DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estima a receita do Município de Pacajus para o exercício financeiro de 2026 no montante de R$ 371.209.630,30 (trezentos e setenta e um milhões, duzentos mil, novecentos e sessenta e um reais e três centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do Art. 165, §5º, da Constituição Federal, do Art. 64 ao 66 da Lei Orgânica do Município de Pacajus, do Plano Plurianual vigente e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Pacajus para o exercício de 2026, com as devidas atualizações de projeções compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da Administração Municipal direta e dos fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração Municipal direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º. A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 1°, §1º, fica estabelecido em igual valor entre receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência totalizando o montante de R$ 371.209.630,30 (trezentos e setenta e um milhões, duzentos mil, novecentos e sessenta e um reais e três centavos), sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento e discriminadas por categoria econômica, conforme desdobramento a seguir:
I- no Orçamento Fiscal em R$ 269.579.438,45 (duzentos e sessenta e nove milhões quinhentos e setenta e nove mil quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos);
II- no Orçamento da Seguridade Social em R$ 101.630.191,85 (cento e um milhões seiscentos e trinta mil cento e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos).
RECEITASVALOR EM R$Receitas Correntes359.713.227,53Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria34.286.559,82Contribuições14.079.400,00Receita Patrimonial5.801.440,64Receita Serviços175.967,00Transferências Correntes301.311.231,88Outras Receitas Correntes4.058.628,19Receita de Capital13.934.134,00Transferências de Capital13.934.134,00Receitas Correntes – Intra21.382.800,00Contribuições – Intra21.382.800,00Deduções de Receita-23.820.531,23Deduções do Fundeb-23.810.531,23Outras Deduções de Receita-10.000,00Receitas Correntes – retificadoras – outras-10.000,00TOTAL GERAL371.209.630,30
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, considerando os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 371.209.630,30 (trezentos e setenta e um milhões, duzentos mil, novecentos e sessenta e um reais e três centavos), distribuídos entre os órgãos orçamentários sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:
I- no Orçamento Fiscal em R$ 269.579.438,45 (duzentos e sessenta e nove milhões quinhentos e setenta e nove mil quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos);
II- no Orçamento da Seguridade Social em R$ 101.630.191,85 (cento e um milhões seiscentos e trinta mil cento e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos).
Art. 4°. A Despesa Orçamentária autorizada, apresenta detalhamentos das ações, objetivos e metas instituídos nos programas de governo contemplados no Plano Plurianual vigente, disposto por órgão e unidade orçamentária no desdobramento abaixo e será executada em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa e categoria econômica até o menor nível de classificação.
UNIDADE ORÇAMENTÁRIAVALOR EM R$Câmara Municipal de Pacajus10.700.000,00Gabinete do Prefeito 4.328.000,00Procuradoria Geral do Município3.862.050,00Secretaria Mun. Segurança Pública 7.833.000,00Sec. Mun. de Desenvolvimento e Meio Ambiente2.274.200,00Secretaria Mun. de Infra. e Des. Urbano 41.376.811,92Secretaria Municipal de Educação 164.124.253,86Secretaria Municipal de Saúde58.584.696,34Secretaria Mun. de Assistência Social 6.537.695,51Instituto de Prev. Município de Pacajus36.507.800,00Aut. Munic. de Trânsito Transp. de Pacajus8.226.665,11 Secretaria Mun. de Administração e Finanças15.870.562,47 Secretaria Mun. de Esporte e Juventude2.021.500,00Sec. de Ass. Instit. e Intersetoriais350.500,00Secretaria Mun. de Cultura e Turismo4.539.050,00Secretaria Municipal de Transporte662.500,00Sec. Mun. de Agricultura, Pecuária e Pesca2.448.000,00Reserva de Contingência962.345,09TOTAL GERAL371.209.630,30
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.
Art. 6º. A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I - até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) da Reserva de Contingência.
II - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
IV – utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do §1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal.
'a71º Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento de dotações, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente, utilizando-se a fonte de recurso descrita no art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do Orçamento do Poder Legislativo.
§2ª O limite estabelecido no §1º deste artigo, não se confunde com o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo, o qual se refere apenas ao Poder Executivo.
Art. 8º. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, mediante Ato Administrativo, realizar a inclusão de fontes de recursos para integrar os projetos e atividades dispostos do detalhamento da despesa desta lei, mediante a arrecadação de receitas estimadas e não estimadas nesta lei, ou ainda, nas alterações decorrentes de abertura de créditos especiais, as quais sejam necessárias para garantir a execução orçamentária.
Art. 9º. Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no Art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito adicional se destinar a:
I - atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;
II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
III - atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;
IV - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V - incorporar excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VI- as movimentações orçamentárias mediante ato administrativo de uma fonte de recurso para outra, desde que pertençam ao mesmo grupo de natureza da despesa, de acordo com a relação de fontes de recursos abaixo, e ainda, as posteriores alterações.
CódigoFonte Valor R$ 1500000000Recursos não vinculados de impostos 93.386.241,06 1500100100Receita de imposto e transf. - Educação 17.605.749,29 1500100200Receita de imposto e transf. - Saúde 30.210.175,05 1502000000Rec. não vinc da compensação de impostos 128.416,50 1540000000Transferências do FUNDEB - Impostos 14.052.364,34 1540107000Transferências do FUNDEB - Impostos 70 % 46.862.688,13 1541000000Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAF 7.065.392,20 1541107000Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAF 23.653.704,33 1542000000Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAT 8.868.964,08 1542107000Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAT 29.691.749,33 1550000000Transferência do Salário-Educação 8.171.735,83 1552000000Transferência de recursos do PNAE 2.866.997,24 1553000000Transferência de recursos do PNATE 333.995,38 1569000000Outras Transferências do FNDE 1.704.504,53 1570000000Transferência de convênio-União/Educação 2.142.076,91 1571000000Transferência de convênio-Estado/Educação 1.004.332,27 1600000000Transferência SUS-Bloco de manutenção 16.801.086,49 1601000000Transferência SUS-Bloco de estruturação 8.400,90 1604000000Transf. agentes de saúde e combate endemias 7.557.992,41 1605000000Transf. Complementação do piso enfermagem 1.781.053,15 1621000000Transferência SUS - Governo Estadual 988,34 1631000000Transferência de convênio - União/Saúde 500.000,00 1632000000Transferência de convênio - Estado/Saúde 700.000,00 1660000000Transferência de recursos do FNAS 1.269.799,94 1661000000Transf. rec. Fundo Estadual Ass. Social 439.995,57 1700000000Outros convênios da União 7.583.000,00 1701000000Outros convênios do Estado 1.268.239,55 1704000000Transf.União ref.comp.fin. rec. naturais 167.000,00 1706000000Transferência especial da União 650.000,00 1708000000Transf. comp. fin. recursos minerais 50.000,00 1719000000Transf. Aldir Blanc Cultura L14399/2022 550.000,00 1720000000Transf. petróleo e gás - FEP Lei 9478/97 1.924.052,75 1749000000Outras vinculações de Transferências 451.755,00 1750000000CIDE 91.490,21 1751000000Contribuição de iluminação Pública 4.157.279,41 1752000000Recursos vinculados ao trânsito 436.365,11 1759000000Recursos vinculados a fundos 465.795,00 1800111101RPPS-Previdenciário-Executivo 34.628.800,00 1800111102RPPS-Previdenciário-Executivo-Comp. Fin 372.000,00 1802000000Recurso vinculado ao RPPS-Taxa de administração 1.507.000,00 1899000001Recursos Direitos da Criança e do Adolescente 47.750,00 1899000002Recursos destinados ao Meio Ambiente 50.700,00 TOTAL R$ 371.209.630,30 CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 10. Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução n° 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município. CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.
Parágrafo único. Na execução orçamentária, para fins de garantir a adequação orçamentária e a regularidade das contratações públicas municipais, na realização de alteração das despesas previstas nesta Lei, observar-se-á, previamente, a adoção das exigências legais nos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro vigentes.
Art. 12. Ficam incorporados ao Plano Plurianual vigente as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações e seus atributos, assim como as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei.
Art. 13. Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos exigidos pela Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e os demais integrantes a seguir:
I – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função;
II – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias;
III – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
IV – Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;
V - Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VI -Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
VII – Demonstrativo das Funções, Sub - funções e Programas por ações;
VII - Demonstrativo das Funções, Sub - funções e Programas por vínculo de recursos;
IX – Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções;
X – Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento;
XI – Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo fixará nesta lei, Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por elemento de despesa e fonte de recursos das atividades, projetos e operações especiais, podendo incluir e alterar as fontes de recursos no QDD, conforme autoriza o artigo 8° desta lei.
Art. 15. Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal conforme os termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009 e Instruções Normativas ou Acórdãos com entendimento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo fixará por meio de decreto os recursos financeiros a serem repassados ao Poder Legislativo para o exercício de 2026, fixados com base na receita arrecadada no exercício de 2025, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009.
Art. 16. O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta Lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para fins de adequação da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo e do Poder Legislativo no decorrer da execução orçamentária e financeira fica autorizado o percentual de sessenta por cento de suplementação da despesa fixada para o exercício de 2026 nos termos do art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 17. O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária Anual para fins de transparência à sociedade civil.Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 17 DE OUTUBRO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1321, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1322, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025, que DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 17 DE OUTUBRO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS