O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no uso de suas atribuições legais a que se refere o art. 80 da Lei Orgânica do Município e demais legislação correlata, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do novo regime de substituição tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, instituído pela Lei Municipal nº 371 de 30 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º - A pessoa jurídica contratante, tomadora ou intermediária de serviços, com estabelecimento no Município de Pacajus, é responsável pelo recolhimento integral do ISSQN, devendo reter e recolher o seu montante à Fazenda Municipal.
§ 1º - A retenção deverá ser efetuada no momento do pagamento do serviço e o ISSQN recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação daquele.
§ 2º - Para a retenção prevista no parágrafo anterior, será observada a alíquota prevista na Tabela anexa à Lei Municipal nº 371 de 30 de dezembro de 2014, correspondente à atividade executada.
§ 3º - A obrigação prevista neste artigo é extensiva aos condomínios residenciais e comerciais e às associações de moradores de loteamentos fechados.
§ 3º - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, responsável por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, é substituta tributária do ISS em relação aos shows e eventos realizados nesses locais.
Art. 2º - As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) inscritas no Simples Nacional e com estabelecimento neste Município, sofrerão igualmente a retenção prevista no artigo anterior.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, será observada pelo substituto tributário a alíquota informada na nota fiscal pela prestadora do serviço, que corresponderá ao percentual previsto na Lei Municipal nº 371 de 30 de dezembro de 2014, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.
§ 2º - Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota de 2% (dois por cento).
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município.
§ 4º - Não será eximida a responsabilidade da prestadora do serviço quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município.
§ 5º - Nos casos em que a prestadora do serviço omitir a informação de que trata o § 1º, será retido o percentual de 5% (cinco por cento) do preço do serviço.
Art. 3º - O destaque da retenção do ISSQN na nota fiscal de serviço exclui a responsabilidade do contribuinte, ressalvada a hipótese do § 4º do artigo anterior.
Art. 4º - O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do ISSQN ainda que não tenha sido efetuada a sua retenção na fonte.
Art. 5º - Não haverá retenção na fonte pelos responsáveis mencionados no art. 1º, quando o serviço for prestado por:
I - prestadores de serviços imunes;
II - pessoas físicas ou sociedades de profissionais submetidas a regime de pagamento do imposto por valores fixos;
III - prestadores de serviços isentos pela legislação do Município de Pacajus;
IV - microempreendedores individuais - MEI, nos termos Lei Municipal nº 371 de 30 de dezembro de 2014;
V - cooperativas e empresas de planos de saúde;
VI - agências franqueadas dos correios, exclusivamente no que tange aos serviços postais;
VII - empresas de estacionamento de veículos.
§ 1º - Também não haverá retenção na fonte nos casos de não-incidência ou quando o imposto for devido a outro Município, observado a Lei Municipal nº 371 de 30 de dezembro de 2014.
§ 2º - Os prestadores de serviços com receita bruta estimada pela Auditoria Fiscal Tributária sofrerão normalmente a retenção do ISSQN prevista no art. 1º deste Decreto.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não alcança as ME e EPP inscritas no Simples Nacional.
Art. 6º - O prazo para solicitar senha de acesso ao sistema interno de ISSQN do Município de Pacajus será de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do presente Decreto Municipal.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, 10 DE JULHO DE 2019.