Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
19/10/2021
Data da divulgação do
extrato:
19/10/2021
Data da
ratificação:
19/10/2021
Data da divulgação da
ratificação:
19/10/2021
Valor estimado: R$
66.655,78 (sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco REAIS e setenta e oito centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA MANUTENÇÃO E AQUISIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS EM MAQUINÁRIO TIPO RETROESCAVADEIRA R3CX TURBO CAB FIXDIP, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Processo administrativo de dispensa de licitação para prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva com aquisição de peças, revisão de acordo com kms rodados ou por períodos com a finalidade de manter a garantia de fábrica do veículo/maquinário marca/modelo RETRO 3CX TURBO CAB FIXDIP, adquirido pela Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano.
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia.
O entendimento doutrinário é farto, no sentido de que é dispensável a licitação quando visa viabilizar a manutenção de garantia técnica dada pelos fabricantes. Nesse sentido o Prof.Toshio Mukai Aduz: essa hipótese era absolutamente necessária para viabilizar serviços de manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica junto ao fornecedor original In, boletim de licitações e contratos BLC, nº 9/94. São Paulo: Ed. NDJ, p.418. Jessé Torres Pereira Júnior, afirma que: nessas circunstâncias, a condição mais vantajosa não é a do menor preço, mas a que vincule a responsabilidade do fabricante pelo correto funcionamento da máquina, o que, a seu turno vincula o interesse da administração. In, Comentários à Lei de Licitação e Contratação da Administração Pública, Rio de Janeiro: Renovar, 1994, p. 164.
Ora, não há como praticar a concorrência, propriamente dita, pois refere-se a prestação de serviço mecânico, nesse caso a revisão programada, incluindo substituição de peças do veiculo RETRO 3CX TURBO CAB FIXDIP, cor amarela, sendo certo, que a garantia técnica do fabricante somente é mantida se ditas revisões forem realizadas nas oficinas de suas concessionárias autorizadas.
Art. 24 É dispensável a licitação:
...
Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição
...
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
No caso em questão se verifica a análise do inciso I, do art. 25 da Lei 8.666/93. Inobstante o fato de a presente contratação estar dentro dos critérios estabelecidos no art. 25, I da Lei 8.666/93, o que justifica a contratação direta, observa-se que os equipamentos e materiais em questão possui fabricação e comercialização singular.
Convém ressaltar, também, alguns posicionamentos sobre o caso, quais sejam:
A Advocacia Geral da União, pelo Parecer GQ-89, análogo ao caso em exame, deixou consignado:
Verificada, no campo técnico, a inviabilidade de competição, fundamentada na impossibilidade de coexistência de equipamentos de mais de um fornecedor, impõe-se, no campo jurídico, o reconhecimento da inexigibilidade de licitação ( art. 25, I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993). (DOU de 17.11.96, p. 18.465)
Ainda, segundo a definição dada por Diógenes Gasparini:
É circunstância encontrada no bem que se deseja adquirir, e por esse motivo obsta o certame licitatório a qualidade de ser único ou singular. (Direito Administrativo, 4ª ed., São Paulo, Saraiva: p. 316).
Também, no mesmo sentido, valemo-nos da inteligência do nobre professor Anderson Rosa Vaz, que apregoa:
"Licitação é escolha entre diversas alternativas possíveis. É disputa entre propostas viáveis. A inviabilidade de competição, essencial à inexigibilidade de licitação, quer dizer que esse pressuposto - disputa entre alternativas possíveis - não está presente. Não é possível licitação porque não existem alternativas. O que existe é uma única opção!" (VAZ, Anderson Rosa. Requisitos para a contratação de serviços advocatícios com base em inexigibilidade de licitação. BLC - Boletim de Licitações e Contratos. São Paulo: Editora NDJ, fev. 2004, p. 98).
Assim, pelas razões expendidas e, também, pelas recomendações legais previstas no art. 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como os posicionamentos jurídicos e doutrinários aqui declinados, resta largamente comprovada a razão da presente inexigibilidade, tudo, com foco na supremacia do interesse público.
Justificativa do preço
Conforme se depreende de toda documentação apresentada, o valor ofertado a este Órgão foi de R$ 66.655,78 (SESSENTA E SEIS MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS) , correspondente a todos os lotes, e ficou compreendido que a oferta do curso é de natureza singular, com empresa de notória especialização.
Fundamentação legal
A presente inexigibilidade de licitação tem como fundamento o art. 25, inciso II, e o parágrafo 1°, combinado com o inciso VI, do artigo 13 ,da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores