Diário oficial

NÚMERO: 100/2019

Ano II Edição Nº C de 9 de Outubro de 2019

09/10/2019 Publicações: 21 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 709019
LEI Nº 708, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019
LEI Nº 708, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SENHOR EUDES DA SILVA ABREU.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Concede Título de Cidadão Pacajuense ao Senhor Eudes da Silva Abreu.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 09 DE SETEMBRO DE 2019.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 709019
LEI Nº 709, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019
LEI Nº 709, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ PACAJUENSE A SENHORA MARIA SOCORRO FREITAS LIMA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Concede Título de Cidadã Pacajuense a Senhora Maria Socorro Freitas Lima.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 09 DE SETEMBRO DE 2019.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 710019
LEI Nº 710, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019
LEI Nº 710, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SENHOR FRANCISCO ROGÉRIO DE LIMA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Concede Título de Cidadão Pacajuense ao Senhor Francisco Rogério de Lima.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 09 DE SETEMBRO DE 2019.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 711019
LEI Nº 711, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019
LEI Nº 711, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SENHOR JOSÉ GERARDO MOREIRA ROCHA JUNIOR.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Concede Título de Cidadão Pacajuense ao Senhor José Gerardo Moreira Rocha Junior.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 09 DE SETEMBRO DE 2019.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 712019
LEI Nº 712, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019
LEI Nº 712, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SENHOR PAULO SÉRGIO SILVA OLIVEIRA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Concede Título de Cidadão Pacajuense ao Senhor Paulo Sérgio Silva Oliveira.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 09 DE SETEMBRO DE 2019.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 713019
LEI Nº 713, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019
LEI Nº 713, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019.

DENOMINA DE RUA OSVALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA, A VIA QUE SE INICIA NA RUA MOISÉS NOGUEIRA DE OLIVEIRA, SENTIDO OESTE LESTE, EM TODA SUA EXTENSÃO, NO DISTRITO DE ITAIPABA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Denomina de Rua Osvaldo Oliveira de Almeida, a rua que se inicia na Rua Moisés Nogueira de Oliveira, sentido oeste leste, em toda sua extensão, no Distrito de Itaipaba.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 09 DE SETEMBRO DE 2019.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 714019
LEI Nº 714, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019
LEI Nº 714, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ PACAJUENSE A SENHORA MARIA DA CONCEIÇÃO PIRES CAETANO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Concede Título de Cidadã Pacajuense a Senhora Maria da Conceição Pires Caetano.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 09 DE SETEMBRO DE 2019.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 715019
LEI Nº 715, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019
LEI Nº 715, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SENHOR MÁRCIO FONTES SILVA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Concede Título de Cidadão Pacajuense ao Senhor Márcio Fontes Silva.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 09 DE SETEMBRO DE 2019.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 716019
LEI Nº 716, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019
LEI Nº 716, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SENHOR JAIME RIBEIRO DO NASCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Concede Título de Cidadão Pacajuense ao Senhor Jaime Ribeiro do Nascimento.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 09 DE SETEMBRO DE 2019.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 717019
LEI Nº 717, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019
LEI Nº 717, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SENHOR REGINALDO CORDEIRO DE OLIVEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Concede Título de Cidadão Pacajuense ao Senhor Reginaldo Cordeiro de Oliveira.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 13 DE SETEMBRO DE 2019.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 718019
LEI Nº 718, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019
LEI Nº 718, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019.CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. SILVIO CESAR FERREIRA DO CARMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Concede Título e Cidadão Pacajuense ao Sr. Silvio Cesar Ferreira do Carmo.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 19 (DEZENOVE) DE SETEMBRO DE 2019.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 719019
LEI Nº 719, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019
LEI Nº 719, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019.CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE A SRA. NÚBIA SOARES GIRÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Concede Título e Cidadã Pacajuense a Sra. Núbia Soares Girão.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 19 (DEZENOVE) DE SETEMBRO DE 2019.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 720019
LEI Nº 720, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019
LEI Nº 720, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019.CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. WILKSON LEVY NOBRE FREIRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Concede Título e Cidadão Pacajuense ao Sr. Wilkson Levy Nobre Freire.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 19 (DEZENOVE) DE SETEMBRO DE 2019.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 721019
LEI Nº 721, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019
LEI Nº 721, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019.CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ PACAJUENSE A SRA. LÚCIA LAZARO DE VASCONCELOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Concede Título e Cidadã Pacajuense a Sra. Lúcia Lazaro de Vasconcelos.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 19 (DEZENOVE) DE SETEMBRO DE 2019.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 722019
LEI Nº 722, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019
LEI Nº 722, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019.REAJUSTA O VENCIMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedido aos servidores públicos municipal, indicados no Anexo I desta Lei, reajuste no percentual de 50% (cinquenta por cento), cuja base de cálculo será o salário atual vigente.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficando ainda autorizado o Chefe do Poder Executivo a proceder as suplementares e anulações que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 02 (DOIS) DE OUTUBRO DE 2019.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 723019
LEI Nº 723, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019
LEI Nº 723, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019.DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES QUE OCUPAM O CARGO DE GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS LOTADOS NA SECRETARIA DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA, INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PACAJUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Vencimento Básico dos servidores efetivos, ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal do Município de Pacajus, lotados na Secretaria de Cidadania e Segurança Pública e integrantes da Guarda Civil Municipal de Pacajus, visando um Vencimento Básico compatível com a jornada de trabalho e com as funções desenvolvidas.

Parágrafo Único - O Vencimento Básico será concedido no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), totalizando um reajuste de 10,22% (dez vírgula vinte e dois por cento) sobre o salário base.

Art. 2º - A jornada de trabalho do Guarda Civil Municipal de Pacajus, poderá ser da seguinte forma:

§1º - Escala de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas por 72 (setenta e duas) de descanso ou escala de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, para os servidores que trabalham em campo;

§2º - Escala de 40 (quarenta) horas semanais para os servidores que atuem em atividades administrativas internas.

§3º - As escalas de que fala os parágrafos 1º e 2º deste artigo serão definidas por Portaria a ser emitida pelo Secretario de Cidadania e Segurança Pública de Pacajus.

Art. 3° - O regime de plantão implica a permanência ininterrupta do servidor na execução das atividades.

Art. 4º - É permitida a troca de plantão desde que seja por meio de permuta e que os interessados apresentem requerimento ao Comando da Guarda Civil Municipal de Pacajus, devidamente justificado, com antecedência mínima de 01 (hum) plantão.

Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por recursos do Município de Pacajus.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 02 (DOIS) DE OUTUBRO DE 2019.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 724019
LEI Nº 724 DE 02 DE OUTUBRO DE 2019
LEI Nº 724 DE 02 DE OUTUBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, vinculado a Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Pesca ou àquela que vir a substituí-la, órgão de caráter deliberativo em relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável e para cumprir demais Programas ligados ao Conselho de Desenvolvimento Sustentável e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrário, de forma distinta permanente, com a finalidade de, em conjunto com a sociedade, garantir a implementação, execução e acompanhamento da política rural no Município e na região no que couber.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável.

I - elaborar propostas de desenvolvimento agropecuário no Município, bem como das ações regionais, no que couber;

II - propor ações de desenvolvimento e aprimoramento à atividade Sustentável;

III - propor diretrizes para a política agrícola municipal ou suas reformulações;

IV - promover a integração dos vários seguimentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;

V - acompanhar a execução e desempenho dos planos e programas de desenvolvimento das áreas da agricultura, pecuária e abastecimento que vierem a ser propostos no Município e para a região, bem como, avaliar os impactos das ações dos programas de desenvolvimento agrícola municipal e propor redirecionamentos;

VI - promover o intercâmbio com entidades congêneres, visando ao encaminhamento de reivindicações de interesse comum, além de manter estreito relacionamento com o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e também com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

VII - subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável;

VIII - pronunciar-se sobre planos, programas e projetos relacionados ao desenvolvimento rural sustentável;

IX - articular ações com municípios contíguos, objetivando o desenvolvimento sustentável da região;

X - estimular a participação e o controle social nos assuntos relativos ao desenvolvimento sustentável, à preservação ambiental e à agricultura familiar;

XI - propor a consolidação ou alteração da legislação relativa ao desenvolvimento rural sustentável, à preservação ambiental e à agricultura familiar;

XII - acompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas municipais relativas ao desenvolvimento sustentável, especialmente relacionadas ao fomento à agroindústria, ao turismo e à cultura, à extensão, à difusão de tecnologia, à capacitação de agricultores e à administração, gerenciamento, comercialização, armazenamento, industrialização, transporte e distribuição de produtos agrícolas e artesanais;

XIII - propor ações e parcerias regionais, junto ao legislativo estadual e federal;

XVI - elaborar seu Regimento Interno e realizar os seus trabalhos, observando os seguintes princípios:

a) realização de reuniões conforme deliberado e estabelecido em regimento;

b) deliberações por maioria simples;

c) registro em Ata e Arquivos adequados de todas as deliberações e pareceres e demais trabalhos do Conselho

d) publicidade de suas reuniões e seus trabalhos

Art. 3º - As entidades do Conselho terão mandato de dois anos com direito à recondução, observando as orientações do Regimento Interno.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável terá a seguinte composição por seguimento, cabendo às entidades o envio de ofício ao Sr. Prefeito, solicitando a inclusão no Conselho, respeitando-se a ordem de protocolo da mesma:

I - representantes do Poder Público:

a) um representante da Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Pesca;

b) um representante da Secretaria da Administração;

c) um representante da Diretoria de Desenvolvimento Econômico;

II - representantes da sociedade civil:

a) dois representantes de uma entidade da sociedade civil representativa ao Desenvolvimento Sustentável.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre seus pares, dentre os membros do Conselho, por maioria de votos.

§ 2º Cada entidade do Conselho terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

§ 3º A exclusão e inclusão de entidades será estabelecida em regimento próprio, pelos membros, em reunião ordinária, com maioria simples. Divulgação junto à Imprensa Oficial do Município.

Art. 5º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento sustentável, o qual será regulamentado através de Decreto do Prefeito.

Art. 6º - Os casos omissos, serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, em decisão aprovada por maioria qualificada de seus membros.

Art. 7º - As despesas com a execução da presente Projeto Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 02 (DOIS) DE OUTUBRO DE 2019.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 725019
LEI Nº 725 DE 02 DE OUTUBRO DE 2019
LEI Nº 725 DE 02 DE OUTUBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE BOLSA DE ESTUDOS PARA ESTUDANTES DO MUNICÍPIO, COM RECURSOS INSUFICIENTES, PRÓPRIOS E FAMILIARES, PARA CUSTEIO DE SEUS ESTUDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado e regulamentado, no âmbito deste Município, o Programa Bolsa Universitária, destinado a atender os estudantes Pacajuenses em situação de vulnerabilidade socioeconômica, objetivando auxiliá-los para minimizar as dificuldades financeiras, contribuindo com a permanência dos estudantes de graduação dentro do Município, senda esta concedida para auxiliar o custeio da semestralidade dos cursos de graduação frequentados pelos beneficiados.

§1° - Pagamento, por meio de bolsa, em cursos superiores sendo eles de Bacharelado, Licenciaturas ou Tecnólogos de curta ou longa duração em instituições de nível superior reconhecidos pelo o MEC, que tenha sede ou filial dentro do Município de Pacajus;

I - O benefício, do Programa Bolsa Universitário de estudo, poderá ser INTEGRAL sendo até 100% (cem por cento) ou PARCIAL, correspondente em até 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, sendo definidos seu número de vagas e respetivos valores por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

II - O período total do curso não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

§2° - As bolsas serão renovadas ao final de cada semestre letivo, até a conclusão do curso, desde que obedecidas exigências previstas nesta lei, ficando a cargo do Chefe do Poder Executivo e mediante disponibilidade de recursos financeiros a prestação do auxílio.

Art. 2º - A distribuição da bolsa de que trata esta Lei atenderá, inicialmente e prioritariamente, os estudantes de baixa renda social.

§1° - O valor do benefício de que trata esta Lei será creditado em conta bancária do Estudante, informada pelo mesmo no formulário de inscrição e identificação.

§2° - O Estudante mensalmente terá que comprovar a utilização desse recurso para a finalidade de pagamento de mensalidade junto as Instituições Educacionais, reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC, em atividade no Município de Pacajus/CE.

§3° - Caso o estudante não apresente a comprovação mensal, será suspensa o pagamento de sua bolsa estudantil.

§4° - No caso de trancamento de matrícula, o benefício será suspenso.

Art. 3º - Para ser beneficiário do Programa "Bolsa Universitária" de que trata esta Lei, o estudante deverá:

I - Comprovar renda familiar de que não ultrapasse 90% (noventa por cento) do salário mínimo.

II - Integrar famílias com pais residentes no município de Pacajus, mediante apresentação de documento ou declaração comprobatória;

III - ter obtido no último semestre nota média igual ou superiora 7,0 (Sete) e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do ano letivo, para os estudantes já matriculados em curso de Ensino Superior;

IV - Não possuir diploma de graduação;

V - Não ter sido desligado anteriormente de programas de bolsas de estudo devido ao descumprimento de exigências do programa ou por qualquer tipo de fraude;

VI - Ter cursado todo ensino médio em instituição pública municipal.

VII - Estar devidamente matriculado em Instituição de Ensino Superior, reconhecida pelo MEC, dentro do Município de Pacajus.

Parágrafo Único: Caso não complete as vagas pelo critério definido no inciso I, será aplicado o critério alternativo de renda per capita familiar que não ultrapasse 70% (setenta por cento) de 2 (dois) salários mínimos.

Art. 4º - Para pleitear o benefício criado e regulamentado por esta Lei, o estudante interessado, deve aguardar a abertura das inscrições e, quando atender aos requisitos estabelecidos nos incisos do Art. 4º desta Lei, deverá protocolar requerimento ao poder público municipal, com os documentos que irão constar no edital da Secretaria Municipal de Educação, devidamente instruído com a documentação exigida para a concessão.

'a71° - Os documentos necessários para inscrição, do presente edital, serão regulamentados por Decreto Municipal.

§2° - Os estudantes de que trata o Art. 4º desta Lei deverão apresentar toda documentação exigida, no prazo do Edital, sob pena de cancelamento do benefício.

§3° - O benefício da "Bolsa Universitária" será automaticamente cancelado nas seguintes hipóteses:

I - Se houver reprovação em mais de 02 (duas) disciplinas ou atraso de mais de 01 (um) semestre em relação ao período regular de conclusão do curso;

II - Por comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias a inscrição ou manutenção do Programa;

III - Não atendimento as exigências desta Lei;

IV - Por morte do beneficiário.

§4º - O estudante de menor renda per capita terá prioridade na seleção do benefício.

§5º - Será de acesso público a relação dos beneficiários integrantes do Programa Bolsa Universitária.

§6° - Na hipótese de existir mais inscrições do que vagas ofertadas, o Município deverá realizar seleção pública, com a finalidade de classificação e preenchimento das vagas ofertadas.

Art. 5º - Os candidatos ao programa que se enquadrarem nos termos desta Lei estarão aptos à inscrição para o processo seletivo, que deverá ser feita de acordo com edital elaborado pela Secretaria de Educação.

Art. 6º - Será excluído do Programa o estudante que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção do benefício do Bolsa Universitária.

§1º - Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, o estudante que gozar ilicitamente do benefício, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, monetariamente corrigida.

§2º - Ao servidor público, ou representante da Secretaria de Educação, que concorrer para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplicam-se, além das sanções penais as sanções administrativas cabíveis.

Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos adicionais especiais.

Parágrafo Único: Havendo diminuição nos repasses municipais, o Chefe do Executivo poderá diminuir o número de bolsas estabelecidos no Programa.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 02 (DOIS) DE OUTUBRO DE 2019.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 726019
LEI Nº 726 DE 02 DE OUTUBRO DE 2019
LEI Nº 726 DE 02 DE OUTUBRO DE 2019

ALTERA A LEI Nº 574/2018 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE PACAJUS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Altera o Anexo I da Lei Municipal nº 574 de 31 de agosto de 2018, que passa a vigorar conforme as modificações e acréscimos dos cargos do Anexo I desta Lei.

Art. 2º - Acrescentam-se 2 (duas) vagas no cargo de Assistente de Manutenção Predial , simbologia GAS- 02; mais 1 (uma) vaga no cargo de Assistente de Pintura, simbologia GAS- 02, mais 1 (uma) no cargo de Assistente de Manutenção Hidráulica, simbologia GAS- 02, mais 2 (duas) vagas no cargo de Assistente de Manutenção Elétrica, simbologia GAS- 02, todos lotados na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - SEINFRA.

Art. 3º - O cargo de Gerente de Agricultura e Pecuária, simbologia GAS - 01, passará a ter a nomenclatura e função de Coordenador de Agricultura e Pecuária com a simbologia CAT-04, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Pesca - SEARP.

Art. 4º - O cargo de Procurador Adjunto - DAS-04, passa a ter a simbologia DAS-02.

Art. 5º - Fica acrescido 1 (hum) cargo de Assistente da Procuradoria - GAS-02, lotado na Procuradoria Geral do Município.

Art. 6º - Ficam criados os seguintes cargos, nas seguintes secretarias:

'a71º - Gabinete do Prefeito - GAP:

a)Coordenador de Imprensa - CAT - 04

b)Gerente de Comunicação - GAS-01

§2º - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - SEINFRA:

a)Gerente Manutenção Predial - GAS-01

b)Assistente de Manutenção de Estruturas Metálicas - GAS-02

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 02 (DOIS) DE OUTUBRO DE 2019.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 727019
LEI Nº 727 DE 02 DE OUTUBRO DE 2019
LEI Nº 727 DE 02 DE OUTUBRO DE 2019

DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA FORMA QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remissão de créditos Tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxa de Licença para ocupação de Terreno, vias e logradouros públicos, espaços aéreos e subterrâneos - TXPOL (Permissionários e feirantes), bem como proceder ao cancelamento de créditos tributários dos exercícios financeiros de 2014, 2015, 2016 e 2017, vencidos até 31 de dezembro 2017.

§1º - Apenas serão contemplados os contribuintes, pessoa física, com o débito de até R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para os créditos tributários de IPTU e para os créditos de TXPOL (permissionários e feirantes) no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais);

§2º - A remissão de que fala o caput deste art. não engloba os créditos tributários que já se encontram em execução fiscal e que tenham realizado o parcelamento junto aos programas de recuperação de crédito do município de Pacajus, bem como fica vedado qualquer restituição de valores já pagos ao município nos exercícios financeiros citados no caput do presente artigo;

§3º - O contribuinte beneficiário com a remissão de dívida dos créditos descritos no caput deste artigo que ainda possuírem saldo devedor com valor a maior do que estipulado no caput, deverão proceder a regularização do saldo remanescente junto ao Fisco Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de perca do benefício.

Art. 2º - Os contribuintes que desejam ter o benefício da remissão de créditos tributários de que fala o art. 1º desta lei, deverão comparecer até o Setor Tributário do Município de Pacajus, situado a Rua Guarany, nº 549, Centro, CEP: 62.870-000, Pacajus/CE, para requerer os benefícios previstos nesta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis.

Art. 3º - O procedimento a ser realizado para a execução desta Lei será regulamentado por Decreto Municipal.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 02 (DOIS) DE OUTUBRO DE 2019.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Portarias - Nomeação: 701019
PORTARIA Nº 701/2019, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019
PORTARIA Nº 701/2019, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do Diretor de Escola Nível III, Simbologia CAT-03, junto a Secretaria Municipal de Educação - SEDUC.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR a Sra. LIDIA GUIMARÃES DA COSTA, CPF nº 457.872.553-72, para o cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola Nível III, Simbologia CAT-03, junto a Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, conforme Lei Municipal nº 574/2018.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 09 de Setembro de 2019.

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL

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