ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 55, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e com base no art. 8º, IV, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 55, de 27 de dezembro de 2023, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Pacajus, das Autarquias, das fundações públicas, dos fundos especiais e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal,
DECRETA:
Art. 1º. O Capítulo III do Decreto Municipal nº 55, de 27 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO III
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL – PCA
Art. 29. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEAFI elaborará o Plano de Contratações Anual - PCA, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades de que trata o caput do art. 2º deste Decreto, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Art. 30. Os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 2º deste Decreto, ao requerer a inclusão de um item no PCA, deverão informar:
I - o tipo de item, o respectivo código, de acordo com os Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços;
II - a unidade de fornecimento do item;
III - quantidade a ser adquirida ou contratada;
IV - descrição sucinta do objeto;
V - justificativa para a aquisição ou contratação;
VI - estimativa preliminar do valor;
VII - o grau de prioridade da compra ou contratação;
VIII - a data desejada para a compra ou contratação; e
IX - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEAFI deverá analisar as demandas encaminhadas pelos órgãos e entidades de que trata o caput do art. 2º deste Decreto, promovendo diligências necessárias para:
I - agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos de mesma natureza;
II - adequação e consolidação do PCA; e
III - construção do calendário de licitação, observado o inciso VIII e IX do art. 30 deste Decreto.
Art. 32. Até o dia 15 de julho do ano de elaboração do PCA, os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 2º deste Decreto deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEAFI as contratações que pretendem realizar ou prorrogar no exercício subsequente.
Art. 33. Até o dia 30 de julho do ano de elaboração do PCA, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEAFI deverá analisar as demandas encaminhadas pelos órgãos e entidades de que trata o caput do art. 2º deste Decreto e, se de acordo, aprová-las.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEAFI poderá reprovar a inclusão de itens no PCA ou, se necessário, solicitar adequações, observada a data limite de aprovação definida neste artigo.
Art. 34. Até o dia 30 de agosto do ano de sua elaboração, o PCA deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SEAFI.
Parágrafo Único. O relatório do PCA deverá ser disponibilizado, automaticamente após a sua aprovação, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Art. 35. Durante a sua execução, o PCA poderá ser alterado mediante aprovação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEAFI.
'a71º Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento dos itens do PCA, nos seguintes momentos:
I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração PCA, visando à sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou entidade encaminhada ao Poder Legislativo; e
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do PCA ao orçamento devidamente aprovado para o exercício.
'a72º As alterações no PCA deverão ser aprovadas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEAFI, dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo.
'a73º A inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do PCA somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação.
'a74º A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, quando da elaboração PCA.
'a75º As versões atualizadas do PCA deverão ser divulgadas no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, em até 15 (quinze) dias úteis após a sua aprovação.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEAFI poderá expedir Instrução Normativa para regulamentar o procedimento previsto neste Capítulo."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 11 DE AGOSTO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1005, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, o DECRETO MUNICIPAL Nº 50, DE 11 DE AGOSTO DE 2025, que ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 55, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRE-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 11 DE AGOSTO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO MUNICIPAL