DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS A SEREM ADOTADOS NOS PROCESSOS DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS E REGULAMENTA O GRUPO DE TRABALHO DE NEGOCIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS-CE, no uso das suas atribuições que lhe confere os Arts. 182 e 183 da Constituição da República de 1988 e dos Arts. 8º a 13, 14, inciso V e 81, inciso XII da Lei Orgânica do Município de Pacajus-CE, e;
CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da autoexecutoriedade administrativa;
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o poder-dever de definir os critérios, as rotinas e os aspectos procedimentais para a desapropriação administrativa de bens imóveis, e os moldes para se instruir a desapropriação judicial, quando for o caso;
CONSIDERANDO as determinações contidas em decisão judicial emanada no Processo nº 3000322-04.2023.8.06.0136, tramitado na 2ª. Vara da Comarca de Pacajus-CE, cujo tema é DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL POR UTILIDADE PÚBLICA;
CONSIDERANDO que o julgado do Superior Tribunal de Justiça concluiu que, em ações de desapropriação, os requisitos previstos no art. 16, caput, I e II, e §4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal são condições essenciais à regularização da ação expropriatória de imóveis (STJ - REsp: 1930735 TO 2021/0097953-3, Data de Julgamento: 28/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023);
CONSIDERANDO os ditames contidos na Constituição da República, Constituição do Estado do Ceará, do Código Civil, Código de Processo Civil, Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e a Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP n° 101/2000) e demais normas aplicáveis do ordenamento jurídico brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção constante dos serviços públicos realizados nos instrumentos mantidos pelo Município de Pacajus-CE;
CONSIDERANDO necessidade de regulamentar e uniformizar os procedimentos para a desapropriação judicial ou amigável (de aquisição amigável por acordo administrativo);
CONSIDERANDO que as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro;
CONSIDERANDO, por fim, que a Gestão Municipal vem realizando esforços para equacionar e cumprir o que determina a Legislação em vigor, resolve expedir DECRETO REGULAMENTAR, nos seguintes termos:
Art. 1º - Fica estabelecido o procedimento para autuação e tramitação dos processos administrativos que versem sobre desapropriação de bens imóveis por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, a ser observado por todas as unidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único - As desapropriações poderão ser judiciais ou por procedimento de aquisição amigável por acordo administrativo.
Art. 2º - Deverá ser observada a legislação específica, em especial, o Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e a Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, sendo que o ato administrativo terá início com autorização prévia do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de procedimento desapropriatório por utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social.
Art. 3º - A Secretaria Municipal interessada na desapropriação de bem imóvel deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano – SEINFRA – Ofício com autorização de abertura de procedimento desapropriatório previsto no artigo anterior, acompanhado de justificativa para a desapropriação e a identificação da área necessária, com indicação do equipamento público a ser implantado.
§1°. Para fins de instrução, ao recepcionar o Ofício previsto no caput deste artigo, a SEINFRA providenciará os seguintes documentos:
I Relatório técnico especificando a área a ser desapropriada, suas condições, e se esta se encontra ocupada por pessoas, móveis, imóveis, semoventes e benfeitoria;
II– Certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóvel, de ônus e ações;
III– Memorial descritivo da área a ser desapropriada e da área remanescente, em se tratando de parte de área retirada de um imóvel maior;
IV– Levantamento topográfico planialtimétrico georreferenciado da área a ser expropriada e das áreas confrontantes, inclusive da área remanescente (quando ocorrer), com os seguintes requisitos;
a) planta na escala 1:500, com relação ao terreno, e na escala 1:250, para as benfeitorias existentes;
b) identificação dos imóveis confrontantes;
c) localização do imóvel expropriando na quadra, com identificação dos logradouros existentes;
d) indicação do norte geográfico;
e) indicação das curvas de nível de metro em metro;
f) indicar outro elemento que possa identificar a área exproprianda.
V - Documentação comprobatória dos proprietários ou posseiros da área desapropriada, caso tenham acesso a eles;
VI - Documentação comprobatória dos poderes dos sócios, inclusive para alienar bens imóveis da empresa ou entidade, em se tratando de imóvel de propriedade de pessoa jurídica, caso tenham acesso a eles;
VII - Declaração se o terreno está localizado ou não em área de proteção ambiental, emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – SEDEMA.
§2°. Adicionalmente poderá a SEINFRA apresentar relatório fotográfico identificando o imóvel ou imóveis atingidos (toda área necessária ao futuro equipamento público) e de eventuais benfeitorias a serem desapropriadas, identificando eventuais ocupantes, informando a que título estão na área (proprietário ou posseiro), bem como apresentar a descrição pormenorizada das benfeitorias existentes.
§3°. A SEINFRA poderá oficiar órgãos externos ou os demais setores municipais para obtenção dos documentos descritos neste artigo e coletar outras informações, caso necessário.
§4°. As despesas públicas que advierem das solicitações documentais previstas neste artigo deverão ser processadas e pagas pela Secretaria interessada na desapropriação.
§ 5º. As providências contidas nos incisos III e IV do “caput” deste artigo poderão ser realizados mediante contratação de serviços, cujo objeto deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, por meio do setor de licitações e contratos administrativos ou outro órgão equivalente.
Art. 4º - Após a instrução prévia realizada pela SEINFRA, esta deverá encaminhar o processo administrativo para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SEAFI instruir os autos com os seguintes documentos:
I A indicação da Dotação Orçamentária para fazer face ao pagamento da indenização;
II– Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
III - Declaração do ordenador da despesa de que a despesa pública tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
IV - Laudo de avaliação elaborado pela Comissão Especial de Avaliação de Bens Imóveis;
V- Certidão de valor venal e a certidão negativa de débito do imóvel (CND);
VI - Levantamento de débitos tributários eventualmente havidos em nome do expropriado ou que recaiam sobre o bem expropriado;
VII- Declaração assinada pelo Secretário Municipal desta pasta de que a Municipalidade não possui nenhum imóvel de sua titularidade que possa ser disponibilizado para tal finalidade da área exproprianda ou declaração do Chefe do Departamento de Cadastro Técnico Imobiliário de que a Municipalidade não possui nenhum imóvel de sua titularidade que possa ser disponibilizado para tal finalidade.
§1º. Para fins de cumprimento do inciso VI do caput deste artigo, deverá o setor municipal de fiscalização, tributação e arrecadação vinculado à SEAFI apresentar documentação completa com demonstrativo da inadimplência, com identificação nominal do logradouro, dados cartográficos e código do imóvel registrado no Cadastro Técnico Imobiliário junto ao Boletim do Cadastro Imobiliário (BCI), inclusive constando o número de inscrição do contribuinte (proprietário ou posseiro) e seus dados pessoais (qualificação completa).
§ 2º. A SEAFI poderá oficiar órgãos externos ou os demais setores municipais para obtenção dos documentos descritos neste artigo e coletar outras informações, caso necessário.
§3°. As despesas públicas que advierem das solicitações documentais previstas neste artigo deverão ser processadas e pagas pela Secretaria interessada na desapropriação.
§4º. Para formação da Comissão Especial de Avaliação de Bens Imóveis, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal expedir Portaria de designação e estruturação, a ser preenchido por servidores efetivos, que serão remunerados por meio de função gratificada prevista na Lei Municipal nº 209/2012.
§5º. Os membros da Comissão Especial de Avaliação de Bens Imóveis deverão ser servidores públicos do quadro efetivo, sendo:
I – 1 (um) indicado pelo Núcleo de Arrecadação Tributária, com 1 (um) suplente;
II – 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano – SEINFRA, com 1 (um) suplente.
§6º. Excepcionalmente, poderá ser indicado qualquer servidor público municipal efetivo que detenha conhecimento técnico-metodológico para Avaliação de Imóveis, principalmente sabendo adotar:
a)As Normas Técnicas da ABNT (NBR 14.653-1 - Procedimentos Gerais, NBR 14.653-2 - Avaliação de Imóveis Urbanos, NBR 14.653-3 - Avaliação de Imóveis Rurais ou outros aplicáveis);
b)O Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com utilização de Inferência Estatística, através de Metodologia Científica, sendo grau de fundamentação I e grau de precisão III (ou outros fundamentos aplicáveis);
c)O Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM), elaborado nos moldes da Resolução-COFECI n° 1.066/2007, com seus regulamentos e alterações posteriores, inclusive podendo ser cadastrado no CNAI (Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários);
d)Outros mecanismos de avaliação de imóveis condizentes com permissivos profissionais coordenados pelos Conselhos Profissionais de categorias pertinentes à matéria (EX: CAU, CREA, CRECI, etc.).
§ 7º. Caso haja divergência ou discrepância evidente no laudo apresentado, bem como indício de irregularidade no que concerne à correta avaliação do imóvel por parte dos referidos profissionais, o órgão de classe que os representa (CRECI, CREA, CAU ou outro pertinente) deverá ser imediatamente oficiado, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
§ 8º. A avaliação do bem expropriando observará, sempre que possível, os critérios técnicos definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 14.653) e parâmetros de mercado atualizados, devendo ser instruída com laudo fotográfico, memorial descritivo e pesquisa de valores de imóveis similares.
§9º. No Anexo Único deste Decreto Municipal encontra-se o modelo de Laudo de Avaliação Municipal a ser utilizado.
§10. Após a fixação do valor avaliado do bem a ser desapropriado, não poderá haver nova avaliação sobre o mesmo bem, tendente a alterar todo o procedimento administrativo ou judicial já encaminhado à Procuradoria Geral do Município – PGM.
Art. 5º - Após a finalização da instrução prévia, deverá a SEAFI encaminhar todo o procedimento administrativo para a Procuradoria Geral do Município - PGM, que instruirá com os seguintes documentos:
I – Certidão de nada consta – certidão de distribuição ou certidão negativa, para comprovar a existência ou não de registros de processos em andamento no TJCE em nome do expropriado, inclusive em relação aos processos de usucapião e execuções fiscais;
II – Minuta do Decreto Municipal que disporá sobre a declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação;
III – Declaração de necessidade de compensação tributária, em caso de débitos tributários pendentes.
§1º. A PGM poderá oficiar órgãos externos ou os demais setores municipais para obtenção dos documentos descritos neste artigo e coletar outras informações, caso necessário.
§2°. As despesas públicas que advierem das solicitações documentais previstas neste artigo deverão ser processadas e pagas pela Secretaria interessada na desapropriação.
§ 3º. Na Minuta do Decreto Municipal de Desapropriação deverá constar todas as informações trazidas nos documentos que instruem o processo administrativo, principalmente:
I – Os considerandos explicativos;
II – A descrição completa do bem expropriado;
III – Indicar o proprietário ou posseiro com qualificação completa, caso seja conhecido;
IV – Indicar os confrontantes com qualificação completa, caso seja conhecido;
V – Indicar o valor atribuído pelo laudo de avaliação;
VI – Indicar a dotação orçamentária que comportará a indenização desapropriatória, inclusive com a apresentação de estudo de impacto orçamentário;
VII – Indicar se a desapropriação tem ou não caráter de urgência, diante dos fundamentos trazidos na instrução processual;
VIII – Indicar o Número da Matrícula ou da Transcrição de Transmissão ou da Escritura Pública de Compra e Venda/Permuta/Doação, bem como em qual cartório está registrado;
IX – Indicar outras informações que achar pertinente à expropriação.
Art. 6º - A PGM encaminhará o processo administrativo ao Gabinete do Prefeito para avaliação e aprovação da minuta do Decreto Municipal.
§1º. O Gabinete do Prefeito poderá oficiar órgãos externos ou os demais setores municipais para obtenção de outros documentos não descritos neste Decreto e/ou coletar outras informações, caso necessário à conclusão da expropriação.
§2°. Em caso de pendência, será oficiado o setor competente para dirimi-la, retornando à fase sequencial.
§3°. Aprovada a minuta, será encaminhada para publicação oficial.
Art. 7º - Após a publicação do decreto expropriatório, o processo administrativo de desapropriação, instruído com os originais da documentação prevista neste Decreto, será encaminhado para a SEAFI, que o submeterá ao Grupo de Trabalho de Negociação.
§1º. Para formação do Grupo de Trabalho de Negociação, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal expedir Portaria de designação e estruturação, a ser preenchido por servidores públicos efetivos, que serão remunerados por meio de função gratificada prevista na Lei Municipal nº 209/2012.
§2º. O Grupo de Trabalho de Negociação será composto pelos seguintes membros:
I 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito, e seu respectivo suplente;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e seu respectivo suplente.
Art. 8º - Compete ao Grupo de Trabalho de Negociação negociar os valores a serem pagos pelas áreas declaradas de utilidade ou necessidade pública para fins de desapropriação, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1º. Cabe ao Grupo de Trabalho de Negociação realizar o chamamento do proprietário ou posseiro para fins da negociação prevista neste artigo, sendo, para isto, utilizado de todos os meios processuais civis de comunicação, tais como: carta, correio, telefone ou outro meio eletrônico.
§ 2º. A negociação de que trata o caput consiste em ajustar o valor estabelecido na avaliação do imóvel para o bem declarado de utilidade ou necessidade pública ao valor disponibilizado pela Administração Pública, a fim de firmar acordo amigável.
§ 3º. O valor final proposto na negociação não poderá superar 10% (dez por cento) do valor descrito na avaliação do imóvel, sempre levando em consideração o limite de valor orçamentário disponibilizado pela Administração Pública.
§ 4º. Ao efetuar a negociação descrita no caput, o Grupo de Trabalho deverá considerar os valores de eventuais débitos tributários ou não tributários havidos em nome do expropriado ou que recaiam sobre o imóvel objeto da desapropriação, observando o disposto no Art. 32, caput e parágrafos do Decreto-Lei Federal n°. 3365/1941 e nos termos das Leis Municipais n°s. 84/2009 e 371/2014, no que tange à compensação tributária.
§ 5º. Havendo débitos tributários ou não tributários em desfavor do expropriado ou incidentes sobre o imóvel objeto da desapropriação, é obrigatória a realização de Termo de Compensação, respeitado o limite da indenização.
§ 6º. Deverá constar no Termo de Compensação:
I– Confissão irrevogável e irretratável da totalidade do débito, respeitado o limite da indenização;
II– Renúncia expressa e irretratável quanto à apresentação de defesa, recursos administrativos ou judiciais, relativamente ao débito.
'a7 7º. Os débitos objeto de compensação serão submetidos à aplicação de encargos moratórios e atualizações até a assinatura do Termo de Compensação.
Art. 9º - O Grupo de Trabalho de Negociação poderá contar com o apoio técnico da Comissão Especial de Avaliação de Bens Imóveis, devendo oficiá-lo neste intento.
Art. 10 - Havendo dúvidas jurídicas quanto à aplicação dos critérios e procedimentos descritos neste Decreto regulamentador e na aplicação dos dispositivos administrativos de compensação, poderá o Grupo de Trabalho de Negociação solicitar parecer opinativo da Procuradoria Geral do Município.
Art. 11 - O Grupo de Trabalho de Negociação reunir-se-á quando convocado por qualquer um de seus membros ou por Secretário Municipal interessado.
Parágrafo único. As reuniões somente serão realizadas com a presença dos 2 (dois) membros.
Art. 12 - Realizada a reunião do Grupo de Trabalho e lavrada a ata de negociação de desapropriação, a SEAFI deverá:
I - Encaminhar o processo à PGM para elaboração da minuta do Termo de Acordo e, se for o caso, do Termo de Compensação Tributária, a serem celebrados entre Município e expropriado, em caso de acordo quanto ao valor a ser pago pela desapropriação;
II - Encaminhar o processo à PGM para que seja proposta a competente ação expropriatória, em caso de não realização da desapropriação consensual.
Art. 13 - Em se tratando de desapropriação pela via judicial, a SEAFI ou a Secretaria Municipal interessada deverá encaminhar todo o processo administrativo para a PGM.
§1º. Adicionalmente, deverá informar acerca da necessidade de imissão provisória na posse do expropriado e os motivos que justifiquem este pedido ao Poder Judiciário.
§2º. Caberá à PGM tomar as providências necessárias para a regular tramitação judicial da ação de desapropriação, podendo requisitar documentos, atos administrativos, condutas administrativas, oficiar cartórios para obtenção dos documentos necessários ou requisitados pelo juízo e requisitar medidas cartorárias (averbações, registros, aberturas de matrículas, certidões, orçamentos etc.).
Art. 14 - Em caso de desapropriação amigável, após firmado o Termo de Acordo, a PGM se encarregará das devidas providências cartoriais para elaboração da escritura pública de desapropriação.
'a7 1º. O processo será encaminhado à SEAFI, antes da assinatura da escritura pública de desapropriação para, se for o caso, efetuar a compensação de eventuais débitos tributários ou não tributários, nos termos do Art. 32, caput e parágrafos do Decreto-Lei Federal n°. 3365/1941 e nos termos das Leis Municipais n°s. 84/2009 e 371/2014.
§ 2º. Na data designada para a lavratura da escritura pública, que deverá conter os dados da conta bancária do expropriado para pagamento, o órgão ou ente interessado deverá determinar o comparecimento de funcionário para receber formalmente a posse do imóvel.
'a7 3º. O ato do pagamento deve ocorrer concomitante ou posterior a assinatura da escritura pública de desapropriação no Cartório de Registro de Imóveis competente.
§ 4º. A PGM encaminhará a escritura para registro no Cartório de Imóveis competente e emissão da Certidão de Registro de Imóveis CRI após a efetivação do pagamento de que trata o parágrafo anterior.
'a7 5º. A PGM encaminhará cópia da Certidão de Registro de Imóveis para o Gabinete do Prefeito e a SEAFI adotarem as providências de patrimonialização e atualização cadastral do imóvel, respectivamente.
'a7 6º. Finalizada a desapropriação, o processo administrativo será arquivado no Gabinete do Prefeito.
Art. 15 - Em todas as etapas do processo, deverão ser observadas as regras contidas no presente Decreto, sob pena de responsabilidade funcional e em outras esferas do servidor que praticar conduta diversa.
Parágrafo único. Todas as folhas do processo deverão ser rigorosamente numeradas e rubricadas, bem como toda manifestação ou atuação processual deverá conter a exata identificação funcional do servidor que a procedeu, acompanhada de sua assinatura e data.
Art. 16 - Não poderão ser feitas duas avaliações sobre o mesmo bem imóvel a ser desapropriado, sendo que, caso isto ocorra, valerá aquela de menor valor indenizatório.
Art. 17 - O processo administrativo de desapropriação deverá ser instruído e concluído no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável, de forma motivada, por igual período, mediante despacho fundamentado da autoridade competente.
Art. 18 - A desapropriação somente poderá ser efetivada após a comprovação, pela SEAFI, de compatibilidade do ato com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, com prévia emissão de Nota de Empenho da despesa.
Art. 19 - Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças promover, após o pagamento da indenização ou depósito judicial, a averbação da desapropriação e o registro da propriedade em nome do Município, nos termos dos arts. 29 e 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e art. 167, I, 21, da Lei nº 6.015/1973.
Art. 20 - Além das normas até aqui mencionadas, os servidores públicos municipais atores deste Decreto, deverão seguir subsidiariamente a Lei Federal nº. 6.015/1973, Provimento nº. 08/2014 da CGJ do TJCE (com alterações posteriores) e demais normas do ordenamento jurídico brasileiro aplicáveis ao objeto deste Decreto.
Art. 21 - O Município publicará, no portal da transparência, a relação atualizada das áreas declaradas de utilidade pública e das desapropriações efetivadas, contendo valor da indenização, finalidade pública e status do processo.
Art. 22 - Os casos excepcionais, não previstos neste Decreto e que não estejam disciplinados em legislação específica, serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 20 DE OUTUBRO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS
DECRETO MUNICIPAL Nº 59, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
ANEXO ÚNICO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1324, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, o DECRETO MUNICIPAL Nº 59, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025, que dispõe sobre procedimentos administrativos a serem adotados nos processos de desapropriação de imóveis e regulamenta o Grupo de Trabalho de Negociação.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 20 DE OUTUBRO DE 2025
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS