Diferenciação entre Reajuste de Preços e Aditivos de Acréscimo e Supressão de Valores em Contratos Administrativos
I.CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Lei Municipal n° 407, de 20 de outubro de 2015, juntos as normas que regem o controle interno da administração pública, tem como intuito esclarecer e orientar, de modo eficaz e transparente, com base na Nova Lei de Licitações Contratuais nº 14.133/2021, a distinção fundamental entre o reajuste de preços e os percentuais de acréscimo ou supressão de valores em contratos administrativos da Administração Pública.
CONSIDERANDO os arts. 124 a 134 da Lei Federal nº 14.133/2021, que regulam de maneira distinta a aplicação do reajuste de preços e as alterações contratuais por acréscimos ou supressões, devendo tais mecanismos ser aplicados conforme seu desígnio. Logo, o reajuste de preços não se confunde com aditivo contratual, visto que não implica alteração do objeto contratado, mas apenas atualização monetária para recomposição do valor da proposta;
CONSIDERANDO que a execução inapropriada de reajuste de preços e de aditivos de acréscimo ou supressão pode causar distorções e comprometer a legalidade do contrato, resultando na possibilidade de responsabilização dos gestores públicos. É importante que haja a devida distinção entre atualização monetária contratual e modificação de quantitativos, de modo a garantir segurança técnica e jurídica às decisões administrativas;
II. FUNDAMENTAÇÃO
1.DO REAJUSTE DE PREÇOS
O reajuste de preços é um procedimento de atualização monetária anual, que somente pode ser realizado após 12 (doze) meses, a partir da data da proposta ou do último reajuste, necessitando estar previsto no edital e no contrato, conforme estabelecido nos arts. 134 a 136 da Lei Federal nº 14.133/2021, e possui como finalidade a recomposição da relação econômico-financeira do contrato administrativo, por meio da inflação e da variação dos custos dos insumos ao longo do período, utilizando índices oficiais setoriais, previamente, estabelecidos.
Importante destacar que, o reajuste de preços não altera o objeto contratado, apenas recompõe o valor contratual em decorrência da perda do poder aquisitivo da moeda, tendo como objetivo primordial a garantia da devida manutenção do poder de compra do valor originalmente contratado.
1.2. DAS ALTERAÇÕES POR ACRÉSCIMO E SUPRESSÃO
Ao contrário do reajuste de preços, os termos de aditivos de acréscimo e supressão possuem natureza quantitativa, pois proporcionam alterações na quantidade de bens, serviços ou obras contratadas e modificam o escopo contratual, ampliando ou reduzindo o seu objeto. As respectivas alterações são regradas pelos arts. 124 e 125, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021, podendo serem dadas unilateralmente pela Administração, desde que justificadas, respeitando os limites legais estabelecidos pela legislação e contrato administrativo. Os respectivos valores para supressão e acréscimo podem variar até 25% (vinte e cinco por cento) para os casos de obras ou serviços, e até 50% (cinquenta por cento) para as reformas.
III.CONCLUSÃO
Desse modo, em razão do exposto, apesar de ambos os institutos resultarem em alteração do valor contratual, é imprescindível não confundir que o reajuste decorre da necessidade de recompor o valor do contrato pela variação inflacionária, sem alterar o objeto, e o acréscimo/supressão ocorre da necessidade administrativa de modificar quantitativamente o objeto contratado.
Portanto, o presente informativo tem como principal intuito garantir a coerência, eficiência e razoabilidade da prática administrativa e orientar os gestores e fiscais de contratos quanto à correta aplicação dos institutos previstos na Lei nº 14.133/2021, evitando interpretações equivocadas, assegurar a legalidade dos procedimentos contratuais.
Sem mais para o momento, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Município de Pacajus coloca-se à disposição ao que se fizer necessário, para esclarecimentos adicionais e acompanhamento técnico da aplicação destas orientações.
'c9 o informativo Técnico.
Pacajus/CE, 22 de setembro de 2025.
Alice Carolyne Diógenes Paixão
Controladora Geral do Munícipio de Pacajus
Portaria n° 780/2025