Portal de Licitações

Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 2021.10.19.02-INEX - EXERCÍCIO: 2021 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 19/10/2021
Data da divulgação do extrato: 19/10/2021
Data da ratificação: 19/10/2021
Data da divulgação da ratificação: 19/10/2021
Valor estimado: R$ 66.655,78 (sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco REAIS e setenta e oito centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA MANUTENÇÃO E AQUISIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS EM MAQUINÁRIO TIPO RETROESCAVADEIRA R3CX TURBO CAB FIXDIP, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Processo administrativo de dispensa de licitação para prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva com aquisição de peças, revisão de acordo com km’s rodados ou por períodos com a finalidade de manter a garantia de fábrica do veículo/maquinário marca/modelo RETRO 3CX TURBO CAB FIXDIP, adquirido pela Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano. “Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia.” O entendimento doutrinário é farto, no sentido de que é dispensável a licitação quando visa viabilizar a manutenção de garantia técnica dada pelos fabricantes. Nesse sentido o Prof.Toshio Mukai Aduz: “essa hipótese era absolutamente necessária para viabilizar serviços de manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica junto ao fornecedor original” In, boletim de licitações e contratos – BLC, nº 9/94. São Paulo: Ed. NDJ, p.418. Jessé Torres Pereira Júnior, afirma que: “nessas circunstâncias, a condição mais vantajosa não é a do menor preço, mas a que vincule a responsabilidade do fabricante pelo correto funcionamento da máquina, o que, a seu turno vincula o interesse da administração.” In, Comentários à Lei de Licitação e Contratação da Administração Pública, Rio de Janeiro: Renovar, 1994, p. 164. Ora, não há como praticar a concorrência, propriamente dita, pois refere-se a prestação de serviço mecânico, nesse caso a revisão programada, incluindo substituição de peças do veiculo RETRO 3CX TURBO CAB FIXDIP, cor amarela, sendo certo, que a garantia técnica do fabricante somente é mantida se ditas revisões forem realizadas nas oficinas de suas concessionárias autorizadas. “Art. 24 É dispensável a licitação: ... “Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição ... I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; No caso em questão se verifica a análise do inciso I, do art. 25 da Lei 8.666/93. Inobstante o fato de a presente contratação estar dentro dos critérios estabelecidos no art. 25, I da Lei 8.666/93, o que justifica a contratação direta, observa-se que os equipamentos e materiais em questão possui fabricação e comercialização singular. Convém ressaltar, também, alguns posicionamentos sobre o caso, quais sejam: A Advocacia Geral da União, pelo Parecer GQ-89, análogo ao caso em exame, deixou consignado: “Verificada, no campo técnico, a inviabilidade de competição, fundamentada na impossibilidade de coexistência de equipamentos de mais de um fornecedor, impõe-se, no campo jurídico, o reconhecimento da inexigibilidade de licitação ( art. 25, I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993).” (DOU de 17.11.96, p. 18.465) Ainda, segundo a definição dada por Diógenes Gasparini: “É circunstância encontrada no bem que se deseja adquirir, e por esse motivo obsta o certame licitatório a qualidade de ser único ou singular.” (Direito Administrativo, 4ª ed., São Paulo, Saraiva: p. 316). Também, no mesmo sentido, valemo-nos da inteligência do nobre professor Anderson Rosa Vaz, que apregoa: "Licitação é escolha entre diversas alternativas possíveis. É disputa entre propostas viáveis. A inviabilidade de competição, essencial à inexigibilidade de licitação, quer dizer que esse pressuposto - disputa entre alternativas possíveis - não está presente. Não é possível licitação porque não existem alternativas. O que existe é uma única opção!" (VAZ, Anderson Rosa. Requisitos para a contratação de serviços advocatícios com base em inexigibilidade de licitação. BLC - Boletim de Licitações e Contratos. São Paulo: Editora NDJ, fev. 2004, p. 98). Assim, pelas razões expendidas e, também, pelas recomendações legais previstas no art. 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como os posicionamentos jurídicos e doutrinários aqui declinados, resta largamente comprovada a razão da presente inexigibilidade, tudo, com foco na supremacia do interesse público.
Justificativa do preço
Conforme se depreende de toda documentação apresentada, o valor ofertado a este Órgão foi de R$ 66.655,78 (SESSENTA E SEIS MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS) , correspondente a todos os lotes, e ficou compreendido que a oferta do curso é de natureza singular, com empresa de notória especialização.
Fundamentação legal
A presente inexigibilidade de licitação tem como fundamento o art. 25, inciso II, e o parágrafo 1°, combinado com o inciso VI, do artigo 13 ,da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
19/10/2021 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SÍTIO ELETRÔNICO (WWW.PACAJUS.CE.GOV.BR)
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão SARA WÂNIA DE MENEZES PEDROSA LEITE
Responsável pela Informação MARIA DE FATIMA HOLANDA DE OLIVEIRA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico JOAO LUIZ NOGUEIRA BARBOSA NETO
Órgãos
Código Orgão Ordenador
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO
Participantes
Participante Cnpj Resultado Valor
NM Q COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA 10.893.377/0003-32 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
INEXIGIBILIDADE Nº2021.10.19.02-INEX PDF 496KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
19/10/2021 CONTRATO ORIGINAL 2021.10.19.02 2021 NM Q COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA 66.655,78 19/10/2021
31/12/2021

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito