Diário oficial

NÚMERO: 9/2018

Ano I Edição Nº IX de 21 de Novembro de 2018

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GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Decretos: 175018
DECRETO Nº 175, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018.
REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE PACAJUS - FMMAP, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 556, DE 16 DE MAIO DE 2018, DE ACORDO COM O ART. 10 DE SEU ANEXO III, QUE RATIFICOU O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DE CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO METROPOLITANA B - CPMRS-RMB.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, nos termos dos Art. 81, incisos II, III, VI e XVII, da Lei Orgânica deste Município, e:

CONSIDERANDO a competência comum do Estado e do Município em promover programas de melhoria das condições saneamento básico, prevista no inciso IX, do artigo 23 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o apoio do Estado do Ceará aos municípios para implantação do Sistema Regional de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos, com a criação do Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana B - CPMRS-RMB, cujo Protocolo de Intenções foi ratificado pela Lei Municipal nº 556, de 16 de maio de 2018;

CONSIDERANDO a possibilidade dos entes consorciados, isoladamente ou no âmbito do Consórcio Público, instituírem fundos municipais e fundo regional para administração orçamentária, financeira e contábil das receitas e despesas com o manejo de resíduos sólidos local e regional, de acordo com o art. 13, da Lei Federal nº 11.445, 05 de janeiro de 2007, que estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico;

CONSIDERANDO a exigência de transparência e controle contábil das receitas e despesas com a prestação dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos no âmbito municipal e regional;

CONSIDERANDO a exigência de transparência e controle contábil das despesas com a implementação do Plano Regionalizado de Coletas Seletivas Múltiplas das receitas provenientes dos repasses legalmente vinculados dos entes consorciados, em razão da repartição do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), com base do inciso II, do parágrafo único, do art. 158, combinado com o art. 167, IV, da Constituição Federal, regulamentados pelo art. 1º, IV, da Lei Estadual nº 12.612, de 07 de agosto de 1996, e alterações, e pelo art. 18-A, do Decreto do Estadual nº 29.306, de 05 de junho de 2008, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º - Fica regulamentado o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pacajus - FMMAP, instituído pelo art. 10, do Anexo III, da Lei Municipal nº 556, de 16 de maio de 2018, que ratificou o Protocolo de Intenções de criação do Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana B - CPMRS-RMB, nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO I

DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 2º - As receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pacajus - FMMAP são constituídas por:

I - a arrecadação da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD;

II - as dotações orçamentárias para serviços de limpeza urbana voltadas a cobrir despesas com Contrato de Programa firmado com o Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana B - CPMRS-RMB;

III - os recursos provenientes do ICMS em função do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente - IQM;

IV - os recursos de multas e encargos aplicados pelo não pagamento da TRSD;

V - as outras receitas decorrentes com o manejo de resíduos sólidos;

VI - as receitas financeiras oriundas da aplicação de valores;

VII - os recursos decorrentes de compensação ambiental, termos de ajustamento de conduta e termos de compromisso ambiental, conforme previsão estabelecida nos instrumentos firmados com a municipalidade, bem como sanções aplicadas em decorrência do descumprimento das exigências estipuladas nestes instrumentos;

VIII - os recursos de multas por infrações à legislação ambiental;

IX - as contribuições resultantes de doações de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais;

X - os recursos provenientes de repasses ao Município, previstos em legislação de proteção e gestão ambiental, de recursos hídricos, e

XI - as outras receitas.

Parágrafo único. Os recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pacajus - FMMAP serão administrados em contas específicas com discriminação por origem dos recursos.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 3º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pacajus - FMMAP serão aplicados com a finalidade de:

I - implementar o Plano Regionalizado de Coletas Seletivas Múltiplas;

II - custear contratos de programa com o Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana B - CPMRS-RMB para a gestão associada de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

III - custear o contrato de rateio com o Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana B - CPMRS-RMB;

IV - financiar planos, programas e projetos de gestão de meio ambiente, que visem:

a) o controle, a fiscalização, a defesa e a conservação do meio ambiente;

b) a recuperação de áreas degradadas;

c) a proteção, a conservação e a preservação dos recursos naturais;

d) o uso racional, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos;

e) as práticas de consumo responsável;

f) a educação, a mobilização e cursos de extensão em ecologia, gestão ambiental, direito ambiental e outros;

g) os eventos técnico-científicos e pesquisas destinadas à melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente;

h) os eventos de capacitação e sensibilização para a qualidade de vida e o respeito ao meio ambiente;

V - efetuar pagamento de serviços ambientais, de acordo com legislação específica;

VI - promover desapropriação de áreas de interesse ambiental destinadas à implantação de parques e unidades de conservação, ou outros projetos ambientais, declaradas de utilidade pública ou interesse social pelo Município;

VII - efetuar contrapartida em financiamentos a fundo perdido captados por órgãos da municipalidade para realização de projetos de interesse ambiental.

§1º - A receitas provenientes dos incisos I ao V, do artigo anterior, serão destinadas ao Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana B - CPMRS-RMB, obedecendo aos procedimentos de transferência, de contabilidade e de prestação de contas, estabelecidos nas normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas e no art. 10, deste Decreto.

§2º - A receitas provenientes da origem estabelecida no inciso III do artigo anterior serão destinadas exclusivamente a cobertura das despesas de investimento e de custeio para implementação do Plano Regional de Coletas Seletivas Múltiplas, de acordo com o art. 18-A, do Decreto do Estadual nº 29.306, de 05 de junho de 2008, devendo estas transferências de recursos serem formalizadas por meio de contrato de rateio.

§3º - A receitas provenientes das origens estabelecidas nos incisos I, II, IVe V do artigo anterior serão destinadas à cobertura das despesas previstas nos incisos I e II deste artigo.

§4º - O saldo positivo do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pacajus - FMMAP, apurado nas demonstrações contábeis, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo, devendo, nos casos das vinculações legais, atender ao objeto de suas vinculações.

§5º - O Comitê Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pacajus - FMMAP, de acordo com o artigo seguinte, editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo com recursos provenientes das receitas mencionadas nos incisos de VI a XI do artigo anterior, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades e das prestações de contas que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

§6º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pacajus - FMMAP projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção da vida e do meio ambiente.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE PACAJUS - FMMAP

Art. 4º - A administração do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pacajus - FMMAP realizar-se-á pela Secretaria do Meio Ambiente do Município - SEMA, órgão ao qual ficará vinculado.

Parágrafo único. São atribuições do Secretário do Meio Ambiente, na administração do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pacajus - FMMAP:

I - realizar atos e procedimentos para a contabilidade própria das ações governamentais decorrentes das finalidades estabelecidas no artigo anterior;

II - aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pacajus - FMMAP, nos termos do art. 7º deste Decreto;

III - editar atos para possibilitar acesso aos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pacajus - FMMAP, respeitada a isonomia entre os interessados.

Art. 5º - Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pacajus - FMMAP, como órgão de apoio à Secretaria do Meio Ambiente, para a gestão do Fundo, nomeado por portaria do Chefe do Executivo e composto na seguinte conformidade:

I - o Coordenador de Licenciamento Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente;

II - o Coordenador de Educação Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente;

III - um representante da sociedade civil que componha órgão colegiado de controle social e de deliberação de política pública de meio ambiente ou relacionada a ela;

§ 1º Os membros a que se referem os incisos I e II deste artigo exercerão o mandato enquanto permanecerem titulares dos seus respectivos cargos.

§ 2º A escolha do representante e do suplente a que se refere o inciso III deste artigo, se dará por escolha do órgão colegiado, com um mandato de 2 (dois) anos.

Art. 6º - Compete ao Comitê Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pacajus - FMMAP:

I - propor normas, procedimentos e condições operacionais para a gestão do Fundo;

II - elaborar proposta de Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo;

III - elaborar e publicar os editais de seleção de propostas a serem financiadas pelo Fundo;

IV - avaliar os planos, programas e projetos apresentados, opinando sobre a sua viabilidade técnica e econômica, podendo ouvir os setores competentes da municipalidade ou designar uma comissão auxiliar de avaliação;

V - acompanhar e fiscalizar a execução das propostas aprovadas, devendo designar uma comissão de acompanhamento técnico e de prestação de contas ou designar o setor competente da municipalidade para lhe dar suporte;

VI - prestar contas da Gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pacajus - FMMAP, na forma da legislação vigente;

VII - encaminhar relatório anual de atividades desenvolvidas no exercício;

VIII - outras atribuições que lhe forem destinadas.

Art. 7º - O Plano Anual de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pacajus - FMMAP deverá tratar ao menos dos seguintes aspectos:

I - plano anual de ações com estimativa de receitas e despesas para a realização da gestão de meio ambiente;

II - avaliação da situação da implantação do Plano Regionalizado de Coletas Seletivas Múltiplas com análise da expectativa de receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pacajus - FMMAP para cobertura das ações prioritárias do exercício seguinte, voltadas à realização de serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, de forma isolada no âmbito municipal e de forma integrada no âmbito regional;

III - avaliação das receitas e disponibilidade de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pacajus - FMMAP para investimentos em outras ações prioritárias da Política Municipal de Meio Ambiente que não estejam previstas no inciso anterior, por meio da execução orçamentária direta da municipalidade ou por terceiros em parcerias com a sociedade civil organizada.

Parágrafo único. O Plano Anual de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pacajus - FMMAP é um instrumento da gestão de meio ambiente cuja elaboração precede e informa o processo de planejamento orçamentário anual, devendo estar de acordo com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTABILIDADE, DE TRANSFERÊNCIA AO CONSÓRCIO PÚBLICO E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 8º - A contabilidade do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pacajus - FMMAP obedecerá às normas de direito financeiro e aos procedimentos da contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

Art. 9º - Considerando o disposto no artigo anterior, a contabilidade possibilitará o exercício das funções de controle interno e externo, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano Anual de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pacajus - FMMAP, bem como, interpretar e apurar os resultados obtidos.

Art. 10 - Ao Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana B - CPMRS-RMB serão transferidos os recursos decorrentes de receitas mencionadas nos incisos I ao V, do art. 2º, deste Decreto, bem como as receitas financeiras oriundas da aplicação desses recursos.

§1º - Os recursos, aos quais se refere o caput deste artigo, serão depositados em contas correntes de estabelecimento bancário oficial e em nome do próprio Consórcio Público.

§2º O Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana B - CPMRS-RMB somente movimentará as contas correntes mencionadas no parágrafo anterior, mediante autorização do Município, inclusive na hipótese de tais recursos serem utilizados para serem transferidos ou efetivarem pagamento ao Consórcio.

§ 3º A autoridade competente pela determinação de movimentação financeira, nos termos do parágrafo anterior, poderá autorizá-la juntamente com a formalização do contrato de rateio e contrato de programa, por meio de um único de ato de autorização, parte integrante da contratação, cuja eficácia perdura pelo tempo de vigência contratual, conforme modelo anexo ao presente Decreto.

§ 4º O Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana B - CPMRS-RMB aplicará a integralidade dos recursos referidos no caput deste artigo em ações voltadas à prestação dos serviços públicos regionalizados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, respeitada a vinculação legal para implementação do Plano Regionalizado de Coletas Seletivas Múltiplas, de acordo com o § 2º, do art. 3º, deste Decreto.

Art. 11 - A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, precedida de parecer do Comitê Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pacajus - FMMAP, devendo ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 12 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pacajus - FMMAP somente poderá ser extinto mediante:

I - lei municipal, respeitado o princípio da motivação, ou

II - decisão judicial.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, 20 DE NOVEMBRO DE 2018.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Decretos: 176018
DECRETO Nº 176, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018.
CRIA A DECART, DECLARAÇÃO PARA OS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, no exercício de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a rotina de cumprimento de obrigações acessórias e da homologação do imposto sobre serviços (ISS);

DECRETA:

Art. 1º - É instituída a DECART, declaração de prestação de serviços para os prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Parágrafo Único. A DECART, declaração de prestação de serviços para os prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais é de periodicidade mensal, a ser entregue por cada prestador dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais estabelecido no território do município.

Art. 2º - A DECART deve ser entregue por meio da rede mundial de computadores (internet) no site http://decart-pacajus.prefeitura.info (não colocar www). O formato da declaração e o que deve ser declarado é explicado no referido site. Para a primeira utilização é necessário fazer cadastramento no mesmo site e aguardar liberação de acesso.

'a7 1º O cumprimento da obrigação acessória de entrega da DECART só se completa com a geração do protocolo de entrega a ser emitido por meio do software no site http://decart-pacajus.prefeitura.info de envio e entrega, após a validação e recepção dos arquivos correspondentes à declaração enviada.

'a7 2º Constitui-se como parte integrante do cumprimento da obrigação acessória prevista neste Decreto, a geração, entrega e guarda da DECART em meio digital, acompanhado do protocolo de entrega da mesma.

Art. 3º - A DECART contemplará todos os serviços prestados, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISSQN, devidos ou não ao Município, assim como à apuração dos valores devidos de ISSQN pelo contribuinte.

Art. 4º - O contribuinte obrigado a entrega da DECART deverá retificar a escrituração sempre que contiver erro ou omissão nos dados declarados, ainda que já encerrada.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de retificação de alguma informação escriturada em declaração já transmitida, o contribuinte deverá gerar e enviar nova declaração, que passará a ser assumida na apuração do imposto sobre serviços.

Art. 5º - A DECART, no formato definido neste Decreto, deverá ser entregue a partir da competência de novembro de 2018.

Art. 6º - A não entrega da DECART, sua entrega fora do prazo estabelecido ou a entrega com erro ou omissão na escrituração, ensejará a aplicação das multas previstas na legislação municipal.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 21 DE NOVEMBRO DE 2018.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Decretos: 177018
DECRETO Nº 177, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018.
CRIA A DIFISS, DECLARAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, no exercício de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a rotina das Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central - BACEN, e das demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, em torno de uma ferramenta para declararem o movimento econômico tributável e apuração do ISSQN, utilizando a padronização desenvolvida pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF e pela Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN; a necessidade de aprimorar as ações do Fisco Municipal, primando pela eficiência e buscando a melhor forma de propiciar ao contribuinte, através de ferramentas informatizadas, o cumprimento de suas obrigações tributárias; ainda a necessidade de maior agilidade nos processos de homologação do ISSQN das Instituições Financeiras,

DECRETA:

Art. 1º Para as instituições financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco central do Brasil - BACEN, obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, é criada a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DIFISS.

Parágrafo Único. A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DIFISS, fica estabelecida conforme Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, ficando resguardado ao Município o direito de promover as adequações que entender necessárias para o atendimento das normas e preceitos da legislação.

Art. 2º - A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DIFISS será entregue por cada estabelecimento localizado no território deste Município, podendo, sob autorização deste município, ser centralizada pela matriz ou pela agência ou estabelecimento centralizador das instituições financeiras, desde que contenha as informações de todas as agências, dependências ou estabelecimentos localizados no território deste Município, individualizadas.

§ 1º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DIFISS deverá ser enviada por meio de software disponibilizado pelo Município, com a finalidade de importação dos dados, validação da declaração de serviços prestados, transmissão e registro dos arquivos que compõem a declaração.

'a7 2º O cumprimento da obrigação acessória de entrega da DIFISS só se completa com a geração do protocolo de entrega a ser emitido por meio do software de envio e entrega, após a validação e recepção dos arquivos correspondentes à declaração enviada.

§ 3º Constitui-se como parte integrante do cumprimento da obrigação acessória prevista neste Decreto, a geração, entrega e guarda da DIFISS em meio digital, acompanhado do protocolo de entrega da mesma.

Art. 3º. A DIFISS contemplará todos os serviços prestados, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISSQN, devidos ou não ao Município, assim como à apuração dos valores devidos de ISSQN pelo contribuinte.

I - O módulo Apuração do ISSQN deverá ser entregue mensalmente até o ultimo dia útil do mês subsequente ao de referência.

II - O módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue anualmente até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao ano de referência.

III - O módulo Informações Gerais e Comuns deverá ser entregue anualmente até o dia 31 de janeiro do ano de referência e sempre que houver alteração das informações.

IV - O módulo Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis deverá ser entregue sob demanda conforme solicitação da Administração Fazendária Municipal, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da ciência da solicitação.

Art. 4º - A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DIFISS), no formato definido neste decreto, deverá ser gerada e entregue, obrigatoriamente, a partir de janeiro/2013.

I - Para a competência de janeiro/2013 a novembro/2018 fica estabelecida, obrigatoriamente, a data para entrega de todos os arquivos, destes exercícios fiscais e competências, até o dia 10 de dezembro de 2018.

II - Para as demais competências e exercícios fiscais deve seguir os prazos contidos neste Decreto, art. 3º e seus incisos.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 21 DE NOVEMBRO DE 2018.

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