Diário oficial

NÚMERO: 1040/2025

Volume: 8 - Número: 1040 de 13 de Agosto de 2025

13/08/2025 Publicações: 16 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: francisco jesus de praga sales da costa - CPF: ***.787.843-** em 13/08/2025 17:07:26 - IP com nº: 192.168.10.130

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GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1285/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CANTO DOS HINOS NACIONAL BRASILEIRO, DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE PACAJUS EM TODAS AS ESCOLAS, PÚBLICAS E PRIVADAS, COM SEDE EM PACAJUS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.285, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CANTO DOS HINOS NACIONAL BRASILEIRO, DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE PACAJUS EM TODAS AS ESCOLAS, PÚBLICAS E PRIVADAS, COM SEDE EM PACAJUS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade do canto do Hino Nacional Brasileiro, Hino do Estado do Ceará e do Hino do Município de Pacajus nas escolas públicas e privadas localizadas em Pacajus.

Parágrafo único Os hinos deverão ser executados, preferencialmente, na primeira segunda-feira a cada mês letivo.

Art. 2º. Os Hinos Nacional, Estadual e Municipal deverão ser cantados integralmente, antes do início da primeira aula.

Art. 3º. Esta obrigatoriedade atinge todo o corpo discente das escolas públicas e privadas da cidade de Pacajus.

Art. 4º. A critério das escolas, o canto poderá ser acompanhado com o hasteamento do Pavilhão Nacional e das Bandeiras do Estado e do Município por professores ou alunos.

Parágrafo único. As escolas que não tiverem os pilares para o hasteamento das bandeiras poderão escolher três alunos para segurar cada uma das bandeiras durante a execução dos hinos.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 11 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 998, DE 11 DE AGOSTO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.285, DE 11 DE AGOSTO 2025, que DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CANTO DOS HINOS NACIONAL BRASILEIRO, DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE PACAJUS EM TODAS AS ESCOLAS, PÚBLICAS E PRIVADAS, COM SEDE EM PACAJUS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 11 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1286/2025
DENOMINA A PRAÇA POLIESPORTIVA QUE ESTAR SENDO CONSTRUÍDA NO CROATÁ II, COMO CRISTIANO QUEIROZ DE AGUIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.286, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.

DENOMINA A PRAÇA POLIESPORTIVA QUE ESTAR SENDO CONSTRUÍDA NO CROATÁ II, COMO CRISTIANO QUEIROZ DE AGUIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Denomina a praça poliesportiva no Croatá II, como Cristiano Queiroz de Aguiar.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 11 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 999, DE 11 DE AGOSTO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.286, DE 11 DE AGOSTO 2025, que DENOMINA A PRAÇA POLIESPORTIVA QUE ESTAR SENDO CONSTRUÍDA NO CROATÁ II, COMO CRISTIANO QUEIROZ DE AGUIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 11 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1287/2025
DENOMINA DE ANTONIO TORRES MAIA “CONHECIDO POR TOTÓ TORRES”, O COMPLEXO EDUCACIONAL POLIESPORTIVO DA PAULICÉIA.
LEI MUNICIPAL Nº 1.287, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.

DENOMINA DE ANTONIO TORRES MAIA CONHECIDO POR TOTÓ TORRES, O COMPLEXO EDUCACIONAL POLIESPORTIVO DA PAULICÉIA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Denomina por Antônio Torres Maia conhecido por Totó Torres, o complexo educacional poliesportivo da Paulicéia.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 11 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1.000, DE 11 DE AGOSTO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.287, DE 11 DE AGOSTO 2025, que DENOMINA DE ANTONIO TORRES MAIA CONHECIDO POR TOTÓ TORRES, O COMPLEXO EDUCACIONAL POLIESPORTIVO DA PAULICÉIA.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 11 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1288/2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.190, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024, QUE ESTABELECE DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS CONSIDERADOS DE RELEVANTE IMPACTO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI MUNICIPAL Nº 1.288, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.

ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.190, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024, QUE ESTABELECE DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS CONSIDERADOS DE RELEVANTE IMPACTO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso II do artigo 1º da Lei Municipal 1.190, de 25 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º (...)

II - Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA): instrumento, assinado entre o empreendedor e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) de Pacajus, com força de título executivo e extrajudicial, por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento, pelo empreendedor, das obrigações de compensação ambiental. Sua execução deverá ser realizada nas modalidades estabelecidas no inciso III, alíneas a, b e c, cujo parcelamento não deverá ultrapassar 8 (oito) parcelas seguidas, em consonância com o cronograma de execução da atividade e/ou empreendimento;Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 11 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1.001, DE 11 DE AGOSTO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.288, DE 11 DE AGOSTO 2025, que ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.190, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024, QUE ESTABELECE DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS CONSIDERADOS DE RELEVANTE IMPACTO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 11 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1289/2025
DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DOS CARGOS DE GESTORES ESCOLARES NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, NOS TERMOS DO ART. 14, §1º, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 14.113/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.289, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DOS CARGOS DE GESTORES ESCOLARES NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, NOS TERMOS DO ART. 14, §1º, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 14.113/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I Das Disposições Gerais

Art. 1º. Fica instituído o processo de seleção pública para provimento do cargo de diretor escolar no âmbito das unidades de ensino da rede pública municipal, com base em critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com participação da comunidade escolar, dentre os candidatos aprovados, conforme disposto na Lei Federal nº 14.113/2020.

Art. 2º. São considerados cargos de gestão escolar, para os fins desta Lei, a função de Diretor Escolar das unidades de ensino da rede pública municipal de Pacajus.

Art. 3º. O processo de seleção para provimento do cargo de que trata esta Lei será público e simplificado, e deverá ser realizado, no mínimo, em três etapas, por empresa contrata, mediante licitação, supervisionada por comissão indicada pela Secretaria Municipal de Educação de Pacajus.

Capítulo II Do Banco de Gestores Escolares

Art. 4º. Os candidatos aprovados integrarão o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal, do qual serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e deverão atender as determinações de trabalho definidos pela Secretaria de Educação.

'a71º. A inclusão no banco não gera direito à nomeação, que observará conveniência administrativa e disponibilidade de vaga.

'a72º. O processo seletivo do Banco de Gestores Escolares terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Capítulo III Da Nomeação e Avaliação de Desempenho

Art. 5º. A nomeação dos gestores escolares será feita por portaria do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação da Secretaria Municipal de Educação, entre os classificados do Banco de Gestores.

Art. 6º. O exercício do cargo de diretor escolar será objeto de avaliação de desempenho periódica, a ser conduzida pela Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Escolar.

'a71º. A avaliação considerará indicadores de gestão, metas de aprendizagem, desempenho escolar e relacionamento com a comunidade.

'a72º. Em caso de desempenho insatisfatório, assegurados o contraditório e a ampla defesa, o diretor poderá ser exonerado a qualquer tempo.

Capítulo IV Das Disposições Finais

Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias, por meio de decreto.

Art. 8º. Fica revogada disposições em contrário.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 11 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1.002, DE 11 DE AGOSTO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.289, DE 11 DE AGOSTO 2025, que DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DOS CARGOS DE GESTORES ESCOLARES NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, NOS TERMOS DO ART. 14, §1º, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 14.113/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 11 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1290/2025
ALTERA OS ANEXOS I, II E III DA LEI MUNICIPAL Nº 1.031, DE 01 DE AGOSTO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE,
LEI MUNICIPAL Nº 1290, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.

ALTERA OS ANEXOS I, II E III DA LEI MUNICIPAL Nº 1.031, DE 01 DE AGOSTO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE, PARA INCLUIR NOVOS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam incluídos no Anexo I da Lei Municipal nº 1.031/2022 os seguintes cargos, com seus respectivos vencimentos base:

CargoVencimento Base (R$)Motorista de Transporte EscolarR$ 3.000,00Porteiro EscolarR$ 1.518,00Art. 2º. Ficam incluídos no Anexo II da Lei Municipal nº 1.031/2022 os seguintes cargos efetivos:

CargoCarga Horária SemanalNº de VagasForma de Provimento88. Motorista de Transporte Escolar40h30Concurso Público89. Porteiro Escolar40h50Concurso PúblicoArt. 3º. Ficam incluídos no Anexo III da Lei Municipal nº 1.031/2022 os seguintes cargos, com seus requisitos e atribuições:

88. MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR

88.1. Requisitos: Ensino Fundamental Completo; CNH Categoria D; Curso especializado de transporte escolar devidamente reconhecido, nos termos da regulamentação do CONATRAN, ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos 88.2. Atribuições: Dirigir veículo escolar com atenção redobrada e zelo pela segurança dos alunos; manter veículo em boas condições de uso; zelar pelo cumprimento de itinerários e horários; comunicar irregularidades à gestão; garantir embarque e desembarque seguros; observar normas do CTB e legislação pertinente.

89. PORTEIRO ESCOLAR

89.1. Requisitos: Ensino Fundamental completo, concluído em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC.

89.2. Atribuições: Controlar o acesso de pessoas nas dependências escolares; registrar e liberar entrada com autorização da direção; recepcionar com cordialidade; colaborar com a segurança e organização da entrada/saída dos alunos; informar ocorrências à gestão escolar.

Art. 4º. Os cargos ora criados serão providos exclusivamente mediante concurso público, observando as normas legais e orçamentárias vigentes.

Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 11 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º , DE 11 DE AGOSTO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1290, DE 11 DE AGOSTO 2025, que ALTERA OS ANEXOS I, II E III DA LEI MUNICIPAL Nº 1.031, DE 01 DE AGOSTO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE, PARA INCLUIR NOVOS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 11 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - COMISSÃO DE PREGÃO - EXTRATO DE CONTRATO : 013/2025-17/2025
AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA DESTE EDITAL
EXTRATO DE CONTRATO Nº Nº 013/2025-017

O GABINETE DO PREFEITO do município de Pacajus/CE torna público o extrato do Contrato de nº 013/2025-17, decorrente do processo licitatório na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, nº 013/2025, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA DESTE EDITAL.

CONTRATANTE: GABINETE DO PREFEITOCONTRATADA: IGX COMERCIAL LTDA CNPJ sob o nº 52.768.211/0001-72

DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 11 de agosto de 2025

VALOR DO CONTRATO: de R$ 9.384,40 (nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos).

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: da Dotação Orçamentária: 0201.04.122.0054.2.002 Elemento de Despesas 3.3.90.30.00/3.3.90.30.07 Fonte de recurso 150000000.VIGÊNCIA: 31 DE DEZEMBRO DE 2025.

ASSINA PELO (A) CONTRATADO (A): Igor Rafael Sousa de Aguiar.

ASSSINA PELA (A) CONTRATANTE (A): José Rogério Arcanjo de Aquino

PUBLICADO: No site oficial do município: https://www.pacajus.ce.gov.br/acessoainformacao.php).

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - COMISSÃO DE PREGÃO - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 011/2025
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE COFFE BREAK, FORNECIMENTO DE LANCHES PRONTOS, REFEIÇÕES PRONTAS (TIPO QUENTINHA) E DEMAIS ITENS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 011/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00014.20250410/0006-00 - ARP Nº 011/2025 - ORIGEM: Pregão Eletrônico Nº 022/2025- ORGÃO GERENCIADOR: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SAS - DETENTOR DA ARP).....: CAMILA OLIVEIRA CUNHA 00065845277 OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE COFFE BREAK, FORNECIMENTO DE LANCHES PRONTOS, REFEIÇÕES PRONTAS (TIPO

QUENTINHA) E DEMAIS ITENS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE PACAJUS-CE - VALOR TOTAL: R$ 2.309.868,20

(dois milhões, trezentos e nove mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte centavos) - VIGÊNCIA DA ARP: 12 meses - DATA DA ASSINATURA: 12 de agosto de 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - AVISOS - EXTRATO DE ADITIVO: 1° ADITIVO DE PRAZO/2025
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO OS SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE UM SISTEMA INFORMATIZADO E INTEGRADO DE FROTAS VIA WEB E APLICATIVO PARA GESTÃO DE VEICULOS E MOTORISTAS, CONTROLE DE MULTAS, CONTRATOS DE LOC
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO

CONTRATO Nº 2024.07.08.001-17

A SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL do município de PACAJUS/CE torna público o extrato do Contrato de nº 2024.07.08.001-17, decorrente do processo licitatório na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2024.07.08.001-PERP, cujo objeto é REGISTRO DE PREÇOS VISANDO OS SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE UM SISTEMA INFORMATIZADO E INTEGRADO DE FROTAS VIA WEB E APLICATIVO PARA GESTÃO DE VEICULOS E MOTORISTAS, CONTROLE DE MULTAS, CONTRATOS DE LOCAÇÃO, GARAGEM DE VEICULOS, DEMAIS DESPESAS E ATENDIMENTO AO TCE SIM, COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO OU MICRO PROCES-SADO DE GERENCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (GASOLINA, ETANOL E ÓLEO DIESEL), SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE VEICULOS, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE"

CONTRATANTE: SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL

CONTRATADA: I3 SOLUÇÕES LTDA

DATA DA VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES A PARTIR DE 16 DE AGOSTO DE 2025 PERDURANDO ATÉ 16 DE AGOSTO DE 2026

PACAJUS, 12 DE AGOSTO DE 2025.

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO-DOM

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - AVISOS - EXTRATO DE ADITIVO: 1° ADITIVO DE PRAZO/2025
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO OS SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE UM SISTEMA INFORMATIZADO E INTEGRADO DE FROTAS VIA WEB E APLICATIVO PARA GESTÃO DE VEICULOS E MOTORISTAS, CONTROLE DE MULTAS, CONTRATOS DE LOC
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO

CONTRATO Nº 2024.07.08.001-18

A SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL do município de PACAJUS/CE torna público o extrato do Contrato de nº 2024.07.08.001-18, decorrente do processo licitatório na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2024.07.08.001-PERP, cujo objeto é REGISTRO DE PREÇOS VISANDO OS SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE UM SISTEMA INFORMATIZADO E INTEGRADO DE FROTAS VIA WEB E APLICATIVO PARA GESTÃO DE VEICULOS E MOTORISTAS, CONTROLE DE MULTAS, CONTRATOS DE LOCAÇÃO, GARAGEM DE VEICULOS, DEMAIS DESPESAS E ATENDIMENTO AO TCE SIM, COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO OU MICRO PROCES-SADO DE GERENCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (GASOLINA, ETANOL E ÓLEO DIESEL), SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE VEICULOS, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE"

CONTRATANTE: SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL

CONTRATADA: I3 SOLUÇÕES LTDA

DATA DA VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES A PARTIR DE 16 DE AGOSTO DE 2025 PERDURANDO ATÉ 16 DE AGOSTO DE 2026

PACAJUS, 12 DE AGOSTO DE 2025.

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO-DOM

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - AVISOS - EXTRATO DE ADITIVO: 1° ADITIVO DE PRAZO/2025
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO OS SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE UM SISTEMA INFORMATIZADO E INTEGRADO DE FROTAS VIA WEB E APLICATIVO PARA GESTÃO DE VEICULOS E MOTORISTAS, CONTROLE DE MULTAS, CONTRATOS DE LOC
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO

CONTRATO Nº 2024.07.08.001-27

A SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL do município de PACAJUS/CE torna público o extrato do Contrato de nº 2024.07.08.001-27, decorrente do processo licitatório na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2024.07.08.001-PERP, cujo objeto é REGISTRO DE PREÇOS VISANDO OS SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE UM SISTEMA INFORMATIZADO E INTEGRADO DE FROTAS VIA WEB E APLICATIVO PARA GESTÃO DE VEICULOS E MOTORISTAS, CONTROLE DE MULTAS, CONTRATOS DE LOCAÇÃO, GARAGEM DE VEICULOS, DEMAIS DESPESAS E ATENDIMENTO AO TCE SIM, COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO OU MICRO PROCES-SADO DE GERENCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (GASOLINA, ETANOL E ÓLEO DIESEL), SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE VEICULOS, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE"

CONTRATANTE: SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL

CONTRATADA: I3 SOLUÇÕES LTDA

DATA DA VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES A PARTIR DE 16 DE AGOSTO DE 2025 PERDURANDO ATÉ 16 DE AGOSTO DE 2026

PACAJUS, 12 DE AGOSTO DE 2025.

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO-DOM

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: Nº 026/2025 - SRP/2025
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE BOMBAS, COMPRESSORES E MATERIAIS HIDRAULICOS PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE PACA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 026/2025 - SRP

O(A) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ATRAVÉS DO(A) SEU(UA) ORDENADOR(A) DE DESPESAS, TORNA PÚBLICO QUE REALIZARÁ ÀS 09:00, DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTPS://COMPRAS.M2ATECNOLOGIA.COM.BR/, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 026/2025 - SRP. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE BOMBAS, COMPRESSORES E MATERIAIS HIDRAULICOS PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE. O EDITAL E SEUS ANEXOS, PODERÃO SER OBTIDOS NOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS HTTPS://COMPRAS.M2ATECNOLOGIA.COM.BR/ HTTPS://WWW.PACAJUS.CE.GOV.BR/ E PREGAOPACAJUS@GMAIL.COM OU AINDA NA SEDE DA COMISSÃO DE PREGÃO, LOCALIZADA DO PAÇO MUNICIPAL CENTRO PACAJUS/CE, 11 DE AGOSTO DE 2025. LÉA MÉCIA MOURA LOURENÇO PREGOEIRO(A

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - PORTARIA: 811/2025
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DO COMITÊ GESTOR DA PRIMEIRA INFÂNCIA, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SAS, DE PACAJUS – CE.
PORTARIA Nº 811, DE 08 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DO COMITÊ GESTOR DA PRIMEIRA INFÂNCIA, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SAS, DE PACAJUS CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o Art. 4º da Lei Municipal Nº 960/2022, de 14 de março de 2022, que cria o Comitê Municipal da Primeira Infância de Pacajus - PMPIP, por ato do Prefeito Municipal no período de 2022 a 2031;

CONSIDERANDO o item II do Art. 7º da Lei Municipal Nº 1034/2022, de 23 de setembro de 2022, que determina que o Comitê Municipal da Primeira Infância tem caráter consultivo e avaliativo do Programa Criança Feliz e suas ações e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º - SUBSTITUIR os seguintes membros do COMITÊ GESTOR DA PRIMEIRA INFÂNCIA, responsável pelo acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações do Plano Municipal da Primeira Infância PMPI, do Município de Pacajus CE, pelo período de 2022 a 2031, conforme portaria Nº 1.394, de 15 de outubro de 2024.

REPRESENTANTES ANTERIORES:

REPRESENTAÇÕESMEMBROSCARGOSECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIALSávia Diane de Oliveira SilvaTITULAREleonardo Severino de OliveiraSUPLENTESECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOSilvia Maria de PaivaTITULARFrancisca Girlânia Pontes PazSUPLENTE

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMOJéssica Emanuella DuarteTITULARFelipe Wellyson da SilvaSUPLENTESECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDECátia Izabel Maia de Sousa NogueiraTITULARAdrízia do Nascimento SilvaSUPLENTESECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCAManoel Emiliano Lopes de SouzaTITULARFrancisca Roberlândia de LimaSUPLENTECONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PACAJUS COMDICAPMariana Oliveira de AraújoTITULARLorena de Fátima Alencar RochaSUPLENTECONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PACAJUSMarcos Aurelio de LimaTITULARMaria Daiane da Silva Ribeiro SantosSUPLENTEREPRESENTANTE DO SELO UNICEFMônica de Oliveira FreiresTITULARHanna Virginia Silva Pereira FaheinaSUPLENTEAGENTE SOCIAL DO PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ

Leivson Cordeiro DantasREPRESENTAÇÃO ÚNICA

Art. 2º - Essa comissão atenderá as recomendações e atribuições dos § 2º e § 3º da Lei Municipal Nº 960 de 2022 e será constituída pelos seguintes membros e representações:REPRESENTANTES ATUAIS:

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIALLindayanny Dara da Silva LimaTITULARMaria Lucivânia Freitas de LimaSUPLENTESECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOFrancisca Girlânia Pontes PazTITULARMaria Carliane Moreno AbreuSUPLENTE

SECRETARIA DE CULTURA E TURISMOReginaldo José da SilvaTITULARFrancisco Roberto MartinsSUPLENTESECRETARIA DA SAÚDEVitoria de Oliveira PintoTITULARAdrizia do Nascimento SilvaSUPLENTESECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDEPaulo César de Oliveira Silva

TITULARFrancisco Alexssandro Nonato da SilvaSUPLENTEREPRESENTANTE DO SELO UNICEFFabiana Castro de Carvalho LimaTITULARJonathan da Silva MeloSUPLENTECONSELHO TUTELAR Jorge Nogueira de Vasconcelos TITULARMaria Daiane da Silva Ribeiro SantosSUPLENTECOMDICAPFrancisca de Fátima da SilvaTITULARMaria da Paz Guedes Dantas SUPLENTEArt. 3º - O presidente deste Comitê deve ser indicado e nomeado pelo Prefeito e deverá atender as recomendações do Art. 5º da Lei Municipal Nº 960 de 14 de março de 2022.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário, em especial a Portaria Nº 410 de 21 de julho de 2021.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 08 de agosto de 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 993, DE 08 DE AGOSTO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 811, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, que DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DO COMITÊ GESTOR DA PRIMEIRA INFÂNCIA, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SAS, DE PACAJUS CE.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 08 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE - AVISOS - EXTRATO DE ADITIVO: 1° ADITIVO/2025
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO OS SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE UM SISTEMA INFORMATIZADO E INTEGRADO DE FROTAS VIA WEB E APLICATIVO PARA GESTÃO DE VEICULOS E MOTORISTAS, CONTROLE DE MULTAS, CONTRATOS DE LOC
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO

CONTRATO Nº 2024.07.08.001-25

A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE do município de PACAJUS/CE torna público o extrato do Contrato de nº 2025.07.08.001-25, decorrente do processo licitatório na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2024.07.08.001-PERP, cujo objeto é REGISTRO DE PREÇOS VISANDO OS SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE UM SISTEMA INFORMATIZADO E INTEGRADO DE FROTAS VIA WEB E APLICATIVO PARA GESTÃO DE VEICULOS E MOTORISTAS, CONTROLE DE MULTAS, CONTRATOS DE LOCAÇÃO, GARAGEM DE VEICULOS, DEMAIS DESPESAS E ATENDIMENTO AO TCE SIM, COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO OU MICRO PROCES-SADO DE GERENCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (GASOLINA, ETANOL E ÓLEO DIESEL), SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE VEICULOS, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE"

CONTRATANTE: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE

CONTRATADA: I3 SOLUÇÕES LTDA

DATA DA VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES A PARTIR DE 16 DE AGOSTO DE 2025 PERDURANDO ATÉ 16 DE AGOSTO DE 2026

PACAJUS, 07 DE AGOSTO DE 2025.

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO-DOM

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE - AVISOS - EXTRATO DE ADITIVO: 1° ADITIVO/2025
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO OS SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE UM SISTEMA INFORMATIZADO E INTEGRADO DE FROTAS VIA WEB E APLICATIVO PARA GESTÃO DE VEICULOS E MOTORISTAS, CONTROLE DE MULTAS, CONTRATOS DE LOC
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO

CONTRATO Nº 2024.07.08.001-26

A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE do município de PACAJUS/CE torna público o extrato do Contrato de nº 2025.07.08.001-26, decorrente do processo licitatório na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2024.07.08.001-PERP, cujo objeto é REGISTRO DE PREÇOS VISANDO OS SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE UM SISTEMA INFORMATIZADO E INTEGRADO DE FROTAS VIA WEB E APLICATIVO PARA GESTÃO DE VEICULOS E MOTORISTAS, CONTROLE DE MULTAS, CONTRATOS DE LOCAÇÃO, GARAGEM DE VEICULOS, DEMAIS DESPESAS E ATENDIMENTO AO TCE SIM, COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO OU MICRO PROCES-SADO DE GERENCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (GASOLINA, ETANOL E ÓLEO DIESEL), SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE VEICULOS, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE"

CONTRATANTE: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE

CONTRATADA: I3 SOLUÇÕES LTDA

DATA DA VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES A PARTIR DE 16 DE AGOSTO DE 2025 PERDURANDO ATÉ 16 DE AGOSTO DE 2026

PACAJUS, 07 DE AGOSTO DE 2025.

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO-DOM

GABINETE DO PREFEITO - LEI COMPLEMENTAR - LEI MUNICIPAL: 08/2025
DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, E DEMAIS NORMAS FEDERAIS APLICÁVEIS, REVOGANDO INTE
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 08, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, E DEMAIS NORMAS FEDERAIS APLICÁVEIS, REVOGANDO INTEGRALMENTE AS LEIS MUNICIPAIS Nº 28, DE 08 DE JUNHO DE 2009, E A LEI MUNICIPAL Nº 803 DE 05 DE JANEIRO DE 2021, Nº 377 DE 09 DE MARÇO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º. Fica instituído, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pacajus - RPPS, com fundamento na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e demais normas federais aplicáveis, destinado a assegurar aos servidores titulares de cargo efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como aos seus dependentes, os benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 2º. O RPPS será organizado tendo em vista os seguintes princípios:

I desenvolver uma política previdenciária para os segurados e seus dependentes;

II manter um Regime Próprio de Previdência Social de caráter contributivo e solidário, na forma do art. 40 da Constituição Federal;

III garantir o pagamento dos benefícios aos segurados e seus dependentes;

IV aplicar com eficiência, segurança, rentabilidade e liquidez os recursos previdenciários, observando as necessidades e o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.

CAPÍTULO II

DOS SEGURADOS E DEPENDENTES

Seção I

Dos Segurados

Art. 3º. São filiados obrigatórios ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nesta lei.

Art. 4º. São segurados do RPPS:

I.O servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e

II.Os aposentados nos cargos citados neste artigo.

'a71°. Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.

'a72°. Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

'a73°. O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital filia-se ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 5º. Permanece filiado, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:

I.Cedido a órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, mesmo que para outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;

II.Quando afastado ou licenciado, observando o disposto no Art. 14;

III.Durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e,

IV.Durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.

Art. 6º. O servidor efetivo requisitado ou cedido da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao Regime Próprio de origem.

Art. 7º. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.

Seção II

Dos Dependentes

Art. 8º. São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado:

I.O cônjuge, companheiro, companheira, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II.Os pais; e,

III.O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

'a71º. A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.

'a72º. Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda, o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação, e o enteado, mediante declaração do segurado e enquanto manter esta condição.

'a73º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém, comprovadamente, união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§3º do art. 226 da Constituição Federal.

'a74º.A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada, nos termos da Lei do Regime Geral da Previdência Social.

'a75º. As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.

'a76º. Comprovando-se, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento, na união estável, na união estável homoafetiva, ou a formalização desses com fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, o cônjuge, o companheiro ou a companheira podem ter seu benefício suspenso mediante processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório e, em caso de absolvição, serão devidas todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

'a77º. Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Art. 9º. Perderá a qualidade de dependente do segurado, para os fins desta Lei Complementar, aquele que:

I.falecer;

II.deixar de atender aos requisitos legais que fundamentaram o reconhecimento da condição de dependente;

III.tratando-se de filho ou equiparado, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, hipótese em que a condição de dependente subsistirá enquanto durar a invalidez ou a deficiência;

IV.tratando-se de cônjuge ou companheiro(a), nos casos de divórcio, separação judicial ou de fato, dissolução da união estável, ou ainda em razão de novo casamento ou constituição de nova união estável, salvo se mantida a dependência econômica por decisão judicial expressa;

V.tratando-se de pais ou irmãos, quando cessada a dependência econômica ou verificada a capacidade de proverem o próprio sustento.

Parágrafo único. A perda da qualidade de dependente acarretará a cessação imediata dos benefícios previdenciários vinculados à dependência, salvo decisão judicial ou disposição legal que assegure o direito à continuidade do benefício.

Seção III

Das Inscrições

Art. 10. A inscrição do servidor no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pacajus será obrigatória e automática, com efeitos a partir da data de início do exercício no cargo efetivo, cabendo ao órgão ou entidade de lotação adotar as providências necessárias para sua formalização junto ao ente gestor do regime.

'a71º. São obrigatoriamente inscritos no RPPS os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações públicas, nos termos desta Lei Complementar.

'a72º. A inscrição do servidor ativo compreenderá, obrigatoriamente, a inclusão dos dados cadastrais, funcionais e financeiros, bem como a indicação de seus dependentes, quando houver, para fins de direito previdenciário.

'a73º. O órgão gestor do RPPS poderá requisitar, a qualquer tempo, atualização cadastral e documental, inclusive dos vínculos funcionais e das contribuições previdenciárias incidentes.

'a74º. A falta de inscrição ou de atualização de dados não exime o segurado ou o Município das obrigações previdenciárias previstas nesta Lei, podendo, entretanto, acarretar a suspensão ou indeferimento de benefícios até a regularização da situação.

Art. 11. A inscrição dos dependentes do segurado no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pacajus será realizada mediante requerimento formal, instruído com documentos que comprovem o vínculo e a dependência econômica, nos termos definidos nesta Lei Complementar e em regulamento específico.

'a71º. São documentos obrigatórios para a inscrição do dependente:

I certidão de nascimento ou casamento, ou outro documento hábil que comprove o vínculo familiar ou civil com o segurado;

II escritura pública de união estável;

III documentos de identidade e CPF do dependente;

IV prova de dependência econômica, nos casos exigidos em lei;

V declaração do segurado, quando aplicável, atestando a condição de dependência;

VI laudo médico identificando a deficiência do dependente, nos casos exigidos em lei;

VII outros documentos previstos em regulamento expedido pelo órgão gestor do RPPS.

'a72º. A inscrição deverá ser realizada preferencialmente em vida, sob responsabilidade do segurado, sendo condição indispensável para a habilitação do dependente ao recebimento de quaisquer benefícios previdenciários.

'a73º. O órgão gestor do RPPS poderá realizar diligências para verificar a veracidade das informações prestadas, podendo indeferir ou cancelar a inscrição, mediante ato fundamentado, quando constatadas irregularidades ou falsidade documental.

'a74º. A atualização dos dados dos dependentes é de responsabilidade do segurado, devendo ser feita sempre que houver alteração da situação jurídica ou fática que interfira na condição de dependente.

'a75º. O dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave deverá passar por perícia ou junta médica oficial do PACAJUSPREV para ter direito ao benefício previdenciário.

'a76º. A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

'a77º. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CUSTEIO

Seção I

Da Base de Cálculo das Contribuições

Art. 12. Considera-se base de cálculo das contribuições, para os efeitos desta Lei Complementar, o total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado, excluídas:

I.As vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, nos termos do §9º do art. 39 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019;

II.As diárias para viagens;

III.A ajuda de custo;

IV.O salário-família;

V.A indenização de transporte;

VI.O auxílio-alimentação;

VII.O auxílio-creche;

VIII.As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

IX.As parcelas remuneratórias quando lei específica prever a exclusão;

X.Outras parcelas que tenham caráter indenizatório.

'a71º. O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência da Lei Municipal nº 243/2012, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento a partir do art. 24 (Das Aposentadorias por Incapacidade Permanente ao Trabalho), no Art. 30 (Da Aposentadoria Compulsória), 31 (Da Aposentadoria Voluntária), no Art. 32 (Das Aposentadorias Especiais) e no Art. 42 (Das Regras de Transição), respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no Art. 50.

'a72º. A base de cálculo do servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, ficará limitada ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

Seção II

Dos Custeios

Art. 13. São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:

I - contribuição previdenciária do Ente Público, órgão ou entidade;

II- contribuição previdenciária dos segurados ativos;

III - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;

IV - doações, subvenções e legados;

V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;

VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do §9° do art. 201 da Constituição Federal;

VII contribuições voluntárias dos servidores efetivos em licença não remunerada, nos termos do Art. 14 desta Lei;

VIII demais dotações previstas no orçamento municipal.

'a71°. Constituem também fontes do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias, previstas nos incisos I, II e II do caput deste artigo, incidentes sobre:

I o abono anual (décimo terceiro salário);

II o salário-maternidade;

III a remuneração percebida durante o afastamento por incapacidade temporária para o trabalho;

IV os valores pagos ao segurado em razão de vínculo funcional com o Município, oriundos de decisão judicial ou administrativa, desde que possuam natureza remuneratória.

'a72°. As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.

'a73°. O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 3% (três por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior.

'a74º. A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III será de responsabilidade do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefícios e ocorrerá após emissão da Guia de Recolhimento Previdenciário, a ser emitido pelo RPPS em até 05 (cinco) dias uteis após o fim do mês correspondente, com vencimento até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à referida competência.

'a75º. Os recursos do Fundo de Previdência serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.

'a76º. As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional.

'a77º. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso ficará sujeita aos juros de 1% (um por cento) ao mês acrescida da variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real.

'a78º. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição das contribuições pagas para o RPPS.

'a79º. O Município fica obrigado a aportar, dentro do mês da sua ocorrência, recursos financeiros do Tesouro Municipal ao Regime Próprio de Previdência Social, em valor equivalente ao montante do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os benefícios de aposentadoria e pensão pagos aos segurados do RPPS que forem concedidos após a publicação desta lei.

'a710. Fica instituída a meta mínima de rentabilidade da carteira de investimentos do RPPS do Município de Pacajus, equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, acrescida de 6% (seis por cento) ao ano.

a) Caso a rentabilidade dos investimentos do RPPS não atinja a meta estabelecida no caput em qualquer exercício financeiro a partir de 2025, o Tesouro Municipal deverá aportar ao RPPS, a partir do exercício financeiro subsequente, valor correspondente à diferença entre o resultado efetivamente obtido pela carteira de investimentos no exercício anterior e a meta mínima de rentabilidade para aquele mesmo exercício.

b) O aporte de que trata a alínea a poderá, a critério do Município, ser realizado de forma parcelada, em até um número de parcelas anuais não superior à expectativa de sobrevida média dos aposentados do RPPS, apurada com base na tábua de mortalidade adotada na última avaliação atuarial vigente à época do cálculo.

c) As parcelas decorrentes do parcelamento referido na alínea b deste artigo serão corrigidas mensalmente pela variação do IPCA e acrescidas de juros equivalentes a 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados mensalmente, até a data do efetivo pagamento de cada parcela.

d) A obrigação de aporte estabelecida neste artigo independe de previsão na avaliação atuarial anual, o valor a ser aportado ou parcelado será calculado com base nos demonstrativos financeiros de rendimento dos investimentos e na meta estipulada no §10º, devendo constar dos documentos de prestação de contas anuais do RPPS e do Município.

e) Compete ao Comitê de Investimentos do RPPS a aferição dos valores de que tratam alíneas a, b e c deste parágrafo.

Art. 14. O servidor titular de cargo efetivo que se afastar do exercício do cargo sem percepção de remuneração poderá, mediante requerimento, manter sua filiação ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pacajus, desde que efetue, mensalmente, o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente à sua parte, calculadas sobre a base de contribuição vigente no mês de referência, ficando a contribuição patronal a cargo do ente municipal que o remunera.

'a71º O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de competência, por meio de guia própria emitida pelo órgão gestor do RPPS, observado o que estabelece os Arts. 19 e 20 desta Lei.

'a72º A ausência de recolhimento no prazo fixado acarretará a suspensão da contagem do tempo de contribuição durante o período de inadimplência, salvo se houver posterior pagamento com acréscimos legais, calculado nos termos dos arts. 19 e 20 desta Lei.

'a73º Uma vez requerido o recolhimento da contribuição previdenciária, pelo servidor, o Instituto de Previdência do Município de Pacajus PACAJUSPREV, deverá imediatamente informar o ente público a que esteja vinculado o servidor para que este realize o pagamento da contribuição de que trata o inciso I do Art. 13 desta Lei.

Art. 15. Fica o chefe do poder executivo autorizado a promover o parcelamento da dívida do Município de Pacajus para com o RPPS, quando houver, observando os regulamentos do órgão fiscalizador competente, bem como, as previsões da legislação federal vigente à época.

Seção III

Da Contribuição do Segurado

Art. 16. As contribuições previdenciárias dos segurados ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo, incluindo suas Autarquias e Fundações, e do Poder Legislativo, atendendo ao que determina o §1º do art. 149 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, serão realizadas da seguinte forma:

I os servidores ativos contribuirão, mensalmente, com o percentual de 14% (catorze por cento) a incidir sobre a totalidade da remuneração de contribuição;

II os servidores aposentados e pensionistas contribuirão, mensalmente, com o percentual de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na forma do §1º do art. 149 da Constituição Federal.

'a71º. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários-mínimos, devendo o Chefe do Poder Executivo Municipal editar Decreto Municipal estipulando tal limite tendo por base o relatório anual emitido pelo Conselho Municipal de Previdência.'a72º. Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, ressalvado o disposto no Art. 12 desta Lei.

'a73º. Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina, terço constitucional de férias e abono de permanência, serão observadas as mesmas alíquotas deste artigo.

'a74º. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária comum e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, nos termos desta Lei.

'a75º. O Município (Fazenda Municipal Fundo Geral) é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

'a76º. A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total do benefício, antes da divisão em cotas, respeitado a faixa de incidência de que trata o Art. 16.

'a77º. Sobre a contribuição prevista no inciso I do art. 13 desta Lei, poderá ser aplicada uma alíquota suplementar de custeio, em caso de déficit atuarial, conforme estudo atuarial, e deverá ser instituído simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§8º. O salário-mínimo será corrigido conforme determinação em legislação federal.

Art. 17. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

'a71°. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao órgão regulador federal conforme os prazos definidos em legislação federal específica.

'a72°. A alteração do plano de custeio sob responsabilidade do ente federativo poderá ser feita por ato do Poder Executivo, desde que preserve o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios previdenciários.

'a73°. A alteração de alíquota dos servidores ativos, aposentados ou pensionistas, bem como a criação de alíquota extraordinária, só poderá ser feita através de Lei Municipal.

Art. 18. No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do Município para outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será, de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município ao RPPS, conforme inciso I do Art. 13 desta Lei.

'a71º. O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao RPPS, prevista no inciso II do art. 13, serão de responsabilidade:

I do Município de Pacajus no caso de o pagamento da remuneração do servidor continuar a ser feito na origem; ou,

II do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta deste, além da contribuição prevista no caput deste artigo.

'a72º. No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo Município.

'a73º. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 5º desta Lei, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 12.

§4º. O recolhimento deverá ocorrer até o dia quinze do mês subsequente àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houve expediente bancário no dia quinze.

Seção IV

Da Contribuição do Município

Art. 19. A contribuição patronal devida pelo Município de Pacajus, incluindo o Poder Executivo (suas autarquias e fundações) e o Poder Legislativo, ao Regime Próprio de Previdência Social RPPS, será de:

I 21,57% (vinte e um vírgula cinquenta e sete por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores efetivos vinculados às funções de magistério;

II 11,70% (onze vírgula setenta por cento) em relação aos demais servidores efetivos do Município.

'a71º. Os percentuais estabelecidos nos incisos deste artigo são fixados separados da taxa de administração do RPPS, devendo eventual percentual relativo à taxa administrativa ser acrescido a essas alíquotas na forma da legislação aplicável.

'a72º. Para os proventos de aposentadoria e pensões concedidos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, a contribuição patronal incidirá integralmente sobre o valor total do benefício, aplicando-se a alíquota prevista no inciso II deste artigo.

'a73º. Os proventos de aposentadoria e pensões concedidos anteriormente à publicação desta Lei Complementar serão incorporados à base de cálculo da contribuição patronal gradualmente, à razão de 10% (dez por cento) ao ano, a partir do exercício de 2025, até atingir 100% em dez anos, aplicando-se a alíquota prevista na alínea b do inciso II do caput.

'a74º. Para fins de aplicação do §3º, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, a fração acumulada da base de cálculo a ser incluída, a qual servirá de base para o cálculo da contribuição patronal correspondente.

'a75º. Caberá ao RPPS apurar e demonstrar anualmente, nos seus relatórios de prestação de contas, a evolução do percentual de inclusão previsto no §3º, bem como o montante da contribuição patronal decorrente.

'a76º Fica revogado o plano de amortização do déficit atuarial anteriormente aprovado para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pacajus/CE, sendo instituído novo plano de amortização, que vigorará conforme as alíquotas suplementares discriminadas no quadro abaixo, incidentes sobre a remuneração de contribuição dos segurados vinculados ao RPPS:

ANOALIQUOTAANOALIQUOTAANO ALIQUOTA20253,11%2035 14,45% 2045 10,40% 20263,19%2036 14,03% 2046 10,01% 20274,90%2037 13,61% 2047 9,63% 20287,47%2038 13,19% 2048 9,26% 20299,98%2039 12,78% 2049 8,89% 203016,63% 2040 12,37% 2050 8,52% 2031 16,19% 2041 11,97% 2051 8,15% 2032 15,75% 2042 11,57% 2052 7,79% 2033 15,31% 2043 11,18% 2053 7,43% 2034 14,88% 2044 10,78% 2054 7,08%

a) As alíquotas suplementares serão adicionadas aquelas previstas nos incisos I e II, conforme o respectivo exercício financeiro.

b) A alíquota suplementar prevista no § 6º, ao ser acrescida na alíquota do inciso II, em cada exercício financeiro, será reduzida de 3,11%.

c) A vigência das alíquotas suplementares, de que trata o § 6º, dar-se-á no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Art. 20. O rol de benefícios do RPPS passa a ser limitado às aposentadorias e à pensão por morte, compreendendo os seguintes:

I em relação aos segurados:

a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária;

d) aposentadoria especial.

II em relação aos dependentes:

a) pensão por morte.

Seção I

Das Aposentadorias por Incapacidade Permanente ao Trabalho

Art. 21. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, será devida ao segurado, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, nos termos do art. 37, §13, da Constituição Federal, ensejando o pagamento de proventos a esse título enquanto o segurado permanecer nesta condição.

'a71º. Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, hipótese em que os proventos serão integrais, observando quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 48.

'a72º. Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 48.

'a73º. O pagamento do benefício por incapacidade permanente ao trabalho será devido a partir da publicação do ato de concessão, e em caso de doença mental somente será feito o pagamento ao curador do segurado, condicionado a apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

Art. 22. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser mantido enquanto subsistir a situação de invalidez que lhe deu causa, devendo o segurado menor de 65 (sessenta e cinco) anos, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se à avaliação periódica a cada 3 (três) anos ou a critério do Instituto de Previdência, para aferição da permanência da condição de incapaz para o exercício do cargo.

'a71º. A avaliação periódica de que trata o caput poderá ser dispensada nas hipóteses em que a Junta Médica declare a absoluta incapacidade de recuperação da higidez física ou mental.

'a72º. O aposentado por incapacidade permanente que exercer qualquer atividade laboral, inclusive cargo eletivo ou em comissão, procederá à imediata suspensão do benefício.

'a73º. O aposentado por incapacidade permanente que recuperar sua capacidade para o exercício do cargo, será submetido ao processo de reversão ao serviço ativo.

Art. 23. Cabe à Junta Médica Municipal indicar:

I a ocorrência ou não de incapacidade para o exercício do cargo;

II uma vez constatada a incapacidade, atestar as limitações inerentes às enfermidades e aos acidentes que tenham acometido o servidor;

III se a incapacidade é decorrente de doença profissional, doença laboral ou acidente do trabalho, na forma do art. 24.

Parágrafo único. Em caso de constatação de incapacidade, em que o cargo permita readaptação a Junta Médica indicará quais atribuições ou funções poderá o servidor exercer, cabendo ao Secretário da pasta decidir sobre a forma de readaptação do servidor.

Art. 24. Considera-se acidente do trabalho, o que ocorre pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho, e mais:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

III- Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Art. 25. A doença, lesão ou deficiência de que o segurado era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de deficiência, após a sua posse no cargo.

Art. 26. O Aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho cessada, a partir da data do retorno.

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 27. O servidor será aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 48, não podendo ser inferior ao salário-mínimo.

'a71º. Caberá ao órgão de recursos humanos de origem do servidor, sob pena de responsabilidade de seus gestores, iniciar o processo de aposentadoria do servidor que completar a idade limite para a aposentadoria compulsória e adotar as providências necessárias ao seu imediato afastamento do exercício do cargo.

'a72º. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço, não sendo considerado para nenhum efeito o tempo em que permanecer em atividade após aquela data.

'a73°. Os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária.

Seção III

Da Aposentadoria Voluntária

Art. 28. O servidor titular de cargo efetivo que ingressar no serviço público do Município de Pacajus, terá direito à aposentadoria voluntária, preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

II 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.

Seção IV

Das Aposentadorias Especiais

Art. 29. O servidor com deficiência será aposentado, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

I 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;

II 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;

III 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;

IV 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

§1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

'a72º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que deve levar em consideração o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria IFBrA, caracterizando-se o grau de deficiência (leve, moderado, grave).

'a73º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos da avaliação da Junta Médica Oficial.

Art. 30. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I 60 (sessenta) anos de idade;

II 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;

III 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Art. 31. Para fins de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, nos termos do art. 30 desta Lei, o servidor interessado deverá apresentar requerimento formal ao órgão de gestão de pessoal, instruído com os seguintes documentos:

I Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou equivalente, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, que ateste a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos;

II Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou documento equivalente, atualizado e devidamente assinado, que demonstre o histórico das condições de trabalho durante o período alegado;

III Declaração da chefia imediata confirmando a função exercida e a exposição contínua aos agentes nocivos;

IV Outros documentos que o servidor entender necessários para comprovar a exposição.

§1º. O órgão responsável pela análise procederá à verificação da documentação apresentada, podendo requisitar diligências complementares, inspeções técnicas ou realizar perícia administrativa para confirmar a exposição, conforme critérios definidos em regulamento a ser expedido pelo Instituto de Previdência - PACAJUSPREV.

'a72º. Na hipótese de dúvida ou insuficiência de provas, a Administração poderá designar comissão técnica para avaliar in loco as condições de trabalho, emitindo parecer conclusivo quanto à efetiva exposição.

'a73º. A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a conversão de tempo especial em comum.

Art. 32. O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;

III 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

'a71º. Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II do caput, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino.

'a72º. O período de readaptação funcional do professor poderá ser computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo, desde que a readaptação ocorra na unidade básica de ensino e em função de natureza pedagógica compatível com as atribuições do magistério, devidamente atestada por laudo da junta médica oficial e homologada pelo órgão de gestão de pessoal, observadas as diretrizes do §2º do art. 40 da Constituição Federal.

Seção V

Da Pensão por Morte

Art. 33. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado elencados no art. 8º desta Lei Complementar, aposentado ou não, a contar da data:

I da data do óbito, desde que quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III da decisão judicial, no caso de sentença declaratória de ausência;

IV da data da ocorrência do desaparecimento do segurado, observado os prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea, observando-se, no que couber o que preceitua a Lei 6.015/73 (Lei de Registro Públicos).

'a71º. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;

II mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração judicial de que trata o inciso I, desde que apresente prova idônea, observando-se, no que couber, o que preceitua a Lei 6.015/73 (Lei de Registro Públicos).

'a72º. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento de mesmo.

'a73º. Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.

'a74º. Será considerada de má-fé a conduta do dependente do segurado que, para fins de obtenção ou manutenção de benefício previdenciário em razão de morte presumida ou para comprovar a dependência econômica, apresentar declaração, documento ou informação falsa, omitir fatos relevantes ou praticar qualquer ato doloso com o objetivo de induzir a Administração em erro. Constatada a má-fé, o benefício será cancelado, devendo o beneficiário devolver os valores indevidamente recebidos, corrigidos, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e penal cabível.

Art. 34. A pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

'a71º. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservando o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

'a72º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente, na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

II uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

'a73º. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, ou mental ou deficiência grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no §1ºe no caput deste artigo.

'a74º. A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data de inscrição ou habilitação.

'a75º. Em se tratando de única fonte de renda formal, o instituto da pensão por morte não terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.

Art. 35. Cessará a pensão nos seguintes casos:

I pelo falecimento do beneficiário;

II pela maioridade do beneficiário, se filho, salvo nas condições estabelecidas no art. 8º desta Lei complementar;

III pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência;

IV a qualquer momento, pela emancipação econômica, se filho;

V pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o art. 36 desta Lei Complementar;

VI se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, na união estável homoafetiva, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.

Parágrafo único. A perda da qualidade de dependente extingue definitivamente o direito à pensão, não sendo possível o seu restabelecimento, salvo na ocorrência de novo fato gerador previsto nesta Lei Complementar.

Art. 36. A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira será devida:

I por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento, a união estável, a união estável homoafetiva tiverem iniciado em menos de 2 (dois) anos antes do óbito;

II pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e transcorrido pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

f) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Parágrafo único. As exigências de 2 (dois) anos de casamento, união estável ou união estável homoafetiva, bem como o número mínimo de 18 (dezoito) contribuições mensais, não se aplicam se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza, ou for resultante de doença profissional ou do trabalho.

Art. 37. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Art. 38. A condição legal de dependentes, para fins desta Lei Complementar, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

'a71º. A invalidez ou a alteração de condição quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

'a72º. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, esse poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio e retenção dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

CAPÍTULO V

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 39. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da Lei Municipal Nº 803/2021, de 05 de janeiro de 2021, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no §1° deste artigo;

II 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria;

V somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

'a71°. A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

'a72º. A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

'a73º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do caput e o § 2º ambos deste artigo.

'a74º. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão:

I 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

III 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

'a75º. O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput deste artigo, para o servidor a que se refere o §4º deste artigo, incluídas as frações, será equivalente a:

I 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem;

II a partir de 1º de janeiro de 2022, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

'a76º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no §8º deste artigo, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos:

a) 62 (sessenta e um) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o §4º deste artigo;

II a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no artigo 48 desta Lei Complementar, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado no inciso I deste parágrafo.

'a77º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º do Art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 6º deste artigo;

II na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II, do § 6º deste artigo.

§8º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do §6º deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais.

'a79º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do §6º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Art. 40. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 39 desta Lei Complementar, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente ao cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

V período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do caput deste artigo.

'a71º. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

'a72º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no §8º do art. 42, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

II a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput do artigo 48, para o servidor não contemplado no inciso I deste parágrafo.

'a73º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do §2º deste artigo;

II na mesma data e mesmos critérios utilizados para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do §2º deste artigo.

'a74º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do §2º deste artigo não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Art. 41. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar Municipal, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;

II 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

III 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

IV somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.

'a71º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso IV do caput deste artigo.

'a72º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 45 desta Lei Complementar Municipal, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

'a73º. Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data e mesmos critérios utilizados para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 42. É assegurada concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art. 43. Observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos serviços e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo 42, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

CAPÍTULO VI

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 44. O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer na função, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente no máximo ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

'a71º. A concessão do abono a que se refere o caput dependerá de requerimento optativo do servidor público, a ser incluído na folha de pagamento no mês subsequente a este pedido.

'a72º. Ao servidor que na data de entrada em vigor desta Lei Complementar Municipal receba abono de permanência, fica assegurado seu recebimento, preservando-se ainda o respectivo valor, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

'a73º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município (Fazenda Pública Administração Direta) e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e §1º, mediante opção pela permanência em atividade.

CAPÍTULO VII

DAS REGRAS DE CÁLCULOS DOS PROVENTOS E REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS

Art. 45. O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das maiores remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor estiver vinculado, atualizadas monetariamente, correspondente a 100% (cem por cento) de todo período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

'a71º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

'a72º. A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressou no serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do Regime de Previdência Complementar, ou que tenha exercido a opção correspondente nos termos do disposto nos termos dos §§ 14 e 16 do art. 40 da Constituição Federal.

'a73º. Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no §1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

'a74º. Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para averbação em outro regime previdenciário.

'a75º. No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 21, desta Lei Complementar Municipal, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional, de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no §1º.

'a76º. No caso de aposentadoria compulsória, prevista no art. 27 desta Lei Complementar Municipal, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no caput e no §1º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável.

'a77º. No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no art. 29 desta Lei Complementar, os proventos corresponderão a:

I 100% (cem por cento) da média prevista no caput e no §1º deste artigo, nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 32 desta Lei Complementar;

II 70% (setenta por cento) mais 2% (dois por cento) da média prevista no caput e no §1º deste artigo, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do art. 32 desta Lei Complementar.

Art. 46. Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo anterior serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

Art. 47. Os proventos de aposentadoria não poderão ser:

I inferiores ao valor mínimo a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal;

II superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto ao servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência Complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. As aposentadorias decorrentes de incapacidade permanente ou de servidores com deficiência ou, ainda, de servidores cujas atividades sejam exercidas com exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde terão os proventos devidos a partir da publicação do ato concessório.

Art. 48. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que trata, os artigos 21, 27,28, 29 e 33 serão reajustados para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, calculado pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística IBGE.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS

Art. 49. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o artigo 44, respeitando, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.Art. 50. Ressalvado o disposto nos artigos 21 e 27, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

Art. 51. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 52. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS, observada a compensação financeira entre os regimes de previdência, nos termos da legislação federal.

Art. 53. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

Art. 54. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis, na forma do art. 37 da Constituição Federal.

'a71º. Será admitida, nos termos do caput deste artigo, a acumulação de:

I pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste RPPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

II pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito deste, do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

III de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.

'a72º. Nas hipóteses das acumulações previstas no §1º deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos;

IV 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

'a73º. A aplicação do disposto no §2º deste artigo, poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

'a74º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 55. Qualquer benefício previsto nesta Lei Complementar Municipal será pago diretamente ao beneficiário.

'a71º. O benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, com poderes específicos, através de procuração pública ou particular com reconhecimento por autenticidade, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.

'a72º. Em caso da incapacidade relativa ou absoluta, o pagamento só será efetuado a tutor ou curador legalmente instituído, nos termos dos artigos 1.767 a 1.783 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), ou mediante decisão judicial.

'a73º. O valor não pago ao beneficiário, em vida, será pago aos sucessores, assim delimitados no Livro V Do Direito das Sucessões, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), mediante decisão judicial.

Art. 56. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para requerer prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 57. serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

I a contribuição prevista no inciso II e III do art. 13;

II o valor devido pelo beneficiário ao Município;

III o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;

IV o imposto de renda retido na fonte;

V a pensão alimentícia fixada em decisão judicial;

VI as contribuições associativas ou sindicais, comprovadamente, autorizadas pelos beneficiários.

Art. 58. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado para apreciação do Tribunal de Contas.

§1º. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo de benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.

'a72º. Em caso de constatação de dolo ou erro grosseiro, na concessão de benefícios, após garantida a ampla defesa e contraditório, os agentes públicos que atuaram na concessão responderão pessoalmente por suas decisões.

CAPÍTULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO DO RPPS E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE PACAJUS

Seção I

Da Organização Administrativa

Art. 59. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pacajus (PACAJUS-PREV), autarquia com personalidade jurídica de direito público, integra a administração indireta do Município, com autonomia administrativa e financeira, patrimonial, jurídica e de gestão nos termos da lei e terá a seguinte estrutura administrativa:

I Diretoria Executiva;

II Conselho Municipal de Previdência (CMP);

III Comitê de Investimentos;

IV Controle Interno.'a71º. Além dos órgãos definidos no caput deste artigo, o PACAJUSPREV contará com quadro próprio de servidores, incluindo cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, com a denominação, forma de provimento e referência constantes do ANEXO I desta lei, aplicando-se lhes, sem prejuízo do disposto nesta lei, a legislação vigente para os servidores estatutários municipais, inclusive quanto às vantagens pecuniárias nela previstas.

'a72º É vedada a nomeação de pessoas para integrar simultaneamente quaisquer dos seguintes órgãos: Diretoria Executiva, Conselhos ou Comitê de Investimentos, se houver entre elas vínculo de cônjuge ou parentesco até o terceiro grau, inclusive por afinidade.

'a73º. Os ocupantes dos cargos e funções elencados neste artigo deverão possuir comprovada capacidade técnica e experiência profissional, preferencialmente com formação superior nas áreas de Administração, Economia, Contabilidade ou Direito.

'a74º. Todos os membros da Diretoria Executiva, Conselhos e Comitê de Investimentos deverão apresentar certidão negativa criminal e comprovar ausência de hipóteses de inelegibilidade, conforme o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/1990, observados seus prazos e condições.

Seção II

Da Diretoria Executiva

Art. 60. A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do PACAJUSPREV, responsável pela gestão operacional, patrimonial, financeira e previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social.

'a71º A Diretoria Executiva é composta pelas seguintes diretorias:

I Presidência;

II Diretoria Financeira e Atuarial;

III Diretoria Previdenciária;

IV Diretoria Jurídica;

V Auxiliares administrativos.

'a72º Cada cargo da Diretoria Executiva deverá ser exercido por profissional certificado conforme exigências do art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717/1998, e demais normas do Ministério da Previdência.

Subseção I

Das Competências da Diretoria Executiva

Art. 61. Compete à Diretoria Executiva:

I Cumprir e fazer cumprir a legislação previdenciária municipal, estadual e federal aplicável;II Submeter ao Conselho Municipal de Previdência e ao Comitê de Investimentos a proposta da Política de Investimentos;

III Tomar decisões sobre investimentos conforme diretrizes aprovadas;

IV Submeter à auditoria independente e ao atuário as contas e demonstrativos contábeis do exercício;V Encaminhar ao CMP e ao Conselho Fiscal os balancetes mensais, relatórios semestrais de desempenho e reservas técnicas;

VI Emitir normas internas e operacionais para regulamentação das atividades da Autarquia;VII Autorizar convênios, contratos e parcerias institucionais;

VIII Aprovar a avaliação atuarial anual e o plano de custeio;

IX Elaborar o orçamento anual e plurianual da Autarquia.

X - Obrigatoriedade de submissão dos dados ao CADPREV e DRAA

Subseção II

Da Presidência

Art. 62. Compete ao Presidente do PACAJUSPREV:

I Representar a autarquia em juízo e fora dele;

II Coordenar os trabalhos da Diretoria Executiva;

III Elaborar o orçamento anual e o plano de aplicação patrimonial;

IV Submeter a prestação de contas ao Tribunal de Contas e Conselhos internos;

V Exercer o controle da execução orçamentária e patrimonial;

VI Designar comissões internas;

VII Submeter nomeações, exonerações e substituições de diretores aos Conselhos, quando exigido por regulamento;

VIII Propor e aprovar, via procedimento licitatório, consultorias e auditorias externas, conforme a Lei nº 14.133/2021.

Subseção III

Das Competências do Diretor Presidente

Art. 63. Ao Diretor Presidente compete:

I cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei Complementar;

II convocar as reuniões da Diretoria Executiva, presidir e orientar os respectivos trabalho, mandando lavrar as respectivas atas;

III designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários dos Diretores e do Procurador Jurídico, os servidores que os substituirão;

IV representar o RPPS PACAJUS-PREV em suas relações com terceiros;

V constituir comissões;

VI celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;

VII avocar o exame e a decisão de quaisquer assuntos pertinentes à administração do RPPS PACAJUS- PREV e dos Fundos Previdenciários.

Subseção IV

Das Competências do Diretor Financeiro e Atuarial

Art. 64. Ao Diretor Financeiro e Atuarial compete:

I administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros;

II praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;

III controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;

IV acompanhar o fluxo de caixa, zelando pela sua solvabilidade;

V coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;

VI administrar os bens pertencentes ao RPPS PACAJUS-PREV;

VII gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios.

VIII elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser submetida ao Conselho Deliberativo pela Diretoria Executiva;

IX avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e de investimentos;

X verificar a adequação da política previdenciária face à segurança e viabilidade do sistema, apresentando propostas para a correção de distorções;

XI coordenar a compensação financeira com outros regimes de previdência social;

XII elaborar relatórios de desempenho do Sistema Previdenciário;

XIII fazer guarda dos documentos relacionados à política de investimentos, aos critérios para a contratação de pessoas jurídicas autorizadas para o exercício profissional de administração de carteira, bem como dos documentos de credenciamento e demais relacionados;

XIV supervisionar e controlar a execução dos contratos de gestores financeiros externos, implementando as políticas de aplicação de recursos no curto, médio e longo prazos;

XV elaborar e controlar o plano de aplicação e investimentos do RPPS PACAJUS-PREV, submetendo-o à Diretoria Executiva;

XVI realizar e submeter ao Comitê de Investimentos o credenciamento das instituições financeiras aptas a receberem recursos financeiros para investimentos;

XVII elaborar e submeter ao Comitê de Investimentos estudos fundamentando as decisões de investimentos antes da alocação dos recursos.

'a71º. O Diretor Financeiro e Atuarial, para investidura no cargo, deverá cumprir o estabelecido no art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 1998, e alterações, e nos termos definidos em atos normativos do Governo Federal.

'a72º. O Diretor Financeiro e Atuarial deverá comprovar, como condição para ingresso no cargo, experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, no exercício em qualquer das atividades nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.

Seção V

Das Competências do Diretor Previdenciário

Art. 65. Ao Diretor Previdenciário compete:

I Gestão e Concessão de Benefícios Previdenciários, no que concerne em conceder, revisar, suspender e cessar benefícios como aposentadorias, pensões, conforme a legislação vigente, promover os reajustes e revisar os benefícios, assegurando sua conformidade legal, desenvolver mecanismos para prevenção e repressão de fraudes e simulações na obtenção de benefícios.II Administração de Processos Previdenciários, analisando e decidindo os processos administrativos de concessão, revisão e indeferimento de benefícios; garantir a legalidade e aderência dos atos aos normativos do ente federativo, e elaborar normas internas, fluxos operacionais e manuais técnicos.

III Cadastro e Controle de Segurados e Benefícios: realizar e manter a inscrição de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como proceder à exclusão quando necessário, garantir a atualização cadastral por meio de recenseamentos, provas de vida e auditorias periódicas, supervisionar e controlar a execução do Plano de Benefícios e do Plano de Custeio Atuarial, incluindo suas reavaliações.

IV Monitoramento Atuarial e Relacionamento com Órgãos de Controle, fornecendo, em tempo hábil, todas as informações necessárias para a avaliação atuarial anual, monitondo a execução do Plano de Custeio Atuarial, atender diligências e prestar contas a órgãos como o Ministério da Previdência, Tribunais de Contas, Ministério Público, entre outros, e preparar o Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial e relatórios correlatos.

V Gestão de Sistemas Previdenciários: Operar e manter atualizados os sistemas relacionados ao RPPS, como CADPREV, e-Social, SICONFI, entre outros.

VI Capacitação e Comunicação: Promover a capacitação técnica dos servidores envolvidos nas atividades previdenciárias, disseminar conhecimento sobre aposentadorias, pensões e simulações, desenvolver atividades de comunicação e informação aos segurados e demais participantes.

'a71º. O Diretor previdenciário, para investidura no cargo, deverá cumprir o estabelecido no art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 1998, e alterações, e nos termos definidos em atos normativos do Governo Federal.

'a72º. O Diretor previdenciário deverá comprovar, como condição para ingresso no cargo, experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, no exercício em qualquer das atividades nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.

Subseção VI

Das Competências do Diretoria Jurídica

Art. 66. A Diretoria Jurídica é o órgão de assessoramento jurídico do PACAJUSPREV, cabendo-lhe garantir a legalidade dos atos administrativos, elaborar pareceres e acompanhar a regularidade dos procedimentos institucionais, sendo composta por um Diretor Jurídico.

'a71º Compete ao Diretor Jurídico:

I Coordenar e supervisionar a atuação jurídica do PACAJUSPREV;

II Emitir pareceres nos processos administrativos, concessões de benefícios e contratos;

III Garantir a conformidade dos atos administrativos com a legislação vigente, especialmente previdenciária e licitatória;

IV Interagir com a Controladoria, Tribunal de Contas e Ministério da Previdência para esclarecimentos jurídicos;

V Redigir e revisar minutas de contratos, convênios, editais, resoluções e demais atos normativos internos;

VI Elaborar normativas internas e manuais de procedimentos jurídicos;

VII Representar, quando designado, a autarquia junto aos órgãos públicos em temas jurídicos, sem caráter de representação judicial.

'a72º O Diretor Jurídico deverá possuir formação em Direito, com inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e experiência comprovada mínima de dois anos na área jurídica, preferencialmente com atuação na área previdenciária.

'a73º O Diretor Jurídico deverá apresentar certificação específica exigida pela legislação previdenciária federal, conforme art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 1998, e atos normativos do órgão regulador federal.

'a74º Em caso de exercício exclusivo do cargo de Diretor Jurídico, será concedido ao ocupante do cargo, desde que regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração total do cargo (base + representação), a título de verba indenizatória. Além disso, será concedido um acréscimo adicional de 10% (dez por cento) sobre a mesma remuneração ao Diretor Jurídico que comprovar especialização na área de Direito Previdenciário ou em áreas relacionadas a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), devidamente reconhecida por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação (MEC).

Seção III

Do Conselho Municipal De Previdência

Art. 67. O Conselho Municipal de Previdência CMP, órgão colegiado superior, consultivo, orientativo e deliberativo, encarregado de acompanhar e fiscalizar a administração do Fundo de Previdência Social.

'a71º. O Conselho Deliberativo é composto 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Chefe do Poder Executivo, assim indicados:

I 2 (dois) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

II 1 (um) representante indicado pela Presidência do Poder Legislativo;

III 2 (dois) representantes indicados pelos servidores efetivos ativos e inativos, através dos órgãos representativos da classe dos servidores;

'a72º. O Presidente do Conselho e seu suplente serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre aqueles por ele indicados.

'a73º. Ficando vaga a Presidência do Conselho Deliberativo, caberá ao Chefe do Poder Executivo designar outro membro para exercer as funções e preencher o cargo até a conclusão do mandato.

'a74º. No caso de ausência ou impedimento temporário de membro titular do Conselho Deliberativo, este será substituído por seu suplente.

'a75º. No caso de vacância do cargo de membro titular do Conselho Deliberativo, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.

'a76º. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, uma vez por mês, em reuniões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.

'a77º. Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas, sem motivo justificado.

'a78º. O quórum mínimo para instalação do Conselho é de quatro membros.

'a79º. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de votos.

'a710. Os membros do Conselho Deliberativo deverão comprovar não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, observados os critérios e prazos previstos nessa Lei Complementar Federal.

'a711. Os membros do Conselho Deliberativo, titulares e suplentes, deverão comprovar aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, bem como habilitação, nos termos definidos em parâmetros gerais pelo Órgão Regulador e Fiscalizador Federal.

'a712. Os membros do Conselho Deliberativo deverão comprovar o preenchimento do requisito estabelecido no §11, nos prazos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, contados a partir da posse.

'a713. O não cumprimento das exigências dos §§ 11 e 12 deste artigo, importará na perda do mandato de membro do Conselho Deliberativo e do não pagamento das respectivas jetons ou na devolução ao erário das jetons eventualmente recebidas.

Art. 68. Fica instituída a jeton, verba indenizatória devida aos membros do CMP previstos nesta lei.

'a71º. A jeton, será devida pelo efetivo comparecimento e participação nas reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pagos no prazo de 10 (dez) dias da realização da reunião.

'a72º. Farão jus à percepção da jeton os membros suplentes do CMP que atuarem em substituição aos membros titulares, nas reuniões ordinárias em que os titulares não puderem comparecer.

'a73º. As reuniões extraordinárias do Conselho, não concedem direito à percepção da jeton.

'a74º. Os valores percebidos a título do disposto no caput deste artigo não integram os vencimentos dos servidores para nenhum efeito.

Art. 69. As despesas decorrentes do pagamento de jetons correrão à conta das dotações orçamentárias próprias inerentes ao PACAJUSPREV.

Art. 70. O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

Seção V

Do Comitê de Investimentos

Art. 71. O Comitê de Investimentos no âmbito do RPPS - Regime Próprio de Previdência Social do Município, órgão de caráter auxiliar e consultivo, cuja finalidade é assessorar PACAJUSPREV nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos do Fundo, observando as exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos, de acordo com a legislação vigente.

Art. 72. Compete ao Comitê de Investimentos:

I- Auxiliar na formulação das políticas de gestão dos recursos;

II - Zelar pela execução da programação econômico-financeira dos valores patrimoniais;

III - Subsidiar o Órgão Gestor da Previdência Municipal de informações necessárias à sua tomada de decisões sobre investimentos de recursos;

IV - Analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no patrimônio do RPPS;

V - Propor estratégias de investimentos para um determinado período;

Vl - Reavaliar as estratégias de investimentos em decorrência de fatos conjunturais relevantes;

VII - Fornecer subsídios para a elaboração ou alteração de política de investimentos do RPPS;

VIII - Acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do RPPS, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos; e,

IX - Assessorar o trabalho de avaliação e seleção de gestores externos de investimento.

Parágrafo Único - As iniciativas do Comitê de Investimentos não tem caráter deliberativo, devendo ser apreciadas e decididas pelo PACAJUSPREV, observada a competência disposta na legislação municipal.

Art. 73. O Comitê de Investimentos será composto por 4 (quatro) membros, a saber:

I - Presidente do PACAJUSPREV;

II - Diretor de Administração e Finanças do PACAJUSPREV;

III - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Previdência; e,

IV - Secretário de Finanças da Prefeitura Municipal.

'a71° - Os membros integrantes do Comitê de Investimentos serão nomeados por Portaria do Presidente do PACAJUSPREV, para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução e não receberão remuneração.

'a72° - O Presidente do Comitê de Investimentos será, necessariamente, o Diretor de Administração e Finanças do PACAJUSPREV e será o responsável pela direção dos trabalhos nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê.

'a73° - A maioria dos membros do Comitê de Investimento deverá ter pelo menos certificação da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA, selo CPA-10 ou equivalente.

Art. 74. O funcionamento do Comitê e demais disposições serão previstas em Regimento Interno.Seção IV

Do Controle Interno

Art. 75. O PACAJUSPREV será dotado de um controle interno que deverá:

I acompanhar a aplicação da política previdenciária;

II realizar fiscalizações de natureza gerencial e operacional;

III verificar o cumprimento da legislação previdenciária do PACAJUS-PREV;

IV fiscalizar o cumprimento de metas previstas;

V acompanhar o desempenho do PACAJUS-PREV, mediante critérios objetivos;

VI responsável pela catalogação, gerenciamento e guarda do patrimônio do PACAJUSPREV.

Art. 76. O Controle Interno será realizado pelo Conselho Municipal De Previdência e por servidor lotado no PACAJUS-PREV, designado por portaria do Presidente, para o exercício dessa atividade.

Parágrafo único. Será inserida no planejamento anual da Controladoria Geral do Município, atividade de controle no RPPS-PACAJUS-PREV.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 77. Esta Lei Complementar Municipal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às contribuições previdenciárias dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, e do Município, somente após o decurso de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art. 78. As disposições das Leis Municipais nº 28, de 08 de junho de 2009 e nº 803, de 05 de janeiro de 2021 e nº 377 de 09 de março de 2015, ora revogadas, permanecerão aplicáveis exclusivamente aos benefícios concedidos durante a sua vigência, preservando-se os direitos adquiridos.

Art. 79. Fica revogado o Art. 1º da Lei Municipal nº 984, de 25 de abril de 2022, que acrescentou o inciso VI ao artigo 3º da Lei Municipal nº 377, de 09 de março de 2015.

'a71º. O Município de Pacajus (Fazenda Municipal Administração Direta) assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Pacajus FAPEM, bem como, àqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente a extinção do Fundo de Aposentadorias de que trata a Lei Municipal nº 24, de 30 de dezembro de 2003, nos termos do Art. 10 da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

'a72º. Cabe ao Município de Pacajus (Fazenda Municipal Administração Direta), devolver ao PACAJUSPREV, todos os valores pagos pela autarquia previdenciária aos beneficiários vinculados ao extinto Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Pacajus FAPEM, decorrentes da alteração promovida pela Lei Municipal nº 984, de 25 de abril de 2022, assegurando a recomposição financeira do regime próprio de previdência social municipal.

'a73º. A devolução dos valores pagos pelo PACAJUSPREV, relativos aos benefícios custeados em decorrência da Lei Municipal nº 984/2022, será realizada pela Fazenda Pública Municipal em moeda corrente, mediante depósito mensal em conta vinculada ao Fundo Previdenciário do PACAJUSPREV, em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, acumulado no período, e acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, incidentes sobre o saldo devedor.

'a74º. A primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente à assinatura do termo de confissão de dívida entre a Fazenda Pública Municipal e o PACAJUSPREV, o qual deverá conter cronograma detalhado de amortização, incluindo valores mensais, datas de vencimento, índice de correção e encargos aplicáveis, nos termos do §3º deste artigo.

Art. 80. Em caso de extinção da autarquia previdenciária PACAJUSPREV, o Município de Pacajus (Fazenda Municipal Administração Direta) assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante sua vigência, bem como aqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente a sua extinção, além do pagamento dos benefícios futuros dos servidores municipais que foram investidos em seus cargos públicos efetivos até a data de criação desta mencionada autarquia, conforme Art. 10 da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Art. 81. A representação judicial da PACAJUSPREV será feita exclusivamente pela Procuradoria Geral do Município de Pacajus, aplicando-se em todos os termos a Lei Municipal nº 243/2012.

Art. 82. Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda à Constituição Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149 da Constituição Federal, bem como à revogação do §21 do artigo 40, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, promovida pela alínea a do inciso I e pelos incisos III e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 11 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1.004, DE 11 DE AGOSTO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 08, DE 11 DE AGOSTO 2025, que DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, E DEMAIS NORMAS FEDERAIS APLICÁVEIS, REVOGANDO INTEGRALMENTE AS LEIS MUNICIPAIS Nº 28, DE 08 DE JUNHO DE 2009, E A LEI MUNICIPAL Nº 803 DE 05 DE JANEIRO DE 2021, Nº 377 DE 09 DE MARÇO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 11 DE AGOSTO DE 2025.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

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