INSTITUI O PROGRAMA “MARCHANDO COM ARTE NO VALE DO CAJU” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, ESTABELECE REGRAS PARA A CONCESSÃO DE BOLSA DE INCENTIVO EDUCACIONAL A REGENTES DE BANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Pacajus/CE, o Programa “Marchando com Arte no Vale do Caju”, com a finalidade de promover a formação e o fortalecimento das bandas de fanfarras escolares, mediante a concessão de bolsa de incentivo educacional a pessoas com conhecimento técnico e empírico na regência de bandas, com vistas ao desenvolvimento da cultura, da educação e da inclusão social.
Art. 2º. A bolsa de incentivo educacional prevista nesta Lei será concedida exclusivamente para o exercício da função de Regente e Regente Auxiliar de Banda de Fanfarra Escolar, respeitado o limite orçamentário e os critérios fixados nesta norma.
Art. 3º. A seleção dos bolsistas será realizada por meio de processo seletivo público simplificado, coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e observará os seguintes critérios mínimos:
I – Residir no Município de Pacajus/CE há, no mínimo, 2 (dois) anos;
II – Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até a data da inscrição;
III – Ter experiência prática ou empírica comprovada na área de regência de bandas de fanfarras escolares, ou grupos musicais correlatos;
IV – Não ser beneficiário de outro programa de bolsa da Administração Pública Municipal;
'a71º O edital regulamentar poderá prever critérios de desempate como: maior tempo de atuação na área, participação em ações comunitárias, e maior idade.
Art. 4º. O valor da bolsa mensal será regulamentado através de decreto do chefe do Poder Executivo, e será anualmente concedida por 08 (oito) meses com prazo máximo de 10(dez) meses.
§1º Os bolsistas deverão atuar de forma ética, responsável e compatível com os princípios da administração pública.
Art. 6º. A concessão da bolsa não gera vínculo empregatício, nem assegura qualquer direito trabalhista ou previdenciário, sendo vedada sua incorporação à remuneração para quaisquer fins.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, mediante decreto, estabelecendo os procedimentos, prazos e instrumentos necessários à sua efetivação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 16 DE JULHO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 950, DE 16 DE JULHO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.284, DE 16 DE JULHO 2025, que INSTITUI O PROGRAMA “MARCHANDO COM ARTE NO VALE DO CAJU” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, ESTABELECE REGRAS PARA A CONCESSÃO DE BOLSA DE INCENTIVO EDUCACIONAL A REGENTES DE BANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 16 DE JULHO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS