AUTORIZA O PROGRAMA DE HORTA COMUNITÁRIA NO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, FRANCISCO FAGNER DA COSTA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Programa de Horta Comunitária no Município de Pacajus a:
I– Promover a qualidade de vida e prevenir doenças da população;
II– Estimular o consumo alimentar de verduras e legumes nos participantes do programa;
III– Aproveitar áreas devolutas, utilizando de forma produtiva e criativa espaços ociosos;
IV– Contribuir para melhoria nutricional de famílias;
V– Promover a geração de renda da comunidade com a venda dos produtos produzidos nas hortas;
VI– Estimular a concepção de economia solidária;
VII– Estimular a cidadania através de relação entre a comunidade e o poder público;
VIII– Estimular práticas alternativas para uso de resíduos sólidos, provenientes de podas de parques e jardins;
IX– Estimular a cessão de uso de imóveis públicos para desenvolvimento do programa.
'a7 1°.A Prefeitura, por meio das Secretarias de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, do Meio Ambiente, da Saúde e da Assistência Social, será considerada o organismo gerenciador do programa referido no caput deste artigo.
'a7 2°.A implantação das hortas comunitárias poderá se dar:
I– Em áreas públicas municipais;
II– Em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas.
III– Em áreas regulamentadas por Programas de Aproveitamento de Terrenos Baldios.
'a7 3°.Para os fins desta Lei, entende-se por Horta Comunitária toda atividade desempenhada com finalidade social, destinada ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas medicinais, bem como a floricultura e ao paisagismo, no âmbito do Município.
Art. 2°.Cabe ao Poder Executivo Municipal o gerenciamento dos contratos e a permissão dos correspondentes imóveis às associações de moradores e organizações não governamentais participantes do Programa.
Parágrafo único.O referido contrato de permissão de uso deverá conter cláusulas determinantes de que:
I– O imóvel destina-se à produção de alimentos , plantas medicinais, bem como a floricultura e ao paisagismo;
II– o prazo da permissão do imóvel deverá orientar-se pelas regras da Lei Orgânica do Município;
III– o proprietário terá garantia da devolução do imóvel, nas mesmas condições recebidas à época da permissão de uso;
IV– fica proibido a construção de qualquer edificação com características de habitação na área cedida.
V– Independente do tempo de uso da área cedida, não incorrerá direito a usucapião.~
Art. 3°.O processo de implantação de uma horta comunitária seguirá os seguintes passos:
I– As associações de bairro e organizações não governamentais deverão requerer ao Poder Executivo a implantação de hortas comunitárias, indicando terrenos viáveis existentes;
II– O Poder Executivo enviará responsável técnico para realizar vistoria no local onde se pretende implantar a horta, que analisará as condições do solo e disponibilidade de água, conforme legislação ambiental no município;
III– O responsável técnico fará visitas periódicas e acompanhamento ao longo do ciclo das culturas olerícolas;
IV– O Poder Executivo garantirá a realização de todas as operações de mecanização agrícola (aração, gradagem, subsolagem e preparo dos canteiros), bem como os serviços de infraestrutura (cercamento do terreno, serviços de hidráulica e elétrica) para implantação das hortas comunitárias;
Art. 4°O produto das hortas comunitárias, prioritariamente, servirá ao consumo dos produtores, podendo o excedente ser livremente comercializado por eles somente no mesmo município, bem como o poder executivo dará prioridade, dentro da legalidade das normas juridicas, na aquisição deste excedente para o consumo em órgãos públicos municipais.
Art. 5°.Caso haja a necessidade de ligação de água, a instituição requerente deverá acionar a companhia responsável pelo tratamento de água do Município para que efetue, ficando as despesas a cargo dos produtores das hortas.
Art. 6°.O programa será desenvolvido mediante cooperação da União, Estado, iniciativa privada, associações, entidades e instituição de ensino, de acordo com a autonomia e competência de cada um para orientação dos trabalhos, financiamento das atividades e provimento de ajuda sem fins lucrativos para estas atividades.
Art. 7°.A Prefeitura deverá dar ampla publicidade ao referido programa através da veiculação de material gráfico distribuído nas unidades públicas de saúde, educação, ação social, dentre outros.
Art. 8°.As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9°.Revogam-se disposições em contrário.
Art. 10°.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 05 DE JUNHO DE 2024.
FRANCISCO FAGNER DA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 997, DE 05 DE JUNHO DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.173, DE 05 DE JUNHO DE 2024, que AUTORIZA O PROGRAMA DE HORTA COMUNITÁRIA NO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 05 DE JUNHO DE 2024.
FRANCISCO FAGNER DA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS