DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, FRANCISCO FAGNER DA COSTA, no uso de suas atribuições legais e das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO o interesse público de se adquirir o imóvel atendendo à necessidade da administração em promover cada vez mais políticas públicas que favoreçam o bem estar social, neste caso, o aspecto a ser favorecido é o da Educação;
CONSIDERANDO, que a agregação da área afetada visa atender, em caráter permanente, a uma necessidade pública em benefício da sociedade local.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarado de Utilidade Pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, em caráter de urgência, o imóvel abaixo relacionado:
IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA:
Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto mais ao norte, o vértice P1, de coordenadas N 9.538.077,2779m e E 557.622,1261m; deste segue confrontando com RUA RAIMUNDO LUZIA, com os seguintes azimutes e distâncias:268°46'50,11", 57,7000m, até o vértice P2, de coordenadas N 9.538.076,0500m e E 557.564,4391m; deste segue confrontando com RUA JOSE WELLINGTON FAÇANHA, com os seguintes azimutes e distâncias:352°45'52,11", 23,9991m, até o vértice P3, de coordenadas N 9.538.099,8580m e E 557.561,4165m; deste segue confrontando com IMOVEL DE TERCEIRO, com os seguintes azimutes e distâncias:
88°46'46,91", 57,7000m, até o vértice P4, de coordenadas N 9.538.101,0868m e E 557.619,1034m; deste segue confrontando com RUA PROF.ª LAURA DE OLIVEIRA, com azimute de 172°45'52,92", 24,0000m, até o vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Área total do terreno 1.377,15 metros quadrados.
Art. 2º. O imóvel declarado de utilidade pública no Art. 1º deste Decreto destina-se à ampliação da Escola Pedro Costa, orientação Sul, com fins a atender interesses e necessidades da coletividade municipal.
Art. 3º. Para fins de desapropriação amigável ou judicial, o valor atribuído ao terreno descrito no Art. 1º deste Decreto é o de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fixado segundo laudo de avaliação da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano e com observância das metodologias e técnicas de avaliações imobiliárias descritas no referido laudo.
Art. 4º. A desapropriação de que trata o presente Decreto é declarada de natureza urgente, para efeitos de imissão provisória na posse, desde logo autorizado, nos termos do Art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Art. 5º. O imóvel expropriado deverá ser avaliado na forma da Lei e as despesas decorrentes da desapropriação a que refere o presente Decreto correrão à conta da dotação orçamentária constante do orçamento vigente e dos exercícios vindouros se necessário, incluindo despesas de cartório para transferência e registro da escritura.
Art. 6º. Fica a Procuradoria Jurídica do Município autorizada a tomar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis para efetivação da presente desapropriação.
Art. 7º. É parte integrante deste Decreto os Anexos com as informações pertinentes ao imóvel a ser desapropriado.
Art. 8º. Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 71, de 16 de dezembro de 2021.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 21 DE MAIO DE 2024.
FRANCISCO FAGNER DA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Lei Complementar no 101 de 04 de maio de 2000)
ANEXO ÚNICO
DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR NO 101/2000, REFERENTE AO DECRETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE TRATA DA DESAPROPRIAÇÃO DE BEM IMÓVEL SITUADO NA RUA RAIMUNDO LUIZA, SN, BURITI – PACAJUS/CE
CONSIDERANDO que os atos de criação ou aumento de despesa deverão estar sempre acompanhados da estimativa do impacto orçamentário financeiro, na forma de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei Complementar n o 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
CONSIDERANDO que qualquer aumento de despesa requer adequação orçamentário-financeira com a lei orçamentária e com as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias,
CONSIDERANDO que poderá ser irregular, não autorizada e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa que não atenda às condições da Lei de Responsabilidade Fiscal,
CONSIDERANDO que a desapropriação a ser realizada pelo tesouro municipal, se dará com fonte de recursos “1500000000 – Receita não vinculados de Impostos”, relatamos:
O presente relatório de impacto visa atender ao disposto na Constituição Federal (Art. 182, §3º) e Lei Complementar no 101/00 (Arts. 15 e 16), no que se refere à desapropriação de imóvel urbano. O valor proposto compreende a estimativa a partir da avaliação realizada no imóvel, adotadas as Normas Técnicas NBR 14.653-1 e NBR 14.653-2, utilizando método comparativo direto de dados de mercado.
Para o exercício de 2024 estimamos que a desapropriação irá gerar um impacto financeiro e orçamentário no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) já previsto orçamentariamente por ocasião da Lei Orçamentária nº 1135/2023. Vejamos:
10.01 – SECRETARIADE INFRAESTRUTURA E DESEENVOLVIMENTO UURBANO
Classificação Funcional ProgramáticaAtividadeElementos de DespesaValor R$04.122.0054.2.024
AQUISIÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO DE IMOVEIS DE INTERESSE PUBLICO4.4.90.61.00
Aquisição de ImóveisR$ 300.000,00SALDO ORÇAMENTÁRIO totalR$ 400.000,00
Vale ressaltar que, até a presente data desta análise, foi constatada a existência de saldo orçamentário suficiente para fazer a aquisição do imóvel em questão.
A correta interpretação do Art.16 da Lei de Responsabilidade Fiscal está na expressão aumento de despesa disposta no seu caput in verbis.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarreta aumento de despesa será acompanhada de:
l- estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes;
Il- declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
(...)
§ 4o~As normas docaputconstituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o'a7 3odo art. 182 da Constituição.
Desta forma, considerando que o pagamento se dará em parcela única, a ser realizada no mês de maio do exercício de 2024, a aquisição em análise não ensejará qualquer impacto orçamentário ou financeiro nos exercícios de 2025 e 2026.
Para o ano de 2024, a estimativa é de que a receita total do município atinja a cifra de R$ 318.458.620,00 (trezentos e dezoito milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil seiscentos e vinte reais), considerando que a Receita Corrente líquida atinja o montante de R$ 261.961.700,00 (duzentos e sessenta e um milhões, novecentos e sessenta e um mil e setecentos reais), assim a desapropriação em destaque já está contemplada na estrutura de gastos prevista no Orçamento de 2024.
Finalmente quanto às metas fiscais e as metas constantes do plano plurianual, podemos afirmar que os valores objeto de estudo deste impacto não irão prejudicar as metas de resultados fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária da Prefeitura de Pacajus, para os exercícios de 2024, 2025 e 2026,
Pacajus-CE, 21 de maio de 2024.
FRANCISCO FAGNER DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 983, DE 21 DE MAIO DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal em demais locais de amplo acesso público, do DECRETO MUNICIPAL Nº 31, DE 21 DE MAIO DE 2024, que DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 21 DE MAIO DE 2024.
FRANCISCO FAGNER DA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS