Diário oficial

NÚMERO: 1104/2025

Volume: 8 - Número: 1104 de 14 de Novembro de 2025

14/11/2025 Publicações: 14 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco jesus de praga sales da costa - CPF: ***.787.843-** em 14/11/2025 17:12:49 - IP com nº: 192.168.10.154

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1333/2025
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS – CE, COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT
LEI MUNICIPAL Nº 1333, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS CE, COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Pacajus CE, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto na Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 a 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

'a71º. As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.

§2º. Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:

I à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022 e suas alterações; e

II- às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.

Art. 2º. Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA (Índice de Nacional de Preço ao Consumidor Amplo), acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.

Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (Índice de Nacional de Preço ao Consumidor Amplo), acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

Art. 4º. O termo de parcelamento terá natureza de confissão de dívida irretratável e título executivo extrajudicial, podendo ser inscrito em dívida ativa ou protestado em caso de inadimplemento.

Art. 5º. O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.

§1º. A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.

'a72º. Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.

Art. 6º. O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.

Art. 7º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.

Art. 8º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.

Art. 9º. O parcelamento será rescindido, com exigibilidade imediata do saldo devedor, quando ocorrer:

I inadimplência de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

II atraso superior a 90 (noventa) dias no repasse das contribuições correntes;

III descumprimento das obrigações previdenciárias acessórias;

IV constatação de irregularidade na declaração de valores consolidados;

V qualquer outra hipótese prevista em norma federal aplicável.

Art. 10. A rescisão do parcelamento implicará:

I o vencimento antecipado de todo o saldo devedor;

II a imediata inscrição do débito em dívida ativa;

III a comunicação ao Ministério da Previdência Social para os fins de registro e eventual bloqueio de transferências voluntárias.

Art. 11. Os débitos objeto de parcelamento poderão ser quitados antecipadamente, total ou parcialmente, mediante requerimento do Município, com a correspondente redução proporcional dos encargos.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, observadas as disposições da Portaria MTP nº 1.467/2022, ou outra norma federal que vier a substituí-la, podendo o RPPS expedir normas complementares para execução e controle.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da adesão formal ao parcelamento junto ao Ministério da Previdência Social.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1403, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1333, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025, que DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS CE, COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1334/2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE GOVERNANÇA, INTEGRIDADE E COMPLIANCE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1334, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE GOVERNANÇA, INTEGRIDADE E COMPLIANCE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Fica instituída a Política de Governança Pública, Integridade e Compliance, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de Pacajus, nos termos da presente lei.

Art. 2º. Para os efeitos desta Política, considera-se:

I Governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle voltados para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à geração de resultados nas políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

II Compliance público: adesão a valores, princípios e normas que assegurem a integridade da Administração, o alinhamento institucional e a primazia do interesse público sobre o privado, compreendendo, especialmente, as áreas de gestão de pessoas, licitações, contratos, proteção de dados e transparência;

III Valor público: produtos, serviços e resultados entregues pelo órgão ou entidade que representem respostas efetivas às necessidades coletivas e contribuam para o bem-estar social; IV Alta administração: ocupantes de cargos de natureza política (CNP), Secretários Municipais, Secretários Executivos, Subsecretários, bem como dirigentes máximos de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, ou cargos equivalentes;

V Gestão de riscos: processo contínuo, direcionado e monitorado pela alta administração, destinado a identificar, avaliar e tratar potenciais eventos que possam impactar os objetivos institucionais, assegurando razoável garantia de conformidade e eficiência;

VI 'cdndice Integrado de Governança e Gestão Públicas (IGG): indicador desenvolvido pelo Tribunal de Contas da União, adotado pelo Município como referência metodológica não vinculante para avaliação da maturidade em governança e gestão;

VII Nível de Serviço Comparado: medida de avaliação de desempenho institucional baseada em metodologias reconhecidas nacionalmente, podendo incluir a desenvolvida pela Universidade de Brasília ou outras que venham a ser regulamentadas ou adaptadas à realidade municipal;

VIII Evidência: informação verificável, documentada e comparável que permita auditoria ou avaliação objetiva da governança e da gestão pública;

IX Integridade contratual: conjunto de medidas e controles voltados à prevenção de fraudes, corrupção, conflitos de interesse e atos lesivos em contratações públicas, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos) e com a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção);

X Proteção de dados pessoais: observância das diretrizes da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD) em todas as atividades de tratamento de dados sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal;

XI- Integridade pública é o conjunto de arranjos institucionais, normas, valores, processos e práticas que visam assegurar que as decisões, ações e políticas da Administração Pública sejam orientadas pelo interesse público, pela honestidade, pela imparcialidade, pela transparência e pela responsabilização, prevenindo; e combatendo a corrupção, o conflito de interesses e outras formas de desvio ético ou legal;

XII- Gestão da ética consiste no conjunto de diretrizes, instrumentos e práticas de natureza educativa, preventiva e corretiva, voltadas à promoção da conduta ética e do comportamento íntegro no serviço público, compreendendo a disseminação de valores institucionais, o aconselhamento ético, a orientação de servidores e a prevenção de conflitos de interesse.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º. São princípios da Governança Pública:

I foco no cidadão e na melhoria da qualidade de vida;

II capacidade de resposta;

III integridade;

IV confiabilidade;

V melhoria regulatória;

VI transparência;

VII prestação de contas e responsabilidade;

VIII sustentabilidade fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 4º. São diretrizes da Governança pública:

I- direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, propondo soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;

II- promover a desburocratização, a racionalização administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico, conforme orientações do órgão central de planejamento;

III- monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas públicas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;

IV- promover a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;

V- fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as competências dos órgãos e entidades;

VI- implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção e correção antes de processos sancionadores;

VII- avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir seus custos e benefícios;

VIII- avaliar a conformidade da execução das políticas públicas com as diretrizes de planejamento estratégico;

IX - manter processo decisório orientado pelas evidências baseado no nível de serviço comparado, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;

X- editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;

XI- promover a participação social por meio de comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados do órgão ou entidade, de maneira a fortalecer e garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

XII- promover a tomada de decisão levando em consideração a avaliação dos ambientes interno e externo do órgão ou entidade e dos diferentes interesses da sociedade;

XIII - alinhar decisões estratégicas ao Plano Plurianual (PPA) que estabelece metas estratégicas para quatro anos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que define as prioridades anuais para orientar a elaboração da LOA, e a Lei Orçamentária Anual (LOA); e

XIV - capacitar continuamente gestores e servidores em integridade e governança.

CAPÍTULO III

DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA

Art. 5º. São mecanismos para o exercício da Governança pública:

I Liderança: conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental, tais como integridade, competência, responsabilidade e motivação, exercido nos principais cargos de órgãos ou entidades, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa Governança;

II Estratégia: definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre os órgãos e entidades e as partes interessadas, de maneira que os serviços e produtos de responsabilidade do órgão ou entidade alcancem o resultado pretendido; e

III Controle: processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades do órgão ou entidade, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.

Art. 6º. Compete à alta administração implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança compreendendo:

I- formas de acompanhamento de resultados, inclusive por meio do Índice Integrado de Governança e Gestão Públicas (IGG) e do Nível de Serviço Comparado;

II- soluções para melhoria do desempenho do órgão ou entidade;

III- mapeamento de processos;

IV- instrumentos de promoção do processo decisório com base em evidências; e

V- elaboração e implementação de planejamento estratégico do órgão ou entidade.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA PÚBLICA EM ÓRGÃOS E ENTIDADES

Seção I

Art. 7º. Compete aos órgãos e entidades do Executivo:

I- executar a Política de Governança Pública e Compliance, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes, e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do Conselho de Governança Pública CGov; e

II- integrar suas propostas aos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA).

Seção II

DO CONSELHO DE GOVERNANÇA PÚBLICA

Art. 8º. Fica instituído o Conselho de Governança Pública CGov, órgão de assessoramento do Prefeito.

Art. 9º. O CGov será composto pelo Controlador Geral, Secretário Municipal de Administração e Finanças e Procurador Geral, podendo convocar outros órgãos e representantes da sociedade, sem direito a voto.

'a71º Cada membro titular deve indicar seu substituto para suas ausências e impedimentos.

'a72º Na primeira reunião do CGov será definido seu coordenador.

'a73º O CGov deve deliberar em reunião, mediante convocação de seu coordenador.

'a74º A critério do CGov, representantes de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e de outras entidades, podem ser convocados a participar das reuniões de trabalho do Conselho, sem direito a voto.

Art. 10. Compete ao CGov:

I- propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de Governança pública estabelecidos;

II- aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de Governança pública estabelecidos;

III- aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e aprimorar a coordenação de programas e da Política de Governança Pública e Compliance;

IV- incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de Governança no âmbito do Poder Executivo Municipal;

V- expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;

VI- publicar suas atas e relatórios em sítio eletrônico do Poder Executivo Municipal; e

VII- contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Municipal, sobre:

a)transparência, governo aberto e acesso à informação pública;

b)integridade e responsabilidade corporativa;

c)prevenção e enfrentamento da corrupção;

d)estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos públicos; e

e)orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades.

VIII- apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade de políticas e estratégias priorizadas;

I- sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, monitoramento e avaliação de ações conjuntas, intercâmbio de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias estabelecidas;

II- monitorar os projetos prioritários de Governo;

III- constituir, se necessário, colegiado temático para implementar, promover, executar e

avaliar políticas ou programas de Governança relativos a temas específicos; e

XII- acompanhar o cumprimento da Política de Governança Pública e Compliance estabelecida.

Art. 11. O CGov pode constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.

'a71º Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas podem ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CGov.

'a72º O CGov deve definir, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.

Art. 12. Compete ao Gabinete do Prefeito Municipal prestar o apoio técnico e administrativo ao CGov, devendo:

I- receber, instruir e encaminhar aos membros do CGov as propostas destinadas ao Conselho;

II- encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CGov;

III- comunicar aos membros do CGov data, hora e local das reuniões ordinárias e extraordinárias, que podem ser presenciais ou realizadas por meio eletrônico;

IV- disponibilizar as atas e as resoluções do CGov em sítio eletrônico da Prefeitura;

V- apoiar o CGov no monitoramento das políticas públicas e metas prioritárias estabelecidas pelo Prefeito.

Seção III

DOS COMITÊS INTERNOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA

Art. 13. Os Comitês Internos de Governança CIGs serão instituídos em cada órgão e entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, com a finalidade de promover a adoção das práticas de governança, integridade e compliance no respectivo âmbito.

§1º A criação e composição dos CIGs ocorrerão mediante portaria do dirigente máximo de cada órgão ou entidade, observadas as diretrizes estabelecidas por esta Lei e pelo Conselho de Governança Pública CGov.

'a72º O regulamento poderá dispor sobre a estrutura mínima, o funcionamento e as atribuições complementares dos CIGs.

Art. 14. São competências dos Comitês Internos de Governança Pública:

I- implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da Governança previstos nesta política;

II- incentivar e promover iniciativas voltadas para:

a)a implementação do acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, valendo-se inclusive de indicadores e medidas;

b)a promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional; e

c)a implementação de mecanismo para mapeamento de processos e a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório.

III- acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de Governança pública definidos pelo CGov;

IV- apoiar e incentivar políticas transversais de governo;

V- promover a implantação de metodologia de Gestão de Riscos; e

VI- elaborar relatórios periódicos de conformidade e integridade a serem encaminhados à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município.

Art. 15. Os Comitês Internos de Governança Pública são compostos, no mínimo, por:

I- Secretário Municipal, na qualidade de coordenador;

II- Secretários Adjuntos ou executivos;

III- Outros servidores, se designados.

Art. 16. Os Comitês Internos de Governança Pública devem divulgar suas atas, relatórios e resoluções em sítio eletrônico do órgão ou entidade.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 17. Cabe à alta administração instituir, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos do órgão ou entidade no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:

I- implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;

II- integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis do órgão ou entidade, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;

III- estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e

IV- utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e Governança.

'a71º Cada órgão designará responsável pela gestão de riscos, sob orientação da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município.

'a72º Os planos de riscos deverão alinhar-se ao Anexo de Riscos Fiscais da LDO (art. 4º, §3º, LRF), além de seguir modelo de maturidade compatível com as normas ISO 31000 e IN CGU nº 01/2016.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA

Art. 18. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal estão autorizados, observadas as restrições legais de acesso à informação, conceder acesso a suas bases de dados e informações para utilização no trabalho do Conselho de Governança Pública CGov.

CAPÍTULO VII

DO COMPLIANCE E INTEGRIDADE

Art. 19. Órgãos e entidades deverão adotar padrões de Compliance e controles internos.

Art. 20. Compete ao CGov apoiar órgãos na formulação de políticas de integridade, treinamento, avaliação de riscos e parcerias, podendo:

I- formular, incentivar e implementar políticas e programas para o incremento de processos decisórios governamentais, para o desenvolvimento de mecanismos de integridade e prevenção à corrupção nos órgãos e entidades;

II- treinar periodicamente a alta administração dos órgãos e entidades em temas afetos à ética e integridade, auxiliando-os na coordenação e monitoramento de ações de prevenção à corrupção;

III- apoiar a avaliação de riscos à integridade institucional, observando padrões nacionais e internacionais;

IV- propor inovações em gestão pública e cultura organizacional para o planejamento, execução e monitoramento de atividades e para a definição de escopo, natureza, período e extensão dos procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade;

V- promover o reconhecimento público de pessoas que tenham se destacado em iniciativas relacionadas a ética e boas práticas de gestão;

VI- fomentar a realização de estudos e pesquisas de prevenção à corrupção, promoção da integridade e conduta ética;

VII- articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção à corrupção e promoção da integridade;

VIII- apoiar e orientar as secretarias de demais órgãos na implementação de procedimentos de prevenção à corrupção, promoção da integridade, da ética e da transparência ativa;

IX- promover parcerias com empresas fornecedoras de órgãos e entidades do Município para fomentar a construção e efetiva implementação de programas de prevenção à corrupção; e

X- apoiar as empresas públicas, caso exista, na implantação de programas de integridade.

Art. 21. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal devem instituir programa de integridade com o objetivo de adotar medidas destinadas à prevenção, à detecção e à punição

de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:

I- comprometimento e apoio permanente da alta administração;

II- definição de unidade responsável pela implementação e acompanhamento do programa no órgão ou entidade, sem prejuízo das demais atividades nela exercidas;

III- identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade sob orientação da Controladoria Geral do Município ou órgão equivalente;

IV- promoção de treinamentos e eventos que disseminem, incentivem e reconheçam boas práticas na gestão pública;

V- monitoramento contínuo do programa de integridade;

VI- a Controladoria Geral consolidará anualmente relatório de integridade e o publicará em sítio eletrônico oficial.

Parágrafo único. A instituição de programas de integridade, de que trata o caput, deve ser realizada sob coordenação da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município.

'a71º O prazo máximo para implementação será de 12 (doze) meses da regulamentação desta Lei.

'a72º Será obrigatória a capacitação anual da alta administração em ética, integridade e prevenção à corrupção.

Art. 22. O Executivo, em até 90 (noventa) dias da publicação, estabelecerá prazos e procedimentos de execução e monitoramento de programas de integridade.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O CGov pode editar atos complementares e estabelecer procedimentos para conformação, execução e monitoramento de processos de Governança pública e Compliance, observado o disposto nesta política.

Art. 24. A participação no CGov, CIG e grupos de trabalho constituídos é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 25. A execução da Política poderá contar com apoio de convênios com órgãos federais, estaduais, instituições de ensino, tribunais de contas e entidades da sociedade civil.

Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua publicação, inclusive para disciplinar a Política de Proteção e Defesa do Usuário de Serviços Públicos, Dados Abertos, Segurança da Informação, Combate à Corrupção e Gestão de Riscos, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1404, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1334, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025, que INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE GOVERNANÇA, INTEGRIDADE E COMPLIANCE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1335/2025
DISPÕE SOBRE A REVITALIZAÇÃO E OFICIALIZAÇÃO DOS SÍMBOLOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS (BRASÃO, BANDEIRA, SELO, HINO E IDENTIDADE VISUAL INSTITUCIONAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1335, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A REVITALIZAÇÃO E OFICIALIZAÇÃO DOS SÍMBOLOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS (BRASÃO, BANDEIRA, SELO, HINO E IDENTIDADE VISUAL INSTITUCIONAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam instituídos e oficializados os símbolos do Município de Pacajus, nos termos do art. 5º da Lei Orgânica Municipal, com as descrições, formas e significados constantes desta Lei e de seus anexos, quais sejam:

I o Brasão Municipal;II a Bandeira Municipal;

III o Selo Municipal;

IV o Hino Municipal;

V a Identidade Visual Institucional.

Art. 2º. Fica instituído o novo Brasão Municipal de Pacajus, conforme descrição constante do Anexo I desta Lei, com os elementos e significados heráldicos a seguir discriminados:

'a71º. Coroa Mural: A coroa mural, localizada no topo do brasão, representa a municipalidade. Com 3 (três) torres, remete à categoria de cidade, simbolizando a autonomia e independência de Pacajus enquanto município consolidado;

'a72º. Estrela Superior Esquerda: A estrela dourada à esquerda no alto do brasão representa o município de Pacajus sob sua antiga designação, Guarani. Este símbolo homenageia o passado histórico e a evolução do município ao longo do tempo;

'a73º. As 3 (três) Estrelas Inferiores Direitas: As estrelas localizadas à direita, na parte inferior do brasão, simbolizam importantes localidades que marcaram a história de Pacajus:

I - Olho d'Água: Atualmente, o município de Horizonte, que anteriormente era um distrito de Pacajus;

II - I Lagoa das Pedras: Distrito que esteve para se tornar o município de Itaipaba em 1963, porém com as mudanças ocorridas durante o regime militar a lei foi suspensa;

III - Currais Velhos: Hoje, o município de Chorozinho, que também foi parte de Pacajus antes de sua emancipação.

'a74º. Elementos Naturais no Centro: O centro do brasão apresenta uma carnaúba, símbolo da vegetação e relevância econômica local. O sol nascente representa prosperidade e progresso, com o rio e a engrenagem aludindo à importância da água e da indústria para o município. As cinco pedras referem-se às cinco denominações históricas do município: Missão dos Paiacu, Monte-Mor, Monte-Mor-o-Velho, Guarani e, atualmente, Pacajus;

'a75º. Cajus: Nos flancos do brasão, encontram-se ramos de cajueiros, com 6 (seis) cajus, sendo: 4 (quatro) amarelos e 2 (dois) vermelhos, representando a importância do caju para a economia local;

'a76º. Fita Azul com Data: Na parte inferior do brasão, uma fita azul com a data "23 de maio de 1935" marca a fundação oficial do município de Pacajus.

Art. 3º. Fica instituída a nova Bandeira Oficial do Município de Pacajus, conforme modelo e especificações constantes do Anexo II desta Lei:

'a71º. Faixa Vermelha (superior): Com 1,20 metros de comprimento e 25 centímetros de largura;

'a72º. Faixa Amarela (central): Com 1,20 metros de comprimento e 40 centímetros de largura;

'a73º. Faixa Verde (inferior): Com 1,20 metros de comprimento e 25 centímetros de largura;

'a74º. O brasão será posicionado no centro da faixa amarela, com 32,88 cm de largura e 38,04 cm de altura;

'a75º. Fica facultado o uso de outras dimensões para a confecção da bandeira, desde que sejam respeitadas proporcionalmente as medidas estabelecidas nesta lei;

Art. 4º Fica instituído o novo Selo Municipal de Pacajus, conforme modelo constante do Anexo III, destinado à autenticação de atos e documentos oficiais.

'a71º. O novo Selo Municipal terá as seguintes características:

I - O selo conterá em seu centro o modelo do primeiro brasão de 1971, o qual inclui o antigo mapa do município, destacando os três distritos que formavam Pacajus à época: central (Guarani), o distrito de Itaipaba ao oeste, e os limites com Horizonte ao norte e Chorozinho ao sul;

II - Ao redor do brasão estará inscrito o texto: Governo Municipal de Pacajus;

III - A cor predominante do selo será azul, em referência ao selo original, representando o céu da região.

'a72º. O selo será utilizado para:

I - Autenticar atos de governo municipal, incluindo decretos, portarias e ofícios oficiais;

II - Autenticar diplomas e certificados expedidos por escolas da rede oficial ou reconhecidas;

III - Outros usos que se fizerem necessários para a oficialização de documentos públicos.

Art. 5º. Ficam definidas as cores oficiais do Município de Pacajus, representativas de seus símbolos e identidade visual, nos seguintes termos:

I Vermelho e Amarelo: representam o cajueiro, principal árvore e símbolo da economia local;

II Verde: representa a copa verdejante dos mangueirais;

III Azul: representa o céu e a claridade da aurora que ilumina o Município.

'a71º. As cores oficiais serão adotadas prioritariamente na identidade visual institucional do Município, conforme o disposto no Anexo IV.

'a72º. É vedado aos Poderes Executivo e Legislativo do Município o uso de qualquer logomarca de governo, identidade de gestão ou slogan institucional que não esteja previsto nesta Lei;§3º. A única identificação permitida para:I - O Poder Executivo será o brasão oficial do município acompanhado da inscrição:"Governo Municipal de Pacajus";

II - O Poder Legislativo será o brasão oficial acompanhado da inscrição:"Câmara Municipal de Pacajus".

'a74º. O nome Pacajus com cor de referência #415965;

'a75º. O termo "Governo Municipal" estruturará a base mesma cor de referência do parágrafo anterior;

'a76º. Caso o uso da cor #415965 não seja possível, a versão em branco total (negativa) ou preto total (positiva) será aplicada, conforme exemplificada no Anexo IV;

'a77º. Os órgãos e entidades da Administração Direta (Secretarias Municipais e equivalentes) utilizarão variações da identidade visual oficial, consistentes no brasão municipal acompanhado do nome do órgão, conforme padrões do Anexo V;

Art. 8º. Fica reconhecido como Hino Oficial do Município de Pacajus o composto por Rizet Cabral, conforme letra e partitura constantes do Anexo V desta Lei.

'a71º. O Hino Municipal deverá ser executado em eventos oficiais do município, cerimônias cívicas e escolares, reforçando o censo de pertencimento e valorização cultural da comunidade;

'a72º. O Executivo Municipal deverá disponibilizar o hino em plataformas acessíveis para a população, incluindo letras e partituras, a fim de promover seu conhecimento e uso em atividades educacionais e culturais;

'a73º. A Secretaria de Educação poderá incluir o ensino do Hino Municipal como parte do currículo das escolas municipais, incentivando os estudantes a conhecerem e interpretarem o hino como forma de preservar a memória cultural;

Art. 9º. As alterações futuras nos símbolos oficiais de Pacajus dependerão de:

I parecer favorável do Conselho Municipal de Política Cultural;

II consulta pública formal e documentada;

III aprovação pela Câmara Municipal.

Parágrafo único. O cumprimento dessas condições visa garantir o respeito à identidade histórica e cultural do Município, coibindo alterações casuísticas.

Art. 10º. A implementação dos novos símbolos e padrões visuais será gradativa, conforme cronograma e diretrizes estabelecidos pelo Poder Executivo em regulamento próprio, evitando o descarte imediato de materiais ainda em uso.

Art. 11º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo editar Manual de Identidade Visual e adotar medidas de educação cívica e divulgação dos novos símbolos.

Art. 12º. Ficam expressamente revogada a Lei nº 55, de 16 de fevereiro de 1980, que instituiu os símbolos oficiais do Município, a Lei nº 234, de 20 de setembro de 2012, que regulamentou as cores oficiais do Município e a Lei nº 259, de 26 de março de 2013, que alterou a redação da Lei nº 234/2012, bem como todas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I - LEI MUNICIPAL Nº 1335, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

ANEXO II - LEI MUNICIPAL Nº 1335, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.ANEXO III - LEI MUNICIPAL Nº 1335, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

ANEXO IV - LEI MUNICIPAL Nº 1335, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

ANEXO V - LEI MUNICIPAL Nº 1335, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

ANEXO VI - LEI MUNICIPAL Nº 1335, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

ANEXO VII - LEI MUNICIPAL Nº 1335, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

Música e arr. p/ banda: Manoel Ferreira

Letra: Rizet Cabral

Estilo: Hino Municipal CE

Formação: Banda de Música

(REFRÃO)Pacajus! Pacajus!Teu nome nos convida a lutar,Pacajus! Pacajus!Unidos nós queremos te exaltar.

Porque és um exemplo verdadeiro,De coragem de força e decisão,Tens a crença do povo brasileiro,E une legado de bela tradição.

Pelo ideal de tua mocidade,Que no estudo tem novo despertar,'c9 uma aurora de grande claridade,Vai teu belo futuro iluminar.

Os cajueiros em flor nos caminhos,E o mangueiral de copa verdejante,Os pássaros libertos dos seus caminhos,Cantam a tua glória nesse instante.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1405, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1335, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025, que DISPÕE SOBRE A REVITALIZAÇÃO E OFICIALIZAÇÃO DOS SÍMBOLOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS (BRASÃO, BANDEIRA, SELO, HINO E IDENTIDADE VISUAL INSTITUCIONAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1337/2025
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ PACAJUENSE A SRA. MARIA DA COSTA GOMES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1337, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ PACAJUENSE A SRA. MARIA DA COSTA GOMES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Concede Título de Cidadã Pacajuense a Sra. Maria da Costa Gomes.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1407, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1337, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025, que CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ PACAJUENSE A SRA. MARIA DA COSTA GOMES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1338/2025
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ PACAJUENSE A SRA. SÂMIA MARIA BARBOSA SENA DE VASCONCELOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1338, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ PACAJUENSE A SRA. SÂMIA MARIA BARBOSA SENA DE VASCONCELOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Concede Título de Cidadã Pacajuense a Sra. Sâmia Maria Barbosa Sena de Vasconcelos.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1408, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1338, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025, que CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ PACAJUENSE A SRA. SÂMIA MARIA BARBOSA SENA DE VASCONCELOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1339/2025
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. PASCOAL SAMPAIO RIBEIRO NETO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1339, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. PASCOAL SAMPAIO RIBEIRO NETO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Concede Título de Cidadão Pacajuense ao Sr. Pascoal Sampaio Ribeiro Neto, e dá outras providências.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1409, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1339, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025, que CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. PASCOAL SAMPAIO RIBEIRO NETO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1340/2025
DENOMINA DE E.M.T.I QUILOMBOLA RAIMUNDO AGOSTINHO DA SILVA, A ESCOLA CONHECIDA POR E.M.T.I NELI GAMA NOGUEIRA, LOCALIZADA NA COMUNIDADE QUILOMBOLA DA BASE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1340, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

DENOMINA DE E.M.T.I QUILOMBOLA RAIMUNDO AGOSTINHO DA SILVA, A ESCOLA CONHECIDA POR E.M.T.I NELI GAMA NOGUEIRA, LOCALIZADA NA COMUNIDADE QUILOMBOLA DA BASE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Denomina de E.M.T.I Quilombola Raimundo Agostinho da Silva, a Escola conhecida por E.M.T.I Neli Gama Nogueira, localizada na comunidade Quilombola da Base, e dá outras providências.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1410, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1340, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025, que DENOMINA DE E.M.T.I QUILOMBOLA RAIMUNDO AGOSTINHO DA SILVA, A ESCOLA CONHECIDA POR E.M.T.I NELI GAMA NOGUEIRA, LOCALIZADA NA COMUNIDADE QUILOMBOLA DA BASE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1341/2025
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. JOSÉ EDUARDO DE LAVOR PERNAMBUCO NEVES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1341, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. JOSÉ EDUARDO DE LAVOR PERNAMBUCO NEVES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Concede Título de Cidadão Pacajuense ao Sr. José Eduardo de Lavor Pernambuco Neves, e dá outras providências.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1411, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1341, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025, que CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. JOSÉ EDUARDO DE LAVOR PERNAMBUCO NEVES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - COMISSÃO DE PREGÃO - EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO: 047/2025SRP/2025
REGISTRO DE PREÇOS PARA A FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE RECARGAS DE ÁGUA MINERAL OU ADICIONADA DE SAIS MINERAIS, BEM COMO GARRAFÕES DE 20 LITROS, DESTINADOS A SUPRIR AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE COMPÕEM A ESTR
EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

Pregão Eletrônico n°047/2025-SRP, Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA A FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE RECARGAS DE ÁGUA MINERAL OU ADICIONADA DE SAIS MINERAIS, BEM COMO GARRAFÕES DE 20 LITROS, DESTINADOS A SUPRIR AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE COMPÕEM A ESTRUTURA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE. Adjudicado e Homologado em favor da empresa: MEGAPE COMERCIO DE ALIMENTOS DE PERNAMBUCO LTDA, inscrita no CNPJ/MF: 61.185.055/0001-08, pelo melhor valor de R$ 97.698,06 (Noventa e sete mil, seiscentos e noventa e oito reais e seis centavos) referente ao lote 01. Aos 14 dias do mês de novembro de 2025, pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças o Sr. Wallison Rodrigues Pereira.

PUBLICAR, PARA CIRCULAR NO DIA 17/11/2025, NO SEGUINTE VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO:

- O POVO;

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - PORTARIA : 934/2025
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO COORDENADOR DE REGULARIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ESCOLAR, SIMBOLOGIA CAT-04, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
PORTARIA Nº 934, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO COORDENADOR DE REGULARIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ESCOLAR, SIMBOLOGIA CAT-04, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR o(a) Sr(a). TIAGO SILVA MARCOS, inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.021.483-XX, do cargo de provimento em comissão de COORDENADOR DE REGULARIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ESCOLAR, Simbologia CAT-04, junto à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, conforme Lei Municipal nº 1.244, de 14 de fevereiro de 2025.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos desde o dia 10 de novembro de 2025, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 13 de Novembro de 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1412, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 934, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025, que dispõe sobre a EXONERAÇÃO DO COORDENADOR DE REGULARIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ESCOLAR, SIMBOLOGIA CAT-04, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PORTARIA - PORTARIA : 935/2025
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PACAJUS (COMDICAP), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 935 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PACAJUS (COMDICAP), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e demais disposições atinentes à administração Pública,

CONSIDERANDO a necessidade de substituição de membro suplente representante da Associação de Apoio aos Carentes de Pacajus (AACP), conforme Portaria nº 259, de 07 de fevereiro de 2025, que nomeia membros governamentais e representantes da Organização da Sociedade Civil (OSC) integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pacajus (COMDICAP);

RESOLVE:

Art. 1º - SUBSTITUIR a seguinte membro nomeada representante suplente da Associação de Apoio aos Carentes de Pacajus (AACP), conforme Portaria nº 259, de 07 de fevereiro de 2025:

ONDE SE LÊ:

Suplente: Lilia Sampaio de Oliveira

LEIA-SE:

Suplente: Maria Edilene Calixto Silva

Art. 2º - A nova representante exercerá as funções de membro suplente da Associação de Apoio aos Carentes de Pacajus (AACP) no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pacajus (COMDICAP), a partir da data de publicação desta Portaria, até o término do mandato em curso.

Art. 3 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 14 de Novembro de 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1413, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 935, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, que dispõe sobre a DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PACAJUS (COMDICAP), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 14 DE NOVEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PORTARIA - PORTARIA : 936/2025
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE REPRESENTANTE DO ENTE PÚBLICO PARA ACESSO AO SIGDH – SISTEMA DE GESTÃO DE DEMANDAS HABITACIONAIS, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PORTARIA Nº 936, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE REPRESENTANTE DO ENTE PÚBLICO PARA ACESSO AO SIGDH SISTEMA DE GESTÃO DE DEMANDAS HABITACIONAIS, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e demais disposições atinentes à administração Pública,

CONSIDERANDO a solicitação formal da CAIXA Econômica Federal referente ao cadastramento de representantes dos Entes Públicos no SIGDH Sistema de Gestão de Demandas Habitacionais,

RESOLVE:

Art. 1º - DESIGNAR o(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social, Sr. EDSON VICTOR DE LIMA SILVA, inscrito(a) no CPF nº XXX.446.273-XX, para representar o Município de Pacajus junto à CAIXA Econômica Federal, com a finalidade de acessar, operar e responder pelas ações referentes ao SIGDH Sistema de Gestão de Demandas Habitacionais.

Art. 2º - Compete ao(à) representante ora designado(a):

I acessar o SIGDH e executar as funcionalidades necessárias à gestão das demandas habitacionais do Município;

II prestar informações, encaminhar documentações e atender às solicitações técnicas da CAIXA;

III responder administrativamente pelas ações realizadas no âmbito do sistema, observando as normativas da CAIXA e do Município.

Art. 3º - Esta Portaria constitui o documento hábil exigido pela CAIXA Econômica Federal para fins de cadastramento do representante do Ente Público.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 14 de Novembro de 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1414, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 936, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, que dispõe sobre a DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE REPRESENTANTE DO ENTE PÚBLICO PARA ACESSO AO SIGDH SISTEMA DE GESTÃO DE DEMANDAS HABITACIONAIS, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 14 DE NOVEMBRO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO - RECOMENDAÇÃO - RECOMENDAÇÃO TÉCNICA: 37/2025
Orientações para realização de procedimentos de encerramento do exercício orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial municipal de 2025.
RECOMENDAÇÃO TÉCNICA N° 037/2025/CGM

DESTINATÁRIOS: Administração Pública Direta e Indireta do Município de Pacajus/CE.

ASSUNTO: Orientações para realização de procedimentos de encerramento do exercício orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial municipal de 2025.

CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Lei Municipal n° 407, de 20 de outubro de 2015, e alterações posteriores, em concordância com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, economicidade e moralidade administrativa,

CONSIDERANDO o encerramento iminente do exercício financeiro e a necessidade de observância rigorosa das regras de execução orçamentária, financeira e patrimonial e que irregularidades típicas de fim de exercício podem resultar em responsabilização dos gestores perante o Tribunal de Contas, Ministério Público e demais órgãos de controle;

CONSIDERANDO o art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que estabelece a adoção de normas mínimas de qualidade e integridade na escrituração contábil e na consolidação das contas públicas;

CONSIDERANDO que a adequada execução das etapas de encerramento do exercício contribui diretamente para a transparência, integridade e responsabilidade fiscal da gestão municipal e que, a consolidação da prestação de contas anual depende da regularidade de informações provenientes de todas as unidades administrativas, incluindo contabilidade, finanças, patrimônio, contratos e almoxarifado;

CONSIDERANDO o art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que institui ao sistema de controle interno o papel de verificar o cumprimento das metas fiscais, limites e condições para a realização de despesas;

RECOMENDO aos Órgãos/Entidades desta municipalidade que, procedam e adotem as providências imediatas e urgentes para a revisão dos registros contábeis, orçamentários, patrimoniais e financeiros do exercício de 2025, de modo a regularizarem as pendências de empenhos, liquidações e execuções de pagamentos, garantindo o cumprimento dos limites legais de pessoal, saúde e educação. Recomenda-se também que, os gestores e fiscais realizem à conferência propícia da execução dos contratos administrativos, assegurando que todas as medições, notas fiscais e entregas estejam, devidamente, registradas e compatíveis com a execução financeira do presente exercício. Os Órgãos/Entidades devem organizar e fornecer oportunamente todos os documentos e informações necessários à prestação de contas anual, em cumprimento aos prazos estabelecidos, viabilizando o encerramento regular e transparente do exercício de 2025, conforme a legislação vigente.

Esta recomendação possui caráter preventivo e orientador, aplicando-se à todas as Secretarias Municipais, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, para promover o encerramento regular do exercício financeiro de 2025, garantindo conformidade com a legislação vigente, bem como a prevenção de irregularidades e a adequada prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará TCE/CE, assegurando a fidedignidade das informações públicas, o cumprimento das metas e limites legais, a efetiva aplicação dos recursos públicos e correta preparação da prestação de contas anual, prevenindo falhas, inconsistências e responsabilizações futuras.

A inobservância desta recomendação poderá ensejar possível responsabilização dos gestores, reprovação de contas anual por irregularidade fiscal, a aplicação de multas e ressarcimento ao erário, além de inconsistências na prestação de contas e eventuais prejuízos financeiros ao Município.

A Controladoria e Ouvidoria Geral do Município enfatiza a necessidade da colaboração de todas as Secretarias e Órgãos Municipais, com intuito de assegurar o adequado cumprimento da legislação vigente, fortalecer a governança, bem como a continuidade dos serviços, prezando pelos princípios da eficiência, transparência, legalidade e moralidade.

Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Pacajus/CE, 14 de novembro de 2025.

Alice Carolyne Diógenes Paixão

Controladora Geral do Munícipio de Pacajus

Portaria n° 780/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - OFICIO - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: 787/2025
Publicação no Diário Oficial do Município – Notificações processo de cobrança.
Ofício N°787 /2025 DFCDA / SEAFI

Pacajus,13 de outubro de 2025

Assunto: Publicação no Diário Oficial do Município Notificações processo de cobrança.

Encaminhamos relação dos processos de cobrança administrativa para publicação no Diário Oficial do Município, para se fazer constar a tentativa de conciliação para como o sujeito passivo da dívida com o Município, nos moldes da IN n.º 001/2025.

ORDEMNOME DO CONTRIBUINTENº DO PROCESSO 1FAGNER GOMES PEREIRA 2634/2025 2A V LIMA REPRESENTACAO2664/2025 3A V LIMA REPRESENTACAO2665/2025 4F A B COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTICIOS LTDA2719/2025 5F A B COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTICIOS LTDA2720/2025 6EURICO SOARES DA SILVA 2884/2025 7EURICO SOARES DA SILVA2885/2025 8REGILANE PEREIRA DA SILVA FALCAO 2918/2025 9REGILANE PEREIRA DA SILVA FALCAO2919/202510RAFAELA HOLANDA ALMEIDA PEREIRA2923/202511RAFAELA HOLANDA ALMEIDA PEREIRA 2924/202512LUSIBERTO DE ASSUNÇÃO GONÇALVES JUNIOR 2935/202513LUSIBERTO DE ASSUNÇÃO GONÇALVES JUNIOR2936/202514NULIMAR HIPOLITO DOS SANTOS 2963/2025 15MARIA DE LOURDES DA SILVA ALMEIDA 2869/2025 16MARIA DE LOURDES DA SILVA ALMEIDA2870/2025 17FRANCISCO ITAMAR RODRIGUES LIMA 2969/2025 18A J L AGRONEGOCIO JOSIDITH LTDA 2616/2025 19A J L AGRONEGOCIO JOSIDITH LTDA2617/2025 20F I NOGUEIRA JUNIOR 2727/2025Sem mais para o momento, elevamos votos de estima e consideração, permanecendo à disposição, a fim de colaborar com o bom cumprimento desse processo.

Atenciosamente,

ALEXANDRE CAMPÊLO CONRADO MOTA

Diretor de Fiscalização, Contencioso e Dívida Ativa

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