Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
09/11/2021
Data da divulgação do
extrato:
09/11/2021
Data da
ratificação:
09/11/2021
Data da divulgação da
ratificação:
09/11/2021
Valor estimado: R$
16.000,00 (dezesseis mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM TREINAMENTO, CAPACITAÇÃO, LIDERANÇA, METODOLOGIA DE PROCESSOS BEM COMO DESENVOLVIMENTO E APRIMORAMENTO CONTINUO DOS GESTORES DO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
FORMAR E POTENCIALIZAR A CAPACIDADE PROFISSIONAL DOS GESTORES DE APRIMORAR, ESENVOLVER COMUNICAÇÃO, INTELIGÊNCIA RACIONAL, UTILIZANDO TÉCNICAS PODEROSAS DE GESTÃO, AUTOCONHECIMENTO E INTELIGÊNCIA EMOCIONAL, COM O INTUITO DE REFORMULAR SEU NEGÓCIO E EVOLUIR SUAS VENDAS E GESTÃO. O PROGRAMA: ESTE É UM PROGRAMA VOLTADO AO DESENVOLVIMENTO E EVOLUÇÃO DO PROFISSIONAL, FAZENDO O USUFRUIR PLENAMENTE DO SEU POTENCIAL E OBTER EXCELÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE SUAS METAS E OBJETIVOS. NESSE PROGRAMA ESTAREMOS EXPLORANDO E DESENVOLVENDO OS GESTORES A DESPERTAR PARA SEUS RESULTADOS E SAIR DA ZONA DE CONFORTO, TRAZENDO OS A UM ESTADO DE ESPÍRITO. PROATIVO E COM BASE NOS RESULTADOS QUE A SUA EMPRESA, CARREIRA E VIDA. Gabinete do Prefeito NECESSITA. ESTAREMOS UTILIZANDO AS TÉCNICAS DE MENTORIA ESTRATÉGICO, ISSO DESENVOLVERÁ AS COMPETÊNCIAS, HABILIDADES E ATITUDES NO CONTEXTO PRÁTICO, QUE SE FAZEM NECESSÁRIAS PARA A EXECUÇÃO DA MUDANÇA DO MINDSET, EXPLORANDO AO MÁXIMO DE SEU POTENCIAL CRIATIVO, INTELECTUAL E EMOCIONAL.
Art. 24 É dispensável a licitação:
...
Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição
...
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
No caso em questão se verifica a análise do inciso I, do art. 25 da Lei 8.666/93. Inobstante o fato de a presente contratação estar dentro dos critérios estabelecidos no art. 25, I da Lei 8.666/93, o que justifica a contratação direta, observa-se que os equipamentos e materiais em questão possui fabricação e comercialização singular.
Convém ressaltar, também, alguns posicionamentos sobre o caso, quais sejam:
A Advocacia Geral da União, pelo Parecer GQ-89, análogo ao caso em exame, deixou consignado:
Verificada, no campo técnico, a inviabilidade de competição, fundamentada na impossibilidade de coexistência de equipamentos de mais de um fornecedor, impõe-se, no campo jurídico, o reconhecimento da inexigibilidade de licitação ( art. 25, I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993). (DOU de 17.11.96, p. 18.465)
Ainda, segundo a definição dada por Diógenes Gasparini:
É circunstância encontrada no bem que se deseja adquirir, e por esse motivo obsta o certame licitatório a qualidade de ser único ou singular. (Direito Administrativo, 4ª ed., São Paulo, Saraiva: p. 316).
Também, no mesmo sentido, valemo-nos da inteligência do nobre professor Anderson Rosa Vaz, que apregoa:
"Licitação é escolha entre diversas alternativas possíveis. É disputa entre propostas viáveis. A inviabilidade de competição, essencial à inexigibilidade de licitação, quer dizer que esse pressuposto - disputa entre alternativas possíveis - não está presente. Não é possível licitação porque não existem alternativas. O que existe é uma única opção!" (VAZ, Anderson Rosa. Requisitos para a contratação de serviços advocatícios com base em inexigibilidade de licitação. BLC - Boletim de Licitações e Contratos. São Paulo: Editora NDJ, fev. 2004, p. 98).
Assim, pelas razões expendidas e, também, pelas recomendações legais previstas no art. 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como os posicionamentos jurídicos e doutrinários aqui declinados, resta largamente comprovada a razão da presente inexigibilidade, tudo, com foco na supremacia do interesse público.
Justificativa do preço
Conforme se depreende de toda documentação apresentada, o valor ofertado a este Órgão foi de R$ 16.000,00 (DEZESSEIS SEIS MIL REAIS) , correspondente a todos os lotes, e ficou compreendido que a oferta do curso é de natureza singular, com empresa de notória especialização.
Fundamentação legal
A BASE LEGAL DA CONTRATAÇAO DIRETA PARA PARTICIPAÇAO DE GESTORES EM CURSO É O INCISO II E O § E O 1º, AMBOS DO ART.25, COMBINADO COM O INCISO VI, DO ART.13, TODOS DA LEI Nº8.666/93, QUE PREVÊ A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇAO PARA CONTRATAÇAO DE SERVIÇOS TECNICOS,DE NATUREZA SINGULAR,COM PROFISSIONAIS OU EMPRESAS DE NOTORIA ESPECIALIZAÇAO