Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
25/04/2022
Data da divulgação do
extrato:
25/04/2022
Data da
ratificação:
25/04/2022
Data da divulgação da
ratificação:
25/04/2022
Valor estimado: R$
80.000,00 (oitenta mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE SHOW MUSICAL DA "BANDA TOCA DO VALE", DURANTE O EVENTO DAS FESTIVIDADES DE 87 ANOS DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, QUE OCORRERÁ NO DIA 23 DE MAIO DE 2022, COM 02 (DUAS) HORAS DE DURAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE, TUDO CONFORME ESPECIFICAÇÕES EM PROJETO BÁSICO/TERMO DE REFERÊNCIA EM ANEXO.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso III, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações.
Por ser causa de inexigibilidade, não há que se comparar preço com outros, uma vez que a empresa possui sua singularidade, porém, cabe à administração, comprovar se o preço ofertado pela mesma se encontra dentro dos padrões do mercado local e ou regional.
Os preços praticados pela empresa acima citada são vantajosos para a Administração
Justificativa do preço
VALOR GLOBAL DO PROCESSO: O Valor global de R$ 80.000,00 ( OITENTA MIL, REAIS) a ser pago pela secretaria de Educação, Cultura e Esporte, pelo serviço prestado, até 31 de Dezembro de 2022.
Fundamentação legal
A presente inexigibilidade de licitação tem como fundamento o art. 25, inciso III, e o parágrafo único, inciso III, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis..