Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
28/10/2021
Data da divulgação do
extrato:
28/10/2021
Data da
ratificação:
28/10/2021
Data da divulgação da
ratificação:
28/10/2021
Valor estimado: R$
24.150,00 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE 07 (SETE) VAGAS, VISANDO A INSCRIÇÃO DE SERVIDORES E GESTORES NO CURSO PLATAFORMA +BRASIL - MÓDULO PLENO (FASES DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS, CELEBRAÇÃO, EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL), DE ACORDO COM O DEC. 6.170/07, PORTARIA INTERMINISTERIAL 424/16 E DETALHAMENTO DAS ALTERAÇÕES PORTARIA 558/2019 + CADASTRO PRÁTICO DO PROJETO BÁSICO, DE INTERESSE DA SECREATRIA DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS DO MUNICIPIO DE PACAJUS - CE, AUTUAÇÃO HOJE, NESTA CIDADE, NA SALA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, EU, SECRETÁRIO DE SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, AUTUO A PETIÇÃO QUE ADIANTE SE VÊ, DO QUE, PARA CONSTAR, LAVREI ESTE TERMO.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O presente treinamento referente ao Novo Módulo do Siconv Plataforma Mais Brasil, visa possibilitar aos participantes do curso conhecer na teoria e na prática todas as fases no referido sistema de forma dinâmica e eficaz. Do cadastramento (gestão de usuários e definição de perfis), consulta a programas de governo destinados à captação de recursos, cadastramento de propostas, inclusão de Projetos Básicos e/ou Termos de Referência, acompanhamento de empenhos, abertura de conta corrente específica, assinatura de instrumento jurídico, classificação de ingressos de recursos, aplicação em poupança, licitações, contratos, documentos de liquidação, relatórios de execução, prestação de contas..
Art. 24 É dispensável a licitação:
...
Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição
...
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
No caso em questão se verifica a análise do inciso I, do art. 25 da Lei 8.666/93. Inobstante o fato de a presente contratação estar dentro dos critérios estabelecidos no art. 25, I da Lei 8.666/93, o que
justifica a contratação direta, observa-se que os equipamentos e materiais em questão possui fabricação e comercialização singular.
Convém ressaltar, também, alguns posicionamentos sobre o caso, quais sejam:
A Advocacia Geral da União, pelo Parecer GQ-89, análogo ao caso em exame, deixou consignado:
Verificada, no campo técnico, a inviabilidade de competição, fundamentada na impossibilidade de coexistência de equipamentos de mais de um fornecedor, impõe-se, no campo jurídico, o reconhecimento da inexigibilidade de licitação ( art. 25, I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993). (DOU de 17.11.96, p. 18.465)
Ainda, segundo a definição dada por Diógenes Gasparini:
É circunstância encontrada no bem que se deseja adquirir, e por esse motivo obsta o certame licitatório a qualidade de ser único ou singular. (Direito Administrativo, 4ª ed., São Paulo, Saraiva: p. 316).
Também, no mesmo sentido, valemo-nos da inteligência do nobre professor Anderson Rosa Vaz, que apregoa:
"Licitação é escolha entre diversas alternativas possíveis. É disputa entre propostas viáveis. A inviabilidade de competição, essencial à inexigibilidade de licitação, quer dizer que esse pressuposto - disputa entre alternativas possíveis - não está presente. Não é possível licitação porque não existem alternativas. O que existe é uma única opção!" (VAZ, Anderson Rosa. Requisitos para a contratação de serviços advocatícios com base em inexigibilidade de licitação. BLC - Boletim de Licitações e Contratos. São Paulo: Editora NDJ, fev. 2004, p. 98).
Assim, pelas razões expendidas e, também, pelas recomendações legais previstas no art. 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como os posicionamentos jurídicos e doutrinários aqui declinados, resta largamente comprovada a razão da presente inexigibilidade, tudo, com foco na supremacia do interesse público.
Justificativa do preço
Conforme se depreende de toda documentação apresentada, o valor ofertado a este Órgão foi de R$ 24.150,00 (VINTE E QUATRO MIL E CENTO E CINQUENTA REAIS) , correspondente a todos os lotes, e ficou compreendido que a oferta do curso é de natureza singular, com empresa de notória especialização
Fundamentação legal
A base legal da contratação direta para a participação de servidores em curso é o inciso II e o § 1º, ambos do art. 25, combinado com o inciso VI, do art. 13, todos da Lei nº 8.666/93, que prevê a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.