DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) E PRECATÓRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, SR. JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso de suas atribuições legais, constitucionais, das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal para Pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) e Precatórios, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEAFI, com a finalidade de garantir recursos para o pagamento das obrigações devidas pelo Município em decorrência de decisões judiciais transitadas em julgado.
Art. 2º - O Fundo Municipal terá natureza contábil e financeira, sendo regido por este Decreto e demais normas pertinentes, destinando-se exclusivamente à quitação de:
I - Requisições de Pequeno Valor (RPV);
II - Precatórios, conforme o regime especial estabelecido pelo artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, quando aplicável.
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3º - O Fundo será constituído por recursos provenientes de:
I - Transferências de outros fundos municipais, quando permitidas pela legislação;
II - Receitas advindas de acordos judiciais e administrativos para quitação de precatórios;
III - Tributos municipais, conforme estabelecido em lei específica;
IV - Outras fontes de receita legalmente admitidas.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - O Fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEAFI, que será responsável pela:
I - Administração dos recursos financeiros destinados ao pagamento das RPV’s e precatórios;
II - Prestação de contas e transparência dos pagamentos efetuados;
III - Publicação periódica da relação de precatórios e RPV’s pagos e pendentes;
IV - Observância dos prazos e normas estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 5º - A liberação dos valores será realizada conforme ordem cronológica de apresentação dos precatórios e RPV’s, respeitando-se as prioridades constitucionais e as normas definidas pelo Tribunal de Justiça competente.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - O Poder Executivo poderá expedir regulamentos complementares para disciplinar a operacionalização do Fundo.
Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 30 DE JANEIRO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 277, DE 30 DE JANEIRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal em demais locais de amplo acesso público, do DECRETO MUNICIPAL Nº 16, DE 30 DE JANEIRO DE 2025, que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) E PRECATÓRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 30 DE JANEIRO DE 2025.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS