Diário oficial

NÚMERO: 850/2024

13/09/2024 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - Decreto - DECRETO MUNICIPAL: 45/2024
DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA, DO ESTADO DO CEARÁ NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-SISAN, E DÁ OUTRAS PROVI
DECRETO MUNICIPAL Nº 45, DE 30 DE AGOSTO DE 2024.

DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL CONSEA, DO ESTADO DO CEARÁ NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-SISAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.181 de 2024, e das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1° - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional -CONSEA Pacajus, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Pacajus, integra o Sistema Nacional de Segurança

Alimentar e Nutricional SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006.

Art. 2° - Compete ao CONSEA de Pacajus:

I Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN_PACAJUS, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

II Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;

V Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar;

VIII manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

'a71° - O CONSEA PACAJUS manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN PACAJUS, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

'a72° - Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA PACAJUS.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° - O CONSEA PACAJUS será composto por ___ membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

'a71° - A representação governamental no CONSEA PACAJUS será exercida pelos seguintes membros titulares:

I Secretarias Municipais:

a) Secretaria Municipal da Proteção Social;

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca.

'a72° - A representação da sociedade civil será exercida pelos seguintes segmentos:

a) Representantes dos movimentos sociais e populares;

b) Representantes de Entidades de Trabalhadores;

c) Representantes de Organizações Não Governamentais;

d) Representantes de Pastorais ou Organismo de Instituições Religiosas;

e) Representantes de Povos e Comunidades Tradicionais.

'a73º - Poderão compor o CONSEA PACAJUS, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições.

Art. 4° - Os representantes governamental e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito.

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 5° - O CONSEA PACAJUS, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Vice Presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades da sociedade civil que participarão do mandato seguinte.

Art. 6° - O CONSEA PACAJUS tem a seguinte organização:

I - Plenário;

II - Presidente;

III - Vice Presidente;

IV - Secretaria Executiva;

V - Câmaras Temáticas;

VI - Grupo de Trabalho.

SEÇÃO I

DO(A) PRESIDENTE E DO(A) VICE PRESIDENTE

Art. 7° - O CONSEA PACAJUS será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e nomeado pelo Prefeito.

Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA PACAJUS.

Art. 8° - Ao Presidente incumbe:

I Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA PACAJUS;

II Representar externamente o CONSEA PACAJUS;

III convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA PACAJUS;

IV Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal;

V Convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Vice-Presidente;

VI Propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho.

Art. 9° - Compete ao Vice Presidente:

I Submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN PACAJUS as propostas do CONSEA PACAJUS de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

II manter o CONSEA PACAJUS informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN PACAJUS, das propostas encaminhadas por este Conselho;

III acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA PACAJUS nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao CONSEA PACAJUS;

IV Promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V Instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI Substituir o Presidente em seus impedimentos;

SEÇÃO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 10 - Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA PACAJUS contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva e possíveis gratificações serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.

Art. 11 - Compete à Secretaria-Executiva:

I Assistir ao Presidente e Vice Presidente do CONSEA PACAJUS, no

âmbito de suas atribuições;

II Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos municipais, Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA PACAJUS.

III Assessorar e assistir ao Presidente do CONSEA PACAJUS em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil;

IV Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA PACAJUS.

V- Instituir e manter banco de dados;

Art. 12 - Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA PACAJUS dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Vice Presidente do Conselho.

Art. 13 - Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 14 - Poderão participar, como observadores convidados nas reuniões do CONSEA PACAJUS, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 15 - O CONSEA PACAJUS contará com câmaras temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

Art. 16 - As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.

Art. 17 - O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 30 DE AGOSTO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 1.428, DE 30 DE AGOSTO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal em demais locais de amplo acesso público, do DECRETO MUNICIPAL Nº 45, DE 30 DE AGOSTO DE 2024, que DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL CONSEA, DO ESTADO DO CEARÁ NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-SISAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 30 DE AGOSTO DE 2024

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS

GABINETE DO PREFEITO - Decreto - DECRETO MUNICIPAL: 46/2024
DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SISAN) A CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO MUNICIPAL Nº 46, DE 30 DE AGOSTO DE 2024.

DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SISAN) A CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.181 de 2024, e das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN PACAJUS Estado do Ceará, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:

I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA PACAJUS, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA PACAJUS e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);

III- Apresentar relatórios e informações ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA PACAJUS, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

V Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN Estadual) e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.

VII - Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA PACAJUS pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN PACAJUS apresentando relatórios periódicos;

VIII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7272 de 25 de agosto de 2010.

Art. 2º - A Política de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN PACAJUS, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA PACAJUS, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

'a7 1° - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:

I - Conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA PACAJUS e pela Conferência Municipal de SAN;

IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.

VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN PACAJUS, nas propostas do CONSEA PACAJUS e no monitoramento da sua execução.

Art. 3º - A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 4° - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN PACAJUS deverá ser integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA de que trata o Decreto n° ------, de ------ de ----- (Decreto de regulamentação do CONSEA PACAJUS) e presidida, preferentemente, por titular de pasta com atribuições de articulação e integração.

Art. 5° - A Secretaria-Executiva da Câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.

Art. 6° - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN PACAJUS poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.

Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 30 DE AGOSTO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 1.429, DE 30 DE AGOSTO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal em demais locais de amplo acesso público, do DECRETO MUNICIPAL Nº 46, DE 30 DE AGOSTO DE 2024, que DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SISAN) A CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 30 DE AGOSTO DE 2024

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 2024.09.12.001-DL /2024
LOCAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE PACAJUS/CE
AVISO DE PUBLICAÇÃO

O MUNICÍPIO DE PACAJUS, avisa que no dia 19 de SETEMBRO de 2024 às 08:00 horas, abrirá Dispensa de Licitação Nº 2024.09.12.001-DL (2024.09.13-001), para LOCAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE PACAJUS/CE, conforme AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA e anexos disponíveis na Comissão de Licitação e no site https://www.pacajus.ce.gov.br/ Pacajus-CE, 13 de setembro de 2024.

PUBLICAR, para circular no dia 13/09/2024, nos seguintes veículos de comunicação:

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO (DOM)

SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO SOCIAL - PORTARIA - PORTARIA : 1331/2024
NOMEIA OS MEMBROS DO CÂMARA INTERSETORIALMUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 1.331, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.

NOMEIA OS MEMBROS DO CÂMARA INTERSETORIALMUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam nomeados para compor a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN, os seguintes membros:

Secretaria Municipal de Proteção SocialTitularValdinha Freires da SilvaSuplenteRegina Maria SaldanhaSecretaria Municipal de EducaçãoTitularAngela Myrle Saldanha Guimarães LeiteSuplenteLeine Holanda BezerraSecretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e PescaTitularFrancisco José de SousaSuplenteFrancisco Antônio Lima OliveiraSecretaria Municipal de SaúdeTitularGermano Monteiro RegadasSuplenteBruno Nogueira de Oliveira

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos desde o dia 04 de setembro de 2024, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 12 de setembro de 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1.469, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 1.331, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024, que NOMEIA OS MEMBROS DO CÂMARA INTERSETORIALMUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 12 DE SETEMBRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO SOCIAL - PORTARIA - PORTARIA : 1332/2024
NOMEIA OS REPRESENTANTES PARA COMPOREM A COORDENAÇÃO INTERSETORIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA DO MUNICIPIO DE PACAJUS.
PORTARIA Nº 1.332, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.

NOMEIA OS REPRESENTANTES PARA COMPOREM A COORDENAÇÃO INTERSETORIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA DO MUNICIPIO DE PACAJUS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam nomeados os representantes abaixo relacionados para comporem a Comissão Intersetorial da Gestão do Programa Bolsa-Família do município de Pacajus:

a)Representante da Secretaria Municipal de Proteção SocialPriscila Denise Teixeira da Silvab)Representante da Secretaria Municipal de EducaçãoDeusinélio Numes Limac)Representante da Municipal de SaúdeLuan Franklin Costa AraújoArt. 2º - A Coordenação das atividades dessa comissão será da representante da Secretaria de Proteção Social e a mesma deverá exercer cargo de gerencia junto à equipe do cadastro Único do Município de Pacajus.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 12 de setembro de 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 1.470, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 1.332, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024, que NOMEIA OS REPRESENTANTES PARA COMPOREM A COORDENAÇÃO INTERSETORIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA DO MUNICIPIO DE PACAJUS.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 12 DE SETEMBRO DE 2024.

DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

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