ALTERA A LEI Nº 250, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, FRANCISCO FAGNER DA COSTA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o art. 4º da Lei Municipal nº 250, de 2013 para inserir os incisos V e suas subdivisões V.1 e V.2 com a seguinte redação:
V) Da Promoção à cidadania.
V.1 – Programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor – Procon Câmara
V.2 – Balcão do Cidadão
Art. 2º - Insere no TÍTULO II, o CAPÍTULO III - A DA PROMOÇÃO À CIDADANIA com a seguinte redação e seções:
CAPÍTULO III – A
DA PROMOÇÃO À CIDADANIA
Art. 30-A. Os órgãos de Promoção à Cidadania têm por finalidade articular, planejar, acompanhar e executar ações de política social visando à promoção da cidadania.
Art. 30-B. São órgãos de promoção à cidadania da Câmara Municipal de Pacajus:
I – Programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor – Procon Câmara; e,
II – Balcão do Cidadão.
Seção I
Do Programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor – Procon Câmara
Art. 30-C. O Programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor é responsável pela recepção das demandas dos cidadãos de Pacajus, mediando e conciliando os assuntos relacionados ao direito do consumidor, em parceira com outros órgãos públicos, que por meio de contratos e convênios que dispõem sobre o seu funcionamento.
§ 1º - O Programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor será composto por um Diretor.
I – Compete ao Diretor do Procon:
a) Programar, organizar, orientar e dirigir a execução de todas as tarefas de responsabilidade do PROCON Câmara;
b) promover os meios adequados ao suprimento das necessidades, de modo a assegurar o desempenho do Órgão;
c) responsabilizar-se e prestar contas junto à Presidência dos resultados esperados e alcançados;
d) zelar, em sua área de atuação, pela implantação, implementação e funcionamento das normas de controle interno estabelecidas para todos os órgãos e unidades da Câmara de Vereadores;
e) distribuir os serviços ao pessoal sob sua direção, examinando o andamento dos trabalhos e providenciando sua pronta conclusão;
f) promover a sistematização das formas de execução dos serviços de sua competência;
g) informar e instruir processos de sua área de atuação, encaminhando aqueles que dependem de solução de autoridade imediatamente superior ou de terceiros;
h) proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível imediatamente superior e, decisórios em processos de sua competência;
i) Realizar conciliações;
j) manter a disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho;
k) despachar com o superior hierárquico imediato os assuntos de sua competência.
§ 2º O cargo de que trata o §1º é de livre nomeação e exoneração e tem por requisito mínimo:
I – Diretor do Procon: Bacharel em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
Seção II
Do Balcão do Cidadão
Art. 30-D. O Balcão do Cidadão tem como finalidade a prestação de serviços relevantes à população, com o objetivo de possibilitar o desenvolvimento e protagonismo dos munícipes no exercício da cidadania.
§ 1º O Balcão do Cidadão será composto por um Diretor.
I – Compete ao Diretor do Balcão do Cidadão:
a) Programar, organizar, orientar e dirigir a execução de todas as tarefas de responsabilidade do Balcão do Cidadão;
b) promover os meios adequados ao suprimento das necessidades, de modo a assegurar o desempenho do Órgão;
c) responsabilizar-se e prestar contas junto à Presidência dos resultados esperados e alcançados;
d) zelar, em sua área de atuação, pela implantação, implementação e funcionamento das normas de controle interno estabelecidas para todos os órgãos e unidades da Câmara de Vereadores;
e) distribuir os serviços ao pessoal sob sua direção, examinando o andamento dos trabalhos e providenciando sua pronta conclusão;
f) promover a sistematização das formas de execução dos serviços de sua competência;
g) informar e instruir processos de sua área de atuação, encaminhando aqueles que dependem de solução de autoridade imediatamente superior ou de terceiros;
h) manter a disciplina do pessoal de sua unidade de trabalho;
i) despachar com o superior hierárquico imediato os assuntos de sua competência.
§ 2º O cargo de que trata o §1º é de livre nomeação e exoneração e tem por requisito mínimo:
I – Diretor do Balcão do Cidadão: nível médio completo.
Art. 3º - Insere os incisos XII e XIII no art. 33 da Lei nº 250, de 2013, com a seguinte redação:
XII – Diretor do Procon;
XIII – Diretor do Balcão do Cidadão;
Art. 4º - O Anexo I da Lei nº 250, de 2013 passará a vigorar com a redação do Anexo I de que trata esta Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual do Poder Legislativo, observado o disposto no art. 67 da Lei Orgânica.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 14 DE MAIO DE 2024.
FRANCISCO FAGNER DA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUSEDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 885, DE 14 DE MAIO DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.172, DE 14 DE MAIO DE 2024, que ALTERA A LEI Nº 250, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 14 DE MAIO DE 2024.
FRANCISCO FAGNER DA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS