Diário oficial

NÚMERO: 1048/2025

Volume: 8 - Número: 1048 de 25 de Agosto de 2025

25/08/2025 Publicações: 15 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1293/2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1293, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Arborização Urbana de Pacajus, dispondo sobre princípios, objetivos, diretrizes, conceitos e normas para manejo, plantio, supressão, transplante e manutenção da arborização, no âmbito urbano e rural, quando couber, com vistas à proteção do meio ambiente, à melhoria da qualidade de vida e ao desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º A Política Municipal de Arborização reger-se-á pelos seguintes princípios:

I Da precaução como medida eficaz diante da degradação ambiental, sempre que houver incerteza ou ameaça de danos irreversíveis ao meio ambiente;

II Da prevenção, por meio da adoção de medidas e políticas públicas capazes de mitigar impactos ambientais e prevenir a ocorrência de desastres ambientais;

III Da responsabilidade pelos atos, implicando que aqueles que causarem danos ao meio ambiente devem arcar com as consequências resultantes;

IV Do processo colaborativo, envolvendo a participação e responsabilização da sociedade civil em processos consultivos e deliberativos, com acesso à informação;

V Da garantia da qualidade de vida de todos os cidadãos, de forma equitativa para gerações presentes e futuras, por meio de um desenvolvimento sustentável no qual a qualidade ambiental seja integrante do processo produtivo;

VI Da ação governamental que considere o meio ambiente como patrimônio público a ser protegido;

VII Da ampla publicidade, para assegurar a transparência de informações públicas sobre o adensamento arbóreo do Município e sua evolução como elemento de mitigação e adaptação aos impactos climáticos;

VIII Da educação ambiental como meio de capacitar a sociedade para manter sua cultura e promover atitudes adequadas ao bem comum, visando à proteção dos recursos naturais.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I Arborização: o processo que objetiva dotar áreas do Município com espécies vegetais, visando à melhoria da qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar ou recompor aspectos da paisagem natural e urbana, e atenuar os impactos decorrentes da urbanização;

II Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III Área verde: percentual da área objeto de parcelamento, conforme determinação de Lei Municipal vigente, para espaços de recreação de uso público, como praças, parques e jardins;

IV Biodiversidade: variabilidade ou diversidade de organismos vivos existentes em uma determinada área;

V Calçada ou passeio: parte do logradouro destinado ao trânsito de pedestres;

VI Copa: parte aérea da árvore, constituída por ramos, galhos e folhas;

VII Dossel: cobertura superior da floresta formada pela união contínua das copas das árvores;

VIII Edafoclimática: conjunto de características do solo e do clima de um determinado local, que influenciam o desenvolvimento das plantas e outros seres vivos;

IX Educação ambiental: os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

X Espécie: grupo de populações naturais com potencial reprodutivo;

XI - Espécie exótica: espécie que ocorre em área fora de seu limite natural historicamente conhecido, como resultado de dispersão acidental ou intencional através de atividades humanas ou não;

XII - Espécie exótica invasora: espécie introduzida de forma voluntária ou involuntária em novo ecossistema, fora de sua área natural de distribuição, capaz de modificar a dinâmica do ecossistema e prejudicar a biodiversidade nativa, com impactos negativos ambientais, econômicos e sociais, e cuja dispersão supera as barreiras geográficas e biológicas que o ambiente impõe;

XIII - Espécime vegetal: qualquer indivíduo de uma espécie vegetal;

XIV - Fitossanidade: conjunto de elementos internos e externos, principalmente relacionadas a doenças e pragas, que caracterizam o estado de saúde do vegetal;

XV - Imune ao corte: condição de dado espécime vegetal de valor histórico, raro ou paisagístico protegido contra a supressão;

XVI - Jardim vertical: superfícies vegetais, como paredes de edifícios ou fachadas de lotes, onde pode ser implantada vegetação de diversas maneiras;

XVII - Manejo florestal: intervenções aplicadas ao ecossistema florestal, mediante o uso de políticas administrativas e técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;

XVIII - Manutenção arbórea: conjunto de práticas que visam manter e conservar a vegetação e seu estado fitossanitário saudável;

XIX - Paisagismo: a relação visual estética da cidade, resultante da interação entre os múltiplos componentes e equipamentos urbanos como edifícios, ruas, praças, parques, jardins, canteiros, separadores de pista, áreas verdes e arborização de ruas;

XX - Poda: ato de se suprimir parte de árvore, cortando-se galhos ou ramos do próprio espécime;

XXI Porte arbóreo: refere-se ao tamanho de árvore com diâmetro do caule à altura do peito (DAP) superior a 5 cm (0,05 m);

XXII Porte arbustivo: vegetal lenhoso de porte variável, geralmente não superior a 5 metros de altura, cujo caule possui ramificações próximas à superfície do solo;

XXIII Porte herbáceo: refere-se à altura e forma de plantas herbáceas, que são caracterizadas por caules não lenhosos;

XXIV - Raiz pivotante: também chamada de raiz axial, caracterizada por um crescimento verticalizado da raiz principal, de onde partem raízes secundarias ou laterais;

XXV - Supressão vegetal: corte ou derrubada de espécime vegetal;

XXVI - Transplante arbóreo: transferir de um local para outro uma árvore ou um vegetal de porte arbóreo com suas raízes;

XXVII - Via: é a superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, a ilha de vegetação e o canteiro central;

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 4º São objetivos desta Política:

I Preservar e ampliar a arborização urbana, a serem executadas pelo Município, pessoas físicas e jurídicas;

II Garantir espécies adequadas às condições edafoclimáticas locais;

III Integrar o planejamento da arborização ao plano diretor, código de obras e demais instrumentos urbanísticos.

Fomentar a arborização urbana nos espaços públicos, com o propósito de promover a qualidade de vida e o equilíbrio ambiental;

IV Estipular critérios para a manutenção da arborização e das áreas verdes urbanas para as pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado;

V Engajar e envolver a comunidade pacajuenses, visando à qualificação, conservação e preservação da arborização e do paisagismo urbano, bem como à proteção da visibilidade do patrimônio arquitetônico tombado;

VI Incorporar técnicas e procedimentos de paisagismo no planejamento e implantação da arborização e das áreas verdes urbanas;

VII - Estabelecer parâmetros para o planejamento de arborização;

VIII Fiscalizar e emitir licença ambiental;

IX Elaborar plano de arborização municipal;

CAPITULO V

DOS CRITÉRIOS PARA A ARBORIZAÇÃO

Art. 5°. A arborização deverá ser executada:

I Nas calçadas, canteiros, praças, espaços públicos e áreas verdes, devendo compatibilizar o porte da árvore adulta com a presença de mobiliário urbano, equipamentos e redes de infraestrutura, se presentes no local;

II Quando as ruas e calçadas apresentarem dimensões adequadas para permitir a expansão da copa e do sistema radicular da espécie a ser utilizada, deve-se observar o devido afastamento das construções e equipamentos urbanos.

Art. 6°. As áreas públicas devem ser avaliadas individualmente, buscando conciliar aspectos paisagísticos com as necessidades de mobilidade no espaço público, bem como com os objetivos ambientais de escolha das espécies no Município, em que serão observados os seguintes parâmetros:

I Tipologia vegetal, porte, copa (forma, densidade), tipos de raízes condizentes com o ambiente a ser plantada;

II Resistencia do espécime a pragas e doenças;

III Adaptabilidade, sobrevivência, manutenção e ausência de toxidade do espécime.

Parágrafo único. Em caso de áreas poluídas ou com histórico de contaminação de solo, deve ser considerado o uso de espécies fitorremediadoras no local.

Art. 7°. O Município poderá suprimir, a critério técnico, mediante autorização ambiental, as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o Plano de Arborização.

Art. 8º. O plantio de árvores e mudas em calçadas deve respeitar as faixas livres para passeio público exclusivo para pedestre, conforme legislação municipal pertinente.

CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES

Art. 9º Fica proibido o plantio no território do Município das espécies listadas no Anexo III desta Lei.

'a7 1°. As árvores existentes das espécies proibidas neste caput devem ser substituídas gradativamente por espécies adequadas ao local, conforme estratégia a ser prescrita no plano de arborização.

'a7 2°. Outras espécies poderão ser proibidas a critério do órgão ambiental competente quando constatado que se enquadram como exóticas invasoras.

Art. 10. Fica proibido o plantio de árvores de grande porte e/ou inadequadas, conforme recomendações técnicas do órgão ambiental competente, em áreas que possam prejudicar equipamentos públicos, de telefonia, energia elétrica, rede hidráulica e de drenagem.

Art. 11. Fica proibido o plantio de árvores em calçadas, as quais possuam largura inferior a 1,5 m (um metro e meio).

Art. 12. Para a arborização de canteiros centrais, recomenda-se que o canteiro tenha, no mínimo, 1,30m (um metro e trinta centímetros) de largura e, preferencialmente, devem receber árvores com raiz pivotante.

CAPÍTULO VII

DO PLANTIO E MANEJO

Art. 13. O plantio de árvores em vias e logradouros públicos observará as especificações técnicas do Anexo I e distâncias mínimas do Anexo II.

Art. 14. Deverá ser priorizado o plantio de espécies nativas da região onde será efetuado o plantio.

Art.15. Deve ser estimulado o plantio de árvores frutíferas nativas, em especial, nos terrenos particulares e em amplos espaços públicos.

Parágrafo único. O plantio de árvores frutíferas nos parques e praças devem considerar a existência de canteiros extensos onde a queda de frutos ocorra em áreas livres de carros e trânsitos, evitando acidentes.

Art. 16. A poda, supressão e transplante de espécimes vegetais dependerão de autorização prévia da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente SEDEMA, observados os procedimentos e compensações do Anexo IV e Anexo V.

CAPÍTULO VIII

DAS ÁRVORES IMUNES AO CORTE

Art. 17. São imunes ao corte os espécimes de valor histórico, raro ou paisagístico, assim como, qualquer árvore situada no Município de Pacajus, mediante autorização legislativa, pode ser declarada imune ao corte, por motivo de localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico ou paisagístico, bem como sua condição de porta sementes ou planta matriz.

Art. 18. A declaração de imunidade ao corte poderá ser solicitada por iniciativa do poder público, pessoa física ou jurídica, na qual deverá indicar a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas ao porte e a justificativa para sua proteção.

Parágrafo único. A solicitação de imunidade de iniciativa privada deverá ser requerida mediante apresentação de solicitação a ser encaminhada ao órgão ambiental competente.

Art. 19. Recebida a solicitação de que trata o artigo anterior, o órgão ambiental competente deverá:

I Analisar e emitir parecer técnico conclusivo;

II Encaminhar o parecer conclusivo ao Secretário do órgão ambiental competente para se for o caso sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal a propositura de Projeto de Lei para declaração de imunidade ao corte;

III O Projeto de Lei para declaração de imunidade ao corte deverá ser aprovado pela Câmara Municipal de Pacajus.

Parágrafo único. Espécimes arbóreos em processo de declaração de imunidade ao corte não poderão sofrer qualquer intervenção até sua conclusão.

CAPÍTULO IX

DA AUTORIZAÇÃO NO CASO DE SUPRESSÃO

Art. 20. A autorização para a supressão de espécimes arbóreos, sejam eles nativos ou exóticos, localizados em propriedade pública ou privada, constitui ato administrativo vinculado, devendo observar, de forma estrita, as disposições das legislações ambientais vigentes, bem como as normas técnicas e regulamentares expedidas pelos órgãos competentes.

Art. 21. A supressão de árvores somente poderá ser efetivada mediante prévia e expressa autorização do órgão ambiental competente, a qual será concedida após análise técnica que comprove a inexistência de alternativa ambientalmente menos gravosa e a compatibilidade do ato com os princípios da prevenção e da precaução.

Art. 22. Como medida compensatória obrigatória, a supressão de espécimes arbóreos, nativos ou exóticos, deverá ser compensada pelo plantio, no mesmo imóvel onde ocorreu o corte, de, no mínimo, três (03) mudas com altura mínima de um (01) metro cada, ou, alternativamente, pela doação, à Prefeitura Municipal de Pacajus, de igual quantidade de mudas, com as mesmas especificações. O cumprimento dessa obrigação será fiscalizado pelo órgão ambiental competente, sendo vedada a expedição da autorização de supressão sem a apresentação do compromisso formal de execução da medida compensatória.

CAPÍTULO X

DOS TRANSPLANTIOS

Art. 23. O transplante de árvore será autorizado pelo órgão ambiental competente, quando atender a pelo menos um dos seguintes critérios:

I a espécie for classificada como de corte proibido;

II a espécie tiver idade e porte adequados;

III a espécie tiver capacidade de resistência ao estresse e tolerância ao processo;

IV a época for adequada para o plantio da espécie;

V as características edafoclimáticas do novo local de plantio forem adequadas;

VI a árvore apresentar boa situação fitossanitária.

Art. 24. O transplante da árvore poderá ser realizado por empresa ou profissional habilitado, desde que autorizados pelo órgão ambiental competente.

Art. 25. Os vegetais de porte arbóreo transplantados terão local de destino definido pelo órgão municipal competente.

CAPITULO XI

DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO

Art. 26. O Plano de Arborização é um instrumento administrativo e executivo, pelo qual busca orientar a forma de arborizar praças, parques, avenidas, canteiros, calçadas e quintais, de acordo com critérios técnicos e paisagisticos.

Art. 27. O Plano de Arborização deverá abranger no mínimo os seguintes conteúdos:

I Diagnóstico Situacional da Arborização;

II Propostas e Diretrizes para a Arborização;

III Plano de Manutenção da Arborização; e

IV Monitoramento da Arborização.

Art. 28. O plano de arborização deverá avaliar a situação de árvores situadas em lugares inadequados nas vias do Município, especialmente em áreas que sejam possíveis a expansão do passeio, a fim de regularizá-las mediante a melhor solução.

Art. 29. O plano de arborização deverá realizar o mapeamento de áreas legalmente protegidas que necessitam de incremento da vegetação, enriquecimento da biodiversidade ou recuperação de áreas degradadas, para fins de medida compensatória pelo corte de árvores, prevendo a criação de um banco de dados.

Art. 30. O plano de arborização deverá ser revisado periodicamente a cada 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO XII

DA PRODUÇÃO, DO PLANTIO E MANUTENÇÃO DA ARBORIZAÇÃO

Art. 31. Quando o Viveiro Municipal de Mudas estiver disponível, ele terá as seguintes finalidades:

I garantir aos munícipes mudas de boa qualidade fitossanitária para o plantio;

II garantir coleta de sementes de espécies nativas, identificando e cadastrando as matrizes;

III realizar, em parceria com instituições de ensino e pesquisa, testes de crescimento e adaptação de espécies nativas produzidas no viveiro, visando introduzi-las no paisagismo municipal;

IV conhecer a fenologia das árvores matrizes das espécies selecionadas para o paisagismo;

V promover o intercâmbio de sementes e mudas com outros viveiros de mudas;

VI promover a educação ambiental em suas dependências.

Art. 32. O Viveiro de Mudas Municipal deverá priorizar a produção de espécimes nativos, bem como espécimes que produzam flores e frutos.

Art. 33. A manutenção da arborização se dará por:

I Regas;

II Adubação;

III Grades de proteção;

IV Tutoramento;

V Poda de condução;

VI Controle de pragas e doenças.

CAPÍTULO XIII

DA PROTEÇÃO À ARBORIZAÇÃO EXISTENTE

Art. 34. É vedada a utilização de árvores para fins de pintura, bem como o uso daquelas localizadas em logradouros públicos para a afixação de cartazes, faixas, anúncios, cabos, fios, ou para servir de suporte ou apoio a objetos e instalações de qualquer natureza, cuja finalidade ou consequência possa acarretar dano ou agressão à integridade da árvore.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica à decoração natalina, de iniciativa do Poder Municipal ou por ele delegada.

Art. 35. Deverão ser realizadas vistorias técnicas periódicas para monitorar a fisiologia e a sanidade dos vegetais nas vias, áreas verdes e espaços públicos arborizados pelo órgão municipal competente conforme critérios estabelecidos pelo Plano de Arborização.

CAPÍTULO XIV

DA ARBORIZAÇÃO EM LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS

Art. 36. Quando as áreas verdes de loteamento e, se for o caso, de condomínios, for beneficiada por projeto próprio do empreendedor, a arborização deverá ser submetida à avaliação e aprovação do órgão ambiental competente.

'a7 1°. O projeto de que trata o caput deverá privilegiar a diversidade de espécies.

'a7 2°. O órgão municipal competente poderá solicitar alterações no projeto visando à manutenção do maior número de espécies na área.

'a7 3°. O empreendedor ficará a cargo da implantação e manutenção da arborização prevista no projeto, conforme cronograma apresentado.

Art. 37. Os empreendedores de loteamentos e, quando for o caso, de condomínios, deverão adequar o projeto de modo a aproveitar a vegetação de médio e grande porte existentes nas áreas verdes para a construção das praças públicas, áreas de lazer e recreação ou outras edificações permitidas por Lei.

CAPÍTULO XV

DO MOBILIÁRIO E FIAÇÕES

Art. 38. Os projetos destinados à implantação, ampliação ou readequação de redes de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento de água, telefonia, televisão a cabo ou quaisquer outros serviços públicos, quando executados em áreas de domínio público ou particular, deverão harmonizar-se com o Plano Municipal de Arborização, de forma a resguardar a integridade paisagística, a funcionalidade ambiental e o equilíbrio estético do espaço urbano.

Art. 39. A interação entre a arborização e o sistema de iluminação pública instalado em canteiros ou demais logradouros deverá observar rigorosamente o espaçamento necessário, levando-se em conta as dimensões potenciais da copa e sua relação com a disposição e altura das luminárias, de modo a prevenir a obstrução da luminosidade e assegurar a plena eficácia do serviço.

Art. 40. Na impossibilidade técnica de implantação de arborização, em virtude da estreiteza das calçadas, da presença de mobiliário urbano ou de qualquer outro impedimento físico, as novas edificações ou intervenções urbanísticas deverão contemplar soluções compensatórias, a exemplo de jardins verticais, paredes verdes ou marquises ajardinadas, de forma a preservar, ainda que por meios alternativos, as funções ecológicas, estéticas e climáticas que a arborização proporciona ao ambiente urbano.

Art. 41. Incumbe à permissionária ou concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica proceder à poda preventiva das árvores cujos galhos mantenham contato, ou apresentem risco iminente de contato, com a rede elétrica, observadas as normas técnicas e de segurança aplicáveis, bem como as diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

CAPÍTULO XVI

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 42. O Município promoverá campanhas de educação ambiental, incentivando o plantio e a conservação da arborização urbana, com participação das escolas, associações e entidades da sociedade civil.

CAPÍTULO XVII

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 43. Constituem infrações administrativas, além das previstas nas legislações ambientais vigente:

I Danificar ou destruir árvores em área pública;

II Plantar espécies proibidas;

III Realizar poda, supressão ou transplante sem autorização.

Art. 44 As infrações serão punidas com advertência, multa e obrigação de reparação, na forma do regulamento.

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. A arborização existente nas praças, calçadões, passeios, áreas verdes e canteiros das vias do Município de Pacajus integra a infraestrutura urbana, nos termos do art. 2º, inciso VI, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), e é instrumento essencial para garantir o meio ambiente equilibrado, conforme o art. 225 da Constituição Federal.

Art. 46. Nos projetos de loteamentos e, quando couber, de condomínios, as áreas verdes devem, preferencialmente, ser implantadas em locais que já possuam vegetação de porte arbóreo e com fácil acesso aos futuros moradores e usuários, conforme art. 4º, e art. 18 da Lei Federal nº 6.766/1979.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 25 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA PRODUÇÃO E FORNECIMENTO DE MUDAS

1.Características mínimas das mudas:

Altura mínima: 1,50 m para espécies arbóreas e 0,60 m para espécies arbustivas;

1Diâmetro do caule à altura do peito (DAP): mínimo 2,0 cm;

2Sistema radicular íntegro, sem enovelamento;

3Ausência de pragas e doenças;

4Tutor de madeira tratada ou bambu fixado com amarração flexível;

5Embalagem: saco plástico de 3 a 5 litros ou recipiente rígido equivalente.

2.Espécies preferenciais (nativas da Caatinga e Mata Atlântica cearense):

Ipê-rosa (Handroanthus impetiginosus)

1Ipê-amarelo (Handroanthus chrysotrichus)

2Pau-branco (Auxemma oncocalyx)

3Craibeira (Tabebuia aurea)

4Aroeira (Myracrodruon urundeuva)

5Mulungu (Erythrina velutina)

6Oiti (Licania tomentosa)

7Jacarandá-da-bahia (Dalbergia nigra)

8Angico-vermelho (Anadenanthera colubrina)

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 25 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO II

DISTÂNCIAS MÍNIMAS E PARÂMETROS DE PLANTIO

1.Distâncias mínimas para arborização viária:

Elemento urbanoDistância mínima do troncoPoste de iluminação2,0 mEsquina5,0 mHidrante2,0 mBoca de lobo (drenagem)1,5 mGuia rebaixada (garagem)1,5 mPlaca de sinalização1,5 mConstrução (muros, paredes)1,5 m2. Espaçamento entre árvores:

·Ruas estreitas (< 8 m): 8 a 10 m entre indivíduos;

·Ruas largas (> 8 m): 10 a 12 m entre indivíduos;

·Avenidas com canteiro central: 6 a 8 m entre indivíduos no canteiro.

3. Cova de plantio:

·Dimensões: 60 x 60 x 60 cm;

·Substrato: solo local corrigido com matéria orgânica e areia em partes iguais;

·Irrigação inicial: mínimo de 20 litros após o plantio.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 25 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO III

LISTA DE ESPÉCIES PROIBIDAS (EXÓTICAS INVASORAS)

1.Nim indiano (Azadirachta indica A.Juss)

2.Ficus (Ficus benjamina L.)

3.Algodão-de-seda (Calotropis gigantea (L.) Dryand)

4.Ciúme ou Hortência (Calotropis procera (Aiton) W.T.Aiton)

5.Unha-do-diabo / Viúva-alegre / Boca-de-leão (Cryptostegia madagascariensis Bojer)

6.Casuarina ou Pinheiro-da-praia (Casuarina equisetifolia L.)

7.Castanhola (Terminalia catappa L.)

8.Algaroba (Prosopis juliflora (Sw.) DC.)

9.Capim-panasco (Aristida adscensionis L.)

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 25 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO IV

MATRIZ DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL POR SUPRESSÃO VEGETAL

A compensação será calculada em número de mudas a serem plantadas e mantidas pelo responsável, conforme porte e valor ecológico.

Porte da árvore (DAP)Condição fitossanitáriaNº de mudas compensatórias5 a 15 cmBoa316 a 30 cmBoa531 a 50 cmBoa8> 50 cmBoa12Qualquer porteRuim1Observações:

·Árvores imunes ao corte terão compensação definida caso excepcionalmente autorizadas;

·A compensação poderá incluir plantio em áreas públicas determinadas pela SEMMA.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 25 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO V

PROCEDIMENTO PARA TRANSPLANTE ARBÓREO

1.Etapas obrigatórias:

Avaliação técnica prévia (fitossanidade, porte, adaptabilidade);

1Preparação da nova área com cova adequada;

2Retirada com preservação do torrão radicular;

3Transporte com proteção do tronco e galhos;

4Plantio imediato e tutoramento.

2.Manutenção pós-transplante:

Irrigação semanal nos 3 primeiros meses;

1Irrigação quinzenal até 12 meses;

2Adubação orgânica semestral;

3Monitoramento fitossanitário por 18 meses.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 25 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1040, DE 25 DE AGOSTO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1293, DE 25 DE AGOSTO 2025, que DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 25 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1294/2025
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO VENCIMENTO-BASE DO CARGO PÚBLICO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1294, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO VENCIMENTO-BASE DO CARGO PÚBLICO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o vencimento-base pelo exercício do cargo público efetivo de Procurador do Município, para o valor mensal de R$ 12.079,25 (doze mil e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos).Art. 2º. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Município de Pacajus Procuradoria Geral do Município e, se houver necessidade, serão suplementadas.

Art. 3º. Os efeitos remuneratórios desta lei se darão a partir de 01 de janeiro de 2026, momento em que se iniciará o pagamento do vencimento base aqui estipulado.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 25 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I - ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

1.INTRODUÇÃO

O presente estudo, visa a medir por estimativa, o impacto orçamentário-financeiro do presente projeto de lei que Dispõe sobre o reajuste do vencimento-base do cargo público que indica e dá outras providências da Procuradoria do Município de Pacajus, qual se motiva pelas imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) em relevo, no seu artigo 16, incisos I que impetra:

LC 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se depreende:

'a7 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

2.MOTIVAÇÃO

O valor do impacto orçamentário-financeiro para o triênio 2025-2027, foi estimado conforme as diretrizes especificadas no presente projeto de lei e informações fornecidas do Setor de Recursos Humanos do Município, levando em consideração todas as verbas trabalhistas. Ressalte-se que no exercício de 2025 o impacto foi proporcional a 8 meses.

Observou-se ainda a contribuição progressiva da obrigação patronal do Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõe a Lei Federal nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.

3.DA DESPESA COM PESSOAL

No tocante à despesa com pessoal, sendo esta uma das mais relevantes despesas no âmbito da Administração Pública por possuir algumas limitações, as quais são previstas tanto na Constituição Federal de 1988, quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), apresenta-se a seguir qual seria o impacto frente ao valor estimado da despesa de pessoal apurada com base nas informações encaminhadas pela administração, folha anual do município e reajuste anual de salário mínimo para os exercícios de 2025, 2026 e 2027:

*Valores da RCL foram projetados, portanto passíveis de alteração conforme a execução orçamentária do exercício.

4.CONCLUSÃO

Pelo exposto, apresentados os cálculos e suas premissas, resta demonstrado que as medidas diretamente com o reajuste e/ou majoração dos vencimentos-base e representação dos cargos públicos que indica e dá outras providências da Procuradoria de Pacajus, não excedem ao limite de gasto com pessoal disposto no art. 20, inciso III, alínea b da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), possuindo portando compatibilidade com o planejamento orçamentário do Poder Executivo de Pacajus.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 25 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO II - DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

(Inciso II, artigo 16, Lei Complementar nº 101/2000)

Objeto da Despesa: reajuste do vencimento-base e representação dos cargos públicos que indica e dá outras providências.

Na qualidade de ordenador de despesas da Secretaria de Administração e Finanças do Município de Pacajus-CE, declaro para os efeitos do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 e Plano Plurianual de 2022-2025.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 25 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1295/2025
INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO ÀS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PACAJUS – PAFEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1295, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO ÀS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PACAJUS PAFEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pacajus, o Programa de Apoio Financeiro às Escolas Municipais PAFEM, com o objetivo de prestar apoio financeiro suplementar às unidades escolares da rede municipal de ensino, de forma a melhorar a infraestrutura física e pedagógica, ampliar a autonomia escolar e contribuir para o fortalecimento da aprendizagem, sem prejuízo das demais formas de financiamento previstas em lei.

Art. 2º O repasse de recursos do PAFEM observará critérios de elegibilidade e cálculo a serem definidos em regulamento, considerando, no mínimo:

I O número de matrículas ativas da unidade escolar, de acordo com dados oficiais;

II O nível socioeconômico dos alunos atendidos;

III A localização geográfica e as condições de acesso à escola.

Art. 3º Os recursos do PAFEM poderão ser aplicados em:

I Manutenção, conservação e pequenos reparos na infraestrutura física;

II Aquisição de materiais didático-pedagógicos, esportivos e culturais;

III Aquisição de equipamentos e mobiliário;

IV Serviços e bens necessários à execução de projetos pedagógicos inovadores;

V Realização de projetos culturais e esportivos;

VI Ações que contribuam para a melhoria da qualidade da educação.

Art. 4º Os recursos serão repassados diretamente à unidade executora em conta bancária específica, aberta exclusivamente para este fim, sendo vedada sua utilização para finalidades diversas das previstas nesta lei.

Art. 5º As unidades escolares beneficiadas deverão apresentar prestação de contas da aplicação dos recursos à Secretaria Municipal de Educação, observando as normas de contabilidade pública e demais disposições legais pertinentes, sem prejuízo das exigências específicas previstas em regulamento.

Art. 6º O acompanhamento e a fiscalização da execução do PAFEM serão realizados pela Secretaria Municipal de Educação, pelo órgão de controle interno do Município e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, sem prejuízo de outras instâncias de controle social.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas complementares e operacionais para sua execução.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 25 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1042, DE 25 DE AGOSTO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1295, DE 25 DE AGOSTO 2025, que INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO ÀS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PACAJUS PAFEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 25 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CHAMADA PÚBLICA Nº 2025.05.30.001
AVISO DE RESULTADO RECURSO
ANÁLISE E DECISÃO DE RECURSO

PROCESSO: CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 2025.05.30.001

ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO

UNIDADE RESPONÁVEL: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

RECORRENTE:COOPERATIVADEPRODUCAOAGROINDUSTRIAL AGROVERDE

A Ordenadora de Despesas da Secretaria Municipal de Educação informa à Comissão de Permanente de Licitação acerca do recurso administrativo interposto pela COOPERATIVA DE PRODUCAO AGROINDUSTRIAL AGROVERDE, que pleiteia a reconsideração da decisão referente à sua inabilitação.

DOS FATOS

Irresignada com o resultado proferido nos autos do presente procedimento administrativo, insurge-se a recorrente contra a decisão que a inabilitou, argumentando que apresentou toda a documentação prevista no instrumento convocatório, afirmando que sua desclassificação representa rigorismo exagerado, segundo o qual falhas meramente formais não devem acarretar inabilitação, violando os princípios da razoabilidade e da supremacia do interesse público.

Diante de todo o exposto, passamos às devidas considerações.

DO MÉRITO

A recorrente participou da disputa e fora inabilitada para o chamamento em tela por não apresentar os documentos conforme solicitado no instrumento convocatório, alegando, em suma, que apresentou toda a Documentação prevista no item 3.3.2.3 do edital, argumentando ainda o modelo do Anexo C não previa campo específico para identificação dos dados de cada agricultor, motivo pelo qual não poderia ser exigido esse detalhamento.

O item 3.3.1 do edital foi claro ao dispor que:

3.3.1. Dos Projetos de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar deverão constar o nome, o CPF e nº da CAF e/ou DAP Física de cada agricultor familiar fornecedor dos gêneros constantes do Projeto.

Não obstante, verifica-se que o item 3.3.1, estabelece expressamente que o projeto de venda deve apresentar a indicação do nome, CPF e nº da CAF/DAP de cada agricultor familiar. Desta forma, a ausência desse documento caracteriza descumprimento de requisito do instrumento convocatório.

Isto exposto, evidencia-se que a licitante não cumpriu com as exigências constantes do Instrumento Convocatório, ao qual tanto a Administração Pública, bem como os licitantes estão estritamente vinculados.

Nesse passo, o respeitável Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, Lucas Rocha Furtado, debruçando-se sobre o tema, que embora faça menção a legislação antiga, o entendimento é extensivo, podendo ser aplicado ao caso em tela:

O instrumento convocatório é a lei do caso, aquela que irá regular a atuação tanto da administração pública quanto dos licitantes. Esse princípio é mencionado no art. 3º da Lei de Licitações, e enfatizado pelo art. 41 da mesma lei que dispõe que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.1 (grifo)

Assim, a Administração Pública apenas observou o cumprimento rigoroso das disposições do edital, ao qual tanto os participantes quanto a própria Administração estão vinculados.

DA DECISÃO

Diante de todo o exposto, DECIDO pela IMPROCEDÊNCIA do presente Recurso, mantendo-se o julgamento dantes proferido, conforme os argumentos acima expostos.

A presente decisão será publicada no Diário Oficial do Município (DOM) para ciência dos interessados.

Pacajus - Ceará, 25 de agosto de 2025.

Eugenilce Freitas Pontes

Ordenadora de Despesas da Secretária de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CHAMADA PÚBLICA Nº 2025.05.30.001
DECISÃO DE RECURSO
ANÁLISE E DECISÃO DE RECURSO

PROCESSO: CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 2025.05.30.001

ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO

UNIDADE RESPONSÁVEL: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

RECORRENTE:CAEFCE-COOPERATIVADOSAGRICULTORESE EMPREENDEDORES FAMILIAR DO CEARA

A Ordenadora de Despesas da Secretaria Municipal de Educação informa à Comissão de Permanente de Licitação acerca do recurso administrativo interposto pela CAEFCE - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES E EMPREENDEDORES FAMILIAR DO CEARA, que pleiteia a reconsideração da decisão referente à sua inabilitação.

DOS FATOS

Irresignada com o resultado proferido nos autos do presente procedimento administrativo, insurge-se a recorrente contra a decisão que a inabilitou, argumentando que o extrato da CAF apresentado seria suficiente para demonstrar todas as informações de cada agricultor familiar, de modo que a apresentação de planilha específica com CPF e número da CAF não encontraria previsão na Resolução do FNDE nº 06/2020. Acrescenta, ainda, que houve ausência de gravação audiovisual da sessão, em afronta ao disposto no art. 17, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, e que a proponente habilitada COPROOFAP COOPERATIVA DOS PRODUTORES FAMILIARES DE PACAJUS LTDA apresentou contratos com vícios formais, sem as assinaturas exigidas conforme seu estatuto social.

ACOPROOFAPCOOPERATIVADOSPRODUTORES FAMILIARES DE PACAJUS LTDA apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão da Comissão, afastando os argumentos recursais e sustentando a regularidade da habilitação, uma vez que as recorrentes não atenderam integralmente às exigências do edital e da Resolução FNDE nº 06/2020, destacando que a CAEFCE - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES E EMPREENDEDORES FAMILIAR DO CEARA não apresentou a relação completa e individualizada dos cooperados com CPF e CAF/DAP, afirmando que não se trata de meros vícios formais, mas de irregularidades materiais que comprometem a verificação da habilitação, razão pela qual as desclassificações foram corretas e que sua habilitação deve ser mantida.

Diante de todo o exposto, passamos às devidas considerações.

DO MÉRITO

1)Relação nominal contendo CPF dos cooperados

A recorrente participou da disputa e fora inabilitada para o chamamento em tela por não apresentar os documentos conforme solicitado no instrumento convocatório, alegando, em suma, que o extrato da CAF já conteria as informações necessárias para atender à exigência do edital quanto à relação nominal de cooperados, argumentando ainda que a exigência de apresentação de planilha contendo CPF e número da CAF não estaria prevista na Resolução do FNDE nº 06/2020. O item 3.3.1 do edital foi claro ao dispor que:

3.3.1. Dos Projetos de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar deverão constar o nome, o CPF e nº da CAF e/ou DAP Física de cada agricultor familiar fornecedor dos gêneros constantes do Projeto.

Não obstante, verifica-se que o item 3.3.1, estabelece expressamente que o projeto de venda deve apresentar a indicação do nome, CPF e nº da CAF/DAP de cada agricultor familiar. Desta forma, ainda que o extrato da CAF contenha parte das informações requeridas, tal documento não substitui a obrigação de apresentação da relação completa e individualizada dos cooperados. A ausência desse documento caracteriza descumprimento de requisito do instrumento convocatório.

Isto exposto, evidencia-se que a licitante não cumpriu com as exigências constantes do Instrumento Convocatório, ao qual tanto a Administração Pública, bem como os licitantes estão estritamente vinculados.

Nesse passo, o respeitável Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, Lucas Rocha Furtado, debruçando-se sobre o tema, que embora faça menção a legislação antiga, o entendimento é extensivo, podendo ser aplicado ao caso em tela:

O instrumento convocatório é a lei do caso, aquela que irá regular a atuação tanto da administração pública quanto dos licitantes. Esse princípio é mencionado no art. 3º da Lei de Licitações, e enfatizado pelo art. 41 da mesma lei que dispõe que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.1 (grifo)

Assim, a Administração Pública apenas observou o cumprimento rigoroso das disposições do edital, ao qual tanto os participantes quanto a própria Administração estão vinculados.

2)Ausência de gravação audiovisual da sessão

O processo em questão segue o rito estabelecido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, que Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

Diferentemente das licitações regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, que impõe a obrigatoriedade de gravação audiovisual das sessões públicas como formalidade essencial, os procedimentos adotados pelo FNDE não exigem tal formalidade para a validade dos atos administrativos.

Portanto, considerando que o rito do FNDE não exige a gravação audiovisual como formalidade essencial, a ausência desta não compromete a validade do processo.

3)Validade jurídica de contratos apresentados pela COPROOFAP (suposta ausência de assinatura conjunta prevista no estatuto)

Observa-se que a recorrente questiona a validade jurídica dos contratos apresentados pela COPROOFAP COOPERATIVA DOS PRODUTORES FAMILIARES DE PACAJUS LTDA, alegando suposta ausência de assinatura conjunta conforme previsto em seu estatuto social.

Cumpre destacar que, do exame documental realizado, os contratos apresentados atendem aos requisitos formais mínimos exigidos pelo edital e pela legislação aplicável ao procedimento, permitindo a comprovação da experiência e capacidade técnica da cooperativa. Eventuais irregularidades ou impropriedades formais, tais como a ausência de assinatura conjunta prevista no estatuto, configuram falhas meramente formais, não comprometendo a validade do documento para fins de habilitação, sobretudo quando não se verifica prejuízo concreto às partes ou ao certame, sendo considerada legítima a assinatura pelo presidente, como autoridade representante da cooperativa.

Dessa forma, considerando que a documentação apresentada cumpre o objetivo de comprovar a habilitação e que as falhas apontadas não impedem a verificação de sua capacidade técnica, mantém-se a habilitação da COPROOFAP COOPERATIVA DOS PRODUTORES FAMILIARES DE PACAJUS LTDA.

DA DECISÃO

Diante de todo o exposto, decido pela IMPROCEDÊNCIA do presente Recurso, mantendo-se o julgamento dantes proferido, conforme os argumentos acima expostos.

Pacajus - Ceará, 25 de agosto de 2025.

Eugenilce Freitas Pontes

Ordenadora de Despesas da Secretária de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CONVOCAÇÃO - CHAMADA PÚBLICA Nº 2025.05.30.001
CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS
CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS

A Secretaria Municipal da Educação, por meio do Conselho de Alimentação Escolar, no uso de suas atribuições e com base no Edital da Chamada Pública nº 2025.05.30.001, e em conformidade com o seu item 5.1, convoca a COOPERATIVA DOS PRODUTORES FAMILIARES DE PACAJUS LTDA - COPROOFAP, provisoriamente classificada em primeiro lugar, a apresentar as amostras dos produtos cotados.

I. Prazo e Local de Entrega das Amostras

As amostras deverão ser entregues em invólucro lacrado, contendo 02 (duas) unidades de cada item cotado, conforme as especificações do edital.

·Data-Limite: 28 de agosto de 2025

·Horário: Das 08h00min às 11h30min e das 13h00min às 16h30min

·Local: Galpão da Merenda Escolar, situado na Rua Chiquinha Nogueira, s/n, Bairro Pedra Branca, Pacajus/CE.

II. Análise Técnica e Conformidade

As amostras serão submetidas à análise técnica para verificação de sua conformidade. A avaliação será realizada pelos membros do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) de Pacajus, juntamente com a nutricionista responsável. O não atendimento às exigências do edital resultará na desclassificação da cooperativa.

Cumpra-se no Diário Oficial do Município (DOM).

Pacajus / CE, 25 de agosto de 2025

Eugenilce Freitas Pontes

Secretaria Municipal de Educação

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - PORTARIA : 833/2025
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DA DIRETORA DA IMUNIZAÇÃO, SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SIMBOLOGIA DAS-02, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
PORTARIA Nº 833, DE 21 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DA DIRETORA DA IMUNIZAÇÃO, SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SIMBOLOGIA DAS-02, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR o(a) Sr(a). VITÓRIA DE OLIVEIRA PINTO, inscrito(a) no CPF sob o n.º XXX.257.643-XX, do cargo de provimento em comissão de DIRETORA DA IMUNIZAÇÃO, SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Simbologia DAS-02, junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, conforme Lei Municipal nº 1.244, de 14 de fevereiro de 2025.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 21 de agosto de 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1031, DE 21 DE AGOSTO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 833, DE 21 DE AGOSTO DE 2025, que dispõe sobre a EXONERAÇÃO DA DIRETORA DA IMUNIZAÇÃO, SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SIMBOLOGIA DAS-02, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 21 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - PORTARIA: 832/2025
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DA DIRETORA DA ATENÇÃO PRIMÁRIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, SIMBOLOGIA DAS-01, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
PORTARIA Nº 832, DE 21 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DA DIRETORA DA ATENÇÃO PRIMÁRIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, SIMBOLOGIA DAS-01, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR o(a) Sr(a). MARIA ADRIANE BRAGA DO CARMO, inscrito(a) no CPF sob o n.º XXX.023.323-XX, do cargo de provimento em comissão de DIRETORA DA ATENÇÃO PRIMÁRIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, Simbologia DAS-01, junto à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, conforme Lei Municipal nº 1.244, de 14 de fevereiro de 2025.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 21 de agosto de 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1030, DE 21 DE AGOSTO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 832, DE 21 DE AGOSTO DE 2025, que dispõe sobre a EXONERAÇÃO DA DIRETORA DA ATENÇÃO PRIMÁRIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, SIMBOLOGIA DAS-01, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 21 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - PORTARIA: 834/2025
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA DIRETORA DA ATENÇÃO PRIMÁRIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, SIMBOLOGIA DAS-01, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
PORTARIA Nº 834, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA DIRETORA DA ATENÇÃO PRIMÁRIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, SIMBOLOGIA DAS-01, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR o(a) Sr(a). VITÓRIA DE OLIVEIRA PINTO, inscrito(a) no CPF sob o n.º XXX.257.643-XX, para o cargo de provimento em comissão de DIRETORA DA ATENÇÃO PRIMÁRIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, Simbologia DAS-01, junto à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, conforme Lei Municipal nº 1.244, de 14 de fevereiro de 2025.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 22 de agosto de 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1032, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 834, DE 22 DE AGOSTO DE 2025, que dispõe sobre a NOMEAÇÃO DA DIRETORA DA ATENÇÃO PRIMÁRIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, SIMBOLOGIA DAS-01, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 22 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - PORTARIA: 835/2025
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO, SIMBOLOGIA GAS-03, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
PORTARIA Nº 835, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO, SIMBOLOGIA GAS-03, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR o(a) Sr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA ROCHA, inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.438.573-XX, do cargo de provimento em comissão de ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO, Simbologia GAS-03, junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, conforme Lei Municipal nº 1.244, de 14 de fevereiro de 2025.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos desde o dia 1º de agosto de 2025, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 22 de agosto de 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1033, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 835, DE 22 DE AGOSTO DE 2025, que dispõe sobre a EXONERAÇÃO DO ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO, SIMBOLOGIA GAS-03, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 22 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - PORTARIA: 836/2025
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO COORDENADOR DE REGULARIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ESCOLAR, SIMBOLOGIA CAT-04, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
PORTARIA Nº 836, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO COORDENADOR DE REGULARIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ESCOLAR, SIMBOLOGIA CAT-04, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR o(a) Sr(a). THIAGO SILVA MARCOS, inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.021.483-XX, do cargo de provimento em comissão de COORDENADOR DE REGULARIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ESCOLAR, Simbologia CAT-04, junto à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, conforme Lei Municipal nº 1.244/2025.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 22 de agosto de 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1034, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 836, DE 22 DE AGOSTO DE 2025, que dispõe sobre a EXONERAÇÃO DO COORDENADOR DE REGULARIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ESCOLAR, SIMBOLOGIA CAT-04, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 22 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - PORTARIA: 837/2025
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO COORDENADOR DE ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS, SIMBOLOGIA CAT-04, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
PORTARIA Nº 837, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO COORDENADOR DE ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS, SIMBOLOGIA CAT-04, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR o(a) Sr(a). RICARDO BANDEIRA DA SILVA, inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.235.503-XX, do cargo de provimento em comissão de COORDENADOR DE ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS, Simbologia CAT-04, junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, conforme Lei Municipal nº 1.244, de 14 de fevereiro de 2025.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 22 de agosto de 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1035, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 837, DE 22 DE AGOSTO DE 2025, que dispõe sobre a EXONERAÇÃO DO COORDENADOR DE ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS, SIMBOLOGIA CAT-04, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 22 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - PORTARIA: 838/2025
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO, SIMBOLOGIA GAS-03, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
PORTARIA Nº 838, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO, SIMBOLOGIA GAS-03, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR o(a) Sr(a). JOSÉ AIRTON MOURA FILHO, inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.830.053-XX, para o cargo de provimento em comissão de ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO, Simbologia GAS-03, junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, conforme Lei Municipal nº 1.244, de 14 de fevereiro de 2025.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos desde o dia 1º de agosto de 2025, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 22 de agosto de 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1036, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 838, DE 22 DE AGOSTO DE 2025, que dispõe sobre a NOMEAÇÃO DO ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO, SIMBOLOGIA GAS-03, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 22 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - PORTARIA: 839/2025
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA ASSISTENTE DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL, SIMBOLOGIA GAS-03, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
PORTARIA Nº 839, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA ASSISTENTE DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL, SIMBOLOGIA GAS-03, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR o(a) Sr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA ROCHA, inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.438.573-XX, para o cargo de provimento em comissão de ASSISTENTE DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL, Simbologia GAS-03, junto à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, conforme Lei Municipal nº 1.244, de 14 de fevereiro de 2025.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos desde o dia 01 de agosto de 2025, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 22 de agosto de 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPALEDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1037, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 839, DE 22 DE AGOSTO DE 2025, que dispõe sobre a NOMEAÇÃO DA ASSISTENTE DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL, SIMBOLOGIA GAS-03, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 22 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - AVISOS - EXTRATO DE ADITIVO: 3° ADITIVO DE PRAZO/2025
CONTRATAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL, ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS, QUALIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL NA ÁREA DE ATUAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO À SAÚDE, PARA GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES, ATIVIDADES E SERVI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS - CE

SECRETARIA DE SAÚDE

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO DE PRAZO

CONTRATO Nº 2024.03.13.001-02

A Secretaria de SAÚDE do município de PACAJUS/CE, torna público o extrato do SEGUNDO TERMO ADITIVO - PRAZO ao Contrato de Nº 2024.03.13.001-02, decorrente do processo licitatório na modalidade CHAMADA PÚBLICA Nº 2019.11.06.001, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL, ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS, QUALIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL NA ÁREA DE ATUAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO À SAÚDE, PARA GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES, ATIVIDADES E SERVIÇOS DO HOSPITAL JOSÉ MARIA PHILOMENO GOMES, NO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE

CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE

CONTRATADO(A): INSTITUTO 1° DE MAIO DO TRABALHO DA SAÚDE E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CULTURAL E TÉCNOLÓGICO

CNPJ: 13.609.281/0001-26

OBJETO DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogada vigência contratual, a partir 20 DE AGOSTO DE 2025 PERDURANDO ATÉ 20 DE SETEMBRO DE 2025 e por consequência a prestação de serviço cabida ao contrato, conforme previsão no Art 104 da Lei Geral de Licitações nº 14.133/2021, bem como previsão expressa no contrato

ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): ELIENICE GONÇALVES SORIANO.

ASSINA PELA CONTRATANTE: MARIANA ELBA COSTA

PUBLICADO: D.O.M. (Diário Oficial do Município)

PACAJUS/CE, 20 DE AGOSTO DE 2025.

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