DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Arborização Urbana de Pacajus, dispondo sobre princípios, objetivos, diretrizes, conceitos e normas para manejo, plantio, supressão, transplante e manutenção da arborização, no âmbito urbano e rural, quando couber, com vistas à proteção do meio ambiente, à melhoria da qualidade de vida e ao desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º A Política Municipal de Arborização reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – Da precaução como medida eficaz diante da degradação ambiental, sempre que houver incerteza ou ameaça de danos irreversíveis ao meio ambiente;
II – Da prevenção, por meio da adoção de medidas e políticas públicas capazes de mitigar impactos ambientais e prevenir a ocorrência de desastres ambientais;
III – Da responsabilidade pelos atos, implicando que aqueles que causarem danos ao meio ambiente devem arcar com as consequências resultantes;
IV – Do processo colaborativo, envolvendo a participação e responsabilização da sociedade civil em processos consultivos e deliberativos, com acesso à informação;
V – Da garantia da qualidade de vida de todos os cidadãos, de forma equitativa para gerações presentes e futuras, por meio de um desenvolvimento sustentável no qual a qualidade ambiental seja integrante do processo produtivo;
VI – Da ação governamental que considere o meio ambiente como patrimônio público a ser protegido;
VII – Da ampla publicidade, para assegurar a transparência de informações públicas sobre o adensamento arbóreo do Município e sua evolução como elemento de mitigação e adaptação aos impactos climáticos;
VIII – Da educação ambiental como meio de capacitar a sociedade para manter sua cultura e promover atitudes adequadas ao bem comum, visando à proteção dos recursos naturais.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I Arborização: o processo que objetiva dotar áreas do Município com espécies vegetais, visando à melhoria da qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar ou recompor aspectos da paisagem natural e urbana, e atenuar os impactos decorrentes da urbanização;
II Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III Área verde: percentual da área objeto de parcelamento, conforme determinação de Lei Municipal vigente, para espaços de recreação de uso público, como praças, parques e jardins;
IV Biodiversidade: variabilidade ou diversidade de organismos vivos existentes em uma determinada área;
V Calçada ou passeio: parte do logradouro destinado ao trânsito de pedestres;
VI Copa: parte aérea da árvore, constituída por ramos, galhos e folhas;
VII Dossel: cobertura superior da floresta formada pela união contínua das copas das árvores;
VIII Edafoclimática: conjunto de características do solo e do clima de um determinado local, que influenciam o desenvolvimento das plantas e outros seres vivos;
IX – Educação ambiental: os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
X Espécie: grupo de populações naturais com potencial reprodutivo;
XI - Espécie exótica: espécie que ocorre em área fora de seu limite natural historicamente conhecido, como resultado de dispersão acidental ou intencional através de atividades humanas ou não;
XII - Espécie exótica invasora: espécie introduzida de forma voluntária ou involuntária em novo ecossistema, fora de sua área natural de distribuição, capaz de modificar a dinâmica do ecossistema e prejudicar a biodiversidade nativa, com impactos negativos ambientais, econômicos e sociais, e cuja dispersão supera as barreiras geográficas e biológicas que o ambiente impõe;
XIII - Espécime vegetal: qualquer indivíduo de uma espécie vegetal;
XIV - Fitossanidade: conjunto de elementos internos e externos, principalmente relacionadas a doenças e pragas, que caracterizam o estado de saúde do vegetal;
XV - Imune ao corte: condição de dado espécime vegetal de valor histórico, raro ou paisagístico protegido contra a supressão;
XVI - Jardim vertical: superfícies vegetais, como paredes de edifícios ou fachadas de lotes, onde pode ser implantada vegetação de diversas maneiras;
XVII - Manejo florestal: intervenções aplicadas ao ecossistema florestal, mediante o uso de políticas administrativas e técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;
XVIII - Manutenção arbórea: conjunto de práticas que visam manter e conservar a vegetação e seu estado fitossanitário saudável;
XIX - Paisagismo: a relação visual estética da cidade, resultante da interação entre os múltiplos componentes e equipamentos urbanos como edifícios, ruas, praças, parques, jardins, canteiros, separadores de pista, áreas verdes e arborização de ruas;
XX - Poda: ato de se suprimir parte de árvore, cortando-se galhos ou ramos do próprio espécime;
XXI – Porte arbóreo: refere-se ao tamanho de árvore com diâmetro do caule à altura do peito (DAP) superior a 5 cm (0,05 m);
XXII – Porte arbustivo: vegetal lenhoso de porte variável, geralmente não superior a 5 metros de altura, cujo caule possui ramificações próximas à superfície do solo;
XXIII – Porte herbáceo: refere-se à altura e forma de plantas herbáceas, que são caracterizadas por caules não lenhosos;
XXIV - Raiz pivotante: também chamada de raiz axial, caracterizada por um crescimento verticalizado da raiz principal, de onde partem raízes secundarias ou laterais;
XXV - Supressão vegetal: corte ou derrubada de espécime vegetal;
XXVI - Transplante arbóreo: transferir de um local para outro uma árvore ou um vegetal de porte arbóreo com suas raízes;
XXVII - Via: é a superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, a ilha de vegetação e o canteiro central;
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 4º São objetivos desta Política:
I – Preservar e ampliar a arborização urbana, a serem executadas pelo Município, pessoas físicas e jurídicas;
II – Garantir espécies adequadas às condições edafoclimáticas locais;
III – Integrar o planejamento da arborização ao plano diretor, código de obras e demais instrumentos urbanísticos.
Fomentar a arborização urbana nos espaços públicos, com o propósito de promover a qualidade de vida e o equilíbrio ambiental;
IV Estipular critérios para a manutenção da arborização e das áreas verdes urbanas para as pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado;
V Engajar e envolver a comunidade pacajuenses, visando à qualificação, conservação e preservação da arborização e do paisagismo urbano, bem como à proteção da visibilidade do patrimônio arquitetônico tombado;
VI Incorporar técnicas e procedimentos de paisagismo no planejamento e implantação da arborização e das áreas verdes urbanas;
VII - Estabelecer parâmetros para o planejamento de arborização;
VIII Fiscalizar e emitir licença ambiental;
IX Elaborar plano de arborização municipal;
CAPITULO V
DOS CRITÉRIOS PARA A ARBORIZAÇÃO
Art. 5°. A arborização deverá ser executada:
I – Nas calçadas, canteiros, praças, espaços públicos e áreas verdes, devendo compatibilizar o porte da árvore adulta com a presença de mobiliário urbano, equipamentos e redes de infraestrutura, se presentes no local;
II Quando as ruas e calçadas apresentarem dimensões adequadas para permitir a expansão da copa e do sistema radicular da espécie a ser utilizada, deve-se observar o devido afastamento das construções e equipamentos urbanos.
Art. 6°. As áreas públicas devem ser avaliadas individualmente, buscando conciliar aspectos paisagísticos com as necessidades de mobilidade no espaço público, bem como com os objetivos ambientais de escolha das espécies no Município, em que serão observados os seguintes parâmetros:
I Tipologia vegetal, porte, copa (forma, densidade), tipos de raízes condizentes com o ambiente a ser plantada;
II Resistencia do espécime a pragas e doenças;
III Adaptabilidade, sobrevivência, manutenção e ausência de toxidade do espécime.
Parágrafo único. Em caso de áreas poluídas ou com histórico de contaminação de solo, deve ser considerado o uso de espécies fitorremediadoras no local.
Art. 7°. O Município poderá suprimir, a critério técnico, mediante autorização ambiental, as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o Plano de Arborização.
Art. 8º. O plantio de árvores e mudas em calçadas deve respeitar as faixas livres para passeio público exclusivo para pedestre, conforme legislação municipal pertinente.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 9º Fica proibido o plantio no território do Município das espécies listadas no Anexo III desta Lei.
'a7 1°. As árvores existentes das espécies proibidas neste caput devem ser substituídas gradativamente por espécies adequadas ao local, conforme estratégia a ser prescrita no plano de arborização.
'a7 2°. Outras espécies poderão ser proibidas a critério do órgão ambiental competente quando constatado que se enquadram como exóticas invasoras.
Art. 10. Fica proibido o plantio de árvores de grande porte e/ou inadequadas, conforme recomendações técnicas do órgão ambiental competente, em áreas que possam prejudicar equipamentos públicos, de telefonia, energia elétrica, rede hidráulica e de drenagem.
Art. 11. Fica proibido o plantio de árvores em calçadas, as quais possuam largura inferior a 1,5 m (um metro e meio).
Art. 12. Para a arborização de canteiros centrais, recomenda-se que o canteiro tenha, no mínimo, 1,30m (um metro e trinta centímetros) de largura e, preferencialmente, devem receber árvores com raiz pivotante.
CAPÍTULO VII
DO PLANTIO E MANEJO
Art. 13. O plantio de árvores em vias e logradouros públicos observará as especificações técnicas do Anexo I e distâncias mínimas do Anexo II.
Art. 14. Deverá ser priorizado o plantio de espécies nativas da região onde será efetuado o plantio.
Art.15. Deve ser estimulado o plantio de árvores frutíferas nativas, em especial, nos terrenos particulares e em amplos espaços públicos.
Parágrafo único. O plantio de árvores frutíferas nos parques e praças devem considerar a existência de canteiros extensos onde a queda de frutos ocorra em áreas livres de carros e trânsitos, evitando acidentes.
Art. 16. A poda, supressão e transplante de espécimes vegetais dependerão de autorização prévia da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – SEDEMA, observados os procedimentos e compensações do Anexo IV e Anexo V.
CAPÍTULO VIII
DAS ÁRVORES IMUNES AO CORTE
Art. 17. São imunes ao corte os espécimes de valor histórico, raro ou paisagístico, assim como, qualquer árvore situada no Município de Pacajus, mediante autorização legislativa, pode ser declarada imune ao corte, por motivo de localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico ou paisagístico, bem como sua condição de porta sementes ou planta matriz.
Art. 18. A declaração de imunidade ao corte poderá ser solicitada por iniciativa do poder público, pessoa física ou jurídica, na qual deverá indicar a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas ao porte e a justificativa para sua proteção.
Parágrafo único. A solicitação de imunidade de iniciativa privada deverá ser requerida mediante apresentação de solicitação a ser encaminhada ao órgão ambiental competente.
Art. 19. Recebida a solicitação de que trata o artigo anterior, o órgão ambiental competente deverá:
I Analisar e emitir parecer técnico conclusivo;
II Encaminhar o parecer conclusivo ao Secretário do órgão ambiental competente para se for o caso sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal a propositura de Projeto de Lei para declaração de imunidade ao corte;
III O Projeto de Lei para declaração de imunidade ao corte deverá ser aprovado pela Câmara Municipal de Pacajus.
Parágrafo único. Espécimes arbóreos em processo de declaração de imunidade ao corte não poderão sofrer qualquer intervenção até sua conclusão.
CAPÍTULO IX
DA AUTORIZAÇÃO NO CASO DE SUPRESSÃO
Art. 20. A autorização para a supressão de espécimes arbóreos, sejam eles nativos ou exóticos, localizados em propriedade pública ou privada, constitui ato administrativo vinculado, devendo observar, de forma estrita, as disposições das legislações ambientais vigentes, bem como as normas técnicas e regulamentares expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 21. A supressão de árvores somente poderá ser efetivada mediante prévia e expressa autorização do órgão ambiental competente, a qual será concedida após análise técnica que comprove a inexistência de alternativa ambientalmente menos gravosa e a compatibilidade do ato com os princípios da prevenção e da precaução.
Art. 22. Como medida compensatória obrigatória, a supressão de espécimes arbóreos, nativos ou exóticos, deverá ser compensada pelo plantio, no mesmo imóvel onde ocorreu o corte, de, no mínimo, três (03) mudas com altura mínima de um (01) metro cada, ou, alternativamente, pela doação, à Prefeitura Municipal de Pacajus, de igual quantidade de mudas, com as mesmas especificações. O cumprimento dessa obrigação será fiscalizado pelo órgão ambiental competente, sendo vedada a expedição da autorização de supressão sem a apresentação do compromisso formal de execução da medida compensatória.
CAPÍTULO X
DOS TRANSPLANTIOS
Art. 23. O transplante de árvore será autorizado pelo órgão ambiental competente, quando atender a pelo menos um dos seguintes critérios:
I a espécie for classificada como de corte proibido;
II – a espécie tiver idade e porte adequados;
III a espécie tiver capacidade de resistência ao estresse e tolerância ao processo;
IV – a época for adequada para o plantio da espécie;
V as características edafoclimáticas do novo local de plantio forem adequadas;
VI a árvore apresentar boa situação fitossanitária.
Art. 24. O transplante da árvore poderá ser realizado por empresa ou profissional habilitado, desde que autorizados pelo órgão ambiental competente.
Art. 25. Os vegetais de porte arbóreo transplantados terão local de destino definido pelo órgão municipal competente.
CAPITULO XI
DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO
Art. 26. O Plano de Arborização é um instrumento administrativo e executivo, pelo qual busca orientar a forma de arborizar praças, parques, avenidas, canteiros, calçadas e quintais, de acordo com critérios técnicos e paisagisticos.
Art. 27. O Plano de Arborização deverá abranger no mínimo os seguintes conteúdos:
I Diagnóstico Situacional da Arborização;
II Propostas e Diretrizes para a Arborização;
III Plano de Manutenção da Arborização; e
IV Monitoramento da Arborização.
Art. 28. O plano de arborização deverá avaliar a situação de árvores situadas em lugares inadequados nas vias do Município, especialmente em áreas que sejam possíveis a expansão do passeio, a fim de regularizá-las mediante a melhor solução.
Art. 29. O plano de arborização deverá realizar o mapeamento de áreas legalmente protegidas que necessitam de incremento da vegetação, enriquecimento da biodiversidade ou recuperação de áreas degradadas, para fins de medida compensatória pelo corte de árvores, prevendo a criação de um banco de dados.
Art. 30. O plano de arborização deverá ser revisado periodicamente a cada 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO XII
DA PRODUÇÃO, DO PLANTIO E MANUTENÇÃO DA ARBORIZAÇÃO
Art. 31. Quando o Viveiro Municipal de Mudas estiver disponível, ele terá as seguintes finalidades:
I garantir aos munícipes mudas de boa qualidade fitossanitária para o plantio;
II garantir coleta de sementes de espécies nativas, identificando e cadastrando as matrizes;
III realizar, em parceria com instituições de ensino e pesquisa, testes de crescimento e adaptação de espécies nativas produzidas no viveiro, visando introduzi-las no paisagismo municipal;
IV conhecer a fenologia das árvores matrizes das espécies selecionadas para o paisagismo;
V promover o intercâmbio de sementes e mudas com outros viveiros de mudas;
VI promover a educação ambiental em suas dependências.
Art. 32. O Viveiro de Mudas Municipal deverá priorizar a produção de espécimes nativos, bem como espécimes que produzam flores e frutos.
Art. 33. A manutenção da arborização se dará por:
I Regas;
II Adubação;
III Grades de proteção;
IV Tutoramento;
V Poda de condução;
VI Controle de pragas e doenças.
CAPÍTULO XIII
DA PROTEÇÃO À ARBORIZAÇÃO EXISTENTE
Art. 34. É vedada a utilização de árvores para fins de pintura, bem como o uso daquelas localizadas em logradouros públicos para a afixação de cartazes, faixas, anúncios, cabos, fios, ou para servir de suporte ou apoio a objetos e instalações de qualquer natureza, cuja finalidade ou consequência possa acarretar dano ou agressão à integridade da árvore.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica à decoração natalina, de iniciativa do Poder Municipal ou por ele delegada.
Art. 35. Deverão ser realizadas vistorias técnicas periódicas para monitorar a fisiologia e a sanidade dos vegetais nas vias, áreas verdes e espaços públicos arborizados pelo órgão municipal competente conforme critérios estabelecidos pelo Plano de Arborização.
CAPÍTULO XIV
DA ARBORIZAÇÃO EM LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS
Art. 36. Quando as áreas verdes de loteamento e, se for o caso, de condomínios, for beneficiada por projeto próprio do empreendedor, a arborização deverá ser submetida à avaliação e aprovação do órgão ambiental competente.
'a7 1°. O projeto de que trata o caput deverá privilegiar a diversidade de espécies.
'a7 2°. O órgão municipal competente poderá solicitar alterações no projeto visando à manutenção do maior número de espécies na área.
'a7 3°. O empreendedor ficará a cargo da implantação e manutenção da arborização prevista no projeto, conforme cronograma apresentado.
Art. 37. Os empreendedores de loteamentos e, quando for o caso, de condomínios, deverão adequar o projeto de modo a aproveitar a vegetação de médio e grande porte existentes nas áreas verdes para a construção das praças públicas, áreas de lazer e recreação ou outras edificações permitidas por Lei.
CAPÍTULO XV
DO MOBILIÁRIO E FIAÇÕES
Art. 38. Os projetos destinados à implantação, ampliação ou readequação de redes de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento de água, telefonia, televisão a cabo ou quaisquer outros serviços públicos, quando executados em áreas de domínio público ou particular, deverão harmonizar-se com o Plano Municipal de Arborização, de forma a resguardar a integridade paisagística, a funcionalidade ambiental e o equilíbrio estético do espaço urbano.
Art. 39. A interação entre a arborização e o sistema de iluminação pública instalado em canteiros ou demais logradouros deverá observar rigorosamente o espaçamento necessário, levando-se em conta as dimensões potenciais da copa e sua relação com a disposição e altura das luminárias, de modo a prevenir a obstrução da luminosidade e assegurar a plena eficácia do serviço.
Art. 40. Na impossibilidade técnica de implantação de arborização, em virtude da estreiteza das calçadas, da presença de mobiliário urbano ou de qualquer outro impedimento físico, as novas edificações ou intervenções urbanísticas deverão contemplar soluções compensatórias, a exemplo de jardins verticais, paredes verdes ou marquises ajardinadas, de forma a preservar, ainda que por meios alternativos, as funções ecológicas, estéticas e climáticas que a arborização proporciona ao ambiente urbano.
Art. 41. Incumbe à permissionária ou concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica proceder à poda preventiva das árvores cujos galhos mantenham contato, ou apresentem risco iminente de contato, com a rede elétrica, observadas as normas técnicas e de segurança aplicáveis, bem como as diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO XVI
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 42. O Município promoverá campanhas de educação ambiental, incentivando o plantio e a conservação da arborização urbana, com participação das escolas, associações e entidades da sociedade civil.
CAPÍTULO XVII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 43. Constituem infrações administrativas, além das previstas nas legislações ambientais vigente:
I – Danificar ou destruir árvores em área pública;
II – Plantar espécies proibidas;
III – Realizar poda, supressão ou transplante sem autorização.
Art. 44 As infrações serão punidas com advertência, multa e obrigação de reparação, na forma do regulamento.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. A arborização existente nas praças, calçadões, passeios, áreas verdes e canteiros das vias do Município de Pacajus integra a infraestrutura urbana, nos termos do art. 2º, inciso VI, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), e é instrumento essencial para garantir o meio ambiente equilibrado, conforme o art. 225 da Constituição Federal.
Art. 46. Nos projetos de loteamentos e, quando couber, de condomínios, as áreas verdes devem, preferencialmente, ser implantadas em locais que já possuam vegetação de porte arbóreo e com fácil acesso aos futuros moradores e usuários, conforme art. 4º, e art. 18 da Lei Federal nº 6.766/1979.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 25 DE AGOSTO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA PRODUÇÃO E FORNECIMENTO DE MUDAS
1.Características mínimas das mudas:
◊Altura mínima: 1,50 m para espécies arbóreas e 0,60 m para espécies arbustivas;
1Diâmetro do caule à altura do peito (DAP): mínimo 2,0 cm;
2Sistema radicular íntegro, sem enovelamento;
3Ausência de pragas e doenças;
4Tutor de madeira tratada ou bambu fixado com amarração flexível;
5Embalagem: saco plástico de 3 a 5 litros ou recipiente rígido equivalente.
2.Espécies preferenciais (nativas da Caatinga e Mata Atlântica cearense):
◊Ipê-rosa (Handroanthus impetiginosus)
1Ipê-amarelo (Handroanthus chrysotrichus)
2Pau-branco (Auxemma oncocalyx)
3Craibeira (Tabebuia aurea)
4Aroeira (Myracrodruon urundeuva)
5Mulungu (Erythrina velutina)
6Oiti (Licania tomentosa)
7Jacarandá-da-bahia (Dalbergia nigra)
8Angico-vermelho (Anadenanthera colubrina)
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 25 DE AGOSTO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO II
DISTÂNCIAS MÍNIMAS E PARÂMETROS DE PLANTIO
1.Distâncias mínimas para arborização viária:
Elemento urbanoDistância mínima do troncoPoste de iluminação2,0 mEsquina5,0 mHidrante2,0 mBoca de lobo (drenagem)1,5 mGuia rebaixada (garagem)1,5 mPlaca de sinalização1,5 mConstrução (muros, paredes)1,5 m2. Espaçamento entre árvores:
·Ruas estreitas (< 8 m): 8 a 10 m entre indivíduos;
·Ruas largas (> 8 m): 10 a 12 m entre indivíduos;
·Avenidas com canteiro central: 6 a 8 m entre indivíduos no canteiro.
3. Cova de plantio:
·Dimensões: 60 x 60 x 60 cm;
·Substrato: solo local corrigido com matéria orgânica e areia em partes iguais;
·Irrigação inicial: mínimo de 20 litros após o plantio.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 25 DE AGOSTO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO III
LISTA DE ESPÉCIES PROIBIDAS (EXÓTICAS INVASORAS)
1.Nim indiano (Azadirachta indica A.Juss)
2.Ficus (Ficus benjamina L.)
3.Algodão-de-seda (Calotropis gigantea (L.) Dryand)
4.Ciúme ou Hortência (Calotropis procera (Aiton) W.T.Aiton)
5.Unha-do-diabo / Viúva-alegre / Boca-de-leão (Cryptostegia madagascariensis Bojer)
6.Casuarina ou Pinheiro-da-praia (Casuarina equisetifolia L.)
7.Castanhola (Terminalia catappa L.)
8.Algaroba (Prosopis juliflora (Sw.) DC.)
9.Capim-panasco (Aristida adscensionis L.)
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 25 DE AGOSTO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO IV
MATRIZ DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL POR SUPRESSÃO VEGETAL
A compensação será calculada em número de mudas a serem plantadas e mantidas pelo responsável, conforme porte e valor ecológico.
Porte da árvore (DAP)Condição fitossanitáriaNº de mudas compensatórias5 a 15 cmBoa316 a 30 cmBoa531 a 50 cmBoa8> 50 cmBoa12Qualquer porteRuim1Observações:
·Árvores imunes ao corte terão compensação definida caso excepcionalmente autorizadas;
·A compensação poderá incluir plantio em áreas públicas determinadas pela SEMMA.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 25 DE AGOSTO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO V
PROCEDIMENTO PARA TRANSPLANTE ARBÓREO
1.Etapas obrigatórias:
◊Avaliação técnica prévia (fitossanidade, porte, adaptabilidade);
1Preparação da nova área com cova adequada;
2Retirada com preservação do torrão radicular;
3Transporte com proteção do tronco e galhos;
4Plantio imediato e tutoramento.
2.Manutenção pós-transplante:
◊Irrigação semanal nos 3 primeiros meses;
1Irrigação quinzenal até 12 meses;
2Adubação orgânica semestral;
3Monitoramento fitossanitário por 18 meses.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 25 DE AGOSTO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1040, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1293, DE 25 DE AGOSTO 2025, que DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 25 DE AGOSTO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS