempre que necessário, o auxílio e colaboração ou diligências das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

VI - ingressarem livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitarem documentos e informações úteis ao exercício das atividades funcionais;

VII - obter, sem despesa, a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos cartórios ou de quaisquer outras repartições públicas municipais;

VIII - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final;

IX - não ser preso senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante delito de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do Procurador do Município ao Procurador Geral do Municipal;

X - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes no órgão da Instituição;

XI - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente.

Art. 43 - Ao Procurador do Município será fornecida carteira de identidade funcional, expedida pela Procuradoria Geral do Município, para fins de uso no desempenho de suas atribuições, podendo requisitar das autoridades policiais, de trânsito, fiscais e sanitárias as providências que se fizerem necessárias ao cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais.

Art. 44 - As garantias e prerrogativas dos Procuradores do Município são inerentes ao exercício de suas funções e são irrenunciáveis.

Art. 45 - O Procurador do Município tem autonomia em seus pareceres e fundamentação jurídica que, contudo, poderão ser contrariados pelo Procurador Geral do Município, devidamente fundamentado.

Art. 46 - Compete ao Procurador do Município representar ao Procurador Geral contra atos ou atividades do servidor da Procuradoria Geral do Município, que entenda prejudiciais à Administração.

Art. 47 - Tanto quanto possível, a Administração assegurará a participação dos Procuradores Municipais em congressos, simpósios ou reuniões técnicas da referência, bem como cursos realizados por entidades afins, para aprimoramento técnico-profissional.

SEÇÃO IV

DOS DEVERES, VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO

Subseção I

DOS DEVERES

Art. 48 - São deveres dos Procuradores do Município, além de outros previstos em lei:

I - manter ilibada a conduta pública e particular;

II - zelar pelo prestígio da Justiça e da Administração Pública, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais;

IV - obedecer aos prazos processuais, não excedendo, sem justo motivo, os prazos nos serviços a seu cargo, salvo motivo de força maior ou caso fortuito;

V - velar pela regularidade e celeridade dos processos em que intervenha;

VI - assistir os atos judiciais e extrajudiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

VII - guardar segredo sobre assunto de caráter reservado que conheça em razão do cargo ou função;

VIII - declarar-se impedido ou suspeito, nos termos da lei;

IX - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;

X - manter atualizados os seus dados pessoais e curriculares junto à unidade competente da Procuradoria Geral do Município, informando eventuais mudanças no seu endereço residencial;

XI - comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da Instituição a que pertencer;

XII - comparecer às reuniões dos órgãos de execução que componha;

XIII - praticar os atos de ofício, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, com independência, impessoalidade, serenidade e exatidão;

XIV - identificar-se em suas manifestações funcionais;

XV - frequentarem seminários, congressos, cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento profissional.

Subseção II

DAS VEDAÇÕES

Art. 49 - Aos Procuradores do Município, aplicam-se as seguintes vedações:

I - receber dos administrados, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários ou outras vantagens;

II - acumular, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, na forma da Constituição da República;

III - empregar, em suas manifestações processuais ou extrajudicialmente, mesmo que independente do exercício de suas funções, por qualquer meio de comunicação, expressão ou termo desrespeitoso à Procuradoria Geral do Município, à Justiça, ao Ministério Público, aos advogados, às autoridades constituídas ou à Lei, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério;

IV - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação ou imprensa, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem ou autorização expressa do Procurador Geral do Município;

V - contrariar súmula administrativa, parecer normativo ou orientação técnica adotada pela Procuradoria Geral do Município;

VI - exercer a advocacia particular quando em exercício de atividade em dedicação exclusiva, ressalvada aquela em defesa de interesses próprios e de membros da família até o terceiro grau, independente da natureza da demanda.

Subseção III

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 50 - Estará impedido o Procurador do Município de exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:

I - em que seja parte, quando a demanda for em face do ente ao qual está vinculado;

II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

III - em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, inclusive até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro;

IV - nas hipóteses da legislação processual.

Art. 51 - O Procurador do Município deve dar-se por impedido ou suspeito:I - quando haja proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

II - nas hipóteses da legislação processual.

Parágrafo Único - Nas situações previstas neste artigo, cumpre que seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento ou suspeição, objetivando a designação de substituto.

SEÇÃO V

DA REMUNERAÇÃO, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E DIREITOS

Subseção I

DA REMUNERAÇÃO

Art. 52 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 53 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

§1o Ao servidor efetivo da Procuradoria Geral do Município investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida a retribuição pelo seu exercício.

§2o O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.

§3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

Art. 54 - A remuneração dos Procuradores do Município é constituída por vencimento e vantagens, fixados por lei, não podendo ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite previsto no Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, conforme os valores fixados no Anexo Único desta Lei.

Art. 55 - O vencimento e vantagens não excluem o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - Diárias, para exercício do cargo em outro ponto do território federal;

II - Verbas de caráter indenizatório;

III - Adicional de férias e Gratificação natalina, de acordo com o Art. 39, §3º, da Constituição da República de 1988;

IV - Retribuição pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento em outros órgãos da Administração Pública Direta do Município de Pacajus;

V - Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ;

VI - Gratificação por Dedicação Exclusiva - GDE;

VII - Gratificação de Incentivo Profissional - GIP;

VIII - Honorários de sucumbência rateado entre o Procurador Geral, Procurador Adjunto e os Procuradores Municipais através do Fundo de Gestão dos Honorários e Sucumbências da Procuradoria Geral do Município de Pacajus-CE - FUNPGM;

IX - Abono de permanência, de acordo com o art. 40, §19, da Constituição da República de 1988;

X - Compensação por integrar comissão de Concurso Público.

§1º - A retribuição prevista no inciso IV, incorpora-se para todos os efeitos à remuneração e proventos de aposentadoria, pensão e disponibilidade, após 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo ou função destinada, nos termos do §2º do Art. 49 da Lei Complementar Municipal n. 001/2009.

§2º - As espécies remuneratórias constantes nos incisos V, VI, VII e IX, incorporam-se para todos os efeitos à remuneração e proventos de aposentadoria, pensão e disponibilidade, nos termos do §2º do Art. 49 da Lei Complementar Municipal n. 001/2009.

§3º - As espécies remuneratórias constantes nos incisos II e VII são extensíveis aos ocupantes de cargos em comissão de Procurador Geral e Procurador Adjunto do Município.

§4º - A espécie remuneratória constante no inciso VII é extensível ao ocupante de cargo em comissão de Assistente da Procuradoria.

§5º - O Procurador do Município que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária em consonância com as normas previstas na Constituição da República, na legislação municipal e na legislação previdenciária reguladora destas normas, e que apresente requerimento formal ao superior hierárquico optando por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, a ser pago no mês subsequente à opção, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

§6º - A compensação a que faz referência o inciso X, será regulamentada por ato do Chefe do Executivo Municipal.

§7º - A espécie remuneratória constante no inciso III é extensível ao Procurador Geral do Município de Pacajus, mediante autorização do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 56 - A forma de remuneração aplica-se aos Procuradores do Município ativos e inativos, bem como aos pensionistas de Procurador do Município, e não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

Subseção II

DAS DIÁRIAS PARA FORA DO TERRITÓRIO

Art. 57 - O Procurador ocupante de cargo efetivo ou comissionado que, a serviço, em caráter eventual ou transitório, afastar-se da sede do seu local de trabalho em que tenha exercício para outro ponto do território federal fará jus a passagens e a diárias para cobrir as despesas de hospedagem e de alimentação.

§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§ 2º - Na hipótese de o Procurador do Município retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 02 (dois) dias.

§ 3º - O valor da diária será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Subseção III

DAS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO

Art. 58 - Fica instituída verba indenizatória aos Procuradores, ocupantes de cargo efetivo ou comissionados, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) de forma compensatória ao não recebimento de diárias por afastamentos locais, alimentação, transporte, adiantamentos, dispêndios obrigatórios para o exercício da representação judicial e extrajudicial do Município de Pacajus, registro no conselho profissional, certificação digital, participação em cursos, palestras, congressos, seminários e demais, dentre outras despesas inerentes ao cargo para custeio de viagens a trabalho dentro do Estado.

§ 1º - As despesas compensatórias vinculadas ao recebimento da verba indenizatória não incluem despesas com viagens para fora do Estado do Ceará.

§ 2º - A partir do dia 1º de janeiro de 2019, a verba indenizatória de que trata o caput será paga mensalmente aos Procuradores Municipais que estejam em efetivo exercício do cargo.

Art. 59 - Poderão ser instituídas outras verbas de caráter indenizatório por meio de lei municipal específica.

Subseção IV

DOS ADICIONAIS E DAS GRATIFICAÇÕES INERENTES À CARREIRA

Art. 60 - A concessão de Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ será tratada em lei municipal específica.

Art. 61 - A Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, que equivalerá ao valor de 25% do vencimento base, será concedida ao Procurador do Município que optar por prestar o serviço judicial exclusivamente ao ente municipal, ficando impedido de exercer a advocacia, exceto em causa própria e na defesa de direitos de parentes até o terceiro grau e no exercício do magistério.

§1º - A opção deverá ser formalizada no setor de Recursos Humanos do Município, sendo esta vantagem incluída automaticamente em folha de pagamento do mês subsequente ao requerimento.

§2º - A concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva fica condicionada à regulamentação por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e efetivada por meio de Portaria.

Art. 62 - Os servidores lotados na Procuradoria Geral do Município, inclusive aqueles ocupantes de cargos comissionados, farão jus a Gratificação de Incentivo Profissional - GIP, que poderá ser concedida mediante a comprovação de nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo desempenhado, por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo.

§1º - Os percentuais da GIP serão inacumuláveis, e não será concedida quando a escolaridade se constituir em requisito para o ingresso no cargo.

§2º - Para efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os Cursos Pós-Graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação ou pelos Conselhos Estaduais de Educação.

§3º - Somente serão admitidos cursos de pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

Art. 63 - Ao final do curso de Pós-Graduação, o Procurador do Município deverá encaminhar ao órgão responsável pela gestão de Recursos Humanos Municipal cópia autenticada ou original dos seguintes documentos:

I - Diploma, certificado ou certidão de conclusão do curso;

II - Histórico escolar.

Art. 64 - A GIP que trata esta Lei, incidirá sobre o vencimento base do servidor pós-graduado, sendo garantido e auto aplicável os percentuais mínimos de 10% (dez por cento) para portadores de certificado de especialização, de 15% (quinze por cento) para portadores de certificado de mestrado e de 20% (vinte por cento) para portadores de certificado de doutorado e pós-doutorado. Os percentuais máximos, em qualquer situação, não poderão ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento).

Art. 65 - A GIP é devida a partir do requerimento formal ao órgão responsável pela gestão de Recursos Humanos Municipal, dirigido ao seu titular, com a anexação de cópias autenticadas ou dos originais dos documentos comprobatórios, sendo esta vantagem incluída automaticamente em folha de pagamento do mês subsequente.

Art. 66 - O Fundo de Gestão dos Honorários e Sucumbências da Procuradoria Geral do Município de Pacajus-CE - FUNPGM, o rateio e pagamento dos honorários de sucumbência serão tratados em lei específica.

Art. 67 - Perderão o direito ao recebimento das gratificações ora instituídas, os servidores que:

I - afastarem-se da atividade sem motivo justificado;

II - tenham registro, após a publicação desta Lei, de falta não abonada no mês do benefício ou de sucessivas faltas.

Subseção V

DOS DIREITOS

Art. 68 - Além da remuneração e das vantagens previstas nesta Lei, asseguram-se aos Procuradores do Município os seguintes direitos:

I - férias;

II - licença e afastamento;

III - aposentadoria.

Parágrafo Único - O Procurador do Município de férias ou licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções.

SEÇÃO VI

DAS FÉRIAS

Art. 69 - Os Procuradores do Município terão direito a férias anuais, por 30 (dias) dias, que serão concedidas pelo Procurador Geral do Município, no prazo de até doze meses após o período aquisitivo.

§1º - O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de exercício.

§2º - As férias não poderão ser fracionadas em períodos inferiores a 10 (dez) dias e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço pelo máximo de dois períodos.

SEÇÃO VII

DAS LICENÇAS

Art. 70 - Os Procuradores do Município terão direito às seguintes licenças:

I - para tratamento de saúde;

II - por acidente de serviço;

III - por motivo de doença em pessoa da família;

IV - maternidade;

V - paternidade;

VI - para casamento;

VII - para aperfeiçoamento jurídico e curso de pós-graduação;

VIII - para tratar de interesse particular;

IX - por luto, em virtude de falecimento de pessoa da família;

X - as demais licenças concedidas aos servidores públicos em geral.

§1º - As licenças previstas neste artigo serão concedidas sem prejuízo da remuneração do cargo de Procurador do Município, salvo disposição legal expressa em contrário.

§2º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

§3º As licenças constantes neste artigo serão concedidas pelo Procurador Geral do Município, a requerimento do interessado ou de ofício, salvo àquelas concedidas ao Procurador Geral do Município, que serão deferidas pela Comissão de Avaliação dos Servidores Públicos de Pacajus.

Art. 71 - A licença prevista no inciso I do art. 70 será deferida pelo Procurador Geral do Município, após inspeção realizada pela Junta Médica do Município.

Art. 72 - A licença por acidente em serviço, concedida a pedido ou de ofício, observará as seguintes condições:

I - configura acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funções exercidas;

II - equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão não provocada e sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente;

III - deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 73 - A licença prevista no inciso III do art. 70 será precedida de exame pela Junta Médica do Município, considerando-se pessoas da família o cônjuge ou companheiro, o ascendente, o descendente, o colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil ou aquele que estiver configurado como dependente em seus assentamentos funcionais, e respeitará, ainda, as seguintes condições:

I - somente será deferida, se a assistência direta do Procurador do Município for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo;

II - será concedida sem prejuízo da remuneração ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo para contagem de tempo de serviço em estágio probatório, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual prazo nas mesmas condições, hipótese em que será considerada como para tratar de interesses particulares.

Art. 74 - A licença maternidade, por 120 (cento e vinte) dias, observará as seguintes condições:

I - poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;

II - no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;

III - no caso de natimorto, decorrido 30 (trinta) dias do evento, a mãe será submetida a exame médico e, julgada apta, reassumirá as funções;

IV - em caso de aborto atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por 30 (trinta) dias, a partir da sua ocorrência.

§1º - Nos casos de adoção ou de obtenção de guarda judicial de criança, licença observará os seguintes condicionantes:

I - criança de até 1 (um) ano de idade, o prazo será de 120 (cento e vinte) dias;

II - criança de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade, o prazo será de 60 (sessenta) dias;

III - criança de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade, a licença de 30 (trinta) dias.

§2º - Poderá haver a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, desde que a servidora a requeira até o final do primeiro mês após o parto.

§ 3º - A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Art. 75 - A licença prevista no inciso V do artigo 70 será concedida, a requerimento do interessado, pelo nascimento ou a adoção de filho, ao pai ou adotando, até 5 (cinco) dias úteis.

Art. 76 - A licença para casamento será concedida pelo prazo de 8 (oito) dias, findos os quais deverá haver comprovação da celebração do matrimônio, sob pena de desconto em folha dos dias licenciados e sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis.

Art. 77 - A licença para aperfeiçoamento jurídico será deferida ao Procurador do Município, pelo prazo máximo de 8 (oito) dias, para frequentar palestras, seminários e cursos de curta duração, nas áreas afetas às atribuições do seu cargo, a critério do Procurador Geral do Município, condicionada à prévia comprovação do pagamento da respectiva inscrição.

Art. 78 - A licença para curso de pós-graduação será deferida ao Procurador do Município, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastando-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração.

§1º - Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§2º - Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§3º - Os Procuradores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

§4º - Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no §3o deste artigo, deverá ressarcir o Município de Pacajus, dos gastos com seu aperfeiçoamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Município.

§5º - Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no §4o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Procurador Geral do Município.

§6º - Aplica-se este artigo à participação em programa de pós-graduação no Exterior.

Art. 79 - A licença prevista no inciso VIII do artigo 70 pode ser concedida ao Procurador do Município estável, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, observadas as seguintes condições:

I - poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do interessado;

II - não será concedida nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

Art. 80 - A licença prevista no inciso IX do artigo 70 desta Lei será deferida pelo prazo de 08 (oito) dias, contado da data do óbito, em virtude de falecimento de parente em linha reta, afim ou colateral até o segundo grau do Procurador do Município e aqueles que constarem como seus dependentes nos seus assentamentos funcionais.

SEÇÃO VIII

DO AFASTAMENTO E DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 81 - São considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para estabilidade, os dias em que o Procurador do Município estiver afastado de suas funções em razão:

I - das licenças previstas na seção anterior;

II - de férias;

III - de disponibilidade remunerada, exceto para desenvolvimento funcional;

IV - de desempenho de função eletiva ou para concorrer à respectiva eleição;

V - de cessão a órgão público;

VI - de convocação para serviço militar ou outros serviços por lei obrigatórios;

VII - de outras hipóteses definidas em lei.

Art. 82 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 83 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

SEÇÃO IX

DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO

Art. 84 - O Procurador do Município será aposentado em consonância com as normas previstas na Constituição da República, na legislação municipal e na legislação previdenciária reguladora destas normas.

Art. 85 - Os proventos de aposentadoria serão concedidos na forma prevista na Constituição da República e de acordo com a legislação que disciplina matéria.

Parágrafo Único - Os proventos dos Procuradores do Município inativos ou aposentados serão pagos na mesma ocasião da remuneração dos Procuradores do Município em atividade, bem como os pensionistas destes.

Art. 86 - A pensão por morte, igual à totalidade da remuneração ou dos proventos percebidos pelos Procuradores do Município em atividade ou inatividade, será reajustada na mesma data e em proporção daqueles, observado o disposto no §7º do art. 40 da Constituição da República.

Parágrafo Único - A pensão obrigatória não impedirá a percepção de benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DAS PENALIDADES

Art. 87 - Os membros da carreira de Procurador do Município são passíveis das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão até 90 (noventa) dias;

IV - demissão.

Parágrafo Único - A imposição das penalidades previstas neste artigo compete:

I - ao Procurador Geral do Município, as dos incisos I, II e III;

II - ao Prefeito Municipal, a do inciso IV.

Art. 88 - As penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas:

I - a de advertência, em caráter reservado, oralmente ou por escrito, nos casos de falta leve;

II - a de repreensão, reservadamente, por escrito, nos casos de desobediência ou de falta de cumprimento do dever, de reincidência em falta leve ou de procedimento reprovável;

III - a de suspensão, no caso de falta grave, reincidência em falta já punida com pena mais leve ou de procedimento incompatível com o decoro do cargo ou da função;

IV - a de demissão, em caso de prática de ato que incompatibilize o membro da carreira de Procurador do Município com a função, incontinência pública, embriaguez habitual, uso ilegal de tóxicos, crimes contra a Administração Pública e abandono do cargo.

SEÇÃO II

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Art. 89 - A apuração de infração funcional imputada a integrantes da carreira de Procurador do Município será feita por sindicância ou processo administrativo, mediante determinação do Procurador Geral, assegurando-se ao acusado amplo direito de defesa.

Parágrafo Único - Nos casos em que a pena cominada for de suspensão ou demissão, o Procurador Geral poderá ouvir, previamente, os demais Procuradores de carreira.

Art. 90 - O processo Administrativo será realizado seguindo os ditames do Estatuto dos Servidores Públicos de Pacajus, Lei Complementar Municipal nº. 001/2009, e suas alterações posteriores.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 91 - As Autarquias Municipais serão representadas judicial e extrajudicialmente por Procuradores Municipais designados pelo chefe imediato, até que não seja formada sua estrutura interna.

Art. 92 - Somente será permitido o afastamento de 02 (dois) Procuradores Municipais para fins de realização de cursos de pós-graduação.

Parágrafo Único - O afastamento para instrução autorizado pelo Procurador Geral do Município será sem a perda da remuneração.

Art. 93 - A cessão de servidores públicos à Procuradoria Geral do Município, pertencente a qualquer órgão integrante da estrutura do Município, dar-se-á, sem prejuízo da manutenção do servidor cedido.

Art. 94 - Aplica-se aos Procuradores do Município, em caráter supletivo, naquilo que não conflitar com as disposições desta Lei, o disposto na Lei Complementar Municipal n° 001/2009 e a Lei Federal n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

Art. 95 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Município, as quais serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 96 - Às Secretarias Municipais compete, na forma prevista pela legislação em vigor, a inscrição da Dívida Ativa do Município, imediatamente após a expiração do prazo do seu pagamento voluntário.

Parágrafo Único - Inscrita a dívida, o Secretário competente remeterá à Procuradoria Geral do Município, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a documentação necessária para os fins previstos nos Arts. 3º, inciso III e §2°, 7º, inciso IV e 19, inciso II, desta Lei.

Art. 97 - As Secretarias Municipais fornecerão, com rigorosa observância do prazo que lhes for estabelecido, em cada expediente, os documentos e processos administrativos considerados necessários à instrução dos processos judiciais ou extrajudiciais.

Parágrafo Único - A inobservância do prazo previsto neste artigo implicará na aplicação de penas disciplinares, sem prejuízo do ressarcimento dos danos que decorrerem para a Fazenda Pública Municipal.

Art. 98 - Fora de seu território, o Município de Pacajus será representado, na esfera judicial ou extrajudicial, pelo Procurador Geral ou pelo Procurador Adjunto ou por Procurador do Município que designar.

Art. 99 - Os honorários advocatícios atribuídos em qualquer feito judicial ou extrajudicial ou em acordos, à Fazenda Municipal, ainda quando apurado sob o título de acréscimo incidente sobre o valor do débito fiscal inscrito para cobrança executiva, deverão ser depositados na conta bancária específica do Fundo de Gestão dos Honorários e Sucumbências da Procuradoria Geral do Município de Pacajus - FUNPGM.

Parágrafo Único - Fica vedado o acordo extrajudicial que isente o contribuinte-devedor do pagamento de honorários advocatícios em processo de execução fiscal já em fase de embargos.

Art. 100 - Fica estipulado como data comemorativa do dia do Procurador do Município de Pacajus o dia 11 de agosto.

Art. 101 - Com a entrada em vigor da presente lei, deverá o Chefe do Poder Executivo expedir Portaria individualizada para cada Procurador Municipal efetivo, onde conste os seguintes dados:

I - Nome Completo;

II - Número da Portaria de Nomeação, com data;

III - Datas da Posse e da Entrada em Exercício;

IV - Indicar o cargo e a classe na Carreira que ocupa;

V - Número da Portaria de Aprovação no Estágio Probatório, com data;

VI - Descrição das Gratificações recebidas, com datas iniciais das concessões, informando as interrupções que tenham ocorrido;

VII - Outras informações que se fizerem necessárias.

Art. 102 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VENCIMENTO DOS MEMBROS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

CARGOVencimento BaseProcurador Geral do MunicípioFixado pela Lei Municipal nº 574, de 31/08/2018Procurador Adjunto do MunicípioFixado pela Lei Municipal nº 574, de 31/08/2018Procurador do MunicípioFixado pela Lei Municipal nº 321, de 23/12/2013Assistente da ProcuradoriaFixado pela Lei Municipal nº 574, de 31/08/2018PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2018.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Concessão: 687018
PORTARIA Nº 687, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018.
CONCEDE LICENÇA MATERNIDADE A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e nos termos do Art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988, e do art. 41, inciso I, da Lei Municipal nº 28/2009.

RESOLVE:

Art. 1º - CONCEDER a LICENÇA MATERNIDADE, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do dia 13 de novembro de 2018 á 12 de março de 2019, a favor da servidora pública municipal a Sra. MARIA DE LOURDES CANUTO DA SILVA, matrícula 123489-7, efetiva no cargo público de PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II, lotada na E.E.F. Carlos Jereissati, junto a Secretaria Municipal de Educação deste Município.

Art. 2º - O Salário maternidade da servidora acima indicada deverá ser pago no valor integral da remuneração, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pacajus (PACAJUSPREV).

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos ao dia 13 de novembro de 2018, revogados as disposições em contrário.

Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, em 19 de Novembro de 2018.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Designação: 688018
PORTARIA Nº 688, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DO SERVIDOR QUE INDICA PARA A FUNÇÃO GRATIFICADA - FG 12, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o previsto na Lei Municipal nº 209, de 15 de março de 2012 e seus anexos.

RESOLVE:

Art. 1º - DESIGNAR o Sr. FRANCISCO JORGE FERREIRA VIANA, matrícula nº 127202-0, ocupante do cargo de provimento efetivo de Motorista I, para o exercício da Função Gratificada, Simbologia FG - 12, junto a Secretaria Municipal de Saúde - SMS, conforme Lei Municipal nº 209/2012 e seus anexos.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 23 de Novembro de 2018.

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