DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e:
CONSIDERANDO que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932;
CONSIDERANDO que com a aprovação do Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406/2002), o art. 206, § 5º, I, estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se as obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), que penaliza o Gestor que deixar de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei;
CONSIDERANDO a necessidade de verificar se ocorreu contabilmente liquidação indevida da despesa e apurar os fatos comprovando a entrega do bem;
DECRETA:
Art. 1º. Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo Municipal deverão cancelar, integralmente, os Restos a Pagar Não Processados inscritos anteriores a 2025, cujos saldos sejam indevidos ou sem compromisso de pagamento.
Art. 2º. Ficam cancelados os Restos a Pagar Processados cujas inscrições tenham ocorrido há mais de 5 (cinco) anos, em observância ao prazo prescricional da dívida passiva previsto no Decreto Federal nº 20.910/1932 e no Art. 206, § 5º, I, da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil). Parágrafo Único. O cancelamento de que trata o caput deste artigo não impede o reconhecimento da dívida e o restabelecimento do saldo caso comprovada a interrupção do prazo prescricional ou a existência legítima da obrigação financeira junto ao credor, mediante processo administrativo específico.
Art. 3º. O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados poderá ser atendido à conta de dotação de Despesas de Exercícios Anteriores, com fundamento no art. 37 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 31 DE DEZEMBRO DE 2025
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1452, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, o DECRETO MUNICIPAL Nº 70, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025, que DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRE-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 31 DE DEZEMBRO DE 2025
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS





