DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, COM RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, exclusivamente no exercício financeiro de 2025, abono salarial aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, integrantes da rede pública municipal de ensino, com vínculo efetivo, temporário ou comissionado, com recursos do FUNDEB, correspondentes ao mínimo de 70% (setenta por cento) destinados à remuneração desses profissionais, conforme disposto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e no inciso XI, do Art. 212-A da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º. O valor do abono será pago de forma proporcional à carga horária e ao efetivo exercício na área da educação durante o exercício de 2025, a cada profissional remunerado com recursos da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, observando-se o saldo existente após o fechamento da folha de pagamento do referido exercício.
Parágrafo único. Antecipar-se-á o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) no mês de outubro, em comemoração ao Dia do Servidor Público, a título de adiantamento do abono previsto no caput.
Art. 3º. Farão jus ao abono de que trata esta Lei todos os profissionais da educação em efetivo exercício nas unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O abono previsto nesta Lei destina-se aos profissionais com vínculo funcional com a administração municipal, não abrangendo os bolsistas, em razão da natureza específica de sua vinculação.
Art. 4º. O abono de que trata esta Lei não se incorpora à remuneração do servidor, não constitui base de cálculo para vantagens pessoais ou previdenciárias, não gera direito a reflexos e não configura aumento remuneratório, tendo caráter excepcional e transitório.
Art. 5º. O pagamento do abono ocorrerá em duas parcelas, sendo a primeira em outubro e a segunda após a apuração do saldo disponível dos recursos do FUNDEB, observadas as normas legais e contábeis aplicáveis.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos do FUNDEB consignados no orçamento vigente, não gerando ônus adicional ao Tesouro Municipal.
Art. 7º. O abono de que trata esta lei tem caráter excepcional e aplica-se exclusivamente ao exercício financeiro de 2025.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 27 DE OUTUBRO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1334, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1323, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025, que DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, COM RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 27 DE OUTUBRO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS



