Diário oficial

NÚMERO: 108/2019

Ano II - Edição Nº CVIII de 28 de Novembro de 2019

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GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 747019
LEI Nº 747, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
LEI Nº 747, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.RATIFICA ALTERAÇÕES INSERIDAS NO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO METROPOLITANA B - CPMRS/RMB, CONSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 695/2019, DE 04 DE JULHO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam ratificadas as alterações no texto do Contrato do Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana B - CPMRS/RMB, constituído anteriormente pela ratificação da Lei Municipal nº 695/2019, nos seguintes termos:

Cláusula 11º - (...)(...)

V - a realização da avaliação externa anual dos serviços públicos mencionados prestados na área de atuação do Consórcio.

TÍTULO I

(...)

CAPÍTULO VI

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Cláusula 12º-A - Fica o Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região Metropolitana B autorizada a exercer o licenciamento ambiental de atividades em impacto local, por delegação dos Municípios consorciados, nos termos da Lei Completar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, e da Resolução nº 01, de 04 de fevereiro de 2016, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.

'a7 1º - Consideram-se atividades de impacto local aquelas definidas no Anexo I, da Resolução nº 01, de 04 de fevereiro de 2016, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.

'a7 2º - Os Municípios somente poderão delegar ao Consórcio o licenciamento ambiental de atividades de sua competência se dotados de Órgão ambiental, Política Municipal de Meio Ambiente, disciplinamento para o licenciamento ambiental, estabelecidos em legislação específica, e Conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação.

'a7 3º - A delegação do licenciamento ambiental dos Municípios consorciados será aprovada pela Assembleia Geral do Consórcio e terá seus termos definidos em Contrato de Programa.

Cláusula 12º-B - (Dos Estatutos) - O consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público, e as disposições pertinentes da Lei nº 11.707, de 06 de abril de 2005, e da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

Parágrafo único - (...)

Cláusula 15º - (...)

'a7 1º - As assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas com 30 (trinta) dias de antecedência pelo Presidente do Consórcio por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, no sítio da internet do Consórcio e enviado aos Chefes do Poder Executivo de todos os Entes consorciados.

Cláusula 18º - (...)

(...)

XIII - homologar a indicação de ocupante para os cargos de provimento em comissão de Superintendente e Secretário Executivo e autorizar sua exoneração.

Cláusula 20º - (...)

(...)

'a7 10 - Caso o Presidente tenha seu mandato de Chefe do Poder Executivo cassado ou, ainda, a ele seja imposto afastamento do cargo de Prefeito, por qualquer motivo ou natureza, o mesmo será, automaticamente, destituído do cargo de Presidente do Consórcio , devendo ser declarada, oficialmente, pelo Superintendente, a vacância do referido cargo e convocada uma Assembleia Geral específica para nova eleição para a Presidência do Consórcio, nos termos deste Contrato e do Estatuto.

Cláusula 22º - (Da Assembleia Estatuinte) - Atendido o disposto Parágrafo único da Cláusula Quarta, pelo menos 03 (três) municípios que ratificaram este instrumento convocarão conjuntamente a Assembleia Geral para a elaboração dos Estatutos do Consórcio, por meio de edital por eles subscritos, o qual será publicado no Diário Oficial do Estado e enviado por meio de correspondência a todos os subscritores do presente documento.

Cláusula 30º - (...)

(...)

IV - indicar o Superintendente e o Secretário Executivo para a aprovação pela Assembleia Geral.

Cláusula 32º - (...)

(...)

§ 1º - (...)

III - experiência profissional, por pelo menos 05 (cinco) anos, na área de gestão pública ambiental ou, especificamente, em saneamento.

(...)

'a7 3º - Os ocupantes dos cargos de Superintendentes e Secretário Executivo estarão sob regime de dedicação exclusiva ao Consórcio, somente podendo exercer outra atividade remunerada nas hipóteses previstas nos Estatutos.

(...)

'a7 5º - O Superintendente e o Secretário Executivo serão exonerados por ato do Presidente, condicionado à autorização prévia da Assembleia Geral.

Cláusula 32º-A - Fica criado o cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo, com vencimentos definidos na Tabela I, Anexo I, deste Contrato de Consórcio, e cujas atribuições e competências serão definidas no Estatuto.

Parágrafo único - O cargo em comissão de Secretário Executivo será provido mediante indicação do Presidente do Consórcio e homologada pela Assembleia Geral.

Cláusula 39º - (Do Quadro de Pessoal) - O quadro de pessoal do Consórcio é composto por 01 (um) cargo de provimento em comissão de Superintendente, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo e de 149 (cento e quarenta e nove) empregados públicos, na conformidade com as disposições do Anexo I deste instrumento.

'a7 1º - Com exceção dos cargos de Superintendente, profissional de nível superior com experiência em gestão pública ambiental ou saneamento básico, preferencialmente na área de manejo de resíduos sólidos e limpeza urbana, e de Secretário Executivo, ambos de provimento em comissão, os demais empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

'a7 2º - A remuneração dos empregos públicos e dos cargos de provimento em comissão é a definida no Anexo I deste instrumento, até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio; porém, permite-se à Diretoria autorizar concessão de revisão anual dessas remunerações, garantindo, pelo menos, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, através de reajuste da remuneração de todos os empregos públicos e dos cargos comissionados.

Art. 2º - Ficam ratificadas as alterações no texto do Anexo I - Do Quadro de Pessoal, Cargos e Empregos Públicos do Consórcio, do Contrato do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região Metropolitana B - CPMRS/RMB, nos seguintes termos:

Art. 1º - Os cargos públicos de provimento em comissão de Superintendente e de Secretário Executivo do Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana B têm os vencimentos definidos na Tabela I deste Anexo.

Anexo I - Tabela I

Quadro de Pessoal do Consórcio - Quantitativo e Vencimentos do Cargo em Comissão.

CargoQuantitativoVencimentoSuperintendente01R$ 8.800,00Secretário Executivo01R$ 4.771,00Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 25 (VINTE E CINCO) DE NOVEMBRO DE 2019.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 748019
LEI Nº 748, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
LEI Nº 748, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, POR MEIO DE DOAÇÃO, PARA PESSOA JURÍDICA DO SETOR PRIVADO QUE INDICA, NOS TERMOS EM QUE AUTORIZA A LEI MUNICIPAL Nº 567, DE 29 DE JUNHO DE 2018 (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2019), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizada a transferência de recursos financeiros para o patrocínio do PACAJUS ESPORTE CLUBE, visando o repasse de recursos para subsidiá-lo na participação do Pacajus Esporte Clube no Campeonato Cearense de Futebol da Série A de 2020, a nível profissional e de categorias de base, no valor de R$ 674.500,00 (seiscentos e setenta e quatro mil e quinhentos reais).

Parágrafo único - Os recursos serão liberados mediante a assinatura de Termo firmado entre a Secretaria de Esporte e Juventude e o respectivo Clube, condicionado à observância dos requisitos legais.

Art. 2º - São condições de observância obrigatória prévia à transferência de recursos ao Clube donatários:

I - atestado de regularidade fiscal com Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

II - comprovação, por parte do time beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributo ao Estado, bem como à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos desse ente transferidor.

Art. 3º - Para o cumprimento da Lei será utilizado o elemento de despesa 3.3.90.39.00 outros serviços de terceiros - pessoa jurídica na atividade 27.811.0029.2.016 - Apoiar a atração de eventos esportivos em níveis regionais e nacionais.

Art. 4º - A transferência de recursos está condicionada à existência prévia de dotação orçamentária específica para esse fim.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão precedidas de contrato administrativo de patrocínio, formalizado na forma da Lei 8666/93, correção por conta de atos preparatórios do contrato, utilização de dotações orçamentárias, tudo a cargo da Secretaria de Esporte e Lazer.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 26 (VINTE E SEIS) DE NOVEMBRO DE 2019.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 749019
LEI Nº 749, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
LEI Nº 749, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.AUTORIZA A CONCESSÃO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso de espaços públicos mediante licitação própria, à pessoa física ou jurídica legalmente constituída, para fins de implantação, manutenção e exploração de espaço público destinado à realização de atividades comerciais, turísticas, de lazer e convivência social.

'a71º - Os locais, bem como os critérios específicos do uso dos espaços públicos serão estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo e Licitação própria;

'a72º - O contrato de uso dos espaços públicos de que fala o caput deste art. deve ter obrigatoriamente cláusula de contrapartida do concessionário à concedente, seja mediante pagamento de taxa pública, disciplinada no Código Tributário Municipal, tudo regulamentado por Decreto Municipal;

'a73º - O procedimento licitatório utilizado será de chamamento publico, destinado a selecionar interessados no uso, a título precário, de espaços e bens públicos municipais, nos termos estabelecidos pela Administração Municipal, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e demais princípios de observância obrigatória pelo Poder Público.

Art. 2º - A outorga para uso e ocupação dos espaços públicos municipais, nos termos postos por esta Lei, dar-se-á por meio de autorização de uso ou permissão de uso ou concessão de uso.

Art. 3º - A outorga de uso terá o prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período se a finalidade da concessão estabelecida no art. 1.º desta Lei estiver sendo devidamente cumprida pelo concessionário.

Parágrafo único - No prazo de 6 (seis) meses antes do término da Concessão, a Administração deverá realizar novo procedimento licitatório, observadas as disposições contidas na Lei 8.666/93.

Art. 4º - Fica a Administração autorizada a celebrar contrato de Concessão de Uso para a exploração de atividades do tipo quiosque, lanchonete, restaurante, bar e assemelhados, localizados em espaços e edificações de propriedade do Município de Pacajus, desde que cumpridas as exigências previstas na Lei 8.666/93, com a formalização contratual que fixe prazo e não admita transferência da Concessão para terceiros.

Art. 5º - O outorgado poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município.

'a71º - Os investimentos realizados pelo outorgado não serão indenizados pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos;

'a72º - Caberá o outorgado todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido;

'a73º - Poderá o município padronizar os espaços púbicos, a qual caberá sua adequação por parte do Outorgado;

'a74º - Não será permitido:

I - a utilização de equipamentos de amplificação sonora cujos ruídos ultrapassem o limite estabelecido em norma específica;

II - a utilização de botijões de gás, líquidos inflamáveis, carvão ou outros combustíveis, de modo inadequado ou em desrespeito às regras de segurança estabelecidas;

III - a disposição ou descarte de qualquer tipo de resíduo em local diferente do definido pelo órgão competente;

IV - quaisquer usos que possam gerar poluição ambiental, risco ou perigo às pessoas e bens;

V - a alteração da estrutura física do equipamento sem a anuência do órgão competente;

VI - qualquer utilização, instalação ou modificação não autorizada no instrumento de outorga;

VII - transferência ou venda da outorga sem autorização do poder público;

Art. 6º - O permissionário ou concessionário que, sem motivo justificado, não iniciar a exploração do equipamento dentro do prazo determinado no Edital, após a classificação em certame público, decairá do seu direito de exploração.

Art. 7º - Em caso de desistência da exploração do serviço na vigência do primeiro ano da assinatura do termo ou contrato respectivo, o Poder Executivo provocará os habilitados e não contemplados no respectivo certame público, com obediência à ordem classificatória, para se manifestarem quanto ao interesse em assumir o serviço; emitindo, sendo o caso, o instrumento de outorga cabível.

Parágrafo único - O permissionário ou concessionário desistente estará obrigado a recolher o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o restante do valor do contrato que, se não recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, implicará em sua inscrição na Dívida Ativa.

Art. 8º - A presente Lei deverá ser aplicada em harmonia com o Plano Diretor deste Município, demais códigos e legislação correlata; devendo ser especialmente observadas as normas que disciplinam:

I - as condições higiênico-sanitárias;

II - o conforto e segurança;

III - a acessibilidade e mobilidade;

IV - as atividades de comércio e prestação de serviços, naquilo que esteja relacionado com o uso dos espaços públicos nos limites da competência municipal;

V - a limpeza pública e o meio ambiente;

VI - a instalação de publicidade em áreas públicas autorizadas para o exercício de atividade comercial ou prestadora de serviços;

VII - a instalação de placas toponímicas de sinalização e identificação de localidades;

VIII - valores contidos no Código Tributário Municipal.

Art. 9º - Não será permitida a ocupação de passeios, passagens, áreas de circulação de pedestres em praças, áreas de jardins, canteiros centrais, ilhas e refúgios, com mesas, cadeiras e churrasqueiras, ou quaisquer outros equipamentos que venham a obstruir a acessibilidade, excetuando-se em locais projetados e adequados para tal, mediante prévia outorga dos órgãos competentes da Administração Municipal e demais exigências legais, nos termos previstos nesta Lei.

Art. 10º - Não será permitida a manipulação de alimentos no equipamento, ou fora dele, em desacordo com as normas sanitárias vigentes.

Art. 11 - O poder de polícia administrativo referente às atividades de que trata esta Lei será exercido pelos fiscais das secretarias municipais e demais órgãos competentes, nos termos da legislação pertinente.

'a71º - O poder de polícia exercido por um órgão não inviabiliza o exercício da atividade fiscalizatória por parte de outro órgão da Administração Pública, no âmbito de sua competência;

'a72º - No exercício de sua atividade fiscalizatória, o agente deverá registrar, nos autos administrativos respectivos, a possível existência de comercialização de produtos ilícitos, de modo a possibilitar a comunicação desse fato aos órgãos competentes.

Art. 12 - Considera-se infração toda ação ou omissão que implique no descumprimento ao estabelecido nesta Lei.

Parágrafo único: O servidor ocupante de cargo com funções e atribuições de fiscalização, que tiver ciência ou notícia de ocorrência de cometimento das infrações de que trata esta Lei é obrigado a promover os atos necessários para a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio.

Art. 13 - As medidas administrativas a serem aplicadas cautelarmente, de modo a fazer cessar a continuidade da infração, sem prejuízo da instauração obrigatória do processo administrativo respectivo, serão regulamentadas por Decreto Municipal.

'a71º - A aplicação das medidas de que trata este artigo se dará após a lavratura do auto de infração, com a emissão do respectivo termo.

'a72º - A adoção das medidas cautelares objeto deste artigo devem ser precedidas da comunicação justificada, ao infrator, do descumprimento das normas jurídicas aplicáveis.

Art. 14 - As penalidades ao descumprimento do estabelecido nesta Lei serão disciplinadas por Decreto do Chefe do Poder Publico Municipal:

Parágrafo único - As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou conjuntamente, conforme as circunstâncias do caso concreto e mediante o estabelecido nesta Lei.

Art. 15 - Os condicionantes de funcionamento estabelecidos nesta Lei não dispensam a necessidade de cumprimento de outros requisitos e regras que estejam definidos em normas ou legislações afins.

Art. 16 - Em caráter transitório essa legislação não afetará os Outorgados que já tiverem, de forma regular, com Contratos assinados e vigentes com Município.

Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 26 (VINTE E SEIS) DE NOVEMBRO DE 2019.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Nomeação: 1176019
PORTARIA Nº 1176/2019, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
PORTARIA Nº 1176/2019, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DOS MEMBROS GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais e constitucionais e com base na Lei Municipal nº 466, de 24 de março de 2017.

RESOLVE:

Art.1º - NOMEAR os membros governamentais e não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Pacajus - CMDM para atuarem neste Município na função de Conselheiros titulares e suplentes, para o biênio de 2019 a 2021.

ORGÃO GOVERNAMENTALREPRESENTANTESecretária do Trabalho e Desenvolvimento SocialTitular: Maria Janete de CarvalhoSuplente: Maria Aparecida Saraiva NogueiraSecretária de CulturaTitular: Ana Patrícia Nobre PinheiroSuplente: Reginaldo José da SilvaSecretária Municipal de SaúdeTitular: Priscila David Lima DamascenoSuplente: Luíza Caroline Correia Lima SilveiraSecretária Municipal de Cidadania e Segurança PúblicaTitular: Vanderlino de Lima AguiarSuplente: Francisco Charles Pereira da SilvaGabineteTitular: Karinne Nogueira SantiagoSuplente: Regilânia Maria Oliveira PinheiroSecretária de AgriculturaTitular: Antônia Claúdia de Castro SouzaSuplente: Ryville Stefane Paula VieiraORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVILREPRESENTANTEAssociação de Apoio aos Carentes de PacajusTitular: Maria da Conceição Pires CaetanoSuplente: Edna Maria Pereira FreitasSindicato dos Trabalhadores RuraisTitular: Maria do Carmo dos Santos da SilvaSuplente: Eliaria Martins RodriguesIndígenaTitular: Noadias Sousa de OliveiraSuplente: Maria Naíde PereiraAssociação dos Remanescentes de Quilombo da baseTitular: Marilene Bento da SilvaSuplente: Maria Girlandia de PaulaAssociação Feminista CristãTitular: Regina Maria de MatosSuplente: Maria Elizabete dos Santos Lima Associação Beneficente da Criança e do Adolescente e do Idoso do Bairro Buriti e AdjacênciasTitular: Maria Lúcia Gomes Siqueira Suplente: Maria Nazaré de Queiroz

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor no dia 26 de Novembro de 2019, revoadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 26 de Novembro de 2019.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E TURISMO - Portarias - Exoneração: 1177019
PORTARIA Nº 1177/2019, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019
PORTARIA Nº 1177/2019, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a EXONERAÇÃO do cargo de Secretário Interino de Meio Ambiente, Simbologia S1, junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR o Sr. JOÃO EUDES FERREIRA ROCHA, inscrito no CPF n° 683.418.063-04, do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO MUNICIPAL INTERINO DE MEIO AMBIENTE, Simbologia S1, junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, conforme Lei Municipal nº 574/2018.

Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 27 de Novembro de 2019.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E TURISMO - Portarias - Nomeação: 1178019
PORTARIA Nº 1178/2019, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019
PORTARIA Nº 1178/2019, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do Secretario Municipal de Meio Ambiente, Simbologia S1, junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR o Sr. SIDNEY MALVEIRA CRUZ, para o cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal de Meio Ambiente, Simbologia S1, junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, conforme Lei Municipal nº 574/2018.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 27 de Novembro de 2019.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL

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