ESTABELECE A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E O CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, COM VISTAS À COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A REALIZAÇÃO DA RECEITA E A EXECUÇÃO DA DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, especialmente o que diz o inciso III do artigo 81.
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000 - LRF - que prevê, em seu art. 8º, que o Poder Executivo estabelecerá, em até trinta dias da promulgação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
CONSIDERANDO as necessidades de realização de despesas de cada Secretaria Municipal durante o exercício de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de o município manter a compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas com o fluxo de caixa e cronologia de pagamentos.
DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecida a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso do Município de PACAJUS, Consoante da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020.
Parágrafo Único - Fazem parte integrante deste Decreto:
I - O Anexo I - dispõe sobre a programação financeira que as Secretarias Municipais e Demais Órgãos da administração municipal ficam autorizados a utilizar no exercício.
II - O Anexo II - dispõe sobre o cronograma de execução mensal de desembolso, que estabelece limite de valores para movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos da administração municipal.
Art. 2º - A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso destina-se a:
I - Assegurar às Secretarias Municipais à implementação do planejamento realizado em cada Pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo;
II - Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver;
III - Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de não-atingimento dos resultados fiscais previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - Possibilitar identificar as falhas no planejamento orçamentário;
V - Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a Administração Municipal, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000;
VI - Permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso;
Art. 3º - Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados até o dia vinte de cada mês, em conta bancária especificada para esta finalidade em nome e movimentação do Poder Legislativo.
Art. 4º - Os repasses mensais no exercício atenderão às operações orçamentárias.
Parágrafo Único - Os repasses ao Poder Legislativo atenderão ao limite constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas na Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e em créditos adicionais, e obedecerá cronograma de desembolso elaborado pelo Legislativo para atendimentos de suas despesas.
Art. 5º - Os valores vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde, serão depositados em contas bancárias específicas, para fins de controle e padronização de rotinas.
Art. 6º - O produto da alienação de bens e direitos e os recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios ou congêneres, serão depositados em conta bancária vinculada específica para atendimento do disposto no Art. 44 e 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º - A limitação de empenho e movimentação financeira deverá obedecer aos critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único - Excluem-se da limitação disposta no caput deste artigo as despesas relacionadas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - amortização da dívida;
IV - obrigações constitucionais.
Art. 8º - Fica permitido o remanejamento de limites de valores entre os órgãos definidos nos anexos I e II deste Decreto.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO
Prefeito Municipal de Pacajus