DECRETA O PRAZO DE REALIZAÇÃO DO CENSO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES DE CARGO EFETIVO, ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E DEMAIS SEGURADOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE, no uso de suas atribuições legais e das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e manter atualizadas as informações cadastrais de natureza pessoal dos servidores públicos municipais ativos, dos aposentados e pensionistas segurados pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pacajus;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, da Lei Federal nº 10.887/2004, quanto a instituição de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores, o disposto no art. 9º, inciso II, do mesmo diploma que estabelece que a unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores deverá proceder ao recenseamento previdenciário;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de realização de avaliação atuarial em cada balanço para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios (art. 1º, inciso I, da Lei Federal nº 9.717/1998);
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Censo Previdenciário dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município Pacajus, que tem por finalidade a criação, atualização e consolidação do “Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS/RPPS)”.
§1º. O Censo Previdenciário formará banco de dados para emissão de relatórios gerenciais e atendimento a normas constitucionais sobre a matéria, buscando o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário.
§2º. O Censo Previdenciário é de caráter obrigatório para todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos, aposentados, pensionistas e demais segurados da Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações Públicas, e do Poder Legislativo.
Art. 2º - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município Pacajus será a responsável pela organização, implementação e gerenciamento da programação e fiscalização da execução do Censo Previdenciário por organização contratada, assim como pela transmissão dos dados para o CNIS/RPPS, de que trata o art. 1º.
Art. 3º - O Censo Previdenciário será realizado no período 29/10/2024 a 20/12/2024.
I – de forma online, através do endereço eletrônico: https://pacajusprev.censoprevidenciario.app.br/;
II – de forma presencial por meio de prévio agendamento no mesmo endereço eletrônico para comparecimento no posto de atendimento disponível.
Parágrafo único. As datas fixadas nos incisos do caput para realização do Censo Previdenciário poderão ser modificadas visando à otimização de atendimento ao público-alvo, em concordância com a coordenação da organização contratada e a presidência do Instituto de Previdência do Município de Pacajus - PACAJUSPREV.
Art. 4º - O Censo Previdenciário será precedido de ampla divulgação na mídia impressa e eletrônica, e eventuais alterações serão divulgadas, com antecedência, pelos mesmos meios.
Parágrafo único. As divulgações de que trata o caput serão realizadas, também, por meio da fixação de banners e cartazes, nas diversas repartições municipais, dentre outros lugares de ampla circulação de servidores a serem escolhidos em conjunto pela coordenação da organização contratada e pela coordenação.
Art. 5º - Na execução do Censo Previdenciário compete à empresa contratada efetuar a complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos, aposentados, pensionistas e demais segurados do Município de Pacajus, composto pela Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações Públicas, e do Poder Legislativo, em base de dados disponibilizado por meio do Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social – SIPREV/Gestão, nos termos estabelecidos pelo Instituto de Previdência do Município de Pacajus - PACAJUSPREV.
Parágrafo único. Os Servidores Públicos titulares de cargo efetivo, ativos, aposentados, pensionistas e demais segurados deverão apresentar a documentação dos seus dependentes, quando houver, durante a execução do Censo Previdenciário.
Art. 6º - O Censo será realizado em observância a densidade geográfica municipal e à localização dos segurados, mediante a apresentação dos seguintes documentos obrigatórios:
I – Para o censo dos servidores ativos:
a) Carteira de Identidade - RG;
b) Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c) PASEP/PIS/NIT;
d) Comprovante de residência atualizado (no máximo 60 dias da emissão);
e) Título de Eleitor;
f) Certidão de Nascimento (se solteiro) / Certidão de Casamento ou Declaração de União estável (se casado ou em união) / Averbação de Divórcio ou Separação (se divorciado ou separado) / Certidão de óbito (se viúvo);
g) Certificado de Escolaridade (último nível estudado);
h) Extrato Previdenciário (CNIS – INSS) ou Certidão de Tempo de Contribuição (se possuir);
i) Carteira de Trabalho Profissional – CTPS;
j) Termo de Posse do vínculo de servidor efetivo;
k) Holerite atualizado (última competência recebida);
II – Para o censo dos servidores inativos:
a) Carteira de Identidade - RG;
b) Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c) PASEP/PIS/NIT;
d) Comprovante de residência atualizado (no máximo 60 dias da emissão);
e) Título de Eleitor;
f) Certidão de Nascimento (se solteiro) / Certidão de Casamento ou Declaração de União estável (se casado ou em união) / Averbação de Divórcio ou Separação (se divorciado ou separado) / Certidão de óbito (se viúvo);
g) Ato de Concessão de Aposentadoria;
h) Holerite atualizado (última competência recebida);
III – Para o censo dos pensionistas:
a) Carteira de Identidade - RG;
b) Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c) PASEP/PIS/NIT;
d) Comprovante de residência atualizado (no máximo 60 dias da emissão);
e) Título de Eleitor;
f) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Declaração de União estável (se casado ou em união) / Averbação de Divórcio ou Separação (se divorciado ou separado) / Certidão de óbito (se viúvo) (no máximo 60 dias da emissão);
g) Certidão de Óbito do Instituidor de Pensão;
h) CPF do Instituidor de Pensão;
i) Ato de Concessão de Pensão;
j) Holerite atualizado (última competência recebida);
k) Em caso de pensionista inválido, laudo médico comprovando a invalidez;
IV – Para o censo dos dependentes dos servidores ativos e inativos:
a) Carteira de Identidade - RG;
b) Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c) Em caso de dependente inválido, menor de 18 anos, laudo médico ou termo de guarda com indicação da invalidez;
d) Em caso de dependente inválido, maior de 18 anos, termo de curatela com indicação da invalidez;
c) Para os demais casos de dependência, deverá ser apresentada comprovação de dependência econômica;
Art. 7º - O Instituto de Previdência do Município de Pacajus - PACAJUSPREV e a organização contratada elaborarão o plano de execução dos serviços com a definição dos locais e horários de realização do Censo, observando o cumprimento do disposto no art. 6º deste Decreto.
Art. 8º - O Censo Previdenciário é de caráter obrigatório e pessoal, devendo o servidor titular de cargo efetivo, ativo, aposentado e pensionista realizar o censo virtualmente (on-line) ou presencialmente em data agendada, apresentando toda documentação relacionada no art. 6º, para realização do Censo.
§1º. O servidor ativo, aposentado, pensionista e demais segurados a serem recenseados que não realizarem, de forma virtual (on-line) ou presencial, a atualização cadastral, terá o pagamento de sua
remuneração, proventos ou pensão imediatamente suspensos a partir da conclusão do Censo Previdenciário, podendo regularizar sua situação cadastral a qualquer tempo, de forma presencial, comparecendo à sede do Instituto de Previdência do Município de Pacajus - PACAJUSPREV, na Rua Joaquim Nogueira Lopes nº 437, Centro, Pacajus/CE, CEP: 62870-000 ou, de forma virtual (on-line), através do link: https://pacajusprev.censoprevidenciario.app.br/.
§2º. O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento imediatamente posterior ao mês em que houve a regularização, assim como deverá ser incluso nesta folha o pagamento do valor suspenso.
§3º. Após 3 (três) meses de suspensão, será cancelado o pagamento da remuneração ou dos proventos da aposentadoria ou pensão, por não realização do Censo Previdenciário, observando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo notificado previamente pelo Diário Oficial do Município Pacajus.
§4º. O servidor ativo, aposentado, pensionista e demais segurados a ser recenseado que, por motivo de doença, gestantes de risco, impossibilitado de realizar virtual (on-line) ou comparecer presencialmente, será tratado de forma diferenciada, em domicílio, com o auxílio da organização contratada, que promoverá a realização de todas as etapas previstas pelo Censo Previdenciário.
§5º. Nos casos descritos no §4º, para atendimento domiciliar aos servidores impossibilitados de locomover-se por problemas de saúde, será exigida a comprovação mediante atestado ou laudo médico, que comprove o impedimento de comparecimento.
§6º. Nos casos descritos no §4º, para atendimento domiciliar aos servidores impossibilitados de locomover-se por problemas de saúde, deverá ser realizada solicitação até 7 (sete) dias antes do fim do prazo de realização do Censo, bem como preenchimento de todas as informações solicitadas para realização da visita.
§7º. Nos casos descritos no §4º, o servidor ativo, aposentado, pensionista e demais segurados a ser recenseado, não sendo localizado, será notificado por meio do Diário Oficial do Município de Pacajus, sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a realização do Censo, aplicando-se, após este prazo, o que dispõem os §§ 1º ao 3º, deste artigo.
Art. 9º - O público-alvo a ser recenseado é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 16 DE OUTUBRO DE 2024.
DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE
PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1.541, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal em demais locais de amplo acesso público, do DECRETO MUNICIPAL Nº 54, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024, que DECRETA O PRAZO DE REALIZAÇÃO DO CENSO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES DE CARGO EFETIVO, ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E DEMAIS SEGURADOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 16 DE OUTUBRO DE 2024.
DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE
PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS