DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA, DO ESTADO DO CEARÁ NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-SISAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.181 de 2024, e das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional -CONSEA Pacajus, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Pacajus, integra o Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006.
Art. 2° - Compete ao CONSEA de Pacajus:
I – Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN_PACAJUS, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
II – Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV – Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V – Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar;
VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
'a71° - O CONSEA PACAJUS manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN PACAJUS, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
'a72° - Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA PACAJUS.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O CONSEA PACAJUS será composto por ___ membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
'a71° - A representação governamental no CONSEA PACAJUS será exercida pelos seguintes membros titulares:
I – Secretarias Municipais:
a) Secretaria Municipal da Proteção Social;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca.
'a72° - A representação da sociedade civil será exercida pelos seguintes segmentos:
a) Representantes dos movimentos sociais e populares;
b) Representantes de Entidades de Trabalhadores;
c) Representantes de Organizações Não Governamentais;
d) Representantes de Pastorais ou Organismo de Instituições Religiosas;
e) Representantes de Povos e Comunidades Tradicionais.
'a73º - Poderão compor o CONSEA PACAJUS, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições.
Art. 4° - Os representantes governamental e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5° - O CONSEA PACAJUS, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Vice Presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades da sociedade civil que participarão do mandato seguinte.
Art. 6° - O CONSEA PACAJUS tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Presidente;
III - Vice Presidente;
IV - Secretaria Executiva;
V - Câmaras Temáticas;
VI - Grupo de Trabalho.
SEÇÃO I
DO(A) PRESIDENTE E DO(A) VICE PRESIDENTE
Art. 7° - O CONSEA PACAJUS será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e nomeado pelo Prefeito.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA PACAJUS.
Art. 8° - Ao Presidente incumbe:
I – Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA PACAJUS;
II – Representar externamente o CONSEA PACAJUS;
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA PACAJUS;
IV – Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal;
V – Convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Vice-Presidente;
VI – Propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho.
Art. 9° - Compete ao Vice Presidente:
I – Submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN PACAJUS as propostas do CONSEA PACAJUS de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
II – manter o CONSEA PACAJUS informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN PACAJUS, das propostas encaminhadas por este Conselho;
III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA PACAJUS nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao CONSEA PACAJUS;
IV – Promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – Instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – Substituir o Presidente em seus impedimentos;
SEÇÃO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 10 - Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA PACAJUS contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva e possíveis gratificações serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.
Art. 11 - Compete à Secretaria-Executiva:
I – Assistir ao Presidente e Vice Presidente do CONSEA PACAJUS, no
âmbito de suas atribuições;
II – Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos municipais, Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA PACAJUS.
III – Assessorar e assistir ao Presidente do CONSEA PACAJUS em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil;
IV – Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA PACAJUS.
V- Instituir e manter banco de dados;
Art. 12 - Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA PACAJUS dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Vice Presidente do Conselho.
Art. 13 - Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14 - Poderão participar, como observadores convidados nas reuniões do CONSEA PACAJUS, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 15 - O CONSEA PACAJUS contará com câmaras temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 16 - As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.
Art. 17 - O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 30 DE AGOSTO DE 2024.
DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE
PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 1.428, DE 30 DE AGOSTO DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal em demais locais de amplo acesso público, do DECRETO MUNICIPAL Nº 45, DE 30 DE AGOSTO DE 2024, que DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA, DO ESTADO DO CEARÁ NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-SISAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 30 DE AGOSTO DE 2024
DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE
PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS