Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
06/04/2022
Data da divulgação do
extrato:
06/04/2022
Data da
ratificação:
06/04/2022
Data da divulgação da
ratificação:
06/04/2022
Valor estimado: R$
46.571,90 (quarenta e seis mil, quinhentos e setenta e um REAIS e noventa centavos)
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE ARMAS NÃO LETAIS, DO TIPO INCAPACITANTES PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E TRANSPORTE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre a empresa CONDOR S/A INDÚTRIA QUIMICA, CNPJ 30.092.431/0001-96; podemos verificar que o trabalho de fornecimento das armas não letais solicitadas são de exclusividade desta, conforme declaração emitida pela, uma vez que a mesma atendeu a todas as características a que se fazem necessárias a tal definição, por se tratar de empresa de notória especialidade e singularidade quanto à prestação dos serviços, tudo isso, com base no vasto acervo documental acostada aos autos, bem como, dentro dos parâmetros da Lei 8.666/93.
A inviabilidade de competição que decorre do mencionado inciso se fundamenta na impossibilidade de definição objetiva para viabilizar a solução (serviço) que atenderá plenamente à necessidade da Administração. Ou seja, não se pode ¬ fixar critério objetivo de escolha para de¬finir entre A ou B. Logo, só há um tipo de escolha a subjetiva. Assim, o reconhecimento dessa condição única fez com que o legislador, em vez de admitir uma escolha subjetiva fundada em preferência puramente pessoal do agente que decide, criasse uma condição de seleção baseada numa con¬fiança objetiva que decorre da notória especialização. Tal escolha é subjetiva, mas determinada por uma condição objetiva, isto é, uma condição que não é mera opção pessoal, mas externa a quem julga.
Justificativa do preço
Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso III, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações.
Por ser causa de inexigibilidade, não há que se comparar preço com outros, uma vez que a empresa possui sua singularidade, porém, cabe à administração, comprovar se o preço ofertado pela mesma se encontra dentro dos padrões do mercado local e ou regional.
Os preços praticados pela empresa acima citada são vantajosos para a Administração
VALOR GLOBAL DO PROCESSO: O Valor global de R$ 46.571,90 (QUARENTA E SEIS MIL, QUINHENTOS E SETENTA E UM REAIS E NOVENTA CENTAVOS) a ser pago pela obtenção das armas não letais, até 31 de Dezembro de 2022
Fundamentação legal
A presente inexigibilidade de licitação tem como fundamento o art. 25, inciso III, e o parágrafo único, inciso III, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores.